EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO -
NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
-Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de
declaração, nos termos do art. 1022 do CPC.
- Foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a
revisão dos benefícios na esfera administrativa, e reconhecendo o direito
dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não tenham levado em
consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do período contributivo.
- Em abril de 2010, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
admitiu o direito dos segurados à revisão nos termos do art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91, havendo, desta forma, a interrupção da prescrição.
- Tratando-se de matéria de ordem pública e por estar reconhecido o direito
do segurado por parte do ente autárquico, fica caracterizada a interrupção
do prazo prescricional, que recomeça a correr em 15/04/2010 (sendo esta a
data do ato que a interrompeu), motivo pelo qual não há que se falar em
prescrição para as parcelas devidas a partir de 15/04/2005.
- O v. Acórdão agiu com acerto, considerando devida a revisão pleiteada,
tendo em vista que não há que se falar em prescrição para as prestações
vencidas a partir de 15.04.2005 até 23.09.2012 (data da cessação do
benefício).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO -
NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
-Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de
declaração, nos termos do art. 1022 do CPC.
- Foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a
revisão dos benefícios na esfera administrativa, e reconhecendo o direito
dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
2. No caso, consta da cópia da CTPS que no período de 02/06/1986 a
07/05/1991 o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ no cargo de agente de segurança. Assim, esse intervalo de tempo deve
ser considerado especial, até porque, nos termos da jurisprudência desta
C. Turma, independe do porte de arma de fogo o reconhecimento da especialidade
do labor do vigilante. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
-Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de
declaração.
-Restou examinada toda matéria colocada "sub judice", inclusive sobre a
atividade rurícola do segurado. Todavia, não foi reconhecido o tempo
do segurado a partir de 1967, por falta de documento que comprovasse a
atividade no campo, considerando que o título de eleitor está datado
de 1973. A sentença de primeiro grau havia reconhecido tempo de trabalho
rural apenas a partir de 15/08/1973. Não houve interposição de recurso
de apelação da parte, estando prescrita esta tese.
- Na verdade, o tempo de serviço rural do embargante afastado da sentença
no julgamento embargado, refere-se ao período a partir de julho de 1991 a
dezembro de 1991, posterior à Lei 9.213/91, por ausência de recolhimentos de
contribuições previdenciárias. O período após janeiro de 1992, restando
afastado, por não ter integrado o pedido inicial, constatando-se, in casu,
que o julgamento extra petita. Destas decisões não houve interposição
de apelação da parte autora, estando preclusas as matérias.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de
instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e
ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses
indicadas no art. 1022 do CPC/2015, como no caso concreto.
- Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADA
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
-Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de
declaração.
-Restou examinada toda matéria colocada "sub judice", inclusive sobre a
atividade rurícola do segurado. Todavia, não foi reconhecido o tempo
do segurado a partir de 1967, por falta de documento que comprovasse a
atividade no campo, considerando que o título de eleitor está datado
de 1973. A sentença de primeiro grau havia rec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA -
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
-Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de
declaração, nos termos do art. 1022 do CPC.
- Foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão
das benesses na esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados
à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença
e de aposentadoria por invalidez cujos cálculos não tenham levado em
consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do período contributivo.
- Em abril de 2010, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
admitiu o direito dos segurados à revisão nos termos do art. 29, II,
da Lei nº 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.876/99), havendo,
desta forma, a interrupção da prescrição.
- Tratando-se de matéria de ordem pública e por estar reconhecido o direito
do segurado por parte do ente autárquico, fica caracterizada a interrupção
do prazo prescricional, que recomeça a correr em 15/04/2010 (sendo esta a
data do ato que a interrompeu), motivo pelo qual não há que se falar em
prescrição para as parcelas devidas a partir de 15/04/2005.
- O v. Acórdão agiu com acerto, considerando devida a revisão pleiteada,
tendo em vista que o auxilio-doença nº 31/521.331.646-4 foi concedido a
parte autora entre 08/04/2006 e 14/04/2011, não havendo que se cogitar em
parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA -
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
-Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de
declaração, nos termos do art. 1022 do CPC.
- Foi expedido pela autarquia o Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, disciplinando os critérios para a revisão
das benesses na esfera administrativa e reconhecendo o direito dos segurados
à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença
e de aposentad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. E sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ,
no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito
à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do
tempo de serviço.
