PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRELAÇÃO ENTRE
DENÚNCIA E SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL
IMPERFEITO. DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A alteração da capitulação jurídica pelo julgador não modificou
a narrativa dos fatos, muito menos imputou a prática de nova conduta
criminosa. Ausência de prejuízo à ampla defesa ou de ofensa ao princípio
da correlação entre acusação e sentença.
2. O juízo a quo negou a realização de diligência diante do entendimento
fundamentado de que os elementos probatórios constante dos autos eram
suficientes ao esclarecimento da questão analisada.
3. O conteúdo da decisão recorrida não é relevante para caracterizar
ou não a nulidade alegada. Se a fundamentação está equivocada, trata-se
de aspecto concernente ao mérito da decisão e que não pode ser avaliado
em sede de preliminar, em que interessa apenas que o magistrado, à luz do
livre convencimento motivado, decidiu de forma fundamentada.
4. A sentença reflete a controvérsia que se estabeleceu em razão do
desproporcional e injusto preceito secundário da norma contida no art. 273
do Código Penal.
5. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição
de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal. Como órgão fracionário do Tribunal, esta Turma está vinculada ao
que foi ali decidido não só pelo Regimento Interno, mas também por força
da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, reconheceu a
constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal.
7. Como não houve recurso da acusação, esta Turma está limitada,
quantitativamente, à pena estabelecida na sentença, sob pena de reformatio
in pejus. Assim, quanto à importação de medicamento sem registro, apesar
de os fatos se adequarem ao tipo penal do art. 273, § 1º-B, I, do Código
Penal, deve se aplicada a sanção cominada pelo art. 334-A, §1º, II,
do Código Penal.
8. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de tráfico internacional
de munições de uso permitido e de uso restrito estão comprovados pelo
auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão,
pelo laudo de perícia criminal federal de elemento de munição e pelas
provas orais produzidas em juízo.
9. Quanto à autoria e ao dolo, a versão apresentada pelo acusado é
inconsistente e não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo que a
defesa não apresentou qualquer elemento que a corroborasse ou que ao menos
que gerasse dúvida razoável.
10. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de importação de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de
vigilância sanitária competente estão comprovados auto de prisão em
flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo de perícia
criminal federal de química forense.
11. O objetivo de comercialização do produto é irrelevante para a
tipificação do delito, pois o tipo penal descrito no art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal abrange a conduta daquele que importa produto destinado
a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância
sanitária competente, mesmo que para utilizá-los pessoalmente.
12. Dosimetria da pena do tráfico internacional de munições. O mero
transporte das munições em ônibus, sem qualquer indicação de que os demais
passageiros foram colocados em risco ou de que o réu pretendia distribuir as
munições em diversos locais, não é suficiente à majoração da pena-base
do art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
13. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003,
considerando-se que parte das munições apreendidas é de uso restrito.
14. A pena de multa deve seguir o sistema trifásico previsto pelo Código
Penal.
15. Dosimetria da pena da importação de medicamento sem registro. A
configuração de maus antecedentes exige a condenação não só com trânsito
em julgado anterior à sentença do processo em curso, mas também por fatos
criminosos anteriores aos fatos em análise.
16. As poucas anotações em desfavor do acusado não autorizam a conclusão
de que possui uma atuação criminosa reiterada e contumaz, logo, sua
personalidade não pode ser reconhecida como voltada para o crime.
17. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
18. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
19. O tipo do art. 334-A do Código Penal não contempla multa em seu preceito
secundário, motivo pelo qual ela deve ser excluída.
20. Concurso formal imperfeito, tendo em vista que o autor praticou 2 crimes
mediante uma única ação, mas com desígnios autônomos. Soma das penas
(CP, art. 70, parte final).
21. A sentença é posterior à vigência da Lei nº 12.736/2012, que
inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal. Diante disso, o
juízo a quo, ao proferir a sentença condenatória, deveria ter procedido
à detração, ou seja, deveria ter descontado da pena aplicada o período
de prisão provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação
do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se
confundindo tal instituto com a progressão de regime.
