TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS
EMPREGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:"Alega a apelante que a
CDA não contém a discriminação dos empregados para os quais a empresa
era devedora de FGTS, pelo que pleiteia a declaração de nulidade.
Assiste razão a apelante.
Pese embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e
veracidade, cabendo ao administrado provar a sua ilegalidade, verifica-se dos
autos que a CDA, bem como o demonstrativo de débitos e o relatório fiscal,
não individualizaram o crédito não recolhido de FGTS em relação a nenhum
empregado, estando, portanto, eivado de vícios formais insanáveis.
Ademais, a relação dos nomes dos empregados que, supostamente, teria havido
sonegação da contribuição para o FGTS, é informação indispensável
no relatório fiscal e no processo administrativo, vez que, sem ela, o
empregador se vê praticamente obrigado a "adivinhar" em relação a quais
empregados teria incorrido em falta, o que dificulta a defesa do contribuinte.
E mais. Como ressaltado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"É dever do fiscal identificar o melhor possível a origem e as
características do fato gerador para o FGTS - dentre elas os empregados
em relação aos quais é devida a contribuição e, eventualmente,
mesmo as características de sua relação com o empregador que permitem
concluir pela existência de um vínculo empregatício. Tal dever decorre
dos princípios administrativos da vinculação e da publicidade que
compelem o servidor público a esclarecer suficientemente a motivação de
seus atos de forma a possibilitar a defesa do administrado/contribuinte"
(AC 0006959-84.1998.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE
DEUS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), QUINTA TURMA,
e-DJF1 p.245 de 12/03/2010)."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS
EMPREGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste r...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1573382
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. INCIDÊNCIA DE
ASTREINTES EM PERÍODO EXTEMPORÂNEO AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurgem-se as partes contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, a sentença prolatada na fase de conhecimento julgou
procedente o pedido, para "o fim de declarar justificado o tempo trabalhado
pelo autor, como rurícola, nos períodos de 09 de novembro de 1952 a 1º
novembro de 1964 e 20 de janeiro de 1965 a 07 de abril de 1974, condenando
o réu na expedição da respectiva certidão, em 10 (dez) dias, após o
trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de um salário mínimo,
por dia de atraso no cumprimento da ordem, a reverter em favor do autor".
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de
obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada,
deve-se salientar que o ato de expedição de certidão de tempo de serviço,
assim como a implantação de benefício previdenciário, consubstancia
procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão
de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do
INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público
em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial
atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu
cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe
de Atendimento a demandas Judiciais", impossível a contagem do prazo para
cumprimento da obrigação de fazer a partir da mera intimação do Procurador
do INSS do retorno dos autos à Vara de Origem, quiçá do trânsito em
julgado do v. acórdão prolatado na fase de conhecimento. Precedentes.
9 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária averbou o tempo
de serviço, conforme determinado pela r. sentença transitada em julgado
(fls. 70). Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como
meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda
que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda
a sociedade no seu pagamento.
10 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência,
deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos,
nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua
hipossuficiência econômica.
11 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada
prejudicada. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. INCIDÊNCIA DE
ASTREINTES EM PERÍODO EXTEMPORÂNEO AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurgem-se as partes contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diár...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO
PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
EMBARGADA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que o INSS foi intimado para implantar o
benefício de aposentadoria por idade em nome da parte embargada, no prazo
de 10 (dez) dias, em 13 de novembro de 2009, sob pena de arcar com multa
diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de
obrigação de fazer, deve-se salientar que o ato de expedição de certidão
de tempo de serviço, assim como a implantação de benefício previdenciário,
consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva
do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a
Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses
do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento
de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente
envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de
Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente à Procuradoria do INSS,
entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos
para efeito de fixação de multa diária. Precedentes desta Corte.
9 - Ademais, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem
não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dias) não se
mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados
diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do
Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda
a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria
do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem
como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
10 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o
benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo' (fl. 10).
11 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno
atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
12 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência,
deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos,
nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua
hipossuficiência econômica.
13 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte embargada
prejudicado. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
procedentes. Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO
PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
EMBARGADA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INDAMISSIBILIDADE DE MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
HÁBIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer
que o excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais
valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Em se
tratando de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo/Cheque Especial/Limite
de Crédito para Desconto, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou,
por meio da edição da Súmula nº 247, abaixo transcrita, que o contrato
de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente
para respaldar a ação monitória.
4. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto,
o aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta à fl. 10
(cláusula oitava) do contrato descrito na inicial. Todavia, conforme se
depreende da leitura da cláusula transcrita, o aludido encargo foi pactuado
de forma cumulada com a taxa de rentabilidade de até 10%. Assim sendo, deve
ser afastada a cobrança da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na
comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de
encargos da mesma espécie. Quanto aos juros de mora e a multa moratória sobre
o valor da dívida, observo que não houve cobrança de tais encargos, conforme
se depreende do demonstrativo de débito de fl. 27. Nessa esteira, o débito
deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto
no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão
somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo
BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", ou
qualquer outro encargo moratório, nos termos da Súmula 472 do STJ.
5. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita,
consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada
de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita
a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs
539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, admite-se a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente
pactuados (ou, nos termos da tese firmada pelo STJ, conste no contrato que a
taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal), pois o contrato
foi celebrado em 18/12/2006, isto é, em data posterior à edição da aludida
medida provisória. Logo, como no contrato de abertura de crédito rotativo
de fls. 06/08 a taxa de juros anual (130,32%) ultrapassa o duodécuplo da
taxa mensal (7,20%), houve pactuação da capitalização mensal dos juros
remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
6. Apelações improvidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INDAMISSIBILIDADE DE MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
HÁBIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTUA DE
CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos.
1.1. No caso dos autos, da leitura dos contratos constata-se que:
(i) em relação ao contrato de abertura de crédito para financiamento
de construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às fls. 08/14, a
cláusula oitava, estipulou, de forma expressa e clara, a taxa mensal dos
juros remuneratórios em "1,57%" (fl. 10). Desse modo, considerando que
a taxa/percentual foi expressamente pactuada e a parte embargante não
demonstrou que tal valor seja superior à média praticada pelo mercado,
não há qualquer ilegalidade/abusividade na sua cobrança;
(ii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo/cheque especial
denominado "CHEQUE ESPECIAL", cujas cláusulas especiais encontram-se às
fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, as taxas de juros
remuneratórios foram fixadas, de forma expressa e clara, no item "1" do campo
"LIMITE(S) DE CRÉDITO", nos seguintes termos: (i) taxa mensal de 6,79% e (ii)
taxa anual de 119,97%. Desse modo, considerando que a taxa/percentual foi
expressamente pactuada e a parte autora não demonstrou que tais valores
sejam superiores à média praticada pelo mercado, não há qualquer
ilegalidade/abusividade na sua cobrança;
(iii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo denominado
"CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC", cujas cláusulas especiais encontram-se
às fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, nota-se que as
cláusulas especiais não definem a taxa de juros remuneratórios a ser
aplicada e não foram juntadas as cláusulas gerais. Assim, nos moldes da
jurisprudência do STJ, deve ser aplicada ao contrato objeto da presente ação
a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, divulgada
pelo Banco Central - Bacen, para o mês da contratação (julho/2009),
nos seguintes endereços eletrônicos: http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom ou
http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201202.xls.
2. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
2.1. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese
firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior
ao duodécuplo da mensal), pois todos os três contratos foram celebrados em
datas posteriores à edição da MP n. 1.963-17/2000 (16/11/2009, 21/07/2009
e 21/07/2009). E da leitura dos contratos constata-se que:
(i) em relação ao contrato de abertura de crédito para financiamento de
construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às fls. 08/14, verifico que:
(i.1) em relação ao período de adimplemento/normalidade do contrato
(período de utilização e período de amortização), incidem juros
remuneratórios à taxa efetiva de 1,57% ao mês e correção monetária
pela Taxa Referencial - TR, conforme dispõem as cláusulas nona e
décima; e (i.2) em relação ao período de inadimplemento, incidem juros
remuneratórios à taxa efetiva de 1,57% ao mês com capitalização mensal,
correção monetária pela Taxa Referencial - TR e juros de mora à taxa de
0,03333% por dia de atraso, além da possibilidade de cobrança de multa
contratual/pena convencional à taxa de 2% do valor da dívida, conforme
dispõem as cláusulas décima quarta e décima sétima. Como se vê,
nenhuma de suas cláusulas previu, expressamente, a capitalização dos juros
remuneratórios para o período de normalidade do contrato, tampouco consta no
contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal,
de modo que não é possível presumir a pactuação da capitalização,
nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Em assim
sendo, inexistindo comprovação de que houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios para o período de normalidade do contrato,
é ilegal a sua cobrança. Por sua vez, a capitalização mensal dos juros
remuneratórios foi expressamente prevista para o período de inadimplemento do
contrato, conforme se depreende do parágrafo primeiro da cláusula décima
quarta, de modo que não há qualquer ilegalidade na sua cobrança.
(ii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo/cheque especial
denominado "CHEQUE ESPECIAL", cujas cláusulas especiais encontram-se às
fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, as taxas de juros
remuneratórios foram fixadas, de forma expressa e clara, no item "1" do campo
"LIMITE(S) DE CRÉDITO", nos seguintes termos: (i) taxa mensal de 6,79% e (ii)
taxa anual de 119,97%. Logo, como a taxa de juros anual (119,97%) ultrapassa
o duodécuplo da taxa mensal (6.79%), houve pactuação da capitalização
mensal dos juros remuneratórios, de modo que não há qualquer ilegalidade
na sua cobrança;
(iii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo denominado
"CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC", cujas cláusulas especiais encontram-se
às fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, nota-se que as
cláusulas especiais não estipularam, expressamente, a capitalização dos
juros remuneratórios, tampouco que a taxa de juros anual ultrapassaria
o duodécuplo da taxa mensal. E a ausência de juntada das cláusulas
gerais impossibilita a verificação de seu teor e eventual previsão da
capitalização. Em assim sendo, inexistindo comprovação de que houve
pactuação da capitalização dos juros remuneratórios, é ilegal a sua
cobrança.
3. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e
296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão
inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual
não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios,
multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de
configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472.
3.1. No caso concreto, da leitura dos contratos constata-se que:
(i) em relação ao contrato de abertura de crédito para financiamento de
construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às fls. 08/14, verifico que,
em relação ao período de inadimplemento, incidem juros remuneratórios
à taxa efetiva de 1,57% ao mês com capitalização mensal, correção
monetária pela Taxa Referencial - TR e juros de mora à taxa de 0,03333% por
dia de atraso, além da possibilidade de cobrança de multa contratual/pena
convencional à taxa de 2% do valor da dívida, conforme dispõem as
cláusulas décima quarta e décima sétima. Assim, não houve pactuação
da comissão de permanência. Ademais, o demonstrativo de débito de fl. 20
comprova que a CEF não esta cobrando qualquer valor a título de comissão
de permanência - em verdade, a CEF está cobrando atualização monetária,
juros remuneratórios, juros moratórios e multa de mora. Desse modo,
não há que se falar em cobrança indevida de comissão de permanência,
tampouco em cumulação ilegal deste encargo com outros.
(ii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo/cheque especial
denominado "CHEQUE ESPECIAL", cujas cláusulas especiais encontram-se às
fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, verifico que as
cláusulas especiais não abordam a questão dos encargos que devem incidir
no período de inadimplemento e a ausência de juntada das cláusulas
gerais impossibilita a verificação de se este encargo foi expressamente
previsto no contrato. Não obstante isto, a parte embargante, ora apelante,
jamais sustentou que tal encargo não fora previsto, razão pela qual entendo
possível considerar que houve expressa previsão contratual da comissão de
permanência e, por conseguinte, é lícita a sua cobrança. E, no tocante
à indevida cumulação, a ausência de juntada das cláusulas gerais, do
mesmo modo, impossibilita a verificação de quais encargos foram pactuados
para o período de inadimplemento. Todavia, o demonstrativo de débito
de fls. 61/62 evidencia que houve a cumulação da taxa de rentabilidade
(fl. 62, 6ª coluna da tabela). Assim sendo, deve ser afastada a incidência
da taxa de rentabilidade. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN;
(iii) em relação ao contrato de abertura de crédito rotativo denominado
"CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC", cujas cláusulas especiais encontram-se
às fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, verifico que as
cláusulas especiais não abordam a questão dos encargos que devem incidir
no período de inadimplemento e a ausência de juntada das cláusulas
gerais impossibilita a verificação de se este encargo foi expressamente
previsto no contrato. Não obstante isto, a parte embargante, ora apelante,
jamais sustentou que tal encargo não fora previsto, razão pela qual entendo
possível considerar que houve expressa previsão contratual da comissão de
permanência e, por conseguinte, é lícita a sua cobrança. E, no tocante
à indevida cumulação, a ausência de juntada das cláusulas gerais, do
mesmo modo, impossibilita a verificação de quais encargos foram pactuados
para o período de inadimplemento. Todavia, o demonstrativo de débito
de fls. 68/69 evidencia que houve a cumulação da taxa de rentabilidade
(fl. 69, 6ª coluna da tabela). Assim sendo, deve ser afastada a incidência
da taxa de rentabilidade. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido
dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até
o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela
incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa
de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN.
