CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO INSS. QUESTÃO RESOLVIDA
DEFINITIVAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO
EM RETIDO, DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE
SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE
CONCEDIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminarmente, não merece ser conhecida a alegação da parte autora
no que se refere à inadmissibilidade da apelação do INSS, por sua suposta
intempestividade, pois esse incidente processual já foi definitivamente
resolvido no agravo de instrumento n. 2009.03.00.042300-3, apenso a estes
autos, em decisão monocrática que, apesar de prolatada em 11/2/2010, não
foi impugnada pela via recursal. Assim, em respeito à preclusão consumativa,
não pode ser rediscutida a questão relativa à tempestividade da apelação
do INSS.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do autor não conhecido. Não
deve ser conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de
fls. 44/49, interposto pela parte autora, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No laudo médico de fls. 93/117, elaborado em 23/3/2009, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Hipertensão
Arterial Sistêmica, Cardiopatia Hipertensiva e Osteoartrose de joelhos"
(resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 115). Concluiu pela existência de
"incapacidade laborativa total e permanente para atividade de lavrador"
(tópico Conclusões - fl. 114).
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo revela
que o demandante é trabalhador braçal (rurícola e motorista). O laudo
pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer esforços físicos,
em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, que
conta atualmente com mais de 69 (sessenta e nove) anos e estudou somente
até o 3º ano do ensino fundamental (resposta ao quesito n. 8 do INSS -
fl. 115), vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções leves.
13 - Dessa forma, como o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência,
sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral,
de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de inicio
da incapacidade laboral. Entretanto, os atestados médicos que acompanham a
petição inicial (fl. 20/25), emitidos em 04/1/2007, 27/2/2007 e 15/5/2007 e
21/8/2007, indicam que a incapacidade para o trabalho estava presente desde
esse período. Nessa senda, o termo inicial do benefício deve retroagir
à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (25/8/2007 -
fl. 60).
17 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso
18 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do autor não
conhecido. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros
de mora e da correção monetária. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO INSS. QUESTÃO RESOLVIDA
DEFINITIVAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO
EM RETIDO, DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE
SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DA DIB. DESCONTO DOS
VALORES PERCEBIDOS APÓS A DIP ENQUANTO TRABALHAVA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 11/02/2011, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a
data do indeferimento administrativo, em 13/09/2007, e de aposentadoria por
invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 03/09/2010.
2 - Informações constantes dos autos, à fl. 78, dão conta que o benefício
de aposentadoria por invalidez foi implantado no valor de um salário mínimo,
em virtude do deferimento do pedido da tutela antecipada. Salienta-se
que embora o valor do auxílio-doença seja inferior a aposentadoria por
invalidez, pois o valor desta corresponde a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, e o valor daquele a 91% (noventa e um por cento) do salário
de benefício (artigos 44 e 61 da Lei 8.213/91), certo é que nenhum dos
dois pode ser inferior a um salário mínimo. Assim, no caso em apreço,
os valores do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez serão
idênticos, de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a
data da prolação da sentença - 11/02/2011 - passaram-se pouco mais de 40
(quarenta) meses, totalizando assim 40 (quarenta) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Alegação de incompetência absoluta afastada. O fato de a parte autora
laborar em outro Município, não impede que o seu domicílio seja o da sua
residência. Afinal, o art. 70, do Código Civil, prescreve que "o domicílio
da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo". No caso, resta evidenciado que a parte autora reside em São
João da Boa Vista/SP, cidade indicada na peça inicial, e demonstra, pelo
que mais se extrai dos autos, sua vontade de que este seja seu domicílio
de forma definitiva. Caberia ao INSS afastar essa presunção, e não o fez.
5 - Aliás, nada impede que o autor tenha mais de um domicílio, desde que
suas atividades diárias se desenvolvam em mais de uma localidade. O art. 71,
do mesmo diploma legislativo, assevera que "se (...) a pessoa natural
tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas". Por fim, destaca-se o art. 109, §3º, da
Constituição Federal, o qual preceitua que "serão processados e julgadas
na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". Portanto,
poderia o autor ter ajuizado a presente ação tanto em São João da Boa
Vista/SP quanto em Poços de Caldas/MG.
6 - O INSS requer o desconto dos valores, a serem pagos ao demandante,
com relação às prestações referentes aos meses em que o autor ainda
desempenhava atividade remunerada. Assisti-lhe parcial razão.
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na necessidade de devolução
das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E
os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os
da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do
segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da
Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
9 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 10/03/2010,
justamente porque não deferido o benefício na via administrativa em
setembro de 2007, e sentenciada em 11/02/2011, oportunidade em que foi
determinada a implantação de aposentadoria por invalidez, a título de
tutela antecipada. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 78).
11 - Por outro lado, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que
o autor manteve vínculo junto ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO,
entre 01/02/2006 e 31/01/2012.
12 - Assim, até 01/02/2011, faria jus o autor ao recebimento dos atrasados de
benefício por incapacidade, em virtude de seu estado de necessidade, porém,
deve ser descontado do montante total a ser pago ao autor, os valores por ele
recebidos entre a referida data e o encerramento de seu vínculo de trabalho,
31/01/2012, para que se impeça o seu enriquecimento ilícito.
13 - O INSS, em sua apelação, também pugna pela alteração da DIB para a
data da cessação do último vínculo laboral do autor. Assisti-lhe razão,
também em parte.
14 - Como dantes explicado, não há irregularidade no fato de o requerente
ter trabalhado até a data de início do pagamento e receber os atrasados até
referida data, pressupondo-se, que só trabalhou até referida data, em razão
de sua penúria financeira. É bem verdade, também, que o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data do seu requerimento administrativo,
em atenção ao entendimento consolidado do E. STJ, assim exposto na Súmula
576: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será
a data da citação válida".
