PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo providos em
parte, e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de
manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as
contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição
sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa
ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta
Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou
a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42,
da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a
aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, come...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o
laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo
Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos
formulados, não havendo motivos para se questionar a conduta do perito,
tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova
perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o
laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo
Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos
formulados, não havendo motivos para se questionar a conduta do perito,
tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova
perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO
ÀS ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude
dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário
exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal
de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação
e a da que antecede o retorno ao trabalho, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige
que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença
para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RETORNO
ÀS ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
3. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O
JUÍZO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM PERÍODO POSTERIOR.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos.
4. O retorno às atividades laborais revela que a incapacidade foi
temporária.
7. Preenchidos os requisitos faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo
providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O
JUÍZO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM PERÍODO POSTERIOR.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
permanente.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu con...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da DER.
3- Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado.
2- Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir da DER.
3- Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros,
nos períodos de 11/11/71 a 27/09/72 e 04/05/92 a 03/11/93, por exposição a
ruído, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante
PPPs.
2- Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos demais períodos
de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a parte autora, até
a data do requerimento administrativo, tempo suficiente para o benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial, dentre outros,
nos períodos de 11/11/71 a 27/09/72 e 04/05/92 a 03/11/93, por exposição a
ruído, agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, consoante
PPPs.
2- Somados os períodos de trabalho especial reconhecidos aos demais períodos
de trabalho já considerados administrativamente, perfaz a parte autora, até
a data do requerimento administrativo, tempo suficiente pa...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Correção do erro material apontado.
2. Embargos acolhidos em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Correção do erro material apontado.
2. Embargos acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
VEREANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Mudança de posicionamento a fim de acompanhar o entendimento firmado nesta
E. 10ª Turma e em consonância com precedentes do STJ, no sentido de que
não há óbice à cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio
decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por se tratarem de
vínculos de natureza diversa, não mantendo o agente político vínculo
profissional com a Administração Pública. Constatada a incapacidade para
o trabalho, não há como se inferir invalidez para os atos da vida política.
2. Embargos acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
VEREANÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Mudança de posicionamento a fim de acompanhar o entendimento firmado nesta
E. 10ª Turma e em consonância com precedentes do STJ, no sentido de que
não há óbice à cumulação de aposentadoria por invalidez com subsídio
decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por se tratarem de
vínculos de natureza diversa, não mantendo o agente político vínculo
profissional com a Administração Pública. Constatada a inc...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEMENTARES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA
CORTE. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E
A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
com o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora fixados
à ordem de 1% ao mês.
2 - Deflagrada a execução, o credor ofereceu memória de cálculo, a qual
fora devidamente impugnada pelo INSS, sobrevindo sentença de improcedência
dos embargos à execução, acolhendo-se a memória de cálculo elaborada
pela Contadoria Judicial. Os valores foram requisitados e pagos.
3 - Em petição, pleiteou o autor a expedição de precatório complementar,
"referente à diferença entre o valor devido e o pago, bem como os honorários
advocatícios fixados na Ação de Embargos à Execução". Defende a
incidência de atualização monetária entre a data do cálculo e a data
do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução.
4 - Intimada, a Autarquia Previdenciária discordou do pleito e, ato contínuo,
os autos foram remetidos ao Contador, ocasião em que elaborada memória de
cálculo, devidamente impugnada pelo credor. Na sequência, houve a prolação
da decisão ora impugnada.
5 - Pretende o agravante o prosseguimento da execução, insurgindo-se, na
demanda subjacente, quanto aos critérios de correção monetária utilizados
pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório,
oportunidade em que o magistrado de primeiro grau determinou a elaboração
de memória de cálculo complementar.
6 - É clara a disposição do art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do
Conselho da Justiça Federal, no sentido de que eventual impugnação quanto
aos critérios de correção monetária utilizados pelo Tribunal por ocasião
da atualização do ofício requisitório, deve ser dirigida ao Presidente
da Corte, e não ao Juízo da execução. Precedente desta Turma.
7 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento
destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade
da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e,
consequentemente, da incidência dos juros.
8 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão
geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência
dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e da requisição ou do precatório.
9 - A sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pelo INSS, fixou honorários advocatícios em seu desfavor, no importe de
10% sobre o valor atualizado da causa, remanescendo, portanto, o direito
à execução de referida verba, ao que tudo indica, não contemplada no
ofício requisitório principal.
10 - Agravo de instrumento do autor parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEMENTARES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA
CORTE. PRECEDENTE. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E
A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
com o pagamento dos valores em atraso devidamente corrigidos de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiç...
Data do Julgamento:25/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580503
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Rechaçado, expressamente, o vício apontado no julgado em relação
à verba sucumbencial. Basta uma leitura atenta ao dispositivo do voto
para se depreender que fora homologada a memória de cálculo ofertada
pela Contadoria Judicial de primeiro grau, justa e unicamente no tocante ao
montante devido a título de honorários advocatícios, restando, portanto,
preservada a execução de referida verba.
3 - No que diz com a averbação do período reconhecido como especial,
igualmente irretocável o aresto embargado. Note-se que fora vedada, tão
somente, a obrigação de pagar, na medida em que a opção pela continuidade
do recebimento da aposentadoria concedida em sede administrativa inibe
eventual crédito do segurado relativo ao benefício judicial. No entanto,
nada fora mencionado - e nem poderia - em relação ao reconhecimento do
lapso temporal como insalubre, cuja averbação pela autarquia previdenciária
insere-se no procedimento de obrigação de fazer.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do autor desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Rechaçado, expressamente, o vício apontado no julgado em relação
à verba sucumbencial. Basta uma leitura atenta ao dispositivo do voto
para se depreender que fora homologada a memória de cálculo ofertada
pela Contadoria Judicial de primeiro grau, justa e unicamente no tocante ao
montante devido a título...
Data do Julgamento:25/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591474
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E À PESSOA IDOSA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL, AO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial desde a
apresentação de requerimento administrativo em 18/02/2004 (fl. 38), uma
vez que, segundo alega, era incapaz e não possuía condições de manter
seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, naquele momento.
6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame
realizado em 21 de junho de 2005 (fls. 66/71), diagnosticou a autora como
portadora de "câncer de ovário", "depressão", "hipertensão arterial"
e "diabetes". Consignou que "ainda que as doenças alegadas tenham sido
confirmadas através dos dados disponíveis, pode-se concluir que não
reúnem condições de prejuízo funcional que permitam o reconhecimento de
incapacidade total e permanente para o trabalho, e que sustente a concessão
aposentadoria por invalidez pleiteada" (sic). Impende ressaltar, quanto ao
cancro, que o expert relatou: "Os dados disponíveis informa que a Autora foi
portadora de Neoplasia Maligna do Ovário constatada em março de 2000. Foi
tratada com cirurgia e quimioterapia com boa resposta, segundo dados dos
relatórios apresentados. Na avaliação pericial, a Autora apresentou-se
em boas condições. No relatório atual, há informação de que a Autora
se mantém sob controle oncológico, sem sinais de recidiva da doença até
o presente momento" (sic).
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Diante da ausência de impedimento de longo prazo, em período precedente
ao implemento do requisito etário pela demandante, o qual implicou no
deferimento administrativo do benefício assistencial, não há que se falar
no pagamento de quaisquer parcelas em atraso.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E À PESSOA IDOSA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL, AO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO
INDEVIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO
SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece do vício apontado pela Autarquia, na medida em
que reconheceu a especialidade do labor desempenhado pelo autor em período
posterior à data do requerimento administrativo (08/10/2008 - fl.14),
não incluído, ademais, no pleito descrito na exordial.
3 - Impõe-se, portanto, a modificação do julgado, a fim de que seja
excluído da condenação o interregno compreendido entre 09/10/2008 e
06/05/2009; todavia, o resultado da demanda permanece inalterado, uma vez
que a contagem do tempo de contribuição - que, por sua vez, possibilitou o
deferimento da aposentadoria vindicada - respeitou o limite temporal relativo
à data da postulação administrativa da benesse (DER 08/10/2008).
4 - No mais, verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos
de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte
embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, sem alteração
de resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL EXERCIDA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO
INDEVIDO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE
NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO
SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece do vício apontado pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
ESPECIAL. TEMPO ADICIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. JUNTADA
DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição
ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, está demonstrado nos autos que, no período de 24/12/1980 a
13/05/1983, laborado na Cia Agropecuária Santa Emilia, o autor exerceu
a função de "ajudante de eletricista" e exposto a tensões elétricas
de 11.400v - 380 v - 220v (formulário de fl. 30). Assim, possível o
reconhecimento da especialidade do labor entre 24/12/1980 a 13/05/1983.
3 - Registre-se, no entanto, que a admissão desse acréscimo temporal não
se revela suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
4 - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade
de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Não se admite, em fase recursal, a juntada de novos documentos, o que
impede qualquer reconhecimento com base no Perfil Profissiográfico juntado
em companhia da petição apresentada em 23/05/2018.
6 - Não bastasse a produção da prova tardia, apesar de emitidos pela mesma
empresa, também não há razão para prestigiar um documento em detrimento
de outro, de acordo com o interesse exclusivo do embargante.
7 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
ESPECIAL. TEMPO ADICIONAL COMPROVADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. JUNTADA
DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses
de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão
judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição
ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício...
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PERÍCIA MÉDICA - GEPM. LEIS
N. 10.876/04 E N.11.302/06. INATIVOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO.
REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou
improcedente o pedido para que fosse reestabelecido o pagamento da
Gratificação Especial de Perícias Médicas - GEPM e devolvido os valores
descontados a da sua remuneração a partir de julho/2007 a título de
ressarcimento ao erário pelo suposto pagamento indevido. Condenado o autor
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
2. A Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM foi instituída
pela MPv n.272/2006, convertida na Lei n. 11.302 de 10.05.2006, que inseriu
o art. 18-A na Lei n. 10.876 de 02.06.2004, a qual já previa o pagamento
de outra gratificação, a Gratificação de Desempenho de Atividade
Médico-Pericial - GDAMP.
3. De acordo com a Lei n. 10.876/2004, foram contemplados com a nova
gratificação especifica (GEPM) os servidores ocupantes dos cargos de Perito
Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência
Social e os cargos de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial. Posteriormente sobreveio a Lei n. 11.907, de 02.02.2009
(conversão da MP n. 441, 29.08.2008), que ao dispor sobre a reestruturação
da composição remuneratória de diversos servidores federais, para os
peritos médicos autárquicos instituiu a denominada Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, que
veio a substituir as anteriormente pagas e suprarreferidas, quais sejam,
Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da
Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM.
4. A GEPM (Gratificação Específica de Perícia Médica) foi paga, a partir
da sua instituição, concomitantemente a GDAPM (Gratificação de Desempenho
de Atividade Médico-Pericial - GDAMP) até que ambas fossem substituídas
pela GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica
Previdenciária - GDAPMP).
5. A percepção da Gratificação Específica de Perícia Médica (GEPM)
não foi atrelada a avaliações de desempenho, do que se infere a sua
natureza genérica. A própria lei instituidora da GPEM determinou a sua
integração aos proventos da aposentadoria e as pensões (art.18-A). Não
cabe ao interprete estabelecer aquilo que não fez o legislador (ubix lex
non distinguir nec nos distiguere debemus). Resp 1545409.
6. Ainda que prevaleça o entendimento de que a previsão legal era para que
a GEPM apenas integrasse a base de cálculo de proventos e, por conseguinte,
que o pagamento tivesse ocorrido por erro de interpretação da norma por
parte da Administração, a jurisprudência é assente no sentido de que
nesses casos não cabe o ressarcimento ao erário, porquanto o servidor a
teria recebido de boa-fé.
7. Indevidos os descontos realizados, à partir de julho 2007, na remuneração
do autor a título de ressarcimento ao erário em razão do pagamento da
GEPM. Impossibilidade de ser mantida a percepção da referida gratificação
específica uma vez que ela não subsiste, pois substituída. Devem ser
reembolsados todos os descontos efetuados da remuneração do apelante
correspondentes à devolução da referida gratificação a partir de
julho/2007 até a última parcela se já findo o desconto, se ainda em vigor,
que este seja cessado.
9. Atualização. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda
Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PERÍCIA MÉDICA - GEPM. LEIS
N. 10.876/04 E N.11.302/06. INATIVOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO.
REEMBOLSO DOS VALORES DESCONTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou
improcedente o pedido para que fosse reestabelecido o pagamento da
Gratificação Especial de Perícias Médicas - GEPM e devolvido os valores
descontados a da sua remuneração a partir de julho/2007 a título de
ressarcimento ao erário pelo suposto pagamento indevido. Condenado o autor
ao pagamento de honorár...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere
ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de
dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal
para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência
econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS),
o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à
ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência
material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na
condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o
sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s)
pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei
o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado,
visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde
01/09/2009, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 97).
5. Entretanto, no caso dos autos, a dependência econômica do autor, em
relação ao avô falecido, não restou demonstrada, o laudo social realizado
em 28/02/2018, as fls. 125/131, atesta que o autor reside com sua genitora
Andreia Guimarães dos Santos, em companhia de sua avó materna.
6. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que o falecido
custeava as despesas do autor, não há sequer comprovante de que residia
no mesmo endereço.
7. Nesse ponto, vale dizer que o autor sempre residiu com sua mãe.
8. Remessa oficial não conhecida e apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. MENOR SOB
GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere
ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de
dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal
para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do
Regime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃOCOMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MODIFICADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido formulado pelo autor recorrente de inclusão
de valores percebidos de auxílio-suplementar acidente de trabalho, uma vez
que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido.
3. Danálise dos laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPPs juntados aos autos (fls. 48/50, 311/2, 315, 422/3, 427/8, 441 e
560/1), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
o autor não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos
de 05/01/1978 a 16/08/1991 e de 19/09/1995 a 13/08/2007, ocasiões em
que desenvolveu, respectivamente, as funções de ajudante de encanador e
oficial de manutenção, tendo em vista que as referidas atividades não se
enquadram nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem tampouco comprovou o
autor a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos
previstos nas legislações vigentes à época. Note-se que a documentação
apresentada pela parte autora informa que no intervalos de 1995 a 2007,
quando estava trabalhando na "Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São
Paulo", o apelante estava exposta a agentes biológicos, porém, de forma
intermitente, o que descaracteriza a especialidade da atividade.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Reduzida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor conhecida em parte
e improvida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃOCOMPROVADA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. MODIFICADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR
CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido formulado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência. O caso em tela enquadra-se na aludida situação, viabilizando
tanto a incidência do art. 285-A, quanto do art. 330, I, do CPC/1973,
em favor da garantia fundamental da celeridade processual e da duração
razoável do processo, inserida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
2. No presente caso, para comprovar suas alegações o autor apenas juntou
aos autos cópia de sua CTPS, contendo os respectivos contratos de trabalho
e o cargo de "encanador" desempenhado (fls. 09/15).
3. Cumpre ressalvar que até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de
abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício
de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos,
exceto para os agentes nocivos ruído, poeira, frio e calor (para os quais
sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico). A partir de então,
o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada
a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência
da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
4. Com efeito, a atividade de encanador não vem prevista como categoria
profissional insalubre nos decretos regulamentadores, motivo pelo qual
necessária à comprovação de agente nocivo para caracterização da
referida atividade especial.
5. Dessa forma, ante a impossibilidade de enquadramento pela categoria,
os períodos de 14/12/1970 a 12/09/12/09/1974, de 17/06/1975 a 26/09/1975,
de 05/10/1975 a 19/12/1977, de 22/02/1978 a 08/07/1980, de 10/07/1980 a
10/08/1980 e de 05/11/1980 a 03/01/1984, devem ser considerados comuns,
uma vez que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse o
exercício de labor insalubre.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da
parte autora.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade ou cerceamento do direito de prova
da parte-autora em razão do julgamento antecipado desse feito. Seja na
aplicação do art. 285-A do CPC/1973 (acrescentado pela Lei 11.277/2006),
seja no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 330, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO MANTIDA. JUROS E
CORREÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo
tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
3. Faz jus a parte autora à revisão da RMI do benefício NB 42/131.166.118-0,
mediante a inclusão do período de atividade especial (06/03/1997 A
20/03/1998) desde 17/05/2008, como fixou o decisum a quo, em virtude da
prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão
mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO MANTIDA. JUROS E
CORREÇÃO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Em decisão proferida em sede de Recurso...
PREVIDENCIARIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a
sentença possui natureza meramente declaratória.
2. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo
de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
4. Deve o INSS averbar o período de 05/10/1972 a 31/12/1986 como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Com relação às notas fiscais emitidas nos anos de 1994/1996, nas quais o
autor aparece como 'meeiro' na comercialização de casulos junto à Fiação
de Seda BRATAC S/A, tal atividade não foi corroborada pelo depoimento das
testemunhas ouvidas.
6. Cabe lembrar que no caso de pretender o cômputo do tempo de serviço
rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá o autor comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º,
da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra
condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior
a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a
sentença possui natureza meramente declaratória.
2. O artigo 55 da Lei nº 8....