PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29,
II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
- Ação de pagamento imediato decorrente da revisão administrativa realizada,
nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em cumprimento ao
acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
- Os documentos juntados aos autos demonstram que a Autarquia efetuou a
revisão administrativa do auxílio-doença da parte autora, apurando as
diferenças devidas, nos termos do acordo homologado na referida Ação
Civil Pública.
- Não procede o recebimento das diferenças em atraso em desacordo com
o cronograma de pagamento, ou seja, data anterior àquela estabelecida no
cronograma que também foi objeto da transação, uma vez que não consta
nos autos qualquer elemento a comprovar que ele se enquadra em alguma das
hipóteses arroladas no art. 6º da Resolução INSS/PRES nº 268/2013,
de modo a viabilizar a antecipação de pagamento (AC 2233824/SP, proc. nº
0011858-86.2017.4.03.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, j. 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/08/2017).
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29,
II, DA LEI N. 8.213/91. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Nº
0002320-59.2012.4.03.6183/SP. PAGAMENTO IMEDIATO DAS DIFERENÇAS INDEVIDO.
- Ação de pagamento imediato decorrente da revisão administrativa realizada,
nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em cumprimento ao
acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP,
disciplinada na Resolução INSS/PRES nº 268, de 24.01.2013.
- Os documentos juntados aos autos demonstram que a Autarquia efetuou a
revisão administrativa do auxílio-doença...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicados o
reexame necessário, a apelação do INSS e a apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É fir...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a análise dos recursos de apelação do INSS e da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. SOMA DOS VALORES RESPECTIVOS PRETENDIDOS. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 259, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO
SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, CAPUT DA LEI Nº
10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Piracicaba, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal
de Piracicaba, em ação em que se pretende a declaração de nulidade de
título cumulada com pleito de indenização por danos morais.
2. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. No entanto, assevera
na exordial que o título cuja higidez almeja ver desconstituída é uma
fatura de cartão de crédito cujo total indevido, após a contestação
administrativa, é de R$ 72.963,60. Pleiteia, ainda, a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 145.927,20,
equivalente ao dobro da quantia que lhe é exigida indevidamente.
3. Determinada a retificação consoante o proveito econômico pleiteado,
o autor indicou o montante de R$ 40.680,00.
4. Não se justifica de qualquer modo o valor apontado pelo
demandante. Tratando-se de feito distribuído em janeiro de 2014, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil/1973, incide na espécie o
artigo 259, inciso II daquele estatuto, devendo equivaler o valor da causa
à quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos.
5. Tomando-se tanto a) o valor de declaração de inexigibilidade de título
no importe de R$ R$ 72.963,60, como b) o montante do pedido de indenização
por danos morais R$ 145.927,20 - que traduzem, ambos, o benefício econômico
almejado com o ajuizamento da ação de origem -, verifica-se que a soma das
duas importâncias supera em muito o valor de alçada do Juizado por ocasião
da distribuição do feito, consoante previsto no artigo 3º, caput da Lei
nº 10.259/2001. Assim, não se mostra possível a tramitação do processo
originário perante o Juizado Federal.
6. Conflito de competência julgado procedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. SOMA DOS VALORES RESPECTIVOS PRETENDIDOS. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 259, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO
SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, CAPUT DA LEI Nº
10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Piracicaba, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Fed...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21166
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA
FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DA SEÇÃO
FEDERAL EM SUBSEÇÕES. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). SÚMULA
23 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Registro, tendo como suscitado o Juízo da 7ª Vara Federal de Santos, em sede
de execução fiscal proposta inicialmente perante o Juízo suscitado (Santos),
que, após tramitação do feito, declinou da competência para o suscitante,
tendo em conta a instalação da 1ª Vara na Subseção de Registro.
2. A execução fiscal foi ajuizada em 10 de julho de 2001, tendo sido
instalada a 1ª Vara na Subseção Judiciária de Registro (Juízo suscitante)
somente em 16 de setembro de 2013 (Provimento nº 387/2013 do Conselho da
Justiça Federal da 3ª Região).
3. Esta Corte Regional assim sumulou: "É territorial e não funcional
a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo
territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício,
conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ" (verbete nº 23).
4. Tratando-se de competência relativa, somente pode ser alterada mediante
provocação da parte, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado
(artigo 112 do CPC/1973, vigente ao tempo tanto da distribuição do feito de
origem, como da decisão que suscitou o presente conflito). Essa, aliás, a
inteligência sedimentada na Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça
("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). Assim,
deveria ter sido arguida, por meio do oferecimento de exceção, no prazo
de 15 (quinze) dias contados do fato que ocasionou a incompetência, o que
equivale, no caso concreto, à instalação da Vara na Subseção de Registro
(artigos 304 e 305 do Código de Processo Civil). Contudo, não se colhe
notícia de apresentação da referida exceção de incompetência.
