AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, deixando,
inclusive, de especificar as provas que pretendia produzir, ainda que intimada
do despacho de fl. 47.
4. A revista da bolsa, expondo os objetos trazidos pela apelante, e a
dificuldade em passar pela porta giratória são meros transtornos na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2072447
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA
AFASTADA. ART.505, I, CPC/2015. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Nos termos do disposto no art. 505, I, do CPC/2015, há que se ter em
conta a possibilidade de modificação no estado de fato, consistente,
in casu, no potencial agravamento do estado de saúde do autor que, em
tese, justificaria a nova apreciação do seu pedido. Tal hipótese restou
demonstrada, vez que a decisão monocrática acima referida, revela que
quando da realização do laudo pericial em 28.05.2014, o requerente era
portador de neoplasia maligna de esôfago com total recuperação. Todavia,
na presente demanda, o laudo pericial médico realizado em 14.10.2015 concluiu
que o autor possui neoplasia maligna de esôfago sem possibilidade de cura.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COISA JULGADA
AFASTADA. ART.505, I, CPC/2015. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
I - Nos termos do disposto no art. 505, I, do CPC/2015, há que se ter em
conta a possibilidade de modificação no estado de fato, consistente,
in casu, no potencial agravamento do estado de saúde do autor que, em
tese, justificaria a nova apreciação do seu pedido. Tal hipótese restou
demonstrada, vez que a decisão monocrática...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170307
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor. Nesse sentido, não há que
se cogitar a ocorrência de prescrição quinquenal.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relaç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
VIII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquel...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI 11.960/2009.
I - Com relação à remessa oficial tida por interposta, aplica-se ao caso
o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que "A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
II - Quanto à prescrição arguida pelo réu, cabe esclarecer que ela
não atinge o direito dos segurados e sim eventuais prestações devidas no
período anterior ao quinquênio a partir do ajuizamento da ação.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Preliminar arguida pela Autarquia rejeitada. Remessa oficial e apelação
do réu parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. LEI 11.960/2009.
I - Com relação à remessa oficial tida por interposta, aplica-se ao caso
o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que "A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176579
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LEI
11.960/2009.
I - Com relação à remessa oficial tida por interposta, aplica-se ao caso
o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que "A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas."
II - Não há que se falar em carência de ação ante a impossibilidade
jurídica do pedido, uma vez que não restou configurado abuso de direito
ou exercício irregular de direito pelo autor.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de recurso da parte autora, embora tenha havido prévio requerimento
administrativo.
IX - Não conhecimento do pedido de tutela de evidência requerido pelo autor
em sede de contrarrazões de apelação, tendo em vista que a sentença foi
publicada anteriormente à data de entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, nos moldes do que dispõe o Enunciado 2 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.". Ademais, sequer seria caso de tutela antecipada, ante
a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora,
haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Preliminar de apelação rejeitada. Remessa oficial tida por interposta
e apelação do réu parcialmente provida. Não conhecimento de pedido de
tutela de evidência em sede de contrarrazões.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. LEI
11.960/2009.
I - Com relação à remessa oficial tida por interposta, aplica-se ao caso
o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que dispõe que "A dispensa de reexame
necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176426
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO NA FORMA
DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC DE 2015. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91.
I - A sentença se revelou de caráter citra petita, por entregar ao
jurisdicionado menos do que o deduzido na exordial, em total afronta ao
artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, considerando
que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação,
por esta Corte, dessa matéria discutida nos autos, nos termos do artigo
1.013, § 3º, III, do referido diploma legal, não havendo que se falar em
supressão de um grau de jurisdição.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de
atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei
8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando
satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à
concessão do benefício requerido, o que se verifica no caso dos autos.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO NA FORMA
DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC DE 2015. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. ART. 32 DA LEI 8.213/91.
