PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO
CPC/1973. RESP REPETITIVO Nº 1.120.097/SP. EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA
DO EXEQUENTE EM PROMOVER ANDAMENTO FEITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 267, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO
DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.120.097/SP.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
nº 1.120.097, representativo da controvérsia submetido ao procedimento do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, assentou o entendimento
de que nas execuções fiscais não embargadas é cabível a extinção ex
officio, diante da inércia do exequente que, regularmente intimado para
promover o andamento do feito, deixa de fazê-lo.
- No entanto, verifica-se que não restou atendido o disposto no §1º, do
artigo 267, do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, o exequente não
foi pessoalmente intimado para promover o andamento do processo no prazo de
48 horas, sob pena de extinção, consoante determinação legal.
- Não se configura no v. acórdão qualquer dissonância com o entendimento
sufragado no referido recurso repetitivo, não sendo caso de juízo de
retratação.
- Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO
CPC/1973. RESP REPETITIVO Nº 1.120.097/SP. EXECUÇÃO FISCAL. INERCIA
DO EXEQUENTE EM PROMOVER ANDAMENTO FEITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ARTIGO 267, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO
DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido,
em observância ao entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.120.097/SP.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS - CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO - RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDA DA CAUSA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO A
30% DOS VENCIMENTOS DO APOSENTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
DA VONTADE. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade
de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias
e indeferir as inócuas à apuração dos fatos, mormente porque é ele o
verdadeiro destinatário delas. Logo, em observância ao artigo 130 do Código
de Processo Civil 1973 (artigo 370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente
discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização
de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. No caso dos autos, malgrado sustente o apelante a necessidade de produção
de prova testemunhal, verifica-se no presente feito que os documentos acostados
aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Ademais, se o conjunto
probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre
convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado
do feito.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de
serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas
às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". Precedentes.
4. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante não demonstrou
de forma cabal a ocorrência de violação às normas da lei consumerista,
desse modo, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação
genérica nesse sentido.
5. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e
informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do
ônus da prova na forma ordinária do artigo 333, incisos I e II, do Código
de Processo Civil/73 (art. 373 do CPC/2015) somente deve ser excepcionada
se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão
dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo
tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos
hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
6. No caso dos autos, não se verifica hipossuficiência técnica a justificar
a inversão do ônus da prova, na medida em que o titular de conta bancária
tem plenas condições de comprovar suas alegações, ou seja, de exibir os
extratos da respectiva conta corrente.
7. Observa-se que o presente feito discute débitos na conta corrente
do apelante relativos aos contratos bancários (crédito rotativo, CDC
automático e renegociação da dívida) celebrados com a CEF e não de
empréstimo consignado, assim, não procede a alegação do apelante quanto
ao comprometimento exorbitante de sua renda, devendo ser respeitado o limite
de 30% dos vencimentos do aposentado.
8. Ademais, em esmerada análise dos referidos contratos firmados entre as
partes, notam-se que preenchem os requisitos fundamentais do contrato e estão
aptos para a produção de efeitos, uma vez que subscritos por representantes
capazes, legitimamente constituídos pela instituição financeira e pelo
autor, sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais
de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do
consensualismo.
9. Nessa senda, verifica-se ainda não haver qualquer irregularidade ou
ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando o autor
contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento,
sendo assim, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS - CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO - RENEGOCIAÇÃO DA
DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDA DA CAUSA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO A
30% DOS VENCIMENTOS DO APOSENTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA
DA VONTADE. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade
de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES E ADEQUADAS SOBRE
A FRUIÇÃO E RISCOS DO SERVIÇO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL, COM CUSTOS REFERENTES
AO DISTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.No caso dos autos, é incontroverso que a autora havia vendido um imóvel e
levado o dinheiro a depósito junto à CEF. A parte autora alega que acreditava
estar depositando o seu dinheiro em conta poupança, da qual poderia sacá-lo
quando quisesse, mas que, ao encontrar um imóvel que pretendia comprar e,
portanto, tentar levantar a quantia, veio a descobrir que, em verdade, tinha
sido induzida a realizar uma aplicação em previdência privada. Com isto,
teve de desfazer a negociação de compra daquele bem, vindo a experimentar
danos materiais, consistentes nas despesas para desfazimento do negócio,
além de danos morais pelo mesmo motivo.
2.Não bastasse a verossimilhança das alegações do apelado no sentido
que teria sido orientada a investir seu dinheiro em um plano de previdência
sem os devidos esclarecimentos acerca da fruição e riscos deste serviço,
verifico também a sua hipossuficiência quanto à produção de provas, uma
vez que a apelante, instituição financeira de grande porte, claramente tem
mais condições de produzir a prova de que a parte tivesse sido devidamente
esclarecida quanto ao plano que estava a contratar, sendo possível a
inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do Código de
Defesa do Consumidor.
3.O descumprimento do dever de informação ao cliente restou corroborado,
ainda, pelo teor do testemunho prestado pela srª. Cátia Regina da Silva,
segundo quem jamais se mencionou a palavra "previdência" no atendimento
dado pelos prepostos do banco corréu à requerente.
4.Não fossem tais motivos suficientes para se chegar a tal conclusão,
consigne-se que sequer consta dos autos qual seria a relação entre a autora
e a pessoa que figurou na proposta de inscrição da requerente no referido
plano de previdência, na condição de beneficiário de possível pecúlio,
com código de parentesco "06 - Outros".
5.Portanto, restou evidente nos autos o defeito na prestação do serviço
bancário pela requerida, consistente na insuficiência ou inadequação
das informações prestadas à requerente acerca da fruição e riscos
relacionados ao serviço, falha esta que determinou a contratação, pela
autora, de um aporte em plano de previdência, sendo de rigor reconhecer a
nulidade do contrato em questão.
6.Consequentemente, devem os réus arcarem com a restituição dos valores
pagos ou depositados pela autora a estes títulos, em valores a serem fixados
em liquidação de sentença, na modalidade do art. 509, I do CPC/2015, com
juros de mora e correção monetária a partir da data do evento danoso,
exclusivamente pela taxa SELIC, em razão da responsabilidade civil
extracontratual.
7.Restou devidamente demonstrado nos autos que a referida contratação de
plano de previdência privada pela autora deu causa à impossibilidade de a
requerente adquirir um imóvel, posto que o plano em questão tinha período
de doze meses de carência para saque de valor depositado, inviabilizando-se
tal providência a tempo de se concretizar a compra. Daí decorreu que a
autora teve um custo de R$ 200,00, na data de 01/12/2008, para elaboração
de documentos referentes ao distrato entre elas, valor este que deve ser
indenizado pelos réus.
