CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
FAT. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a presente ação monitória foi instruída com
o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT (fls. 09/14) e com a Nota Promissória (fl. 15), ambos firmados em
26/09/2002. O inadimplemento iniciou-se em 26/04/2004 (fl. 18) e a ação foi
ajuizada em 15/12/2006 (fl. 02). A Nota Promissória estipulou vencimento à
vista (fl. 15). Assim, no momento do ajuizamento, este título de crédito
já estava prescrito, pois a prescrição das notas promissórias é de
três anos, a contar do vencimento, nos termos dos arts. 70, 71 e 77 da Lei
Uniforme de Genebra. E também já havia transcorrido o prazo quinquenal para
cobrança de título de crédito prescrito por meio de ação monitória,
conforme dispõe a Súmula nº 504 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual o prazo para cobrança, via ação monitória, de dívida
decorrente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar
do dia seguinte ao vencimento do título. Desse modo, a presente ação
monitória é fundada apenas no Contrato de Financiamento com Recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (fls. 09/14), tendo em vista que no
momento do ajuizamento não era mais possível cobrar a obrigação contida
na Nota Promissória.
2. Resta, então, analisar se a obrigação decorrente do Contrato de
Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT estava
acobertada pela prescrição, assim como se a CEF possuía interesse de
agir. Com relação à prescrição, ressalte-se, em primeiro lugar, que o
contrato foi celebrado pelas partes em 26/09/2002 (fl. 14), o inadimplemento
iniciou-se em 26/04/2004 (fl. 18) e a ação monitória foi ajuizada em
15/12/2006 (fl. 02). Aplica-se o Código Civil de 2002, que em seu art. 206,
§5º, I, previu prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. Portanto,
no caso dos autos, deve ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no
novo Código Civil da data em que se iniciou o inadimplemento (26/04/2004),
de modo que o prazo prescricional findou-se em 26/04/2009. Ocorre que a
presente ação somente foi ajuizada em 15/12/2006, quando a pretensão
ainda não se encontrava fulminada pela prescrição.
3. Para a propositura da ação monitória é exigido, tão somente, uma
prova escrita da obrigação, destituída de força executiva, servindo,
assim qualquer instrumento ou documento que traga em si alguma probabilidade
de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida. Vale dizer que o
excesso de cobrança não inibe o procedimento monitório, pois tais valores
podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos. Ademais, não
merece prosperar a alegação de ausência de documento hábil/de interesse
de agir, por possuir o documento juntado pela autora força executiva, pois
os Tribunais reconhecem a existência de interesse de agir do autor de ação
monitória fundada em título executivo extrajudicial.
4. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
FAT. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a presente ação monitória foi instruída com
o Contrato de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT (fls. 09/14) e com a Nota Promissória (fl. 15), ambos firmados em
26/09/2002. O inadimplemento iniciou-se em 26/04/2004 (fl. 18) e a ação foi
ajuizada em 15/12/2006 (fl. 02). A Nota Promissória estipulou vencimento à
vista (fl. 15). Assim, no momento do ajuizamento, este título de crédito
já estava pres...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC/1973). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO REPETITIVO -
1.111.002/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto na hipótese de oposição de embargos à execução,
como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, os
executados são compelidos a efetuar despesas e constituir advogado para se
defenderem da cobrança/execução indevida, circunstância essa impositiva
do ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida. Entendimento
firmado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.111.002/SP.
- À vista o caráter contencioso dos embargos à execução. é devida a
condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao
patrono do executado, à medida em que este, tendo sido demandado em juízo
indevidamente, após a citação viu-se compelido a constituir procurador
nos autos a fim de apresentar defesa.
- Quanto ao percentual fixado, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos
honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo
ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação,
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade".
- O entendimento firmado pelo C. STJ, adotado por esta Quarta Turma, é no
sentido de que não podem ser arbitrados em valores inferiores a 1% do valor
da causa, nem em percentual excessivo (EDcl no REsp 792.306/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009).
- Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa R$ 2.949.084,69
(dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil e oitenta e quatro
reais - em 08/09/2004 - fl. 60), bem como a matéria discutida nos autos,
fixo os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do referido valor
atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do
recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras
do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Juízo de retratação, artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo
Civil (art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973). Embargos de declaração
acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.040, II, DO CPC. (ART. 543-C,
§7º, II, DO CPC/1973). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA
DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO REPETITIVO -
1.111.002/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto na hipótese de oposição de embargos à execução,
como no caso de mera apresentação de exceção de pré-executividade, os
executados são compelidos a efetuar despesas e constituir adv...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO
EXTINTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº
10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
- O processo em questão foi extinto, tendo em vista que, na data da
propositura da ação, os créditos se encontravam com a exigibilidade
suspensa ante a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/14. Sem
condenação em honorários advocatícios.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de oposição de embargos, como no caso de
mera apresentação de exceção de pré-executividade, os executados tiveram
que efetuar despesas e constituir advogado para se defender da execução
indevida, o que impõe o ressarcimento das quantias despendidas.
- Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar
com as despesas dele decorrentes. Dessa forma, será sucumbente a parte que
deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
- O processo foi extinto, em razão do parcelamento do débito anteriormente
propositura da ação. Desse modo, haja vista o caráter contencioso da
exceção de pré-executividade (fls. 20/26), é devida a condenação da
União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o ente
federal tenha reconhecido a procedência do pedido antes de proferida a
sentença, sendo inaplicável o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da
Lei nº 10.522 /2002.
- Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados
sob a égide do novo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições
do artigo 85 do diploma processual vigente.
- Considerando o valor da causa (R$ 74.123,95 - setenta e quatro mil, cento
e vinte e três reais e noventa e cinco centavos - em 01/09/2014-fl.02/03),
aplicáveis os parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do
Código de Processo Civil, cuja definição do percentual ocorrerá quando
liquidado o julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II, da referida
lei processual.
- Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO
EXTINTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº
10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
- O processo em questão foi extinto, tendo em vista que, na data da
propositura da ação, os créditos se encontravam com a exigibilidade
suspensa ante a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/14. Sem
condenação em honorários advocatícios.
- No que diz respeito à possibilidade de incidência de verba honorária,
verifica-se que, tanto no caso de o...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. A atividade de professor era considerada penosa pelo Decreto 53.831/64
(Quadro Anexo, item 2.1.4). Todavia, a partir da publicação da Emenda
Constitucional 18/81 (DOU de 09/07/1981), o tempo de serviço de magistério
não pode mais ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum,
mas apenas computado como tempo diferenciado para efeito de aposentadoria
especial de professor (CLPS/1984, art. 38; CF/88, art. 201, § 8º; Lei
8.213/91, art. 56).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia,
pois desde então o Instituto foi constituído em mora (art. 240, NCPC).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. A atividade de professor era considerada penosa pelo D...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicadas as
apelações.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprud...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO COMPROVADO
TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DA APSOENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no inciso III do
§ 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE SERVIÇO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO COMPROVADO
TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA A CONCESSÃO DA APSOENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo n...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
ÍNFIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
- A jurisprudência de nossos tribunais se firmou no sentido de que,
embora o então vigente art. 736 do CPC/1973 (matéria atualmente regulada
pelo art. 914 do NCPC), que condicionava a admissibilidade dos embargos do
devedor à prévia segurança do juízo, tenha sido revogado pela Lei nº
11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos
fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade,
deve a lei especial sobrepor-se à geral.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, a garantia do pleito
executivo é condição de procedibilidade dos embargos à execução,
nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
- A Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE
(submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973), firmou
entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da
Lei de Execução Fiscal, a nova redação do art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do
NCPC), artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
- No caso dos autos, conforme consulta ao sistema processual da 1ª Instância
(Execução Fiscal nº 0004355-33.2015.4.03.6103) constata-se que o débito
executado é de R$ 126.705,80 (cento e vinte e seis mil, setecentos e cinco
reais e oitenta centavos - em 20/07/2015), tendo sido penhorado na conta do
recorrente o valor de cerca de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), segundo
consta das razões recursais (fl. 79).