I - A sentença se revelou de caráter citra petita, por entregar ao
jurisdicionado menos do que o deduzido na exordial, em total afronta ao
artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, considerando
que o feito se encontra devidamente...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175595
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO
DOENÇA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil de
1973(art. 300 do atual diploma processual), o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
- Conforme documentos médicos juntados aos autos, o autor apresenta sequela
definitiva e irreversível em razão de ferimento corto-contuso em axila,
apresentando dor, atrofia muscular e diminuição da força física e do
movimento na mão direita.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA. AUXÍLIO
DOENÇA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil de
1973(art. 300 do atual diploma processual), o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
- Conforme documentos...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578825
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUXÍLIO
DOENÇA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil de
1973(art. 300 do atual diploma processual), o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem
indícios suficientes da presença deste requisito, eis que às fls. 30
e 41/49, constam laudos médicos atestando que a parte autora encontra-se
realizando tratamento quimioterápico, sem previsão de alta.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUXÍLIO
DOENÇA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil de
1973(art. 300 do atual diploma processual), o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
- Quanto à incapacidade...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580045
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUXÍLIO
DOENÇA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil de
1973(art. 300 do atual diploma processual), o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem
indícios suficientes da presença deste requisito, eis que às fls. 120/124,
consta laudos médicos atestando que a parte autora encontra-se impossibilitada
para o exercício de qualquer atividade laboral, apresentando inclusive
convulsões diárias.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AUXÍLIO
DOENÇA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil de
1973(art. 300 do atual diploma processual), o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ou, II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
- Quanto à incapacidade...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579857
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. PERÍODO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ
A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar da citação, compensando-se o benefício em
manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. PERÍODO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ
A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC de 1973. TRIBUTÁRIO. IRPF. LEI
N° 7.713/88. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO
TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema
recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação
dos feitos, vindo a autorizar o relator, por decisão monocrática, a negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E essa é a hipótese
ocorrente nestes autos, eis que a r. sentença está em perfeita consonância
com a jurisprudência unânime do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal.
- A decisão monocrática de fls. 238/240 apreciou objeto não contido na
inicial (a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios),
ofendendo, desse modo, o quanto disposto no diploma processual civil (art. 492
do CPC - art. 460 do CPC de 1975). No entanto, considerando que tal fato
não trouxe prejuízo ao deslinde da causa, reduzida aos limites do pedido,
sendo afastada análise da incidência do IRPF sobre os juros moratórios.
- A decisão monocrática de fls. 238/240 firmou que a sentença tenha
sido proferida de forma ultra petita. Contudo, não ocorrera a referida
prática. A bem da verdade, o Juízo a quo, dentro de suas prerrogativas do
livre convencimento motivado, ao conceder parcialmente a ordem, decidiu que à
melhor mensuração efetiva do tributo sob apreciação e litígio, a parte
autora deveria promover as retificações de todas as suas declarações
de rendimentos, fazendo computar nas épocas próprias os valores mensais
a título de remuneração.
- Malgrado neste caso a não ocorrência de julgamento ultra petita,
de ser mantida afastada a determinação à parte autora de promover às
retificações de todas as suas declarações de rendimentos.
- O Fisco deu causa aos fatos jurídicos em litígio, não podendo o
impetrante, para fazer uso de seus direitos, ser onerado por tais questões
contábeis/tributárias.
- A impetrada já tem em seu poder todas as necessárias informações e
declarações de rendimentos do impetrante, cabendo, assim, ao Fisco o ônus
de proceder aos devidos cálculos e correções tributárias decorrentes
das determinações da sentença, confirmadas na decisão monocrática de
fls. 238/240.
- As razões recursais em agravo legal não contrapõem os fundamentos do
decisum a ponto de demonstrar desacerto na efetiva matéria de fundo tratada
no feito, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão
da matéria nele contida.
- Despropositada a alegação de afronta ao artigo 97 da CF/88 e ao verbete
da Súmula 10 do E. STF. O exame da questão pelo decisum agravado não
demanda o enfrentamento da inconstitucionalidade da norma aplicada (artigo
19, § 1º, da Lei n° 10.522/02), pois referida apreciação extraiu do
conjunto de normas reguladoras da matéria uma interpretação conforme a
constituição à luz do caso concreto. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- De ofício, reduzida a decisão monocrática ad quem aos limites do pedido,
bem como afastada a afirmação de julgamento prolatado por sentença ultra
petita.
-Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC de 1973. TRIBUTÁRIO. IRPF. LEI
N° 7.713/88. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO
TRABALHISTA. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AD QUEM ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada
pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema
recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tram...
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais, não
há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que
teria sofrido. O depoimento testemunhal se limitou a afirmar que os autores
foram impedidos de entrar no banco em razão das botas que calçavam, que
não é suficiente para a caracterização do dano moral.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1268204
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, deixando,
inclusive, de especificar as provas que pretendia produzir, ainda que intimada
do despacho de fl. 85. Ademais, não há nos autos prova alguma da alegada
sucessão de atos constrangedores que teria sofrido.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1529079
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Materialidade demonstrada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório. O crédito tributário, cujo valor atualizado
para 02/2013 é de R$ 68.206,51 (sessenta e oito mil, duzentos e seis reais
e cinquenta e um centavos), foi inscrito em Dívida Ativa em 05/10/2009,
antes, portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento
da denúncia, em 04/03/2010.
2. Não há que se falar em atipicidade de conduta, sob o argumento de que
o réu pagava o salário bruto a seus empregados, sem efetuar o desconto
relativo à contribuição previdenciária. O relato de duas testemunhas
não é hábil a desconstituir o conteúdo da prova documental, qual seja a
cópia dos holerites dos empregados, onde consta o desconto das contribuições
previdenciárias, até mesmo porque o próprio réu afirmou que apenas alguns
funcionários receberam o pagamento sem o referido desconto.
3. Em seu depoimento à autoridade policial e ao Juízo, o réu admitiu a sua
responsabilidade, na qualidade de proprietário e administrador da empresa,
pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no
período em questão. Ademais, em sede recursal, a Defesa não se insurgiu
quanto à autoria delitiva, de modo que tal matéria é incontroversa.
4. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
5. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a Defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
6. Após a apresentação das alegações finais do Ministério Público
Federal pleiteando a absolvição do réu, houve a conversão do julgamento
em diligência, para que o acusado comprovasse a alegada impossibilidade
financeira de efetuar os recolhimentos previdenciários, e este quedou-se
inerte.
7. Mantida a condenação do acusado, conforme estabelecida na r. sentença.
8. Em observância ao disposto no artigo 59 do Código Penal, a pena-base do
acusado foi fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, em razão da existência de condenação anterior,
com trânsito em julgado, pelo crime de receptação. Na segunda fase, foi
reconhecida a atenuante da confissão, nos termos do artigo 65, III, "d",
do Código Penal, reduzindo-se a pena para 02 (dois) anos de reclusão. Por
fim, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto), em decorrência da continuidade
delitiva (artigo 71 do Código Penal), resultando definitiva em 02 (dois)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos
do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal.
9. A pena pecuniária foi fixada em 12 (doze) dias-multa, no valor unitário
de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido.
10. À míngua de apelo do órgão ministerial, resta mantida a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária, no valor de 12 (doze) salários mínimos vigentes
na época do fato, em favor de entidade social; e em prestação de serviços
à comunidade ou à entidade pública, pelo prazo correspondente ao da pena
privativa de liberdade, nos termos a serem estabelecidos pelo Juízo das
Execuções Penais.
11. Alteração, de ofício, da destinação da pena de prestação
pecuniária, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com ação
delituosa, o valor de 12 (doze) salários mínimos deverá ser revertido aos
seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1° do Código
Penal.
12. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE
DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
DA DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Materialidade demonstrada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório. O crédito tributário, cujo valor atualizado
para 02/2013 é de R$ 68.206,51 (sessenta e oito mil, duzentos e seis reais
e cinquenta e um centavos), foi inscrito em Dívida Ativa em 05/10...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58145
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU). PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo
o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional
quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito
tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN.
3. Muito embora na cobrança de IPTU a remessa ao contribuinte do carnê de
pagamento, pelo correio, seja suficiente para aperfeiçoar a notificação
do lançamento tributário (Súmula 397/STJ), constituindo o crédito, a
pretensão executória para a Fazenda surge somente com o não pagamento do
tributo em sua data de vencimento, sendo este, portanto, o dies a quo para
a fluência do prazo prescricional.
