PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE
CAMINHÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA SOMENTE NOS AUTOS. APELO PROVIDO
EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias
profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores
de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento dos documentos que comprovam
a especialidade do labor pelo período necessário ao deferimento da
aposentadoria.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE
CAMINHÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA SOMENTE NOS AUTOS. APELO PROVIDO
EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriorm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da
sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve
ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE.
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que da
sua fundamentação é possível extrair os motivos da procedência do pedido.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
29.09.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação 16.07.2015,
à míngua de recurso neste aspecto.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação 11.03.2016, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início
razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo,
a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes,
portanto, a qualidade de segurado e a carência.
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de "asma e
artrose na coluna lombar com hérnia de disco", caracterizando-se sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, inexistindo possibilidade
de recuperação/reabilitação profissional. Logo, presentes os requisitos
para a concessáo do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para
fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg
no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei. In casu, o termo inicial do
benefício deve ser mantida na data da citação, tendo em vista a ausência
de requerimento administrativo.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para...
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE LABOR
RURAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início
razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo,
a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I. Presentes,
portanto, a qualidade de segurado e a carência.
- A perícia judicial atesta que o autor é portador de "lumbago com ciática,
dor lombar baixa, espondilose, espondilopatia inflamatória, luxação
entorse e distensão, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente
para o trabalho, inexistindo possibilidade de recuperação/reabilitação
profissional. Logo, presentes os requisitos para a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para
fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg
no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei. In casu, o termo inicial do
benefício deve ser mantida na data da citação, tendo em vista a ausência
de requerimento administrativo.
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal, regem-se pela legislação estadual.No Estado do Mato Grosso do
Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do
pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Os presentes
autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul,
de modo que inexiste a isenção requerida pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE LABOR
RURAL. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVADA
A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de
auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O
pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de
aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse
concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia
o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito
do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do
benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVADA
A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de
auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O
pressuposto fático da conce...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- A alegada incapacidade foi comprovada pela perícia médica realizada em
28/10/14, consoante parecer técnico de fls. 227/234. Impende salientar que a
segunda perícia médica foi realizada após a magistrada a quo inquirir uma
testemunha, médico especialista em ortopedia e traumatologia, em audiência
de instrução, atestando o comprometimento de toda a coluna vertebral da
parte autora, exatamente para afastar quaisquer dúvidas em relação ao
real estado de saúde da mesma no momento.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, deve ser restabelecido o benefício a
partir daquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações do INSS e da parte autora improvidos. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- A alegada incapacidade foi comprovada pela perícia médica realizada em
28/10/14, consoante parecer técnico de fls. 227/234. Impende salientar que a
segunda perícia médica foi realizada após a magistrada a quo inquirir uma
testemunha, médico especialista em ortopedia e traumatologia, em audiência
de instrução, atestando o comprometimento de toda a coluna vertebral da
parte autora, exatamente para afastar quaisquer dúvidas em relação ao
real...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação ao termo inicial, entende-se que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra,
é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo
médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso,
no entanto, observa-se que a ação anteriormente ajuizada (processo nº
0000337-53.2015.8.26.0619) foi julgada improcedente em 11/2/14, tendo em
vista que não foi constatada a incapacidade do autor à época da perícia
judicial, em 12/7/13, tanto é que desenvolveu normalmente o labor no período
de setembro/14 a janeiro/15, consoante o extrato do CNIS de fls. 62, razão
pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em 23/10/15 (fls. 71), não obstante o requerimento administrativo formulado
em 23/7/14 (fls. 16).
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Com relação ao termo inicial, entende-se que o pressuposto fático da
concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra,
é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo
médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso,
no entanto, observa-se que a ação anteriormente ajuizada (processo nº...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE
PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As alegações do réu são claramente contraditórias e não foram
provadas, restando isoladas nos autos. Ademais, destacam-se, ainda, diversos
outros elementos indicativos da prática de tráfico internacional de drogas,
quais sejam, a quantidade e a qualidade da droga apreendida (um quilo de
haxixe), a declaração dada em fase policial no sentido de que adquiriu
o entorpecente no Paraguai e que o entregaria no Rio de Janeiro (inclusive
especificando os valores envolvidos), a afirmação feita na audiência de
custódia no sentido de que daria as drogas a um amigo se este as pedisse,
e o fato de que o acusado viajava por uma conhecida rota do tráfico
internacional de drogas. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria,
deve a condenação ser mantida.
3. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito
(STF, HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02,
p. 384). No caso dos autos, apesar da retratação em Juízo, o réu admitiu,
na fase policial, a prática do crime do qual é acusado de ter cometido,
sendo que esta informação compõe o conjunto probatório que levou à
condenação. Desse modo, é adequada a redução da pena-base.
