TRF3 0002399-44.2014.4.03.6126 00023994420144036126
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - OMISSÃO POR NÃO APRECIAÇÃO DE
LAUDO APRESENTADO POR ASSISTENTE TÉCNICO - DA OMISSÃO DA SENTENÇA POR NÃO
TER TRATADO DO PEDIDO DE RETROATIVIDADE BENÉFICA DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA
- DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - TOTAL INSUBSISTÊNCIA DA
AUTUAÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS
DÉBITOS - FPN - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DA GFIP E FOLHA
DE PAGAMENTOS - FPR - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A FOLHA DE PAGAMENTO
E O LIVRO RAZÃO - DTR - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES PAGOS A
TÍTULO DE 13º SALÁRIO E GFIP E DTN - INEXISTÊNCIA DE 13º SALÁRIO NÃO
DECLARADO - CIN - AUSÊNCIA DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO DECLARADOS
- TRN - INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTADOR NÃO DECLARADO - DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sustenta ter sido omissa a sentença por não ter apreciado o laudo juntado
pelo assistente técnico. A sentença está fundamentada no sentido de que os
fundamentos jurídicos precedem aos cálculos matemáticos acerca do eventual
valor das autuações ofertados voluntariamente pelo perito sem manifestação
expressa da autoridade fazendária ou ordem judicial, tornando-os imprestáveis
para a solução do conflito, ficando o laudo adstrito apenas aos aspectos
formais contábeis de verificação da contabilidade da empresa. (Fl. 1.638).
2. Conforme exegese do art. 131 do CPC/73 e art. 371 do CPC/15, o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir, desde que fundamentadamente,
de acordo com elementos outros colhidos nos autos, em homenagem ao princípio
do livre convencimento.
3. Assim, afasto a nulidade da sentença por não ter apreciado o laudo
juntado pelo assistente técnico.
4. Sustenta a apelante à fl. 1671: "O I. juízo de origem julgou apenas e tão
somente o pedido de retroatividade relativa às multas de mora, quedando-se
totalmente silente quanto às multas por obrigações acessórias.".
5. À FL. 1639vº constato que a sentença tratou de forma bastante adequada
o pedido do benefício da retroação mais benéfica prevista no art. 106
do CTN. Conforme ficou consignado a retroação benéfica não se aplica a
multas punitivas por descumprimento de obrigação acessória, em conformidade
com o caso presente.
6. Portanto, não há que se falar em sentença omissa por não ter tratado
do pedido de tal benefício.
7. Sustenta a incompetência da autoridade administrativa que lavrou os autos
de infração no domicilio fiscal da autora no estado da Bahia ao argumento
de que a centralização da documentação da empresa situa-se no estado de
São Paulo na cidade de Santo André, sendo competente a autoridade fiscal
submetida à jurisdição administrativa local.
8. Aduz ainda (fl. 1674): "O ato também viola expressamente o Decreto nº
70.235/1972, que prevê expressamente que as autuações somente poderão
ser lavradas por servidor competente do local da empresa autuada.".
9. As argumentações da apelante são refutadas pelo Processo Administrativo
Tributário regulado pelo Decreto nº 70.235/72 que dispõe em seu art. 9º,
§ 2º.
10. Assim, afasto a alegação de incompetência da autoridade administrativa
fiscal federal que lavrou os autos de infração discutidos na presente
ação anulatória.
11. Restou incontroverso que os lançamentos foram realizados com base na
documentação apresentada pela própria apelante, tais como: livro razão,
diário, folhas de pagamento e GFIP. Ou seja, a origem dos débitos lançados
são as informações extraídas dos livros fiscais e contábeis da apelante.
12. Não se desincumbiu a apelante em impugnar especificamente qual ou quais
seriam as incongruências genericamente alegadas, simplesmente, repetiu os
argumentos tecidos na peça inaugural.
13. É cediço que a falta de impugnação específica afronta o princípio
do contraditório e da ampla defesa.
14. Sobre FPN - ausência de divergência entre valores da GFIP e folha de
pagamentos - colaciono excerto da sentença à fl. 1.638, verbis:
15. "Com relação às NFLDs nº 37.193.956-9, 37.193.957-7, 37.193.955-0
e 37.218.410-3:
16. FNP - Folha Empregados não declarada - relativo à folha de empregados
segurados, foram constatados valores pagos aos empregados mediante folha
de pagamento apresentado pela autora, os quais não constavam em GFIP -
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. A
decisão do CARF bem demonstrou a regularidade do lançamento suplementar,
a qual adoto como razões de decidir: "A auditoria fiscal não só elaborou
a planilha comparativa entre os valores informados em folha de pagamento e
aqueles declarados em GFIP, como também juntou cópias dos resumos das folhas
de pagamento e das GFIPs. Ao analisar a planilha denominada Demonstrativo de
Folha de Pagamento X GFIP (fls. 94/120) verifica-se que o valor do desconto
do segurado empregado apurado na folha de pagamento não correspondeu ao
total informado em GFIP, gerando a diferença que não foi recolhida".".
17. A sentença está fundamentada em planilhas elaboradas pela auditoria
fiscal que cotejadas demonstram a divergência entre os valores pagos a
funcionários segurados e os valores declarados em GFIP.
18. Com efeito, não se desincumbiu a apelante de comprovar a veracidade das
suas alegações, tampouco demonstrou a invalidade das referidas planilhas
a desmerecer o trabalho da fiscalização.
19. Sobre o tópico FPR - ausência de divergência entre a folha de pagamento
e o livro razão - colaciono excerto da sentença à fl. 1.638vº, verbis:
20. "2) FPR - diferença FOPAG no livro Razão - houve divergência
apurada em fiscalização entre a folha de pagamento e o livro Razão,
quando comparados com as rubricas de salários, férias, horas extras
e adicionais. A folha de pagamento apresentou valor menor do que aquele
constante no livro Razão. Não houve constatação de que a fiscalização
incluiu verbas isentas ou indenizatórias no salário de contribuição,
fato sequer indicado concretamente pela parte autora em seus registros
contábeis ou impugnado individualmente na petição inicial. Segundo consta,
"a auditoria fiscal considerou os mesmos valores que a empresa como salário
de contribuição." E não há qualquer documento apresentado pela autora
que demonstre o contrário."
21. Denota-se que a apelante repete a argumentação ofertada na
inicial. Sustenta os lançamentos apontados pela fiscalização são verbas
de caráter indenizatório por sua natureza ou isentas do recolhimento
de contribuições sociais, tais quais: salário maternidade, férias
indenizadas, abono pecuniário, indenização por acidente de trabalho,
previdência privada, reembolso de mudança, gratificação por concessão
de aposentadoria, dentre outros.
22. Neste ponto da impugnação recursal, verifico a inexistência de pedido na
exordial para o reconhecimento judicial da natureza jurídica, remuneratória
ou indenizatória, da retrocitada lista de verbas eventualmente indicadas
nas autuações em debate, não sendo admitida pelo ordenamento jurídico
inovação em sede recursal.
23. Sobre o tópico DTR - ausência de divergência entre valores pagos a
título de 13º salário e GFIP e DTN - inexistência de 13º salário não
declarado - colaciono excerto da sentença à fl. 1.638vº, verbis:
24. "DTR - diferença 13º salário no livro Razão - constatou diferença
entre os valores pagos aos empregados a titulo de 13º salário constante
nos registros no livro Razão, quando comparados com os registros da
folha de pagamento, todos apresentados pela empresa autora. Os valores do
livro Razão eram maiores e assim procedeu-se o lançamento suplementar
da diferença. Segundo o julgamento do recurso, cumpre esclarecer que a
recorrente não está sendo autuada pelo descumprimento da obrigação
acessória de informar valores em GFIP, mas pelas diferenças apuradas
pela auditoria fiscal e lançadas no levantamento acima. Da análise dos
relatórios Discriminativo Analítico do Débito - DAD (fls. 4/9) e Relatório
de Documentos Apresentados RDA (fls. 37/54), pode-se observar que a recorrente,
embora não tenha declarado o valor do décimo terceiro salário em 2004,
efetuou recolhimento de contribuições sobre tal valor...".
25. Sustenta a apelante que a legislação da época não exigia que o décimo
terceiro salário fosse declarado em GFIP de competência 13/2004, fazendo-o
na competência de 12/2004, sendo este o motivo da diferença apurada.
26. Denota-se que a sentença está fundamentada em divergência de valores
apurados no livro Razão e folha de pagamento, sendo que esclarece que
a recorrente não está sendo autuada pelo descumprimento da obrigação
acessória de informar valores em GFIP.
27. Sobre o tópico CIN - ausência de contribuintes individuais não
declarados - colaciono excerto da sentença às fls. 1.638vº/1.639, verbis:
28. "4) CIN - Contribuintes individuais não declarados - foram constatados
valores pagos a contribuintes individuais apurados no livro Razão, mas
ausentes na folha de pagamento e GFIP. Neste aspecto, a fiscalização
excluiu a remuneração paga a segurados estrangeiros (omissis). Quanto ao
pagamento feito a prestadores de serviços para pessoa jurídica, a decisão
administrativa observou que "...da análise da documentação juntada pela
auditoria fiscal a partir da folha 573, verifica-se pela natureza das contas
que estas não comportariam lançamentos de serviços prestados por pessoas
jurídicas (omissis)."
29. Sustenta a apelante que "os únicos pagamentos identificados como
realizados a contribuinte individual (autônomo), na verdade foram feitos a
membro do Conselho de Diretoria da apelante, que por sua vez é um expatriado
(estrangeiro trabalhando em empresa brasileira), diferentemente do alegado
na sentença, ao aduzir terem sido excluídas as verbas pagas a expatriados,
levando-nos a entender pela existência de outras verbas pagas a contribuintes
individuais - o que, definitivamente, não há!
30. Por primeiro, a expressão negritada retrocitada, não pode ser
conhecida em sede de recurso de apelação quando deveria a apelante ter
oposto aclaratórios para esclarecimento da questão se alguma obscuridade
houvesse de fato no julgado.
31. Por segundo, a fiscalização relatou que excluíra os valores pagos ao
expatriado, não havendo nenhuma cobrança quanto a essa rubrica.
32. Aduz ainda a apelante que a fiscalização autuou por ter deixado de
recolher contribuições sociais sobre montantes pagos a pessoas físicas,
supostamente identificados na contabilidade da empresa como "fornecedores
identificados e não identificados".
33. Nesse tocante constatou a fiscalização que o tipo de referida conta
não comportava lançamentos à pessoa jurídica, ou a contrario sensu,
somente admitiria lançamentos para pessoa física - contribuinte individual.
34. Há sim deficiência na fundamentação recursal, pois a apelante não
se desincumbiu de comprovar quais foram os serviços prestados por pessoa
jurídica que foram tributados ou autuados.
35. Sustenta a apelante que os valores autuados a título de transportador
foram pagos à pessoa jurídica cujas notas fiscais foram anexadas à
impugnação administrativa.
36. Sobre o tópico TRN - inexistência de transportador não declarado -
colaciono excerto da sentença às fls. 1.639, verbis:
37. "5) TRN - transportador não declarado - constatou-se valores pagos a
contribuinte individual - transportador autônomo frentista - no livro Razão,
mas ausente a escrituração em folha de pagamento e GFIP. A fiscalização
constatou que tais serviços foram escriturados e prestados por pessoas
físicas, por conta própria, na qualidade de transportador rodoviário
autônomo, considerado segurado obrigatório do regime geral, nos termos
do art. 9º, § 15, da Lei nº 8.212/91. Não há qualquer documento que
comprove que os serviços foram prestados por pessoa jurídica, fundamento
maior da impugnação da autora."
38. A apelante tece argumentação lateral ao fundamentado na sentença
combatida que está embasada na constatação da auditoria fiscal que foram
pagos por serviços de transporte a transportador autônomo frentista,
pessoa física, segurado obrigatório, conforme consignado no livro Razão.
39. Destarte, de rigor, não se desincumbiu a apelante de comprovar que os
serviços de transporte em debate foram prestados por pessoa jurídica para
fins de excluir a sua responsabilidade no recolhimento do tributo.
40. Por fim, nos termos do § 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo
Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se
negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia
fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites
do § 2º do citado artigo.
41. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase
recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo
advogado. Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ.
42. Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo
devem ser majorados em 2% (dois por cento).
43. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - OMISSÃO POR NÃO APRECIAÇÃO DE
LAUDO APRESENTADO POR ASSISTENTE TÉCNICO - DA OMISSÃO DA SENTENÇA POR NÃO
TER TRATADO DO PEDIDO DE RETROATIVIDADE BENÉFICA DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA
- DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - TOTAL INSUBSISTÊNCIA DA
AUTUAÇÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS
DÉBITOS - FPN - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DA GFIP E FOLHA
DE PAGAMENTOS - FPR - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A FOLHA DE PAGAMENTO
E O LIVRO RAZÃO - DTR...
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242811
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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