8.A importância de R$ 310,00, despendida pela autora com a elaboração de
contrato de compra e venda do imóvel, não é indenizável pelas requeridas,
eis que elas deram causa ao desfazimento do negócio entre a autora e
terceira, proprietária do imóvel que a requerente pretendia adquirir,
e não ao anterior acerto entre as partes.
9.O caso dos autos, no qual a autora contratou plano de previdência privada
por não ter sido devidamente esclarecida sobre a fruição e riscos advindos
do serviço e, consequentemente, teve obstada a aquisição de um imóvel -
porque não logrou levantar os valores ali aportados a tempo de efetivar o
negócio - revela situação que em muito ultrapassa os limites de um mero
dissabor, ensejando o dano moral passível de recomposição.
10.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses
casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas do
caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da instituição financeira
corré, que se valeu da simplicidade da parte autora para vender um plano
de previdência, deixando de prestar informações adequadas e suficientes
à contratação do serviço, bem como a significativa extensão do dano
moral, agravada pela consequência direta de a compra de um imóvel ter sido
diretamente obstada por esta razão, o valor aportado pela requerente neste
plano, de R$ 15.101,12, bem como a vedação ao enriquecimento oriundo de
verba indenizatória, arbitro a indenização em R$ 7.500,00, valor razoável
e suficiente à reparação do dano no caso dos autos.
11.Apelação provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES E ADEQUADAS SOBRE
A FRUIÇÃO E RISCOS DO SERVIÇO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL, COM CUSTOS REFERENTES
AO DISTRATO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1.No caso dos autos, é incontroverso que a autora havia vendido um imóvel e
levado o dinheiro a depósito junto à CEF. A parte autora alega que ac...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal, consoante
determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº
45/2010. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos
de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende
aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, revê-se o
posicionamento anteriormente adotado, para acolher a jurisprudência do STJ,
pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social
tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura
da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da
demanda individual.
IV - Assim, visto que a presente ação foi proposta em 30.01.2017, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 30.01.2012.
V - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADENCIA. INAPLICABILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se
nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão
do benefício, e não o reajust...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270075
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Sem reparos a fazer nos consectários fixados (juros e correção
monetária), pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução...
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E COM OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em nosso sistema processual civil, a regra consiste em que o exercício do
direito constitucional de ação venha acompanhado do correspondente ônus
de arcar com as despesas processuais, a teor do quanto disposto nos artigos
19 e 20 do Código de Processo Civil.
2. A fim de não privar os necessitados do indispensável acesso à justiça
(CF, art. 5º, XXXV), lhes foi assegurado o direito fundamental à assistência
judiciária gratuita, com supedâneo no art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 1.060/50.
3. Em princípio, tem-se que a concessão do benefício em tela depende
de simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições
de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que
isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (Lei
1.060/50, art. 4º, caput).
4. Tal afirmação gera mera presunção relativa de miserabilidade jurídica,
podendo ser infirmada através de prova em contrário a ser produzida pelo
adversário, tal como preconizado pela mesma Lei 1.060/50, em seu art. 4º,
§ 1º. Não há falar-se em presunção absoluta de hipossuficiência.
5. A impugnante logrou êxito em demonstrar que a autora não faz jus ao
benefício previsto na Lei 1.060/50.
6. Não há falar-se em conduta intencionalmente maliciosa da parte autora,
nem em prejuízo à ré, mesmo porque a CEF foi beneficiada com a condenação
da ora apelante em honorários advocatícios na ação principal. Exclusão
da multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E COM OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em nosso sistema processual civil, a regra consiste em que o exercício do
direito constitucional de ação venha acompanhado do correspondente ônus
de arcar com as despesas processuais, a teor do quanto disposto nos artigos
19 e 20 do Código de Processo Civil.
2. A fim de não privar os necessitados do indispensável acesso à justiça
(CF, art. 5º, XXXV), lhes foi assegurado o direito fundamental à assistência
judiciária gratuita, com supedâneo no art. 5º, LXXIV,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR. ARTIGO 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. EFEITOS
MODULADOS. IMPERTINÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, a saber.
2. A decisão embargada tratou de forma suficientemente clara a matéria
suscitada nos presentes embargos de declaração. Não se verifica qualquer
omissão no julgamento impugnado, mas mera irresignação da embargante
com a solução dada pela Turma que, à luz da jurisprudência dominante,
reconheceu que "apenas os créditos executados e com precatórios já
expedidos, ou pagos até tal data tiveram mantida a remuneração com base
na TR, não se aplicando a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade
nos casos de mera condenação ou de execução sem precatório expedido".
3. O decisum está em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE nº 870.947/SE (tema 810). A
publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado
proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário
o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando
que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese
de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção
monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação
dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
4. Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de
interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo
Civil.
5. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os
elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no
acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TR. ARTIGO 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. EFEITOS
MODULADOS. IMPERTINÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em
seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo
único do referido dispositivo, considera-se omiss...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA
PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE
CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PIS. SEMESTRALIDADE. APURAÇÃO
NOS MOLDES DA LC Nº 07/70. VIGÊNCIA ATÉ 29/02/1996. ALTERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. MP Nº 1.212/95. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR. DÉBITOS QUESTIONADOS. PERÍODO
DE COMPETÊNCIA POSTERIOR A 01/03/1996. APLICAÇÃO DA REGRA
DA SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PIS/PASEP. UNIFICAÇÃO DO
FUNDO. FINANCIAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA
DÍVIDA. MULTA. JUROS. SELIC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o
título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais
à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. Com
efeito, a jurisprudência tem dispensado a instauração de processo
administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir
de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou Termo de Confissão),
como na espécie. Nesse sentido: REsp 1120219/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
2. Do exame da CDA verifica-se que o título consigna os dados pertinentes
à apuração do débito, com discriminação da natureza da dívida, das
parcelas de juros e multas. Não há falar em hipótese de CDA com informes
incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da lei. A
defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos
requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez
e certeza da certidão de dívida ativa.
3. No que se refere à apresentação de demonstrativo de débito, a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.138.202/ES, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, firmou o entendimento de que "é desnecessária a apresentação
do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º
6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a
instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito
entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC".
4. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
5. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição
definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou
outra que se assemelhe. Portanto, prescindível de constituição formal
do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas a
prescrição do direito à cobrança. Com efeito, a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se considera
constituído o crédito tributário a partir da entrega da Declaração de
Contribuições de Tributos Federais (DCTF). Esse é o teor da Súmula nº
436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do Fisco".
6. Na hipótese, considerando que os tributos questionados foram constituídos
por meio de declarações, as quais foram entregues no período de 09/05/1996
a 14/02/2005, tais datas devem ser consideradas marcos iniciais da contagem do
prazo prescricional, visto que posteriores aos vencimentos das obrigações.
7. Já o termo final da prescrição deve ser analisado tomando-se como
parâmetro a data do ajuizamento da execução. Se o ajuizamento for anterior
à vigência da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, 09/06/2005, deve ser
aplicada a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo
o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. De
outro lado, se o ajuizamento da execução fiscal se der após a vigência
da Lei Complementar nº 118/2005, o dies ad quem do prazo prescricional a
ser considerado é a data do despacho ordenatório da citação, conforme
a nova redação imprimida ao art. 174, parágrafo único, I do CTN.
8. Na hipótese dos autos, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 20/07/2006. Utilizando-se o disposto na Súmula nº 106, a prescrição
foi interrompida a partir do ajuizamento da ação em 08/06/2006.
9. Levando-se em consideração as datas das declarações e do ajuizamento
da ação executiva (08/06/2006), extrai-se, do quadro delineado, que foram
atingidos pela prescrição: a) o débito da CDA nº 80.2.99.088040-85,
referente ao IRRF, apurado em 01/03/1996, constituído na DCTF entregue em
09/05/1996; b) o débito da CDA nº 80.2.06.026191-63, referente ao IRRF,
apurado em 03/03/1999, constituído na DCTF entregue em 20/05/1999; c)
o débito da CDA nº 80.6.05.026326-98, referente à COFINS, apurada em
01/04/2000 e 01/05/2000, constituída na DCTF entregue em 15/08/2000; d) os
débitos da CDA nº 80.7.05.008284-01, referentes ao PIS-Faturamento, apurados
no 2º trimestre de 1999, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000, constituídos
nas DCTFs entregues em 12/08/1999, 15/08/2000, 14/11/2000 e 14/02/2001;
e) o débito da CDA nº 80.7.06.012219-44, referente ao PIS-Faturamento,
apurado em 01/03/2001, constituído na DCTF entregue em 15/05/2001.
10. Quanto ao PIS, até 1995 vigorava o regramento previsto na Lei Complementar
nº 07/70, que instituiu a semestralidade na apuração, pela qual a
contribuição era apurada com base no faturamento semestral e recolhida no
sétimo mês. A base de cálculo da contribuição eleita pela Lei Complementar
nº 07/70 permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da Medida
Provisória nº 1.212/95, que alterou toda a sistemática de apuração da
contribuição em discussão. sobre o faturamento do mês anterior, não mais
vigendo o sistema de incidência sobre o faturamento do sexto mês anterior
ao fato gerador. Da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95, a
base de cálculo do PIS manteve a característica da semestralidade. Porém,
sob o novo regime tributário instituído pela MP, o PIS teve sua alíquota
modificada, da mesma forma que se lhe alterou a disciplina de recolhimento. Em
suma, a sistemática de apuração com base na semestralidade vigorou até
29/02/1996, quando deixou de ser observada tal regra.
11. Na hipótese, a pretensão da apelante não merece acolhida, uma vez
que os débitos fiscais que são objetos da cobrança questionada são
posteriores a fevereiro de 1996, quando não mais vigia a aplicação da
regra da semestralidade na apuração do PIS.
12. Os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP) foram instituídos pela Lei Complementar
nºs 07/70 e 08/70 e unificados pela Lei Complementar nº 26/75. Desta
feita, a partir de 1º de julho de 1976, as contribuições recolhidas,
quer como PIS, quer como PASEP, são destinadas ao mesmo Fundo: PIS/PASEP,
cujo financiamento incumbe tanto às pessoas jurídicas de direito privado,
como às de direito público, a teor dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 9.715/98.
13. No tocante à ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS,
a alegação não pode ser conhecida, pois não constou da inicial tal pedido,
configurando-se a inovação em sede de recurso.
14. Sobre os consectários, anota-se que a dívida ativa da Fazenda Pública
abrange atualização monetária, juros e multa e demais encargos previstos
em lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Os
acréscimos legais são devidos e se integram no principal, consubstanciando
o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a multa penaliza
pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no
adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor
corroído pela inflação.
15. Relativamente à multa moratória, verifica-se que foi aplicada no
percentual de 20%, conforme cópias das CDAs acostadas aos autos, de modo
que a sua cobrança nesse percentual tem previsão na Lei nº 9.430/96,
art. 61, §§ 1º e 2º. Dessa forma, não cabe ao Judiciário sua redução
ou exclusão, sob pena de ofensa direta à lei.
16. Quanto à cobrança de juros, anoto que não tem fundamento o argumento
de que o § 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, veda a
cobrança de taxa de juros superior a 1% (um por cento) ao mês. Lê-se nesse
dispositivo legal que "se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês". Assim,
o legislador ordinário possui competência plena para estabelecer juros
de mora superiores a 1% ao mês. O Banco Central do Brasil é a autoridade
competente para regular a taxa de juros (artigo 164, § 2º, da Constituição
Federal), motivo pelo qual pode o mesmo se valer de seus normativos internos,
como resoluções e circulares, para a criação da taxa SELIC. Na espécie,
não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização
da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa
SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo
legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal
de Justiça: STJ 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u.,DJ
10/05/2004, p. 190.
17. Reconhecida a prescrição de parte dos débitos e afastada, na sentença
de primeiro grau, a aplicação do § 1º, art. 3º da Lei nº 9.718/98,
o caso é de sucumbência recíproca. Porém, incabível a condenação
da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que já suporta o encargo de 20%, previsto no Decreto-lei nº 1.025/69
que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em
honorários advocatícios. Já a embargada deve responder pelo pagamento
de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
18. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em
parte.
19. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA
PRESENTES. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO MEDIANTE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE
CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PIS. SEMESTRALIDADE. APURAÇÃO
NOS MOLDES DA LC Nº 07/70. VIGÊNCIA ATÉ 29/02/1996. ALTERAÇÃO
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. MP Nº 1.212/95. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO DO MÊS ANTERIOR. DÉBITOS QUESTIONADOS. PERÍODO
DE COMPETÊNCIA POSTERIOR A 01/03/1996. APLICAÇÃO DA REGRA
DA SEMESTRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PIS/PASEP. UNIFICAÇÃO DO
FUNDO. FINANCIAMENTO. E...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova
pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- O pedido na ação subjacente foi julgado procedente para determinar
a revisão da RMI do beneficio da aposentadoria por invalidez, na forma
do art. 29, II, da Lei 8213/91, excluindo-se do cálculo os 20 menores
salários de contribuição do período contributivo e condenar o INSS a
pagar os valores pretéritos
- Com a publicação do Memorando Circular Conjunto n. 21 DIRBEN PFEINSS,
de 15.04.10 houve renúncia tácita pelo INSS aos prazos prescricionais em
curso, que teriam voltado a correr a partir da sua publicação, constituindo,
portanto, marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos
benefícios com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91, possibilitando o
recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do aludido
ato normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente
em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento
administrativo do direito.
- No caso da ação subjacente, o segurado pediu a revisão da RMI de
seu benefício de aposentadoria por invalidez para que fosse determinada a
incidência na forma prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, com o recálculo, portanto, do Renda Mensal Inicial
(RMI) do auxílio-doença, com base na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo.
- Em se tratando de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença,
de se concluir que a revisão da RMI recai sobre o benefício de
auxílio-doença inicial, ainda que o segurado requeira expressamente a
revisão da aposentadoria por invalidez, porquanto, no caso, a aposentadoria
por invalidez é resultado da transformação do auxílio-doença, observado
o percentual de 100% do salário-de-benefício.
- O reconhecimento pelo INSS do direito à revisão dos benefícios que não
aplicaram o inciso II, do art. 29, da Lei n. 8213/91 pelo Memorando Circular
Conjunto n. 21 DIRBEN PFEINSS beneficia o segurado, ora réu, porquanto,
quando do reconhecimento do direito à revisão administrativamente com a
publicação em 15 de abril de 2010 do ato normativo indicado, não havia
transcorrido o prazo decadencial de dez anos desde o recebimento da primeira
parcela do auxílio-doença pelo segurado em 03 de abril de 2001.
- A decisão rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial,
tampouco há violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o
ordenamento jurídico, não havendo que se falar em manifesta violação a
norma jurídica.
- Não há que ser falar em decadência, de modo que o entendimento exarado
pelo eminente relator é consentâneo com o ordenamento jurídico e a
jurisprudência pátria, pelo que inadmissível a desconstituição do
julgado na hipótese vertente com fundamento no inciso V, do art. 966, do
CPC, uma vez que a ação rescisória não se confunde com nova instância
recursal, exigindo que o posicionamento adotado desborde do razoável, agrida
a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no presente caso.
- Ajustado o entendimento adotado pela v. decisão transitada no feito
subjacente aos ditames da Lei nº 8.213/91 e do Decreto 3.048/99, não
se concretiza a hipótese de rescisão prevista no inciso V, do art. 966,
do Código de Processo Civil, sendo de rigor a improcedência do pedido na
ação rescisória.
- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00, a teor do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta
Corte.
- Julgado improcedente o pedido, mantendo hígida a coisa julgada formada
nos autos subjacentes e revogada a tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprud...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA INICIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. REJULGAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. CNIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A
PROVA APRESENTADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". BENEFÍCIO FIXADO NO VALOR DO
SALÁRIO-MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a
presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando
se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Não há que falar em inépcia da inicial, pois os documentos trazidos
pela autora com a petição inicial são suficientes para a compreensão e
deslinde da demanda, bem como preenche todos os requisitos dos artigos 282 e
283 do Código de Processo Civil de 1973, não se podendo falar em inépcia
da petição inicial.
3. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode
ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário.
4. A incapacidade do autor-reconvindo fundamentou-se no laudo pericial (fl. 57
e 59) produzido na ação subjacente. Deste modo a decisão rescindenda
considerou a existência de incapacidade laborativa do autor com base em
prova técnica produzida na instrução do feito subjacente e realizada sob
o contraditório, ou seja, não é possível falar na ocorrência de erro
de fato, uma vez que o julgado rescindendo não considerou como inexistente
um fato efetivamente ocorrido ou admitiu um fato inexistente, pois houve a
resolução da questão expressamente como posta nos autos.
5. A rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre
na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com
fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva
ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
6. O termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo pericial
(04/04/2006) em atendimento ao recurso de apelação do INSS no feito
subjacente, uma vez que a sentença da ação originária (fls. 68/70) havia
fixado referido termo na data da citação daqueles autos (28/01/2005 -
fl. 37vº). Portanto, tendo o termo inicial sido fixado em atendimento ao
apelo da autarquia, é descabido agora em reconvenção o INSS levantar a
hipótese de rescisão por violação de lei em situação em que deu causa.
7. Cumpre observar que pretende o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
se valer do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 166/170)
para comprovar o exercício de atividade laborativa no período de 04/04/2006
a 30/01/2008, quando já recebia o benefício por incapacidade.
8. Embora o INSS tenha indicado os incisos V (violar literal disposição
de lei) e IX (erro de fato) do artigo 485 do CPC/73, os argumentos e fatos
descritos na inicial da reconvenção permitem concluir que a demanda se
baseia também em documento novo (art. 485, inciso VII, do CPC/73), sem que
isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação
dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
9. O teor do documento era de conhecimento da autarquia previdenciária quando
do trâmite da ação subjacente, a qual, todavia, deixou de instruí-la
com o referido documento. Nessas situações, não é cabível que se faça
uso de documento para subsidiar alegação feita em ação precedente,
caracterizando o fundamento da rescisória como a prevista no art. 485,
inciso VII (documento novo), do CPC de 1973.
10. Não há como alegar o desconhecimento pelo INSS, por ocasião da demanda
originária, dos elementos de prova constantes do CNIS, sistema de dados
pertencente à própria autarquia, de acesso precípuo de seus agentes,
restando manifesta a desídia do instituto, que deixou de lançar mão de
elementos imprescindíveis à sua defesa, sem demonstração de qualquer
impossibilidade de apresentá-los oportunamente.
11. Observo que a Ação Rescisória não é recurso com prazo dilatado. Não
pode suprir falhas probatórias de ações anteriormente intentadas e deve
ser utilizada com parcimônia, atendendo-se ao princípio de que cabe às
partes provar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de ofensa ao
princípio do devido processo legal.
12. O autor, na ação subjacente, objetivava a concessão de aposentadoria
por invalidez, benefício que exige, para sua concessão, o preenchimento de
três requisitos: a) qualidade de segurado, b) carência, e, c) incapacidade
total e permanente. Realizada a instrução do feito, foi prolatada
sentença de parcial procedência do pedido (fls. 68/70), condenando
o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença. O autor apelou
insistindo na concessão da aposentadoria por invalidez e o INSS apelou
pela improcedência do pedido. Os recursos foram julgados pela decisão
monocrática (fls. 97/101), ora rescindenda, que confirmou a sentença na
parte em que concedeu auxílio-doença e, assim decidindo, acabou negando
seguimento ao apelo do autor, todavia, deu parcial provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS apenas para alterar o
termo inicial do auxílio-doença da data da citação para a data do laudo
pericial (04/04/2006).
13. Verifica-se que, apenas no momento da determinação de imediata
implantação do benefício, a decisão rescindenda estipulou que seu valor
fosse em 01 (um) salário mínimo. Tal situação não configura o erro de
fato passível de rescindir o julgado. Primeiro porque a questão do valor
do benefício não é determinante para a sentença e, segundo, porque o
fato de o autor recolher salários-de-contribuição em valores superiores
ao mínimo não era apurável mediante simples exame das peças do processo
originário até o momento da decisão rescindenda.
14. Consultando todo o feito originário, da petição inicial até a certidão
de trânsito em julgado em 06/02/2008 (fls. 20/107), não se verifica
nenhum elemento indicativo dos valores recolhidos pelo autor a título
de salários-de-contribuição, até porque desnecessários ao deslinde do
feito. Apenas quando do retorno dos autos originários à primeira instância,
após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o autor informou que o
benefício de auxílio-doença no valor de 01 (um) salário mínimo não condiz
com os valores percebidos por ele em sua carteira de trabalho (fl. 111/114).
15. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
16. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a o auxílio-doença
concedido à parte autora em 04/04/2006 (NB 526.985.840-8/31), deve ser regida
pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999. Além
disso, o caput art. 61 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º
9.032/95, estabelece que a renda mensal do benefício de auxílio-doença
corresponderá numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício.
17. Da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício que
se objetiva o recálculo (NB 526.985.840-8/31 - fl. 112), verifica-se que a
autarquia previdenciária fixou a renda mensal inicial do benefício em R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente ao salário mínimo da
época. Entretanto, no cálculo do citado benefício, consoante se extrai
dos salários-de-contribuição já considerados em benefício anteriormente
deferido (fl. 9), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desconsiderou
as contribuições previdenciárias existentes.
18. Na Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
auxílio-doença n.º 502.144.236-4/31, com início de vigência em 19/11/2003,
deferido anteriormente ao benefício em discussão, é possível aferir que
houve salários-de-contribuição nas competências de 09/1994 a 08/2003,
em valores superiores ao salário mínimo, o que inegavelmente acarretaria
o cálculo do benefício em valor superior, fato também confirmado em
consulta informatizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
em terminal instalado no gabinete desta Relatora.
19. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo as
contribuições efetivamente recolhidas, com a observância na apuração
o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
20. Considerando que no feito originário houve a expedição de ofício
requisitório (fls. 143/144), o pagamento dos valores atrasados obtidos
nesta ação rescisória deve observar a compensação de eventuais valores
já adimplidos.
21. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
22. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único,
do CPC/15).
23. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Preliminares rejeitadas. Reconvenção improcedente. Rescisória
procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA INICIAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. REJULGAMENTO DO FEITO. DOCUMENTO NOVO. CNIS. IMPOSSIBILIDADE
DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A
PROVA APRESENTADA. "TEMPUS REGIT ACTUM". BENEFÍCIO FIXADO NO VALOR DO
SALÁRIO-MÍNIMO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a
presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de q...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 966, V do CPC.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado,
além da natureza alimentar do benefício.
7. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. Ação rescisória
procedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC,
C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS
PELO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, § 5º, CPC/73. CONFIGURAÇÃO
NA ESPÉCIE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Inexiste omissão no julgado acerca do tema da prescrição, porquanto
não foi suscitada anteriormente. Todavia, à vista de que é matéria que
pode ser conhecida de ofício e alegada em qualquer grau de jurisdição
(artigo 219, § 5º, do CPC/73), de rigor sua análise nesta sede.
- A irresignação originária de execução fiscal foi ajuizada para
a cobrança de dívida ativa decorrente de multa administrativa imposta
pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB. Não se trata
de débito tributário, de forma que não se aplicam as regras do Código
Tributário Nacional. No que toca à contagem do seu prazo prescricional,
deve ser observado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, entendimento
já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo da controvérsia (REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011).
- Em decorrência de a dívida ter natureza não tributária, deve ser
respeitada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no
artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Precedentes do STJ.
- A interrupção da prescrição ocorre, conforme disposto no artigo 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/1980, na data em que o juiz ordenar a citação e,
nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, retroage
à data da propositura da ação.
- O termo a quo da contagem da prescrição do crédito é a data da
notificação que, consoante a CDA, se deu em 31/07/9. Assim, quando da
inscrição do débito em dívida ativa, em 09/12/98, o lustro legal já
havia decorrido.
- À vista de que a sentença foi proferida na vigência do estatuto processual
civil de 1973, aplicáveis suas regras no que toca à fixação da verba
honorária.
- De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consignado
em recurso especial representativo de controvérsia, nas ações em que for
vencida a Fazenda Pública a verba sucumbencial deverá ser arbitrada conforme
apreciação equitativa do juiz, ex vi do disposto no artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo,
do valor da causa ou da condenação, bem como dos percentuais de 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento), estabelecidos pelo § 3º do mesmo texto
normativo (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
- In casu, considerados o valor da execução em 1998 (R$ 7.500,03), as
jurisprudências anteriormente colacionadas, a atuação e o zelo profissional,
a natureza, o trabalho e o tempo exigido, bem como o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, fixo a verba honorária
em 10% (dez por cento) do valor da execução, atualizado, o que propicia
remuneração adequada e justa ao profissional.
- Embargos de declaração acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS
PELO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO
CRÉDITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 219, § 5º, CPC/73. CONFIGURAÇÃO
NA ESPÉCIE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Inexiste omissão no julgado acerca do tema da prescrição, porquanto
não foi suscitada anteriormente. Todavia, à vista de que é matéria que
pode ser conhecida de ofício e alegada em qualquer grau de jurisdição
(artigo 219, § 5º, do CPC/73), de rigor sua análise nesta sede.
- A irresignação originária de execução fiscal foi ajuizada para
a cobran...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À
AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período
de vigência da Lei nº 7.713/88, como mostra o precedente representativo
de controvérsia o Recurso Especial n° 1012903/RJ, submetido ao regime do
art. 543-C do CPC.
- No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte (QUARTA TURMA, REO
0023558-97.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO,
julgado em 18/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014; SEXTA TURMA,
AC 0002245-64.2011.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA,
julgado em 06/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014; TERCEIRA TURMA,
APELREEX 0007996-10.2007.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR,
julgado em 03/04/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
- Quanto à questão da prescrição, cumpre assinalar que a matéria está
consolidada na jurisprudência. É que o Plenário do e. STF, em 04/08/2011,
ao julgar o Recurso Extraordinário nº 566.621, na sistemática prevista pelo
art. 543-B, § 3º, do CPC, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005, para que o contribuinte
peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente vale
a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09/06/2005,
elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
- O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se, pois, a todos os
requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia
09/06/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos indevidamente
recolhidos sejam anteriores a essa data. Por conseguinte, aos requerimentos
e ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos
para a devolução do indébito, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005.
- Impende frisar que a violação do direito, para fins de cálculo do
prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da
retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar,
calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às
contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação
na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência (uma vez que compunham,
com as demais parcelas remuneratórias recebidas pelo trabalhador, pela
prestação de serviço, a base de cálculo do imposto de renda, não tendo
sido dela deduzidas antes da operação de retenção na fonte).
- O que configura tributação indevida, sujeita à restituição, é a
retenção no pagamento da complementação do benefício de aposentadoria,
por configurar dupla incidência; a tributação que ocorreu enquanto o
beneficiário contribuía à formação do fundo de aposentadoria complementar
era devida. Portanto, não há falar em restituição do imposto de renda
retido sobre as contribuições do beneficiário, e, via de consequência,
não há de se falar em cômputo da prescrição desde a época em que
realizadas tais contribuições.
- Na hipótese dos autos, está parcialmente prescrito o direito de ação
da pleiteante.
- De acordo com a orientação fixada pelo C. STJ sobre o tema, em se
tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição
dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a
propositura da ação. Confira-se: AgRg no REsp. 1385360/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 24/10/2013; REsp 1278598/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14/02/2013.
- Levada em consideração a documentação trazida aos autos, conclui-se que
o autor começou a receber o benefício de complementação de aposentadoria,
diga-se, a previdência complementar da CESP, a partir de 24/11/1997.
- Com o aforamento desta ação ordinária declaratória c/c pedido de
repetição de indébito somente em 28/10/2008 (protocolo de fl. 02 dos
auto) estão prescritos os valores indevidamente retidos na fonte antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, ou seja, os relativos ao
indébito ocorrido anteriormente a 28/10/2003.
- No que atine à sistemática de cálculo dos valores a serem alcançados pela
declaração de inexigibilidade, relacionado às parcelas de complementação
de aposentadoria, é de ser observado o método do esgotamento desenvolvido
no âmbito do Juizado Especial de Santos pela Portaria 20/2001, visto ser o
que melhor reflete as bases jurídicas fincadas no precedente firmado sobre o
rito do art. 543-C, do CPC. Seguem as balizas trazidas na aludida Portaria:
1) as contribuições efetuadas exclusivamente pelo autor, na vigência da
Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), devem ser atualizadas
mês a mês, observados os índices acolhidos pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, desde os recolhimentos até o início do pagamento da
suplementação, o que formará um Montante (M);
2) a cada pagamento do benefício deverá ser subtraído da base de cálculo
do IR a quantia de 1/3 (um terço), que corresponde à parcela devolvida ao
empregado, recalculando-se o IR devido e eventual indébito;
3) o valor subtraído da base de cálculo (1/3 do benefício - item 2) deve
ser abatido do montante (M), repetindo-se a operação, sem prejuízo das
atualizações mensais, até que o montante (M) seja reduzido a zero;
4) zerado o montante (M), o IR passa incidir sobre o total do benefício
previdenciário recebido mensalmente, esgotando-se o cumprimento do título
judicial. Nesse sentido já se pronunciou esta Quarta Turma.
- À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação, nos
exatos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Note-se
que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ, na
sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelação autoral parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO
CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E
N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO À
AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC/73 APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Sem reparos a fazer nos consectários fixados (juros e correção
monetária), pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE n. 870.947 e RE
n. 579.431).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊRNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL E A UNIÃO. ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
DAS CONDUTAS IMPROBAS PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs a presente ação civil pública
em face MANOEL CATARINO PAES PERÓ e de WILSON MARQUES BARBOSA. Segundo o
Órgão Ministerial, em 20/06/2002, a Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul FUFMS, através do seu então reitor, Manoel Catarino
Paes Peró, firmou com a União, através do Ministério da Educação, o
Convênio nº 137/02, "cujo objeto consistia no apoio para a implementação
de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade
na supervisão do ensino superior e melhoria do acervo bibliográfico e dos
recursos de informática", implicando no repasse, à referida universidade,
do valor de R$ 1.454.687,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro
mil seiscentos e oitenta e sete reais), sendo R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais) destinados à implementação de novos métodos e
mecanismos de pesquisa, gestão, controle e qualidade na supervisão do ensino
superior; R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a ampliação e renovação do
acervo bibliográfico destinado ao ensino de graduação; e R$ 154.687,00
(cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais) para a
ampliação dos recursos de informática destinados ao ensino de graduação.
- Em 10/07/2002, através do Contrato nº 045/02, a FUFMS contratou a
Fundação de Apoio à Pesquisa e à Cultura FAPEC para a implementação
de parte do referido convênio, consistente na execução do projeto de
"Introdução de novos métodos e mecanismos de pesquisa, gestão, controle e
qualidade na supervisão do ensino superior da Secretaria de Ensino Superior
SESU", mediante a destinação de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais), a essa entidade, oriundos do Convênio nº 137/2002. A FAPEC,
por seu turno, em 24/07/2002, firmou contrato (denominado termo de parceria)
com a empresa TECHNE ENGENHARIA DE SISTEMAS SC LTDA para a execução de tal
projeto, mediante o repasse de R$ 952.000,00 (novecentos e cinquenta e dois
mil reais).
- O MPF alega que o réu Manoel Catarino Paes Peró, como reitor da
FUFMS e responsável pela execução do objeto do Convênio nº 137/02,
não poderia ter contratado a FAPEC, uma vez que a Cláusula 2ª, II, a,
desse convênio, previa a execução direta, pela própria instituição
de ensino; sendo ainda de se considerar que a parte do objeto do convênio
repassada à FAPEC deveria ter sido executada pelo corpo docente da FUFMS,
"a partir do que haveria o desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino
e extensão nessa instituição de ensino superior". Além disso, alega que o
convênio não autorizava subcontratação, total ou parcial, do seu objeto;
e conclui, sustentando que esse réu causou significativo, e até irreparável,
prejuízo à FUFMS, notadamente quanto ao capital humano da instituição que,
"no desenvolver do referido projeto poderia ampliar e sedimentar conhecimentos
em proveito da instituição (corpos docente e discente) e da população".
- Alega, ademais, que a FAPEC não detinha capacidade técnica para
desenvolver o objeto do contrato, tanto que subcontratou a empresa TECHNE
para tal desiderato. Daí "que não poderia ter sido contratada mediante
dispensa de licitação fundamentada no inciso XIII do artigo 24 da Lei
nº 8.666/93". Destaca que o repasse de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), em favor da FAPEC, deu-se de uma só vez, antes mesmo
do cumprimento do objeto contratado e com a inobservância do cumprimento
dos estágios da despesa, expressos no Plano de Trabalho do Convênio nº
137/02, em flagrante afronta ao que prescrevem os artigos 62 e 63 da Lei
nº 4.320/64. Assim agindo, o réu Manoel Catarino Paes Peró "transgrediu
comezinhos princípios da administração pública, quais o da legalidade,
da vinculação ao instrumento contratual, da lealdade à sua instituição
e da finalidade".
- Quanto ao requerido Wilson Marques Barbosa, sustenta o cometimento
de ilegalidade pela contratação da empresa TECHNE, sem a realização
de procedimento licitatório, conforme lhe era imposto pelo artigo 3º,
inciso I, da Lei nº 8.958/94, considerada a natureza pública dos recursos
envolvidos. Sustenta, ainda, que esse requerido ensejou o desvio desses
recursos, uma vez que permitiu que verbas públicas fossem empregadas em
finalidades diversas daquelas previamente estabelecidas. Dos R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais), que lhe foram repassados pela FUFMS, a
FAPEC teria utilizado R$ 354.100,00 (trezentos e cinquenta e quatro mil e cem
reais), em finalidades diversas do objeto contratado, sendo: R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) transferidos para a sua conta, a título
de manutenção de suas atividades; R$ 100.000,00 (cem mil reais) também
transferidos para a sua conta, mas para pagamentos de débitos particulares;
e R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) destinados ao pagamento do seguro de
seus funcionários. Esses fatos também resultaram em evidente afronta aos
princípios da legalidade, finalidade, vinculação ao instrumento contratual
e probidade.
- Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos pelos réus estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 11 e 12, III,
ambos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 11 da lei de improbidade, o pressuposto essencial para
configuração do ato de improbidade é a violação aos princípios da
Administração Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de
lesão ao erário. A violação aos princípios deve ser conjugada com a
comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão
e a respectiva ofensa ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as
denúncias feitas contra MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA
são verídicas. Ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Conforme
claramente demonstrando, MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA
realizaram diversas ilegalidades na execução do convênio nº 137/2002, as
quais ensejaram a frustação dos fins visados no referido convênio (entre
eles conhecimentos que deixaram de ser desenvolvidos pelos profissionais
da UFMS) e um prejuízo financeiro ao erário de R$ 354.100,00, relativo a
gastos realizados pela FAPEC em desvio de finalidade das verbas repassadas
ilegalmente.
- Tendo em vista a gravidade dos fatos e a ratificação da prática de atos
de improbidade administrativa, previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92,
por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e WILSON MARQUES BARBOSA, deve ser acrescentado
às sanções aplicadas a eles pela r. sentença: o ressarcimento integral do
dano (no caso de Manoel Catarino Paes Peró); a perda da função pública;
a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; o pagamento de
multa civil no valor de 10 (dez) vezes a remuneração percebida (também
para Wilson Marques Barbosa); e a proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
- Apelações interpostas por MANOEL CATARINO PAES PERÓ e por WILSON MARQUES
BARBOSA improvidas. Remessa oficial e recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊRNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL E A UNIÃO. ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DO
CONVÊNIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA
DAS CONDUTAS IMPROBAS PREVISTAS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O M...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §
3º CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA INFLACIONÁRIA VERIFICADA
NO PERÍODO-BASE 1990. APURAÇÃO DO LUCRO. LEIS 8.024/90, 8.030/90 e
8.200/91. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, II,
do Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE
242.689/PR e com o RE 221.142/RS.
2. Não obstante, conquanto tenha sido vislumbrada eventual contrariedade do
julgado anteriormente proferido com o RE 242.689, com o RE 208.526/RS e com
o RE 221.142/RS, prolatados na sistemática da repercussão geral prevista
no artigo 543-B do Código de Processo Civil, não há o que reconsiderar.
3. Na verdade, tanto o RE 242.689 quanto o RE 208.526/RS e o RE221.142/RS
tratam da inconstitucionalidade da atualização prevista no artigo 30 da
Lei 7.799/89 e no artigo 30, §1º, da Lei 7.730/89, referente à correção
monetária do ano-base 1989.
4. A questão discutida nos presentes autos, por outro lado, refere-se à
possibilidade de a impetrante computar e deduzir a parcela de correção
monetária correspondente à diferença entre o IPC e o BTN fiscal, na
apuração do lucro para fins de incidência do IRPJ, da CSLL e do ILL no
ano-base 1990, questão regida pelas Leis 8.024/90, 8.030/90 e 8.200/91.
5. O aresto anteriormente prolatado, com base na interpretação dada às
Leis 8.024/90, 8.030/90 e 8.200/91 pelo STF, determinou que é inviável a
pretendida dedutibilidade da diferença na dedução da base de cálculo do
ILL e da CSLL.
6. Em que pese a existência de repercussão geral suscitada pelo STF quanto
à matéria (RE 545.796/RJ), isso não inviabiliza o julgamento da questão
com base no entendimento já firmado pelo próprio STF e que ainda se encontra
em vigor.
7. Juízo negativo de retratação e devolução dos autos à
Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §
3º CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇA INFLACIONÁRIA VERIFICADA
NO PERÍODO-BASE 1990. APURAÇÃO DO LUCRO. LEIS 8.024/90, 8.030/90 e
8.200/91. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, II,
do Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o RE
242.689/PR e com o RE 221.142/RS.
2. Não obstante, conquanto tenha sido vislumbrada eventual contrariedade do
julgado anteriormente proferido com o RE 2...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1245318
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ADMINISTRATIVO. DITADURA
MILITAR. LEI Nº 10.559/02. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em
razão das humilhações sofridas no período da ditadura militar.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto
à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de
perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime
da ditadura militar
3. A Comissão de Anistia reconheceu todo o sofrimento pelo qual passou o
autor naquele período e lhe concedeu a declaração de anistiado político,
bem como reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 3.160,61 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e um
centavos), nos termos da Lei n. 10.559/2002.
4. Diante de tais fatos, a presente demanda foi julgada improcedente em
primeiro grau, pois, sob a ótica do juízo a quo, a indenização concedida
na via administrativa engloba tanto os danos materiais quanto os morais.
5. Ocorre, na verdade, que a reparação econômica prevista na Lei
n. 10.559/2002 não se confunde com a indenização por danos morais requerida
nestes autos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que é possível a cumulação da reparação econômica com indenização
por danos morais, por se tratarem de verbas indenizatórias com fundamentos
e finalidades diversas, pois, enquanto a primeira visa à recomposição
patrimonial, a segunda tem por escopo a tutela da integridade moral.
7. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos prova que o autor,
por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido,
detido e torturado no período da ditadura, sofrendo, em razão disso,
efetivo abalo psíquico passível de indenização.
8. A conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do
caso concreto e diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
é adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$
100.000,00 (cem mil reais).
9. Os juros de mora, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
deverão incidir a partir da citação, e a correção monetária, calculada
pelo índice IPCA, deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula
362 do STJ).
10. De rigor, portanto, sejam invertidos os ônus sucumbenciais para
condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85,
§§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
11. Precedentes.
12. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ADMINISTRATIVO. DITADURA
MILITAR. LEI Nº 10.559/02. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, em
razão das humilhações sofridas no período da ditadura militar.
2. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto
à imprescritibilidade das ações de reparação de danos decorrente de
pe...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252031
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº
8.429/1992. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 8.666/1993. PROFISSIONAL
ARTÍSTICO. EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. CONVITE. FRACIONAMENTO DO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que para o recebimento da petição inicial da ação de responsabilidade
civil fundada na Lei n. 8.429/1992 basta a presença de indícios razoáveis
da prática de ato de improbidade administrativa e respectiva autoria,
aplicando-se nessa fase processual o princípio in dubio pro societate.
2. No presente caso, a petição inicial, cuja cópia foi acostada aos
autos do agravo de instrumento, descreve indícios da prática de ato de
improbidade administrativa pelo agravante, enquadrando sua conduta como
lesiva ao erário e violadora de princípios da administração pública,
bem como a condição em que atuou e o respectivo elemento subjetivo.
3. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de
que a contratação realizada pela Administração Pública com mero
intermediário do artista, que não atua de forma permanente ou duradoura e
detém exclusividade limitada a determinados dias ou eventos, não autoriza
a inexigibilidade de licitação com base no artigo 25, inciso III, da Lei
nº 8.666/1993.
4. No presente caso, as declarações acostadas aos autos dão conta de que
os representantes legais dos artistas detinham a exclusividade limitada às
apresentações dos dias 10, 11 e 12 de abril de 2008.
5. Neste cenário, ao menos em cognição sumária, o procedimento
administrativo de inexigibilidade que deu ensejo ao contrato assinado pelo
agravante não preencheu os requisitos previsto no artigo 25, inciso III,
da Lei de Licitações, sinalizando a existência de indícios da prática
de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
6. Reforçando a existência de indícios de ato de improbidade administrativa
pela inexigibilidade acima descrita, colhe-se da Nota Técnica de Reanálise
Financeira, cuja cópia foi acostada aos autos, que o Ministério do Turismo
considerou não atendido o item relativo ao contrato de exclusividade.
7. Além disso, o mesmo documento, ao tratar da modalidade de procedimento
licitatório, julgou, igualmente, não atendido o respectivo item, acrescendo
que: "foi observado que o convenente desobedeceu a referida determinação
ao fracionar a licitação e realizar diversos procedimentos licitatórios
na modalidade convite em vez de realizar licitação tomada de preços,
verificando, inclusive, que as mesmas empresas participaram dos procedimentos
realizados".
8. Deve ser mantido o recebimento da petição inicial da ação de
improbidade, bem como a indisponibilidade de valores decretada pelo
MM. Juiz de primeira instância, em nada socorrendo, ao menos em exame de
cognição sumária, as argumentações do agravante no sentido de que em
"nenhum momento os envolvidos tiveram qualquer intenção de fraudar o
processo licitatório". Isso porque, para caracterização do ato ímprobo,
dispensável finalidade especial animando o autor, bastando o denominado dolo
genérico consistente na vontade de praticar a conduta, esta compreendida
como ação ou omissão do agente.
9. Não há como acolher a alegação de ausência de dolo na atuação
do recorrente, notadamente porque, dentre os atos imputados ao agravante,
constam condutas descritas no artigo 10 da Lei n. 8.429/1992, que se contenta
com o elemento subjetivo culpa para sua caracterização. Precedentes.
10. A alegação de "não haver nos autos qualquer prova da existência de
dano ao erário praticado pelo agravante" não autoriza o acolhimento do
presente recurso, seja justamente pelo fato de, como o próprio recorrente
admite, ser ele responsável pela "formação da comissão de licitação" -
circunstância que pode demonstrar, ao longo da instrução processual, sua
responsabilidade no caso em apreço -, seja porque também imputada conduta
prevista no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, que dispensa a ocorrência de
lesão ao erário. Precedente.
11. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
firmou ser dispensável a comprovação de dilapidação efetiva ou iminente
do patrimônio de réus em ação de improbidade para que seja deferida
a medida de indisponibilidade de bens, exigindo-se, por outro lado, fortes
indícios de responsabilidade dos agentes pela prática de ato de improbidade
administrativa. Entendeu, também, que o "periculum in mora" está implícito
no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992. Confira-se: REsp 1366721/BA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 deve
recair sobre patrimônio dos réus em montante suficiente para garantir o
integral ressarcimento do dano, incluindo o pagamento da multa civil.
13. Concorrendo fortes indícios da responsabilidade do agravante por ato de
improbidade lesivo ao erário e atentatório a princípios da administração
pública, estando o "periculum in mora" implícito no artigo 7º da Lei de
Improbidade Administrativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, e sendo admissível a decretação de indisponibilidade de bens
para garantir o integral ressarcimento do dano, devem ser mantidos como
referência para a decretação da medida o valor constantes na decisão
recorrida. Isso porque dizem respeito à quantia proveniente da União por
intermédio do Ministério do Turismo, bem como à multa de 100 (cem) vezes
a remuneração do agravante.
14. Não há como acolher a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a
jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações de improbidade
a administrativa, a medida de indisponibilidade de bens pode ser decretada
"inaudita altera pars".
15. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº
8.429/1992. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LEI Nº 8.666/1993. PROFISSIONAL
ARTÍSTICO. EMPRESÁRIO EXCLUSIVO. CONVITE. FRACIONAMENTO DO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que para o recebimento da petição inicial da ação de responsabilidade
civil fundada na Lei n. 8.429/1992 basta a presença de...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551206
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, DO CPC/1973. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DA AÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, incluído pela Lei 11672/2008, que
dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais
"serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de
o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça".
2. Há a necessidade de extinção do feito executivo, sem exame de seu
mérito, por carência de ação, pois quando do ajuizamento da execução
fiscal, faltava à União Federal o interesse de postular a ação em face
dos recorrentes, eis que consta nos autos a realização de vários termos
aditivos de retificação à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária
nº 96/70001-7, sendo que a última alterou o vencimento para 31/10/2006
(fls. 227/230). Assim, considerando que a exequente ajuizou a execução fiscal
em 22/05/2006 (fls. 51), antes mesmo do vencimento do mútuo, ou melhor,
cinco meses antes de seu vencimento, a execução fiscal deve ser extinta,
haja vista a ausência de interesse de agir da União.
3. A questão atinente à condições da ação é matéria de ordem pública,
passível de apreciação ex officio pelo juiz.
4. Juízo de retratação positivo para reexaminar o acórdão de
fls. 348/351. Decretado, de ofício, a extinção do processo de execução
fiscal nº 0101936-93.2006.8.26.0346, por falta de interesse de agir, com
fundamento no artigo 485, VI, e 3º, do Código de Processo Civil/15. Agravo
de instrumento prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, DO CPC/1973. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
CONDIÇÕES DA AÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 543-C do CPC/1973, incluído pela Lei 11672/2008, que
dispõe sobre o julgamento de recursos repetitivos, os recursos especiais
"serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de
o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça".
2. Há a necessidade de extinção do feito executivo, sem exame de seu
mérito, po...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520722