4. Dos três contratos discutidos apenas o contrato de abertura de crédito
para financiamento de construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às
fls. 08/14, prevê a cobrança de correção monetária. No mesmo sentido,
os demonstrativos de débitos de fls. 20, 61/62 e 68/69 comprovam que houve
cobrança de valores a título de correção monetária apenas em relação
a este contrato. E, conforme as cláusulas nona, décima e décima quarta
deste contrato o índice aplicável é a Taxa Referencial - TR. A parte
apelante pleiteia a substituição da TR pelo IGPM, sob o fundamento de que a
TR não retrata a verdadeira inflação do período. Sem razão a apelante,
pois a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção
monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/1991, desde que pactuada,
conforme a Súmula 295 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Primeiro, em relação ao contrato de abertura de crédito para
financiamento de construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às
fls. 08/14, verifico que, no período de inadimplemento, incidem juros
remuneratórios à taxa efetiva de 1,57% ao mês com capitalização mensal,
correção monetária pela Taxa Referencial - TR e juros de mora à taxa de
0,03333% por dia de atraso, além da possibilidade de cobrança de multa
contratual/pena convencional à taxa de 2% do valor da dívida, conforme
dispõem as cláusulas décima quarta e décima sétima. A parte embargante,
ora apelante, pleiteia a redução dos juros moratórios para o patamar de
0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC, bem como a incidência apenas a
partir da citação, conforme art. 219 do CPC. Sem razão a apelante, pois o
Código Civil não limita os juros moratórios à 0,5% ao mês e não restou
demonstrado que o percentual previsto no contrato exceda a média praticada
pelo mercado. Também não procede o segundo pedido, pois, em se tratando de
obrigação com termo certo e determinado, e com vencimento também previamente
aprazado, o termo inicial para incidência dos encargos de mora, deve ser
a data estabelecida para vencimento da obrigação (de cada parcela). Isso
porque estamos diante de uma obrigação na qual a mora se opera "ex re", isto
é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento,
dispensando, portanto, a notificação do devedor. Por sua vez, em relação
aos contratos denominados "CHEQUE ESPECIAL", e "CRÉDITO DIRETO CAIXA -
CDC", cujas cláusulas especiais encontram-se às fls. 22/26 e as cláusulas
gerais não foram juntadas, verifico que, embora a ausência de juntada das
cláusulas gerais impossibilite a verificação de eventual pactuação de
juros de mora, os demonstrativos de débitos de fls. 61/62 e 68/69 comprovam
que, em relação a estes contratos, a CEF não está cobrando qualquer
valor a título de juros de mora. Portanto, em relação a estes contratos
dou por prejudicada a alegação de cobrança de juros moratórios abusivos.
6. Primeiro, em relação ao contrato de abertura de crédito para
financiamento de construção denominado "CONSTRUCARD", juntado às fls. 08/14,
verifico que, no período de inadimplemento, incidem juros remuneratórios
à taxa efetiva de 1,57% ao mês com capitalização mensal, correção
monetária pela Taxa Referencial - TR e juros de mora à taxa de 0,03333% por
dia de atraso, além da possibilidade de cobrança de multa contratual/pena
convencional à taxa de 2% do valor da dívida, conforme dispõem as cláusulas
décima quarta e décima sétima. Sem razão a apelante. Não há abusividade,
porquanto foi respeitado o limite de 2% do valor da dívida, previsto no
art. 52, §1º, do CDC. E, como a multa mora já foi convencionada pelas
partes em 2% sobre o valor da dívida, de modo que não há que se falar em
redução do valor da multa de 10% para 2% sobre o valor da dívida. Por sua
vez, em relação aos contratos denominados "CHEQUE ESPECIAL", e "CRÉDITO
DIRETO CAIXA - CDC", cujas cláusulas especiais encontram-se às fls. 22/26
e as cláusulas gerais não foram juntadas, verifico que, embora a ausência
de juntada das cláusulas gerais impossibilite a verificação de eventual
pactuação de multa de mora, os demonstrativos de débitos de fls. 61/62
e 68/69 comprovam que, em relação a estes contratos, a CEF não está
cobrando qualquer valor a título de multa de mora. Portanto, em relação
a estes contratos dou por prejudicada a alegação de cobrança ilegal de
multa moratória.
7. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias dos contratos às
fls. 08/14 e 22/26, devidamente assinado pelas partes. Em suma, em relação ao
contrato de abertura de crédito para financiamento de construção denominado
"CONSTRUCARD", juntado às fls. 08/14, deve ser afastada a capitalização
mensal dos juros remuneratórios no período de adimplemento do contrato. Em
relação ao contrato de abertura de crédito rotativo/cheque especial
denominado "CHEQUE ESPECIAL", cujas cláusulas especiais encontram-se às
fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, deve ser afastada
a cobrança da taxa de rentabilidade cobrada de forma cumulada com a
comissão de permanência. Por fim, em relação ao contrato de abertura de
crédito denominado "CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC", cujas cláusulas especiais
encontram-se às fls. 22/26 e as cláusulas gerais não foram juntadas, deve
ser aplicada ao contrato objeto da presente ação a taxa média de mercado
praticada nas operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central -
Bacen, para o mês da contratação (julho/2009), bem como deve ser afastada
a capitalização mensal dos juros remuneratórios e a cobrança da taxa de
rentabilidade cobrada de forma cumulada com a comissão de permanência. Por
todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade
total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
8. Tratando-se de sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e
despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
9. Apelação da parte ré-embargante parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTUA DE
CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se cons...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PENHORA
ANTES DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE 30%. REDUÇÃO A
20%. ART. 61, §2º, LEI 9.430/96, ART. 106, II, "c", CTN. SANÇÕES
TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. EC
40/03. SUCUMBÊNCIA. DL 1.025/69. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE.
1. A reiteração dos termos da contestação em sede de Apelação não
impede que a mesma seja apreciada. Precedentes do STJ.
2. Proferido o despacho citatório em 18.07.2001 (fls. 13 - verso, da
Execução Fiscal), restou frustrada a tentativa de citação, conforme
certidão datada de 23.07.2001 (fls. 21 - verso, EF); intimada, em 21.08.2001
a União requereu fosse realizada a citação diretamente junto ao advogado
da empresa na localidade - Mundo Novo/MS - ou no endereço do representante
legal, em São Paulo/SP (fls. 18, EF), o que foi deferido em 18.09.2001
(fls. 19 - verso, EF). A nova tentativa resultou igualmente frustrada, uma
vez que o procurador afirmou não possuir poderes para receber a citação
inicial, conforme certidão de 18.10.2001 (fls. 21 - verso, EF). A União,
em 30.10.2001, requereu a realização de citação postal e, frustrada ou
não, a penhora ou arresto de veículo automotor (fls. 25, EF), vindo a ser
determinada somente a penhora, em 22.11.2001 (fls. 27, EF), ao passo que a
tentativa de citação postal do responsável legal também restou frustrada,
conforme informação dos Correios, em 20.12.2001 (fls. 33, EF). Não obstante,
procedeu-se à penhora, conforme certidão de 19.02.2002 (fls. 35 - verso,
EF).