22. Ausente a detração na sentença, é possível fazê-la em sede de
julgamento de apelação.
23. In casu, o tempo de prisão descontado não dá ao acusado o direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso. Dessa forma, à luz da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, a),
deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena
privativa de liberdade.
24. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, vez que não foram preenchidos os requisitos
do art. 44, I e II, do Código Penal.
25. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRELAÇÃO ENTRE
DENÚNCIA E SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL
IMPERFEITO. DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A alteração da capitulação jurídica pelo julgador não modificou
a narrativa dos fatos, muito menos imputou a prática de nova conduta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. ART. 33 C.C. O ART. 40, I,
DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstrada em relação a ambos os
delitos.
2. Crime de uso de documento falso. Erro de tipo. Alegação da defesa
rejeitada.
3. Crime de tráfico transnacional de drogas. Pena-base reduzida para o
mínimo legal. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Natureza e quantidade da
droga apreendida com o acusado (470 g de cocaína - massa líquida).
4. Atenuante genérica da confissão que se reconhece no patamar de 1/6 (um
sexto), com observância da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Correta a aplicação pelo juízo da causa de aumento de pena prevista no
art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, haja vista que ficou
bem delineado na instrução probatória o fato de que o acusado levaria
para o exterior considerável quantidade de cocaína.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, como requer a defesa. O acusado
transportava a droga acondicionada em invólucros ocultos em um par de
sapatos e na estrutura de sua mala de viagem.
7. Crime de uso de documento falso. Pena-base fixada no mínimo
legal. Ausência de circunstâncias judiciais - art. 59 do CP - desfavoráveis
ao acusado. Ausência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento e
diminuição de pena.
8. Caracterizada a hipótese de concurso material (CP, art. 69), cumulam-se
as penas dos delitos de tráfico transnacional de drogas e do uso do documento
falso.
9. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, por falta de requisito objetivo. Art. 44, I, do CP.
10. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não são desfavoráveis
ao acusado, eis que normais à espécie. Fixação do regime semiaberto
para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º,
"b", do CP).
11. Direito de recorrer em liberdade rejeitado.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ERRO DE TIPO. ART. 33 C.C. O ART. 40, I,
DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstrada em relação a ambos os
delitos.
2. Crime de uso de documento falso. Erro de tipo. Alegação da defesa
rejeitada.
3. Crime de tráfico transnacional de drogas. Pena-base reduzida para o
mínimo legal. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Natureza e quantidade da
droga apreendida com o acusado (470 g de cocaína - massa líquida).
4. Atenuante genérica da confissão que se reconhece...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1) O contrato o contrato de empréstimo acompanhou a inicial da monitória
juntamente com os extratos das movimentações bancárias de todo o período,
dão conta da real origem da dívida, da efetiva disponibilização dos
valores cobrados, da inadimplência da ré, bem como da previsão contratual
e legitimidade das cobranças em conta corrente.
2) Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3) Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
4) O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
5) Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
6) A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
7) Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
8) Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1) O contrato o contrato de empréstimo acompanhou a inicial da monitória
juntamente com os extratos das movimentações bancárias de todo o período,
dão conta da real origem da dívida, da efetiva disponibilização dos
valores cobrados, da inadimplência da ré, bem como da previsão contratual
e legitimidade das cobranças em conta corrente.
2) Relativamente aos...
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, deixando,
inclusive, de especificar as provas que pretendia produzir, ainda que intimada
do despacho de fl. 59. Ademais, não há nos autos prova alguma da alegada
sucessão de atos constrangedores que teria sofrido.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382192
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da
personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que não
há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais, não há
nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que teria
sofrido. As testemunhas da parte autora, em seus depoimentos, não trouxeram
novas informações que pudessem caracterizar o dano moral suscitado.
