DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O artigo 1.016 do Código de Processo Civil traz como um dos requisitos
da petição do agravo de instrumento razões do pedido de reforma ou
invalidação da decisão.
2. O pronunciamento agravado consigna que os débitos foram declarados pelo
contribuinte e posteriormente parcelados, indica a data da propositura da
execução fiscal, bem como os marcos interruptivos verificados no presente
caso, afasta a alegação de decadência e reafirma a não ocorrência de
prescrição, bem como destaca a inexistência de inércia da União.
3. A agravante limita-se a: 1) invocar o disposto no artigo 173 do Código
Tributário Nacional; 2) afirmar que ocorreu a decadência por conta da data
em que ajuizada a execução fiscal; e 3) alegar que deve ser reconhecida
a prescrição.
4. A recorrente não articula de forma específica eventual desacerto na
decisão recorrida, pois, a título de exemplo, sequer indica quais marcos
deveriam ser e não teriam sido considerados pelo MM. Juiz de primeira
instância.
5. Verifica-se que a recorrente não cumpriu a exigência de apresentação
das razões do pedido de reforma da decisão agravada, ou seja, não obedeceu
ao princípio da dialeticidade.
6. Ainda que decadência e prescrição sejam matérias cognoscíveis de
ofício, necessária, para seu conhecimento em sede recursal, a devida abertura
da instância mediante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do
agravo de instrumento. Precedente do STJ.
7. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil aplica-se
apenas às hipóteses de vícios formais, e não servindo para complementação
de fundamentação.
8. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O artigo 1.016 do Código de Processo Civil traz como um dos requisitos
da petição do agravo de instrumento razões do pedido de reforma ou
invalidação da decisão.
2. O pronunciamento agravado consigna que os débitos foram declarados pelo
contribuinte e posteriormente parcelados, indica a data da propositura da
execução fiscal, bem como os marcos interruptivos verificados no presente
caso, afasta a alegação de decadência e reafirma a não ocorrência de
prescrição, bem como destac...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583480
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como considerar como termo inicial do prazo decadencial a data
da ocorrência do fato gerado, pois, ao presente caso, não se aplica o
disposto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
2. De fato, no caso de não recolhimento, ou de recolhimento parcial do devido,
o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173,
inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: REsp 973.733/SC,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe
18/09/2009.
3. Tomando-se os débitos referentes ao ano-base de 1997 e considerando-se
como termo inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 1º/01/1998,
a Fazenda dispunha, para efetuar o lançamento, do prazo até 1º/01/2003.
4. Antes do termo final, em 22/05/1998, houve deferimento de parcelamento,
fato que serve para fins de constituição do crédito tributário.
5. Interrompido o prazo prescricional por conta de adesões a parcelamentos,
deve-se considerar como reinício do prazo prescricional a última rescisão,
ocorrida em 11/10/2003.
6. A inovação promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 - em relação
ao marco interruptivo da prescrição - aplica-se ao presente caso, tendo em
vista que o despacho de citação foi exarado em 27/11/2007, após, portanto,
de sua entrada em vigor.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
firmou entendimento no sentido de que o marco interruptivo da prescrição
deve retroagir para a data do ajuizamento da execução fiscal, nos termos do
art. 174, I, do Código Tributário Nacional e do art. 219, §1º, do Código
de Processo Civil de 1973. Confira-se: REsp 1120295/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010.
8. Não restou ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do reinício
do prazo prescricional (11/10/2003) e o ajuizamento da execução fiscal
(em 07/11/2007).
9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como considerar como termo inicial do prazo decadencial a data
da ocorrência do fato gerado, pois, ao presente caso, não se aplica o
disposto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
2. De fato, no caso de não recolhimento, ou de recolhimento parcial do devido,
o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173,
inciso I, do Código Tributário...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551082
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCRO CÍTRICO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por Antônio Vilches Fresneda e outros, em face da
União Federal em razão de danos oriundos da interdição e erradicação
de plantas cítricas, em virtude de contaminação do pomar pela bactéria
conhecida por "cancro cítrico".
2 - São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3 - Como se observa, somente é possível cogitar de indenização diante
da prova material de exercício irregular ou excessivo do poder de polícia
sanitária em prejuízo ao direito de propriedade, vez que a erradicação
de doenças configura política de interesse público.
4 - Na espécie, os documentos juntados aos autos demonstram que o poder de
polícia foi exercido nos limites legais, sem abuso ou excesso, não sendo
caso de responsabilidade civil. Não é cabível, portanto, indenização.
5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCRO CÍTRICO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ABUSO NÃO COMPROVADO. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1 - A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
perdas e danos, pleiteado por Antônio Vilches Fresneda e outros, em face da
União Federal em razão de danos oriundos da interdição e erradicação
de plantas cítricas, em virtude de contaminação do pomar pela bactéria
conhecida por "cancro cítrico".
2 - São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente,
a culpa, o nexo causal e o dano, do qual sur...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,
de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais,
bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou
de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante
a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia
fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o
benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse
adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade
de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes,
o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou
excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que o INSS, na pessoa do Ilmo. Senhor
Doutor Diretor da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Sorocaba, foi
oficiado em 19/12/2008, para que implantasse o benefício de aposentadoria por
idade rural, em favor da embargada, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multa
diária, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (fls. 112/113 -
autos principais). O ofício nº 21.038.902/0466/2009/EADJ/INSS, expedido
pelo INSS em 20/2/2009, informou ao Juízo o cumprimento da medida, com
efeitos financeiros para a exequente a partir de 01/3/2007 (fls. 121/122).