3. De fato, inexiste qualquer fundamento para a manutenção da constrição
do veículo. Não obstante o comparecimento espontâneo da pessoa jurídica,
em 20.06.2002 (fls. 41, EF), tenha suprido a falta de citação, nos termos
do art. 214, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente,
o mesmo não se aplica à penhora, a teor do art. 247 do CPC/73; ainda que
os atos nulos praticados possam ser mantidos caso não resulte prejuízo à
defesa, conforme art. 250, caput e parágrafo único, do CPC/73, não apenas
foi retirado do executado a possibilidade de pagar espontaneamente o débito
como foram desrespeitadas as normas que expressamente preveem a forma dos
atos em questão: assim é em relação à penhora conforme previsão do
Código de Processo Civil, uma vez que apenas é permitida constrição antes
da citação nas hipóteses previstas para a realização do arresto, segundo
disposições dos art. 1º, da LEF cc. art. 652, 653, 813 e 814 do CPC/73, como
também da legislação específica acerca da penhora na execução da Dívida
Ativa da União, consoante exposto pelo art. 53 da Lei 8.212/91. Precedentes.
4. De rigor, portanto, a desconstituição da penhora - cabendo observar,
inclusive, que houve o oferecimento de bens em garantia do débito (fls. 56,
EF), finalmente aceito pela exequente em 18.07.2003 (fls. 73, EF), ainda que
a título de reforço da penhora combatida. Por fim, oportuno acrescentar
que o veículo penhorado sofreu sinistro (fls. 109, EF), vindo a executada
a requerer a substituição do bem, indicando outro (fls. 110, EF), ainda
não tendo se manifestado a Fazenda.
5. Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório da
multa moratória Isso porque sua natureza jurídica é justamente penalizar o
contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido,
sendo a sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo
fato objetivo da mora; no entanto, deve seu percentual ser reduzido a 20%,
a teor do art. 61, §2º, da Lei 9.430/96 cc. art. 106, II, alínea "c",
do CTN. Precedentes.
6. Encontra-se para além de qualquer dúvida, ainda, a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista
estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar
de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado.
7. A aplicação da Taxa SELIC obedece ao ordenamento jurídico em
vigor. Precedentes.
8. Quanto à limitação dos juros moratórios à taxa de 12% ao ano,
oportuno rememorar que o art. 192, §3º, da Constituição Federal,
constituía norma de eficácia limitada, necessitando da edição de Lei
Complementar para sua regulamentação, além de vir a ser revogado por
força da Emenda Constitucional 40/03.
9. Infundada a alegação de que a multa moratória e os honorários
advocatícios são inacumuláveis, uma vez que possuem natureza diversa;
no entanto, incabível a incidência de honorários advocatícios conforme
previsto pelo art. 20, §4º, do CPC/73, cumulada ao encargo de 20% previsto
pelo art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, uma vez que o último substitui,
nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios,
devendo prevalecer sobre o primeiro dispositivo em razão do critério de
especialidade.
10. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PENHORA
ANTES DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE 30%. REDUÇÃO A
20%. ART. 61, §2º, LEI 9.430/96, ART. 106, II, "c", CTN. SANÇÕES
TRIBUTÁRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. JUROS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. EC
40/03. SUCUMBÊNCIA. DL 1.025/69. CRITÉRIO DE ESPECIALIDADE.
1. A reiteração dos termos da contestação em sede de Apelação não
impede que a mesma seja apreciada. Precedente...
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: ""Pese embora os atos
administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo
ao administrado provar a sua ilegalidade, verifica-se dos autos que a CDA,
bem como o demonstrativo de débitos e o relatório fiscal de fls. 28/33 e
37/45, não individualizaram o crédito não recolhido de FGTS em relação
a nenhum empregado, estando, portanto, eivado de vícios formais insanáveis.
Ademais, a relação dos nomes dos empregados que, supostamente, teria havido
sonegação da contribuição para o FGTS, é informação indispensável
no relatório fiscal e no processo administrativo, vez que, sem ela, o
empregador se vê praticamente obrigado a "adivinhar" em relação a quais
empregados teria incorrido em falta, o que dificulta a defesa do contribuinte.
E mais. Como ressaltado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"É dever do fiscal identificar o melhor possível a origem e as
características do fato gerador para o FGTS - dentre elas os empregados
em relação aos quais é devida a contribuição e, eventualmente,
mesmo as características de sua relação com o empregador que permitem
concluir pela existência de um vínculo empregatício. Tal dever decorre
dos princípios administrativos da vinculação e da publicidade que
compelem o servidor público a esclarecer suficientemente a motivação de
seus atos de forma a possibilitar a defesa do administrado/contribuinte"
(AC 0006959-84.1998.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE
DEUS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), QUINTA TURMA,
e-DJF1 p.245 de 12/03/2010)."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recu...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1950174
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Pese embora os atos
administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao
administrado provar a sua ilegalidade, verifica-se dos autos que a CDA, bem
como o demonstrativo de débitos e o relatório fiscal, não individualizaram
o crédito não recolhido de FGTS em relação a nenhum empregado, estando,
portanto, eivado de vícios formais insanáveis.
Ademais, a relação dos nomes dos empregados que, supostamente, teria havido
sonegação da contribuição para o FGTS, é informação indispensável
no relatório fiscal e no processo administrativo, vez que, sem ela, o
empregador se vê praticamente obrigado a "adivinhar" em relação a quais
empregados teria incorrido em falta, o que dificulta a defesa do contribuinte.
E mais. Como ressaltado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"É dever do fiscal identificar o melhor possível a origem e as
características do fato gerador para o FGTS - dentre elas os empregados
em relação aos quais é devida a contribuição e, eventualmente,
mesmo as características de sua relação com o empregador que permitem
concluir pela existência de um vínculo empregatício. Tal dever decorre
dos princípios administrativos da vinculação e da publicidade que
compelem o servidor público a esclarecer suficientemente a motivação de
seus atos de forma a possibilitar a defesa do administrado/contribuinte"
(AC 0006959-84.1998.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE
DEUS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), QUINTA TURMA,
e-DJF1 p.245 de 12/03/2010).
Ademais, verifica-se do laudo pericial que o próprio perito constatou que
a CDA não individualizou corretamente o débito:
"Analisando os documentos juntados nos autos, e em específico os de fls. 250
e 251, que trata-se da 'Notificação para Depósitos do FGTS' (NFDG de nº
12378, de 28/09/1982, não foi possível identificar os nomes dos respectivos
funcionários e seus valores correspondentes de forma individualizada,
que gerou e compôs o valor do crédito do Embargado, nos meses de janeiro,
fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 1982." (fls. 319)
Sendo assim, reconheço a nulidade da CDA."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recu...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214249
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. INJUSTA RECUSA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente demanda foi ajuizada com o escopo de afastar a mora do mutuário
mediante o depósito do valor correspondente às prestações de mútuo
habitacional, porquanto a instituição financeira mutuante teria comunicado
a ocorrência de erro na fixação da taxa de juros nominais, ou seja, 4,5%
ao ano, não emitindo o boleto de pagamento e, por consequência, não dando
cumprimento ao contrato, deixou de efetuar o pagamento para a vendedora.
2. O Código Civil prevê, em seu artigo 335, as hipóteses nas quais a ação
de consignação em pagamento é admitida. E o artigo 336 do referido diploma
legal também dispõe que "Para que a consignação tenha força de pagamento,
será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento".
3. Por seu turno, o artigo 893 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da propositura da ação, discorre sobre os requisitos específicos
da peça inaugural da ação consignatória, sendo fundamental, segundo tal
preceito, que o autor requeira o depósito da quantia ou da coisa devida a
ser efetivado no prazo legal, bem como a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer resposta, ademais de, se o caso, comprovar que houve
injusta recusa ou mora em receber a quantia devida, bem como que o pagamento
teria sido efetuado na data e lugar, de maneira integral.
4. No caso, não se observa a injusta recusa da credora em receber o pagamento,
ante as provas colacionadas nos autos, na medida em que, antes de formalizar o
"Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada,
Mútuo com Obrigações, Baixa de Garantia e Constituição de Alienação
Fiduciária - Programa Carta de Crédito Individual - FGTS", a parte autora
assinou "Autorização para Movimentação de CV FGTS Aquisição/Construção
de Imóvel Residual - com ou sem Financiamento e/ou enquadramento nos
Programas CCFGTS, PMCMV, PRÓ-COTISTA ou AMC", declarando não ter figurado,
a partir de maio de 2005, como beneficiário(s) de descontos habitacionais
concedidos com recursos do FGTS nos termos da Resolução do Conselho Curador
do FGTS nº. 702/2012 e suas alterações ou caso tenha sido beneficiado com
descontos a partir de maio de 2005, bem como, declarou ter ciência de que a
contratação do novo financiamento não é beneficiada com descontos. Nessa
mesma autorização para enquadramento no Programa Carta de Crédito FGTS
(fls. 100/105), o autor tinha ciência de que, caso já tenha sido beneficiado
com desconto a partir de maio de 2005, o novo financiamento seria concedido
sem desconto.
5. A cláusula vigésima quarta, item "f" do contrato (fl. 25) estabelece
que "eventual constatação da falsidade das declarações prestadas, ou os
fatos decorrentes de sua conduta que importam na modificação das condições
observadas neste contrato para o enquadramento no Programa Carta de Crédito
FGTS, importarão no seu imediato desenquadramento do referido programa e lhe
atribuirão o dever de ressarcir o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
pelas despesas referentes aos valores de desconto recebidos.".
6. A planilha de fls. 106/109 indica a existência de um financiamento
anterior (contrato nº. 813490000413-9 de 15/09/2006), no qual o autor teria
se beneficiado com subsídios e redutor de taxa de juros, contrariando as
declarações mencionadas.
7. Diante de tal ocorrência, a CEF propôs uma rerratificação, com a
adequação dos juros de 4,5939% inicialmente previstos, para 6,8671% a.a.,
o que não foi aceito pelo autor.
8. Nessa senda, incabível o acolhimento das teses da apelante de que
"... caberia a recorrida apontar eventual erro antes da formação do
contrato e não esperar o registro para apontar suas divergências",
bem como, a presente ação não se presta para discussão de validade do
contrato de compra e venda de imóvel registrado em Cartório de Registro de
Imóveis competente por ser ato jurídico acabado e perfeito, tendo em vista
a cláusula vigésima quarta, item "f" do contrato (fl. 25) e a inércia
do autor quanto às justificativas da recusa dos pagamentos pela CEF, não
sendo plausível o cumprimento da obrigação contratada tão somente da
parte que favorece ao apelante.
9. O autor, ora apelante, não comprovou a injusta recusa de recebimento
por parte da ré, o que impõe o não provimento da apelação.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. INJUSTA RECUSA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente demanda foi ajuizada com o escopo de afastar a mora do mutuário
mediante o depósito do valor correspondente às prestações de mútuo
habitacional, porquanto a instituição financeira mutuante teria comunicado
a ocorrência de erro na fixação da taxa de juros nominais, ou seja, 4,5%
ao ano, não emitindo o boleto de pagamento e, por consequência, não dando
cumprimento ao contrato, deixou de efetuar o pagamento para a vend...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO DA UNIÃO FEDERAL E IMPROVIDO DA
EXECUTADA
- Considerando o valor da causa (R$ 3.225,10 - três mil, duzentos e vinte e
cinco reais e dez centavos - 26/02/2002- fl. 2), bem como a matéria discutida
nos autos, majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) de
referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária
de acordo com as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973,
como na espécie.
- Apelação da União provida e não provida a apelação da executada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. VERBA
HONORÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO DA UNIÃO FEDERAL E IMPROVIDO DA
EXECUTADA
- Considerando o valor da causa (R$ 3.225,10 - três mil, duzentos e vinte e
cinco reais e dez centavos - 26/02/2002- fl. 2), bem como a matéria discutida
nos autos, majoro os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) de
referido valor, devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º
do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com
os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016,
a...
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUMÚLA 297 DO STJ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. SERASA. EMISSÃO DE AVISO DE
COBRANÇA COM AVISO DE RECEBIMENTO. FNDE. CRÉDITO EDUCATIVO-FIES. RECURSO
NEGADO PROVIMENTO.
1. As disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aplicam-se às instituições financeiras. Com efeito, o Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no
artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa
do Consumidor, editando a Súmula n° 297: "O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
3. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incômodo ou aborrecimento.
4. A inscrição do nome do recorrente em cadastros de restrição ao crédito
ocorreu em razão de sua própria conduta, que não adimpliu com a obrigação
de pagar as prestações do FIES nas datas aprazadas.
5. A respeito do tema, E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº
385 nos seguintes termos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção
ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUMÚLA 297 DO STJ. DANO MORAL E MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. SERASA. EMISSÃO DE AVISO DE
COBRANÇA COM AVISO DE RECEBIMENTO. FNDE. CRÉDITO EDUCATIVO-FIES. RECURSO
NEGADO PROVIMENTO.