15 - No entanto, a despeito de o autor ter efetuado o requerimento
administrativo do benefício, em 13/09/2007 (fl. 14), a DIB deve ser
estabelecida na data da citação (fl. 37-verso - 13/05/2010), tendo em vista
que não se pode atribuir à autarquia consequências da postura desidiosa
do administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão,
após ter deduzido seu pleito administrativo.
16 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
17 - Em suma, a despeito de o autor não poder ser penalizado em virtude de
ter trabalhado, após a negativa do seu pleito administrativo de benefício
por incapacidade, o INSS, por sua vez, também não poderá ser penalizado pela
demora daquele na propositura da ação, que mesmo se encontrando em situação
calamitosa, não deduziu sua pretensão em Juízo em prazo razoável.
18 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Alteração da
DIB. Desconto dos valores percebidos após a DIP enquanto trabalhava. Sentença
reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APÓS A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576
DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 88/95, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de
"hérnia discal L4-L5 e lesão meniscal bilateral do joelho com condropatia
associada". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, com possibilidade
de readaptação, mas após cirurgia no joelho direito. Em resposta ao
quesito dois de fl. 92 o perito fixou o início da incapacidade em 22/04/09
(presença de derrame articular no joelho direito).
10 - A carência e a qualidade de segurado restaram incontroversas, pois
o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de
08/05/01 a 06/08/02, 05/05/03 a 15/11/03 e 29/03/04 a 30/05/04 e na data de
início da incapacidade (2002) o autor estava recebendo o auxílio-doença.
11 - Por outro lado, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
de fls. 19/23 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais,
que ora determino seja juntado a estes autos, comprovam que o autor efetuou
recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: 25/10/90 a 22/12/90,
02/05/91 a 30/07/91, 24/09/91 a 14/11/00, 09/09/02 a 09/04/08 e 02/12/08 a
03/04/09.
12 - Além disso, o mencionado extrato ainda revela que o demandante esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 22/04/09 a 27/04/10. Assim,
observada a data de início da incapacidade laboral (22/04/09) e histórico
contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima
exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu
sua incapacidade laboral.
13 - Não obstante as ponderações do vistor oficial, no sentido de ser
possível a reabilitação do autor, insta ressaltar ser a proteção à
integridade física dos indivíduos um dos objetivos da normatização dos
direitos de personalidade. Neste sentido, o artigo 15 do Código Civil limita
o uso de procedimento cirúrgico às situações em que há o consentimento
voluntário do paciente.
14 - Tal diretriz foi prestigiada pelo artigo 101 da Lei n. 8.213/91,
do qual se infere não ser possível constranger o segurado a realizar
cirurgia para reverter quadro incapacitante. Assim, como a reversão da
restrição, mediante a realização de cirurgia, não pode ser imposta
juridicamente à parte autora, sem violar seu direito à integridade física,
sua incapacidade deve ser considerada permanente. (TRF da 3ª Região -
Proc. n. 00102548220104036104 - Apelação Cível n. 2010306 - 8ª Turma -
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016).
15 - Dessa forma, considerando-se que o autor conta, atualmente, com
mais de 47 (quarenta e sete anos) e que sua melhora está condicionada a
cirurgia e posterior readaptação, é de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento
consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que
a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até
porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei,
isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão,
o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso
em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em
22/04/09. Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da cessação do benefício de auxílio-doença (27/04/10), de rigor
a fixação da DIB na referida data.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Benefício concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE
LABORAL CONSIDERADA PERMANENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI
N. 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.21...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BARRAGEM. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de abril
de 1958 a junho de 1966 e de agosto de 1982 a junho de 1989. Além disso,
pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos
de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976,
18/05/1977 a 01/11/1977, 26/05/1978 a 08/01/1982, 29/04/1982 a 20/07/1982,
27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo não
reconheceu o exercício de labor rural no período questionado na inicial,
deixando, entretanto, de analisar o pedido de reconhecimento das atividades
especiais. Desta forma, a sentença é citra petita, porquanto não analisou
pedido expressamente formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Para comprovar o labor rural, o autor apresentou apenas certidão de
casamento, realizado em 24/06/1971, em que é qualificado como "lavrador"
(fl. 17); e certidão do Cartório de Registro de Imóveis, em que seu genitor,
José Rodrigues Leal, qualificado como "lavrador", consta como adquirente,
em 25/04/1958, de "quinze alqueires de terra de campos seco, sem benfeitorias
(...) nas Fazendas Santa Maria de Baixo e Trindade" (fl. 23). Também foram
apresentadas declarações extemporânea aos fatos declarados (fls. 18/22),
que não constituem início de prova material, consubstanciando apenas prova
oral reduzida a termo, com a agravante de não terem sido produzidas sob o
crivo do contraditório.
9 - Ressalte-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de
terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de
agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, conforme
depoimentos, o autor também trabalhou no sítio do Sr. Osmédio nas décadas
de 50 e 60.
10 - Assim, a única prova material apresentada data de 1971, período em que
o autor exerceu a função de "carpinteiro" na Construtora José Mendes Júnior
S/A (CTPS - fl. 27); tornando impossível o reconhecimento do labor rural.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Conforme formulários DSS-8030 (fls. 194/198) e laudo técnico pericial
(fls. 199/200), nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a
03/12/1973, 28/01/1975 a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982
a 20/07/1982, laborados na empresa Mendes Júnior Engenharia S/A, o autor
esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A). De acordo com formulários DIRBEN-8030
(fls. 218/219), nos períodos de 27/01/1992 a 03/05/1993 e de 07/06/1994 a
11/08/1994, laborados na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa
S/A, o autor trabalhou como carpinteiro, no setor de barragem, e tinha como
atribuições "confeccionar formas de diferentes medidas para colocação de
concreto, serrando, furando, pregando e plainando a madeira. Colocar formas
nos locais pré-determinados, transportando-as e ajustando-as".
