PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- À míngua de comprovação de protocolização de requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido
a partir da data da citação do INSS, pois desde então o Instituto foi
constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo
Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelação do INSS prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Proc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
- Execução fiscal movida pelo INSS visando reaver valores pagos indevidamente
a título de auxílio-doença.
- Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar
a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80,
não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e
qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter
relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público,
fundada em lei, contrato ou regulamento.
- In casu, o crédito surgiu de pagamento indevido de benefício
previdenciário. Todavia, não é lícito ao INSS emitir, unilateralmente,
título de dívida ativa para cobrança de suposto crédito proveniente de
responsabilidade civil.
- Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito
dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036
do CPC/2015), o STJ assentou entendimento de que a inscrição em dívida
ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente
recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115,
II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por
enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
- Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE
PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
- Execução fiscal movida pelo INSS visando reaver valores pagos indevidamente
a título de auxílio-doença.
- Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar
a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80,
não se enquadrando no...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA
FÁCIL - OP 734. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: LEGALIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS: EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo
370 do CPC/2015), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no
exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as
peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da prova pericial contábil, na medida em que a prova técnica
mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é
passível de ser demonstrada mediante prova documental constante nos autos.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições
do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo
sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006.
5. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Vale notar ainda que mesmo em se tratando de contrato de adesão,
não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é
necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
6. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e
informacional existente entre as partes em litígio.
7. A distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 333,
incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada
se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão
dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo
tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos
hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes.
8. No caso dos autos, a embargante, ora apelante, sustenta que a exequente
deveria ser compelida a apresentar todos os extratos da conta bancária de
titularidade da apelante, da qual foram debitados os valores referentes às
parcelas dos contratos firmados. Não se verifica, portanto, hipossuficiência
técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que o titular
de conta bancária tem plenas condições de exibir os extratos respectivos.
9. No caso dos autos, os contratos foram firmados em 25/10/2013 e 28/10/2013
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que o cálculo dos juros implica em capitalização, estando expressamente
prevista em contrato, é lícita. Tratando-se de contratos bancários
firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17,
de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000),
por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001,
ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos de seu
artigo 5º. Precedentes.
10. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas
cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em
1,17% ao mês (fl. 58). Não há nos autos nada que indique que se trata
de taxa pactuada destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro
Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima
de 12% ao ano não configura abusividade, que somente pode ser admitida em
situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de
Justiça.
11. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça
são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de
permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto
que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa
de juros.
12. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do
BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende
a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a
rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. Tanto a taxa
de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como,
v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão
de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de débito de fls. 69/70
e 74/75, revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da
comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta
da taxa "CDI + 2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa
moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de
rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com
a comissão de permanência. No mais, há de ser mantida a r. sentença nos
seus termos.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA
FÁCIL - OP 734. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: LEGALIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS: EXCLUSÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE.
1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo
370 do CPC/2015), deve prevalecer a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado
todas as questões postas em juízo.
4. De fato, as razões de apelação dizem respeito ao prosseguimento ou não
da execução dos honorários advocatícios, não à forma de distribuição
do seu pagamento entre os sucumbentes, que deverá ser fixada pelo Juízo
de primeiro grau.
5. Conforme o art. 1.025, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, o
conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que
o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido.
6. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade,
contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração.
2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com
os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo
Civil/2015.
3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado,
termos do §1º do art. 489 do Código de P...
A Ementa é :
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. AGRAVO RETIDO. CERCEMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CLÁUSULA QUE
ESTABELECE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXAS DE REMUNERAÇÃO
DE SERVIÇOS. TARIFA DE CADASTRO E TAXA DE GRAVAME. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
1.Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2.É admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e
apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do
objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito
de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de
ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão.
2.O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3.Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos.
4. A fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva
do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo
Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e,
portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo,
ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que
embasa a ação.
5.Válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
6.Abusiva a cobrança realizada pela CEF em relação à taxa de gravame. O
encargo correspondente à inserção do gravame é ônus intrínseco ao
negócio jurídico firmado entre as partes e decorre de lei, não podendo ser
transferido ao consumidor, a fim de evitar que esse seja duplamente onerado.
7.Pacificado o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a
possibilidade de haver capitalização de juros nos contratos bancários
firmados por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida
Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001. Portanto, somente
será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização mensal dos
juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
8.No caso dos autos houve expressa pactuação acerca da incidência dos
encargos moratórios capitalizados.