3. Ressalto que a correção monetária foi aplicada em consonância com o
entendimento desta E. Corte, apenas refletindo o posicionamento predominante
do Órgão Colegiado acerca desta questão naquele momento, motivo pelo qual
entendo não ser cabível qualquer mudança nos critérios de correção
monetária por meio dos presentes embargos de declaração.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento do recurso previstas em lei.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. E sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ,
no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito
à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente, ou mesmo se continha, ou não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. E sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ,
no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito
à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do
tempo de serviço.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento do recurso previstas em lei.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. E sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ,
no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito
à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído
adequadamente, ou mesmo se continha, ou não...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ALTERAÇÃO
DA DIB NÃO REQUERIDA ANTERIORMENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- O agravo legal e o recurso especial não reportam à alteração na
DIB. Modificação do termo inicial do benefício acarretaria em alteração
do PBC não pleiteada na inicial.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ALTERAÇÃO
DA DIB NÃO REQUERIDA ANTERIORMENTE. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- O agravo legal e o recurso especial não reportam à alteração na
DIB. Modificação do termo inicial do benefício acarretaria em alteração
do PBC não pleiteada na inicial.
- Considerada a orientação do novo CPC,...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE
870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS NÃO PROVIDO.
-A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE
870.947. Ressalvo a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
- Tendo em vista que a decisão se pronunciou...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.030,
CPC. HIPOSSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A consulta ao CNIS indica que a mãe da autora recebe aposentadoria
por invalidez, desde 09.03.1989, no valor atual de R$ 958,72 (novecentos e
cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos) mensais. Aponta, ainda,
que recebe pensão por morte previdenciária, desde 30.05.1999, no valor
atual de R$ 994,43 (novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três
centavos) mensais, informação esta omitida no estudo social.
III - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
IV - A autora não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade
social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de
complementação de renda.
V - A família não apontou gastos extraordinários em razão da necessidade
de aquisição de medicamentos ou alimentação especial.
VI - Levando-se em consideração todos os meios de prova existentes nos autos,
não há como comprovar o estado de miserabilidade da autora, o que levaria
à concessão de um benefício àquele que não se encontra em situação
de vulnerabilidade ou risco social para fins assistenciais.
VII - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da
renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim,
destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os
requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo
daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
VIII - A autora não preenche o requisito da hipossuficiência necessário
para o deferimento do benefício.
IX - Mantido o resultado do julgamento anterior.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -
ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.030,
CPC. HIPOSSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A consulta ao CNIS indica que a mãe da autora recebe aposentadoria
por invalidez, desde 09.03.1989, no valor atual de R$ 958,72 (novecentos e
cinquenta e oito reais e seten...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE
870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a
1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento
ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm
cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado
embargado.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE
870.947. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação dos efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, fundamentadamente.
- O aresto embargado fixou o termo inicial do benefício na data da citação
do ente autárquico nesta demanda, haja vista o preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral
ter ocorrido tão somente na data da propositura da ação; ou seja,
no momento do requerimento administrativo, o autor ainda não reunia as
condições para a obtenção do benefício vindicado.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscurid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, no que tange à questão de mérito,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Sobre a omissão no que tange à análise dos consectários, a princípio
esta não se verificaria, uma vez que o julgado manifestou-se expressamente
sobre a correção monetária.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- Desse modo, adequando a decisão recorrida a entendimento firmado pelo
e. STF, em sede de repercussão geral, esclareço que a correção monetária
deverá ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux).
- Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator
da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido
acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese
pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Fica ressalvada a possibilidade de, na fase de execução, aplicar-se
outro índice em caso de expressa modulação dos efeitos por decisão
eventualmente proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, no que tange à questão de mérito,
porquanto an...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão o embargante. Melhor ponderando sobre os autos, em razão
do recurso apresentado, depreende-se (através de Perfil Profissiográfico
Previdenciário, carteira de trabalho e cópia do CNIS) que o autor trabalhou
junto à CIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ, até 6/3/2008, desenvolvendo sempre a
mesma atividade de eletricista de redes, função consistente na realização
de "atividades de operação, manutenção, reparos e ampliações em redes
elétricas e linhas de transmissão pertencentes ao sistema elétrico de
potência".
- O laudo pericial, apesar de confeccionado em 2001, descreve que o requerente
trabalhava na rede elétrica de alta potência, com tensão elétrica que
superava a casa dos 11.000 volts, fato inconteste por se tratar de ofício
em companhia de distribuição de energia elétrica.