21 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor sob condições especiais
nos períodos de 09/01/1969 a 10/07/1970, 21/01/1971 a 03/12/1973, 28/01/1975
a 03/06/1976, 18/05/1977 a 01/11/1977 e de 29/04/1982 a 20/07/1982, em que o
autor esteve exposto a ruído de 96,4 dB(A); e nos períodos de 27/01/1992 a
03/05/1993 e de 07/06/1994 a 11/08/1994, em que laborou no setor de barragem,
ocupação enquadrada no código 2.3.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64. O
período compreendido entre 26/05/1978 a 25/10/1981 não pode ser reconhecido
como especial, uma vez que não há nos autos prova da referida especialidade,
eis que consta apenas em CTPS o labor como "carpinteiro" (fl. 29).
22 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Desta forma, após converter os períodos especiais reconhecidos
nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somá-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(fls. 88/90); verifica-se que tanto na data da publicação da EC nº 20/98
(16/12/1998), com 21 anos e 7 meses de tempo total de atividade; quanto
na data do requerimento administrativo (31/10/2003 - fl. 16), com 25 anos,
10 meses e 15 dias de tempo total de atividade; o autor não possuía tempo
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
26 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
27 - Sentença anulada de ofício. Julgada parcialmente procedente a
ação. Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. BARRAGEM. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, nos períodos de abril
de 1958 a junho de 1966 e de agosto de 1982 a junho de 1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 135/141, diagnosticou o autor como portador
de "sequelas de traumatismo cranioencefálico", "hipertensão arterial",
"sequelas de alcoolismo crônico" e "fratura de perna direita". Relatou
que o demandante "era etilista crônico, e em julho de 2002, foi espancado
em via pública, tendo ficado desmaiado, e só foi socorrido quando foi
encontrado e levado ao hospital, tendo sido encaminhado para a Santa Casa
de Araçatuba. Foi diagnosticado fraturas múltiplas de face, fratura de
Crânio com hematoma subdural de região temporo-fronoto-parietal esquerdo,
ocasionando desvio da linha média, Edema cerebral, desvio da linha média
e Hemossinus. Foi operado imediatamente (11/07/02) e encaminhado para
UTI onde ficou até 16/07/02. Nesta fase, devido sangramento importante
subdural, fez quadro de anemia intensa. Teve alta hospitalar em 21/07/02,
tendo voltado a trabalhar, mas de forma esporádica, pois a sequela do
TCE, aliado a Hipertensão Arterial e ao Alcoolismo Crônico, não dava
condições de trabalho. Foi internando no Hospital Psiquiátrico Benedita
Fernandes, em 29/09/2004 até 31/10/2004, para tratamento de alcoolismo. Diz
não estar bebendo atualmente, mas não consegue se concentrar em serviço,
tendo crises de esquecimento e mal estar" (sic). Concluiu pela incapacidade
laborativa total e temporária, fixando seu início em julho de 2002.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No momento do surgimento da incapacidade, isto é, em julho de 2002,
tem-se que o autor desempenhava a função de rurícola, e, por conseguinte,
estava filiado ao RGPS.
13 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
15 - C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
16 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
17 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 25 de agosto de
2009 (fls. 163/164), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas
pelo autor, as quais trouxeram poucas e genéricas informações sobre
o labor rural desenvolvido por este. A testemunha JOSÉ ALVES DE SOUZA
disse que "conhece o autor do serviço de roça. Trabalharam juntos por
cerca de 20 anos. Desde que conheceu o autor ele sempre trabalhou na roça,
nunca na cidade. O autor parou de trabalhar há cerca de 07 anos porque foi
espancado. Já trabalharam junto nas Fazendas Jangada, Baguaçu, Rio Preto,
carpindo, colhendo algodão, tomate. A última vez que o autor trabalhou foi
para os Gralha, catando algodão, tomate, milho". Questionado pela patrona
do requerente, complementou que este "já trabalhou para Valtão, Macoto,
Juquinha, Pedro Japonês" (fl. 163). IVANY CASSIANO DE OLIVEIRA, por sua
vez, asseverou que "conhece o autor desde o ano de 1975; Já trabalharam
como bóias-frias juntos e são vizinhos. Já trabalharam nas Fazendas
Sergipe, Baguaçu, Tangará, Ribeiro, Jacarezinho, Prata, Jangada, Rio
Preto, em colheitas de algodão, milho, tomate, amendoim. Pode dizer que
o autor trabalhou até o ano de 2002. Depois dessa data, o autor tentou
ainda trabalhar, mas não conseguiu em virtude de sua enfermidade. O autor
sempre trabalhou na roça, desde criança". Questionada pela mesma advogada,
afirmou que "já trabalharam pra Valtão, Macoto, Adão, Joaquim Fiais,
Pedro Juquinha e Gralha. O autor não pôde trabalhar mais em razão de
espancamento. A última vez que o autor trabalhou foi para os Gralha, catando
tomate. O autor trabalhava com os pais em serviços de roça" (fl. 164).
20 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é, por
meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que o demandante, ao
menos, entre novembro de 1999 e outubro de 2003, laborava na lide campesina.
21 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes sobre
onde o autor trabalhava na condição de rurícola, em quais culturas, com quem
mantinha vínculo de trabalho, período de início e fim da atividade rural,
dentre outras informações. E, o mais importante, as testemunhas atestam que
o autor trabalhou no campo até 2002, ano do início da incapacidade (DII).
22 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e temporária
para o trabalho, quando o autor era segurado da Previdência Social, de
rigor a concessão do auxílio-doença.
23 - A reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado
total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual,
mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento,
quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de
reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional.
24 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou
mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, inclusive se valendo do mecanismo da "alta programada".
25 - Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral, após procedimento reabilitatório, uma vez que esses
deveres decorrem de imposição legal. Eventual alegação de agravamento do
quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação
fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial,
sob pena de eternização desta lide.
26 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a manutenção
da sentença, no particular, que fixou a DIB na data da citação do ente
autárquico.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum também ser mantido no ponto.
28 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, adequo, de ofício, os critérios
de cálculo dos juros de mora e de correção monetária, por se tratar de
matéria de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata
sobre os processos em curso.
29 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Alteração dos
critérios de aplicação dos juros de mora de ofício. Sentença reforma
em parte. Auxílio-doença concedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA
111 DO STJ. APLICABILIDADE. APE...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC. TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEI Nº 2445/88 E Nº
2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO ANTES DA LC Nº 118/2005. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STF
(RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.2011) E
DO STJ (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 23/05/2012). ART. 170-A DO CTN. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/09/2010).
- Esta corte, no julgamento dos recursos, deu parcial provimento aos apelos
e à remessa oficial, tida por interposta, para decretar a prescrição das
parcelas recolhidas anteriormente a cinco anos da propositura da ação
(prescritas as parcelas anteriores a 04/94), restringir o direito à
compensação até 01/95 (parcelas não prescritas), somente partir do
trânsito em julgado (art. 170-A, CTN e Súmula 212, STJ) e determinar a
atualização dos recolhimentos indevidos ou a maior com aplicação dos
critérios previstos no Provimento nº 24/97, com as alterações introduzidas
pelo Provimento nº 26/2001, ambos da Corregedoria Geral de Justiça Federal
da Terceira Região, até 31.12.95 e, unicamente, da Taxa SELIC a partir de
1º de janeiro de 1996.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação foi analisada pela decisão unipessoal
que julgou os embargos infringentes e prevaleceu o voto vencido que negou
provimento ao apelo da fazenda e manteve a prescrição decenal. Passo à
análise do pedido de devolução.
- Reconhecida a ilegalidade da exação, é cabível o pleito de compensação
das quantias indevidamente recolhidas no período de 12/89 a 10/01/1995,
consoante comprovam as guias de recolhimento de fls. 35/62, a qual deve
ser efetuada de acordo com o disposto na Lei nº 9.430/96, em sua redação
original, vigente à época da propositura da demanda, conforme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP,
representativo da controvérsia, a qual estabelece que a compensação se dará
com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal somente quando autorizado pelo fisco.
- In casu, esta corte, no acórdão de fls. 432/444, estabeleceu fosse
a compensação restrita até 01/95, efetuada com quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos moldes
da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.833/2003. Entretanto,
de acordo com o paradigma colacionado deve ser aplicada a Lei nº 9.430/96, em
sua redação original, que determina a compensação com quaisquer tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal somente
quando autorizado pelo fisco, à vista de a demanda ter sido ajuizada em
19/04/1999. Dessa forma, cabível o reexame da causa, nos termos do artigo
543-C, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do
Estatuto Processual Civil de 2015), para adequação a citado entendimento.
- A matéria referente ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional
foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos
Especiais n.ºs 1.164.452/MG e 1.167.039/DF, representativos da controvérsia,
no qual fixou a orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada
tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu
com Lei Complementar nº 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar
vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
- In casu, esta corte, no acórdão de fls. 432/444, estabeleceu fosse
realizada a compensação somente após o trânsito em julgado do aresto
(CTN, 170-A). A ação foi proposta em 26/04/1999, antes da entrada em vigor
da Lei Complementar nº 104/2001, em 10/01/2001, razão pela qual não incide
o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
- No que concerne à correção monetária, frisa-se, trata-se de mecanismo
de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que estabelece os seguintes
índices: ORTN, de 1964 a fevereiro/86, OTN, de março/86 a janeiro/89, o
IPC/IBGE, em janeiro e fevereiro/89 (expurgo em substituição ao BTN), BTN,
de março/89 a março/90, IPC/IBGE, de março/90 a fevereiro/91 (expurgo em
substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro/91), INPC/IBGE, de março/91
a novembro/91, IPCA série especial, em dezembro/91, UFIR, de janeiro de
1992 a dezembro de 1995 e a partir de janeiro 1996, incidirá tão somente
a SELIC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Acórdão retratado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C §7º
DO CPC. TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEI Nº 2445/88 E Nº
2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO ANTES DA LC Nº 118/2005. PRAZO DECENAL. ENTENDIMENTO DO STF
(RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.2011) E
DO STJ (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 23/05/2012). ART. 170-A DO CTN. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/09/2010).
- Esta corte, no julgamento dos recursos,...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA
CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO E SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32 E LEI Nº 4.597/42. ART. 200
DO CC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO CORREÚ
GILBERTO. CULPA AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não prosperam as alegações trazidas pela apelante quanto à não
ocorrência da prescrição, na medida em que a especialidade do prazo
quinquenal do Decreto 20.910/32, cuja aplicação foi estendida às autarquias
pelo art. 2º da Lei nº 4.597/42, afasta a aplicação daquele previsto na
legislação civil.
2. O art. 200 do CC, em razão da sua natureza material, não se aplica a
fato anterior à sua vigência, razão pela qual não há que se falar em
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
3. Já em relação ao pleito em face do corréu Gilberto, igualmente os
fundamentos não são capazes de sustentar a prática de ato ilícito a
ensejar sua responsabilização subjetiva pelos alegados danos sofridos pela
autora. Com efeito, o art. 5º, § 3º, do CPP, confere a qualquer pessoa o
direito de noticiar a prática de infração penal que caiba ação pública
à autoridade policial.
4. Assim, a delatio criminis exercida de modo legítimo não pode ensejar uma
futura condenação cível do seu responsável à reparação de supostos danos
morais ocasionados pelo insucesso na persecução penal de titularidade do
Ministério Público, salvo se demonstrado de forma categórica que uma falsa
comunicação da infração ou da autoria levou a sua indevida instauração.
5. Agravo retido e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA
CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO ESTADO E SUBJETIVA DO AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32 E LEI Nº 4.597/42. ART. 200
DO CC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO CORREÚ
GILBERTO. CULPA AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não prosperam as alegações trazidas pela apelante quanto à não
ocorrência da prescrição, na medida em que a especialidade do prazo
quinquen...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não prosperam os aclaratórios, porquanto inexiste o vício apontado. No
que concerne aos honorários advocatícios, o juízo a quo, ao prolatar a
sentença, consignou à fl. 100 que: "Indevidos honorários advocatícios,
nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009" e o agravante não recorreu.
- Cediço, aliás, que não é possível haver condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que se cuida de mandado de segurança,
conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 25 da Lei
nº 12.016/2009.
- Não há que se falar na incidência do artigo 85 do Código de Processo
Civil, dado que não se encontrava em vigor por ocasião da publicação da
sentença (31.07.2014) (fl. 103) o atual CPC. (Precedentes).
- Ainda que assim não fosse, à falta de condenação em primeiro grau,
obviamente seria inviável aplicar a majoração prevista no § 1º do artigo
85 do CPC vigente.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma
vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
(EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não prosperam os aclaratórios, porquanto inexiste o vício apontado. No
que concerne aos honorários advocatícios, o juízo a quo, ao prolatar a
sentença, consignou à fl. 100 que: "Indevidos honorários advocatícios,
nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009" e o agravante não recorreu.
- Cediço, aliás, que não é possível haver condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que se cuida de mandado de segurança,
conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ,...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. SEPARAÇÃO CONJUGAL
CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO SEM REGISTRO. DOAÇÃO AOS
FILHOS. IRRELEVÂNCIA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 84, pacificou o
entendimento no sentido da oponibilidade do compromisso de compra e venda,
mesmo que não levado a registro.
2. Com base no entendimento que da referida súmula, a jurisprudência
se consolidou no sentido de que a doação por ocasião da separação
consensual dos pais, devidamente homologada por sentença, configura ato
jurídico perfeito e acabado e não mera promessa (arts. 1228 c.c. 1.475
do Código Civil) e, ainda que não registrada, viabiliza a oposição dos
embargos de terceiro.
3. No caso dos autos, aplica-se o artigo 185 do Código Tributário Nacional,
antes da redação dada pela LC 118/2005, quando exige que tenha havido
prévia citação no processo executivo judicial para caracterizar a fraude
de execução.
4. Não há que se falar em fraude à execução, tendo em vista que a
citação do executado, em 18/02/1997 (fl. 08 dos autos em apenso), se deu
em data posterior à homologação do acordo de separação judicial (1986)
que atribuiu às embargantes o imóvel em discussão nestes autos.
5. Mantida a condenação da embargada no pagamento da verba honorária,
vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida na inicial,
atraiu a aplicação do princípio da sucumbência.
6. Apelo desprovido e remessa oficial desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. SEPARAÇÃO CONJUGAL
CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO SEM REGISTRO. DOAÇÃO AOS
FILHOS. IRRELEVÂNCIA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 84, pacificou o
entendimento no sentido da oponibilidade do compromisso de compra e venda,
mesmo que não levado a registro.
2. Com base no entendimento que da referida súmula, a jurisprudência
se consolidou no sentido de que a doação por ocasião da separação
consensual dos pais, devidamente homologada por sentença, configura ato
jurídico perfeito e acabado e não mera promessa (...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. INCIDÊNCIA DE
ASTREINTES EM PERÍODO EXTEMPORÂNEO AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que determinou a
exclusão, do montante a ser executado, do valor relativo à multa diária
imposta ao INSS, em virtude de seu adimplemento tardio da ordem judicial
expressa no da fl. 175 dos autos em apenso.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, o autor, ora embargado, peticionou ao MM. Juízo
'a quo', requerendo a intimação do INSS para que "no prazo máximo e
improrrogável de 15 (quinze dias), promova a juntada de relação detalhando
explicitamente mês a mês a trinta e seis (36) últimas contribuições
efetuadas pelo autor, bem como todos os pagamentos que lhe forma feitos,
desde a concessão de seu benefício e até quando da efetiva juntada,
sob pena de imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
por dia de atraso" (fl. 174 - autos em apenso).
7 - Deferido o requerimento supramencionado, o MM. Juízo 'a quo' determinou
a expedição de ofício, dirigido ao Chefe do posto do INSS em Botucatu/SP,
para a juntada dos documentos solicitados pelo exequente (fl. 175 - autos em
apenso). Apesar de o Procurador do INSS ter tomado ciência da ordem judicial
em 06/12/2005, o encaminhamento de cópia do Processo Administrativo, no qual
constam as informações solicitadas pelo exequente (fls. 180 e 182/183 - autos
em apenso), foi realizado apenas em 13/3/2006 (fl. 179 - autos em apenso).
8 - Entretanto, alegando o descumprimento parcial da ordem judicial,
o exequente solicitou a expedição de novo ofício, para que o INSS
promovesse a juntada de "relação detalhando explicitamente mês a mês
todas as contribuições que foram utilizadas no cálculo da renda mensal
inicial do benefício" (fl. 197/198 - autos em apenso). O MM. Juízo 'a quo'
deferiu o requerimento do exequente, determinando a juntada dos documentos
por ele solicitados no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de a
Autarquia Previdenciária ser condenada a arcar com multa fixada em R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) por dia de atraso (fl. 199 - autos em apenso).
9 - O INSS solicitou dilação do prazo, para atender à determinação
judicial, em 06/6/2006 (fl. 202 - autos em apenso). Não houve pronunciamento
judicial sobre o pedido de prorrogação de prazo realizado pela Autarquia
Previdenciária.
10 - Em 5/12/2006, o exequente, ora embargado, solicitou novamente a
expedição de ofício ao INSS, com aviso de recebimento, para que ele
promovesse a "juntada do quanto determinado à fl. 200, isto no prazo máximo
e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, sem prejuízo de
eventual instauração de inquérito policial por crime de desobediência,
consignando-se inclusive no ofício que se trata de pedido reiterado"
(fl. 212 - autos em apenso). O MM. Juízo 'a quo' deferiu o quanto requerido,
expedindo nova carta para o INSS, em 19/12/2006 (fl. 213 - autos em apenso).
