CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA/SCPC. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso, o cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência
de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte
autora no cadastro do SERASA. Depreende-se dos autos que o apontamento em
discussão diz respeito a parcelas do contrato de mútuo habitacional nº
000008032305857039, vencidas em 23/06/2009 e 23/07/2009 (fl. 18) e adimplidas
em 15/09/2009 (fl. 25). Conforme demonstra o documento de fl. 27, 29/30 e 107,
a inscrição nos cadastros restritivos permaneceu até ao menos 12/10/2009,
após o pagamento, portanto.
4. Conquanto evidenciada a demora da CEF em providenciar a retirada do nome
da requerente do serviço de proteção ao crédito, a prova dos autos
revela que a parte recorrente vem reiteradamente atrasando o pagamento
de quase a totalidade das prestações aventadas, conforme documentos de
fls. 95/106. Nota-se, inclusive, que, no momento em que as inscrições
passaram a ser indevidas (15/09/2009), a parte autora já se encontrava
novamente inadimplente, em razão da parcela com vencimento em 23/08/2009,
que somente foi adimplida em 19/10/2009 (fl. 88).
5. Desta forma, cuidando-se de relação jurídica continuativa, cujas
prestações derivam do mesmo fato gerador - contrato de mútuo habitacional -
e que sistematicamente deixaram de ser pagas a tempo e modo, resta plenamente
justificada a inclusão e manutenção do nome da parte autora no referido
cadastro de restrição ao crédito.
6. Anoto que o constrangimento alegado pela parte autora não se equipara ao
de pessoa que sempre primou pelo cumprimento das obrigações financeiras,
cuidando para manter-se livre de qualquer tipo de restrição ao crédito,
razão pela qual, constatada a reiterada impontualidade quanto ao pagamento
das prestações do contrato supra, não há que se cogitar em qualquer
indenização por danos morais.
7. Verifico que persiste a sucumbência da parte autora, devendo ser mantida
a condenação em honorários nos termos definidos na sentença.
8. Recurso de apelação da parte autora improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO
AO SERASA/SCPC. INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO
DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO
DA LEI Nº 11.941/2009. RECONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
PROCEDIMENTO MANUAL. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA. INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O procedimento de consolidação dos débitos para obtenção do valor
total parcelado e, consequentemente, o valor das parcelas a serem pagas pelo
contribuinte foi devidamente previsto pela Lei nº 11.941/2009 como sendo
a quarta etapa da adesão ao parcelamento.
2. E os cálculos da fase de consolidação tanto podem ser realizados de
forma automática pelos sistemas da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto
manualmente por seus membros, sem que haja ilegalidade alguma, devendo apenas
se ater aos critérios estabelecidos pela Lei nº 11.941/2009. Como bem
asseverou o MM. Magistrado a quo: Não verifico ilegalidade na consolidação
manual realizada com obtenção de valor aproximado da prestação, vez
que o ato de consolidação tem previsão legal e a forma de execução
não modifica o instituto. Ademais, a inexistência de ferramenta de
informática apta a realizar o cálculo de forma automática prejudica ambas
as partes. (fl. 188). Inclusive, como bem destacou a autoridade impetrada,
nas informações prestadas e contrarrazões ao recurso de apelação,
inexistência de uma ferramenta de informática capaz de efetuar o cálculo
de forma automática não poderia impedir a administração de exercer
seu direito de ver adimplidas as parcelas do programa fiscal. A saber:
A inexistência de uma ferramenta de informática suficientemente capaz de
efetuar o cálculo de forma automática não poderia impedir a administração
de exercer seu direito de ver as parcelas do parcelamento adimplidas, do que,
a pratica da consolidação manual apenas torna mais difícil um ato que seria
facilmente praticado pelo agente público, mas não o torna ilegal. Ademais,
diversas vezes cálculos são feitos de forma não automática em relação
aos débitos sob administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
como na cobrança de honorários advocatícios ou de montantes referentes
a falências. A existência de um ato praticado de forma manual ou de forma
automática não acarreta a sua nulidade diretamente, já que a existência do
ato em si está prevista em Lei, apenas a sua forma de execução é variável
e, desde que se obtenha valor adequado para liquidação da dívida nos termos
em que estabelecido pela norma do parcelamento, torna-se irrelevante saber
se o montante foi obtido de forma automática ou manual. (fls. 85-vº/86 e
233-vº/234).