5. De todo modo, o artigo 87 do CPC/1973 assim dispunha: "Determina-se a
competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,
salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em
razão da matéria ou da hierarquia". É a regra que institui a denominada
perpetuatio jurisdictionis.
6. Não se verificando na espécie hipótese de supressão de órgão
judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou
da hierarquia, inviável a redistribuição do feito empreendida pelo
suscitado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.373.132).
7. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA
FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO DA SEÇÃO
FEDERAL EM SUBSEÇÕES. COMPETÊNCIA RELATIVA (TERRITORIAL). SÚMULA
23 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de
Registro, tendo como suscitado o Juízo da 7ª Vara Federal de Santos, em sede
de execução fiscal proposta inicialment...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20202
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496,
§ 3º, I, CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. VERBA
HONORÁRIA CORRETAMETNE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Incabível o reexame necessário, em atenção ao art. 496, § 3º,
I, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor de R$ 52.801,00
(cinquenta e dois mil, oitocentos e um reais) atribuído à causa.
2 - Preliminar de ausência de interesse de agir em razão de insuficiência
probatória que se rejeita, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se
que o autor produziu prova documental suficiente ao embasamento do direito
por ele alegado.
3 - A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de cardiopatia grave.
4. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o
laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras
provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de
moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos
termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido
da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas,
indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva
da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de
renda, vez que o objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado,
aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e
medicações ministradas.
6. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
7. Considerando que o laudo pericial médico datado de 29/04/2013 comprova
que o autor é portador de cardiopatia grave desde maio de 2012, faz ele
jus à isenção do imposto de renda a partir deste período até a data de
cessação da retenção indevida, consoante entendimento consolidado do STJ.
8 - Verba honorária que se encontra corretamente fixada, em conformidade
com o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil,
bem assim com o entendimento desta Terceira Turma.
9. Apelação improvida. Remessa Oficial não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496,
§ 3º, I, CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º,
INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO OFICIAL E CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. VERBA
HONORÁRIA CORRETAMETNE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Incabível o reexame necessário, em atenção ao art. 496, § 3º,
I, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor de R$ 52.801,00
(cinquenta e dois mil, oitocentos e um reais) atribuí...
AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - IRPF - DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA -
LEI 8.021/90, LC 105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E
BANCÁRIO INOCORRIDA, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C,
CPC/73 - AGIOTAGEM - UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO PARA MOVIMENTAR RECURSOS -
OMISSÃO DE RECEITAS CONFIGURADA - ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO - REDUÇÃO
DA MULTA PUNITIVA PARA 75% - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Não se há de falar em cerceamento de defesa, olvidando o polo interessado
de basilar regra prevista no Código de Processo Civil, estampada no inciso
I do artigo 333, vigente ao tempo dos fatos.
Com se observa dos autos e objetivamente dissecado pela r. sentença, deferida
a produção de prova pericial, houve concessão de prazo suficiente para
que o interessado apresentasse os elementos necessários, fls. 917, 919
e 923, porém não se desincumbiu de seu ônus, nem provou a negativa das
instituições bancárias.
Afigura-se explícito que o particular pretende que o Judiciário "faça
as suas vezes", enquanto o dever do Juiz determinar a produção de provas
se dará de acordo com os elementos minimamente elencados pelo demandante,
possibilitando, assim, a formação do convencimento jurisdicional.
A título exemplificativo, prosperasse a interpretação privada, bastaria
então a qualquer demandante simplesmente apresentar a petição inicial,
ficando o mais sob responsabilidade/dever/incumbência do Juiz, à luz do
artigo 130, Lei Processual Civil/73, circunstância absolutamente aviltante
às regras do Direito Processual Civil, data venia.
Aos autos restou oportunizado à parte privada demonstrar suas alegações;
todavia, optou pelo silêncio, descabendo ao Judiciário fazer o trabalho
do Advogado, profissional este que detém a capacidade postulatória, sob
pena do insucesso da pretensão, vênias todas, deste sentir esta C. Corte,
por símile. Precedentes.
No que concerne à decadência, praticado o fato tributário, a simultaneamente
ensejar instauração do lastro obrigacional tributário e surgimento do
crédito pertinente - este ainda que abstrato, pois com valor indefinido -
autoriza o ordenamento disponha o Estado de certo tempo para formalizar,
materializar ou documentar aquele crédito, o qual é de 05 (cinco) anos e
de matiz caduciário, consoante art. 173, CTN, e consagração doutrinária
a respeito.