9.Recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
o que enseja à condenação de ambas as partes sucumbentes ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o benefício
econômico por cada uma obtido com a demanda, que se compensarão no momento do
pagamento, nos termos do que dispõe o artigo 21, daquele diploma processual,
observado, se o caso, o disposto nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no
caso de resultar obrigação para a parte Apelante pagar os honorários após
a compensação, já que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10.Conhecido o agravo retido de fls. 98/104, para negar-lhe provimento.
11.Apelação parcialmente provida.
Ementa
A Ementa é :
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. AGRAVO RETIDO. CERCEMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CLÁUSULA QUE
ESTABELECE A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXAS DE REMUNERAÇÃO
DE SERVIÇOS. TARIFA DE CADASTRO E TAXA DE GRAVAME. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA.
1.Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
e...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CESSÃO
DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUÍTA. DEFERIDOS.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados em sede de
apelação, uma vez comprovada a hipossuficiência do Apelante, em atenção
às disposições do artigo 99, caput e § 3º do novo Código de Processo
Civil em consonância com a Lei Federal n.º 1.060/50.
A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre da cessão de crédito
comprovada pelo documento de fls. 14/15, enquanto que o interesse de agir
tem origem na própria mora que se revela inconteste.
A notificação de cessão de crédito possui o efeito de informar a quem
se deve pagar validamente, por força do art. 292, do Código Civil, sendo
tal obrigação compatível com o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal e legítima para a
propositura da presente ação, a Justiça Federal é efetivamente competente
para apreciar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 109, I da
Constituição Federal.
Inocorrência do cerceamento de defesa. Apelante que deixou de requerer as
provas que pretendia produzir e se ausentou injustificadamente na audiência
designada.
Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a
demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento,
apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como
indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida,
sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias
convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do
juiz".
Inocorrência de violação do direito de ampla defesa.
Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APRRENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REQUISITOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CESSÃO
DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUÍTA. DEFERIDOS.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita pleiteados em sede de
apelação, uma vez comprovada a hipossuficiência do Apelante, em atenção
às disposições do artigo 99, caput e § 3º do novo Código de Processo
Civil em consonância com a Lei Federal n.º 1.060/50.
A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre da cessão de crédito
comprovada pelo documento de fls....
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Considerando que, na data do requerimento administrativo, a parte autora
não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, é
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do
Novo Código de Processo Civil/2015, tendo em vista que sucumbiu de maior
parte do pedido, , observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no
§ 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria esp...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/11/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora, prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
3. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória,
nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações
do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função,
forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a
parte autora foi empregada do estabelecimento.
4. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
5. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo
requerimento administrativo, tendo em vista a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício na data da primeira postulação
administrativa.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
12. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelação do INSS prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a prolação de sentença condicional, pois a procedência do
pedido não pode ficar condicionada à análise futura dos requisitos do
benefício pela autarquia.
2. A ausência de manifestação do julga...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADAS. ART. 1.013, § 4º DO CPC/2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua
ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu
a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando
que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os
dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito
parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos
benefícios na esfera administrativa. Decadência afastada. Tendo em vista os
princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura,
o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no
art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil/2015.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da
edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista
ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que o auxílio-doença
concedido administrativamente à parte autora teve data de início 22.11.2001
(fl. 40), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir da edição
do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas
eventuais parcelas anteriores a 15.04.2005.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
7. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida,
o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação
do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e
no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência. Procedência
do pedido, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015, para determinar
que a renda mensal inicial do benefício da parte autora seja recalculado
com observância do comando normativo contido no art. 29, inc. II, da Lei
n. 8.213/91. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADAS. ART. 1.013, § 4º DO CPC/2015. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunt...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL POR
ESCRITO. PROVA INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, sob o nº R3SPC0059, referente
à serviço de telefonia de dados- Access Line, Private Line, Frame Relay
e IP Dedicado (internet).
2. Antes da propositura judicial, a ré fora devidamente notificada - via
aviso de recebimento - sobre as faturas referentes aos serviços prestados
pela Notificante e vencidas nos meses de novembro de 2002, dezembro de
2002, janeiro de 2003, fevereiro de 2003, março de 2003, abril de 2003,
maio de 2003, junho de 2003 e julho de 2003. A despeito disso, a apelante
permanecera inerte, não demonstrando - judicial ou extrajudicialmente -
os respectivos pagamentos.
3. Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços, o mesmo
seria automaticamente renovado, a menos que a autora notificasse a INTELIG,
por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista
para o término de vigência do contrato.
4. E, na hipótese dos autos, não há qualquer prova por parte da ré,
acerca do cumprimento da formalidade para a rescisão contratual, ou seja,
a comunicação por escrito de sua intenção de cancelar o serviço prestado
pela INTELIG.
5. Como se sabe, o contrato de prestação de serviços gera direitos e
obrigações entre os contratantes, fazendo lei entre as partes de modo que
descabe a esta Corte Regional obrigar a parte contrária a aceitar qualquer
acordo diversamente do que foi contratado.
6. Na interpretação do contrato civil, e de seu distrato, é preciso
ter sempre em conta que as normas que o regem são as de direito privado,
devendo o distrato obedecer a forma exigida no contrato, conforme dispõe
o artigo 472 do Código Civil de 2002.
7. Observa-se, ainda, da leitura dos depoimentos realizados de fls. 183/189,
não tem o condão de afastar a conclusão no sentido de que não houve
comunicação escrita por parte da apelante solicitando o distrato do contrato
com a INTELIG.
8. Portanto, não constando nos autos qualquer prova de descumprimento
contratual por parte da autora, o pagamento deve ser realizado, sob pena de
ocorrência de enriquecimento sem causa da ré.
9. Quanto à ausência do depoimento da ex-gerente, não induz ao provimento
de seu pedido, na medida em que a parte ré limitou-se a afirmar que a prova
dos autos não era suficiente, requerendo a improcedência do pedido da
autora. Não há qualquer pedido expresso por parte da ré que o depoimento
da ex-gerente era imprescindível para o julgamento da lide.
10. Como bem asseverou o magistrado a quo (fls. 263/270):
Com relação ao ponto de sua defesa, em que diz ter recebido notificação
comunicando a rescisão dos serviços a partir de 24 de outubro de 2002,
tal fato vem esclarecido pela autora que prova tratar-se essa data de erro
material, posteriormente corrigido em nova notificação.
11. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL POR
ESCRITO. PROVA INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, sob o nº R3SPC0059, referente
à serviço de telefonia de dados- Access Line, Private Line, Frame Relay
e IP Dedicado (internet).
2. Antes da propositura judicial, a ré fora devidamente notificada - via
aviso de recebimento - sobre as faturas referentes aos serviços prestados
pela Notificante e vencidas nos meses de novembro de 2002, dezembro de
2002, janeiro de 2003,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONFIFFÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ECT. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte apelante suscitou, em preliminar, nulidade da sentença por
ausência de fundamentação, e inobservância dos artigos 282 e 283 do CPC,
por ausência de planilha discriminando os componentes do débito.
2. Com relação à primeira alegação, verifico que o MM. Magistrado a
quo motivou a sentença recorrida, na medida em que explicitou as razões
que fundamentaram a improcedência dos presentes embargos. Ademais, a
parte apelante, em suas razões recursais, sequer aponta quais dos pontos
apreciados pela sentença não teria sido fundamentado, configurando alegação
genérica.
3. Com relação à segunda alegação, verifica-se dos autos que o
título executivo extrajudicial que fundamenta a execução embargada
(nº 0014664-64.2011.4.03.6100) é o "Termo de Confissão de Dívida",
firmado em 26/04/2011, por meio do qual a parte embargante confessou o
débito de R$ 73.186,50, decorrente do Contrato de Prestação de Serviços
nº 1000008718 e, por sua vez, a ECT aceitou o pagamento parcelado em dez
prestações, entre 05/2011 e 02/2012. Neste termo, também foi pactuado
que, em caso de inadimplemento destas parcelas, incidiria a taxa SELIC e
multa de 2% sobre o valor em atraso corrigido (cláusulas 3.3 e 3.4). Em
outras palavras, com a celebração do contrato de confissão de débito,
ocorreu a novação do débito. Com efeito, o instrumento de confissão de
dívida, ainda que originário de outro contrato, é líquido por si só,
pois nele consta exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse
sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição
da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que
originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da
dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram
origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de
cálculo correlato ao período integral do débito, sendo suficiente apenas o
demonstrativo de débito referente ao período posterior à confissão. Isso
porque, com a novação da obrigação, desaparece a obrigação antiga,
surgindo uma nova obrigação, de modo que as partes não podem mais discutir
a dívida originária (e suas condições, cláusulas, encargos etc), mas
apenas a nova. Também não é possível aos embargantes discutir a parcela
da nova dívida que fora por eles confessada, sob pena de configuração
de venire contra factum proprium, mas apenas os encargos que vierem a
incidir sobre esta dívida (confessada), conforme previsto no " Termo de
Confissão de Dívida ". No caso dos autos, a inicial veio instruída com o
termo de confissão de dívida assinado pelas partes e por duas testemunhas
(fls. 24/27) e planilha discriminativa do débito (fl. 17). Estes documentos
são suficientes à propositura da execução.