4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do
CPC/2015. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data
da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
5. Considerando-se como termo final da prescrição a data do ajuizamento
da execução fiscal, ocorrido em 09/05/2014, verifico que houve o decurso
do lapso de 5 (cinco) anos com relação às parcelas vencidas em fevereiro
e novembro de 2008.
6. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
7. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
8. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade
para figurar no pólo passivo da execução fiscal.
9. Na medida em que detém, a Caixa Econômica Federal, natureza jurídica de
empresa pública, não se pode pretender atribuir-lhe a imunidade recíproca a
impostos prevista no art. 150, VI, letra a, § 2º da Constituição Federal,
mormente considerando-se o disposto § 2º do art. 173 da Carta Magna,
segundo o qual As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
10. Reconhecida, de ofício, a prescrição parcial do débito e Apelação
provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU). PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo
o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional
quinquenal p...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177563
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ATO DE CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DECRETADO
PELA SUSEP. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO
NÃO LEVADA A REGISTRO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES, MAS NÃO ERGA
OMNES. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 530, I E 533 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916). LEGALIDADE DO ATO.
1. Pretendem os autores anular a constrição realizada pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) sobre 25% do imóvel localizado na cidade de
São Paulo e descrito na exordial, alegando que um dos autores e sua irmã,
receberam, por meio de herança, de sua genitora, 25%, cada qual, de dois
imóveis localizados, um em São Paulo/SP e outro em Praia Grande/SP e que,
por acordo verbal, permutou com a sua irmã o quinhão que lhe cabia, de modo
que passou a ser proprietário de 50% do imóvel localizado em São Paulo.
2. Em 1985, por meio de instrumento particular, seu pai cedeu aos autores,
com anuência de sua irmã e correspondente cônjuge, todos os direitos
de propriedade sobre o imóvel da capital, instrumento este que não foi
levado a registro, segundo alega, em razão de o imóvel ter sido objeto de
financiamento, o que demandaria o recálculo da dívida.
3. Contudo, em 1994, foi averbada a indisponibilidade de 25% do imóvel em
questão, haja vista que o cunhado do autor teria sido diretor da empresa
Cruzeiro do Sul - Companhia Seguradora, que se encontra em liquidação
extrajudicial sob responsabilidade da SUSEP.
4. De acordo com o art. 1.245, § 1º do Código Civil, enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como
dono do imóvel, tendo o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
também trazido a mesma previsão (arts. 530, I e 533).
5. A ausência do registro faz com que a transmissão opere efeitos tão
somente entre as partes signatárias, mas o negócio jurídico não possui
efeito erga omnes.
6. Nesse diapasão, a SUSEP, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei n.º
73/66 com a função de exercer o controle e fiscalização dos mercados de
seguro, procedeu, com fundamento no art. 36 do mesmo dispositivo legal, a
liquidação extrajudicial da empresa Cruzeiro do Sul - Companhia Seguradora,
decretando a indisponibilidade dos bens de seus administradores, dentre os
quais o cunhado do autor.
7. Assim, considera-se plenamente válida a constrição realizada pela
SUSEP sobre o bem imóvel em comento, não havendo como prosperar o argumento
do apelante de que o instrumento particular não foi levado a registro,
em razão do risco de recálculo da dívida do financiamento.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ATO DE CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL DECRETADO
PELA SUSEP. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO
NÃO LEVADA A REGISTRO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES, MAS NÃO ERGA
OMNES. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL (ART. 530, I E 533 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916). LEGALIDADE DO ATO.
1. Pretendem os autores anular a constrição realizada pela Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP) sobre 25% do imóvel localizado na cidade de
São Paulo e descrito na exordial, alegando que um dos autores e sua irmã,
receberam, por meio de herança, de sua genitora, 25%, cada qu...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482646
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMP OIL - RSHO. CANNABIDIOL. NECESSÁRIO AO TRATAMENTO
DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. REMESSA IMPROVIDA.
1. O autor, menor de 13 anos, representado pelos seus genitores, faz pedido
de fornecimento do medicamento HEMP OIL - RSHO, popularmente conhecido como
CANNABIDIOL, em razão de doença denominada Síndrome de Dravet, também
conhecida como Epilepsia Mioclonica Grave do Lactente, a qual provoca crises
epiléticas recorrentes.
2. A Constituição Federal garante a todos os brasileiros e também aos
estrangeiros residentes no país o direito inviolável à vida (artigo 5º,
caput), que é o mais primordial, visto que é base fundamental para o
exercício de todos os demais direitos catalogados no ordenamento jurídico
brasileiro.
3. A Carta Magna, em seu artigo 196, prescreve que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação."
4. O assunto foi submetido à Colenda Corte Constitucional que, nos termos
da manifestação do Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, pacificou que
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar
os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. (...) O
Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao
Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na
lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que
não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade." (RE 831385
AgR/RS, julgado em 17/03/2015, publicado em DJe-063 DIVULG 31/03/2015 PUBLIC
06/04/2015).
5. De acordo com o profissional de saúde que acompanha o Autor no seu
tratamento, para controle das crises de epilepsia, há a necessidade de
utilização medicamento de alto custo denominado HEMP OIL - RSHO, popularmente
conhecido como CANNABIDIOL, após o fracasso das demais formas de tratamento.
6. Entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na conforme excerto do
acórdão da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso (Presidente), in verbis:
"Ademais, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente
para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde
publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos
excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida
por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 3. Ante o exposto, nego
seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Brasília,
7 de junho de 2011.(SS 4316/RO, julgado em 07/06/2011, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10/06/2011 PUBLIC 13/06/2011).
7. O óbice da inexistência de registro do medicamento na ANVISA foi superado
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS
n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada
em 13/06/2011.
8. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária
entre União, Estados Membros e Municípios, qualquer dessas entidades tem
legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
9. Evidenciado que o não fornecimento do medicamento HEMP OIL (RSHO) -
CANNABIDIOL (CBD) acarreta risco à saúde do autor, o que está a malferir
a norma do artigo 196 da Constituição da República. Precedentes.
10. Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios à parte autora, arbitrado, com moderação, em R$ 2.000,00
(dois mil reais).
11. Remessa Oficial improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. HEMP OIL - RSHO. CANNABIDIOL. NECESSÁRIO AO TRATAMENTO
DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. REMESSA IMPROVIDA.
1. O autor, menor de 13 anos, representado pelos seus genitores, faz pedido
de fornecimento do medicamento HEMP OIL - RSHO, popularmente conhecido como
CANNABIDIOL, em razão de doença denominada Síndrome de Dravet, também
conhecida como Epilepsia Mioclonica Grave do Lactente, a qual provoca crises
epiléticas recorrentes.
2. A Constituição Federal...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. A Cédula de Identidade de Estrangeiro sendo um documento de essencial
importância para o exercício da cidadania, conclui-se que o inciso
supracitado autoriza a sua expedição de forma gratuita na hipótese de a
pessoa não ter condições de pagar, em respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
3. A Cédula de Identidade de Estrangeiro constitui documento que identifica
o estrangeiro perante a sociedade e possibilita o exercício de praticamente
todos os atos da vida civil, não sendo razoável condicionar a sua emissão
ao recolhimento de taxa naquelas hipóteses em que ficar demonstrada a
hipossuficiência econômica do requerente. Precedentes.
4. No presente caso, comprovada a hipossuficiência do impetrante, inclusive
estando representada nestes autos pela Defensoria Pública da União, fica
afastada a cobrança da taxa e/ou multa para a renovação da cédula de
identidade de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade da pessoa
humana e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
5. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CÉDULA DE IDENTIDADE DE
ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. A Cédula de Identidade de Estrangeiro sendo um documento de essencial
importância para o exercício da cidadania, conclui-se que o inciso
supracitado autoriza a sua expedição de forma gratuita na hipótese de a
pessoa não ter condições de pagar, em respeito ao princípio...