No caso concreto, o imposto apurado é do ano-base 1998, tendo sido lançado
em 2003, mediante lavratura de Auto de Infração, com ciência contribuinte em
01/04/2004, que interpôs impugnação administrativa em 30/04/2004, fls. 423.
À espécie incide a regra do art. 173, I, CTN, vez que a se cuidar de
omissão de receitas, não havendo de se falar em apuração mensal de
rendas, pois tem como base de cálculo os rendimentos auferidos no ano,
tanto que ânua a declaração. Precedente.
Não se há de falar em prevalência de decisão administrativa outrora
favorável ao contribuinte, pois esta restou superada em razão de recurso
interposto pela União, fls. 1.042-v/1.044.
O acesso às informações bancárias do contribuinte foi precedido de ordem
judicial, fls. 76/78, e, ainda que assim não fosse, não haveria mácula
ao trabalho fiscal.
Insta esclarecer-se decorre a transmissão dos dados de movimentação
financeira, pelo Banco, de comando expresso da norma, o texto da Lei 9.311/96,
de flagrante legitimidade, pois limpidamente a prevalecer o interesse público
arrecadatório, sobre o particular.
Se jungido se encontra o Estado ao Direito e se preconiza este, sem
malferimento a comandos constitucionais (aliás, sim, em atendimento aos
mesmos), podem (ou, até, devem, no âmbito também do Direito, que rege
sua atuação funcional) as autoridades fiscais diligenciar diretamente à
cata de elementos atinentes à vida financeiro-bancária das pessoas, com
observância a todas as limitações e rigores que o tema encerra, inconteste
não se esteja a constatar-se, na situação sob apreço, qualquer vício
na postura administrativa preventivamente atacada, até o momento em que
descrita e comprovada nos autos.
Assegurado o sigilo a que se encontram obrigados os agentes fazendários,
imposto, superiormente, pelo art. 198, CTN (mesmo sob a redação positivada
pela LC 104/2001) e ausente qualquer comprovação de que tanto não foi
respeitado, nenhuma mácula se nota, no agir fiscal nos autos hostilizado.
Inadmitindo-se possam ser alçados mencionados direitos individuais ao plano
de óbice à atuação estatal em tela - impulsionada, em última instância,
pelos interesses públicos (sempre superiores, em situações como a sob exame,
aos individuais ou particulares) - tanto quanto ausente qualquer evidência
de descumprimento aos ditames atinentes ao sigilo e ao resguardo a que as
informações e dados estão sujeitos, resulta do quanto conduzido à causa
inexistir requisito basilar para se afastar a incidência das disposições
contidas na LC 105/2001 e na Lei 10.174/2001 : inoponível, por conseguinte,
o correntemente invocado art. 5º, inciso X, CF, por não contrariado e a
se harmonizar com os valores constitucionais aqui antes gizados.
Enfocados normativos têm o cunho procedimental/formal, portanto não ofendem a
irretroatividade, a segurança jurídica nem o ato jurídico perfeito, de modo
que a matéria já foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob o
rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, ao norte da plena legalidade
da atuação estatal em casos que tais, REsp 1134665/SP. Precedente.
Registre-se, outrossim, que a Suprema Corte, por meio do RE 601.314, sob o
prisma da Repercussão Geral, pacificou o tema: "O art. 6º da Lei Complementar
105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em
relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva,
bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo
da esfera bancária para a fiscal".
Nos termos da representação fiscal instaurada pela Receita Federal,
fls. 41/54, restou flagrada movimentação bancária incompatível com os
rendimentos declarados pelo contribuinte, apurando-se, ainda, a utilização
de terceira pessoa que titularizava conta bancária, cujo numerário, porém,
pertencia ao polo apelante.
Calva de elementos a exordial, como bem destacou o E. Juízo de Primeiro Grau,
pautando o polo autuado sua atuação com base em palavras solteiras.
Em nenhum momento logrou o particular comprovar agitada venda de propriedade
rural, que daria lastro à existência de quantia milionária em sua conta,
sendo que o negócio é formal, assim passível de demonstração via
escritura pública/matrícula do imóvel.
Restou apurado que o autor praticava agiotagem, emprestando dinheiro a
terceiros, bem assim confirmado possuía negócios com venda de carros e
empresa de loteamento, conforme suas próprias palavras, sendo que a relação
com Ruy Barreto, diferentemente da defendida independência deste último,
na verdade, servia para encobrir os atos praticados por Aguinaldo.
Ruy era o titular da conta, mas lavrou procuração pública para que Aguinaldo
e familiares movimentassem a conta, fls. 395, situação mui estranha.