4. A revista da bolsa, expondo os objetos trazidos pela apelante, e a
dificuldade em passar pela porta giratória são meros transtornos na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1670759
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A autoras não demonstraram a ocorrência de lesão a seus direitos da
personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que não
há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, deixando, inclusive,
de apresentar o rol de testemunhas (fl. 132). Ademais, não há nos autos
prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que teria sofrido.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória são meros transtornos na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584913
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO FALECIDO AVALISTA. ADMISSIBILIDADE. ART. 899 DO
CC/02 C/C ART. 49, §1º, DA LEI N. 11.101/05. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão que, nos autos da execução de título
extrajudicial de origem, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos
do inventário do avalista de cédula de crédito rural. Os recorrentes
relatam que o BNDES propôs execução de título extrajudicial contra os
agravantes e outros coexecutados vinculados à obrigação exigida como
garantidores em razão do aval prestado à operação de empréstimo tomado
pela devedora originária. Afirmam que na obrigação original foi dado em
garantia hipoteca sobre imóveis.
- Defendem os agravantes a obrigatoriedade de que a penhora recaia sobre
os imóveis dados pela devedora original em garantia real, como prevê o
art. 835, § 3º do CPC/2015. Entretanto, o caso em análise apresenta a
particularidade de que a empresa proprietária dos imóveis dados em garantia
hipotecária se encontra em recuperação judicial. Para esta situação,
a norma específica prevista pelo art. 6º da Lei nº 11.101/05, que regula a
recuperação judicial, prevê expressamente que o deferimento da recuperação
judicial suspende o curso das execuções propostas em face do devedor.
- Sendo assim, diante da expressa vedação legal de prosseguimento
da execução contra a devedora principal - em recuperação judicial
- não há que se falar na execução da garantia real oferecida pela
empresa. Considerando que o avalista se equipara àquele cujo nome indicar -
in casu a devedora principal da cédula de crédito bancário em debate -
na dicção do art. 899 do CC/02, não há qualquer impedimento legal ao
ajuizamento de execução contra os avalistas da obrigação, vez que a
norma legal que determina a suspensão de todas as ações e execuções
é aplicável tão somente em face do devedor. E assim é porque a própria
Lei que regula a recuperação judicial é clara ao prever em seu art. 49,
§ 1º que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam
seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso". Precedentes do C. STJ.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO FALECIDO AVALISTA. ADMISSIBILIDADE. ART. 899 DO
CC/02 C/C ART. 49, §1º, DA LEI N. 11.101/05. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão que, nos autos da execução de título
extrajudicial de origem, deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos
do inventário do avalista de cédula de crédito rural. Os recorrentes
relatam que o BNDES propôs execução de título extrajudicia...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583853
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. CONDIÇÃO
DE REFORMADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. PROVIMENTO
ANTECIPADO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NA CONDIÇÃO DE REFORMADO. LEI Nº
8.237/91, ARTS. 59 E 60. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.188-8/2001, ART. 10 E
11. CONDIÇÃO DE SOLDADO DO NÚCLEO BASE. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE QUAIQUER ADICIONAL À ÉPOCA DO
LICENCIAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Trata-se na origem de ação ordinária proposta com o fito de obter a
reincorporação nas fileiras do Comando do Exército, devendo permanecer
em tratamento por motivo de saúde, mantendo-se integrado ao Exército até
o julgamento da ação principal.
- Em 18.06.2015 foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes
os pedidos formulados pelo agravante (fls. 241/248) anulando o ato de
licenciamento e condenando a União a mantê-lo na condição de adido de
01.03.2011 a 01.03.2012, na condição de agregado de 02.03.2012 a 01.03.2014,
promovendo sua reforma a partir de 02.03.2014. Concedeu, ainda, a tutela
antecipada para determinar à União a pagar os vencimentos ao agravante na
condição de reformado.
- O dissenso a ser resolvido no presente agravo diz respeito à forma de
cumprimento do provimento antecipado concedido em sentença, relativamente
à determinação de pagamento de vencimentos ao agravante na condição
de reformado. Entende o agravante que deve ser reformado como Soldado do
Núcleo Base com o pagamento dos adicionais pertinentes à sua remuneração,
enquanto a União argumenta que o agravante só faz jus aos proventos de
soldado recruta.
- Diversamente do que anotou a decisão agravada, a discussão acerca
da forma de cálculo dos vencimentos do agravante, na condição de
reformado, é matéria pertinente ao objeto da ação e sua análise se
mostra imprescindível ao correto cumprimento da decisão antecipatória
concedida em sentença.
- A Lei nº 8.237/91 que dispõe sobre a remuneração dos servidores militares
federais das Forças Armadas previu em seu artigo 60 que a remuneração
é devida ao militar na inatividade a partir da data de seu desligamento
do serviço ativo, em razão de transferência para a reserva remunerada;
reforma; retorno à inatividade após convocação ou designação para o
serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
- O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração
da ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar
de 45 dias da data da primeira publicação oficial de seu respectivo ato.
- Por sua vez, o artigo 59 da Lei nº 8.237/91 estipula as parcelas que
compõem os proventos do militar inativo, como é o caso do agravante, se
reformado, a remuneração do militar na inatividade é constituídas do
somatório dos proventos e adicionais.
- Os proventos são constituídos das parcelas de soldo ou quotas de
soldo; gratificação de tempo de serviço incorporada; gratificação de
habilitação militar incorporada; gratificação de compensação orgânica
incorporada.
- Posteriormente, em 27.07.2001 foi editada a Medida Provisória nº
2.188-8 dispondo sobre a reestruturação da remuneração dos militares
das Forças Armadas, prevendo em seu artigo 10 as parcelas que compõem os
proventos na inatividade remunerada, a saber, o soldo ou quotas de soldo;
adicional militar; adicional de habilitação; adicional de tempo de serviço,
observado o disposto no art. 30 Medida Provisória nº 2.188-8; adicional
de compensação orgânica; e adicional de permanência.
- Para efeitos de cálculo, os proventos são integrais calculados com
base no soldo; ou proporcionais, calculados com base em quotas do soldo,
correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
- Aplica-se o disposto no artigo 30 o cálculo da pensão militar. O militar
transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade
limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou
por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato,
tem direito ao soldo integral.
- Em seguida, o artigo 11 Medida Provisória nº 2.188-8, ainda reconheceu
outros direitos ao militar inativo, o adicional-natalino; auxílio-invalidez;
assistência pré-escolar; salário-família; auxílio-natalidade; e
auxílio-funeral.
- No caso dos autos, o ato de licenciamento debatido no feito originário
ocorreu, segundo o agravante, em fevereiro de 2013. Por sua vez, a ficha
financeira de fl. 252 revela que no ano de 2013 o agravante recebeu soldo até
o mês de abril e, posteriormente, em setembro recebeu parcela remuneratória
a título de compensação pecuniária.
- Da análise do referido documento é possível extrair, ainda, que à
época do licenciamento o agravante não recebia qualquer adicional previsto
nos dispositivos legais transcritos, tornando-se impossível, nessa sede
recursal, a reforma da decisão agravada.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. CONDIÇÃO
DE REFORMADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. PROVIMENTO
ANTECIPADO. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS NA CONDIÇÃO DE REFORMADO. LEI Nº
8.237/91, ARTS. 59 E 60. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.188-8/2001, ART. 10 E
11. CONDIÇÃO DE SOLDADO DO NÚCLEO BASE. IMPOSSIBILDIADE. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE QUAIQUER ADICIONAL À ÉPOCA DO
LICENCIAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Trata-se na origem de ação ordinária proposta com o fito de obter a
reincorporação nas fileiras do Comando do Exército, devendo p...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578657
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, deixando,
inclusive, de especificar as provas que pretendia produzir, ainda que intimada
do despacho de fl. 50. Ademais, não há nos autos prova alguma da alegada
sucessão de atos constrangedores que teria sofrido.
4. A revista da bolsa, expondo os objetos trazidos pela apelante, e a
dificuldade em passar pela porta giratória são meros transtornos na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2001040
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais, não
há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que
teria sofrido. O depoimento testemunhal se limitou a afirmar que o autor
fora impedido de entrar no banco mesmo retirando os sapatos, que não é
suficiente para a caracterização do dano moral.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1688332
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais, não
há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que
teria sofrido. As testemunhas do autor, em seus depoimentos, não trouxeram
novas informações que pudessem caracterizar o dano moral suscitado.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1793854
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, deixando,
inclusive, de especificar as provas que pretendia produzir, ainda que
intimada do despacho de fls. 67/69. Ademais, não há nos autos prova alguma
da alegada sucessão de atos constrangedores que teria sofrido.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1466135
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais, não
há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que
teria sofrido. A única testemunha da autora, em seu depoimento, não trouxe
informações que pudessem caracterizar o dano moral suscitado.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2033786
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais,
não há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores
que teria sofrido. As testemunhas da parte autora, em seus depoimentos,
não trouxeram informações que pudessem caracterizar o dano moral suscitado.
4. A revista da bolsa, expondo os objetos trazidos pela apelante, e a
dificuldade em passar pela porta giratória são meros transtornos na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1683426
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS EM
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. RECUSA DA FAZENDA
NACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para
o devedor, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do
credor. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição
financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos
termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980,
c/c artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, na redação da Lei 11.343/2006,
e no artigo 835 do atual CPC de 16 de março de 2015.
II. Dessa forma, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à
penhora em desobediência à ordem legal.
III. Não é possível equiparar o crédito decorrente de debêntures a
títulos de crédito com cotação em bolsa. Com efeito, a debênture é
título executivo extrajudicial emitida por sociedades por ações, sendo
título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente,
destituído de plena liquidez.
IV. Logo, o crédito decorrente de debênture classifica-se como "direitos
e ações", situando-se no último lugar na ordem de penhora estabelecida
no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais.
V. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS EM
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. RECUSA DA FAZENDA
NACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para
o devedor, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do
credor. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição
financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos
termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980,
c/c artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, na redação da Lei 11.34...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580835
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais,
não há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores
que teria sofrido. Os depoimentos testemunhais se limitaram a afirmar os
fatos narrados pela autora na inicial, que não são suficientes para a
caracterização do dano moral.
4. A revista da bolsa, expondo os objetos trazidos pela apelante, e a
dificuldade em passar pela porta giratória são meros transtornos na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
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AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1787048
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O princípio da identidade física do juiz fica afastado se o magistrado
que concluir a audiência estiver convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos a
seu sucessor (art. 132 caput do CPC). Caberia à parte autora o ônus de
provar que a hipótese não se insere nas ressalvas contidas no art. 132 da
lei processual civil, o que se olvidou de fazê-lo.
2. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
4. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais, não
há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que
teria sofrido. O depoimento testemunhal se limitou a afirmar os fatos narrados
pela autora na inicial, que não são suficientes para a caracterização
do dano moral.
5. A revista da bolsa, expondo os objetos trazidos pela apelante, e a
dificuldade em passar pela porta giratória são meros transtornos na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
6. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
7. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
8. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
9. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O princípio da identidade física do juiz fica afastado se o magistrado
que concluir a audiência estiver convocado, licenciado, afastado por
qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos a
seu sucessor (art. 132 caput do CPC). Caberia à parte autora o ônus de
provar que a hipótese não se insere nas ressalvas contidas no art. 132 da
lei processual civil, o que se olvidou...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2038758
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional do
art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, e em anulação da r. sentença
por cerceamento de defesa para produção de prova, eis que os argumentos
narrados na inicial não correspondem a fatos dos quais potencialmente
decorreriam dano moral
2. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
4. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, deixando,
inclusive, de especificar as provas que pretendia produzir, ainda que intimada
do despacho de fl. 55. Ademais, não há nos autos prova alguma da alegada
sucessão de atos constrangedores que teria sofrido.
5. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
6. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
7. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
8. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
9. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional do
art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, e em anulação da r. sentença
por cerceamento de defesa para produção de prova, eis que os argumentos
narrados na inicial não correspondem a fatos dos quais potencialmente
decorreriam dano moral
2. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pel...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2056321
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais,
não há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores
que teria sofrido.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1940865
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da
personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que não
há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais, não há
nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que teria
sofrido. As testemunhas da parte autora, em seus depoimentos, não trouxeram
novas informações que pudessem caracterizar o dano moral suscitado.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1341019
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS