PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA MENORIDADE E DA
CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Materialidade comprovada.
2. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase: ausentes circunstâncias judicias
desfavoráveis. Segunda fase: atenuante da confissão espontânea e da
menoridade. Inaplicabilidade. Súmula 231 STJ. Terceira fase: ausentes causas
de aumento e de diminuição.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Prestação pecuniária fixada, de ofício, em 01 (um) salário
mínimo.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA MENORIDADE E DA
CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
1. Materialidade comprovada.
2. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Dosimetria da Pena. Prim...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO
STJ EM HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/06. PATAMAR MÁXIMO APLICADO EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO STJ.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. STJ, por meio da qual o
Superior Tribunal de Justiça concedeu, de ofício, a ordem para determinar
que esta Corte procedesse a nova dosimetria da pena, mediante a aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no
patamar de 2/3, e reexaminasse, se o caso, a fixação do regime inicial de
cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos..
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação.
3. Dosimetria da pena. Condenação pelo crime do art. 33 da Lei
11.343/06. Causa de diminuição do art. 33 §4º da Lei 11.343/06 aplicada
no patamar máximo.
4. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro)
dias-multa, no valor mínimo legal. Determinada a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
5. Reexaminada a dosimetria da pena, em obediência à decisão do STJ
contida nos autos, reconhecida a causa de diminuição do §4º do art. 33
da Lei 11.343/06 no patamar máximo.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. ALTERAÇÃO. DECISÃO DO
STJ EM HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/06. PATAMAR MÁXIMO APLICADO EM CONSONÂNCIA COM DECISÃO DO STJ.
1. Reexame da dosimetria em virtude de decisão do C. STJ, por meio da qual o
Superior Tribunal de Justiça concedeu, de ofício, a ordem para determinar
que esta Corte procedesse a nova dosimetria da pena, mediante a aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no
patamar de 2/3, e reexaminasse, se o caso, a fixação do regime inicial de
cumprimento da pena e a substitui...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570370
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação do
imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
III. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação do
imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigaçõe...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação do
imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
III. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
II. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação do
imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
III. R...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PEDOFILIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS REFEITA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU. CONTINUIDADE
DELITIVA. ART. 71, CP. PENA PECUNIÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS
À FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E
APELAÇÃO DA DFESA DESPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão do computador
pertencente ao réu e sua utilização para download de arquivos contendo
imagens de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
2. As imagens armazenadas pelo réu eram baixadas pelo método EMULE, cujo
sistema é conhecido por disponibilizar os arquivos baixados a compartilhamento
com usuários da rede mundial de computadores de forma coletiva.
3. Os laudos do Núcleo de Criminalística da Polícia Federal e de
Armazenamento Computacional esmiúçam o conteúdo dos arquivos baixados
e compartilhados pelo réu, contendo não apenas imagens de crianças e
adolescentes, mas a prática de sexo explícito entre e com menores de 18
anos.
4. O dolo do acusado é evidente e seu álibi, de que teria feito os downloads
apenas por mera curiosidade ou por "desatenção", afirmando desconhecer os
conteúdos de pornografia infantil, contraria as provas dos autos. Além de ser
web designer, o que, por si só, caracteriza não apenas conhecimento prático
acerca do acesso à rede mundial de computadores, mas conhecimento técnico
específico acerca do funcionamento do sistema EMULE, o réu armazenava e
registrava os arquivos em seu computador, alguns sob o título de "pedofilia".
5. O denunciado assumiu a propriedade do computador apreendido e, ainda,
informou à Polícia Federal que utilizava a máquina sozinho, sendo
que ficou provado que, por pesquisas e buscas feitas pela internet,
o réu constantemente utilizava-se de termos pedófilos como "lolita",
"kids" e outros nomes de arquivos acessados, baixados e armazenados em seu
computador. Esse fato, inclusive, veio a reforçar a fundamentação da
sentença que, de forma detalhada e minuciosa descreveu a materialidade,
a autoria e o dolo do acusado toda vez que acessava, baixava, armazenava ou
compartilhava conteúdo pedófilo por meio da rede mundial de computadores.
6. É evidente que, ao utilizar o sistema EMULE, o réu, graduado em
ciência da computação, tinha plena consciência acerca da metodologia de
compartilhamento e acesso de qualquer usuário aos arquivos baixados.