Ruy ingressou com uma reclamação trabalhista contra Aguinaldo, visando ao
reconhecimento de relação de emprego, o que acena para a completa direção
dos "negócios" por este último, competindo ao reclamado demonstrar a
inexistência do vínculo ou fato diverso.
Porém, naquela lide, mais uma vez estranhamente, Aguinaldo propôs acordo e,
por "liberalidade", sem reconhecer vínculo, propôs pagamento ao reclamante,
fls. 398.
A tese de defesa privada é incoerente com seu agir e com os elementos de
prova produzidos, pois somente faz acordo quem reconhece que deve, significando
dizer que "o não reconhecimento de vínculo" nenhuma força possui, no mundo
fenomênico, dos fatos, no que envolve a utilização de interposta terceira
pessoa para movimentar dinheiro próprio, no confessado negócio de agiotagem.
Existe grande desorganização na vida financeira do particular, sendo que
jamais provou não auferiu rendas, muito menos provou a origem dos recursos
flagrados movimentados, não servindo, para provar sua inocência, unicamente
palavras, data venia.
Para se desvencilhar da imputação fiscal, deveria o contribuinte provar a
origem dos valores e demonstrar a evolução de sua vida patrimonial, gesto
irrealizado à causa, por sua própria omissa conduta, intentando afastar os
fatos somente com base em arguições, o que não prospera, diante de robusto
trabalho fazendário, que está lastreado em provas e elementos cabais,
no sentido de que praticou o recorrente incontestável omissão de receitas.
Cabal o desatendimento ao ônus desconstitutivo do polo executado, art. 333,
I, CPC vigente ao tempo dos fatos, jamais afastando a presunção de certeza
dos atos administrativos.
Com relação à redução da multa de 150% (fls. 526) para 75%, aquela,
em verdade, cuidava de limite legal, outrora imposto.
Aquele originário percentual foi alterado para 75%, nos termos do art. 44,
Lei 9.430/96 e, em atenção ao estabelecido pelo inciso II do art. 106,
CTN, em sua alínea "c", alterou a configuração do quadro, pois, em sede de
normas tributárias punitivas, a "lex mitior" se revela francamente retroativa,
enquanto a persistir a discussão, como se dá no caso vertente. Precedente.
Também com razão a parte contribuinte a respeito da necessidade de revisão
da verba sucumbencial, tendo decaído de maior porção à lide e por isso a
responsável pela verba honorária, cujo balizamento se dá pelas diretrizes
do ordenamento anterior (Súmula Administrativa nº 2/STJ).
Diante da magnitude do valor concedido à causa (R$ 2.086.745,49, fls. 114),
cabível a mitigação do montante, devendo ser estabelecida a cifra de
R$ 80.000,00, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso
e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 267/2013, importe este condizente à natureza da lide, ao trabalho
desenvolvido e ao tempo dispendido, segundo as diretrizes do art. 20, CPC/73,
não se tratando de cifra irrisória, muito menos exorbitante, mas adstrita
à razoabilidade. Precedente.
Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para parcial
procedência ao pedido, unicamente para reduzir a multa punitiva para 75% e
arbitrar honorários advocatícios em R$ 80.000,00, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA - TRIBUTÁRIO - IRPF - DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA -
LEI 8.021/90, LC 105/2001 E LEI 10.174/2001 - QUEBRA DE SIGILO FISCAL E
BANCÁRIO INOCORRIDA, MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS ARTS. 543-B E 543-C,
CPC/73 - AGIOTAGEM - UTILIZAÇÃO DE TERCEIRO PARA MOVIMENTAR RECURSOS -
OMISSÃO DE RECEITAS CONFIGURADA - ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO - REDUÇÃO
DA MULTA PUNITIVA PARA 75% - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
Não se há de falar em cerceamento de defesa, olvidando o polo interessado
de basilar regra prevista no Código de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO
ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE
574.706/PR). OMISSÃO ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. Não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
irresignação da embargante com a solução dada pela Turma que, à luz
da decisão proferida pelo C. STF, em sede de repercussão geral, afastou
a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
3. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento
de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação
anos processos pendentes. O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado
o julgamento a outros casos similares (RE nº 939.742 e 1028359).
4. O julgamento impugnado não padece de quaisquer vícios previstos no
artigo 1.022 do CPC/2015, revelando, na realidade, mera contrariedade com
a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com
a via dos embargos de declaração.
5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO
ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE
574.706/PR). OMISSÃO ALEGADA PELA UNIÃO FEDERAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a t...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SFH. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. BENEFICIÁRIA QUE SUPOSTAMENTE NÃO PREENCHEU OS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA PARTICIPAÇÃO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A presente ação civil pública objetiva a declaração de nulidade do
contrato de financiamento firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal
e do respectivo registro na matrícula, com a desocupação voluntária do
imóvel, além do pagamento de multa e indenização por danos materiais e
enriquecimento indevido, em favor do Fundo de Arrendamento Residencial.
II - O MPF narra a existência de irregularidades no preenchimento dos
requisitos pela ré para ser beneficiária do "Programa Minha Casa Minha
Vida".
III - Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se
mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação.
IV - A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da
regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do
feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação
do pedido e da causa de pedir.
V - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia
processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que
se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame
do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições
deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça.
VI - Inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Novo CPC, vez que a
causa não está madura para julgamento, porquanto a CEF sequer foi citada e
tampouco se oportunizou a produção de demais provas necessárias ao pleno
conhecimento dos fatos, conforme requerido na inicial.
VII - Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SFH. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. BENEFICIÁRIA QUE SUPOSTAMENTE NÃO PREENCHEU OS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA PARTICIPAÇÃO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A presente ação civil pública objetiva a declaração de nulidade do
contrato de financiamento firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal
e do respectivo registro na matrícula, com a desocupação voluntária do
imóvel, além do pagamento de multa e indenização por danos materiais e
enriquecimento indevido, em favor do Fundo de...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SFH. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. BENEFICIÁRIA QUE SUPOSTAMENTE NÃO PREENCHEU OS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA PARTICIPAÇÃO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A presente ação civil pública objetiva a declaração de nulidade do
contrato de financiamento firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal
e do respectivo registro na matrícula, com a desocupação voluntária do
imóvel, além do pagamento de multa e indenização por danos materiais e
enriquecimento indevido, em favor do Fundo de Arrendamento Residencial.
II - O MPF narra a existência de irregularidades no preenchimento dos
requisitos pela ré para ser beneficiária do "Programa Minha Casa Minha
Vida".
III - Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se
mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação.
IV - A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da
regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do
feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação
do pedido e da causa de pedir.
V - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a economia
processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que
se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo sem exame
do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas condições
deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça.
VI - Inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Novo CPC, vez que a
causa não está madura para julgamento, porquanto não foi oportunizada a
produção de demais provas necessárias ao pleno conhecimento dos fatos,
conforme requerido na inicial.
VII - Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SFH. PROGRAMA
MINHA CASA, MINHA VIDA. BENEFICIÁRIA QUE SUPOSTAMENTE NÃO PREENCHEU OS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA PARTICIPAÇÃO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A presente ação civil pública objetiva a declaração de nulidade do
contrato de financiamento firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal
e do respectivo registro na matrícula, com a desocupação voluntária do
imóvel, além do pagamento de multa e indenização por danos materiais e
enriquecimento indevido, em favor do Fundo d...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SFH. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. BENEFICIÁRIA QUE SUPOSTAMENTE NÃO PREENCHEU OS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA PARTICIPAÇÃO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A presente ação civil pública objetiva a declaração de nulidade do
contrato de financiamento firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal
e do respectivo registro na matrícula, com a desocupação voluntária do
imóvel, além do pagamento de multa e indenização por danos materiais e
enriquecimento indevido, em favor do Fundo de Arrendamento Residencial.
II - O MPF narra a existência de irregularidades no preenchimento dos
requisitos pela ré para ser beneficiária do "Programa Minha Casa Minha
Vida".
III - Com efeito, entender que o conjunto probatório trazido aos autos se
mostra insuficiente se confunde com o próprio mérito da ação.
II - A inépcia da peça inaugural deve se restringir à análise da
regularidade formal da exordial, o que torna equivocada a extinção do
feito no caso em tela, vez que na hipótese permitiu-se a identificação
do pedido e da causa de pedir.
III - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito e a
economia processual, que visa a rápida e efetiva solução dos litígios,
não há que se falar em inépcia da inicial, até porque, extinto o processo
sem exame do mérito, apenas outro processo acarretaria, e sob as mesmas
condições deste, em sobrecarga ainda maior para a Justiça.
IV - Inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Novo CPC, vez que a
causa não está madura para julgamento, porquanto não foi oportunizada a
produção de demais provas necessárias ao pleno conhecimento dos fatos,
conforme requerido na inicial.
V - Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SFH. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. BENEFICIÁRIA QUE SUPOSTAMENTE NÃO PREENCHEU OS
REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA PARTICIPAÇÃO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM
O MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - A presente ação civil pública objetiva a declaração de nulidade do
contrato de financiamento firmado entre a ré e a Caixa Econômica Federal
e do respectivo registro na matrícula, com a desocupação voluntária do
imóvel, além do pagamento de multa e indenização por danos materiais e
enriquecimento indevido, em favor do Fundo de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO
DE SERVIÇO URBANO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO INSS COM O PEDIDO
INICIAL ENVOLVENDO OS VÍNCULOS LABORAIS GLOSADOS NO CÒMPUTO DA
CARÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍDOS EM QUE OCORRIDA
A ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO RELATIVA AO VÍNCULO CONTROVERSO. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A divergência estabelecida nos presentes infringentes ficou limitada ao
reconhecimento dos vínculos empregatícios extemporâneos anotados na CTPS
do autor/embargado e seu cômputo para fins de carência do benefício de
aposentadoria por idade.
4. Se o INSS, na contestação, impugnou apenas os períodos de 3/9/1971
a 13/5/1972, 14/4/1974 a 10/9/1974 e 27/8/1975 a 5/1/1977, referentes às
anotações extemporâneas, sem apresentar objeção quanto aos demais, lícito
é inferir que a autarquia previdenciária não se opôs ao reconhecimento dos
outros períodos anotados em CTPS e objeto do pedido veiculado na petição
inicial, de forma que a controvérsia objeto do recurso de apelação foi
estabelecida na sentença, que não reconheceu os períodos acima descritos.
5. De rigor sejam admitidos os contratos de trabalho extemporâneos
anotados na CTPS do autor, seja pelo fato de já terem sido computados
administrativamente pelo INSS (Posto Paula Santos Ltda.), como pelo fato
de não ter sido levantado qualquer elemento indicativo de falsidade nos
apontamentos, de modo a subsistir a presunção iuris tantum de sua veracidade
(Empresa Pantheon Engenharia Ltda.).
6. Somados tais períodos àqueles outros já reconhecidos pelo INSS, resta
ultimada a carência de 138 meses prevista no art. 142 da Lei de Benefícios,
razão pela qual faz jus o demandante à aposentadoria postulada, a partir
do requerimento administrativo (10 de maio de 2007).
7. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO
DE SERVIÇO URBANO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO INSS COM O PEDIDO
INICIAL ENVOLVENDO OS VÍNCULOS LABORAIS GLOSADOS NO CÒMPUTO DA
CARÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍDOS EM QUE OCORRIDA
A ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
DE VERACIDADE DA ANOTAÇÃO RELATIVA AO VÍNCULO CONTROVERSO. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC/73
(atual artigo 914 do NCPC).
1. A Lei n.º 11.382 /2006, que deu nova redação ao artigo 736 do Código de
Processo Civil (atual artigo 914 do NCPC), é regra aplicável às execuções
em geral, não podendo ser estendida à execução fiscal em razão de haver
disciplina específica sobre a garantia do juízo para a oposição dos
embargos do devedor, conforme previsão expressa contida no artigo 16 da
lei n° 6.830/80. A lei nova de caráter geral não revoga a lei anterior
especial de acordo com art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro.
2. A Lei de Execução Fiscal prevê, no seu artigo 16, § 1º, que não
são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
3. Os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver
garantido o juízo.
4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC/73
(atual artigo 914 do NCPC).
1. A Lei n.º 11.382 /2006, que deu nova redação ao artigo 736 do Código de
Processo Civil (atual artigo 914 do NCPC), é regra aplicável às execuções
em geral, não podendo ser estendida à execução fiscal em razão de haver
disciplina específica sobre a garantia do juízo para a oposição dos
embargos do devedor, conforme previsão expressa contida no artigo 16 da
lei n° 6.830/80. A lei nova de caráter geral não revoga a lei ante...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO, COM TÍTULO
JUDICIAL JÁ EXECUTADO - COISA JULGADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Não é possível promover, no caso concreto, a execução individual de
sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183,
pois a exequente já havia proposto ação individual de idêntico objeto
(processo nº 2004.61.14.007313-4), nela já tendo executado o título
judicial, como se vê de fls. 55/56 (extrato de andamento processual),
de modo que, em relação ao exequente, a matéria está acobertada sob o
manto da coisa julgada.
3. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR COM IDÊNTICO OBJETO, COM TÍTULO
JUDICIAL JÁ EXECUTADO - COISA JULGADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Não é possível promover, no caso concreto, a execução individual de
sentença proferida na Ação Civil Pú...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CARÊNCIA DISPENSADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. DIA ANTERIOR AO PARTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2.Requisito legal carência dispensado. Ação Civil Pública n°
5051528-83.2017.4.04.7100/RS. Abrangência nacional.
3.O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada
a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos
os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
4.Termo final do benefício fixado no dia anterior à data do parto.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na via administrativa (art. 124 da Lei
nº 8.213/1991).