4. E, especificamente em relação à alegação de ausência de planilha
discriminativa do débito, acrescento que se depreende dos autos que a ECT
instruiu a execução com planilha de demonstrativo de débito referente
ao período posterior à confissão (fl. 17 destes autos ou 7 dos autos da
execução). Esta planilha evidencia, de forma clara, que o valor confessado
foi R$ 73.186,50 (para 16/04/2011), e que sobre este valor incidiu a taxa
SELIC a título de correção e juros de mora, resultando em R$ 75.243,24. E,
por fim, que foi acrescido o valor de R$ 1.504,86, a título de multa de 2%
sobre o valor da dívida já corrigida pela SELIC, resultando em R$ 76.748,10
(para julho de 2011). Assim, conquanto a planilha seja simples, é completa
e suficiente para instruir a execução, tendo em vista que indica todos os
componentes da dívida e índices utilizados.
5. Com relação ao pedido de produção de prova pericial, tem-se que o artigo
330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente
a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente
de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame
do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a
possibilidade de avaliar a necessidade da prova, bem como de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese, inexiste
o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa
a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer
fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a
alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer cláusula
contratual que considere abusiva. Somente seria necessária a produção de
prova contábil para a aferição do quantum debeatur na hipótese em que
o devedor indica especificamente equívocos no cálculo do credor e/ou traz
seus próprios cálculos. Diferentemente, quando a impugnação limita-se a
discutir a legalidade ou não de cláusulas, a controvérsia é exclusivamente
de matéria de direito e dispensa a dilação probatória.
6. Com relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor
e inversão do ônus da prova, cumpre anotar que este código aplica-se
somente às relações jurídicas entre fornecedores, conforme definição
do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, de produtos ou serviços,
conforme definição dos §§1º e 2º deste dispositivo, e consumidores,
conforme definição do art. 2º do mesmo diploma, sendo consumidor "toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final". Não é este o caso dos autos. No caso dos autos,
não há relação de consumo, pois a parte apelante não é destinatária
final dos serviços prestados pela ECT. É, em verdade, destinatária
intermediária, que adquire os serviços, prestados pela ECT e, então,
os reinsere em sua própria atividade mercantil, passando a compor o
custo do serviço a ser oferecido pela própria apelante ao destinatário
final fático e econômico. Trata-se de exegese restritiva do art. 2º,
do Código de Defesa do Consumidor, extraída da aplicação da denominada
"teoria finalista", segundo a qual o consumo intermediário fica excluído da
proteção da legislação consumerista, ressalvando-se apenas as hipóteses
em que verificada hipossuficiência do adquirente (teoria do finalismo
aprofundado ou mitigado). Por esta razão, não incidem as disposições do
Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos.
7. Quanto à alegação de inexistência de ausência de especificação dos
encargos cobrados, verifico que a parte apelante confessou dever R$ 73.186,50
e as cláusulas 3.3 e 3.4 estipulou que, no caso de inadimplemento deste
valor, incidiriam os seguintes encargos: (i) taxa SELIC; e (ii) multa de 2%
sobre o valor da atualizado da dívida. E a planilha de débito de fl. 17
comprova que somente estes encargos foram cobrados.
8. Por fim, a alegação de que a exequente apresentou um débito muito mais
elevado que o esperado sequer faz sentido, já que o valor confessado em abril
de 2011 era R$ 73.186,50 e a ECT está executando o valor muito aproximado,
de R$ 76.748,10 para julho de 2011.
9. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONFIFFÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA ECT. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS
À PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A parte apelante suscitou, em preliminar, nulidade da sentença por
ausência de fundamentação, e inobservância dos artigos 282 e 283 do CPC,
por ausência de planilha discriminando os componentes do débito.
2. Com relação à primeira alegação, verifico que o MM. Magistrado a
quo motivou a sentença recorrida, na medida em que explicitou as raz...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso, no período de dezembro de 2008 a julho de 2009, foi subtraída
da conta poupança da parte apelante de nº 00021225-9, mantida na agência
da ré, a importância de R$ 37.260,00 (trinta e sete mil, duzentos e
sessenta reais). A parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua
conta e afirma que, em julho de 2009, ao verificar o saldo existente na
sua conta, percebeu que este era inferior ao que deveria ser. Por sua vez,
a instituição financeira ré não contestou tais fatos, apenas sustentou
a ausência de falha na prestação de serviço, afirmando, expressamente,
a exclusão de culpa/responsabilidade da CEF pelo suposto evento danoso. No
entanto, não logrou comprovar que os saques impugnados pelo correntista
foram por ele efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo,
isto é, de que não sacou os valores da sua conta poupança, razão pela
qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão
apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão
do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Por outro lado, basta ao banco juntar as gravações de vídeo do
local em que foram realizados os saques impugnados para lograr demonstrar que
o autor dos saques foi o próprio consumidor. E não há dúvidas que cabe
às instituições bancárias manter sistemas de gravações como medida de
segurança a fim de proteger os clientes de fraudes.
5. Verifico que a narrativa da parte autora na inicial é coesa com o conteúdo
do Boletim de Ocorrência nº 000766/2004, lavrado junto ao 98º D.P. de
Campo Grande/MS (fl. 27), e com o depoimento pessoal realizado durante a
fase instrutória (fl. 151).
6. O fato dos valores informados na inicial, no boletim de ocorrência e no
protocolo de contestação em conta de depósito não coincidirem, não induz
ao indeferimento do pedido, na medida em que, conforme informou o autor,
somente através da análise de extratos veio a constatar o saque de R$
37.260,00 (trinta e sete mil duzentos e sessenta reais).
7. E nada nos autos indica que a parte autora tenha cedido o cartão a
terceiros ou confiado a sua senha pessoal a terceiros, não tendo a ré
demonstrado que se trate de hipótese de exclusão de responsabilidade por
culpa exclusiva do consumidor.
8. Vale ressaltar, conquanto defendido na sentença que nas fraudes
normalmente ocorra um grande saque, o cotidiano nos mostra que, muitas vezes,
os fraudadores optam por realizar diversos pequenos saques com o intuito
destes não ser percebidos pelo titular da conta.
9. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento ou em seus sistemas. Há, portanto, verossimilhança
na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da
instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado
que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da
Lei federal n.º 8.078/1990).
7. Portanto, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$ deve
a CEF restituir à parte autora a importância de R$ 37.260,00 (trinta e sete
mil, duzentos e sessenta reais), indevidamente sacada da conta do apelante.
8. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido
decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só,
demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do
cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais
compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já
aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o
desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto
à instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191)
9. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou
seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no
manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data dos saques indevidos, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
11.No tocante aos lucros cessantes, indefiro o pedido, na medida em que os
danos materiais já compreendem os lucros cessantes, na medida em que sobre
o valor a ser ressarcido incidirão juros de mora a partir do evento danoso,
ou seja, desde a data dos saques indevidos.
12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar
a CEF ao ressarcimento da importância de R$ R$ 37.260,00 (trinta e sete mil,
duzentos e sessenta reais) e ao pagamento da indenização por danos morais,
fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir
do arbitramento, invertido o ônus da sucumbência, condenando a CEF ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
indepe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANTIGO ALDEAMENTO INDÍGENA
DE PINHEIROS-BARUERI. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. DOMÍNIO
INEXISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA IMPROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do Código de Processo Civil de 1973.
2. A tese da União Federal de que o imóvel estaria situado em área de
seu domínio, ao fundamento de que a localização deste corresponderia com
terras de antigo aldeamento indígena de Barueri, não tem o efeito que o
recorrente julga dele originar.
3. O domínio da União Federal sobre terras indígenas ancestrais exige
atualidade e não compreende os aldeamentos indígenas extintos.
4. Segundo a hermenêutica que o Supremo tribunal Federal empresta ao tema,
o domínio da União Federal e a posse permanente dos indígenas sobre as
suas terras ancestrais não alcançam os povoamentos já extintos ao tempo
da vigência do novo pacto social.
5. O fato de a Superintendência de Patrimônio da União declarar que as
áreas circunscrevem-se aos perímetros de aldeamento indígena extinto não
leva a concluir que o seu domínio seja da União Federal, posto este não
se legitimar pelo simples teor do Decreto-Lei n.º 9.760/46, mas tão só
e exclusivamente pela comprovação da atualidade da presença indígena na
localidade.
6. Ocorre que o imóvel, de há muito, está registrado em nome de particular
(fl. 50) e não há, nos autos, qualquer prova de que o mesmo, efetivamente,
pertence à União Federal.
7. A área sobre a qual é pretendida a declaração da ocorrência de
prescrição aquisitiva se situa em local já emancipado, possuindo alto
índice de urbanização.
8. E, na hipótese dos autos, foram cumpridos os requisitos dos arts. 941
a 944 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que há nos autos
prova de que a autora exercer a posse do imóvel por mais de 20 (vinte) anos,
sem interrupção, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
9. Apelação e remessa oficial tida como interposta improvidas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANTIGO ALDEAMENTO INDÍGENA
DE PINHEIROS-BARUERI. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO. DOMÍNIO
INEXISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA IMPROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475
do Código de Processo Civil de 1973.
2. A tese da União Federal de que o imóvel estaria situado em área de
seu domínio, ao fundamento de que a localização deste corresponderia com
terras de antigo aldeamento indígena de Barueri, não tem o efeito que o
recorrente julga dele originar.
3. O domínio da União Federal sobre terras...
TRIBUTÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA INICIAL. POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES STJ. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO
DOS EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. Em relação a inépcia da inicial por ausência de valor da causa,
conforme entendimento do C. STJ, por se tratar de matéria de ordem pública,
é possível a adequação de ofício pelo magistrado, para corresponder ao
conteúdo econômico da demanda.
6. Dessa forma, de ofício, fixo o valor da causa em R$ 36.805,83 (trinta e
seis mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e três centavos), valor este
constante na CDA, título executivo que deu origem à presente demanda.
7. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Alega a apelante que a
CDA não contém a discriminação dos empregados para os quais a empresa
era devedora de FGTS, pelo que pleiteia a declaração de nulidade.
Assiste razão a apelante.
Pese embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e
veracidade, cabendo ao administrado provar a sua ilegalidade, verifica-se
dos autos que a CDA, bem como o demonstrativo de débitos e o relatório
fiscal de fls. 125/139, não individualizaram o crédito não recolhido de
FGTS em relação a nenhum empregado, estando, portanto, eivados de vícios
formais insanáveis.
Ademais, a relação dos nomes dos empregados que, supostamente, teria havido
sonegação da contribuição para o FGTS, é informação indispensável
no relatório fiscal e no processo administrativo, vez que, sem ela, o
empregador se vê praticamente obrigado a "adivinhar" em relação a quais
empregados teria incorrido em falta, o que dificulta a defesa do contribuinte.
E mais. Como ressaltado pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"É dever do fiscal identificar o melhor possível a origem e as
características do fato gerador para o FGTS - dentre elas os empregados
em relação aos quais é devida a contribuição e, eventualmente,
mesmo as características de sua relação com o empregador que permitem
concluir pela existência de um vínculo empregatício. Tal dever decorre
dos princípios administrativos da vinculação e da publicidade que
compelem o servidor público a esclarecer suficientemente a motivação de
seus atos de forma a possibilitar a defesa do administrado/contribuinte"
(AC 0006959-84.1998.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE
DEUS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), QUINTA TURMA,
e-DJF1 p.245 de 12/03/2010)."
8. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
9. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
10. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
11. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA INICIAL. POSSIBILIDADE DE
CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES STJ. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO
DOS EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pel...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1121384
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. DÉBITO DE IRRF
(FATO QUE É TAMBÉM ILÍCITO PENAL DE SONEGAÇÃO FISCAL, SENDO INDIFERENTE
QUE NÃO SE CONHEÇA A PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO PENAL). AFASTADA A
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMSSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar).
2. Atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que
tal marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à
data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, §1º, do Código de
Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).
4. No caso dos autos, os créditos tributários (imposto de renda retido na
fonte) foram constituídos por meio de auto de infração, com notificação
pessoal em 24.05.2000, data de início da contagem do prazo prescricional,
que se interrompeu com a propositura da ação em 24.10.2001 (fls. 02),
haja vista a citação dos sócios à luz da Súmula nº 106 do Superior
Tribunal de Justiça e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil,
posto que não ficou comprovada a inércia da exequente.
5. É correto fixar a responsabilidade dos sócios-gerentes ou administradores
nos casos de débito de imposto de renda retido na fonte e imposto sobre
produtos industrializados, já que o não pagamento dessa exação revela
mais que inadimplemento, mas também o descumprimento do dever jurídico de
repassar ao erário valores recebidos de outrem ou descontados de terceiros,
tratando-se de delito de sonegação fiscal previsto na Lei nº 8.137/90,
o que atrai a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN (infração a
lei). Irrelevância de não se saber se, no caso, houve instauração de
persecução penal. Irrelevância de se conhecer da existência ou não de
ação penal em trâmite.
6. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. DÉBITO DE IRRF
(FATO QUE É TAMBÉM ILÍCITO PENAL DE SONEGAÇÃO FISCAL, SENDO INDIFERENTE
QUE NÃO SE CONHEÇA A PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO PENAL). AFASTADA A
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMSSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo
prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário
interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei
Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação
vigente a partir da entrada em vigor da referida lei c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA
CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de
13/02/1960 a 06/06/1965 e de 23/08/1966 a 16/08/1969.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. O pedido inicial foi de
reconhecimento de labor rural e a consequente concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Todavia, em sua decisão, o juiz a quo limitou-se
a analisar o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, sem que houvesse pedido sucessivo
neste sentido. Desta forma, a sentença é extra petita, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Quanto ao alegado labor rural, cumpre salientar que o art. 55, §3º,
da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Declarações de Exercício de Atividade Rural,
emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Taquaritinga/SP, relativas
aos períodos de 13/02/1960 a 06/06/1965 e de 23/08/1966 a 16/08/1969;
b) Certificado de Reservista de 3ª Categoria, indicando que o autor "foi
dispensado da incorporação no ano de 1963"; c) Certidão do Registro de
Imóveis, atestando que em 26/12/1959, o pai do autor, então qualificado
como lavrador, adquiriu imóvel rural (Fazenda "Boa Vista de São Lourenço"),
bem como que em 04/05/1966 referido imóvel foi vendido pelo próprio genitor
do requerente; d) Certidão de casamento, realizado em 12/04/1969, na qual
o autor é qualificado como lavrador; e) Certidão do Registro de Imóveis,
atestando que em 30/05/1966, o pai do autor, então qualificado como lavrador,
adquiriu imóvel rural (Fazenda "Cachoeira do Ribeirão dos Porcos"), bem
como que em 16/08/1969 referido imóvel foi vendido pelo próprio genitor
do requerente.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino nos períodos indicados pelo autor na exordial (13/02/1960 a
06/06/1965 e 23/08/1966 a 16/08/1969), cabendo ressaltar que o INSS já
havia reconhecido e homologado a atividade rural exercida nos interregnos de
01/01/1965 a 31/12/1965 e de 01/01/1969 a 16/08/1969 (vide planilha de "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 22/23),
os quais devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (13/02/1960 a
31/12/1964 e 23/08/1966 a 31/12/1968), aos demais períodos considerados
incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
de fls. 22/23 e CNIS), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (25/02/2004), perfazia 36 anos, 08 meses e 14 dias de serviço,
o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à percepção do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (25/02/2004 - fl. 09).
13 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Julgada procedente
a ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO
GRAU. CAUSA MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL
PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOM...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder
o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do ajuizamento da
ação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. A entença é extra petita,
eis que condenou a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por
idade, sem que houvesse pedido sucessivo neste sentido, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, examina-se o mérito da demanda.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 13/11/1969
a 31/12/1980; e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
12 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 04/02/2009, foram ouvidas duas
testemunhas, Antônio Rubio Bortoluci (fls. 85/85-verso) e Guido Marconato
(fls. 86/86-verso).
13 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento
do labor rural no período de 13/11/1969 a 31/12/1980, exceto para fins de
carência.
14 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos
demais períodos comuns; constata-se que, na data da citação (07/02/2008 -
fl. 59), o autor contava com 35 anos, 2 meses e 25 dias de tempo total de
atividade; fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir desta data.
15 - Saliente-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 18/01/2017. Sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária e apelação do autor provida. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder
o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do ajuizamento da
ação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessár...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CITRA
PETITA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL A DEPENDER DA OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo afastou o alegado período de trabalho rural e julgou improcedente o
pedido de aposentadoria, no entanto, deixou de analisar a especialidade nos
interregnos vindicados. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que
expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do
CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, examina-se o mérito da demanda.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Para a comprovação do labor rural, o requerente trouxe cópia de
certidão de seu casamento, contraído em 11/06/1976, com a sua qualificação
profissional de lavrador à época (fl. 55).
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os
anos do período que se pretende reconhecer é descabida. No entanto, tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado
(16/02/1963 a 30/01/1971), no sentido de que tenham sido produzidos de forma
espontânea, no passado.
9 - Em outras palavras, exige-se a apresentação de documentos datados
da época dos fatos discutidos, ou seja, apresenta-se inválida para tal
desiderato a documentação que antecede ou sucede o período da alegada
atividade campesina, como ocorrido na situação em apreço.
10 - O certificado de dispensa de incorporação apresentado (fls. 19 e 56)
não traz em seu corpo qualquer informação que revele que o autor exercia
a profissão de lavrador.
11 - Como visto, nenhuma prova material do requerente foi acostada aos
autos, pretendendo o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a
comprovação de quase 8 anos de exercício de labor rural, o que não se
afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em
lei.
12 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural
entre 16/02/1963 a 30/01/1971.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, o autor trouxe formulários e laudos periciais, estes assinados
por engenheiros de segurança do trabalho, ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário, com indicação do responsável legal pelos registros
ambientais, atestando que estava exposto a ruído: a) de 91dB (fls. 58/59),
no período de 09/02/1976 a 17/09/1980, trabalhado na empresa "Rhodia
Acetow Brasil Ltda."; b) de 87dB, de 03/11/1980 a 17/01/1986 (fls. 60/61),
no período trabalhado na empresa "Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda."; c)
superior a 90dB, entre 26/02/1986 a 19/08/1987 (fls. 64/66), no período
trabalhado na empresa "Alcan Alumínio do Brasil Ltda."; d) de 90dB, no
período de 16/11/1987 a 02/05/1989 (fls. 67/69), laborado na empregadora
"Akzo Nobel Ltda."; e) de 91 dB, entre 12/09/1989 a 14/08/1995 (fls. 71/73),
trabalhado na empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.".
26 - No que se refere às atividades exercidas na empresa "Pollone SA
Indústria e Comércio", entre 21/10/1996 a 12/11/1998, consoante o laudo
técnico individual de fl. 75, assinado por engenheiro de segurança
do trabalho, o requerente estava exposto a "trabalhos em caldeira" com
temperatura de 29ºC, cabendo, portanto, o enquadramento nos itens 1.1.1
do Anexo de Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979
e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997.
27 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 09/02/1976 a 17/09/1980, 03/11/1980
a 17/01/1986, 26/02/1986 a 19/08/1987, 16/11/1987 a 02/05/1989, 12/09/1989
a 14/08/1995 e 21/10/1996 a 12/11/1998.
28 - Por outro lado, no interregno trabalhado na "Fundação Antônio e
Helena Zerrener" entre 19/12/1999 a 01/08/2000 (fls. 28/29), o autor esteve
sujeito a pressão sonora entre 70db a 80db, intensidade inferior ao limite
de tolerância vigente à época (90dB)
29 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
30 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos
etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
31 - Conforme planilha anexa (tabela 1), somando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda (09/02/1976 a 17/09/1980, 03/11/1980 a 17/01/1986,
26/02/1986 a 19/08/1987, 16/11/1987 a 02/05/1989, 12/09/1989 a 14/08/1995 e
21/10/1996 a 12/11/1998) aos períodos constantes no "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 122/124, verifica-se que a
parte autora contava com 33 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de serviço na
data do requerimento administrativo (11/05/2006), fazendo jus, portanto, ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez
cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima. Verifica-se,
ainda, que a parte autora completou também o tempo exigido para a concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
com proventos integrais (tabela 2), em 30/11/2009 (art. 462, CPC/73 e 493,
CPC/2015).
32 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição ou aposentadoria com proventos integrais, com
base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais
vantajoso.
33 - O requisito carência também restou completado.
34 - O fato do autor estar atualmente recebendo o benefício de aposentadoria
por idade, com DIB de 11/05/2006, conforme CNIS, descaracteriza a urgência
necessária para o deferimento da antecipação da tutela, motivo pelo qual
indeferido esse pedido.
35 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
37 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
38 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
39 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
40 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA CITRA
PETITA. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL A DEPENDER DA OPÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JU...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO
A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PESSOA FALECIDA. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal
inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de é titular,
com o pagamento das diferenças que seriam devidas ao finado segurado, a
demandante é carecedora de ação, na medida em que não possui ligação
com o direito que pretende ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteia em
nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do
benefício previdenciário), o que não é autorizado pelo sistema processual
civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às
quais não se subsume o caso em tela.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração da autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO TITULAR DO
BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO
A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PESSOA FALECIDA. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - No que tange à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal
inicial do benefício que deu origem à pensão por morte de é...