4. É justificável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06 na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que não há, nos
autos, elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima
do mínimo legal. Note-se que é facultado ao Juiz arbitrar a fração a ser
aplicada, de acordo com o que considerar ser mais adequado à dosimetria da
pena e levando-se em consideração as circunstâncias subjacentes à prática
delitiva. No caso dos autos, o réu asseverou, na audiência de custódia,
que daria drogas a um amigo se este as pedisse. Além disso, admitiu fazer
programas sexuais em troca de entorpecentes. Tais afirmações demonstram
que o acusado colabora diretamente para a sustentação e o funcionamento
do tráfico de drogas, inclusive levando outras pessoas a se envolverem com
o consumo ou até mesmo com o tráfico em si de substâncias ilícitas.
5. Cumpre ajustar o entendimento à atual jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, cujas Turmas formularam a compreensão no sentido de
que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de entorpecentes
cometido em transporte público (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) somente
incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia
do entorpecente em seu interior, ficando afastada, portanto, na hipótese
em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga
(STF, 2ª Turma, HC n. 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.06.14 e 1ª
Turma, HC n. 119.782, Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.12.13). O réu foi preso em
flagrante quando transportava, em um ônibus de turismo, drogas que estavam
ocultas em sua cueca e em seu assento. Não há sequer indício de que o
acusado as comercializava dentro do veículo, razão pela qual não incide
a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44,
I, do Código Penal).
8. Denego a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, uma
vez que este afirmou, em Juízo, que tem rendimento mensal líquido de R$
8.000,00 (oito mil reais), além de ter sido representado por advogado
particular em parte do processo (vide defesa preliminar).
9. Apelação da acusação desprovida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. CAUSA DE AUMENTO. TRANSPORTE
PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. As alegações do réu são claramente contraditórias e não foram
provad...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66980
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUTOR. MENOR. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. GENITORA. GUARDA
EXCLUSIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do
processo sem resolução de mérito, pois não há necessidade de dois
provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito.
3. Nos Autos n. 2011.61.00.005503-2, apresentados nesta sessão para julgamento
conjunto, o menor é representado pelo pai, o qual não detém sua guarda. No
presente feito, ainda que posteriormente ajuizado, o menor é representado
por sua mãe, que detém sua guarda unilateral, razão pela qual é razoável
concluir que nesta sede deve ser apreciada a pretensão ao auxílio-reclusão.
4. Tendo em vista que a causa versa sobre questão exclusivamente de direito
e está em condições de imediato julgamento, deve ser julgada desde logo
a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, com
a redação dada pela Lei n. 10.352/01.
5. O art. 229 da Lei n. 8.112/90 dispõe ser devido o auxílio-reclusão à
família do servidor ativo, afastado por motivo de prisão, no equivalente
a dois terços da remuneração. Não obstante a previsão do art. 229 da
Lei n. 8.112/90, induvidoso que o art. 13 da Emenda Constitucional n. 20,
de 15.12.98, ressalvou que o benefício será concedido apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
6. Nesse sentido as decisões proferidas neste Tribunal Regional Federal
da 3ª Região nos seguintes recursos: AMS n. 2010.61.00.010675-1,
Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 04.06.12; AI n. 2011.03.00.013893-5;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.02.12; ApelReex
n. 2007.61.11.004774-2, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 08.02.12.
7. Assim, não merece prosperar a afirmação do apelante de que o pagamento do
auxílio-reclusão somente aos servidores de menor renda configuraria afronta
a direitos individuais e sociais previstos na Constituição da República.
8. Na mesma linha de ideias, o Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida nos termos do art. 543-A do Código de Processo Civil, consolidou
o entendimento de que o parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão
deve ser a renda do segurado preso (STF, RE n. 587365, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 25.03.09).
9. Verifica-se dos autos que o pai do autor, Agente de Polícia Federal,
foi preso em 14.12.07, ocasião em que o auxílio-reclusão era pago aos
dependentes cuja remuneração mensal era igual ou inferior a R$ 376,60
(trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), nos termos do
art. 2º da Portaria Normativa SRH/MP n. 6, de 13.05.99. Posteriormente,
o art. 5º da Portaria Interministerial n. 77, de 31.03.08, dispôs que
o auxílio-reclusão a partir de 01 de março de 2008, seria devido aos
dependentes do seguro cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior
a R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). Independentemente de
contratos e de atividades exercidas.
10. O valor de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos), fixado
por Portaria Interministerial é aplicável ao servidor público, por força
do disposto no art. 40, § 12, da Constituição da República.