3. Com relação à pretensão de exclusão dos valores denominados
"honorários previdenciários" do montante consolidado, tem-se que a Lei
nº 11.941/2009 dispensou o contribuinte do pagamento do encargo legal,
com o propósito de incentivar a recuperação de créditos tributários. A
interpretação apropriada do tema não permite concluir que a Lei nº
11.941/2009, ao mesmo tempo, dispensa o pagamento do encargo legal e exige
o pagamento dos honorários previdenciários. Isto porque, ambas as parcelas
têm a mesma natureza e, uma vez não tendo sido excepcionado, expressamente,
da dispensa os chamados "honorários previdenciários", não é possível
presumir que o legislador não quis abrangê-los.
4. Por fim, no tocante à pretensão de amortização das parcelas
mínimas pagas após maio de 2011 de modo a reduzir o valor das parcelas do
parcelamento, entendo que a sentença deve ser mantida. Pois, de um lado,
alega a impetrante que na reconsolidação manual somente foram consideradas
as parcelas mínimas pagas entre novembro de 2009 a maio de 2011, totalizando
o montante de R$ 1.952,53, quando, em verdade, por recomendação da própria
procuradoria da fazenda, continuou efetuando o pagamento das parcelas mínimas,
perfazendo, no momento da impetração, o total de 40 parcelas. De outro
lado, defende a impetrada que os cálculos encontram-se o mais aproximados
possível do devido e o desconto das parcelas até março de 2013 geraria
erros no cálculo, pois, então, seria necessário acrescentar à conta a
diferença de capital não amortizado entre outubro de 2009 e março de 2013.
5. Como se vê, a apuração desses cálculos exige produção de prova
técnica. Todavia, é absolutamente incabível na estreita via do mandado
de segurança qualquer dilação probatória.
6. O mandado de segurança é um remédio constitucional com rito simplificado,
cujo escopo consiste na proteção dos direitos individuais ou coletivos
líquidos e certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação de plano
do direito líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova dos fatos
em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável, além de
pré-constituída.
7. Recurso de apelação da parte impetrante parcialmente provido, apenas para
determinar à autoridade impetrada o recálculo da parcela com a exclusão
dos valores acrescidos a título de honorários previdenciários, nos termos
do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO
DA LEI Nº 11.941/2009. RECONSOLIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
PROCEDIMENTO MANUAL. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO. AMORTIZAÇÃO DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TÉCNICA. INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O procedimento de consolidação dos débitos para obtenção do valor
total parcelado e, consequentemente, o valor das parcelas a serem pagas pelo
contribuinte foi devidamente previsto pela Lei nº 11.941/2009 como sendo
a quarta et...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO - CDA. CANCELAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENOS DE
MARINHA. CHAMAMENTO DAS PARTES INTERESSADAS POR EDITAL. NULIDADE. CITAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em que pese a ilegitimidade da embargante para alegar nulidade da CDA
por ausência de notificação e de defesa em processo administrativo da
Sra. Otilia Balio Fava, nos ternos do art. 6º do CPC/1973, verifico que
há outras irregularidades no processo demarcatório. Isso porque houve
tão-somente intimação dos interessados por meio de publicação de editais,
o que, como se demonstrará a seguir, não é admissível.
2. Com efeito, nos termos do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal,
os terrenos de marinha e seus acrescidos integram os bens da União, estando
sua utilização sujeita ao pagamento da taxa de ocupação consoante artigo
127 do DL 9.760/46.
3. O Decreto-lei nº 9.760/46 (artigo 9º) atribuiu à Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), competência para determinar a posição das
linhas do preamar médio do ano de 1831, ato preliminar necessário para os
trabalhos de demarcação, admitindo o próprio texto legal a participação
dos interessados.
4. E a conclusão que deflui da leitura do artigo 11 do Decreto-Lei nº
9.760/46 é que, mesmo em relação aos interessados certos, o Serviço
de Patrimônio da União tinha o poder discricionário de escolher entre a
intimação pessoal e a intimação por edital.
5. Entretanto, após a promulgação da Constituição de 1988, tal conclusão
é inadmissível, uma vez que no âmbito do processo administrativo restaram
garantidos o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV). Daí porque
somente é possível a intimação por edital quando os interessados são
incertos.
6. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica do E. Superior
Tribunal de Justiça.
7. No caso dos autos, embora não haja registro na matrícula do imóvel,
há prova de que a embargante é possuidora do bem - posse adquirida
por meio da escritura pública de cessão de direitos possessórios
(fl. 09/09-vº). Assim sendo, havia meios para a União identificar a
possuidora do imóvel - inclusive junto à Prefeitura de Ubatuba -, não
se encaixando na hipótese excepcional de interessado incerto, que enseja
a possibilidade de intimação editalícia. Tanto é verdade que a União
poderia ter identificado a embargante que o fez para inscrever o débito em
dívida ativa e executá-la (fls. 06/08).
8. São insuficientes, portanto, as publicações dos editais juntados às
fls. 41 (Diário Oficial do Estado de São Paulo, 16/07/1992), 46 (Diário
Oficial do Estado de São Paulo, 22/06/1992) e 51 (Diário Oficial do Estado
de São Paulo, 07/12/1995), bem como a publicação no jornal "A Tribuna",
nos quais constam somente a descrição da área.
9. Por todas as razões expostas, deve ser mantida a sentença de procedência
dos embargos, para desconstituir a CDA, porém pelos fundamentos supra
explanados.
10. Por fim, persiste a sucumbência da União, que deve arcar com as verbas
sucumbenciais determinadas na sentença.
11. Apelação improvida. Sentença mantida, por outros fundamentos, nos
termos da fundamentação do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO - CDA. CANCELAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENOS DE
MARINHA. CHAMAMENTO DAS PARTES INTERESSADAS POR EDITAL. NULIDADE. CITAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em que pese a ilegitimidade da embargante para alegar nulidade da CDA
por ausência de notificação e de defesa em processo administrativo da
Sra. Otilia Balio Fava, nos ternos do art. 6º do CPC/1973, verifico que
há outras irregularidades no processo demarcatório. Isso porque houve
tão-somente intimação dos interessados por meio de publicação de editais,
o...
PENAL: MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE
INCONTESTÁVEL. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. REGIME ABERTO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame
Documentoscópico, o qual é conclusivo no sentido de atestar a falsidade da
cédula apreendida, bem como sua aptidão para enganar o homem de conhecimento
médio.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre a ré. Ela
confessou o delito perante a autoridade policial e, muito embora tenha alterado
sua versão dos fatos em sede judicial, os depoimentos das testemunhas e a
dinâmica dos acontecimentos confirmam o conhecimento da falsidade pela ré,
bem como sua intenção de colocar a nota espúria em circulação.
III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa.
IV - Dentro desse contexto, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva,
corretamente imputada à apelante, que agiu com consciência e vontade,
tendo pleno conhecimento da contrafação da cédula apreendida.
V - Pena fixada no mínimo legal. Presentes os requisitos autorizadores,
a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos se impõe.
VI - Ante a impossibilidade financeira alegada pela Defesa, a pena privativa
de liberdade fica substituída por uma pena de prestação de serviços à
comunidade e outra de limitação de final de semana.
VII - Apelo da Defesa parcialmente provido. De ofício, reconhecida a
presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Ementa
PENAL: MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CP. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA FALSIDADE
INCONTESTÁVEL. DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. REGIME ABERTO.
I - A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim
de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame
Documentoscópico, o qual é conclusivo no sentido de atestar a falsidade da
cédula apreendida, bem como sua aptidão para enganar o homem de conhecimento
médio.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre a ré. Ela
confessou o delito perante a autorid...
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/11), pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 13/15) e através do Laudo de Química Forense
(fls. 153/156), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da
réu trata-se de pasta base de cocaína, e pelo depoimento das testemunhas.
II - A droga foi encontrada atrás do "termo king" do veículo, sendo que
sua estrutura foi especialmente montada para escondê-la, demonstrando assim
maior grau de sofisticação na conduta do acusado, e conforme demonstrado
pelo laudo apresentado, o acusado transportava o equivalente a 179,8g (centro
e setenta e nove quilos e oitocentos gramas) de cocaína, de forma que essa
quantidade, aliada às circunstâncias que envolveram o transporte da droga,
justificam a fixação da pena-base no patamar atribuído pelo Juízo,
que deve ser mantido.
III - Considerando que o réu confessou a prática do delito, correta a
decisão do Juízo que reconheceu a atenuante e à fixou na fração de /16.
IV - probatório evidencia a prática do crime de tráfico transnacional
de droga, haja vista que o material apreendido foi adquirido no Paraguai
para ser comercializado no Brasil. Logo, deve permanecer a causa de aumento
prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo
Juízo, de 1/6 (um sexto).
V - Ante a ausência de comprovação de que o réu integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas apenas a consciência de
que está a serviço de um grupo com tal natureza, possui direito a redução
da pena de que trata o artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. No entanto, o
conjunto probatório revela que o acusado se dedica a atividades criminosas,
tendo em conta o trajeto percorrido, a rota por ele utilizada para despistar a
fiscalização, conforme indicou o rastreador GPS, e o resultado da perícia
realizada no caminhão, que confirmou ter sido utilizado para o tráfico em
outra ocasião. Essas circunstâncias revelam, portanto, que o acusado se
dedica a atividades criminosas, o que afastaria a incidência da causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não obstante, é de
ser mantido o patamar aplicado pelo Juízo, de 1/6, à míngua de recurso
ministerial.
VI - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto. Observando
o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP, em cotejo com o artigo 59,
"caput", do mesmo diploma, não se verifica a presença dos requisitos
para fixação de regime menos grave, que ora se mantem no fechado. E
embora se proceda à detração de que trata o artigo 387, § 2º,
do CPP, em nada repercute no regime ora fixado, tendo em vista o acima
disposto. Consequentemente, fica rejeitado o pedido de substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez ausentes os
requisitos do artigo 44 do Código Penal.
VII - Recurso improvido. Sentença mantida na íntegra, tornando a pena
definitiva em 8 anos e 11 dias de reclusão, e ao pagamento de 802 dias-multa,
fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA -
COMPROVAÇÃO - DOSIMENTRIA DA PENA
I - Embora não tenham sido objeto de recurso, materialidade e autoria
estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), pelo
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/11), pelo Laudo Preliminar
de Constatação (fls. 13/15) e através do Laudo de Química Forense
(fls. 153/156), os quais comprovaram que o material encontrado em poder da
réu trata-se de pasta base de cocaína, e pelo depoimento das testemunhas.
II - A droga foi encontrada atrás do "termo king" do veículo, sendo que
sua...
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -REGIME SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais. No caso, a quantidade de
cocaína não autoriza a fixação da pena-base além do mínimo.
3. A atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do
Código Penal deve ser aplicada na fração de 1/6 (um sexto). Todavia,
o reconhecimento da referida atenuante não pode conduzir a pena aquém do
mínimo legal. Entendimento da Súmula nº 231 do E. STJ.
4. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
fixada no patamar mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), sendo irrelevante,
para a sua aplicação, a distância a ser percorrida pelo agente, visto
que não era seu objetivo introduzir a droga nos lugares por onde passaria,
mas entregá-la no local combinado. Precedentes da 1ª Seção.
5. Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em
caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas possuindo
ele a consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza,
vem decidindo esta Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição.
6. Regime inicial fixado no semiaberto. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelo da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base para o
mínimo legal, aumentar a redução em razão da confissão e reduzir a
causa de aumento em razão da transnacionalidade.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL -
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS -REGIME SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstância...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Embora não tenha sido realizada até o momento a perícia médica,
capaz de aferir, com segurança, a extensão dos males do requerido e a
influência destes em sua vida cotidiana, entendo que os elementos que já
estão contidos nos autos permitem, por ora, o deferimento da medida.
- Indicada a existência de impedimentos de longo prazo, que, em interação
com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva
na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício pleiteado ostenta natureza alimentar, o que já demonstra a
existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
- O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas
pela parte autora, deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem
resguardados.