- Se é certo que há robusta jurisprudência no sentido de que a
insuficiência de penhora não impede a oposição de embargos, também
é certo que a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor
total do débito, sob pena de não se prestar a garantir a execução,
como na espécie.
- Ausente violação a princípios constitucionais, na medida em
que há orientação do C. STJ no sentido de admitir-se exceção de
pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação
probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo
magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a
decadência, a prescrição, entre outras. Entendimento firmado na Súmula
393 do C. STJ.
- Nada obsta que o apelante apresente exceção de pré-executividade nos
autos da execução fiscal em curso na vara de origem.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA
ÍNFIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 16 DA LEI Nº 6.830/80. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSENTE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A Lei de Execução Fiscal é norma especial em relação ao Código de
Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela,
consoante o art. 1º da Lei nº 6.830/80.
- A jurisprudência de nossos tribunais se firmou no sentido de que,
embora o então vigente art. 736 do CPC/1973 (matéria atualmente reg...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRIBUNAL IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS DE BENEFÍCIO
PAGO ACUMULADAMENTE. DIREITO À DEDUÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS
DA AÇÃO JUDICIAL CORRELATA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- À vista do valor econômico a que fora condenada a Fazenda Nacional,
afasto a submissão da sentença ao reexame necessário, com fulcro no
art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
- Verifico a existência de interesse de agir autoral quanto ao seu pedido
de dedução das despesas com honorários advocatícios em decorrência da
procedência da ação trabalhista, Processo n° 000.103/2005-RT-7.
- A questão é arenosa levada em conta as alterações de ordem legal
no transcurso do tempo, circunstância a qual pode resultar em eventuais
resistências à entrega do direito almejado.
- Tal regramento teve a sua previsão originária no artigo 12 da Lei nº
7.713/1988, in verbis:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá,
no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos
do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento,
inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem
indenização (ressaltei).
- Referida legislação determina que da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente devem ser diminuídas
as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que
gerou o respectivo recebimento, havendo menção específica referente a
advogados. Destaque-se que a norma não menciona qualquer proporcionalidade
a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56
do Decreto nº 3.000/1999).
- Já a Lei nº 12.350/2010, a qual expressamente prevê a proporcionalidade
(§ 2º do artigo 12-A incluído na Lei nº 7.713/1988), apenas entrou em
vigor em 21/12/2010 e, conforme seu § 7º, os rendimentos recebidos entre
1º de janeiro desse ano e o dia anterior ao da sua publicação poderiam ser
tributados nos termos do atinente artigo. Destarte, os rendimentos auferidos
em data antecedente não devem ser submetidos à referida sistemática. Do
contrário, restariam violados o princípio da irretroatividade e o artigo 105
do CTN, segundo o qual: A legislação tributária aplica-se imediatamente
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo
116. Ressalte-se que, nos termos do artigo 101 do mesmo diploma legal, a
vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado
o previsto no capítulo do CTN no qual está inserido justamente o citado
artigo 105.
- Cabível a dedução integral da importância paga pela parte autora aos
seus procuradores em decorrência do ajuizamento da reclamação trabalhista.
- No tocante à existência de equívoco na forma de estipulação da verba
honorária de sucumbência, assiste razão à Fazenda Nacional.
- Conforme se infere da petição de fls. 44/45 a parte autora, mediante
retificação, indicou como valor da causa um montante exorbitante (R$
151.891,76) ao efetivo benefício econômico buscado e obtido, razão pela
qual a verba honorária não poderia ser ajustada pelo errôneo valor dado
à causa pelo ora apelado.
- A sentença a quo deve ser reparada, para que a condenação ao pagamento
da verba honorária fique estipulada da seguinte forma: "condenada a
União Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
nos termos do § 3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil."
