PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em carência de ação ante a impossibilidade
jurídica do pedido, uma vez que não restou configurado abuso de direito
ou exercício irregular de direito pelo autor.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Preliminar de apelação rejeitada. Remessa oficial e apelação do
réu improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em carência de ação ante a impossibilidade
jurídica do pedido, uma vez que não restou configurado abuso de direito
ou exercício irregular de direito pelo autor.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimoni...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2171754
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas."
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo, por ser o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão
da parte autora, conforme firme entendimento jurisprudencial.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família, e prossegue, em seu parágrafo 1º, que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas,
e apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas."
II - É pacífico o entendi...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166818
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177900
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTAS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Há de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora,
haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício.
VIII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUSTAS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169169
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir a...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179356
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data da sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS)...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data do requerimento
administrativo, porquanto foi o momento em que o INSS tomou ciência da
pretensão da parte autora, conforme firme entendimento jurisprudencial.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
improcedente pelo Juízo a quo.
VIII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
IX - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicie...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178423
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Há de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença
merece ser anulada por violações ao devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, consubstanciado na suposta necessidade de produção de provas,
uma vez que os documentos por ele colacionados aos autos são suficientes
à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VIII - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
IX - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
X - O novo benefício é devido à parte autora a partir da data da citação,
data em que o INSS tomou ciência de sua pretensão.
XI - Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 15% do valor das diferenças vencidas até a presente data, de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Há de ser rejeitado o argumento do autor no sentido de que a sentença
merece ser anulada por violações ao devido processo legal, ampla defesa e
contraditório, consubstanciado na suposta necessidade de produção de provas,
uma vez que os documentos por ele colacionados aos autos são suficientes
à apr...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2153619
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DANOS MORAIS. ADOTADAS AS RAZÕES
DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o
benefício em manutenção.
- Refutado o pleito de indenização por danos morais. O indeferimento
administrativo atinente ao pedido de desaposentação não é hábil, por si
só, a caracterizar ofensa à honra ou à imagem da parte autora. A autarquia
federal não possuía a obrigação de atender ao pedido administrativamente,
já que tal aplicação decorre de entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 267/2013).
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Sucumbência recíproca. Honorários aplicados de acordo com a lei processual
civil em vigor. Compensação dos honorários entre vencedor e vencido.
- Agravo da parte autora a que se nega provimento.
- Agravo do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DANOS MORAIS. ADOTADAS AS RAZÕES
DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2105470
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, compensando-se o benefício em manutenção.
- Refutado o pleito de indenização por danos morais. O indeferimento
administrativo atinente ao pedido de desaposentação não é hábil, por si
só, a caracterizar ofensa à honra ou à imagem da parte autora. A autarquia
federal não possuía a obrigação de atender ao pedido administrativamente,
já que tal aplicação decorre de entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
- Agravo da parte autora a que se nega provimento.
- Agravo do INSS a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC
DE 1973. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a nã...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2116719
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de
revisão de sua renda mensal inicial, devendo ser afastado o argumento da
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a
contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de
revisão de sua renda mensal inicial, devendo ser afastado o argumento da
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1821364
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99,
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991
como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos
Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado
por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos
em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados
como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento
da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral,
em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas
provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural
exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá
ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até
30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º,
da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar
da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição,
terá que ser indenizado perante à Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 18/08/1983 (momento em
que completou 12 anos de idade) a 27/01/1990, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
7. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a declaração da atividade rural exercida de 18/08/1983 a 27/01/1990,
devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Soci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se
encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação
superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973),
já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada
na vigência do CPC/1973.
2. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos
Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado
por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos
em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados
como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento
da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral,
em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam preservados.
3. Deve o INSS proceder à averbação do período trabalhado pela parte autora
no meio rural de 30/07/1966 a 30/11/1980, bem como proceder à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g,n.)
4. Ademais, comprovado o tempo de serviço rural anterior à data de
início de vigência da Lei 8.213/91, cumpre consignar que é dever da
autarquia previdenciária expedir a certidão sob pena de violar a garantia
constitucional prevista no artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se
encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação
superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973),
já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada
na vigência do CPC/1973.
2. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência do...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA
- NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código
Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência
de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à
caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente, mas, consoante o disposto
no art. 1.727 do referido diploma legal, as relações contínuas entre
homem e mulher, impedidos de casar, constituem mero concubinato, que não
gera direitos patrimoniais, nem mesmo para fins previdenciários.
3. Assim verifica-se que os documentos acostados aos autos não comprovam
o alegado, verifica-se que na certidão de óbito (fls. 16), consta que o
falecido era casado com Jeanete Rodrigues Ferreira, sendo está a declarante
do óbito, verifica-se ainda, no extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 247),
que foi concedida pensão por morte à Jeanete na qualidade de esposa.
4. Ademais a autora não acostou aos autos provas de sua dependência
econômica ou vida em comum com o de cujus, para comprovar o alegado,
os documentos acostados (fls. 17/22), se referem a notas fiscais, ademais
somente as testemunhas arroladas as fls. 184 e 235/236 são insuficientes
para comprovar o alegado, assim, não há nos autos documentos recentes que
comprovem a convivência ou a dependência da autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPANHEIRA
- NÃO COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código
Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência
de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à
caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a pessoa
casada se achar separad...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRISÃO PREVENTIVA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Mantido o patamar aplicado em relação à atenuante da confissão,
com observância à Súmula nº 231 do STJ.
3. Preenchido os requisitos legais é de rigor a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Fixação de regime inicial menos gravoso como corolário da pena aplicada.
5. Apelação defensiva parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRISÃO PREVENTIVA.
1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. Mantido o patamar aplicado em relação à atenuante da confissão,
com observância à Súmula nº 231 do STJ.
3. Preenchido os requisitos legais é de rigor a substituição da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES
TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO
EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÕES DA AUTORA, DA UNIÃO FEDERAL E DO SESI E SENAI
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Preliminarmente, defenderam a parte autora, o SENAI e o SESI, ora apelantes,
a legitimidade passiva das entidades terceiras, excluídas do polo passivo
pela sentença recorrida. Com a criação da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, esta se tornou a responsável por planejar, executar, acompanhar e
avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das não só das contribuições sociais previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei no
8212/91, como também das contribuições devidas a terceiros, assim dispondo
a Lei nº 11457/2007. Assim sendo, a União é parte legítima para figurar
no polo passivo desta ação, que foi ajuizada com o objetivo de afastar a
incidência de contribuições previdenciárias e a terceiros sobre pagamentos
que a parte impetrante entende serem de natureza indenizatória. Entretanto,
os destinatários das contribuições a terceiros também devem integrar a
relação processual, na qualidade de litisconsortes passivos necessários,
na medida em que a determinação jurisdicional que determine a suspensão
da exigibilidade da contribuição afetará direitos e obrigações não
só do arrecadador, mas também dos destinatários dos recursos.
2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que
não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de
cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado
no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3. Os pagamentos efetuados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que não possuem natureza remuneratória, sobre eles não podendo incidir
a contribuição previdenciária.
4. No que tange à prescrição, às ações ajuizadas anteriormente a
entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até
então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo
prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador,
acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese
dos "cinco mais cinco" (Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC -
2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se
o prazo prescricional quinquenal.
5. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. A compensação ocorrerá nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código
Tributário Nacional, conforme a lei vigente ao tempo em que proposta a
ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux,
v. u., DJe: 01.02.2010).
7. Nestes termos, cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 ,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à
compensação contidos no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela
Lei 9.032/1995 e pela Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da
edição da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais
limitações.
8. A parte-autora somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos
com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado,
observada a restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de
Justiça.
9. Não é cabível a regra do art. 166 do CTN já que as contribuições
previdenciárias não são tributos indiretos ou não-cumulativos, dado que
inexiste transferência econômica e jurídica da exação a exemplo do que
ocorre com o IPI e o ICMS e com algumas modalidades de PIS e de COFINS.
10. Por fim, considerando que, no direito tributário, a compensação
depende de lei específica que a autorize, nos termos do artigo 170 do
Código Tributário Nacional, deixo de autorizar a compensação de valores
indevidamente recolhidos a título de contribuições a terceiros, pois não
há legislação que a discipline.
11. No tocante às verbas sucumbenciais, busca a parte autora afastar a
condenação em honorários aos patronos do INCRA e do FNDE, ao passo que a
União busca o reconhecimento de sucumbência recíproca, com a compensação
dos honorários, nos termos do art. 21 do CPC. A primeira pretensão resta
prejudicada, em razão do reconhecimento da legitimidade passiva das chamadas
entidades terceiras e do afastamento da extinção, sem resolução do mérito,
em relação a elas. Enquanto que a segunda pretensão não merece prosperar,
pois a parte autora obteve êxito na maior parte de sua pretensão.
12. Todavia, verifico que o arbitramento dos honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa mostra-se excessivo e em desconformidade
com o §4º do art. 20 do CPC, devendo ser reduzido para o montante de R$
2.000,00 (dois mil reais).
13. Recursos de apelação da parte autora e do SENAI/SESI parcialmente
providos, para afastar a extinção sem julgamento do mérito, em relação às
rés FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERVIÇO NACIONAL DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS - SEBRAE E SERVIÇO SOCIAL DA INSDÚSTRIA - SESI. Remessa oficial
parcialmente provida para afastar a compensação das contribuições a
"terceiros" e reduzir os honorários advocatícios para o montante de
R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso de apelação da União e remessa
oficial parcialmente providos, para explicitar os critérios aplicáveis à
compensação tributária, nos termos da fundamentação do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES
TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO
EMPREGADO ANTES DA OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. PRESCRIÇÃO.
COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÕES DA AUTORA, DA UNIÃO FEDERAL E DO SESI E SENAI
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Preliminarmente, defenderam a parte autora, o SENAI e o SESI, ora apelante...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA. COMPROVAÇÃO
DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO
6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado
na Lei 8.213/91.
- A segurada estava no assim denominado "período de graça", inconteste a
qualidade de segurada.
- Inconstitucionalidade da restrição imposta ao pagamento pelo Decreto
6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS, uma vez que o Decreto não é
instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei.
- Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento
da filha).
- Apelação improvida. Determino o critério de incidência dos juros e
correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas
incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei
6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores
já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da
citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia
anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da
vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º,
do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma
taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas
serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas
vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a
partir dos respectivos vencimentos. Fixado de ofício o termo inicial do
benefício na data do nascimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇAO DA CARÊNCIA, EM CASO DE SEGURADA EMPREGADA. COMPROVAÇÃO
DO NASCIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO DECRETO
6.122/97.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar
de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade
pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida
pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
HIDROCARBONETOS. EPI. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão
da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso
I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de
12/01/1982 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 67/73, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
06/03/1997 a 09/03/2007 - agentes agressivos: benzeno, tolueno, carvão
mineral, alcatrão, xileno e monóxido de carbono, de modo habitual e
permanente, sem utilização de EPI eficaz - laudo técnico judicial
(fls. 163/177).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. Ressalte-se,
ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao
período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de
previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas
no cenário laboral.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
HIDROCARBONETOS. EPI. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão
da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso
I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
perí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido e apelos da Autarquia e da parte autora
providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que...