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de
obrigação de fazer, deve-se salientar que a implantação de benefício
previdenciário consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência
Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde
com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os
interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual
desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente
público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe
de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação
da Procuradoria Especializada do INSS em Sorocaba, não houve mora na
implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa
diária. Precedentes desta Corte.
9 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício
nos termos em que determinado pelo Juízo 'a quo' (fls. 122).
10 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo
ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno
atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no
seu pagamento.
11 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência,
deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos,
nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua
hipossuficiência econômica.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento
da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de
ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo
Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 12
ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido
entre ano de 1961 (aos 12 anos de idade) e janeiro/1973 (data que antecede
o primeiro registro em CTPS).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto
a parte autora tenha postulado a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a r. sentença apreciara pedido diverso, vale dizer,
de "aposentadoria por idade" - que tem pressupostos e requisitos próprios.
4 - Merece ser anulada de ofício a r. sentença, isso porque não examinara
o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da
congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo, quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º,
II, do Código de Processo Civil em vigor).
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar o alegado labor campesino, trouxe o autor
documento em nome próprio, qual seja, sua certidão de casamento, celebrado
em 28/01/1971, anotada a qualificação profissional de "lavrador".
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova
testemunhal.
11 - E a propósito dos depoimentos testemunhais: o Sr. Messias Manoel
afirmara (aqui, em linhas breves) "conhecer o autor faz uns 40 anos
(correspondendo ao ano de 1970) ...tendo conhecimento de que ele teria
começado a laborar na lavoura desde criança ...tendo trabalhado na Fazenda
Pulman e na propriedade do Sr. Mário Urie, onde trabalharia atualmente, com
cultivo de flores...". Por sua vez, o Sr. Ângelo Adão das Neves alegara
"conhecer o autor há muito tempo ...sabendo que ele trabalhara sempre em
lavoura, desde os 12 anos ...tendo trabalhado na Fazenda Pulman, do Sr. Manoel,
cortando cana e plantando milho ...e nas terras do Sr. Mário Urie, cultivando
morangos ...hoje trabalharia no cultivo de flores, preparando a terra...".
12 - Conclui-se que a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a
eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível
reconhecer o trabalho desde 20/08/1961 (quando o autor completara 12 anos
de idade, posto que nascido aos 20/08/1949, conforme documento pessoal) até
01/01/1973 (data que antecede o primeiro contrato de emprego anotado em CTPS).
13 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor,
registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento
da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os
menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as
Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período
anterior aos 14 anos.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido
nesta demanda, acrescido daqueles períodos considerados incontroversos
(CTPS e CNIS), constata-se que o demandante, na data do ajuizamento da
ação, em 07/10/2009, totalizava 35 anos, 10 meses e 06 dias de serviço,
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
15 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (23/10/2009),
caracterizada, desde então, a resistência à pretensão do autor, pela
autarquia previdenciária. De todo modo, deverá a Autarquia previdenciária
proceder à compensação de valores eventualmente pagos a título de tutela
anterior.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Sentença extra petita. Anulação de ofício. Procedente a
ação. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 12
ANOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NULIDADE DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", medi...
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a
decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Alega a CEF que a CDA possui
todos os requisitos legais, pelo que pleiteia a reforma da r. sentença. Não
assiste razão a apelante. Pese embora os atos administrativos gozem de
presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado provar a sua
ilegalidade, verifica-se dos autos que a CDA, bem como o discriminativo de
débito de fls. 108/112, não individualizaram o crédito não recolhido de
FGTS em relação a nenhum empregado, estando, portanto, eivados de vícios
formais insanáveis. Ademais, a relação dos nomes dos empregados que,
supostamente, teria havido sonegação da contribuição para o FGTS, é
informação indispensável no relatório fiscal e no processo administrativo,
vez que, sem ela, o empregador se vê praticamente obrigado a "adivinhar"
em relação a quais empregados teria incorrido em falta, o que dificulta
a defesa do contribuinte. E mais. Como ressaltado pelo E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região:
"É dever do fiscal identificar o melhor possível a origem e as
características do fato gerador para o FGTS - dentre elas os empregados
em relação aos quais é devida a contribuição e, eventualmente,
mesmo as características de sua relação com o empregador que permitem
concluir pela existência de um vínculo empregatício. Tal dever decorre
dos princípios administrativos da vinculação e da publicidade que
compelem o servidor público a esclarecer suficientemente a motivação de
seus atos de forma a possibilitar a defesa do administrado/contribuinte"
(AC 0006959-84.1998.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE
DEUS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), QUINTA TURMA,
e-DJF1 p.245 de 12/03/2010). Sendo assim, mantenho a sentença recorrida."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recu...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082816
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: " Alega a apelante que a
CDA não contém a discriminação dos empregados para os quais a empresa
era devedora de FGTS, pelo que pleiteia a declaração de nulidade. Assiste
razão a apelante.Pese embora os atos administrativos gozem de presunção de
legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado provar a sua ilegalidade,
verifica-se dos autos que a CDA, bem como o demonstrativo de débitos e
o relatório fiscal de fls. 05/10, não individualizaram o crédito não
recolhido de FGTS em relação a nenhum empregado, estando, portanto, eivado
de vícios formais insanáveis. Ademais, a relação dos nomes dos empregados
que, supostamente, teria havido sonegação da contribuição para o FGTS, é
informação indispensável no relatório fiscal e no processo administrativo,
vez que, sem ela, o empregador se vê praticamente obrigado a "adivinhar"
em relação a quais empregados teria incorrido em falta, o que dificulta
a defesa do contribuinte. E mais. Como ressaltado pelo E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região: "É dever do fiscal identificar o melhor possível
a origem e as características do fato gerador para o FGTS - dentre elas os
empregados em relação aos quais é devida a contribuição e, eventualmente,
mesmo as características de sua relação com o empregador que permitem
concluir pela existência de um vínculo empregatício. Tal dever decorre
dos princípios administrativos da vinculação e da publicidade que
compelem o servidor público a esclarecer suficientemente a motivação de
seus atos de forma a possibilitar a defesa do administrado/contribuinte"
(AC 0006959-84.1998.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE
DEUS, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.), QUINTA TURMA,
e-DJF1 p.245 de 12/03/2010)."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. NULIDADE CDA. AUSÊNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS
EMRPEGADOS. AGRAVO LEGAL NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recu...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1311529
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. AGRAVOS
INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. AGRAVOS
INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução IN...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. AGRAVOS
INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. AGRAVOS
INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução IN...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
1...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se
eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato
de concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. É o
teor, inclusive, de ato administrativo interno do próprio ente agravante,
materializado no art. 565 da IN INSS/PRES n. 77/2015: "Art. 565. Não se
aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam
os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991". Precedentes.