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRIBUNAL IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PARCELAS DE BENEFÍCIO
PAGO ACUMULADAMENTE. DIREITO À DEDUÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS
DA AÇÃO JUDICIAL CORRELATA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- À vista do valor econômico a que fora condenada a Fazenda Nacional,
afasto a submissão da sentença ao reexame necessário, com fulcro no
art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
- Verifico a existência de interesse de agir autoral quanto ao seu pedido
de dedução das despesas com hono...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS: AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA
RECONHECIDO NO QUE TANGE ÀS PARCELAS DE CRÉDITO DIRETO CAIXA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE
DE DIREITO. JUIZ POSSUI AMPLA LIBERDADE DE APRECIAÇÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS DESDE A ABERTURA DA CONTA CORRENTE. LIMITES
DA DEMANDA ULTRAPASSADOS. INOVAÇÃO RECURSAL: APLICAÇÃO DE JUROS DE
1% AO MÊS E ILEGALIDADE DAS TARIFAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA
MANTIDA.
1. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
2. Todavia, o instrumento contratual juntado aos autos não revela ter havido
estipulação nesse sentido, não se podendo concluir, mediante a leitura
da cláusula que trata dos juros, que haveria capitalização.
3. Outrossim, não há nenhuma cláusula que se refira à forma de
apuração do saldo devedor com base em capital mais juros. Desse modo,
entendo que o contrato não previu a capitalização de juros, em qualquer
periodicidade. Sendo assim, caso tenha havido capitalização de juros, o que
deverá ser apurado na fase de execução de sentença, deverá ser afastada.
4. O crédito pleiteado refere-se a contrato de abertura de crédito rotativo
em conta corrente - Cheque Azul nº 22.05.001.00007546-7 e não a contrato de
crédito direto Caixa. Nessa senda, reconhece-se a ocorrência de julgamento
extra petita, uma vez que não se pode olvidar que o pedido delimita a ação
e, portanto, vincula o julgador àquele objeto.
5. Ressalte-se que, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil,
a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, em atenção ao
princípio da adstrição do julgamento ao pedido, o que efetivamente não
se vê, no caso. Precedentes.
6. Merece, portanto, reforma a r. sentença para excluir o seguinte excerto
constante no dispositivo: "bem como as 5 (cinco) parcelas do crédito
direto caixa (contratos ns. 3475 e 4013), objeto da execução nos Autos
n.º 2004.61.06.007216-2).".
7. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou
suficientes e aplicáveis para a solução da lide. Por oportuno, nos autos
foram acostados, além do contrato em debate, extrato bancário, demonstrativo
de débito e a planilha de evolução da dívida (fls. 08/16). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
8. Outrossim, trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução
prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação
de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo
se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
9. Não há divergência quanto aos cálculos apresentados pela embargada,
ademais, os embargantes não apontam quaisquer vícios contidos no contrato
que embasa a presente ação, o que inviabiliza o deferimento do pleito.
10. Pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto
à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como
necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque
é ele o verdadeiro destinatário delas. Logo, em observância ao artigo
130 do Código de Processo Civil - CPC de 1973 (artigo 370 do CPC/2015)
deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade
ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto. Precedentes.
11. Malgrado sustente o embargante, ora apelante, a necessidade de produção
de prova pericial contábil, verifica-se no presente feito que os documentos
acostados são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto
probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre
convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado
do feito.
12. Registre-se que houve a procedência do pedido para excluir a
capitalização de juros do contrato de abertura de crédito rotativo em
conta corrente - Cheque Azul nº 22.05.001.00007546-7, ante a ausência de
expressa previsão contratual. Por outro lado, não pode prosperar o pedido
de exclusão de capitalização dos juros dos contratos firmados pelas partes
desde a abertura da conta corrente, uma vez que referido pleito ultrapassa
os limites da demanda, o que configuraria em julgamento extra petita.