7. A grande quantidade de arquivos armazenados, mais de 700, e compartilhados
pelo acusado, mais de 200, evidencia que não se trata de mero acaso o
armazenamento de tais imagens. Não importa, ademais, que os compartilhamentos
tenham ocorrido de forma incompleta. Se o réu, por diversas vezes, acessou,
baixou e disponibilizou, por meio do sistema EMULE arquivos de imagens contendo
sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, caracterizada está a
conduta típica e a infração penal ao art. 241 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, o que se deu de forma continuada.
8. O dolo do acusado é de ser considerado acima daquele que se atribui
ao homem sem especialização, tratando-se de profissional em temas
de informática e mantendo maior intimidade no trato de acesso à rede
mundial de computadores, razão mais do que suficiente há à exasperação
da pena-base, mormente se considerarmos que o acusado utilizou de seus
conhecimentos técnicos para a prática de tão nefasto crime. A apreciação
de sexo envolvendo crianças e adolescentes já é conduta bastante
desabonadora. Armazenar imagens e divulgar tal prática nefasta, portanto,
exige atenção especial em relação à repressão de crimes de tal natureza,
mormente se envolvido conhecimento técnico, como no caso dos autos, para
alastrar tão reprovável conduta. O sexo envolvendo crianças e adolescentes
é prática tão agressiva dos direitos dos menores, porquanto causa danos
definitivos àqueles que das cenas e da exposição tomaram parte, mormente
porque, inocentes, são corrompidos e carregam traumas definitivos para o
seu futuro, que é crime monitorado e repreendido internacionalmente. Não
se pode, pois, ignorar a condição técnica e de facilidades que o réu tem
de acesso à web, bem como, conforme destacou o i. Magistrado sentenciante,
a grande quantidade de arquivos baixados, armazenados e compartilhados pelo
acusado de uma só máquina de computador.
9. A pena-base deve ser exasperada em 1/2 acima do mínimo legal, somando 03
anos de reclusão, o que faço tendo em vista a formação profissional e a
personalidade do réu, bem como pela quantidade de imagens de sexo explícito
armazenadas e compartilhadas pelo acusado.
10. Incidente no caso em comento a continuidade delitiva, mantenho o aumento
de 1/4, considerada a multiplicidade de condutas delitivas, que perduraram
por no mínimo 06 meses ininterruptos, e torno definitivas as penas até
aqui fixadas em 03 anos e 09 meses de reclusão.
11. Utilizados os mesmos critérios legais e fundamentos à fixação da pena
privativa de liberdade, a pena pecuniária é devida em 45 dias-multa, eleito
como critério à fixação, um dia-multa para cada mês de condenação à
pena de reclusão.
12. Apelação da Defesa desprovida, provido o recurso ministerial, para
exasperação da pena-base e adequação da pena de multa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PEDOFILIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS REFEITA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU. CONTINUIDADE
DELITIVA. ART. 71, CP. PENA PECUNIÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS
À FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E
APELAÇÃO DA DFESA DESPROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão do computador
pertencente ao réu e sua utilização para download de arquivos contendo
imagens de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
2. As im...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE
FABRICAÇÃO NACIONAL E ESTRANGEIRA. ART. 304, §1º, ALÍNEAS C E D,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRÁTICA
DELITIVA. CONTUMÁCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E INTERVENÇÃO
PENAL MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas pelos documentos e
mercadoria ilícita apreendidos, pela confissão do réu e pelo depoimento das
testemunhas, que demonstram inequivocamente a importação e comercialização
de cigarros de fabricação de origem nacional e estrangeira ao território
nacional.
2. O princípio da insignificância que exclui a tipicidade de condutas
que não chegam a atingir significativamente o bem jurídico tutelado pela
norma penal, o qual se reconhece aplicável nos delitos de descaminho (em que
prevalece a tutela do bem jurídico interesse fiscal), não merece incidência
nos crimes de contrabando, que tutela outros relevantes interesses públicos
como a segurança, a saúde e a atividade industrial interna, conforme
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Pena-base fixada acima do mínimo legal, considerada a contumácia da
prática delitiva e, mesmo com consciência da ilicitude, reiteração da
prática criminosa.
4. Redução de 1/6 na pena-base, considerada a confissão do acusado,
tornando-se definitiva a pena em 01 ano e 08 meses de reclusão.
5. Regime aberto ao início do cumprimento da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 33, CP.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, nos termos do art. 44, CP.
7. Apelação do Ministério Público Federal provida à reforma da sentença
penal absolutória.
8. Muito embora provido o recurso da Justiça Pública, considerando a pena em
concreto ora fixada, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade
do apelado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
delito, na modalidade retroativa. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em
15/02/2008, tendo a denúncia sido recebida em 06/3/2009. Ultrapassados 04
(quatro) anos desde então e até a presente data da condenação, o que se
deu em 05/3/2013, considerado o prazo prescricional do delito com base na
pena concreta estabelecida - 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão,
nos termos dos artigos 109, V e 110, §§1º e 2º do Código Penal, deve
ser extinta a punibilidade do réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS DE
FABRICAÇÃO NACIONAL E ESTRANGEIRA. ART. 304, §1º, ALÍNEAS C E D,
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRÁTICA
DELITIVA. CONTUMÁCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E INTERVENÇÃO
PENAL MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA DECRETADA DE OFÍCIO.
1. A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas pelos d...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE
PEDOFILIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAL
INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS
AO RÉU. PENA PECUNIÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS À FIXAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA PECUNIÁRIA QUE RESPEITA A SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO CONDENADO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A regra do art. 6º, I, do Código Penal foi assegurada com a busca e
apreensão, uma vez que os computadores foram retirados, íntegros, do local
onde o acusado praticava o crime, garantindo-se, assim, a conservação do
estado das coisas para a realização de posterior perícia, eis que o crime de
divulgação de prática de pedofilia era perpetrado por meio desses objetos.
2. A presença dos Peritos Criminais no local da busca e apreensão,
embora invocada pela Defesa, não faz o menor sentido no caso dos autos,
haja vista que o exame pericial fora feito nos computadores retirados da casa
do condenado, o que foi feito de forma íntegra, no sentido de preservar as
máquinas que seriam submetidas à perícia posterior.
3. As testemunhas ouvidas em juízo confirmam que os Agentes Federais
limitaram-se a retirar o material encontrado sob a posse do réu do local
dos fatos, sem alterar ou violar as máquinas apreendidas.
4. No que se refere ao exame pericial em si, os Expertos descrevem a adoção
de medidas a impedir a adulteração dos arquivos armazenados nas máquinas
de propriedade do réu, o que reforça a lisura da busca e apreensão,
bem como dos laudos periciais posteriores.
5. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão dos computadores
pertencentes ao réu e sua utilização para download de arquivos contendo
imagens de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes - duas CPUs
e dois CDs contendo gravações.
6. Por meio dos laudos periciais, resta comprovado o conteúdo dos arquivos
baixados e compartilhados pelo réu, contendo não apenas imagens de crianças
e adolescentes, mas a prática de sexo explícito com menores de 18 anos.
7. Em que pese nos dois CDs analisados não haja evidências de
compartilhamento, o mesmo não se pode dizer das CPUs apreendidas. A análise
dos computadores demonstra claramente que arquivos relacionados à pedofilia
foram disponibilizados a compartilhamento pelo acusado por meio da rede
mundial de computadores.
8. O réu assumiu a propriedade dos computadores apreendidos e informou à
Polícia Federal que apenas ele utilizava as máquinas, sendo que à época
morava sozinho, ainda não era casado com a atual esposa nem havia nascido
o filho menor do casal.
9. O material apreendido e examinado revela, ainda, que, por pesquisas e
buscas feitas pela internet, o réu constantemente utilizava-se do termo
"pedofilia" e, dentre outros de conteúdo pedófilo, havia arquivos assim
nomeados em seu computador.
10. Conforme se explicitou na perícia do material apreendido, o acusado,
em diferentes momentos e datas, disponibilizou para uso em seu computador os
métodos EMULE, Dremule, Frostwire, utilizando-os por meio das redes Kad,
eDonkey e Gnutella. Os Peritos deixam, ainda, bem claro que, ao fazer usos
desses sistemas, aviso na tela do computador noticia ao usuário o estado
em que se encontra o download dos arquivos que estão sendo baixados, bem
como informa que outros usuários estão compartilhando do arquivo baixado.