- Sem reparos a fazer nos consectários fixados (juros e correção
monetária), pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. DESPROVIMENTO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍCIA
CONTÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE.
1. Requisitados os autos da Execução nº 2007.61.00.027808-3 para melhor
análise da controvérsia, e destaco que tão logo levado a julgamento os
presentes embargos à execução, serão aqueles devolvidos à Vara de origem
para prosseguimento.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre
a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
4. No mesmo sentido, o STF firmou entendimento no julgamento da ADIn nº
2.591/DF, todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo
das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas
na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
5. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance
que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão
regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.
6. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força
Obrigatória dos Contratos - também denominado "Pacta Sunt Servanda" -
segundo o qual, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e
obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória
para os contratantes.
7. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade
ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis
de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
8. O fato é que a parte ré, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou
contrato de crédito em indubitável manifestação de livre consentimento
e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento.
9. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
10. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do
contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
11. O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa
Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir
uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal
que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros.
12. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para
os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre
juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os
contratos firmados após essa data. Na hipótese, portanto, nula a cláusula
que permite a capitalização mensal dos juros, dado que norma infralegal
(Resolução nº 2.647/99, art. 6º) não pode se sobrepor à lei, criando
obrigações próprias do seu campo de atribuição.
13. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização
mensal, dado que a anual é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33
("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano").
14. Inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca das
disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicarem às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional
(Súmulas nº 121 e nº 596), na medida em que os contratos de financiamento
estudantil submetem-se à norma específica.
15. Vê-se da cláusula 11 - DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR,
que as partes convencionaram a adoção da taxa efetiva de juros a 9%
(nove por cento) ao ano, com capitalização mensal, equivalente a 0,720073%
ao mês (fl.14 dos autos da Execução Fiscal).
16. Nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros, dado que
norma infralegal (Resolução nº 2.647/99, art. 6º) não pode se sobrepor à
lei, criando obrigações próprias do seu campo de atribuição. Descabida
a capitalização mensal de juros no presente contrato, firmado em 14 de
julho de 2000 (fl. 85).
17. Não merece conhecimento a alegação de que "não pode a fiadora ser
compelida a pagar débito abusivo e ilegal, cujo valor encontra-se pendente
de questionamento e julgamento", na medida em que os presentes embargos à
execução foram opostos somente pelo devedor Gedriano dos Santos Cardoso
(fl. 2), não detendo ele legitimidade para pleitear direito alheio.
18. O valor atribuído à causa equivale ao montante que se objetiva receber
em sede de execução (fl. 41), de modo que não há se falar em excesso na
sua atribuição.
19. Apelação parcialmente provida para acolher parcialmente os embargos
à execução e afastar a capitalização mensal dos juros.
20. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10.000,00
(dez mil reais), na proporção da sua sucumbência, levando-se em conta a
quantidade de pedidos e os efetivamente deferidos, resultando, pois, em 1/8
(um oitavo) para o patrono do embargante e 7/8 (sete oitavos) para o patrono
da Caixa, nos termos do que dispõe o artigo 20, § 4º, daquele diploma
processual, observada a Lei nº 1.050/60.
21. Após o julgamento desses embargos, a Subsecretaria da Primeira Turma
procederá a remessa, em devolução à origem, dos autos da Execução nº
2007.61.00.027808-3.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERÍCIA
CONTÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE.
1. Requisitados os autos da Execução nº 2007.61.00.027808-3 para melhor
análise da controvérsia, e destaco que tão logo levado a julgamento os
presentes embargos à execução, serão aqueles devolvidos à Vara de origem
para prosseguimento.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO POR INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL. AGRAVO RETIDO: PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REVISÃO
CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NORMAS DO CDC:
APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA.
1. Agravo retido interposto conhecido, porquanto requerida expressamente sua
apreciação pelo Tribunal nas razões de apelação apresentadas, consoante
exigido pelo art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da interposição do recurso.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado
no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência,
de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do
julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se
de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível
de ser demonstrada mediante prova documental. Ademais, sendo a matéria
em discussão eminentemente de direito e não apresenta complexidade que
reclame exame feito por expert. Precedentes.
