PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART.58 DO ADCT. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO AUSÊNCIA DE ATRASADOS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.
I- Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a
execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado
estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II- Para fins de aplicação da equivalência salarial do art.58, o INSS
utilizou a equivalência da aposentadoria por invalidez (2,68), por se tratar
do benefício vigente na data da promulgação da CF/1988, nos exatos termos
do dispositivo constitucional.
III- No processo de conhecimento, o acórdão determinou que o INSS
procedesse à revisão do art.58 do ADCT, mas não informou qual deveria
ser a equivalência a ser considerada (2,68 ou 3,44 salários-mínimos).
IV- Ao contrário do afirmado pela exequente, não há coisa julgada formada
no processo de conhecimento que determine seja utilizada para fins de revisão
a equivalência de 3,44 salários-mínimos.
V- Os cálculos apresentados pela autora representam um registro linear de
diferenças quanto ao período compreendido entre abril de 1989 e dezembro
de 1991, com base em uma equivalência de 3,44 salários-mínimos, sendo que
o INSS comprovou já ter revisado o benefício nos termos do art.58 do ADCT,
com uma equivalência de 2,68 salários-mínimos, sendo esta a equivalência
correta, por se referir ao benefício vigente na data da incidência do
art.58 do ADCT.
VI- Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART.58 DO ADCT. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO AUSÊNCIA DE ATRASADOS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.
I- Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a
execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado
estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II- Para fins de aplicação da equiv...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA MÍNIMA
CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROVIDA PARCIALMENTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado,
carência e incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era
portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade
total e temporária, desde 10/2016, conquanto portadora de depressão.
- Quando do surgimento da incapacidade da autora em outubro de 2016,
e na data do requerimento administrativo, em 31/10/2016, ela não teria
cumprido com a carência exigida por lei, porquanto havia recolhido apenas 10
contribuições. Entretanto, como bem fundamentado no referido voto-vista,
a MP nº 739/2016 perdeu sua eficácia em 5/11/2016, porquanto não foi
convertida em lei pelo Congresso Nacional.
- Assim, tratando-se, no caso, de uma relação jurídica de trato sucessivo e
que a incapacidade da parte autora perdurou mesmo após a perda da eficácia
da referida Medida Provisória, é possível aplicar-se o regramento que
estiver em vigor durante todo o período intertemporal daquela relação
jurídica, por força da aplicação do princípio tempus regit actum.
- Assim, possuindo a parte autora em 05/11/2016 recolhimentos superiores a 04
contribuições, preenchia a exigência legal, neste momento, de no mínimo
1/3(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício requerido.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença preenchidos.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação pois
à época do requerimento administrativo a autora não possuía a carência
legal exigida.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz
Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido
acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Diante do parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA MÍNIMA
CUMPRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROVIDA PARCIALMENTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado,
carência e incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era
portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Reg...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava total e
temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas e estimou o
período de 120 dias para tratamento e reavaliação.
- Demais requisitos também estão cumpridos, consoante CNIS. Devido o
auxílio-doença.
- O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
consoante jurisprudência dominante.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica
judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, o qual impõe
que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada,
o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 120 dias,
contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art. 101
do mesmo diploma legal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos
em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese
firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil e Resp 1.401.560/MT.
- Apelação da autora conhecida e provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadori...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO FINAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120
(cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não
requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do término do
prazo em questão.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos
da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento
do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO FINAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120
(cento e vi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil,
caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo
será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da
parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida
de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da
litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito,
ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais
iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir,
tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita
nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em
julgado da sentença de mérito.
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda
idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485,
entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna
imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Constatada a simultaneidade de processos iguais e havendo sentença de
mérito transitada em julgado, deverá ser extinto o feito em trâmite.
- A presente ação foi ajuizada pela mesma parte, com mesmo pedido e causa
de pedir da ação de n. 4001030-53.2013.8.26.0126, transitada em julgado
em 17.11.17, inclusive pugnando pelo restabelecimento do benefício NB
552.609.474-6.
- Quando do ajuizamento da presente ação em janeiro de 2018 o feito de
n. 4001030-53.2013.7.26.0161 já havia transitado em julgado pelo que, de
rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do
mérito, porém, com fundamento na ocorrência de coisa julgada, inciso V
do art. 485, do Código de Processo Civil.
- Indevidos honorários advocatícios, pois não perfectibilizada a relação
processual.
- Apelação da autora desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COISA JULGADA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil,
caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo
será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da
parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida
de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da
litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito,
ou seja,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE
SEGURADA. APOSETADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA
SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 10 de agosto de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 22 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez
que Felisbina Nogueira de Moraes era titular de aposentadoria por idade -
trabalhadora rural (NB 41/087439742-1), desde 01 de outubro de 1993, a qual
foi cessada em 22 de maio de 2016, em decorrência do falecimento.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser
considerado beneficiário do genitor, bastando ser comprovada a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetido a exame médico-pericial, o laudo de fls. 133/141, com data de
14 de novembro de 2017, foi categórico ao demonstrar a incapacidade total e
permanente do postulante. Com efeito, em resposta aos quesitos formulados pelo
INSS, o expert afirmou que a incapacidade decorre de oligofrenia e epilepsia,
sendo a primeira com caráter congênito e a epilepsia, com agravamento há 7
(sete) anos.
- No item discussão e conclusão, o perito afirmou ser o postulante portador
de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais,
diminuição do juízo crítico, devido a quadro de oligofrenia e quadro
de epilepsia com crises semanais, cujos males globalmente o impossibilita
desemprenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições
de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para
a sua subsistência. Apresenta-se incapacitado de forma total e permanente
para o trabalho
- É certo que o extrato do CNIS de fls. 216 evidencia que o autor, entre 1991
e 2001, estabeleceu cinco vínculos empregatícios, porém, de curtíssima
duração (menos de três meses), o que apenas corrobora a inaptidão de
ser inserido no mercado de trabalho.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 49 evidencia
ser o postulante titular de benefício assistencial de amparo social a
pessoa portadora de deficiência (NB 87/7035330551), desde 23 de março de
2018. O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado
com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de
assistência médica.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser mantido na data
do requerimento administrativo, devendo ser cessado na mesma data o benefício
assistencial do qual o autor é titular. Por ocasião da liquidação da
sentença, deve ser compensado o valor das parcelas auferidas em período
de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE
SEGURADA. APOSETADORIA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ECLOSÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA
SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 10 de agosto de 2017 e o aludido óbito, ocorrido
em 22 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez
que Felisbin...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição
ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de
rigor o registro de esclarecimentos no tocante ao termo inicial do benefício.
- Considerando que não houve insurgência na apelação da autora, tampouco
recurso do INSS quanto ao termo inicial fixado na sentença, a saber, 06.01.15,
remanesce o mesmo para o benefício de aposentadoria por invalidez concedido
nesta Eg. Corte.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os
esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos
infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição
ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de
rigor o registro de esclarecimentos no tocante ao termo inicial do benefício.
- Considerando que não houve insurgência na apelação da autora, tampouco
recurso do INSS quanto ao termo inicial fixado na sentença, a saber, 06.01.15,
remanesce o mesmo para o benefício de aposentadoria por invalidez co...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
III - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
IV - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
V - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VI - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VIII - Com o implemento do requisito etário em 02/06/2012, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos.
IX - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
X - Tendo em vista a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da
prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles
previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol
não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg
no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães,
DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XI - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo.
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos
da Súmula nº 111/STJ.
XVI - A Autarquia Previdenciária está isenta do pagamento de custas
processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º,
e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
XVII - Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
II - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no perí...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1974 a 30/06/1978 como de atividade rural.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos em
sentença.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS
(Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento
administrativo - 20/09/2011, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
IV. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (20/09/2011),
ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor não conhecida em parte,
e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1974 a 30/06/1978 como de atividade rural.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais reconhecidos em
sentença.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS
(Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação provida. Recurso Adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
POR ACIDENTE DO TRABALHO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TJESP
- ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO - APELO NÃO CONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
1. Pretende a parte autora, nestes autos, restabelecer auxílio-doença por
acidente do trabalho, espécie 91, ou a sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações
de concessão de benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109,
inciso I, da Constituição Federal.
3. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa
a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem
por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho,
como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste,
cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva
a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP,
1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
4. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira
Instância, sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que é o competente para julgar o presente
recurso. Não pode subsistir o acórdão de fls. 230/240, que negou provimento
ao apelo da parte autora, pois incompetente esta Egrégia Corte para julgar
o presente feito.
5. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Acórdão desconstituído. Apelo não conhecido. Embargos de
declaração prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
POR ACIDENTE DO TRABALHO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TJESP
- ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO - APELO NÃO CONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
1. Pretende a parte autora, nestes autos, restabelecer auxílio-doença por
acidente do trabalho, espécie 91, ou a sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações
de concessão de benefício acidentário, em face do disposto no art...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONDIÇÃO DE
SEGURADO COMPROVADA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado deixou de considerar os documentos que atestam
que, quando do início da incapacidade, a parte autora mantinha vínculo
empregatício. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante,
é de se declarar o acórdão, para reconhecer que foi comprovada, nos
autos, que a parte autora é segurada, desprovido, assim, o apelo do INSS,
determinando, de ofício, a alteração da correção monetária e condenando
o INSS ao pagamento de honorários recursais, tudo na forma delineada no voto.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
02/02/2016, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 36 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Constam, dos autos, vários
vínculos empregatícios, o último deles com início em 01/04/2014 e última
remuneração em 05/2015
11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 15/05/2015,
data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ,
até porque, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o
exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem
observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício,
para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão
geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85,
§ 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios,
e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do
trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a
verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
21. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONDIÇÃO DE
SEGURADO COMPROVADA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado deixou de considerar os documentos que atestam
que, quando do início da incapacidade, a parte autora mantinha vínculo
empregatício. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante,
é de se declarar o acórdão, para reconhecer que foi comprovada, nos
autos, que a parte autora é segurada, desprovido, assim, o apelo...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO FALECIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- O segurado, quando faleceu (26/09/1998), contava com 25 anos de idade
e deixou benefício de pensão por morte para a sua mãe, Sra. Joita Maria
Ribeiro, comprovadamente sua dependente na época do óbito. O autor, por sua
vez, como genitor, não comprovou ser também dependente econômico do filho
falecido. Inexiste no feito qualquer documento que comprove a dependência
alegada. Os depoimentos prestados também não foram suficientemente concisos
a comprovar a questionada dependência econômica.
- A genitora falecida sim constava como dependente do filho, conforme documento
de fl. 90. Porém o genitor recebe aposentadoria por tempo de contribuição
desde 02/04/1991, ou seja, possui renda.
- A pensão por morte a que fazia jus a Sra. Joita Maria Ribeiro tem caráter
personalíssimo e não se transmite ao cônjuge, extinguiu-se com o óbito. Ao
contrário do que alega o apelante, a dependência econômica constatada
no processo administrativo que concedeu a pensão à genitora do falecido
foi pessoal e não do casal, não se podendo presumir ser o autor também
dependente. Caberia a este provar a sua dependência, ônus do qual não se
desincumbiu no presente feito.
- Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO FALECIDO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. LONGO
PERÍODO ANOTADO COMO TRABALHADOR URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Emerge do CNIS que a autora possui vínculo como trabalhador urbano por
longo período, descaracterizando a sua condição de rurícola.
3. O marido da autora exerceu atividade urbana por longo período antes de
se aposentar por velhice em 1995, ou seja, muito antes da autora atingir a
idade mínima para se aposentar.
4. A existência de documento comprobatório da condição de rurícola
apenas em nome do marido pode ser aceita como início de prova material do
exercício da atividade rural pela mulher, devendo se observar que ocorrendo
a alteração na situação fática do cônjuge que acarrete seu abandono
das lides campesinas, será necessária a apresentação de novo elemento de
prova material para a comprovação do labor rural no período subsequente
à modificação da situação do esposo.
5. A prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na
medida em que não está presente a prova indispensável do trabalho rural,
dentro do período de carência, para autorizar a concessão do benefício.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os
honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão
prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. LONGO
PERÍODO ANOTADO COMO TRABALHADOR URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Emerge do CNIS que a autora possui vínculo como trabalhador urbano por
longo período, descaracterizando a sua condição de rurícola.
3. O marido da autora exerceu atividade urbana por long...
RETRATAÇÃO - ART. 543-C, II, § 7º, DO CPC/1973 E ART. 1.040, II, DO
CPC/2015 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DA
CITAÇÃO (SÚMULA Nº 576/STJ) - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, incluído pela Lei 11.672/2008, que
dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais
"serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de
o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça". No mesmo sentido, também dispõe o artigo 1.040, inciso II,
do CPC/2015.
2. No caso, o acórdão de fls. 140/144 que negou provimento ao apelo da parte
autora não está de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, adotado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, na
ausência de prévio recurso administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado à data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção,
Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014).
3. De acordo com os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia.
5. No caso, nada há, nos autos, que permita concluir ter sido indevida a
cessação do benefício em 29/10/2013. Assim, ausente prova da indevida
cessação do auxílio-doença e não constando, dos autos, requerimento
administrativo de novo benefício, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez é fixado à data da citação (05/09/2014, fl. 36), quando o
Instituto-réu tomou conhecimento da pretensão da parte autora e a ela
resistiu.
6. Embora não tenha afirmado que, quando do ajuizamento da ação
(02/07/2014, fl. 01), a parte autora já estivesse incapacitada para o
exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao reconhecer a existência
da incapacidade, conduz à conclusão de que, nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada. Tal conclusão, ademais, está embasada em documento
médico, datado de 11/06/2014 (fl. 22).
7. Juízo de retratação positivo. Apelo da parte autora parcialmente
provido.