- Agravo legal provido.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Embora não tenha sido realizada até o momento a perícia médica,
capaz de aferir,...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 534333
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade
de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a
autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação,
compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de
juros de mora, se houver. O ato que culminou na não revisão do benefício
decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido comprovada
qualquer irregularidade por parte do agente. E, para que se configurasse a
responsabilidade civil do agente público, a justificar a indenização ora
pleiteada, seria necessária a existência de três requisitos básicos,
quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles,
que in casu, não restaram evidenciados.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser
feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente
realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica
não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou
mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração
de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega
da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
7. Apelação da autora provida, para anular a r. sentença recorrida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de interv...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99,
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991
como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos
Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado
por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos
em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados
como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento
da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral,
em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas
provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural
exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá
ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até
30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º,
da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar
da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição,
terá que ser indenizado perante à Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 19/07/1970 a 01/05/2001,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
7. Cumpre esclarecer, que a atividade rural desempenhada em data posterior a
novembro de 1991, para que seja considerada como tempo de serviço, depende
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdênc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE TRABALHO RURAL COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99,
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991
como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos
Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado
por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos
em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados
como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento
da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral,
em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam preservados.5. Assim, com base nas
provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural
exercido pela autora de 01/07/1973 a 29/01/1993, entretanto, só deverá
ser considerado como tempo de contribuição o labor rural exercido até
30/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º,
da Lei 8.213/91. (g.n.), após este período, tempo rural que não constar
da CTPS da parte autora, para ser computado como tempo de contribuição,
terá que ser indenizado perante à Previdência Social.
6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 22/01/1973 a 11/01/1979,
de 23/01/1979 a 02/03/1981, de 17/10/1981 a 30/06/1982, e de 01/01/1983 a
04/04/1983, devendo ser averbada para os demais fins previdenciários.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE TRABALHO RURAL COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na f...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO
- INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Os embargantes estão na posse do imóvel de matrícula nº 96.015 (antiga
matrícula nº 32.531), inclusive da vaga de garagem, objeto da penhora,
e não integram o polo passivo da execução fiscal, restando justificada
a oposição dos embargos de terceiro.
3. A 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, pacificou entendimento no sentido de que "a alienação engendrada
até 08/06/2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial
para caracterizar a fraude de execução; se o ato foi realizado partir de
09/06/2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração
da figura da fraude" (REsp nº 1.141.990 / PR, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJe 19/11/2010).
4. No caso, os débitos foram inscritos em 01/09/93 a ajuizados em 30/11/93,
tendo sido a executada PERCILIANA NUNES BATISTA RIBEIRO DE AZEVEDO citada por
mandado em 01/10/96. E, não obstante a ausência de registro, ficou provado,
nos autos, que o imóvel em questão, em 10/07/84, já havia sido alienado
pela executada PERCILIANA NUNES BATISTA RIBEIRO DE AZEVEDO e seu marido a
José Antonio Scrocchio (fls. 27/41), o qual, por sua vez, em 14/11/85, o
vendeu para Orlando Desidério Rocha, marido e genitor dos ora embargantes
(fls. 26/26vº).
5. Do instrumento de cessão de direitos firmado entre José Antonio Scrocchio
e o falecido Orlando Desidério Rocha não consta reconhecimento de firmas,
tendo sido autenticado o documento apenas em 22/04/98. No entanto, há
vários documentos nos autos, contemporâneos aos fatos alegados, os quais
atestam que, desde 14/11/85, a família de Orlando Desidério Rocha adquiriu
o imóvel em questão e está na sua posse.
6. Considerando que a alienação pela executada e seu marido do imóvel de
matrícula nº 96.015 (antiga matrícula nº 32.531), do qual faz parte a
vaga de garagem objeto da penhora, foi efetivada antes da sua citação,
é de se reconhecer a inocorrência da alegada fraude à execução, em
conformidade com o disposto no artigo 185 do Código de Processo Civil,
em sua redação original.
7. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios" (Súmula nº 303/STJ). Tal regra,
no entanto, não se aplica aos casos em que, como nestes autos, a União,
ao tomar conhecimento de que a constrição recaiu sobre bem de terceiro,
não se abstém de manter posicionamento favorável à manutenção da
penhora. Precedentes do Egrégio STJ.
8. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO
- INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL DO RELATÓRIO
CORRIGIDO DE OFÍCIO - OMISSÃO - PRELIMINAR ARGUÍDA EM CONTRARAZÕES DE
APELO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Indeferido o pedido de substituição processual, os apelantes ARTHUR
DE CASTRO AGUIAR e MARISA REQUIÃO RIBEIRO atuam nos autos como terceiros
interessados, e não como sucessores da autora. Erro material do primeiro
parágrafo do relatório corrigido, de ofício, passando a ter a seguinte
redação: "Trata-se de apelação interposta em 15/03/2013 por ARTHUR
DE CASTRO AGUIAR e OUTRO, na qualidade de terceiros interessados, contra
sentença proferida em 20/02/2013 que, nos autos da execução de título
judicial promovida em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento
de indenização por desapropriação indireta, julgou extinto o feito,
com fulcro no artigo 269, inciso IV, do CPC/1973, ante a ocorrência da
prescrição quinquenal".
2. Em contrarrazões de apelo, a União suscitou preliminar de nulidade da
execução, a qual não foi apreciada pelo acórdão embargado. Evidenciada,
pois, a omissão apontada pela União, é de se declarar o acórdão, para
conhecer e rejeitar a preliminar de nulidade da execução, esclarecendo,
ainda, que a execução deverá prosseguir com a regularização do polo
ativo da execução (e não com a citação da devedora, como constou do
acórdão embargado).
3. Em regra, tendo sido efetivada a doação do imóvel expropriado após
o ajuizamento da ação de desapropriação, não podem os donatários
ingressar em juízo para substituir a cedente, sem prévio consentimento
da parte contrária. E, nesse sentido, é a decisão proferida à fl. 347,
que indeferiu o pedido de substituição da autora pelos donatários do
imóvel expropriado, a qual foi confirmada por esta Egrégia Corte Regional,
quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2010.03.00.036532-7.
4. Os donatários podem atuar na qualidade de assistentes da autora, nos termos
do artigo 42, parágrafo 2º, do CPC/1973, tendo eles legitimidade e interesse
para a interposição do recurso de apelação, para afastar a prescrição.
5. Antes da prolação da sentença, os donatários apresentaram documentos
que comprovam (1) que a autora faleceu sem deixar herdeiros, bens e
testamento (fl. 396) e (2) que a autora, em vida, lhes doou não apenas o
imóvel matriculado sob nº 33.044, mas também os direitos, vantagens e
obrigações derivadas das ações movidas contra o DNER. Assim, em razão
da juntada desses documentos, é de se deferir a substituição da autora
falecida pelos donatários do imóvel, independentemente de consentimento
da parte contrária, e rejeitar a preliminar de nulidade da execução,
com fundamento na legitimidade dos sucessores da expropriada para figurar
no polo passivo da execução.
6. E, desconstituída a sentença recorrida e afastada a prescrição,
devem os autos retornar à Vara de origem, para que se dê prosseguimento à
execução, com a regularização do seu polo ativo (e não com a citação
da devedora, como constou o acórdão embargado).
7. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL DO RELATÓRIO
CORRIGIDO DE OFÍCIO - OMISSÃO - PRELIMINAR ARGUÍDA EM CONTRARAZÕES DE
APELO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Indeferido o pedido de substituição processual, os apelantes ARTHUR
DE CASTRO AGUIAR e MARISA REQUIÃO RIBEIRO atuam nos autos como terceiros
interessados, e não como sucessores da autora. Erro material do primeiro
parágrafo do relatório corrigido, de ofício, passando a ter a seguinte
redação: "Trata-se de apelação interposta em 15/03/2013 por ARTHUR
DE CASTRO AGUIAR e OUTRO, na qualidade de t...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D" E
ARTIGO 184, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA
NO CRIME. NÃO-COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. APELAÇÃO
MINISTERIAL PREJUDICADA.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto artigo 334, § 1º, alíneas
"c" e "d", com redação vigente ao tempo dos fatos, em concurso material
com o crime previsto no artigo 184, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal.
2. Fatos que se amoldam, em tese, ao tipo do artigo 184, §§ 1º e 2º,
do Código Penal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
4. Materialidade do crime de contrabando comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias nº 0812000/EFA1000007/2014 - Processo Administrativo Fiscal
nº 13895.720092/2014-76.
5. Materialidade do crime de violação de direito autoral comprovada
pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0812000/EFA1000007/2014 -
Processo Administrativo Fiscal nº 13895.720092/2014-76 e pelo Laudo Pericial
nº 3037/09.
6. A partir da delimitação dos fatos e considerando os depoimentos das
testemunhas prestados em juízo e o interrogatório judicial, restam dúvidas
quanto ao cometimento do crime de contrabando de cigarros e de violação
de direitos autorais pelo réu.
