PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
NO JULGADO RECORRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade
e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo
para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e
permanente a exposição do segurado a aos agentes ali indicados, ainda mais
porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS,
cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
3. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
NO JULGADO RECORRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade
e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo
para se presumir...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE
870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data
do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado
os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse
sentido é a jurisprudência do STJ.
3. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão
publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se
discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
4. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
5. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice
de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE
870.947 DO C. STF.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data
do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍIQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
490 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Sentença ilíquida. Incidência da Súmula 490 do stj.
3. Assiste razão a parte autora quando alega que a sua qualidade de segurado
não deve ser analisada apenas pelas anotações lançadas em sua CTPS.
4. Verifica-se que ao traçar os objetivos da Previdência Social, o art. 1º
da Lei 8.213/91 enumera as circunstâncias capazes de ensejar a cobertura
previdenciária e, dentre elas, está expressamente descrita a situação
de desemprego involuntário.
5. Por sua vez, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, pressupõe, além da carência exigida em lei e da
incapacidade, a manutenção da qualidade de segurado, a qual pode ser
estendida pelos prazos de prorrogação definidos em lei (art. 15 da Lei
8.213/1991).
6. A despeito da redação dada pelo art. 1º da Lei 8.213/1991, observa-se
que o § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 não é categórico quanto à sua
incidência apenas na hipótese de desemprego involuntário. Portando,
em uma interpretação sistemática das normas previdenciárias é de
se concluir pela sua aplicação também nas hipóteses do rompimento do
vínculo empregatício ter ocorrido por ato voluntário do trabalhador.
7. No caso dos autos, a autora trabalhou com registro em CTPS de 01/12/1995 a
29/02/1996, 29/09/2004 a 19/10/2004, 20/10/2004 a 02/01/2004 e de 03/01/2005
a 15/12/2005 (fls.09/11 e 50) e recebeu auxílio-doença de 06/10/2005
até 27/11/2005 (fls. 24/25, 51). Após o cancelamento do benefício fez
em 08/12/2005 pedido de reconsideração da decisão que lhe concedeu
alta médica, indeferido em 14/12/2005 (fls. 26). Novamente em 30/03/2006
(fls. 27), mas não compareceu para a realização da perícia médica (fl. 52)
Em 12/05/2006 formulou novamente pedido administrativo de auxílio-doença,
indeferido em 23/05/2006, em razão de perícia médica contrária (fls. 28
e 53).
8. A perícia médica realizada em 05/07/2012 concluiu que a autora
é portadora de lesão de ombro direito caracterizado por tendinopatia
inflamatória associado a bursiste, bem como que a enfermidade teve início
em setembro de 2005. Embora a perícia tenha relatado que a incapacidade
parcial e temporária da embargante iniciou-se em 12/11/2007 (fls. 133/136),
verifica-se que o atestado do Cetro de Ortopedia e Traumatologia S/C Ltda. -
Pronto Socorro de Fratura, datado de 28/11/2005, portanto, emitido após a
alta médica dada pelo INSS, declara que a autora continuava em tratamento
médico e aguardando consulta com médico reumatologista.
9. Assim, a incapacidade diagnosticada na ressonância magnética datada de
12/11/2007, não indica que a autora se tornou incapaz apenas na referida data,
mas relata que autora continuava em tratamento e com as mesmas enfermidades
diagnosticadas pelo INSS por ocasião do deferimento e do cancelamento do
benefício, considerando-se que a pericial judicial concluiu que a autora
acompanhamento médico periódico, realizando os exames solicitados, mas sem
apresentar melhoras do quadro, devendo permanecer afastada do trabalho para
intensificação do tratamento ou reabilitação profissional.
10. Portanto, razão assiste a parte autora quanto a manutenção de sua
qualidade de segurado da Previdência Social, considerando-se que não perda
a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de doença,
como na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho da autora foi
rescindido logo após a alta médica, não tendo ela retornado ao mercado de
trabalho. Os atestados/exames médicos juntados aos autos e a conclusão da
perícia demonstram que a autora não havia recuperado a higidez laborativa
na data em que a perícia médica do INSS lhe conferiu alta e cancelou o
pagamento do benefício.
11. Mantida sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício de
auxílio-doença, nos termos fixados.
12. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍIQUIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
490 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Sentença ilíquida. Incidência da Súmula 490 do stj.
3. Assiste razão a parte autora quando alega que a sua qualidade de segurado
não deve ser analisada apenas pelas anotações lançadas em sua CTPS.
4. V...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Objetiva o autor na petição inicial a condenação do INSS à retificação
da Certidão de Tempo de Serviço - Protocolo nº 21.722.008.1.00002/95-9,
para que seja efetuado o enquadramento e a conversão da atividade especial
no período de 03/11/1980 a 31/08/1994, trabalhado para a Secretaria de
Agricultura do Estado de São Paulo.
- No caso dos autos, constata-se da Certidão de Tempo de Contribuição de
fls. 79/83 que no período de 03/11/1980 a 31/08/1994 a relação de trabalho
mantida junto à Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo foi regida
pela Consolidação das Leis do Trabalho, vertendo-se contribuições ao RGPS.
- Verifica-se, assim, que o autor exerceu atividade considerada insalubre
quando trabalhava pelo regime da CLT, tendo passado para o RPPS somente em
01/09/1994. Portanto, tem direito adquirido à conversão do tempo especial
para todos os efeitos, inclusive, para a contagem recíproca.
- Conclui-se, então, que deve ser reconhecida da especialidade e a
conversão do período de 03/11/1980 a 31/08/1994. Sendo regido pela CLT
(fl. 25) não há impedimento ao reconhecimento e conversão da atividade
especial em tempo de serviço comum.
- De outra parte, é contraditório o acórdão embargado ao acolher a
alegação do INSS no que tange ao pedido indenizatório. Sendo o autor
empregado público regido pela CLT as contribuições são de responsabilidade
de seu empregador. Ademais, a questão será resolvida pelo sistema de
compensação financeira, a teor do art.94 da Lei 8.213/91, devendo ser
aplicado à análise das atividades especiais os critérios previstos no
art.57 e seguintes da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, o que se discute na Repercussão Geral no RE 1.014.286, é
quanto a possibilidade de se aplicar a regra do regime geral de previdência
social aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência
pública ou se a matéria específica se enquadra na ressalva contida na
Súmula Vinculante 33, quanto ao influxo da legislação previdenciária no
regime jurídico da aposentadoria especial do servidor público estatuário.
- No caso dos autos, conforme já mencionado, no período reclamado o autor
encontrava-se regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo
aplicando a ele a discussão tratada no RE 1014286 de saber se é aplicável
ou não o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/91, à luz do artigo 40, §§
4º, III, 10 e 12, da CRFB, para fins de se permitir a averbação do tempo
de serviço prestado em atividades especiais que prejudiquem a saúde ou
integridade física do servidor, com a conversão em tempo comum, mediante
contagem diferenciada, no regime próprio de previdência. Somente caberia
a discussão em relação ao período posterior a 01/09/1994 em que o autor
passou a ser regido por regime próprio de previdência social.
- Portanto, o autor/embargante faz jus à retificação da Certidão de
Tempo de Serviço - Protocolo nº 21.722.008.1.00002/95-9, para que seja
efetuado o enquadramento e a conversão da atividade especial no período
de 03/11/1980 a 31/08/1994, trabalhado junto a Secretaria de Agricultura do
Estado de São Paulo.
- Embargos de declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
- Objetiva o autor na petição inicial a condenação do INSS à retificação
da Certidão de Tempo de Serviço - Protocolo nº 21.722.008.1.00002/95-9,
para que seja efetuado o enquadramento e a conversão da atividade especial
no período de 03/11/1980 a 31/08/1994, trabalhado para...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Há início de prova material da condição de rurícola da parte autora
que, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução
processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como
rurícola.
3. A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no
artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da
Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta)
anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a
comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número
de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos
no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito
etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período.
4. O precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral
de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos
demais órgãos do Poder Judiciário.
5. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata,
independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator
Min. Roberto Barroso. STF).
6. Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais
não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois,
não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a
intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Há início de prova material da condição de rurícola da parte autora
que, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução
processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ART. 543-C, § 7º, II, CPC. POSITIVO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90 dB NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. IRRETROATIVIDADE DO
DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. MARGEM DE ERRO. AFASTADA. JULGAMENTO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
- Com relação aos termos da retratação, de fato, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que
o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o
agente agressivo ruído deve ser de 90 decibéis no período de 06/03/1997
a 18/11/2003, conforme Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Observo também, que no julgamento do REsp 1.629.906/SP, de relatoria
do Ministro Francisco Falcão, julgado em 05/12/2017 e publicado no DJe de
12/12/2017, interposto pelo INSS contra Acórdão proferido pela Décima Turma
desta Corte Regional, ficou afastada a tese utilizada no V. acórdão objeto
da análise do juízo de retratação, quanto ao reconhecimento da atividade
especial levando-se em conta que a diferença entre o limite tolerado (90
decibéis) e o valor informado no PPP juntado aos autos era de apenas 0,1 dB
(A), por contrariar a tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR.
- Considerando a vigência do Decreto nº 2.171/1997 que estabelecia dosimetria
máxima aceitável de 90 dB, até a edição do Decreto nº 4.882/2003,
de 18/11/2003, e o que restou decidido pela Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento realizado em 14/05/2014, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), o período de 20/11/2001 a 18/11/2003
não é passível de ser considerado para fins de enquadramento como atividade
especial.
- Contudo, ainda que excluído o enquadramento da atividade especial
no período acima, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento
do benefício mais vantajoso, de aposentadoria especial ou aposentadoria
integral por tempo de contribuição, pois preenchidos os requisitos legais.
- Juízo de retratação positivo nos termos do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973
(art. 1.030, II, do CPC/2015). Mantido o v. acórdão de fls. 347/354 nos
demais termos. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta
Corte.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ART. 543-C, § 7º, II, CPC. POSITIVO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90 dB NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. IRRETROATIVIDADE DO
DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. MARGEM DE ERRO. AFASTADA. JULGAMENTO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO
FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR.
- Com relação aos termos da retratação, de fato, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.398.260/PR, ficou pacificado o entendimento de que
o limite de tolerância para configuração da atividade especial para o
age...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO E
IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Para o reconhecimento do tempo de serviço basta que se produza alguma prova
documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal
que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança,
o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
4. Intimada a parte autora para arrolar testemunhas e tendo se quedado
inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não sendo devido
o reconhecimento do período de trabalho urbano para fins previdenciários.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos
de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação
da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável
ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida
Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação,
em 16/12/1998.
8. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998,
devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do
acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo,
nem a idade mínima.
9. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85,
art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
10. Sentença anulada, de ofício. Aplicação do disposto no inciso III
do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO E
IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORVA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Aa parte autora comprovou o recolhimento das contribuições
previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos
citados, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e guia de recolhimento do contribuinte individual - GRCI.
- Desta forma, tais períodos devem ser computados no somatório do tempo de
contribuição da parte autora, com a devida majoração do coeficiente de
cálculo, bem assim para fins de composição dos salários-de-contribuição
no cálculo do salário-de-benefício.
- Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão
de sua aposentadoria por idade, nos termos acima explicitados, cabendo à
autarquia previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal
inicial do benefício em questão.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Ante a sucumbência recíproca, tendo em vista a improcedência do pedido
de condenação em danos morais, observado o disposto no art. 85, § 14,
do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no
percentual de 5% sobre o valor da causa, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da
causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Diante do trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11,
do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORVA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Aa parte autora comprovou o recolhimento das contribuições
previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos
citados, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e guia de recolhimento do contribuinte individual - GRCI.
- Desta forma, tais períodos devem ser...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DANOS
MATERIAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91)
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. É indevida a indenização por dano material, pelos prejuízos sofridos
em razão da necessidade de constituir advogado a fim de valer-se do
Poder Judiciário para obter o reconhecimento de seu pedido, considerando
se tratar de contingências próprias das situações em que o direito se
mostra controvertido.
7. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85,
art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DANOS
MATERIAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é apli...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO
Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento
do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação
necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude
de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência
da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do
Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto
nº 3.048/99).
3. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm
caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido
o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo,
deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida
atualização monetária.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO
Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento
do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação
necessária à implementação do benefício, po...
EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SOMATÓRIO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.
- Não prospera a alegação de inconsistência no cálculo da RMI da
revisão do benefício do exequente apurada pela Contadoria, tendo em vista
ter sido comprovado o somatório de tempo de serviço de 38 (trinta e oito)
anos e 05 (cinco) dias, considerados o tempo de serviço comum reconhecido
administrativamente quando da concessão do benefício e o acréscimo
resultante da conversão da atividade especial em comum determinado no
título executivo judicial.
- Entretanto, compulsando os autos, verifico que o cálculo acolhido aplica
para correção monetária e juros moratórios o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme requer
a autarquia prevideniciária em seu recurso de apelação.
- Desta forma, no tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins
de correção monetária e aos juros de mora, falta interesse recursal à
autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do
seu inconformismo.
- Apelação da autarquia previdenciária, em parte não conhecida e, na
parte conhecida, desprovida.
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EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SOMATÓRIO DO TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL.
- Não prospera a alegação de inconsistência no cálculo da RMI da
revisão do benefício do exequente apurada pela Contadoria, tendo em vista
ter sido comprovado o somatório de tempo de serviço de 38 (trinta e oito)
anos e 05 (cinco) dias, considerados o tempo de serviço comum reconhecido
administrativamente quando da concessão do benefício e o acréscimo
resultante da conversão da ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses
em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. Precedente do STJ.
2. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o direito ao benefício previdenciário
pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável,
e considerando que o INSS não se insurgiu contra a sentença recorrida,
limitando-se a alegar a ausência de interesse de agir do segurado, não há
razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente
requerimento administrativo.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
5. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE RE 631.240/MG. JULGAMENTO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Inaplicabilidade da orientação adotada no RE 631.240/MG nas hipóteses
em que ocorre o julgamento com resolução de mérito. Precedente do STJ.
2. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o direito ao benefício previdenciário
pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável,
e considerando que o INSS não se insurgi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando
a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários
advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º, II,
e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
4. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SOMENTE
CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação,
deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando
a analisar a matéria objeto da apelação interposta.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO CABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, considerando que o termo inicial do benefício foi
fixado em 19/10/2013 e o ajuizamento da demanda deu-se em 26/08/2013, não
há falar em parcelas prescritas.
3. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Em que pese o perito fixar a data da incapacidade no ano de 2014, diante
do conjunto probatório, especialmente dos documentos juntados às fls. 09/11
e 31, conclui-se que a parte autora já estava incapacitada desde a data
do requerimento administrativo. Portanto, o termo inicial do benefício é
a data requerimento administrativo (19/10/2013- fl. 08), de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO CABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, considerando que o termo inicial do benefício foi
fixado em 19/10/2013 e o ajuizamento...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL
E TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (05/12/2014 - fl. 31), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
3. Observo não ser possível a fixação de data para o término do
benefício, uma vez que para a sua cessação é necessária a realização
de nova perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
4. O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente
poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação
do segurado, sendo que a perícia judicial que constatou a incapacidade,
autorizando a concessão do auxílio-doença, não pode prever, com segurança,
o momento de recuperação do segurado. Assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de nova perícia que constate a recuperação
da capacidade laborativa da parte autora.
5. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO INCABÍVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL
E TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imed...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E §
2.º DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal
colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento
de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
2. Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhadora
rural da parte autora, não houve a produção da prova oral para ampliar
a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade rural.
3. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a
eficácia probatória. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve
violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios
do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinado o retorno dos
autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, notadamente
para a oitiva das testemunhas. Prejudicado o mérito da apelação da parte
autora e do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E §
2.º DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal
colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento
de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
2. Apesar de haver início d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(06/05/2015 - fl. 35), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
5. Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base
de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
6. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(06/05/2015 - fl. 35), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. PORTARIA
INTERMINISTERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. A autora está dispensada do cumprimento da carência mínima prevista
no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do
artigo 26 da mesma lei, considerando que o laudo pericial atestou ser ela
portadora de doença relacionada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº
2.998, de 23/08/2001, qual seja, neoplasia maligna.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Não é possível a fixação de data para o término do benefício,
uma vez que para a sua cessação é necessária a realização de nova
perícia médica, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91,
que determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que
for constatada a recuperação do segurado, sendo que a perícia judicial que
constatou a incapacidade, autorizando a concessão do auxílio-doença, não
pode prever, com segurança, o momento de recuperação do segurado. Assim,
o benefício somente poderá ser cessado com a realização de nova perícia
que constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora.
4. É direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a
incapacidade da parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter
administrativo e decorre da própria natureza do benefício, além de haver
previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei n.º 8.213/91).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
6. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. PORTARIA
INTERMINISTERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. A autora está dispensada do cumprimento da carência mínima prevista
no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do inciso II do
artigo 26 da mesma lei, considerando que o laudo pericial atestou ser ela
portadora de doença relacionada na Po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(13/04/2016 - fl. 26), de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
5. Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base
de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
6. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo
(13/04/2016 - fl. 26), de acordo com a jurisprudência...