- Diferentemente do que constou no v. acórdão embargado, o fato de não
ter sido juntado laudo técnico posterior a 2001 não impede o enquadramento
da atividade até 31/5/2007, pois demonstrada a continuidade do trabalho da
periculosidade decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Deve ser mantida a especialidade reconhecida. Considerados os interregnos
especiais reconhecidos (administrativamente e judicialmente), na data do
ajuizamento da ação a parte autora contava com mais de 25 anos.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido,
por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei
n. 8.213/91.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO
ELÉTRICA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão o embargante. Melhor ponderando sobre os autos, em razão
do recurso apresentado, depreende-se (at...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador
artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no
8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91,
desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma
artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1
salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira
para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à
espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
- Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados,
respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego
devido ao pescador artesanal é pago pelos cofres públicos do INSS, não
sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário, salvo
pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa
do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador
artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no
8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91,
desde que exerça s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais por
período superior à carência exigida e a permanência nessas atividades
até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o desempenho de atividades rurais po...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DO PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Análise de pedido subsidiário formulado pelo autor na peça inicial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso da não apresentação dos documentos quando do
requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DO PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Análise de pedido subsidiário formulado pelo autor na peça inicial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
ante o preenchimento dos requisitos legais.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, em caso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Verifico que o Voto, objeto dos presentes embargos de declaração,
apresenta erro material passível de correção.
3. O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
4. "(...) Desse modo, computados os períodos trabalhados até a data do
requerimento administrativo (29/09/2014 fls. 15), verifica-se que a parte
autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
de fls. 99, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data
do requerimento administrativo (29/09/2014 fls. 15), ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão. (...)"
5. Erro material corrigido. Embargos acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL
CORRIGIDO.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Verifico que o Voto, objeto dos presentes embargos de declaração,
apresenta erro material passível de correção.
3. O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
4. "(...) Desse modo, computados os períodos trabalhados até a da...
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - BENEFICIO CONCEDIDO EM SUA FORMA INTEGRAL.
I - Da análise dos autos, verifica-se que a autora juntou cópia do processo
administrativo (fls. 179/220) em que se observa que em sede de sentença
homologatória proferida em reclamação trabalhista, foi reconhecido o
período de 06/01/1976 a 31/03/1978 como tempo efetivamente laborado na
Fazenda Rio Preto, tendo a parte efetuado o recolhimento das contribuições
relativas ao período respectivo (fl. 161 e 216/217).
II- Computando-se o período de 06/01/1976 a 31/03/1978 aos períodos de
atividade comum, até a data do requerimento administrativo (15/05/2014),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme
planilha anexa, o que é suficiente para concessão de aposentadoria integral
por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99,
a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (15/05/2014),
ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
III - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - BENEFICIO CONCEDIDO EM SUA FORMA INTEGRAL.
I - Da análise dos autos, verifica-se que a autora juntou cópia do processo
administrativo (fls. 179/220) em que se observa que em sede de sentença
homologatória proferida em reclamação trabalhista, foi reconhecido o
período de 06/01/1976 a 31/03/1978 como tempo efetivamente laborado na
Fazenda Rio Preto, tendo a parte efetuado o recolhimento das contribuições
relativas ao período respectivo (fl. 161 e 216/217).
II- Computando-se o período de 06/01/1976 a 31/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
I. No presente caso, da análise do perfil profissiográfico e laudo
técnico juntado aos autos (fls. 51 e 187/203) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de: 03/07/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a
04/03/2004, 25/03/2004 a 01/10/2014, vez que exposto de maneira habitual e
permanente a ruído de 86,2dB(A) e 85,8dB(A), respectivamente, sujeitando-se
aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. O período de 02/05/1997 a 18/11/2003 deve ser considerado comum, uma
vez que no interregno citado o autor esteve exposto a ruído de inferior ao
limite legal requerido à época (90dB).
III. O período de 05/03/2004 a 24/03/2004, deve ser considerado como tempo
de serviço comum, uma vez que a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo (11/11/2014), verifica-se que a parte autora ainda não havia
comprovado o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos.
V. Faz jus a autora, portanto, somente à averbação dos períodos de
03/07/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 04/03/2004 e de 25/03/2004 a 01/10/2014
como sendo de atividade especial.
VI. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
I. No presente caso, da análise do perfil profissiográfico e laudo
técnico juntado aos autos (fls. 51 e 187/203) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial nos períodos de: 03/07/1989 a 05/03/1997, 19/11/2003 a
04/03/2004, 25/03/2004 a 01/10/2014, vez que exposto de maneira habitual e
permanente a ruído de 86,2dB(A) e 85,8dB(A), respectivamente, sujeitando-se
aos agen...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA - CONSECTÁRIOS
DO DÉBITO - RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - VERBA HONORÁRIA.
1. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível
com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, o entendimento
pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta
Corte, é no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício
por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado
não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas
sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do
processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se
sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições
para tanto.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA - CONSECTÁRIOS
DO DÉBITO - RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - VERBA HONORÁRIA.
1. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível
com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, o ent...