1. As disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
aplicam-se às instituições financeiras. Com efeito, o Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições
financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no
artigo 3º, §2º...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
DE REPETIÇÃO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do
acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização
do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento
sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A
publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe
nº 53) supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035,
§ 11, do CPC/2015, bem como os embargos de declaração opostos no RE nº
574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo. Deste modo, ainda que venha a
ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706-PR,
neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
2. No tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente
de julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da
eficácia da liminar que suspendeu o julgamento das ações concernentes à
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS expirou em outubro/2010.
3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
4. Tendo a r. sentença sido proferida sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, aplicável na hipótese dos autos as disposições do artigo
85 e seguintes do novo diploma processual.
5. Sucumbente a União Federal fixo os honorários advocatícios nos
percentuais mínimos do § 3º do artigo 85, observado ainda o disposto nos
§ 4º, II e IV, e 5º, do Código de Processo Civil/2015.
6. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para fixar a verba
honorária nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO
DE REPETIÇÃO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. JULGAMENTO DO RE 574.706-PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do
acórdão resultante dos embargos de declaração, ou a finalização
do julgamento, do RE nº 574.706-PR para a aplicação do entendimento
sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado pela União. A
publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida e...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO
INSS POR IRMÃ DE SEGURADO FALECIDO ANTES DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
EM VIRTUDE DE GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DA AUTARQUIA. A INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A AUTORA NÃO SE
ENQUADRA NA CATEGORIA DE DEPENDENTE DO SEU FINADO IRMÃO, NOS TERMOS DA LEI
Nº 8.213/1991. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO DA CURATELA PROVISÓRIA EM DATA
POSTERIOR À DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA
DE DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 27/7/2011 por NAIR LOPES
DE SOUZA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos
materiais decorrentes do não deferimento de benefício previdenciário ao
seu irmão e curatelado, em razão da não realização de perícia médica
em virtude de greve dos médicos peritos da autarquia. Alega que seu irmão e
curatelado Carlos José Lopes de Souza ingressou com pedido administrativo de
benefício previdenciário por incapacidade (NB 540.637.583-7) em 27/4/2010,
sendo que o referido pleito foi inicialmente indeferido em razão do não
comparecimento do segurado em virtude de sua internação desde 28/5/2010,
decorrente do seu precário estado de saúde. Foi agendada nova perícia
hospitalar para 21/6/2010 que, em virtude de greve dos médicos peritos da
autarquia ré, foi reagendada para 22/11/2010. Todavia, Carlos José Lopes
de Souza faleceu em 9/10/2010. Afirma que a omissão do INSS contribuiu
diretamente para o adiamento da perícia relativa ao benefício de seu
irmão, tendo o mesmo falecido impedido do recebimento do benefício
previdenciário a que fazia jus, o que acarretou à autora todos os custos
relativos ao tratamento e funeral do irmão, razão pela qual o objetivo da
presente demanda é o recebimento dos valores devidos a título do benefício
previdenciário pleiteado, desde a data da entrada do requerimento (27/4/2010)
até a data do óbito do segurado (9/10/2010). Sentença de improcedência.
2. Constitui o pedido da presente ação: "que a ré seja condenada ao
pagamento de valor equivalente ao benefício previdenciário a que o irmão
da autora faria jus, desde a DER (27/04/2010) até a data de seu óbito
(09/10/2010) conforme o suso exposto a título de indenização por danos
materiais, cujo valor deverá ser calculado pelo INSS segundo a renda mensal
inicial - RMI do benefício a que faria jus o falecido irmão da autora". Ou
seja, o pleito de danos materiais está diretamente relacionado ao benefício
previdenciário de auxílio-doença ao qual o irmão da autora supostamente
faria jus.
3. Nesse contexto, não obstante a qualidade de segurado à época
do requerimento do benefício e o cumprimento da carência tenham sido
comprovados pelos documentos de fls. 40/43, a incapacidade laborativa não
restou suficientemente demonstrada nos autos, consoante bem elucidado na
r. sentença: "De fato, há documentos que demonstram que o falecido Carlos
estava doente, o que até poderia acarretar na incapacidade laborativa,
mas não há prova cabal desta, que somente poderia ser ratificada por
perícia médica judicial indireta. Dessa maneira, diante da ausência
de requisito primordial para a concessão do benefício requestado
(incapacidade laborativa), não há como reconhecer o direito do falecido
Carlos ao benefício de auxílio-doença". Em segundo lugar, a autora não se
enquadra na categoria de beneficiária do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependente do seu finado irmão, nos termos do artigo 16,
III da Lei nº 8.213/1991. Da mesma forma, não comprovou a inexistência
de dependentes, tampouco a qualidade de única sucessora de seu irmão,
na ordem de sucessão prevista no Código Civil, para fins de aplicação
do artigo 112 do mesmo diploma legal.
4. E mais. Não há que se cogitar da prática de ato ilícito por parte do
INSS (desídia diante da greve dos médicos peritos) a ensejar responsabilidade
civil de reparação, tanto que diante das advertências dirigidas aos médicos
grevistas, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social
- ANMP impetrou, em 22/6/2010, mandado de segurança com vistas à declaração
da legalidade do movimento grevista, impedindo-se a aplicação de qualquer
medida punitiva ou retaliatória em desfavor dos servidores grevistas,
sendo que apenas em 10/9/2010 foi proferida decisão de retratação (em
sede de agravo interno interposto pelo INSS e pela União contra decisão do
Relator do mandamus que concedeu em parte a liminar pleiteada) reconhecendo
a ilegalidade da greve, determinando aos médicos o retorno imediato ao
serviço e autorizando o INSS a adotar medidas punitivas caso os servidores
persistissem com a paralisação. Ao final, a segurança foi denegada.
5. Ainda, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora desembolsou
qualquer quantia em função do tratamento de saúde do irmão, a configurar
a ocorrência de dano. Nessa senda, verifica-se que todos os recibos de
despesas carreados aos autos (casa de repouso, fisioterapia, serviço
funerário, despesas diversas, etc.) estão em nome de "Nadir Souza Bueno"
ou de "Carlos". Nesse contexto, a extemporânea juntada pela parte autora
do documento de fl. 112 (no qual "Nadir Souza Bueno" declara que sua irmã
NAIR LOPES DE SOUZA contribuiu para o pagamento das despesas atinentes à
casa de repouso) não lhe favorece, uma vez que o artigo 397 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época, só permite a juntada de
documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois
dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos,
o que não se verifica da hipótese dos autos.
6. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO
INSS POR IRMÃ DE SEGURADO FALECIDO ANTES DO DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
EM VIRTUDE DE GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DA AUTARQUIA. A INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. A AUTORA NÃO SE
ENQUADRA NA CATEGORIA DE DEPENDENTE DO SEU FINADO IRMÃO, NOS TERMOS DA LEI
Nº 8.213/1991. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO DA CURATELA PROVISÓRIA EM DATA
POSTERIOR À DO FALECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA
DE DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942246
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR
DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE
CONCRETIZADA A RES IUDICATA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. DEMAIS MATÉRIAS PRELIMINARES E QUESTÕES
DE MÉRITO PREJUDICADAS.
I. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, incs. V,
VII e IX, do CPC/1973, objetivando desconstituir a sentença proferida
nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que
julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu, ora autor,
pela prática de atos de improbidade que importaram dano ao Erário Federal
e violação aos princípios da Administração Púbica.
II. A ação rescisória foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, devendo
ser observados os pressupostos então preconizados no revogado Codex, assim
como o entendimento jurisprudencial sobre estes, aplicando-se, por analogia,
o EA nº 02 do C.STJ.
III. A decisão concessiva da Justiça Gratuita foi proferida quando já em
vigor o NCPC, de forma que a impugnação deve seguir o rito previsto na atual
sistemática, dispensando a formação de autos apartados. Não demonstrados
novos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão
do benefício da gratuidade da Justiça, é de se rejeitar a impugnação.
IV. Acolhida a preliminar de falta de interesse processual, por carência
da ação, na modalidade adequação, eis que, por ocasião do ajuizamento
da rescisória, inobstante a existência de decisão de mérito (sentença
condenatória rescindenda) e do respectivo trânsito em julgado, não se podia
falar em coisa julgada material, pois se encontrava pendente de julgamento
agravo de instrumento interposto pelo autor (réu na demanda originária)
justamente com o objetivo de afastar o trânsito em julgado da r. sentença
rescindenda. Faz-se impossível cogitar, por conseguinte, da existência de
coisa julgada material no momento da propositura desta ação rescisória,
a qual se concretizou (res iudicata material) tão somente durante o seu
curso (momento posterior ao ajuizamento da rescisória). Extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
V. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atribuído à causa (art. 20,
§ 3º, do CPC/1973), atualizado na forma da Res. do CJF nº 267/2013
("Ações Condenatórias em Geral"). Ficará, porém, suspensa exigibilidade
das obrigações decorrentes da sucumbência, na conformidade da legislação
pertinente, ante a concessão da Justiça Gratuita, acrescentando que, pelo
mesmo motivo, não houve recolhimento do depósito prévio (art. 488, II,
do CPC/1973).
VI. Rejeitada a Impugnação à Justiça Gratuita. Acolhida a
preliminar de falta de interesse processual, por carência de ação, na
modalidade adequação, com a extinção do processo, sem resolução do
mérito. Prejudicadas as demais matérias preliminares e as questões de
mérito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR
DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE
CONCRETIZADA A RES IUDICATA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. DEMAIS MATÉRIAS PRELIMINARES E QUESTÕES
DE MÉRITO PREJUDICADAS.
I. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, incs. V,
VII e IX, do CPC/1973, objetivando desconstituir a sentença proferida
nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que
julgou proced...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do embargante a efetuar
a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos aos autores,
mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição que antecedem os 12
últimos, pela variação da ORTN até março de 1989 e aplicação do artigo
58 do ADCT entre abril de 1989 e abril de 1991, bem como ao pagamento das
diferenças com correção monetária conforme o Manual de Orientações de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
134/2010, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Código
Civil de 2002, afastando-se quanto aos juros, a aplicação do artigo 5º, da
Lei nº 11.960/09, com observância da prescrição quinquenal. Sucumbência
recíproca
2. O INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso
decorrente do erro na evolução da renda mensal de ambos os benefícios
concedidos aos segurados, bem como inobservância da taxa de juros estabelecida
pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009.
3. Foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, tendo
em vista o fato de o embargante não ter emendando a inicial, conforme
determinação anterior. Entretanto, observa-se que a petição na qual consta
o esclarecimento sobre a alegação de erro na evolução da renda mensal,
somente foi juntada após a prolação da sentença, bem como que, além da
discussão sobre tal matéria, a petição inicial também apontava excesso
de execução decorrente da inobservância da taxa de juros estabelecida pela
Lei nº 11.960/09, questão não foi analisada na r. sentença recorrida,
revelando-se imprescindível o reconhecimento da nulidade, porquanto, extra
petita.
4. O §3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/1973 (atual
art. 1.013, §3º do CPC/2015), acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições
de imediato julgamento, aplicando os princípios da celeridade e economia
processual. À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo
sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento "extra" ou "citra
petita" o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em
Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia,
a aplicação do parágrafo supracitado no caso em comento.
5. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou
informações no sentido de que as contas apresentadas por ambas as partes
estão incorretas e apresentou memória de cálculo na qual aponta como
devido o valor total de R$ 6.273,86 para o coembargado Vicente Colla e o
valor de R$ 63.550,69 para a coembargada Neusa Maria da Cunha Carminatti,
a qual restou impugnada pelo INSS.
6. No tocante às RMI's revisadas, observa-se que o INSS também não
apresentou o cálculo correspondente, tendo informado apenas as RMI's
encontradas por meio dos ofícios de fls. 228/231, destacando-se que
a impugnação na inicial dos embargos restringia-se à evolução da
renda mensal, bem como que, na ausência das respectivas relações de
salários-de-contribuição utilizadas na concessão dos benefícios, o Setor
de Cálculos esclareceu que utilizou para sua apuração a tabela elaborada
pela Justiça Federal de Santa Catarina, baseando-se na data de concessão
dos respectivos benefícios. A evolução da renda mensal por sua vez está
em consonância com os índices apresentados pelo embargante.
7. Quanto aos juros de mora, foi observada a taxa de juros de 1%, fixada
no título executivo, que afastou expressamente a aplicação da Lei nº
11.960/2009.
8. Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo
apresentado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
9. Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se
incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em
10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente
devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10%
da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor
considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS,
nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
10. Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do embargante a efetuar
a revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos aos autores,
mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição que antecedem os 12
últimos, pela variação da ORTN até março de 1989 e aplicação do artigo
58 do ADCT entre abril de 1989 e abril de 1991, bem como ao pagamento das
diferenças com correção monetária confor...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. CARPA DE
CANA. AGROPECUÁRIA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
4. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia,
o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de
cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados
na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de
trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com
intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores.
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicado o
mérito dos recursos de apelação do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. CARPA DE
CANA. AGROPECUÁRIA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Có...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECONEHCIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SINDICAL PARA A CATECORIA DOS MOTORISTAS
PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
SUJEITA A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária
a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de
trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
- Alega o apelante que trabalhou em atividade especial, na função de
"tratorista" para o empregador Roberto Fernandes Lopes nos períodos
de 18/04/1985 a 31/05/1987 e de 01/06/1987 a 16/01/1990. Sustenta que os
vínculos foram erroneamente enquadrados nas anotações de sua CTPS como
sendo de "serviços gerais", quando, na realidade, trabalhou por todo o
período na função de tratorista, operando máquinas de grande porte.
- Em que pese as testemunhas ouvidas em audiência afirmarem que o autor
"trabalhou como tratorista" por todo o período indicado na inicial (fls. 176
- mídia digital), entendo que não restou comprovada a atividade especial
exercida na função de tratorista pela integralidade do período requerido,
pois, nas anotações feitas às folhas 10 e 11 da CTPS juntada aos autos
às fls. 44 constam que o autor trabalhou para o empregador rural Roberto
Fernandes Lopes, em estabelecimento rural, e sua função consistia na
realização de "serviços gerais".
- Somente em relação ao período 01/01/1988 a 31/12/1989, em razão
de haver início de prova nos autos do efetivo enquadramento do autor na
categoria profissional dos motoristas, com recolhimento do Imposto Sindical
para a categoria profissional respectiva, é possível o enquadramento da
atividade no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, bem como nos termos da Circular nº 8, de
12 de janeiro de 1983 do antigo INPS, bem como em razão da prova testemunhal
(fls. 176 - mídia digital).
- Deve ser reconhecida a atividade especial no período de 17/01/1990 a
29/02/2008, em face da exposição permanente, não ocasional nem intermitente
do segurado ao agente físico acima dos limites de tolerância previstos nos
anexos dos decretos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003,
nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/32, 54/58).
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Contudo, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um
total de 37 (trinta e sete) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias, e um
total de carência em contribuições de 359 meses, na data do requerimento
administrativo (18/08/2015), o que autoriza a concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28, 29 e 142, da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, § 2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicadas
as apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RECONEHCIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SINDICAL PARA A CATECORIA DOS MOTORISTAS
PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
SUJEITA A RUÍDO. UTILIZAÇÃO DO EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
P...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da
pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente
do interesse de agir, mas não condenou o INSS ao pagamento de honorários
de advogado.
2. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando
em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c"
do §3º do mesmo dispositivo legal.
3. Dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço, os honorários de advogado foram fixados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL
CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da
pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente
do interesse de agir, mas não condenou o INSS ao pagamento de honorários
de advogado.
2. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados
de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando
em consideração os parâmetros estabelecidos n...
PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
- Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais,
devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias
em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça
Federal, de 21 de dezembro de 2010.
- As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo
desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve
ser substituída pelo INPC (ADIn n. 493), como consta do Manual. A partir de
11.01.03, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, incide tão somente
a taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), vez que
nela já se englobam juros e correção monetária.
- Os juros de mora serão fixados em de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a
taxa SELIC (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ,
Súmula n. 54).
Quanto a responsabilidade da empresa KOI COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA,
não resta comprovada. Isso porque, ela não era empregadora do falecido
segurado, apenas tomadora de serviços terceirizados, contratados com o
corréu ALEXANDRE CÉSAR DE CASTRO PINTURAS - ME, que mantinha vínculo
laboral com o segurado.
- O segurado não trabalhava sob orientação ou subordinação dos
funcionários da concessionária de veículos nem fazia uso de material ou
equipamento fornecido pela mesma.
- A parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto,
sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo
qual impertinente fixação de caução pelo MM juízo a quo.
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DO INSS DESPROVIDO.
- Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais,
devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias
em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça
Federal, de 21 de dezembro de 2010.
- As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo
desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve
ser substituída pelo INPC (ADIn n. 493), c...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO DE
BEM IMÓVEL - FUNDAMENTAÇÃO ART. 13 DA LEI 8.620/93 - INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF - IRREGULARIDADE NA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA -
PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO RECONHECIDA - DANO MORAL -
EXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES - REDUÇÃO - APELAÇÃO
PROVIDA PARCIALMENTE.
I - A execução fiscal proposta pelo INSS em face da empresa executada e
dos sócios, estes tidos como co-responsáveis na CDA, foi fundamentada pela
aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93, que estabelecia a responsabilidade
solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada
por dívidas junto à Seguridade Social.
II - No ano de 2010 foi reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade, com
efeitos retroativos, do art. 13 da Lei 8.620/93, em sede de repercussão
geral, tema 13, "leading case" RE 562276.
III - No presente caso, o redirecionamento aos sócios da empresa executada
foi fundamentado pelo art. 13 da Lei 8.620/93, posteriormente, reconhecida
como inconstitucional pelo STF, com efeitos retroativos.
IV - Ademais, subsidiariamente, não foi provado comportamento atribuído
aos sócios insculpido pelo art. 135, inciso III, do CTN.
V - Sendo assim, os sócios apelados tiveram seus nomes consignados na CDA,
eivando-a de vício insanável.
VI - Houve, sim, a ocorrência do ilícito, em razão da injusta execução
do patrimônio pessoal dos sócios apelados, que não deveriam estar no polo
passivo da execução fiscal em debate que culminou com a arrematação do
imóvel de propriedade deles.
VII - Reconhecido o dano, deverá ocorrer a reparação, pois, se assim não
fosse, haveria o ferimento ao princípio do não enriquecimento ilícito.
VIII - Por fim, relativamente à condenação em honorários advocatícios,
como a presente apelação foi interposta sob a vigência do recém-revogado
Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73) e como se trata de medida de
natureza sancionatória, afasto as atuais disposições do Novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo incidir, pois, aquelas da
recém-revogada Lei nº 5.869/73.
IX - Em atendimento ao princípio da razoabilidade, observados o valor e
a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o trabalho e
zelo do advogado, e, balizado pelo disposto no art. 20 do CPC/73, reduzo
os honorários advocatícios fixados pelo juízo a "quo" para o valor de
R$10.000,00 (dez mil reais), em desfavor da parte ré.
X - Remessa oficial, tida por interposta, negado provimento. Apelação da
União parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO DE
BEM IMÓVEL - FUNDAMENTAÇÃO ART. 13 DA LEI 8.620/93 - INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF - IRREGULARIDADE NA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA -
PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO RECONHECIDA - DANO MORAL -
EXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXORBITANTES - REDUÇÃO - APELAÇÃO
PROVIDA PARCIALMENTE.
I - A execução fiscal proposta pelo INSS em face da empresa executada e
dos sócios, estes tidos como co-responsáveis na CDA, foi fundamentada pela
aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93, que estabelecia a responsabilidade
so...