Ementa
RETRATAÇÃO - ART. 543-C, II, § 7º, DO CPC/1973 E ART. 1.040, II, DO
CPC/2015 - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DA
CITAÇÃO (SÚMULA Nº 576/STJ) - APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, incluído pela Lei 11.672/2008, que
dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais
"serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de
o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça". No mesmo sentido, também dispõe o artigo 1.040, inciso II,
do CPC/2015.
2. No caso, o...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência
judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
3 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a
apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa.
2. Parte e autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefí...
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento
do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos
regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ, assentando a seguinte tese:
"Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos
no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO
DOS ATRASADOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, fixando as seguintes teses: I - O art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais...
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "No tocante
à alegação de decadência, a jurisprudência se consolidou no sentido
de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 54 da
Lei n.º 9.784/99, tem início após o exame da legalidade da concessão
da aposentadoria e/ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, posto
que se trata de um ato jurídico complexo que se aperfeiçoa apenas com o
registro na Corte de Contas. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STF
e do C. STJ, in verbis: STF, MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma; STF, MS 27628 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira
Turma; STJ, AGRESP 200900776528, NEFI CORDEIRO, Sexta Turma; STJ, AgInt
no REsp 1737238/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Com o
mesmo entendimento esta E. Turma: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec
0017828-66.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. Assim,
no presente caso, inexistente a análise da legalidade do ato de concessão da
pensão pelo TCU, não ocorreu decadência do direito de revisão da pensão
por morte concedida à autora. No tocante aos honorários advocatícios,
resta inconteste a sucumbência recíproca, posto que, nos termos do artigo
21 do CPC/1973, ambas foram vencedora e vencida, razão pela qual se mantém
o fixado na r. sentença."
4. Com efeito, o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99,
que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, se inicia somente após o exame da legalidade e registro da concessão
pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista se tratar de ato complexo que
se aperfeiçoa em tal momento. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:
AgInt no REsp 1604506/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA;
AgRg no REsp 1494956/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA.
5. A procedência da ação ocorreu de forma parcial, de forma que não há
que se falar em sucumbência mínima da parte autora, eis que ambas foram
vencedoras e vencidas. Por tal razão, ocorrida a sucumbência recíproca,
deve ser mantido o quanto fixado na r. sentença, qual seja, honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que se compensarão,
nos termos do artigo 21 do CPC/73.
6. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
7. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
8. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ART. 543-C, § 7º, II, CPC. POSITIVO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90 dB NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. IRRETROATIVIDADE DO
DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. MARGEM DE ERRO. AFASTADA. JULGAMENTO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
- Com relação aos termos da retratação, de fato, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que
o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o
agente agressivo ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997
a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria
do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de
12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma
desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto
da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade
especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90
decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,1 dB
(A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR.
- Considerando a vigência do Decreto nº 2.171/1997 que estabelecia dosimetria
máxima aceitável de 90 dB, até a edição do Decreto nº 4.882/2003,
de 18/11/2003, e o que restou decidido pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 14/05/2014, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), o período de 06/03/1997 a 24/07/1999
não é passível de ser considerado para fins de enquadramento como atividade
especial.
- Contudo, ainda que excluído o enquadramento da atividade especial
no período acima, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois
preenchidos os requisitos previstos no art. 9º da EC 20/1998 e nos arts. 53,
I, 29 e 29 da Lei 8.213/1991.
- Juízo de retratação positivo nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973
(art. 1.030, II, do CPC/2015). Mantido o v. acórdão de fls. 210/216 nos
demais termos. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta
Corte.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ART. 543-C, § 7º, II, CPC. POSITIVO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90 dB NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. IRRETROATIVIDADE DO
DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. MARGEM DE ERRO. AFASTADA. JULGAMENTO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
- Com relação aos termos da retratação, de fato, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que
o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o
age...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No caso dos autos, no que tange aos embargos opostos pelo INSS nota-se que
não ocorrem os vícios alegados e previstos no artigo 1.022, e seus incisos,
do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para
o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que formam
implementados os requisitos para a concessão do benefício deferido.
3. O período de trabalho rural, mesmo que anterior à Lei 8.213/91, para
o caso de aposentadoria por idade concedida nos termos do art. 48, §3º,
deve ser considerado inclusive para efeitos de carência, possibilitando ao
segurado mesclar o período urbano ao rural ou o período rural ao urbano,
salientando-se que não se exige o exercício de atividade rural no período
anterior ao requerimento. Precedentes do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REQUISITIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. No caso dos autos, no que tange aos embargos opostos pelo INSS nota-se que
não ocorrem os vícios alegados e previstos no artigo 1.022, e seus incisos,
do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses releva...