11 - Após realizar os cálculos de liquidação, o exequente, ora embargado,
requereu a citação do INSS para, nos termos do artigo 730 do CPC/73, embargar
da execução dos valores referentes à multa diária por descumprimento de
obrigação de fazer, fixados no montante de R$ 28.950,00 (vinte e oito mil
novecentos e cinquenta reais), contabilizando-se os 193 (cento e noventa
e três) dias de atraso, referentes ao período de 26/5/2006 a 05/12/2006
(fl. 222), para o cumprimento da ordem judicial.
12 - Depreende-se da cópia do Processo Administrativo juntada a estes autos
que o INSS já providenciara, em 10/3/2006, a relação detalhada das trinta e
seis (36) últimas contribuições efetuadas pelo autor (fls. 180 e 182/183 -
autos em apenso).
13 - Quanto ao pleito de informação dos "pagamentos que lhe foram feitos,
desde a concessão de seu benefício e até quando da efetiva juntada",
o próprio embargado reconheceu o cumprimento desta diligência ao alegar,
após a juntada da cópia do Processo Administrativo supramencionada,
que o INSS cumprira parcialmente a ordem judicial anteriormente prolatada
(197/198 - autos em apenso).
14 - Desse modo, no período utilizado como base de cálculo da multa diária
pelo embargado (de 26/5/2006 e 05/12/2006 - fl. 222 - autos em apenso),
não há suporte fático, consubstanciado na resistência injustificada
ao cumprimento de ordem judicial, para condenar o INSS no pagamento de
astreintes.
15 - Em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio
da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a
lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 e 460 do Código
de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 141 e 492, respectivamente, do
CPC/2015), cuja aplicação é extensível ao processo de execução por
força do artigo 598 do mesmo diploma legal (atual artigo 771 do CPC/2015).
16 - Ora, a questão relativa à incidência da multa diária, no período de
06/12/2005 a 10/3/2006, não fez parte da petição inicial apresentada pelo
exequente, ora embargado, às fls. 74/75, e, por conseguinte, não foi debatida
no 1º grau de jurisdição, tampouco foi concedida ao INSS oportunidade para
se defender desse pleito, de modo que não é possível sua apreciação
nesta seara recursal, sob pena de violar as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa da Autarquia Previdenciária.
17 - Outrossim, infere-se da leitura da decisão da fl. 175 dos autos apensados
que, na verdade, não houve imposição expressa de multa cominatória por seu
descumprimento, resultando de mero equívoco da Secretaria do Juízo a sanção
prevista no primeiro Ofício dirigido ao INSS (fl. 176 - autos em apenso).
18 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno
atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
19 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. INCIDÊNCIA DE
ASTREINTES EM PERÍODO EXTEMPORÂNEO AO PLEITEADO NA EXECUÇÃO. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte recorrente contra a sentença que determinou a
exclusão, do montante a ser executado, do valor relativo à multa diária
imposta ao INSS, em virtude de seu adimplemento tardio da ordem judicial
expressa no da fl. 175 dos autos em apenso.
2 - A multa di...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO
AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA
GENÉRICA. HONORÁRIOS PERECIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE
DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, lançada sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, não está eivada de nulidade por ausência de fundamentação
adequada. A "exigência do art. 93, IX, da CF não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma
clara as razões de seu convencimento" (STF - RE 545407 AgR, Relator(a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 05/05/2009, DJe-104
DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-08 PP-01699).
2. "O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal
está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação
que visa reparar o dano ambiental" (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009). Segundo Nelson
Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, a "hipótese aqui examinada não trata de
direito de propriedade de qualquer outro direito patrimonial, mas de direito
ambiental, que por ser de ordem pública e indisponível, é insuscetível
de prescrição, embora patrimonialmente aferível para efeito indenitário"
(Responsabilidade civil, meio-ambiente e ação coletiva ambiental. In:
BENJAMIN, Herman (Coord.). Dano ambiental: prevenção, reparação e
repressão. São Paulo: RT, 1993. p. 291-292). Segundo a Súmula 150 do STF,
"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
3. A prescrição pressupõe inércia, o que não se vislumbra na hipótese
dos autos, já que não houve a devida intimação do Ministério Público
no momento oportuno, conforme incontroverso.
4. No caso, a sentença julgou procedente o pedido para "o fim de condenar
os réus ao pagamento em dinheiro de indenização decorrente de dano ao
meio ambiente na região Rio Jaguari - Mirim consoante laudo pericial e
demais documentação (...). E por ocasião da execução o montante da
indenização deve ser apurado em liquidação por arbitramento considerando
os danos causados e a restauração possível".
5. A liquidação por arbitramento se mostra adequada para efetivação da
condenação. Trata-se de hipótese de sentença genérica, cujo comando
demanda sua concretização por meio de atividade de perito, que deverá
considerar os parâmetros lá fixados, à luz da documentação dos autos,
inclusive a possibilidade de restauração ambiental.
6. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por
artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (STJ -
REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014, julgado na forma do art. 543-C do
CPC/73).
7. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO
AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. SENTENÇA
GENÉRICA. HONORÁRIOS PERECIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE
DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, lançada sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973, não está eivada de nulidade por ausência de fundamentação
adequada. A "exigência do art. 93, IX, da CF não impõe seja a decisão
exaustivamente funda...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539941
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. GARANTIA BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
2. Nos termos do que estabelece o artigo 11, § 2º da Lei nº 6.830/84,
a penhora efetuada em dinheiro será convertida em depósito. Como sabido,
o depósito judicial é garantia bilateral da demanda, que, a depender
do resultado final da ação, poderá ser levantado pelo contribuinte ou
convertido em renda em favor do Fisco. Trata-se de medida acautelatória
com o intuito de garantir a efetividade da execução fiscal, devendo, por
tal razão, permanecer à disposição do Juízo até que se defina a quem
assiste razão. Tal providência, aliás, assegura às partes o direito
legal de retornarem ao estado em que se encontravam, isto é, de terem os
valores à disposição se confirmada ou revogada sentença.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão que acolheu os embargos
à execução, resta inviável o cancelamento da constrição, devendo
os valores bloqueados permanecer em conta judicial até a deliberação
definitiva acerca do débito.