8.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUXÍLIO
DOENÇA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. CARÊNCIA DISPENSADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
n° 5051528-83.2017.4.04.7100/RS. ABRANGÊNCIA NACIONAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. DIA ANTERIOR AO PARTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. DEDUÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1.É plenamente possível a anteci...
PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES FEDERAIS
NÃO OBSERVADA. INICIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO
PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que não foi observado o rito do artigo
632 do Código de Processo Civil de 1973, ao se proceder à execução
da obrigação de fazer consignada no título judicial, uma vez que, ao
invés de realizar o ato citatório, foi apenas enviado o Ofício n. 60/99
de 27 de fevereiro de 1999, dirigido ao Ilmo. Diretor do INSS de Sorocaba,
solicitando a adoção de providências para a expedição da "competente
certidão de tempo de serviço, sob pena de multa em favor do requerente
JOÃO BATISTA CARDOSO, brasileiro, casado, (...)" (fl. 45).
7 - Ademais, o exame do referido Ofício revela que não foram mencionados
o prazo ou a sanção para o caso de descumprimento da obrigação da fazer
consignada no título exequendo. Ora, a comunicação das determinações
judiciais, mormente quando se referem a uma obrigação imputada ao réu,
devem ser claras, coerentes e objetivas, sob pena de acarretar grave
insegurança jurídica.
8 - Por outro lado, sequer há comprovante de recebimento do Ofício
supramencionado pelo Diretor do Posto do INSS de Sorocaba, de modo que não
há como aferir o suposto atraso no cumprimento da obrigação de fazer.
9 - Assim, ausentes parâmetros mínimos para que o devedor pudesse compreender
as hipóteses de incidência e o conteúdo da sanção processual, não há
como reconhecer a exigibilidade das astreintes ora pleiteadas pela parte
embargada.
10 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária averbou o tempo
de serviço, conforme determinado pela r. sentença transitada em julgado,
no final de 1999 (fls. 53). Ora, não se deve perder de vista que a multa
é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi
cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade
no seu pagamento.
11 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES FEDERAIS
NÃO OBSERVADA. INICIO DO PRAZO RECURSAL. CARGA DOS AUTOS. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE AFASTADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO
PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL
PRESENTE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - De plano, cumpre observar a necessidade de reforma da sentença terminativa
proferida. Isto porque se demonstra plenamente possível a conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da
Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O caso, entretanto,
não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes
as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura
para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e
que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8- A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino
no ano de 1972 e de 01/01/1978 a 31/07/1979, nos termos requeridos na inicial.
9 - Atividade especial. Resta incontroversa a especialidade no período de
06/03/1997 a 23/05/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo
pelo INSS (fls. 64 e 116).
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
14 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
15 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, juntado às fls. 55/57,
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstra que no período
de 24/05/1998 a 14/07/2000, o autor estava exposto a ruído superior a 90dB.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período de 24/05/1998 a 14/07/2000, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (90dB).
27 - Portanto, considerado o período rural e especial reconhecidos nesta
demanda (01/01/1972 a 31/12/1972, 01/01/1978 a 31/07/1979 e 24/05/1998
a 14/07/2000), tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei
nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria,
calculada de acordo com a legislação vigente à época.
28 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da
benesse em sede administrativa (DIB 14/07/2000 - fl. 83), uma vez que se trata
de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão
do reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural e especial.
29 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data do pedido de revisão administrativa (07/04/2006 - fl. 101), tendo em
vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou mais de 5 (cinco) anos para formular o seu
pleito de revisão extrajudicial, após a concessão de sua aposentadoria. O
decurso de tempo significativo para a busca de seu direito apaga os efeitos
interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento
seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e
de controvérsia judicial, salvo na existência de prévio pleito de revisão
administrativa antecessor do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA. INTERESSE PROCESSUAL
PRESENTE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1 - De plano, cump...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUPREMACIA DA NORMA
CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §1º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por SODEXO PASS DO
BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIOS S/A contra a r. decisão proferida pelo
r. Juízo Federal a quo, que rejeitou a exceção de incompetência nº
0006252-08.2015.4.03.6100
2 - Impende frisar que a ação originária trata-se de Ação Cominatória,
com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, a qual teria apurado suposta violação ao
privilégio postal, objetivando impedir que a agravante mantenha ou efetue
qualquer contratação que tenha por fim o privilégio de serviços postais,
consistentes na entrega de objetos qualificados como carta/correspondência
agrupada.
3 - Conforme bem salientou a parte agravada, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 220.906/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002),
consagrou entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988
recepcionou o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 - o qual estendeu à
ECT os privilégios conferidos à Fazenda Pública, entre eles os concernentes
a foro, prazos e custas processuais.