4. Assim, preliminar de nulidade da sentença afastada e agravo retido
improvido.
5. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações
pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato
prazo em que ficou à disposição do mutuário.
6. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização
de juros em qualquer periodicidade. Precedente.
7. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização
mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição
decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas
de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos
juros e de outro valor, referente à própria amortização.
8. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são
calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos,
de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo
ao devedor. Precedente.
9. No caso dos autos, a taxa efetiva de juros prevista no contrato, de
8,4722% ao ano (fl. 39), não implica capitalização, nem tampouco acarreta
desequilíbrio entre os contratantes. Ademais, observa-se que quando a
parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do
inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com
taxas diferentes das contratadas ou substituição do método de cálculo,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que
tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº
8.078/1990. Precedente.
11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das
cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
12. Não tendo o apelante comprovado a existência de eventual abuso no
contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato.
13. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO POR INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL. AGRAVO RETIDO: PROVA
PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REVISÃO
CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
INOCORRÊNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NORMAS DO CDC:
APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA.
1. Agravo retido interposto conhecido, porquanto requerida expressamente sua
apreciação p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE
DE CRÉDITO - ROTATIVO, CRÉDITO DIRETO CAIXA E CONSTRUCARD. DOCUMENTOS
HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247
AMBAS DO STJ. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ENTREGA DO CARTÃO "CONSTRUCARD" POR SI SÓ NÃO ILIDE O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SENHA
PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
1. Os contratos que instruem a inicial não constituem títulos executivos
extrajudiciais, uma vez que os débitos somente serão definidos pelo valor
efetivamente utilizado pelo mutuário, possuindo apenas um limite de crédito,
que no caso, foi disponibilizado à parte ré, na data da celebração do
contratos (fls. 06/56). Súmulas 233 e 247, ambas do STJ.
2. Nessa linha de orientação, não é cabível ação de execução para a
cobrança de dívida fundada em contrato de crédito convencional, por não
se constituir em título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência
de liquidez, certeza e exigibilidade, a que se refere o art. 586 do CPC/1973
(art. 783 do CPC/2015).
3. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória
com base em Contratos de Abertura de Limite de Crédito, acompanhados dos
extratos, demonstrativos de débito e das planilhas de evolução do débito
(fls. 06/56).
4. Há, portanto, prova escrita - contratos assinados pelo devedor, extratos
dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do
débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em
dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC -
Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido
da adequação da ação monitória para a cobrança de contrato de abertura
de crédito em conta-corrente. Súmula 247 do STJ.
6. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito
(contratos e demonstrativos de débito coligidos aos autos), bem como
plenamente cabível a presente ação monitória, o que afasta-se a alegação
de inépcia da inicial.
7. Observa-se que a ausência de comprovação de entrega do cartão
"Construcard" ao apelante previsto contratualmente não configura infringência
ao disposto no artigo 373, inciso I, do CPC, ou em descumprimento contratual
que justifique a rescisão do negócio jurídico, eis que a obrigação
assumida pela Caixa Econômica Federal (CEF) - disponibilizar o crédito
para aquisição do material de construção - foi viabilizada, bem como,
o valor foi utilizado, consoante se infere da planilha de evolução da
dívida de fls. 55/56. Precedentes.
8. Com efeito, os documentos de fl. 48/56 atestam que a CEF disponibilizou
no dia 17/04/2012 o limite de crédito de R$ 20.000,00 e utilização em
25/05/2012 e 06/06/2012 dos valores, perfazendo o total de R$ 19.680,00,
o contrato estabeleceu prazo de pagamento de 60 meses, tendo sido efetuado
pagamento de 9 (nove) parcelas, posteriormente advindo a inadimplência,
houve o vencimento antecipado da dívida em 18/04/2013.
9. Outrossim, em que pese a ausência do comprovante de entrega do
cartão "Construcard", consta dos autos que o apelante fez uso do crédito
disponibilizado pela CEF, o que ocorreu mediante uso de senha privativa e de
conhecimento e responsabilidade do devedor (única forma para utilização
do cartão), conforme previsto em contrato - parágrafo único da cláusula
Segunda - fl. 49.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015,
aplica o artigo 85 do referido diploma legal. Ressalte-se, ainda, que, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
posteriormente a 18/03/2016, é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Condena-se o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, os quais devem ser majorados, modificando-se o patamar
originalmente arbitrado para o montante de 11% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/2015.
12. Preliminar afastada e, no mérito, apelação improvida. Honorários
sucumbenciais majorados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE LIMITE
DE CRÉDITO - ROTATIVO, CRÉDITO DIRETO CAIXA E CONSTRUCARD. DOCUMENTOS
HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 233 E 247
AMBAS DO STJ. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE ENTREGA DO CARTÃO "CONSTRUCARD" POR SI SÓ NÃO ILIDE O CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SENHA
PESSOAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
1. Os contratos que instruem a inicial não constituem títulos executivos
extrajudiciais, uma vez que os débitos somente serão definidos pelo val...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PARCELAR. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECRETADA
A INÉPCIA DA EXORDIAL QUANTO AO ERRO DE FATO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
- A rigor, a exordial é inepta quanto ao inc. IX do art. 485 do CPC (art. 966,
inc. VIII, CPC/2015).
- Sem razão a parte ré quanto à inadequação da via eleita. A Súmula
514 do Supremo Tribunal Federal é clara de que não há necessidade de
esgotamento de todos recursos para aforamento da ação rescisória.
- A decisão rescindenda, ao deixar de referir a prescrição quinquenal
parcelar na hipótese, violou os arts. 515, caput e § 1º, do CPC/1973 e
103 da Lei 8.213/91, uma vez que não há nenhuma informação nos autos
primígenos, de que a então parte autora pudesse estar enquadrada nas
exceções do citado art. 103 da LBPS.
- Não se há falar em juízo rescisório propriamente dito, bastando
determinar que, na hipótese, deverá ser observada a prescrição quinquenal
parcelar, no que se refere à execução do título judicial formado na
ação originária, considerada a data de sua respectiva propositura, isto
é, 02.10.2002.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015,
em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo
ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015,
inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Decretada a inépcia da inicial, no que tange ao inc. IX do art. 485 do
Código de Processo Civil/1973 (art. 966, inc. VIII, do Caderno Processual
Civil/2015). Rejeitada a matéria preliminar arguida, julgado procedente
o pedido formulado na ação rescisória e determinado que, na execução
do título judicial que se formou na ação subjacente, seja observada a
prescrição quinquenal parcelar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL PARCELAR. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECRETADA
A INÉPCIA DA EXORDIAL QUANTO AO ERRO DE FATO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
- A rigor, a exordial é inepta quanto ao inc. IX do art. 485 do CPC (art. 966,
inc. VIII, CPC/2015).
- Sem razão a parte ré quanto à inadequação da via eleita. A Súmula
514 do Supremo Tribunal Federal é clara de que não há necessidade de
esgotamento de todos recursos para aforamento da ação rescisória.
- A decisão rescindenda, ao deixar de referir a prescrição quinquenal
parcelar n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA
TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso, a produção da prova testemunhal não é necessária,
considerados os documentos já acostados aos autos. A resposta ao quesito "a"
já foi dada pela própria recorrente no quesito "c", ou seja, recebeu 200
(duzentas) borboletas naturais, o que, ademais, é corroborado pelo documento
de fl. 66. A comprovação da forma de produção dos assentos sanitários
antes do recebimento das borboletas naturais, quesito "b", é desnecessária,
uma vez que a autuação que se pretende anular diz respeito aos assentos
produzidos com borboletas naturais e não aos anteriores. Por fim, a prova da
existência de licença do criadouro, para a comercialização de insetos,
assim como se a recorrente detinha todas as licenças e autorizações para
a confecção e comercialização de seus produtos (quesitos "c" e "d"),
é eminentemente documental. Frise-se que, caso não haja documentos que
demonstrem as licenças, não haveria como uma testemunha supri-los.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa (e o artigo 5º, inciso
LV, da Constituição Federal), em decorrência do indeferimento da prova
testemunhal, porquanto tal ato é legítimo, segundo prevê a própria
legislação processual civil (artigos 130 e 400, incisos I e II, do Código
de Processo Civil).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA
TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- No caso, a produção da prova testemunhal não é necessária,
considerados os documentos já acostados aos autos. A resposta ao quesito "a"
já foi dada pela própria recorrente no quesito "c", ou seja, recebeu 200
(duzentas) borboletas naturais, o que, ademais, é corroborado pelo documento
de fl. 66. A comprovação da forma de produção dos assentos sanitários
antes do recebimento das borboletas naturais, quesito "b", é desnecessária,
uma vez que a autuação que se pretende anular diz...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 507907
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS/ISS NÃO INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - FIXAÇÃO DA TESE
- REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO MÉRITO - RE 574.706/PR - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE - APELAÇÃO - PROVIMENTO.
I - A controvérsia recursal está relacionada à inclusão, ou não, dos
tributos ICMS e ISS no conceito de "Receita Bruta", para fins de composição
da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista
no artigo 7º e 8º da Lei nº 11.546/2011.
II - O E. Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, por maioria, apreciando o
tema 69 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". A questão, portanto,
foi submetida ao microssistema processual de formação de precedente
obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
objeto de apreciação no julgamento do RE 574.706/PR.
III - Nos termos do artigo 985, I, c/c o artigo 1.040, III, ambos do Código de
Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos
ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos
pendentes que versem sobre a matéria.
IV - Considerando que a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º
e 8º da Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao
PIS/Pasep e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis
nº 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou o conceito amplo de receita bruta
para fins de apuração da base de cálculo, o fundamento determinante
do precedente deve ser aplicado para as contribuições previdenciárias
substitutivas, por imperativo lógico.
V - Observada a identificação dos fatos relevantes e que os motivos
jurídicos determinantes são aplicáveis ao caso concreto, impõe-se o
dever de uniformização e coerência da jurisprudência.
VI - Entendo que as parcelas relativas ao ICMS e ISS não se incluem no
conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo
da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), nos termos
da Lei n 12.546/2011.
VII - Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito
em julgado (170-A, do CTN), mediante a aplicação da taxa Selic desde
a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de
correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo
543-C, do CPC/73), com contribuições previdenciárias correspondentes a
períodos subsequentes (aplicável a restrição prevista no art. 26 da Lei
n. 11.457/07), considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos
recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente
do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar
nº 118/2005. RE 566621).
VII - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS/ISS NÃO INTEGRAM BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - FIXAÇÃO DA TESE
- REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO MÉRITO - RE 574.706/PR - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE - APELAÇÃO - PROVIMENTO.
I - A controvérsia recursal está relacionada à inclusão, ou não, dos
tributos ICMS e ISS no conceito de "Receita Bruta", para fins de composição
da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista
no artigo 7º e 8º da Lei nº 11.546/2011.
II - O E. Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2017, por maioria, apreciando o
tema 69 da reper...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 6.830/80. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO
RITO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, fundada em título
judicial ou extrajudicial, imperativa a aplicação do rito executório
previsto no Código de Processo Civil.
II - A utilização errônea do procedimento da Lei n. 6.830/80, não implica
em nulidade da ação executiva e indeferimento da petição inicial, já
que pode ser adaptado ao procedimento estabelecido para tanto no Código
de Processo Civil.
III - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 6.830/80. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AO
RITO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, fundada em título
judicial ou extrajudicial, imperativa a aplicação do rito executório
previsto no Código de Processo Civil.
II - A utilização errônea do procedimento da Lei n. 6.830/80, não implica
em nulidade da ação executiva e indeferimento da petição inicial, já
que pode ser adaptado ao procedimento estabelecido para tanto n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PENSÃO MILITAR. LEI
DE REGÊNCIA: VIGÊNCIA AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ARTIGOS
71 E 72 DA LEI Nº 6.880/80. APLICAÇÃO. REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. LEI Nº 3.765/60. APLICAÇÃO. LEI Nº 5.774/71. RESTRIÇÃO
AO DIREITO DA COMPANHEIRA. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO
226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. UNIÃO ESTÁVEL. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO ÀS LEIS
NºS. 3.765/60 E 5.774/71. IRRELEVÂNCIA. COEXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA E
EX-MULHER PENSIONADA JUDICIALMENTE. DIVISÃO DA PENSÃO MILITAR ENTRE AMBAS
EM PROPORÇÕES IGUAIS. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE FILHAS HAVIDAS DE AMBOS
OS RELACIONAMENTOS MANTIDOS PELO MILITAR FALECIDO. ARTIGOS 7º E 9º DA LEI
Nº 3.765/60. LINHA EXCLUDENTE DE BENEFICIÁRIOS. FILHAS DE RELACIONAMENTOS
CONTRAPOSTOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR PELAS FILHAS EM
CONCOMITÂNCIA COM O DIREITO DA COMPANHEIRA E DA EX-MULHER. CONDIÇÃO
CIVIL DAS FILHAS. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DAS FILHAS EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. RATEIO DA PENSÃO,
RESPEITADOS OS LIMITES DO PLEITO POSTO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO
AO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DA DATA INICIAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO À AUTORA. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO QUANTO AO PONTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS
DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA PELA
ADMINISTRAÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES
JÁ PAGOS ÀS ENVOLVIDAS. NECESSIDADE.
1. Embargos de declaração acolhidos para que seja enfrentado o tema atinente
à aplicação da Lei nº 3.765/60.
2. É assente na jurisprudência que em caso de falecimento de militar
aplica-se a lei vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão, à
exceção de hipótese de passamento de ex-combatente, que não corresponde
ao caso presente, já que se colhe dos elementos constantes dos autos que
o de cujus era militar de carreira.
3. O instituidor da pensão faleceu em 24 de outubro de 1991, época em
que vigia a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), a qual reportava à
"legislação específica" os requisitos para concessão da pensão militar.
4. É bem verdade que o artigo 50, §§ 2º e 3º da Lei nº 6.880/80,
sob o título "Dos Direitos e Prerrogativas dos Militares" - aplicado pelo
magistrado de primeiro grau -, enumera ordem dos "dependentes do militar". No
entanto, por interpretação sistemática, colhe-se da Seção VI dessa lei
("Da pensão militar") - na qual agrupados os artigos 71 e 72, o regramento
próprio e específico do benefício ora discutido.
5. Assim é que não faria sentido o legislador em campo próprio da
normatização da pensão militar ter delegado à "legislação específica"
os requisitos para concessão do benefício se na mesmíssima lei já se
encontrasse, em artigo precedente, ordem exata e definida de beneficiários. Da
interpretação sistemática do texto emerge a única intelecção lógica
possível: a de que a "legislação específica" mencionada nos artigos 71
e 72 da Lei nº 6.880/80 estaria fora daquele texto legal, em norma externa.
6. A "norma específica" mencionada na Lei nº 6.880/80, no caso concreto,
tomado o falecimento do militar em 24 de outubro de 1991, corresponde à Lei
nº 3.765/60. Tal norma continua até hoje regrando a ordem de preferência
dos habilitados à percepção da pensão militar, tendo sofrido diversas
alterações.
7. Importante referir, ainda, que por ocasião do óbito do militar também se
encontrava em vigor a Lei nº 5.774/71. Tal norma foi revogada expressamente
pela Lei nº 6.880/80, à exceção dos artigos 76 a 78 da Lei 5.774/71.
8. A Lei nº 8.216/91 alterou a Lei nº 3.765/60 para introduzir, na denominada
"primeira ordem de prioridade", a companheira ou companheiro - ao lado da
viúva ou viúvo -, provavelmente naquilo que já se ensaiava na sociedade
quanto ao reconhecimento do direito dos conviventes. Tal lei, entretanto,
foi declarada inconstitucional nesse ponto pelo e. Supremo Tribunal Federal
quando da apreciação da ADIn 574 em razão da existência de vício formal
na tramitação da norma. Por fim, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001
revogou os referidos artigos então em vigor da Lei nº 5.774/71, dando,
ainda, nova redação ao artigo 7º da Lei nº 3.765/60.
9. Do histórico legislativo colhe-se que, à época do óbito do militar
(1991), vigiam, no tocante à regulamentação das pensões militares,
as Leis nºs. 3.765/60 e 5.774/71.
10. A aplicação da Lei nº 3.765/60 com as modificações introduzidas
pela Lei nº 5.774/71 (artigos 76 a 78) permitia a percepção da pensão
militar pela companheira somente em determinadas hipóteses, já que "O
militar viúvo, desquitado ou solteiro poderá destinar a pensão militar,
se não tiver filhos capazes de receber o benefício, à pessoa que viva
sob sua dependência econômica no mínimo há 5 (cinco) anos e desde que
haja subsistido impedimento legal para o casamento" e "O militar que fôr
desquitado sòmente poderá valer-se no disposto, neste artigo se não
estiver compelido judicialmente a alimentar a ex-espôsa".
11. Tal interpretação não sobrevive à luz do entendimento cristalizado
com o advento da Constituição Federal de 88. O artigo 226 da Carta Magna
deu tratamento diferenciado à união estável, reconhecendo-a como entidade
familiar digna de proteção, o que abriu ensejo para toda uma tendência
legislativa que se desenvolveu após a promulgação da Constituição
tendente à regulamentação desse direito (Leis nºs. 8.971/94 e 9.278/96
e o Código Civil/2002).
12. Não obstante a proteção trazida pela Constituição seja posterior
às Leis nºs. 3.765/60 e 5.774/71, tem-se que o resguardo à figura do
companheiro inaugurado por essa nova ordem não pode ser desprezado no caso
concreto, devendo coadunar-se a interpretação das normas anteriores à
novel visão social trazida pela Carta de 88. Coexistindo companheira -
cuja união estável foi comprovada nestes autos, tema que não se adentra
no presente julgamento, dados os limites recursais postos - e ex-mulher
pensionada judicialmente, como na hipótese deste feito, não prospera a)
o óbice posto pelo artigo 78 da Lei nº 5.774/71, b) tampouco a ausência de
estipulação expressa da figura do companheiro no rol da redação original do
artigo 7º da Lei nº 3.765/60, devendo a pensão ser repartida entre ambas,
em proporção igualitária, dada a inexistência de ordem de preferência
entre elas, eis que postas em situação de equivalência. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
13. No caso concreto, existem ainda filhas havidas de ambos os relacionamentos
mantidos pelo de cujus. A linha de beneficiários posta no artigo 7º da Lei
nº 3.765/60, conforme redação vigente ao tempo do óbito do instituidor
(1991), é excludente, de modo que a percepção da pensão pelo beneficiário
situado na linha precedente exclui automaticamente o recebimento pelos demais
beneficiários, com as exceções estatuídas no artigo 9º da Lei nº
3.765/60. Assim, a cota-parte dos filhos ficava incorporada à cota-parte
de sua mãe até que esta falecesse, à exceção dos filhos havidos de
relacionamento diverso, que ostentavam direito próprio.
14. Na hipótese dos autos, como há filhos havidos tanto do primeiro casamento
(as quatro ora embargantes), como da união estável mantida pelo de cujus com
a autora desta ação (a filha Fernanda, que não participa desta relação
processual), é de ser reconhecido que a pensão deve ser cindida em duas
partes, cabendo 50% à ex-mulher e à companheira (à razão de 25% para
cada uma), que se apresentam como beneficiárias, remanescendo os outros
50% a serem distribuídos igualmente entre as filhas dos relacionamentos
contrapostos, incumbindo, portanto, 10% a cada uma das cinco filhas.
15. Não cabe a cogitação sobre a condição civil (solteira, casada),
sequer sobre a necessidade de demonstração de dependência econômica das
filhas, já que a redação original do artigo 7º da Lei nº 3.765/60 não
impunha tais requisitos para a percepção do benefício, referindo apenas
"filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino,
que não sejam interditos ou inválidos". Assim, a mera qualidade de filha
do instituidor da pensão confere direito à percepção do benefício.
16. Em primeiro esboço, teríamos o rateio da pensão nos seguintes termos:
50% destinados à ex-mulher e à companheira (autora desta ação), cabendo
25% a cada uma delas; os outros 50% destinados às cinco filhas, repartindo-se
igualmente em cinco cotas de 10% cada.
17. Contudo, considerados o pedido posto pela autora, a situação fática do
caso e os limites recursais do presente julgamento, impõe-se o ajustamento da
distribuição da pensão. Isso porque a primeira esposa do militar falecido
(Elza Baptista de Mello) recebeu a pensão em sua integralidade desde o
óbito do instituidor (24/outubro/1991) até 24 de fevereiro de 1997, tendo
renunciado (validamente), em 25 de fevereiro de 1997, em favor de suas quatro
filhas, rés neste feito e ora embargantes (MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO,
MARIA CELESTE DE MELLO BRITO DA SILVA, MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO e
ANNA BEATRIZ BAPTISTA MELLO). A partir de então, as cinco filhas (incluindo
a descendente da autora) passaram a partilhar igualmente a pensão à razão
de 20% (ou 1/5) para cada uma delas.
18. Constrito pelo princípio da adstrição ao pedido, observa-se que a autora
pleiteou a condenação da União ao pagamento de "percentual equivalente a 80%
(oitenta por cento) do total dos rendimentos ... desde a data do falecimento",
pretendendo receber a totalidade da pensão, respeitada, no entanto, a
cota-parte de 20% já recebida por sua filha FERNANDA, que não é parte
na presente ação, já que expressamente mencionou na exordial que "no que
tange à filha Fernanda Patrícia Ramos de Mello, deve ser mantida a pensão".
19. Por outro lado, não obstante o Juízo de primeiro grau tenha afastado
a ocorrência de prescrição, concedeu a pensão à autora tão somente a
partir de 11 de abril de 1994 ("data do requerimento administrativo"). Desse
provimento a demandante não recorreu, de modo que, apesar da linha de
fundamentação adotada, atenta-se ao princípio da proibição da reformatio
in pejus, mantendo-se essa data inicial para pagamento da pensão.
20. Conjugado o pedido com a linha de entendimento e o provimento efetivamente
exarado no presente julgamento, tem-se que o pedido da autora importa renúncia
da ordem de 10% em relação à parcela de sua cota-parte a que teria direito,
já que a filha da autora recebe atualmente 20% e não há intenção da
demandante de invadir tal cota-parte, sequer seria possível no atual estágio,
considerando que sua filha Fernanda não participou da relação processual.
21. Postas tais considerações, observados os limites recursais e a
impossibilidade da reformatio in pejus, a pensão deve ser partilhada da
seguinte forma: I - a partir de 11 de abril de 1994 (data do requerimento
administrativo) até 24 de fevereiro de 1997: - 50% destinados à ex-mulher
e a companheira (autora desta ação), cabendo 25% a cada uma delas; em
razão da renúncia manifestada pela autora nestes autos em favor de sua
filha, competirá a ela apenas 15%, acrescendo-se 10% à sua filha Fernanda;
- os outros 50% destinados às cinco filhas, repartindo-se igualmente em
cinco cotas de 10% cada, de modo que esquematicamente a distribuição nesse
lapso será assim considerada: I.a) 25% para Elza Baptista de Mello; I.b) 15%
para a autora (Ideralda Ramos); I.c) 10% para MARIA ZAIRA BAPTISTA DE MELLO;
I.d) 10% para MARIA CELESTE DE MELLO BRITO DA SILVA; I.e) 10% para MARIA DA
GLORIA BAPTISTA DE MELLO; I.f) 10% para ANNA BEATRIZ BAPTISTA MELLO I.g) 20%
para Fernanda Patrícia Ramos de Mello; II - a partir de 25 de fevereiro
de 1997: - em razão da renúncia manifestada pela autora nestes autos em
favor de sua filha Fernanda, continuará a demandante com os 15% que lhe
cabem; - considerada a renúncia manifestada na esfera administrativa por
Elza Baptista de Mello em favor de suas filhas, a sua cota-parte de 25%
será distribuída igualmente por suas quatro descendentes, sendo acrescidas
às cotas-partes destas, de modo que esquematicamente o rateio se dará da
seguinte forma nesse período: II.a) 15% para a autora (Ideralda Ramos);
II.b) 20% para Fernanda Patrícia Ramos de Mello; II.c) 16,25% para MARIA
ZAIRA BAPTISTA DE MELLO; II.d) 16,25% para MARIA CELESTE DE MELLO BRITO DA
SILVA; II.e) 16,25% para MARIA DA GLORIA BAPTISTA DE MELLO; II.f) 16,25%
para ANNA BEATRIZ BAPTISTA MELLO.
22. Impõe ressaltar, por fim, a impossibilidade de se exigir a devolução
de valores já recebidos pelas envolvidas, considerados a) a remansosa linha
jurisprudencial que entende pela natureza alimentar dessas verbas, percebidas
de boa-fé, daí porque não poderiam ser repetidas e b) o pagamento havido
em erro de interpretação pela Administração, que aplicou a legislação
de regência de forma equivocada.
23. Não obstante, por óbvio deve ser assegurado, por ocasião do
ajustamento/adimplemento das cotas-partes devidas por força do provimento
exarado neste feito, o abatimento/compensação de valores já percebidos
por quaisquer das envolvidas, de modo a evitar-se pagamento em duplicidade.
24. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PENSÃO MILITAR. LEI
DE REGÊNCIA: VIGÊNCIA AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ARTIGOS
71 E 72 DA LEI Nº 6.880/80. APLICAÇÃO. REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. LEI Nº 3.765/60. APLICAÇÃO. LEI Nº 5.774/71. RESTRIÇÃO
AO DIREITO DA COMPANHEIRA. INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO
226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88. UNIÃO ESTÁVEL. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL. SUPERVENIÊNCIA DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO ÀS LEIS
NºS. 3.765/60 E 5.774/71. IRRELEVÂNCIA. COEXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA E
EX-MULHER PENSI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM
RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA
SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Diante do resultado não unânime (em 28 de novembro de 2017), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de abril de 2018.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido
de que "A falta de assinatura do advogado nas petições recursais é,
nas instâncias ordinárias, vício sanável, devendo ser concedido prazo
razoável para o suprimento da irregularidade" (AgInt no AREsp 834030,
Relator Ministro Og Fernandes). Nessa mesma direção: AgInt no REsp 1312061,
AgRg no REsp 1387986, REsp 1570519.
3. Necessidade de abertura de prazo para a regularização do recurso de
apelação com a aposição, pelo procurador, de assinatura na respectiva
peça.
4. Agravo interno provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM
RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA
SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Diante do resultado não unânime (em 28 de novembro de 2017), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 18 de abril de 2018.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido
d...