13. Quanto às assertivas de ser legítima a aplicação de juros de 1% ao
mês e de ilegalidade e consequente restituição das tarifas, não merecem ser
conhecidas, pois não foram objetos de insurgência nos embargos monitórios,
tampouco de apreciação quando da sentença proferida, de tal sorte que
importa em inovação recursal, bem como, importaria igualmente em supressão
de instância. Se não fosse isso, observa-se que a embargante, ora apelante,
limita-se a apresentar alegações genéricas, não especificando quais seriam
esses encargos ou tarifas tidas por ilegais, não evidenciando qualquer vício
no pacto firmado entre as partes, o que inviabiliza a análise da questão.
14. Vale destacar que é na fase de liquidação que se averigua quais os
valores efetivamente devidos, consubstanciada na res judicata. Diverso
do arguido, na hipótese dos autos, não se observa valor pago a maior
indevidamente, tendo em vista que a dívida origina-se da inadimplência
ocorrida em 02/10/2002 no importe de R$ 1.299,61, sem os acréscimos. Nesse
viés, caso fosse deferida, dar-se-ia a "restituição" de valores que nunca
foram pagos em primeiro lugar. Portanto, não procede tal pleito.
15. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Em razão
da sucumbência recíproca, honorários mantidos.
16. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso adesivo dos
embargantes parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS: AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA
RECONHECIDO NO QUE TANGE ÀS PARCELAS DE CRÉDITO DIRETO CAIXA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE
DE DIREITO. JUIZ POSSUI AMPLA LIBERDADE DE APRECIAÇÃO QUANTO À
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS DESDE A ABERTURA DA CONTA CORRENTE. LIMITES
DA DEMANDA ULTRAPASSADOS. INOVAÇÃO RECURSAL: APLICAÇÃO DE...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 404, INCISO IV,
DO CPC/2015. REQUERENTE NÃO SE ENQUADRA NA SUCESSÃO DOS BENS DO SOGRO
FALECIDO. DIREITO ALHEIO. ILEGIMITIDADE ATIVA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A cautelar de exibição de documentos possuía disciplina no art. 844,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: Art. 844. Tem
lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: (...); II - de
documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto
nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
2. Tal ação cautelar poderia ter um fim em si mesma, seja porque,
a partir dos documentos apresentados, o interessado poderia deixar de
entender viável a propositura de uma ação principal, seja porque os
documentos apresentados poderiam se dirigir a outros expedientes que não
necessariamente os judiciais. Precedentes.
3. No caso, a parte autora pleiteia a exibição de extratos bancários
de titularidade de Bruno Casella, genitor do seu cônjuge falecido (Mario
Casella), o que a torna, segundo ela, herdeira universal de Mario Casella,
visto ser ele único filho do casal Bruno e Natalina Casella (falecidos).
4. A recusa da CAIXA em exibir os extratos bancários de titularidade de Bruno
Casella, sogro falecido da parte autora, se enquadra na escusa permitida no
art. 363, IV do CPC/73 (art. 404, IV, do CPC/15).
5. A propósito, não se pode olvidar que o regime do casamento (universal
de bens) determina a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos de regência do artigo 1.667
do Código Civil, contudo, observa-se que a parte autora não tem direito a
nenhuma herança porque ela somente teria direito na meação do marido se o
mesmo tivesse bens a partilhar quando do seu falecimento. Entretanto, quando
o cônjuge da parte autora faleceu (24/03/1997) não havia nenhuma herança
a partilhar do genitor Bruno Casella, porquanto este veio a falecer em data
posterior ao do filho (cônjuge da parte autora), ou seja, em 10/10/1997.
6. Nesse viés, a autora, na condição de cônjuge supérstite, não se
enquadra na sucessão dos bens do sogro falecido, haja visto que o casamento,
por si só, não a coloca na linha de sucessão de seus sogros. Sendo assim,
não é dado a ninguém pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo
quando autorizado por lei (art. 18 do CPC/2015).
7. Assim, resta, portanto, reconhecer legítima a escusa da apelante de
exibição dos documentos solicitados na exordial, bem como, reconhecer
a ilegitimidade ativa da parte autora, devendo o processo seja extinto,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Por
sua vez, dada sucumbência da parte autora, ônus sucumbenciais invertidos,
observa-se a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do Código de Processo
Civil.
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. RECUSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 404, INCISO IV,
DO CPC/2015. REQUERENTE NÃO SE ENQUADRA NA SUCESSÃO DOS BENS DO SOGRO
FALECIDO. DIREITO ALHEIO. ILEGIMITIDADE ATIVA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. A cautelar de exibição de documentos possuía disciplina no art. 844,
inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis: Art. 844. Tem
lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: (...); II...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO
REPETITIVO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706. APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO
DO JULGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA . BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS , PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, por maioria, apreciando o tema
69 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O icms não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". A questão, portanto,
foi submetida ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
objeto de apreciação no julgamento do RE 574.706/PR.
2. Nos termos do artigo 985, I, c/c o artigo 1.040, III, ambos do Código de
Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos
ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
3. Conforme definiu o STF, o valor da referida exação, ainda que
contabilmente escriturado, não deve ser inserido no conceito de faturamento
ou receita bruta , já que apenas transita pela empresa arrecadadora, sendo,
ao final, destinado aos cofres do ente tributante.
4. Considerando que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta
prevista na Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao
PIS e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis nº
10.637/2002 e 10.833/2003, adotou o conceito amplo de receita bruta para fins
de apuração da base de cálculo, o fundamento determinante do precedente
deve ser aplicado para as contribuições previdenciárias substitutivas,
por imperativo lógico.
5. Observada a identificação dos fatos relevantes e que os motivos
jurídicos determinantes são aplicáveis ao caso concreto, impõe-se o dever
de uniformização e coerência da jurisprudência, nos termos do artigo 926,
do CPC.
6. As parcelas relativas ao icms , PIS e COFINS não se incluem no conceito de
receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos da Lei n 12.546/2011,
assegurado o direito à compensação, nos termos fixados. Precedentes desta
E. Corte (AMS 00055945420154036109, Rel. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO,
Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 14/08/2017; AMS 00187573120154036100,
Rel. Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial
1 12/05/2017; AMS 00148548520154036100, Rel. Juíza Convocada ELIANA MARCELO,
3ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 03/02/2017).
7. Recurso de Apelação provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO
REPETITIVO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706. APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO
DO JULGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA . BASE
DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS , PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, por maioria, apreciando o tema
69 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O icms não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". A questão, portanto,
foi submetida ao microssistema processual de formação de pr...
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos
pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da
vítima, não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência
da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho,
fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados
pelo MM. Juízo a quo.
VII - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empres...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE
PASSAGEM. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de
presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo apresente
os bilhetes das passagens, em que pese o caráter indenizatório do auxílio
em tela.
II - Tal exigência desafia, até mesmo, a razoabilidade, na medida em
que implicaria o arquivamento de grande volume de documentos, de duvidosa
necessidade, máxime diante da presunção de veracidade da declaração do
servidor, a qual decorre não só da legislação em foco, mas também do
princípio da moralidade.
III - Não há que se diferenciar os servidores que se utilizam de transporte
seletivo, por falta de opção, daqueles que se utilizam do transporte coletivo
ou mesmo daqueles que se utilizam do próprio transporte para se deslocar ao
local de trabalho, afinal, todos têm o direito de percepção do auxílio -
transporte garantido e o recebem sem qualquer exigência nesse sentido. Logo,
a diferenciação dos mesmos implicaria violação ao princípio da isonomia.
IV - No tocante aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, seguida por este Tribunal Regional Federal, consolidou o entendimento
de que até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros
de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória
e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei,
eles serão fixados conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
V - No tocante à correção monetária, tem-se que a forma de atualização
das condenações impostas à Fazenda Pública, em relação ao período
anterior à expedição do precatório, já foi reconhecida como de
repercussão geral e submetida ao microssistema processual de formação de
precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código
de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 870.947.
VI - A Corte Suprema, em 20.09.2017, por maioria, apreciando o tema 810
da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover
os fins a que se destina."
VII - O STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 na
parte que disciplina a atualização no período que antecede a expedição
do precatório, afastando, para esta hipótese, a aplicação da TR como
índice de atualização.
VIII - Por fim, diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da
sucumbência e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento adotado por essa E. Segunda Turma.
IX - E, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo.
X - Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo
devem ser majorados em 2% (dois por cento).
XI - Apelação provida. Honorários sucumbenciais fixados em 12% (doze por
cento) do valor da condenação, com fundamento nos §§2º e 11 do artigo
85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE BILHETES DE
PASSAGEM. DECLARAÇÃO FIRMADA PELO SERVIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Considerando que a declaração do servidor goza, nos termos da lei, de
presunção de veracidade, afigura-se desnecessário que o mesmo apresente
os bilhetes das passagens, em que pese o caráter indenizatório do auxílio
em tela.
II - Tal exigência desafia, até mesmo, a razoabilidade, na medida em
que implicaria o arquivamento de grande volume de documentos, de d...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - NULIDADE
DO TÍTULO - SELIC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPROVADA - MULTA -
REDUÇÃO - NECESSIDADE - PARCELAMENTO INTERROMPIDO - SALDO A EXECUTAR
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão
de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo
administrativo em que o crédito foi apurado.
III - Interrompido o parcelamento, a dívida fiscal parcelada retorna
ao estado originário, executando-se o saldo remanescente acrescidos dos
consectários legais, após abatimento das parcelas adimplidas.
IV - Ocorridos os fatos geradores em período posterior a janeiro/1997,
a multa dever ser reduzida ao percentual previsto no art. 61, § 2º da
Lei 9.430/96.
V - Se o provimento pleiteado é apenas declaratório, os honorários
advocatícios não podem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, II do
Código de Processo Civil.
VI - Sucumbência mínima da parte exequente. Mantida a honorária
advocatícia como na sentença.
VII - Apelo fazendário improvido. Apelação particular parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - NULIDADE
DO TÍTULO - SELIC - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO COMPROVADA - MULTA -
REDUÇÃO - NECESSIDADE - PARCELAMENTO INTERROMPIDO - SALDO A EXECUTAR
I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento
administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor
originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos
consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte
em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.
II - Não é necessário que o fato gerad...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA RURAL - CONTRATO CELEBRADO
ANTERIORMENTE AO CODIGO CIVIL ATUAL - CESSÃO - MP Nº 2.196/2001 -
PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO DECRETO 57.663/66 - INAPLICABILIDADE
I -Se ao tempo da revogação do CC/16, o prazo prescricional previsto
em seu art. 177 não havia transcorrido mais da metade, a prescrição
aplicável à questão é a prevista no art. 206, § 5º, I do Código
Civil atual.
II - A prescrição prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra,
Decreto 57. 663/1966, somente se aplicaria, se a execução recaísse
sobre o titulo cambial.
III - O vencimento do contrato ocorreu em outubro /2002; execução fiscal
distribuída, tempestivamente, em outubro/2006.
IV - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA RURAL - CONTRATO CELEBRADO
ANTERIORMENTE AO CODIGO CIVIL ATUAL - CESSÃO - MP Nº 2.196/2001 -
PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO DECRETO 57.663/66 - INAPLICABILIDADE
I -Se ao tempo da revogação do CC/16, o prazo prescricional previsto
em seu art. 177 não havia transcorrido mais da metade, a prescrição
aplicável à questão é a prevista no art. 206, § 5º, I do Código
Civil atual.
II - A prescrição prevista no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra,
Decreto 57. 663/1966, somente se aplicaria, se a execução recaísse
sobre o titulo cambial.
III...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 484748
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL - PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CAUSA NECESSIDADE - CAUSA DA EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA - DADA PELA
CONTRIBUINTE
I - Diante da ausência de condenação e da incerteza sobre a existência
de proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser apurados
mediante a incidência de percentual sobre o valor da causa.
II - A fixação dos horários advocatícios, por equidade, nos termos
do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil exige a inexistência de
valor dado causa.
III - Se o contribuinte deu causa à execução fiscal indevida, a Fazenda
Pública não pode suportar ônus algum de sucumbência.
IV - Apelo provido. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL - PERCENTUAL SOBRE O VALOR
DA CAUSA NECESSIDADE - CAUSA DA EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA - DADA PELA
CONTRIBUINTE
I - Diante da ausência de condenação e da incerteza sobre a existência
de proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser apurados
mediante a incidência de percentual sobre o valor da causa.
II - A fixação dos horários advocatícios, por equidade, nos termos
do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil exige a inexistência de
valor dado causa.
III - Se o contribu...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida para anular a sentença, em razão da
natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do
artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente
procedente. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É fir...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
ACESSÓRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não há parcelas atingidas pela prescrição, tendo em vista que não
decorreu prazo quinquenal entre a DER/DIB (08.07.2013) e o ajuizamento da
presente ação (11.03.2016).
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica
etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte
autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento),
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo
Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
XIII - Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada. Preliminar de remessa
oficial acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta
improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA
ACESSÓRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Não há parcelas atingidas pela prescrição, tendo em vista que não
decorreu prazo quinquenal entre a DER/DIB (08.07.2013) e o ajuizamento da
presente ação (11.03.2016)....
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296486
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade das CDA's que instruem a
execução fiscal notadamente por não constar, com precisão, a forma de
atualização do débito fiscal.
2. Conforme acertadamente pontuou a r. decisão agravada, as informações
a respeito da origem e natureza do crédito, correção monetária e juros
com a respectiva forma de cálculo constam do título executivo, na parte
em que expõe a fundamentação legal da exação, o que pôde ser observado
da análise da Certidão de Dívida Ativa de fls. 29/34.
3. Portanto, restaram preenchidos todos os requisitos essenciais à validade
da CDA, de modo que a partir de tais elementos as agravantes eram capazes de
realizar a atualização do débito fiscal, não ficando em nada prejudicado
o exercício do seu direito de defesa.
4. Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp n. 1.138.202, pela sistemática do art. 543-C, do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que "é
desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução
fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os
requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca
o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614,
II, do CPC" (Precedente: REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
5. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade das CDA's que instruem a
execução fiscal notadamente por não constar, com precisão, a forma de
atualização do débito fiscal.
2. Conforme acertadamente pontuou a r. decisão agravada, as informações
a respeito da origem e natureza do crédito, correção monetária e juros
com a respectiva forma de cálculo constam do título executivo, na parte
em que expõe a fundamentação l...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS
INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO INTERVALO ENTRE
A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TESE FIXADA PELO C. STF NO
JULGAMENTO DO R.E. 579/431/RS, SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC/73. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017,
julgou o mérito do RE nº 579.431/RS, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/1973, e por maioria, fixou a tese de que "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório" (inteiro teor do acórdão publicado no DJE
de 30/06/2017).
2. Não merece prosperar a insurgência manifestada pelo agravante, no
sentido da repristinação da decisão retratada, dada a possibilidade de
que haja modulação atribuindo efeito "ex tunc" nos embargos declaratórios
pendentes de julgamento contra a decisão proferida pelo C. STF no Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, por se tratar de recurso sem efeito suspensivo
e que não impede a observância imediata do entendimento nele firmado sob
o regime da repercussão geral, vinculando o Tribunal de origem à adoção
dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º do CPC/73 na aplicação
da orientação nele firmada.
3. Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, CAPUT DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC. EMBARGOS
INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO INTERVALO ENTRE
A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TESE FIXADA PELO C. STF NO
JULGAMENTO DO R.E. 579/431/RS, SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC/73. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017,
julgou o mérito do RE nº 579.431/RS, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Ci...