4 - A ECT é equiparada à Fazenda Pública, portanto deve ser aplicada
a norma prevista no artigo 109, §1º, da Constituição Federal de 1988,
a qual determina que as causas em que a União Federal for autora serão
aforadas na Seção Judiciária em que tiver domicílio a outra parte.
5 - Ao contrário do afirmado pelo r. Juízo a quo, a regra de competência
prevista no artigo 99 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser
aplicada ao caso isoladamente, posto que todas as normas infraconstitucionais
devem ser interpretadas em consonância com os dispositivos da Constituição
Federal, a qual é norma basilar e suprema do Estado Brasileiro. Assim,
interpretando-se conforme a previsão constitucional, as ações em que a
União Federal figura como autora deverá ser proposta no foro do domicílio
do réu.
6 - Portanto, no caso em exame, de rigor o reconhecimento da incompetência
da Subseção Judiciária de São Paulo e a determinação da remessa dos
autos principais à seção judiciária do domicílio da ré, reconhecendo
a competência da 30º Subseção Judiciária do Estado de São Paulo,
localizada na cidade de Osasco, que, à época do ajuizamento da demanda,
abrangia o município de Barueri, local da sede da empresa.
7 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SUPREMACIA DA NORMA
CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973, CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, §1º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGRAVO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por SODEXO PASS DO
BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIOS S/A contra a r. decisão proferida pelo
r. Juízo Federal a quo, que rejeitou a exceção de incompetência nº
0006252-08.2015.4.03.6100
2 - Impende frisar que a açã...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564126
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE
DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. ÓBITO. SINISTRO.
1- É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a
contrato de financiamento habitacional, nos moldes do artigo 206, parágrafo
5º, inciso I, do Código Civil/2002. Precedente: RESP n. 1385998/RS,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 03/04/2014, DJE 12/05/2014.
2- O prazo prescricional para a cobrança de valores decorrentes de obrigação
contratual não começa a correr enquanto não decorrido o prazo final da
avença (considerado ainda o prazo de prorrogação contratual), independente
do fato de que a dívida venceu antecipadamente pela inadimplência do devedor,
seja no Código Civil pretérito, seja no atual.
3- In casu, observa-se às fls. 93/94 que a EMGEA informou que "... o contrato
teve o saldo devedor liquidado por evento sinistro total em 08/05/2007,
retroativo a data do evento ocorrido em 09/06/2004. Ocorre, porém, que
quando do sinistro o contrato estava com 39 prestações inadimplentes,
não cobertas pela Seguradora, que apenas quita o saldo devedor existente
na data do evento motivador do sinistro.".
4- Compulsando os autos, vê-se que o óbito do executado José Fernando
Policarpo deu-se 09/06/2004, conforme documento juntado no feito executivo de
fl. 37, sendo assim, entendo que o prazo prescricional contratual começou
a fluir em 09/06/2004, quando da ciência do fato gerador da pretensão,
eis que a exequente teve conhecimento do sinistro ocorrido, tendo quitado
todas as parcelas após a data do óbito, exceto aquelas em atraso, portanto,
originou-se a sua pretensão na data supracitada.
5- Assim, ajuizada a ação executiva em 02/09/2015, conclui-se que ocorreu a
prescrição da pretensão da CEF de cobrar os valores devidos pelo executado
relativos ao contrato de mútuo descrito na inicial da ação executiva.
6- Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE
DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. ÓBITO. SINISTRO.
1- É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores relativos a
contrato de financiamento habitacional, nos moldes do artigo 206, parágrafo
5º, inciso I, do Código Civil/2002. Precedente: RESP n. 1385998/RS,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. 03/04/2014, DJE 12/05/2014.
2- O prazo prescricional para a cobrança de va...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:"Conforme se depreende
dos autos (fls. 43/47), a apelada quitou os valores referentes à CDA nº
32.321.611-0, depois de prolatada a r. decisão embargada.
Inclusive, em suas razões, o INSS, preliminarmente, reconhece o pagamento
integral do referido débito, pedindo a exclusão da CDA nº 32.321.611-0
do presente feito.
Assim, julgo extinto o presente feito, relativo à CDA nº 32.321.611-0.
Importante ressaltar, ainda, que o caso em análise trata exclusivamente da
CDA nº 32.321.611-0, vez que as demais, quais sejam CDAs nº 32.321.609-9 e
32.457.025-2, foram excluídas da execução fiscal, em virtude da suspensão
da exigibilidade dos créditos em Mandado de Segurança (fls. 84/86 - apenso).
Dessa forma, julgo prejudicados os demais pedidos do apelante."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgame...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 945414
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS