PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. DESCONTAR PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deveria ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos
revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não
tendo sido recuperada a capacidade laborativa. Entretanto, tendo sido
reconhecido o direito em menor extensão a que faria jus a parte autora,
e diante da ausência de pedido de reforma da sentença por parte dela,
não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla,
sob pena de incorrer em reformatio in pejus, mantendo-se a concessão de
auxílio-doença conforme estabelecido na r. sentença.
3. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais
valores pagos administrativamente.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. DESCONTAR PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deveria...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando
a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (18/08/2016 - fl. 77), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
3. Quanto ao período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e
a data da expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão
Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi publicado em 30/06/2017,
decidiu: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação
e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando
a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (18/08/2016 - fl. 77), uma vez que o conjunto probatóri...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO
CONTRIBUTIVO. CÁLCULO. DIVISOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80%
MAIORES. MÍNIMO DE 60%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto aos salários de contribuição do período compreendido entre
dezembro de 2005 a maio de 2006, compulsados os autos, verifica-se que o autor
comprova o recolhimento, devendo ser reconhecido o direito à inclusão no
período básico de cálculo, computando-se os já reconhecidos pelo INSS,
a ensejar a revisão do seu benefício.
2. O artigo 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi
dada pela Lei n.º 9.876/1999 e, utilizado como parâmetro para apuração
da renda mensal inicial do benefício da parte autora, dispõe que "para os
benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário".
3. No entanto, conforme artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, o divisor não
poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da
competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado
a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
4. Dessa forma, 80% do período contributivo resultaria 70 meses, que é
inferior ao divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício. Assim, o divisor a ser
considerado é o mínimo.
5. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a
prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época
própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do
benefício (19/06/2006), considerando que o segurado já havia demonstrado o
exercício de atividade laboral remunerada na empregadora "Viação Capital
do Vale LTDA", no período de 14/10/1999 a 18/06/2006, conforme documentos
acostados aos autos.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Reexame necessário e apelação do INSS providos em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO
CONTRIBUTIVO. CÁLCULO. DIVISOR. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80%
MAIORES. MÍNIMO DE 60%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quanto aos salários de contribuição do período compreendido entre
dezembro de 2005 a maio de 2006, compulsados os autos, verifica-se que o autor
comprova o recolhimento, devendo ser reconhecido o direito à inclusão no
período básico de cálculo, computando-se os já reconhecidos pelo INSS,
a ensejar a revisão do seu benefício.
2. O artigo...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, mostraram-se
frágeis e inconsistentes acerca da atividade alegada, tendo oferecido
declarações vagas e imprecisas acerca da natureza da relação de trabalho,
não sendo possível concluir com segurança a respeito da existência de
efetiva relação de emprego.
4. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório,
da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, mostraram-se
fráge...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente
pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por
morte à filha menor à época do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a
autora teria direito ao recebimento da aposentadoria por idade na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º
8.213/91. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor
extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por
parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais
ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente
pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por
morte à filha menor à época do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Tratando-se de incapacidade total e temporária, e tendo em vista que a
perícia fixa o início da incapacidade em 04/08/2014 (fl. 111), o termo
inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (08/12/2014 - fl. 169), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa.
4. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
5. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade,
autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança,
o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação
da capacidade laborativa da parte autora.
6. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Apelação da parte autora improvida. Reexame necessário parcialmente
provido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais
valores pagos administrativamente.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
3. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade,
autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança,
o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação
da capacidade laborativa da parte autora.
4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
7. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
ben...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCONTAR PERÍODOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
DIÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deveria ser fixado no dia imediatamente
posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido
à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela
que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa. Entretanto, a questão apresentada
em juízo deve ser apreciada pelo magistrado nos exatos limites em que
proposta, em obediência ao princípio da congruência. Assim, diante do
pedido restritivo formulado pela parte autora em sua petição inicial, fica
mantida a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo
formulado em 02/09/2013, conforme a r. sentença.
4. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais
valores pagos administrativamente.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, na fase de
liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
7. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional
questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos)
do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação
de fazer imposta ao INSS, sem incidência de juros de mora, sob pena de
configurar bis in idem.
8. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta deve
ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
9. Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da
parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESCONTAR PERÍODOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA
DIÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELA PARTE
EMBARGADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora
ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 11.10.2005,
devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios.
2. Observa-se que a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido
ao determinar o prosseguimento da execução por valor superior ao apontado
como devido pela exequente, valor este que deve ser observado. A execução
deve prosseguir pelo valor de R$ 117.081,60, atualizado até maio de 2015,
conforme pedido formulado pela parte embargada
3. Outrossim, anoto que os honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa (valor apontado como excesso) pela r. sentença recorrida,
encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual
deve ser mantido.
4. De outro lado, o embargante deve arcar integralmente com o ônus da
sucumbência, tendo em vista o prosseguimento da execução pelo valor
indicado pela exequente.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO VALOR APONTADO COMO DEVIDO PELA PARTE
EMBARGADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGANTE. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora
ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 11.10.2005,
devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios.
2. Observa-se que a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido
ao determ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de
sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante
(STJ, RESP 263942/PR).
2. A controvérsia restringe-se ao termo inicial do benefício considerado
pela autora embargada no cálculo por ela apresentado.
3. Infere-se da sentença proferida na fase de conhecimento e confirmada em
sede de julgamento do recurso de apelação (fls. 122/132 e 160/162 do apenso)
a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez a partir de 10.12.2009, restando evidente o excesso de execução,
pois a parte embargada inclui parcelas a partir de junho de 2009 no cálculo
embargado.
4. Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo
apresentado pelo embargante que observa o termo inicial fixado no título
executivo e aplica a Lei nº 11.960/09, destacando que não houve recurso
da parte embargada quanto a este ponto.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,
observando-se a concessão de gratuidade de justiça.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de
sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante
(STJ, RESP 263942/PR).
2. A controvérsia restringe-se ao termo inicial do benefício considerado
pela autora embargada no cálculo por ela apresentado.
3. Infere-se da sentença proferida na fase de conhecimento e confirmada em
sede de julgamento do recurso de apelação (fls. 122/132 e 160/162 do apenso)
a condenação do INSS à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 496, §3º, I,
DO CPC/2015. APELAÇÃO LIMITADA AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 496, §3º, I,
DO CPC/2015. APELAÇÃO LIMITADA AOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
2. Com relação ao...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da docum...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REESTABELECIMENTO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme documentos anexados na inicial (fls. 14/22),
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e
qualidade de segurada, fato que não foi contestado pela requerida e
tampouco indicado no indeferimento do pleito administrativo. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais (fls. 108/113). Assim, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela autarquia, todos os requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento
administrativo (06/2016), conforme explicitado na sentença.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REESTABELECIMENTO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme documentos anexados na inicial (fls. 14/22),
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e
qualidade de segurada, fato que não foi contestado pela requerida e
tampouco indicado no indeferimento do pleito administ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1.Constatada a presença de omissão a justificar a declaração do julgado,
nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
2.Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3.Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é
expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que
comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c
Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
4.Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora
juntou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/15), cujos vínculos comprovam sua
condição de trabalhador rural de 26/08/1987 a 04/05/2009. No mesmo sentido
o extrato do CNIS (fl.60).
5.De acordo com o referido documento (CNIS), o ultimo vínculo de trabalho
formal da parte autora teve inicio em 05/2011(sem baixa). Nesse aspecto, há
de se considerar, ainda, os atestados e receituários médicos acostados aos
autos, os quais indicam que a incapacidade laborativa da parte autora, cuja
atividade preponderante era realização de serviços braçais (trabalhador
rural), estava presente nos anos de 2006/2007 (fls. 31/32), bem como que
houve agravamento posterior, tanto que saiu de licença saúde em 05/2011
(CNIS - fl. 60), não retornando ao trabalho.
6. A perícia médica realizada em 29/04/2015 constatou que a parte autora
possui incapacidade total, multiprofissional e permanente para o exercício
de atividade laborativa (74/80). Observa-se que a doença que acometeu a
parte autora, de instalação insidiosa, agravou-se no decorrer do tempo,
sendo relatado no histórico da perícia que "há 4 anos começou a sentir
dores fortes abdominais, com náuseas e vômitos, sensação de queimação
no estômago. Na atualidade tem tremores generalizados, sua memória é
muito fraca, muito esquecido, tem dores de cabeça, atordoação, fraqueza e
emagrecimento. Muitas vezes tem vontade de beber, porem consegue controlar
esse impulso. Há 4 anos não bebe, desde que iniciou acompanhamento no
ambulatório de saúde mental desta cidade".
7. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador
não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando
coerentes entre si.
8. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais,
considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade,
a baixa qualificação profissional (4ª série do ensino fundamental)
e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de
suas atividades habituais de trabalhador rural, o que torna difícil sua
colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela
sua incapacidade absoluta.
9. Hipótese em que os embargos declaratórios são acolhidos com efeitos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO. QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1.Constatada a presença de omissão a justificar a declaração do julgado,
nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
2.Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO COMU. AVERBAÇÃO. CTPS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não obstante a concessão do benefício de aposentadoria especial, houve
o pedido de averbação do período de 18.12.1972 a 24.02.1975, como comum,
por ocasião da interposição do recurso de apelação (fl. 268).
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa
de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum
de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando
o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento
aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
3. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros
constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconhece-se
como efetivo tempo de contribuição o período de 18.12.1972 a 24.02.1975
(fl. 46), que deverá ser averbado. Ressalte-se que referido período
não irá interferir no total do tempo apurado da aposentadoria especial,
por possuir natureza comum.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de
determinar a averbação do tempo comum de 18.12.1972 a 24.02.1975.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO COMU. AVERBAÇÃO. CTPS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não obstante a concessão do benefício de aposentadoria especial, houve
o pedido de averbação do período de 18.12.1972 a 24.02.1975, como comum,
por ocasião da interposição do recurso de apelação (fl. 268).
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%
REFERENTE AO ART. 45 DA LEI 8.213/1991 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Constatada a presença de contradição a justificar a declaração do
julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
2. A perícia médica realizada em 17.08.2015 constatou que a parte autora
possui incapacidade total e permanente para o exercício de atividade
laborativa, com início em 02.07.2011 (262/264). Assim, é devido o benefício
de aposentadoria por invalidez, com início a partir da data da citação
(24.02.2015), à vista da ausência de prévio requerimento administrativo.
3. O laudo pericial médico de fls. 134/138, respondeu afirmativamente ao
quesito referente à incapacidade para a vida independente e necessidade de
constante assistência de terceira pessoa (fl. 135/136), de modo que a parte
autora faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no
art. 45 da Lei 8.213/1991.
4. Quanto aos consectários legais, verifica-se que a matéria em questão
foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa
e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a
fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo,
desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do
presente recurso.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar
a contradição e suprir a omissão apontadas e, por conseguinte, negar
provimento à remessa necessária e às apelações, fixando de ofício os
consectários legais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%
REFERENTE AO ART. 45 DA LEI 8.213/1991 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Constatada a presença de contradição a justificar a declaração do
julgado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
2. A perícia médica realizada em 17.08.2015 constatou que a parte autora
possui incapacidade total e permanente para o exercício de atividade
laborativa, com início em 02.07.2011 (262/264). Assim, é...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade ru...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Considera-se especial a atividade exposta aos agentes insalubres óleos
e graxas, enquadrados como hicrocarbonetos e outros compostos de carbono,
previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no
item 1.2.116.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições
contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...