7. Apelação da defesa provida, para absolver MARCO ISMAIL DA SILVA da
imputação pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d",
com redação vigente ao tempo dos fatos, e no artigo 184, §§ 1º e 2º,
ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de
Processo Penal e apelação do Ministério Público Federal prejudicada.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D" E
ARTIGO 184, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA
NO CRIME. NÃO-COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. APELAÇÃO
MINISTERIAL PREJUDICADA.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto artigo 334, § 1º, alíneas
"c" e "d", com redação vigente ao tempo dos fatos, em concurso material
com o crime previsto no artigo 184, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal.
2. Fatos que se amoldam, em tese, ao tipo do artigo 184, §§ 1º e 2º,
do Código Penal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superio...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que
não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade
da droga apreendida, 5.127,1 g (cinco mil, cento e vinte sete gramas e um
decigrama) de cocaína, peso líquido, reduzida a pena-base e fixada em 6
(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria: De rigor o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em um sexto da pena base, de modo que a pena resta
fixada nesta fase em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
7. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
9. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplam...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA. ARMAS DE
USO RESTRITO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. INTERNACIONALIDADE COMPROVADA. PENA DE MULTA.
Comprovada a materialidade. Auto de apresentação e apreensão no qual restou
consignada a apreensão de armas, munições e acessórios de uso restrito. A
materialidade também é ratificada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal.
Demonstrada, ainda, a materialidade, eis que a internação, em território
nacional, do material apreendido, ocorreu de forma clandestina, pois ausente
qualquer autorização da autoridade competente.
A autoria do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pela
prova testemunhal e pelo interrogatório do acusado, que confessou o delito.
Pena base exasperada em razão da quantidade de armas, munições e
acessórios.
Reconhecida a confissão. Pena reduzida. Súmula 231 do STJ.
Tratando-se de arma de uso restrito, consoante asseverado no laudo pericial,
a pena deve ser aumentada de metade, nos termos do art. 19 da Lei 10.826/2006.
Mantido o regime inicial semiaberto.
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, para qualquer dos réus, na medida em que não
preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Mantida a condenação do réu pela prática do crime do art. 18 c.c. art. 19
da Lei 10.826/03.
Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA. ARMAS DE
USO RESTRITO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA DA
PENA. CONFISSÃO. INTERNACIONALIDADE COMPROVADA. PENA DE MULTA.
Comprovada a materialidade. Auto de apresentação e apreensão no qual restou
consignada a apreensão de armas, munições e acessórios de uso restrito. A
materialidade também é ratificada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal.
Demonstrada, ainda, a materialidade, eis que a internação, em território
nacional, do material apreendido, ocorreu de forma clandestina, pois ausente
qualquer autorização da autoridade competent...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº
11.343/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AÇÕES PENAIS
EM CURSO. PENA DE PERDIMENTO MANTIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO
DO CRIME. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Consoante dispõe o art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário
somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
2- A existência de indícios de que o entorpecente apreendido teria origem
alienígena atrai a competência da Justiça Federal para o processamento
e julgamento do crime, nos termos do art. 109, V da Constituição Federal.
3- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, vem robustamente
demonstrada nos autos.
4- Autoria delitiva demonstrada pela prova produzida tanto na fase
inquisitorial quanto em Juízo. Comprovado que os réus, de forma livre,
voluntária e consciente, praticaram o crime de tráfico de entorpecentes,
amoldando-se a conduta demonstrada nos auto ao tipo descrito no art. 33,
caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06.
5- Dosimetria. A natureza e a quantidade da substância ou do produto,
nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, devem ser consideradas para
exasperação da pena-base.
5.1- Descabe valor negativamente a culpabilidade do agente com base no fato
de que a droga estava ocultada no veículo em que realizado o transporte,
por se tratar de etapa preparatória ordinária para a consumação de
delitos dessa natureza.
5.2- A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
5.3- Mantida a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40,
inciso I, da Lei 11.343/06, em sua fração mínima (um sexto).
5.4- A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
5.5- A existência de inquéritos policiais ou ações penais contra o
réu, sem condenação definitiva, embora impeça a configuração de maus
antecedentes ou de reincidência, sendo, portanto, circunstância inidônea
para justificar a exasperação da pena-base (entendimento consolidado no
enunciado da Súmula nº 444 do C. STJ), é fundamento apto para embasar a
negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei
nº 11.343/2006.
6. Rejeitado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, pois a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei
nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo
qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos
do art. 33, § 2º do Código Penal. Fixado o regime inicial semiaberto,
mesmo após realizada a detração penal.
8. Demonstrado nos autos que os veículos apreendidos foram instrumentos
utilizados na prática do crime de tráfico de drogas, acertada a decisão
que determinou sua perda em favor da União, conforme determina o art. 63
da Lei 11.343/2006. É irrelevante para imposição da pena de perdimento
se o tráfico de entorpecentes (na modalidade transportar) era realizado em
veículo outro, já que a lei não faz qualquer exigência nesse sentido
e, ainda, porque devidamente demonstrada a coautoria e a utilização do
bem apreendido na função de batedor, com o fim de garantir o sucesso da
prática delitiva principal.
9. Apelo ministerial provido.
10. Apelações defensivas desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº
11.343/06. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO
EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. PROVA. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AÇÕES PENAIS
EM CURSO. PENA DE PERDIMENTO MANTIDA. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO
DO CRIME. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1- Consoante dispõe o art. 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário
somente que "a natureza, a procedência d...
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET"). PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUZIDA A PENA-BASE
AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 14 DA
LEI 9.807/99. INCABÍVEL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXADA EM 01 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO. REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A preliminar de litispendência alegada pela defesa deve ser afastada. Os
fatos descritos nos autos do processo nº 0007146-56.2012.4.03.6110, a despeito
do que sustenta a defesa, ocorreram em momentos diferentes dos fatos narrados
nos presentes autos, constituindo, portanto, delitos diversos. Ademais,
a existência de julgamento naquele processo, com trânsito em julgado do
acórdão, impede a reunião dos feitos.
2. A materialidade restou comprovada pelo Termo de Apreensão (fls. 05),
Relatório Fotográfico (fls. 06/07), Nota Técnica (fls. 08), Auto de
Infração (fls. 09/12), Relatório de Fiscalização (fls. 13/16) e Laudo
de Perícia Criminal Federal nº 231/2012 (fls. 31/33).
3. Autoria e dolo demonstrados. As provas coligidas ao feito, em especial a
prova testemunhal produzida, atestam a responsabilidade penal do acusado e
evidenciam a presença do elemento subjetivo em sua conduta. A apreensão de
antenas e equipamentos, em seu estabelecimento, utilizados para desenvolver
aludida atividade, cuja instalação e funcionamento foram verificados pelos
agentes ficais da ANATEL, bem como de fichas utilizadas para controle de
pagamento da prestação de serviço pelos clientes, desvelam a prática do
crime do artigo 183 da Lei 9.472/97 pelo apelante.
4. Dosimetria. 1ª fase. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, eis
que a circunstância judicial sustentada pelo Juízo a quo, referente à
distribuição e comercialização de sinal "wi-fi" sem a devida autorização
da ANATEL consiste em elementar do crime descrito no artigo 183 da Lei
9.472/97. Outrossim, as provas constantes dos autos não evidenciam prática
criminosa que foge ao ordinário, ao contrário do asseverado em sentença. 2ª
fase. Ausentes atenuantes e agravantes. 3ª fase. Inexistem causas de aumento
de pena. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista
no artigo 14 da Lei 9.807/99, uma vez que não se verificam no caso em
concreto o cumprimento dos requisitos exigidos no referido dispositivo legal
(colaboração com a investigação policial e o processo criminal da qual
decorra resultados práticos e efetivos, tais como localização da vítima
e recuperação do produto do crime). Pena definitiva fixada no mínimo legal.
5. Mantido o regime inicial aberto de cumprimento de pena fixado na sentença,
nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, resta mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas,
e prestação pecuniária. Estabelecida a pena substitutiva de prestação
pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, mediante pagamento único,
destinada à União, consoante entendimento desta Turma.
7. Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA ("INTERNET"). PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUZIDA A PENA-BASE
AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 14 DA
LEI 9.807/99. INCABÍVEL. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXADA EM 01 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO. REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A preliminar de litispendência alegada pela defesa deve ser afastada. Os
fatos descritos nos autos do processo nº 0007146-56.2012.4.03.6110, a de...