11. Considerando-se que durante o período da prisão o vencimento líquido
do pai do autor Neto era superior aos referidos valores, não faz jus o
autor ao auxílio-reclusão.
12. No que toca à manifestação da Ilustre Procuradoria Regional da
República, para "restituição ao autor dos valores que lhe são devidos a
título de pensão alimentícia", cumpre registrar que se trata de matéria
extra petita, razão pela qual não deve ser acolhida.
13. Afastada a extinção do feito sem resolução do mérito. Pedido julgado
improcedente nos termos do no art. 515, § 3º, do Código de Processo
Civil. Apelação do autor não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUTOR. MENOR. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. GENITORA. GUARDA
EXCLUSIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do
processo sem resolução de mérito, pois não há necessidade de dois
provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito.
3. Nos Autos n. 2011.61.00.005503-2, apresentados nesta sessão para julgamento
conjunto, o menor é representado pelo pai, o qual não detém sua guarda. No
presente feito, ainda que posteriormente ajuizado, o menor é representado
por sua mãe, que detém sua guar...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO. LEI N. 11.416/06. VINCULAÇÃO
AO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTINUIDADE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDENTE.
1. O Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 20, de 06.09.07, ao dispor sobre o instituto
da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou (art. 19)
que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados
seus direitos e vantagens. Registre-se que referido ato foi revogado pela
Resolução n. 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
expressamente consignou (art. 25) a possibilidade de o servidor optar pelos
benefícios concedidos pelo órgão de origem. Por sua vez, o art. 230 da
Lei n. 8.112/90 também dispõe que a assistência à saúde do servidor
será prestada pelo órgão ao qual estiver vinculado o servidor.
2. Nesse quadro, não subsistem dúvidas que o servidor removido continua
vinculado ao órgão de origem, sendo este o responsável pela assistência a
sua saúde e a dos seus dependentes. Além do mais, a norma superveniente,
Resolução n. 110/2012, do CSJT, faculta a opção de percepção dos
benefícios do órgão de origem ou de atividade. Desse modo, reiterando meu
respeito a entendimento contrário, entendo que o impetrante tem o direito
de continuar a usufruir do convênio de saúde oferecido pelo TRT da 2ª
Região, seu órgão de origem.
3. Apelação do impetrante provido, para reformada a sentença, conceder a
segurança e julgar procedente o pedido de continuar incluído no plano de
saúde oferecido pelo órgão de origem.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO. LEI N. 11.416/06. VINCULAÇÃO
AO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTINUIDADE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDENTE.
1. O Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 20, de 06.09.07, ao dispor sobre o instituto
da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou (art. 19)
que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados
seus direitos e vantagens. Registre-se que referido ato foi revogado pela
Resolução n. 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
expressamente consignou (art. 25) a possibilidade de o servidor optar pelos
benefícios concedidos...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
DEVIDO. SAÚDE CAIXA: INCLUSÃO DEPENDENTE. FUNCEF: INCLUSÃO BENEFICIÁRIO
PENSÃO POR MORTE.
1. É considerada família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual,
equiparando-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que demonstre
união estável como entidade familiar, nos termos do art. 241 da Lei
n. 8.112/90. Malgrado o art. 226, § 3º, da Constituição da República
não considere como entidade familiar a união estável de homossexuais,
no caso de pensão por morte, com fundamento nos princípios constitucionais
da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos
sem preconceito ou discriminação, tutela-se o dependente economicamente
do servidor com a concessão do benefício, mitigando eventuais impedimentos
puramente civis, desde que presentes os requisitos exigidos nos arts. 217 e
seguintes da Lei n. 8.112/90 para as hipóteses de parceiros de sexos opostos
(STF, RE-AgR n. 687432, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.09.12; RE-AgR n. 477554,
Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.08.11;STJ, REsp n. 932653, Rel. Min. Celso
Limongi, j. 16.08.11; REsp n. 827962, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 21.06.11).
2. O Instituto Nacional do Seguro Social, no Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, reconhece os direitos previdenciários aos companheiros
homossexuais de segurados, disciplinando os procedimentos a serem adotados na
Instrução Normativa INSS/DC n. 25, de 07.06.00. Assim, mostra-se devida a
concessão da pensão por morte de servidor a companheiro, independentemente
do sexo de ambos, desde que presentes os requisitos exigidos nos arts. 217
e seguintes da Lei n. 8.112/90.
3. Não prospera a insurgência da CEF. Do fato de a pretensão do autor
relativa ao Saúde Caixa ter sido atendida por causa de disposição
ulterior em Acordo Coletivo de Trabalho, não se segue isenção do ônus da
sucumbência, dada sua recusa na via administrativa e , em consequência,
o ajuizamento desta demanda. Também não prospera a insurgência da
FUNCEF. Contestando, deixa claro que o pedido seria negado, ao exigir
requisitos de prévia inscrição de dependente perante o INSS, com
reconhecimento pela Autarquia, o que caracteriza a existência de pretensão
resistida. De outro modo, teria realizado a inscrição ao tomar ciência
do pedido.
4. Reexame necessário e apelação da CEF e da FUNCEF não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
DEVIDO. SAÚDE CAIXA: INCLUSÃO DEPENDENTE. FUNCEF: INCLUSÃO BENEFICIÁRIO
PENSÃO POR MORTE.
1. É considerada família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual,
equiparando-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que demonstre
união estável como entidade familiar, nos termos do art. 241 da Lei
n. 8.112/90. Malgrado o art. 226, § 3º, da Constituição da República
não considere como entidade familiar a união estável de homossexuais,
no caso de pe...
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CÓDIGO PENAL,
ART. 304. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O acusado contratou terceira pessoa para entregar falsos ofícios expedidos
em nome Anatel e endereçados a estabelecimentos comerciais de fornecimento
de serviço de internet, notificando-os a suspender as atividades e oferecer
defesa administrativa contra denúncia que estaria sendo investigada pela
Agência.
3. Os depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas não são
contraditórios e não restou comprovada a alegada perseguição de Agentes
da Anatel contra o acusado.
4. Dosimetria. Ausência de interesse recursal quanto ao cálculo das penas,
uma vez que foram aplicadas no mínimo legal, convertida a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consoante o art. 44 do Código
Penal.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CÓDIGO PENAL,
ART. 304. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O acusado contratou terceira pessoa para entregar falsos ofícios expedidos
em nome Anatel e endereçados a estabelecimentos comerciais de fornecimento
de serviço de internet, notificando-os a suspender as atividades e oferecer
defesa administrativa contra denúncia que estaria sendo investigada pela
Agência.
3. Os depoimentos judiciais e extrajudici...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67083
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR OU DA
CONSTRUTORA PELA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE DA UNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No âmbito do direito tributário, a
Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito é a inexistência de débitos
fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do Código Tributário Nacional,
ao passo que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, que
pode ser expedida nas hipóteses de débitos com a inexigibilidade suspensa
ou garantidos por penhora no curso de execução fiscal, encontra-se no
art. 206 do mesmo Código.
2. No caso dos autos, narra a impetrante que adquiriu de Empreendimentos
Imobiliários Consvali S/C Ltda. um terreno limpo (escritura lavrada nas
notas do Sexto Tabelião de Notas de Campinas, livro nº 147, fls. 139,
matrícula nº 78.106 do 1º SRI de Campinas/SP) que compõe o Condomínio
Residencial São Joaquim, onde, em substituição ao projeto original,
edificou uma construção residencial com área de 105,30 m² (casa nº
219). No entanto, não obteve êxito na regularização da construção.
3. A própria autoridade coatora, nas informações prestadas, reconhece que
a Lei prevê, na hipótese de construções efetivadas no regime do art. 28
da Lei nº 4.591/64, a responsabilidade do incorporador ou da construtora
pela regularização, eis que foram eles os contratantes pela mão-de-obra
empregada na construção - ficando os adquirentes da unidade imobiliária
excluídos da responsabilidade solidária, por as terem adquirido com
as obras finalizadas, nos termos do art. 30, VI, da Lei nº 8.212/91. E,
por ter havido, no decorrer do tempo, um desvirtuamento do instituto da
incorporação (a saber: os condôminos passaram a promover o desmembramento
de suas respectivas unidades e eles próprios passaram a edifica-las -
sem se ater ao projeto global registrado pela incorporadora ou construtora
- e regularizá-las), surgiu uma lacuna na legislação previdenciária
(sic.). Diante desta situação, denominada de sui generis pela autoridade
coatora, a autarquia, num esforço de promover a integração da legislação
aplicável à espécie (sic.), vem aplicando os arts. 116, 117, caput e
§§1º a 6º, da Instrução Normativa nº 69/2003, a partir dos quais
conclui que a base de cálculo da contribuição a ser recolhida deve ser
o custo da obra realizada pelo adquirente da unidade, por sua conta e risco,
somada à sua cota-parte da área comum construída pelo incorporador. Todavia,
tal conclusão não merece prosperar.
4. De início, não se pode olvidar que a Administração, especialmente
a tributária, deve agir pautada na legalidade. Repare que a legislação
regulamenta esta contribuição: (i) por meio do art. 116 da IN 69/2002,
no caso de obra incorporada nos termos da Lei nº 4.591/64, ou; (ii) por
meio do art. 115 da mesma norma, no caso de obra não-incorporada. Contudo,
não há previsão alguma na legislação acerca do tal caso sui generis de
incorporação, tampouco a determinação de contribuição responsabilização
do adquirente de unidade autônoma pela sua cota-parte da área comum,
que fora construída pelo incorporador.
5. Ademais, tanto no caso do art. 116 quanto do art. 115, o
proprietário/adquirente responde pelos recolhimentos devidos, levando-se em
conta exclusivamente o custa da obra de sua unidade autônoma - não podendo
ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela construtora ou pelo
incorporador. Tendo isto em conta, entendo que a legislação não deixa
margem para a intepretação realizada pela Administração.
6. A própria autoridade impetrada admite que as áreas comuns não
foram edificadas pelos adquirentes, razão pela qual não é possível
responsabilizá-los pelas contribuições decorrentes destas obras, por
ausência de previsão legal, sendo irrelevante o fato destas construções
beneficiarem todos os adquirentes.
7. Por todas as razões expostas, vislumbro demonstrado o direito
líquido e certo da impetrante ao recolhimento somente das contribuições
previdenciárias devidas em razão da construção de sua residência (isto é,
da obra realizada em sua unidade), devendo a autoridade impetrada recalcular
o valor da exação considerando exclusivamente o custo da obra da unidade.
8. E, até que a autarquia proceda a tais cálculos, o crédito tributário
encontra-se com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, IV,
do Código Tributário Nacional.
9. Portanto, cumpridos os requisitos do art. 206 do Código Tributário
Nacional, faz jus a impetrante à obtenção da Certidão Positiva de Débito
com Efeito de Negativa para fins de regularização da obra junto ao Registro
Imobiliário.
10. Recurso de apelação da impetrante provido, para conceder a ordem,
a fim de reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento somente das
contribuições previdenciárias devidas em razão da obra realizada em
sua unidade, devendo a autoridade impetrada recalcular o valor da exação
nestes termos, e, enquanto a autarquia federal não efetuar este cálculo,
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como
a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, para fins de
regularização da obra junto ao Registro Imobiliário, nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR OU DA
CONSTRUTORA PELA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE DA UNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No âmbito do direito tributário, a
Certidão Negativa de Débitos, cujo requi...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRT DA 2ª REGIÃO. REMOÇÃO. LEI
N. 11.416/06. VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTINUIDADE. PLANO DE
SAÚDE. PROCEDENTE.
1. O Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 20, de 06.09.07, ao dispor sobre o instituto
da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou (art. 19)
que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados
seus direitos e vantagens. Registre-se que referido ato foi revogado pela
Resolução n. 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
expressamente consignou (art. 25) a possibilidade de o servidor optar pelos
benefícios concedidos pelo órgão de origem. Por sua vez, o art. 230 da
Lei n. 8.112/90 também dispõe que a assistência à saúde do servidor
será prestada pelo órgão ao qual estiver vinculado o servidor.
2. Nesse quadro, não subsistem dúvidas que o servidor removido continua
vinculado ao órgão de origem, sendo este o responsável pela assistência a
sua saúde e a dos seus dependentes. Além do mais, a norma superveniente,
Resolução n. 110/2012, do CSJT, faculta a opção de percepção dos
benefícios do órgão de origem ou de atividade. Desse modo, em que pese
entendimento contrário, entendo que a autora tem o direito de usufruir do
convênio de saúde oferecido pelo TRT da 2ª Região, seu órgão de origem.
3. Reexame necessário e apelação da União, não providos, restando
prejudicado o agravo retido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRT DA 2ª REGIÃO. REMOÇÃO. LEI
N. 11.416/06. VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTINUIDADE. PLANO DE
SAÚDE. PROCEDENTE.
1. O Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 20, de 06.09.07, ao dispor sobre o instituto
da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou (art. 19)
que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados
seus direitos e vantagens. Registre-se que referido ato foi revogado pela
Resolução n. 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
expressamente consignou (art. 25) a possibilidade de o servidor optar pelos
benefício...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRT DA 2ª REGIÃO. REMOÇÃO. LEI
N. 11.416/06. VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTINUIDADE. PLANO DE
SAÚDE. PROCEDENTE.
1. O Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 20, de 06.09.07, ao dispor sobre o instituto
da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou (art. 19)
que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados
seus direitos e vantagens. Registre-se que referido ato foi revogado pela
Resolução n. 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
expressamente consignou (art. 25) a possibilidade de o servidor optar pelos
benefícios concedidos pelo órgão de origem. Por sua vez, o art. 230 da
Lei n. 8.112/90 também dispõe que a assistência à saúde do servidor
será prestada pelo órgão ao qual estiver vinculado o servidor.
2. Nesse quadro, não subsistem dúvidas que o servidor removido continua
vinculado ao órgão de origem, sendo este o responsável pela assistência a
sua saúde e a dos seus dependentes. Além do mais, a norma superveniente,
Resolução n. 110/2012, do CSJT, faculta a opção de percepção dos
benefícios do órgão de origem ou de atividade. Desse modo, em que pese
entendimento contrário, entendo que a autora tem o direito de usufruir do
convênio de saúde oferecido pelo TRT da 2ª Região, seu órgão de origem.
3. Reexame necessário e apelação da União, não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRT DA 2ª REGIÃO. REMOÇÃO. LEI
N. 11.416/06. VINCULAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. CONTINUIDADE. PLANO DE
SAÚDE. PROCEDENTE.
1. O Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 20, de 06.09.07, ao dispor sobre o instituto
da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou (art. 19)
que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados
seus direitos e vantagens. Registre-se que referido ato foi revogado pela
Resolução n. 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que
expressamente consignou (art. 25) a possibilidade de o servidor optar pelos
benefício...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR OU DA
CONSTRUTORA PELA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE DA UNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No âmbito do direito tributário, a
Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito é a inexistência de débitos
fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do Código Tributário Nacional,
ao passo que a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, que
pode ser expedida nas hipóteses de débitos com a inexigibilidade suspensa
ou garantidos por penhora no curso de execução fiscal, encontra-se no
art. 206 do mesmo Código.
2. No caso dos autos, narra a impetrante que adquiriu de Espaço -
Empreendimentos Imobiliários Ltda. um terreno limpo (escritura lavrada
nas notas do Serviço Registral e Notarial de Valinhos/SP, livro nº
194, fls. 112-vº, matricula nº 63.334 do SRI de Valinhos) que compõe o
Condomínio Residencial Terras do Caribe, onde, em substituição ao projeto
original, edificou uma construção residencial com área de 229,45 m² (casa
nº 143). No entanto, não obteve êxito na regularização da construção.
3. A própria autoridade coatora, nas informações prestadas, reconhece que
a Lei prevê, na hipótese de construções efetivadas no regime do art. 28
da Lei nº 4.591/64, a responsabilidade do incorporador ou da construtora
pela regularização, eis que foram eles os contratantes pela mão-de-obra
empregada na construção - ficando os adquirentes da unidade imobiliária
excluídos da responsabilidade solidária, por as terem adquirido com
as obras finalizadas, nos termos do art. 30, VI, da Lei nº 8.212/91. E,
por ter havido, no decorrer do tempo, um desvirtuamento do instituto da
incorporação (a saber: os condôminos passaram a promover o desmembramento
de suas respectivas unidades e eles próprios passaram a edifica-las -
sem se ater ao projeto global registrado pela incorporadora ou construtora
- e regularizá-las), surgiu uma lacuna na legislação previdenciária
(sic.). Diante desta situação, denominada de sui generis pela autoridade
coatora, a autarquia, num esforço de promover a integração da legislação
aplicável à espécie (sic.), vem aplicando os arts. 116, 117, caput e
§§1º a 6º, da Instrução Normativa nº 69/2003, a partir dos quais
conclui que a base de cálculo da contribuição a ser recolhida deve ser
o custo da obra realizada pelo adquirente da unidade, por sua conta e risco,
somada à sua cota-parte da área comum construída pelo incorporador. Todavia,
tal conclusão não merece prosperar.
4. De início, não se pode olvidar que a Administração, especialmente
a tributária, deve agir pautada na legalidade. Repare que a legislação
regulamenta esta contribuição: (i) por meio do art. 116 da IN 69/2002,
no caso de obra incorporada nos termos da Lei nº 4.591/64, ou; (ii) por
meio do art. 115 da mesma norma, no caso de obra não-incorporada. Contudo,
não há previsão alguma na legislação acerca do tal caso sui generis de
incorporação, tampouco a determinação de contribuição responsabilização
do adquirente de unidade autônoma pela sua cota-parte da área comum,
que fora construída pelo incorporador.
5. Ademais, tanto no caso do art. 116 quanto do art. 115, o
proprietário/adquirente responde pelos recolhimentos devidos, levando-se em
conta exclusivamente o custa da obra de sua unidade autônoma - não podendo
ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela construtora ou pelo
incorporador. Tendo isto em conta, entendo que a legislação não deixa
margem para a intepretação realizada pela Administração.
6. A própria autoridade impetrada admite que as áreas comuns não
foram edificadas pelos adquirentes, razão pela qual não é possível
responsabilizá-los pelas contribuições decorrentes destas obras, por
ausência de previsão legal, sendo irrelevante o fato destas construções
beneficiarem todos os adquirentes.
7. Por todas as razões expostas, vislumbro demonstrado o direito
líquido e certo da impetrante ao recolhimento somente das contribuições
previdenciárias devidas em razão da construção de sua residência (isto é,
da obra realizada em sua unidade), devendo a autoridade impetrada recalcular
o valor da exação considerando exclusivamente o custo da obra da unidade.
8. E, até que a autarquia proceda a tais cálculos, o crédito tributário
encontra-se com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, IV,
do Código Tributário Nacional.
9. Portanto, cumpridos os requisitos do art. 206 do Código Tributário
Nacional, faz jus a impetrante à obtenção da Certidão Positiva de Débito
com Efeito de Negativa para fins de regularização da obra junto ao Registro
Imobiliário.
10. Recurso de apelação da parte impetrante provido, para conceder a
ordem, a fim de reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento somente
das contribuições previdenciárias devidas em razão da obra realizada em
sua unidade, devendo a autoridade impetrada recalcular o valor da exação
nestes termos, e, enquanto a autarquia federal não efetuar este cálculo,
determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como
a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, para fins de
regularização da obra junto ao Registro Imobiliário, nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA
DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR OU DA
CONSTRUTORA PELA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ADQUIRENTE DA UNIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No âmbito do direito tributário, a
Certidão Negativa de Débitos, cujo requi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVAÇÃO FOI
INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, esclarece o autor que, em 23/02/2001, firmou contrato
de empréstimo vinculado ao Fundo de Apoio do Trabalhador (FAT) no valor
de R$ 2.340,00, divididos em 24 parcelas de R$ 92,86, para aquisição do
kit gás para seu táxi. Narra, então, que seu nome foi lançado no rol dos
devedores SPC no valor de R$ 1227,64 referente ao não pagamento das 02 a 15
prestações em atraso (sic.), no entanto afirma que havia pagado todas as
prestações, inexistindo razão para a inscrição. Sustenta que também de
forma incorreta e sem qualquer contrato ou aval do autor o gerente realizou
contrato com o Visa onde teve que ser cancelado conforme comprova os autos
(sic.). Ainda, alega que, conforme comprovante de depósito o autor foi
obrigado a depositar R$ 500, reais fora do contrato de forma ilícita em
uma conta (especial), para que seu nome fosse retirado do SPC aliás o
autor não tinha cartão ou cheque especial, sendo que em 29/07/2002 sua
conta especial foi modificada (sic.). Por fim, afirma que as prestações
15. 16 e 17 foram pagas 2 vezes conforme comprova nos autos, caracterizando
assim cobrança ilícita (sic.). Formula o pedido, nos seguintes termos:
condenação da Ré no pagamento total de R$ 100,00 vezes o valor do título
protestado R$ 10.227,00 bem como o valor em dobro das prestações pagas
duas vezes no valor de R$ 662,00 reais (sic.). Por sua vez, a parte ré
informa que a inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA ocorreu em
razão do inadimplemento da parcela de nº 13, com vencimento em 10/04/2002
e quitada em 18/07/2002. Afirma que há má-fé na conduta do autor de: (i)
juntar extrato bancário de crédito na própria conta poupança do autor
(o qual supostamente demonstraria pagamentos efetuados à CEF), à fl. 31, e;
(ii) juntar em duplicidade os mesmos comprovantes de pagamento das parcelas
nºs 15, 16 e 17 (os quais supostamente demonstrariam pagamentos em dobro
dessas parcelas e o direito à restituição). Defende que as alegações
relativas ao cartão são sem sentido, porquanto não fora formulado nenhum
pedido relacionado à questão.
4. Inicialmente, verifico que a parte autora não formulou na exordial
qualquer pedido relativo ao contrato com a Visa, tampouco esclareceu em seu
recurso de apelação a relação entre o objeto do recurso (pretensão de
ressarcimento dos danos morais sofridos, em decorrência da negativação
indevida de seu nome junto ao SCPC, e de devolução em dobro das prestações
pagas em duplicidade) com o contrato com a Visa, firmado de forma supostamente
indevida. Por esta razão, tais alegações, referentes a contratação com
a Visa, não merecem ser conhecidas.
5. Com relação às demais alegações, é possível depreender da narrativa
quase incompreensível da parte autora - seja na inicial, seja no recurso
em apreço - que o autor busca o ressarcimento de parcelas que entende ter
pagado indevidamente (em dobro), bem como o recebimento de indenização,
a título de danos morais, em decorrência da negativação supostamente
indevida de seu nome.
6. A primeira pretensão não procede, pois não houve recolhimento
em duplicidade. Basta observar os documentos juntados pelo autor para
verificar que os comprovantes de pagamento das parcelas nºs 15, 16 e 17
foram juntados duas vezes, a saber: (i) o comprovante de pagamento da parcela
nº 15 foi juntado à fl. 27, parte inferior, e à fl. 30, parte superior;
(ii) o comprovante de pagamento da parcela nº 16 i juntado à fl. 26, parte
superior, e à fl. 30, parte inferior, e; (iii) o comprovante de pagamento
da parcela nº 17 foi juntado à fl. 26, parte inferior, e à fl. 29, parte
superior. Assim, não há que se falar em pagamento indevido das prestações,
tampouco em direito de restituição em dobro do art. 42 do CDC.
7. Melhor sorte não assiste à segunda pretensão, porquanto não há
prova de que a negativação do nome do autor foi indevida. Isso porque o
comunicado do SERASA juntado pelo autor, à fl. 17, indica que a anotação
refere-se à parcela com vencimento em 10/04/2002. E, conforme documentos de
fls. 24/25 e 52/53, essa parcela somente foi adimplida em 18/07/2002. Nesse
sentido, bem asseverou o MM. Magistrado a quo: (...) bastaria ao autor
provar que a inclusão se deu de forma indevida, ônus do qual não se
desincumbiu. Os documentos juntados pela Ré, ao contrário, indicam que o
Autor era contumaz em quitar seus débitos com mora, sendo que a 13ª parcela
do financiamento, vencida em 10/04/2002, somente foi quitada em 18/7/2002
(fl. 53), o que gerou o pedido de inclusão de seu nome nos cadastros de
inadimplentes do Serasa, com notificação expedida em 19/7/2002 (fl. 78). A
inadimplência deu o direito à Ré de considerar vencidas antecipadamente as
parcelas restantes (fl. 84). O documento juntado pelo próprio autor indica
que, na data da comunicação, constavam 3 parcelas em aberto (fl. 13 e
16). (fl. 103-vº). Assim, é evidente que, no caso, a inclusão do nome
da parte autora no Serasa decorreu de sua própria conduta que deixou de
adimplir com o pagamento da prestação, ora impugnada, na data aprazada
(mais de três meses de atraso). Ademais, o comunicado do SERASA, juntado
pelo autor à fl. 17, é datado de 19 de julho de 2002, momento em que o
autor ainda não havia quitado a parcela com vencimento em 10/04/2002. Vale
dizer: no momento em que o autor recebeu o comunicado do SERASA a inclusão
de seu nome neste cadastro era justa, uma vez que a parcela que deu origem à
anotação ainda não havia sido paga. Note que não há nos autos notícia
de que a inscrição tenha perdurado após o pagamento da parcela.
8. Ainda, é possível verificar, dos os documentos de fls. 13, 16, 24/25
e 52/77, que diversas parcelas do contrato foram pagas com atraso. E, em se
tratando de relação jurídica continuativa, cujas prestações derivam do
mesmo fato gerador - contrato de mútuo - e que sistematicamente deixaram de
ser pagas a tempo e modo, ainda que a inscrição tivesse sido mantida após
o pagamento da parcela com vencimento em 10/04/2002, restaria plenamente
justificada a manutenção do nome da parte autora no referido cadastro de
restrição ao crédito. Anoto que o constrangimento alegado pela parte
autora não se equipara ao de pessoa que sempre primou pelo cumprimento
das obrigações financeiras, cuidando para manter-se livre de qualquer
tipo de restrição ao crédito, razão pela qual, constatada a reiterada
impontualidade quanto ao pagamento das prestações do contrato supra,
não há que se cogitar em qualquer indenização por danos morais.
9. Também ressalto que, de acordo com os documentos de fls. 13, 16, 24/25
e 52/77, em vários meses, as parcelas pagas com atraso aparentam não
terem sido acrescidas de juros de mora e/ou multa, que incidem em razão da
mora, nos termos do contrato de fls. 08/12 e 80/84, razão pela qual não
há como afastar a possibilidade de haver algum saldo devedor referente a
estes encargos. Por fim, ainda cumpre frisar que o contrato de fls. 08/12 e
80/84 autoriza o vencimento antecipado da dívida diante de inadimplemento,
de modo que, face às inúmeras parcelas inadimplidas no prazo pactuado, a
CEF possuía, a princípio, o direito de considerar a totalidade do débito
vencida e encaminhar o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito.
10. Verifico que persiste a sucumbência da parte autora, devendo ser mantida
a condenação em honorários nos termos definidos na sentença.
11. Recurso de apelação da parte autora improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVAÇÃO FOI
INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE
APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracte...