PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao
Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário
como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na
via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à
matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir,
não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação
e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda,
as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
3. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação depois de 03/09/2014,
sem ter sido realizado o pleito aqui formulado em sede administrativa, não
se mostrando acertada a afirmação de que o entendimento da Administração
é notório e reiteradamente contrário à postulação efetivada pelo
segurado. Frise-se, por oportuno, que não houve no processado contestação
de mérito da Autarquia Previdenciária a possibilitar, ainda, a compreensão
de restar configurado o interesse de agir no presente feito. No entanto,
observa-se que a parte autora, independentemente de qualquer determinação
judicial, acabou postulando, em sede administrativa, a aposentação aqui
vindicada, restando indeferido seu pleito (fls. 84/85). Contudo, o INSS não
foi intimado de tal negativa, nem foi oportunizada à Autarquia Previdenciária
a apresentação de contestação de mérito, o que poderia ter sido feito
em razão de fato superveniente ocorrido durante o trâmite processual,
inclusive por economia processual. O cerceamento de defesa, nesse contexto,
restou evidenciado.
4. Desse modo, entendo por bem anular a r. sentença, determinando a
devolução dos autos à Instância Ordinária para que, depois de intimado o
INSS para ofertar contestação de mérito, dar regular tratamento ao feito,
com a oportuna prolação de nova sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Recurso
adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADO.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao
Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça
a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário
como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela
como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se ente...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. O PERÍODO RURAL
NÃO SERÁ COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza,
para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na
Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando
à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece
que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante
indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço rural
o período de 15/01/1984 a 24/07/1991, já reconhecido em sentença,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. O PERÍODO RURAL
NÃO SERÁ COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza,
para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na
Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando
à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece
que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante
indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE
03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO INSS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda,
as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014 .
2. Tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 e não tendo havido
contestação de mérito por parte do INSS, não restou configurado o interesse
de agir caracterizado por uma pretensão resistida, nos termos do que restou
decidido no RE 631.240/MG.
3. Determinado o sobrestamento do feito e o retorno ao Juízo de origem, para
que lá seja a parte autora intimada a formular requerimento administrativo no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, em observância às regras
de modulação definidas no julgamento do RE 631.240/MG, e, em conformidade
com o que foi decidido no julgado proferido nos autos do RESP 1.369.834/SP
4. Apelação do INSS e apelação da parte autora prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE
03/09/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO POR PARTE DO INSS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda,
as regras de transição para as ações distribuída...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE
URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. No entanto, para a comprovação da qualidade de segurado trabalhador
urbano, mister se faz o início de prova material, o que não ocorreu no
caso dos autos, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora agravante
não trouxe aos autos qualquer prova material que sirva como indício de
exercício de atividade rural, sendo impossível a concessão do benefício
pleiteado baseando-se em prova exclusivamente testemunhal. 2. É inviável
analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável
a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula
7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 580437 SP 2014/0233017-5, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 09/12/2014).
3. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
4. Preliminar rejeitada.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE
URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA.
1. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. No entanto, para a comprovação da qualidade de segurado trabalhador
urbano, mister se faz o início de prova material, o que não ocorreu no
caso dos autos, sendo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE
DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015. ART. 130 DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
1 - Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum,
analisa-se às questões efetivamente devolvidas em sede de apelação pela
parte autora, ou seja, cerceamento de defesa e direito à percepção de
benefício assistencial.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que o agravo retido interposto,
devidamente reiterado em sede de apelação, conforme determinava art. 523,
§1º, do CPC/1973, será com ela analisado, uma vez que tratam de idêntica
matéria.
3 - Assiste razão à parte autora quanto ao alegado cerceamento de defesa.
4 - No caso dos autos, com relação ao capítulo da sentença devolvido
para apreciação desta Corte, a autora postula a concessão de benefício
assistencial de prestação continuada. Com efeito, para além do impedimento
de longo prazo, requisito também indispensável para o deferimento do
beneplácito é a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos
termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.
5 - No entanto, a sentença apreciou tal pedido posto na inicial, sem a
elaboração de estudo socioeconômico, sob a seguinte fundamentação
(fl. 107): "(...) No caso em tela, há prova da incapacidade mas não
da hipossuficiência econômica, sendo certo que a autora, deixando de
cumprir a determinação de fl. 86, deu causa à preclusão do estudo
social. Subsídio imprescindível à comprovação do requisito legal,
deve arcar com as consequências de sua inérica (...)".
6 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado
da lide, tenho que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida,
caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao
deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código
de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento
do mérito". Não era outra a previsão contida no art. 130 do Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, in
verbis: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
7 - Não se verifica a preclusão ventilada pelo magistrado a quo. O fato de
a parte autora não fornecer informações acerca da renda de seu companheiro
e de seus filhos, se tiver, não é impeditivo à realização de estudo
socioeconômico, uma vez que tais dados serão coletados justamente quando
da visita da assistente social.
8 - Eventual desídia do patrono da requerente não pode ser a ela imputada.
9 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências
do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na
inicial, especificamente, pela produção de estudo social (fls. 09/11),
pleito reiterado às fls. 89/91 e em sede de agravo (fls. 94/102).
9 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de estudo
social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência
econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
10 - Agravo retido da parte autora conhecido e provido. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Sentença parcialmente anulada. Retorno dos
autos ao juízo de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TANTUM DEVOLUTUM
QUANTUM APELLATUM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCÍNDIVEL AO DESLINDE
DA CAUSA. ART. 370 DO CPC/2015. ART. 130 DO CPC/1973. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFORAMENTO DE
OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/025.458.463-2, DIB 10/02/1995), mediante a
aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994,
na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994
que integraram o período básico de cálculo (PBC) da benesse.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito,
reconhecendo a existência de coisa julgada, uma vez que a revisão em pauta
já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, os documentos anexados à contestação confirmam que
o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por
revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial
(Processo 2004.61.84.293958-7 aforado perante o Juizado Especial Federal
Previdenciário da 3ª Região).
4 - Verificada a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º
do artigo 301, do CPC/73.
5 - No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa
de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o
trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do
instituto da coisa julgada, nos moldes já assentados pelo decisum, restando
tal matéria incontroversa, por ausência de impugnação específica no
apelo do autor.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a
saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de
ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé,
desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não.
8 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a
quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque,
conforme se verifica dos extratos de consulta processual, constantes dos autos,
ao intentar demanda perante o Juizado Especial Federal a parte autora não
foi assistida por advogado, razão pela qual, sendo a parte leiga no assunto,
não se pode afirmar tenha agido culposa ou dolosamente no aforamento do
presente feito, no qual formula pedido já atendido judicialmente.
9 - Importante ser dito que o requerente, em seu apelo, afirma que "não tinha
conhecimento daquela ação revisional (fls. 46/47), não tendo outorgado
procuração para advogado ou terceiro para promover Ação Revisional de
Benefício perante o Juizado Especial Federal, não sabendo informar quem
teria promovido ação em seu nome". A despeito da impossibilidade de se
concluir pela absoluta veracidade da narrativa constante da apelação e
petição subsequente, fato é que a não constituição de advogado no
aforamento da demanda perante o Juizado Especial - circunstância esta
devidamente comprovada - afasta a presunção, repise-se, de que o autor
tenha agido culposa ou dolosamente ao deduzir a presente pretensão.
10 - Inocorrência no caso de situação a ensejar a condenação em multa
e indenização por litigância de má-fé.
11 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFORAMENTO DE
OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/025.458.463-2, DIB 10/02/1995), mediante a
aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994,
na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994
que integraram o período básico de cálculo (P...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO
RECONHECIMENTO DO TEMPO. EXPOSTO A NÍVEIS DE RUÍDO DENTRO DOS LIMITES
LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU
MANTIDA.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, de 06/03/97 a 12/01/11,
especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
2 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fls. 106/107, de modo que esteve
o autor exposto, de maneira habitual e permanente, a ruídos de exatamente
85 decibéis, o que resta, todavia, dentro do limite legal então tolerado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - Assim sendo, de não se reconhecer, como especial, o período em análise
(06/03/97 a 12/01/11), carecendo, portanto, o r. decisum a quo de reforma,
neste aspecto.
8 - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. Sentença de 1º
grau mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO
RECONHECIMENTO DO TEMPO. EXPOSTO A NÍVEIS DE RUÍDO DENTRO DOS LIMITES
LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU
MANTIDA.
1 - No que tange ao intervalo ora controvertido, de 06/03/97 a 12/01/11,
especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
2 - Para tanto, instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil
Profissio...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso
representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. Sendo
assim, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso
repetitivo representativo de controvérsia e fica reconhecida a repetibilidade
dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
2 - Apelação do INSS provida para autorizar a cobrança pelo INSS dos
valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nesses
próprios autos, após regular liquidação. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso
representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. Sendo
assim, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso
repetitivo representativo de controvérsia e fica reconhecida a repetibilidade
dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 5
e 19/20, "(...) é importante salientar mais uma vez que considerando a
incapacidade parcial e permanente do Requerente, este deve ser encaminhado
para o setor de Reabilitação Profissional do INSS, e somente após a
realização do programa de reabilitação profissional em grau ótimo e
considerando apto para outra função que não exigisse esforços da coluna,
seu benefício de auxílio-doença pode ser convertido em auxílio-acidente
(...) Diante do exposto requer: (...) b- A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA para o imediato restabelecimento do benefício de
auxílio-doença acidentário do Autor" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento
de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB:
521.204.643-9 - espécie 91 - fl. 47).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 5
e 19/20, "(...) é importante salientar mais uma vez que considerando a
incapacidade parcial e permanente do Requerente, este deve ser encaminhado
para o setor de Reabilitação Profissional do INSS, e somente após a
realização do programa de reabilitação profissional em grau ótimo e
considerando apto para outra fu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Como observado pela própria autora em sua petição inicial, a mesma
fora beneficiada com auxílio-doença (NB 31/551.951.760-2) no período de 20
de junho a 12 de novembro de 2012, cujo recebimento se revela incontroverso.
2 - Informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV, confirmam a
concessão de dois benefícios por incapacidade temporária à autora,
dentre eles o aqui mencionado.
3 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores
atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie
o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes
TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005,
DJU 25/08/2005, p. 542.
4 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se
revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se
verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de
eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3,
Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre
Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar
que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele
âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de
demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de
outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 - No caso dos autos, restou comprovado que a credora recebeu, no período
de 27 de junho a 12 de novembro de 2012, o benefício de auxílio-doença
NB 31/551.951.760-2, cabendo à Autarquia Previdenciária, em conformidade
com o entendimento acima expressado, proceder à devida compensação, por
ocasião da apuração dos valores devidos a título de aposentadoria por
invalidez, como efetivamente o fizera em sua memória de cálculo, razão
pela qual deve esta ser acolhida.
7 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenada a autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor do excesso (CPC, art. 85, §§2º e 3º). Havendo
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que a fundamentou.
8 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Como observado pela própria autora em sua petição inicial, a mesma
fora beneficiada com auxílio-doença (NB 31/551.951.760-2) no período de 20
de junho a 12 de novembro de 2012, cujo recebimento se revela incontroverso.
2 - Informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV, confirmam a
concessão de dois benefícios por incapacidade temporária à autora,
dentre eles o aqui mencionado.
3 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previ...
Data do Julgamento:30/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587259
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. MAJORAÇÃO
DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDO. REFLEXOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCILAMENTE PROVIDA.
1. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência, prevista no art. 103
da Lei 8.213/91, visto que a autora recebe pensão por morte concedida em
19/03/2012, que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997,
e que a presente ação foi ajuizada em 21/01/2013.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência,
comporta reforma, consoante fundamentação adotada.
3. Patente a ilegitimidade da parte autora para postular a revisão da
renda mensal inicial do benefício de titularidade do sucedido, consoante
o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para postular em juízo é necessário
ter interesse e legitimidade.
4. Não obstante, sendo a parte autora a única beneficiária da pensão
por morte (NB 156.900.910-1), deve ser reconhecida a sua legitimidade para
postular a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de
tal revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com
o recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício.
5. Considerando que o instituidor da pensão já recebia aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 126.148.309-7), resta incontroverso o cumprimento
dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
6. A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado
pelo de cujus em atividade rural no período de 01/01/1963 a 30/04/1968
e para a comprovação do alegado foram acostados aos autos os seguintes
documentos em que consta a profissão de lavrador (18/21, 56 e 57): a) CTPS;
b) certidão de casamento, lavrada em 22/01/1966; e c) certificado de dispensa
de incorporação, alistado em 1961, emitido em 22/02/1965. Note-se, ainda,
que consta vínculo urbano a partir de 01/05/1967.
7. Ademais, verifica-se que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos
testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma
esclarecedora o labor rural do ex-segurado, fazendo jus à averbação do
período rural de 01/01/1963 a 30/04/1967.
8. Com efeito, o período, ora reconhecido, de atividade rural deve ser
acrescido aos períodos já computados pelo INSS.
9. Deste modo, é devida a revisão pleiteada, cujos reflexos deverão atingir
o atual benefício de benefício de pensão por morte (NB 156.900.910-1),
a partir da data da concessão do benefício (DIB 19/03/2012).
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
11. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ad causam da autora para postular
as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade do
sucedido, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Apelação da parte autora parcialmente
provida, para afastar a decadência e, com fulcro no artigo 1.013, §4º,
do CPC de 2015, julgado parcialmente procedente o pedido de revisão.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. MAJORAÇÃO
DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDO. REFLEXOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCILAMENTE PROVIDA.
1. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência, prevista no art. 103
da Lei 8.213/91, visto que a autora recebe pensão por morte concedida em
19/03/2012, que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997,
e que a presente ação foi ajuizada em 21/01/2013.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de decadência,
comporta reforma, consoante fundame...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO SEM CTPS NÃO RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO
PEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, acolho a preliminar suscitada, tendo em vista que a
sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 05/12/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12,
parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973.
2. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. O autor não logrou êxito em demonstrar o alegado trabalho como
marceneiro, de forma que caracterizasse vínculo empregatício, diante das
provas apresentadas e, portanto, não faz jus ao reconhecimento do alegado
trabalho no período de 30/10/1960 a 27/01/1970.
5. No concernente ao período trabalhado em ambiente insalubre e que
pretende o reconhecimento da atividade especial de 28/01/1970 a 15/03/1972,
trabalhado nas confecções magister, na função de passador, observo que
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 179/181), constando
a exposição do autor ao fator de risco ruído de 51,8 dB(A) e 58,2 dB(A)
e, dessa forma, não faz jus à conversão do trabalho em tempo especial,
visto que a intensidade de ruído a que estava exposto o autor ficou abaixo
do limite estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que estabelecem
a insalubridade ao agente ruído superior à 80 dB(A).
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$
1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Matéria preliminar acolhida.
8. Apelação do INSS e remessa oficial provida.
9. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO SEM CTPS NÃO RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO
PEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, acolho a preliminar suscitada, tendo em vista que a
sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 05/12/2012, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12,
parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc....
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. PENSIONISTA.
DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL NÃO
CONSUMADO. REVISÃO DO VALOR: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO: DESCABIMENTO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR
MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré, UNIÃO, contra
a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de
revisão de valor de pensão por morte paga ao autor e cassou a antecipação
da tutela anteriormente deferida.
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando
eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em
consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria
e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
5. O ato de concessão da pensão ao autor, n. de controle
1-080275-4-05-2007-000077-4, foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas,
sob o processo n. 002.491/2010-9, e restou julgado "LEGAL", em sessão de
29.06.2010 (Acórdão Nº 3280/2010-TCU-2ª Câmara - Relator Ministro AROLDO
CEDRAZ). O lapso decadencial de cinco anos, contado de 29.06.2010 (julgamento
da legalidade da concessão da pensão no TCU), não se consumou, sendo,
portanto, cabível a revisão operada em 2013 (fl. 352), cujo procedimento
administrativo, observados os princípios do contraditório e ampla defesa,
restou finalizado no início de 2014 (fls. 418/420-v). Afastada a declaração
de ocorrência da decadência administrativa em relação ao reajuste de
01/2008, pela aplicação do art. 15 da Lei n. 10.887/2004, na redação
dada pela Lei n. 11.784/2008.
6. Indevida a restituição de verbas alimentares recebidas de boa-fé,
quando, por erro da Administração Pública, o servidor recebe esses
valores. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em sede de
Recurso Repetitivo.
7. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória
revertida: tratando-se de provimento jurisdicional de caráter provisório,
aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial
sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
8. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado
sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo
Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior
e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos
judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de
benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé
para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da
medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a
definitividade do pagamento. Logo, os valores recebidos a maior a título
do erro no cálculo dos proventos de pensão, em descompasso com a revisão
administrativa, ou seja, a partir de 10/2014 (decisão da antecipação de
tutela), devem ser restituídos.
9. Correção monetária e aos juros de mora em relação aos montantes
indevidamente descontados pela União Federal (até a conclusão do
procedimento administrativo): a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
10. Provida parcialmente a apelação da ré, impõe-se a majoração dos
honorários a serem pagos pela parte autora por incidência do disposto no
§11º do artigo 85 do NCPC.
11. Apelação da União parcialmente provida, do autor, desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. PENSIONISTA.
DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL NÃO
CONSUMADO. REVISÃO DO VALOR: POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
DE BOA-FÉ, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO: DESCABIMENTO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR
MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO
DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré, UNIÃO, contra
a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de
revisão de valor de pensão por morte paga ao autor e casso...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES
DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS
E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT
- GDAPEC. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE
662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a
paridade da autora com os servidores ativos e, em consequência, condenar
a ré a pagar à autora as diferenças entre o valor pago e aquele devido
aos servidores ativos, decorrentes da Lei nº 11.171/2005, e, em especial,
da GDAPEC, correspondente a 80 (oitenta) pontos, até o resultado da primeira
avaliação individual, data esta que não poderá exceder a 30 de Novembro de
2010, conforme delimitado na petição inicial. Considerando a sucumbência
mínima da autora, a União foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, 3º
do NCPC, aplicados sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora.
2. Não há que se falar violação a princípio da separação de poderes
ou da reserva legal ou mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela
súmula-vinculante n. 37/STF.
3. Dispõe o artigo 1º Decreto n. 20.910/32 que as dívidas da Fazenda
Pública prescrevem em cinco anos.
4. Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, integrantes
do quadro de inativos do Ministério dos Transportes, que postulam o mesmo
padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, que
foram absorvidos pelo DNIT (artigo 113 da lei 10.233/01), buscam em verdade
a paridade de vencimentos entre ativos e inativos, nos termos do artigo 40,
§8º, da CF, e não o reenquadramento no Plano Especial de Cargos instituído
pela Lei 11.171/05.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova
mês a mês, a prescrição não afeta o fundo de direito, mas apenas as
parcelas precedentes ao quinquenio anterior à propositura da ação, na
forma da Súmula 85 do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do
Recurso Especial 1.244.632/CE (Tema 477/STJ), em sede de recurso representativo
de controvérsia, no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER,
ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes,
deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores
ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora
do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade":
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE
n.º 677.730/RS em sede de repercussão geral (Tema 602/STF), na sessão
de julgamento de 28/08/2014, consolidou entendimento que "os servidores
aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros
decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão,
passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial
de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005":
8. Dessa forma, devem ser estendidos os benefícios e vantagens instituídas
pelo Plano Especial de Cargos dos servidores do DNIT, instituído pela Lei
11.171/2005, sob pena de afronta à paridade de vencimentos entre servidores
ativos e inativos e pensionistas, observada a prescrição quinquenal.
9. As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm
natureza mista, levando em conta a avaliação institucional do órgão e a
avaliação individual do servidor. Aquela decorre de lei e é geralmente
fixada no patamar de 80% do valor total da gratificação; esta última,
refere-se a uma analise do desempenho funcional individual do servidor
público.
10. A Lei n. 11.171, de 02/09/2005 instituiu a Gratificação de Desempenho
de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT (GDAPEC),
em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
Tal gratificação integra a estrutura remuneratória dos servidores
integrantes da Carreira e do Plano Especial de Cargo do Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, no âmbito do serviço público
federal (Lei n. 8112/1990), consoante o art. 3º-C da Lei 11.171/2005.
11. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as
gratificações pro labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem
ser estendidas aos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido
a paridade com os servidores da ativa, por força da EC n. 41/2003, no que
tange ao valor da avaliação institucional.
12. A Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do
Plano Especial de Cargos do DNIT (GDAPEC) somente é extensível aos
servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação
de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as
gratificações pro labore faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis
aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º
da EC n. 47/2005.
13. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro
labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem
sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da
implementação das avaliações.
14. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação
relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de
lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente,
garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária,
de natureza pro labore faciendo.
15. Dispõe o artigo 16-G da Lei 11.171/2005 e artigo 10, §4º, do Decreto
7133/2010 que foi assegurado aos servidores da ativa o direito ao recebimento
da gratificação calculada com base em 80 (oitenta) pontos até que fossem
fixados os critérios de avaliação de desempenho.
16. Os critérios para aferição da GDAPEC foram definidos por meio da
Portaria MT n. 175/2010, de 01/07/2010, publicada no DOU de 02/07/2010. A
despeito de a Portaria 175/2010 estabelecer que "o primeiro ciclo de
avaliação de desempenho corresponderá ao período de 1º de junho a 31
de agosto de 2010" (artigo 2º) e que "as avaliações de desempenho do
primeiro ciclo serão processadas no mês de setembro de 2010" (artigo 3º),
o artigo 4º é expresso no sentido de que os efeitos financeiros do primeiro
ciclo de avaliação retroagiram à data da publicação da portaria. Assim,
a GDAPEC perdeu a condição de gratificação genérica, em 01/07/2010,
com base no 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho, instituído pela Portaria
MT nº 175, de 01/07/2010.
17. Assim, é de se concluir que a partir de 02 de julho de 2010, consideram-se
definidos os critérios para aferição da GDAPEC, ocasião em que deverá
prevalecer o seu caráter pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e
pensionistas fazem jus ao referido benefício, a partir de então, na forma
do art. 21 da Lei 11.171/2005. O pagamento da GDAPEC, com paridade entre
ativos e inativos, deverá ocorrer até 01/07/2010, sendo que a partir de
02/07/2010 o pagamento se efetuará nos moldes do quanto disposto no artigo
21 Lei n. 11.171/2005.
18. Reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao pedido de paridade
da GDAPEC, considerado que a ação foi ajuizada somente em 20/11/2015,
mas a paridade era devida até 01/07/2010.
19. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009,
nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica
não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no
Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete
a inflação acumulada no período.
20. A compensação entre o valor a receber a título da diferença dos
atrasados com o valor da pensão já recebida do Ministério dos Transportes
fica diferida para a liquidação do julgado
21. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao
incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente.
22. O Código de Processo Civil/2015 ainda estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por
cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda,
sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
(§ 2º do artigo 85).
23. Quando a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá
obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os
quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da
condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa
(§4º, III).
24. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, cada parte deve ser
responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias na parte que sucumbiu.
25. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC/2015, bem como aos
critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do
mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a
solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em
tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza
da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia
nos seguintes patamares: (a) condeno a parte autora o pagamento de verba
honorária que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da gratificação
GDAPEC pretendida, observada a suspensão de que trata o artigo 98, §3º do
CPC/2015; (b) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo
em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação;
26. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram, as despesas processuais
devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
26. Remessa oficial e recurso providos em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES
DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS
E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT
- GDAPEC. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE
662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal contra
sent...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ
NÃO DEMOSNTRADA. REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO MESMO POSTO
DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente
o pedido de anulação de ato de licenciamento, reintegração ao serviço
militar e posterior reforma, com reflexos financeiros, e antecipou os efeitos
da tutela, bem como condenou a União em honorários advocatícios fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
2. Segundo a narrativa da inicial, foi incorporado às fileiras do Exército,
no serviço militar obrigatório inicial, em 01.03.2005. Consta que no dia
26.01.2007, sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava para o quartel,
acarretando-lhe lesões no ombro esquerdo e coluna, tendo permanecido internado
por 05 (cinco) dias e imobilizado por mais de 45 (quarenta e cinco) dias. O
acidente foi reconhecido como "acidente em serviço". Alega que mesmo não
tendo alta médica e o parecer da junta comprovar inaptidão e recomendar
continuidade do tratamento, foi desincorporado em 13.05.2011.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado
incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex
officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109).
5. Incontroversa não autos a ocorrência de acidente em serviço. Em Juízo,
a perícia médica realizada concluiu o expert ser o autor portador de
sequela de luxação do ombro esquerdo com lesão de nervo axiliar, doença
acidentária e irreversível; ter invalidez parcial permanente do membro
esquerdo e não ser inválido. Em laudo complementar, acrescentou o perito
que o autor está incapacitado para o serviço castrense, que a lesão é
irreversível sem possibilidade de recuperação.
6. A reforma do militar faz-se devida, pois demonstrado que o autor se
encontra incapacitado para o serviço castrense, porém, com proventos
correspondentes ao grau hierárquico que o mesmo ocupava na ativa uma vez
que não presente a situação de invalidez social.
7. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática
de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor.
8. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação da União provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INVALIDEZ
NÃO DEMOSNTRADA. REFORMA COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO MESMO POSTO
DA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente
o pedido de anulação de ato de licenciamento, reintegração ao serviço
militar e posterior reforma, com reflexos financeiros, e antecipou os efeitos
da tutela, bem como condenou a União em honorários advocatícios fixados
em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL ESPECIAL - INVIABILIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRABALHO
EM CURTUME. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do trabalho rural de 29.03.1964 a 24.09.1976.
III. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial,
porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964.
IV. As atividades eram exercidas em fazendas e não em empresas
agroindustriais, não se caracterizando como "agropecuárias".
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
VI. As atividades exercidas na fabricação e tanagem de couros estão
enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser
reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que
passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e,
a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.
VII. Viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida de
10.08.1994 a 28.04.1995 e de 01.09.1995 a 05.03.1997.
VIII. Até o ajuizamento da ação - 11.10.2013, o autor tem 46 anos, 7 meses
e 22 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação - 04.12.2013.
IX. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
X. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
XII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL ESPECIAL - INVIABILIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS - TRABALHO
EM CURTUME. CONSECTÁRIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do trabalho rural de 29.03.1964 a 24.09.1976.
III. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especia...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). AUSENCIA DE ATRASADOS A TÍTULO
PRINCIPAL. RE 661.256. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a
execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado
estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no
STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26.10.2016, no RE
661.256, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator para Acórdão Ministro
Dias Toffoli. Naquele julgamento, o STF fixou a tese: "No âmbito do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei 8.213/91".
III. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento determinou
o desconto, dos atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, dos
valores pagos administrativamente a título de aposentadoria, o que afasta
a possibilidade de execução dos valores judiciais até a data de início
do benefício implantado na esfera administrativa, como pretende o exequente.
IV. Resta preservado o direito do patrono do autor ao recebimento de seus
honorários advocatícios, em razão da natureza autônoma de tal verba em
relação ao crédito do autor.
V. Valor dos honorários fixado em R$ 25.506,32 (maio de 2016), de acordo
com os cálculos do exequente.
VI. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO (ADMINISTRATIVO X JUDICIAL). AUSENCIA DE ATRASADOS A TÍTULO
PRINCIPAL. RE 661.256. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a
execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado
estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
I...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO
ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI 8.213/91. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Incapacidade parcial e permanente com início após
o cumprimento da carência.
III - Devido auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto
no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - Observância da prescrição quinquenal.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO
ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI 8.213/91. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispens...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Ben...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V e VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO
MATERIAL VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo
Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se
pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro
material no julgado.
2 - Manifesta a existência de erro material no julgado embargado, na medida
em que houve a indevida menção à qualidade da parte autora, o INSS, de
beneficiária da justiça gratuita, quando tal benefício fora concedido à
parte ré da ação rescisória, o ora embargante.
3 - De rigor a correção da inexatidão material verificada, que nada altera
o resultado do julgamento, pois inserida em contexto que evidencia se tratar
de mera inconsistência isolada de escrita, facilmente perceptível pela
simples leitura do inteiro teor do julgado, como também pelo fato de que
o benefício da gratuidade é nitidamente incompatível com a qualidade do
INSS de pessoa jurídica de direito público.
4 - Correção da inexatidão apontada no julgado embargado e no parágrafo
referente à cominação dos honorários sucumbenciais, de forma que passa a
veicular o seguinte teor: "Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária,
que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85,
§§ 2º e 8º do Código de Processo Civil."
5 - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V e VII DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO
MATERIAL VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo
Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se
pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro
material no julgado.
2 - Manifesta a existência de erro material no julgado embargado, na medida
em que houve a ind...