4. Existência de omissão no decisum quanto à fixação dos honorários
advocatícios.
5. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que o
acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da
exequente ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a natureza
contenciosa da medida processual.
6. No caso de oposição de embargos, bem como no caso de mera apresentação
de exceção de pré-executividade por pessoa física incluída no polo
passivo da execução, esta teve que efetuar despesas e constituir advogado
para defender-se de execução indevida, o que impõe o ressarcimento das
quantias despendidas por força do princípio da causalidade, segundo o qual,
compete àquele que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus de
sucumbência.
7. No caso dos autos, os embargos à execução foram acolhidos para o fim
de excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, o que autoriza a
condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
8. Levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os
honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que
atende aos parâmetros fixados no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para estabelecer
a fixação dos honorários advocatícios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON
LINE. GARANTIA BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 e seguintes do novo
Código de Processo Civil, foram opostos já sob a égide do novo Código de
Processo Civil. Nos termos do citado artigo, cabe embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
co...
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DE ÁREAS DE
VÁRZEA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RANCHO DE LAZER EM LOTE À MARGEM
DO RIO PARANÁ. DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA URBANA OU EXPANÇÃO URBANA. FAIXA
DE APP EM 500 METROS.
1-Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal
em face de Ari Aparecido dos Santos e Eliana Aparecida Message dos Santos
objetivando a condenação da requerida ao cumprimento de obrigações de
fazer e de não fazer relativas à exploração e recomposição de área
de preservação ambiental em sua propriedade, e demolição de todas as
construções existentes na área de várzea, preservação permanente
e/ou inseridas nos limites da APA das ilhas e Várzeas do Rio Paraná, e
não previamente autorizadas pelo órgão ambiental, bem como ao pagamento
de dano de indenização correspondente ao dano ambiental causado.
2- O pedido de produção de provas, bem como o de chamamento ao
processo, requerido posteriormente, foram analisados e indeferidos às
fls. 249/51. Inobstante os réus tenham sido intimados da decisão,
conforme certificado às fls. 251 verso, deixaram transcorrer in albis o
prazo para recurso, de forma que inexiste o alegado cerceamento de defesa
ou ofensa ao princípio da ampla defesa. O juiz é o destinatário legal
da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias e
indeferir aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa, à luz
do art. 130 do CPC/1973. Assim, se o magistrado entender que a lide está
madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido,
julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I do mesmo código.
3- A mera ocupação/edificação em Área de Preservação Permanente
constitui dano in re ipsa, em razão do local ser qualificado como território
non aedificandi, portanto, a vista dos documentos apresentados, trata-se
de matéria de direito. A Área de Preservação Permanente no local dos
fatos é de 500 (quinhentos) metros, visto que o Rio Paraná possui um
leito superior a 600 (seiscentos) metros de largura.
4- Localização do imóvel restou confirmada nos documentos anexados por
linha aos autos, onde consta a cópia da escritura de compra e venda do
imóvel (fls. 76/78), croqui de localização (fls. 13), Laudo nº 460/2011
(fls. 81/116), instruído com as fotos 100/101, confirmando-se a edificação
de uma residência em alvenaria, tipo palafita, rampa para barcos, áreas
ajardinadas, gramadas, de solo exposto, além de outras intervenções. Mesmo
os apelantes não discordam do local das edificações.
5- Ocorrência da intervenção humana indevida em área de preservação
ambiental - APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, criada por Decreto
Federal 5786/ 1997. Constatada a interferência e edificações impedem a
regeneração natural da vegetação, prejudicando ainda a movimentação,
abrigo, alimentação, descanso e reprodução de certas espécies da fauna
silvestre.
6- Dano está demonstrado, pois é incontroverso que as edificações
estão dentro da APP, de forma que sua permanência continuará a causar
lesar o meio ambiente, acentuado pelos lançamentos de efluentes (esgotos)
e assoreamento, impedindo o restabelecimento da vegetação na APP.
7- Diante da impossibilidade de regeneração da área sem a demolição das
edificações, não há razoabilidade para afastar aplicação de medida,
sendo necessário desfazer as construções, remover o entulho e recompor
o meio ambiente, nos termos expostos na sentença.
8 - Ainda que a área em questão venha a ser declarada como urbana por
lei municipal, o perímetro urbano não poderá avançar sobre a área de
preservação permanente, a rigor do parágrafo único do artigo 2º da Lei
nº 4.771/65.
9 -As áreas urbanas, por força do artigo 4º da Lei n. 12.651/2012,
que manteve as definições do artigo 2º da Lei 4.771/65, de forma que
deve ser respeitados os limites impostos às áreas rurais, não podendo
o município estabelecer limites diversos para as área de preservação
permanente, devendo ser afastado o argumento no sentido de que o local
é passível de regularização fundiária, com base no artigo 65 do Novo
Código Florestal. E ainda, o reconhecimento da área urbana consolidada
depende da comprovação de que a área não ofereça risco à vida ou à
integridade física das pessoas, a rigor do artigo 65 da Lei n. 12.651/2012.
10- A área em que está localizada a propriedade dos apelantes, sobretudo
as edificações sobre palafitas, situam-se na porção coberta por água
nos eventos de cheia do Rio Paraná, denominada várzea, colocando em risco
a segurança dos moradores, inclusive pelos despejos de efluentes lançados,
os quais contaminam não somente as águas, mas também o solo quando das
enchentes do rio Paraná e abertura das comportas da UHE Sérgio Motta.
11- Inexistência de situação consolidada no tempo ou ofensa ao princípio
do direito de propriedade, art. 5º, inciso XXII, princípio ao direito de
moradia, art. 6º e 7º e princípio do direito ao lazer, art. 217 § 3º,
todos da Constituição Federal, visto que não se sobrepõem ao direito
coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado e,
ademais, não há direito adquirido à continuação da situação de ilícito
ambiental.
Ementa
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DE ÁREAS DE
VÁRZEA E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RANCHO DE LAZER EM LOTE À MARGEM
DO RIO PARANÁ. DANOS DECORRENTES DE ATIVIDADE ANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE ÁREA URBANA OU EXPANÇÃO URBANA. FAIXA
DE APP EM 500 METROS.
1-Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal
em face de Ari Aparecido dos Santos e Eliana Aparecida Message dos Santos
objetivando a condenação da requerida ao cumprimento de obrigações de
fazer...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE
APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Medida cautelar incidental, ajuizada sob a égide do CPC/73, pela
qual o requerente pretende ver sustado efeito da sentença proferida nos
autos da Ação Civil Pública 0005122-18.2008.4.03.6103, que determinou a
indisponibilidade de seus bens com amparo no art. 185-A do CTN, imprimindo-se,
assim, efeito suspensivo ao apelo que interpôs naqueles autos.
2. Segundo firme jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte Regional, não se
admite ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que
o pedido de efeito suspensivo, previsto tanto para o agravo de instrumento
(arts. 527, II, e 588, CPC [73]), quanto para a apelação desprovida do
referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC [73]) se revelam
mais adequados para tutelar tal situação.
3. Precedentes citados: STJ, AgRg no REsp 1187388/MG, Rel. Min. Castro Meira,
2ªT, DJe 21/08/2012; AgRg no REsp 886.613/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, 2ªT, DJe 18/02/2009; TRF 3ª Região, 1ªT, Cautelar Inominada
nº 0016433-35.2015.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Monica Bonavina, e-DJF3
09/08/2016; Sexta Turma, Cautelar Inominada nº 0102971-97.2007.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 11/04/2013.
4. Julga-se extinta a cautelar inominada, com fulcro no art. 267, VI, do
CPC/73, prejudicado o agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRETENSÃO DE SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE
APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Medida cautelar incidental, ajuizada sob a égide do CPC/73, pela
qual o requerente pretende ver sustado efeito da sentença proferida nos
autos da Ação Civil Pública 0005122-18.2008.4.03.6103, que determinou a
indisponibilidade de seus bens com amparo no art. 185-A do CTN, imprimindo-se,
assim, efeito suspensivo ao apelo que interpôs naqueles autos.
2. Segundo firme jur...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA
ANTECIPADA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PRATICADA NO CORREGO DO ONÇA. DESPEJO
DE ESGOTO E LIXO. PROVIDÊNCIAS DOS RECORRIDOS ACERCA DA ALEGADA
POLUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto sob a égide do CPC/73 contra decisão
que negou pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação civil
pública ambiental.
2. A controvérsia gira em torno de apontada degradação ambiental praticada
no Córrego da Onça, que desemboca no Rio Paraná. Afirma o MPF que, após
investigações, apurou-se que o referido Córrego vem sendo, ao longo do
tempo, objeto de despejos de esgoto e lixo sem devido tratamento, ocasionando
inestimáveis danos ao meio ambiente e à saúde pública; bem assim, que a
referida degradação ambiental mantém-se por desídia do Poder Público,
tendo em vista o injustificável atraso na obra de ampliação da Estação de
Tratamento de Esgoto São João, de responsabilidade da Empresa de Saneamento
do Estado do Mato Grosso do Sul - SANESUL, bem como pela ausência de efetiva
fiscalização e atuação por parte da Prefeitura de Três Lagoas/MS.
3. O pedido de tutela antecipada, sob o regime jurídico do CPC/73 aplicável
subsidiariamente à ação civil pública (art. 19 da Lei 7.347/85), tem o
seu deferimento condicionado à presença dos requisitos da verossimilhança
das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, aferíveis por meio de cognição sumária (art. 273, caput e
inc. I).
4. Da documentação acostada aos autos, constata-se que, desde a concessão
da Licença de Instalação nº 112, em 2010, os agravados tinham ciência
das condicionantes a serem respeitadas, bem como das medidas técnicas a serem
adotadas para a obra de ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto São
João, e que trariam melhorias à rede de saneamento básico local. Portanto,
a despeito das alegadas dificuldades estruturais e burocráticas já conhecidas
para a conclusão integral do empreendimento, evidentemente em atraso, a
elaboração de um cronograma, contendo plano de medidas a serem adotadas para
a recuperação ambiental do Córrego da Onça, incluindo, necessariamente,
as condicionantes impostas por meio da Licença de Instalação nº 112 (ou
outra que, eventualmente, a tenha sucedido no curso deste agravo) é medida
que permitirá ter-se previsibilidade acerca de uma solução para a causa,
o que, além de razoável, ajusta-se ao princípio ambiental da prevenção.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, determinando-se aos recorridos
que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, cronograma contendo plano
de medidas a serem adotadas para a recuperação ambiental da área do
Córrego da Onça, incluída a sua mata ciliar, cujo prazo para conclusão
não poderá exceder a 06 (seis) meses, o que será fiscalizado no MM. Juízo
a quo mediante apresentação de relatórios mensais.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TUTELA
ANTECIPADA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL PRATICADA NO CORREGO DO ONÇA. DESPEJO
DE ESGOTO E LIXO. PROVIDÊNCIAS DOS RECORRIDOS ACERCA DA ALEGADA
POLUIÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto sob a égide do CPC/73 contra decisão
que negou pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação civil
pública ambiental.
2. A controvérsia gira em torno de apontada degradação ambiental praticada
no Córrego da Onça, que desemboca no Rio Paraná. Afirma o MPF que, após
investigações, apurou-se que o refe...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:21/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535701