11. O acusado, em seu interrogatório judicial, admite que instalou os
referidos sistemas de compartilhamento e, mesmo que assim não fosse,
o aceso a esses sistemas era feito por meio de login individual de
compartilhamento. Disse, ainda, que verificou a existência de arquivos
baixados em seu computador, tendo apagado aqueles que não lhe interessavam. No
entanto, dentre esse conteúdo armazenado, havia diversos arquivos de
conteúdo pedófilo, nomeados como tal, não apagados e que foram, inclusive,
compartilhados pelo acusado.
12. Não importa se os compartilhamentos tenham ocorrido de forma integral ou
incompleta. Se o réu, por diversas vezes, acessou, baixou e disponibilizou,
por meio do sistema EMULE e outros, arquivos de imagens contendo sexo
explícito envolvendo crianças e adolescentes, caracterizada está a
conduta típica e a infração penal ao art. 241 do Estatuto da Criança e
do Adolescente
13. A versão apresentada pelo acusado não merece crédito, pois, apesar
de mencionar os nomes de Marcelo e Alessandro, o réu não comprovou que
adquiriu qualquer material de informática nem sequer demonstrou a existência
de tais pessoas.
14. Não se pode ignorar a quantidade de arquivos baixados, armazenados
e compartilhados pelo acusado, não restritos a imagens, mas também e em
sua maioria, vídeos de sexo explícito, o que autoriza a exasperação da
pena-base a 02 anos e 03 meses de reclusão.
15. Utilizados os mesmos critérios legais e fundamentos à fixação da pena
privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser mantida em 31 dias-multa.
16. Tal como a substituição da pena privativa de liberdade por suas
restritivas de direitos, sendo uma delas pena pecuniária, a pena de multa
não pode ser arbitrada no mínimo legal, considerando a boa condição
financeira ostentada pelo réu. Em que pese alegar que não tem condições
de suportar as despesas familiares e a pena pecuniária tal como arbitrada
pelo d. Juízo a quo, o apelante não trouxe aos autos comprovação alguma
acerca de tal alegação.
17. Recurso da Defesa desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE
PEDOFILIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAL
INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS
AO RÉU. PENA PECUNIÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS À FIXAÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA PECUNIÁRIA QUE RESPEITA A SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO CONDENADO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. A regra do art. 6º, I, do Código Penal foi assegurada com a busca e
apreensão, uma...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Com o julgamento Habeas Corpus nº 126.292 pelo E. Supremo Tribunal Federal
restou assentado que a condenação em segundo grau de jurisdição pode ser
executada de imediato, não havendo necessidade de se aguardar o julgamento
dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores.
2. Assim é porque os recursos especial e extraordinário se limitam à
discussão de questões de direito que englobam de forma geral, a unificação
interpretativa do ordenamento infraconstitucional e a contrariedade a preceito
constitucional, respectivamente, não sendo dotados de efeito suspensivo
Dessa forma, mesmo que tais recursos ainda não tenham sido julgados, pode
se dar início à execução da sentença penal condenatória, sem que se
configure violação ao princípio constitucional insculpido no art. 5º,
inc. LVII, da Constituição Federal.
3. Na espécie, observa-se do relatório, que o paciente foi condenado
à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial
fechado. O decreto condenatório foi confirmado por esta Corte que alterou
o regime de cumprimento da pena para o aberto e substituiu a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direito. Os recursos aos Tribunais
Superiores interpostos pela defesa foram inadmitidos, encontrando-se pendentes
de julgamento os agravos opostos das decisões de não admissão de referidas
impugnações.
4. Desse modo, nos termos da orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal
Federal, não há óbice à execução provisória da pena imposta ao paciente
neste momento processual. Veja-se, inclusive, que o art. 637 do Código de
Processo Penal prevê textualmente que o recurso extraordinário não possui
eficácia suspensiva.
5. Ausência de violação pelo decisum impugnado aos princípios inércia
da jurisdição, ampla defesa, contraditório, isonomia processual e
imparcialidade do juiz, assim como a alegada incompetência do Juízo para
prolação da citada decisão, uma vez que as determinações de vista dos
autos ao Ministério Público Federal, após o recebimento do processo na
instância de origem, e de expedição de guias de execução provisória ao
Juízo das Execuções Penais, além de se destinarem ao regular prosseguimento
do feito, se encontram fundamentadas no julgado proferido pela Suprema Corte
no HC nº 126.292, não abrangendo as hipóteses elencadas no art. 66 da Lei
de Execuções Penais, não havendo que se exigir qualquer fundamentação
adicional quanto à necessidade da execução provisória, que se procede
por força da lei e da imposição da condenação criminal sem que haja
recursos com efeitos suspensivos.
6. Inexiste na decisão impetrada qualquer ordem de recolhimento do
paciente à prisão, até porque a pena privativa de liberdade fixada na
sentença condenatória foi substituída, pelo julgado deste Tribunal, por
restritivas de direitos, as quais são executadas mediante expedição de
guia de recolhimento e execução penal que configura a peça inicial do
processo de execução da pena.
7. O Juízo impetrado nada mais fez do que cumprir seu dever ao dar início
à execução da pena aplicada ao paciente, não se vislumbrando em tal ato
o apontado constrangimento ilegal a ser cessado pela via do habeas corpus.
8. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Com o julgamento Habeas Corpus nº 126.292 pelo E. Supremo Tribunal Federal
restou assentado que a condenação em segundo grau de jurisdição pode ser
executada de imediato, não havendo necessidade de se aguardar o julgamento
dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores.
2. Assim é porque os recursos especial e extraordinário se limitam à
discussão de questões de direito que englobam de forma geral, a unificação
interpretativa do...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DO
BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. VIOLAÇÃO.
A relevância do fundamento está na existência de indícios de que a
redução da pensão por morte do agravante operou-se sem que houvesse
sido instaurado o devido processo administrativo, bem como sem que fosse
oportunizado à pensionista a faculdade de exercer os direitos constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
O risco da lesão de difícil reparação resta manifesto com a redução
substancial (cerca de 50%) dos valores percebidos pela agravante.
Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo regimental.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO DO
BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. VIOLAÇÃO.
A relevância do fundamento está na existência de indícios de que a
redução da pensão por morte do agravante operou-se sem que houvesse
sido instaurado o devido processo administrativo, bem como sem que fosse
oportunizado à pensionista a faculdade de exercer os direitos constitucionais
do contraditório e da ampla defesa.
O risco da lesão de difícil reparação resta manifesto com a redução
substancial (cerca de 50%) dos valores percebidos pela agravante...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564959
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TAXA DE
JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
II - Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
III - Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois
os autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à
defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
IV - Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
V - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes
VI - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas
e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a
declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações
acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
VII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TAXA DE
JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
I - Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a q...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RITO ORDINÁRIO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE DOCUMENTOS E DE
INTIMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL E COMISSARIADO DA
VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. SUPOSTO SEQUESTRO DE CRIANÇA. CONVENÇÃO
DE HAIA. RETORNO AO ESTADO DE RESIDÊNCIA HABITUAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido
cautelar formulado em ação de rito ordinário, proposta pela União,
objetivando proibir a ré e a menor A.B.T.F. de se ausentarem da cidade de
São Paulo/SP, mediante a apreensão e depósito em juízo de documentos
pessoais e intimação da Superintendência Regional da Polícia Federal e
Comissariado da Vara da Infância e Adolescência.
2. A Convenção de Haia, no presente caso, "não visa debater o direito
de guarda da criança; todavia, sua finalidade é assegurar o retorno da
criança ao país de residência habitual e sobre tal aspecto a possível
fuga da agravada e da menor a país diverso, pode resultar em lesão grave
e de difícil reparação, considerando que há países que exigem apenas
o documento de identidade para seu ingresso, sendo que a simples apreensão
do passaporte não impede o trânsito da agravada e da sua filha".
3. Para tanto, devem ser tomadas todas as medidas apropriadas, inclusive
os procedimentos de urgência, sendo necessária a expedição de ofício
às autoridades responsáveis no controle de imigração, para garantir as
medidas necessárias de retorno da menor ao país de origem.
4. Entrementes, com relação à ré especificamente, há de se rever a
determinação de retenção de seu passaporte, haja vista sua atividade
profissional de "assessora executiva trilíngue" que, conforme noticiado
em sua contraminuta, exige seu deslocamento com alguma frequência ao
exterior, circunstância a ensejar, no caso concreto, violação a direitos
constitucionalmente protegidos, a prejudicar ainda sua própria subsistência.
5. "Assim, considerando que a retenção do documento da menor, bem como a
adoção das medidas que inviabilizem seu trânsito para fora do país é
medida suficiente para proteger os interesses do Estado brasileiro no que
concerne ao cumprimento de suas obrigações internacionais, o passaporte
da agravada deve ser restituído", conforme consignado pelo Ministério
Público Federal em seu perspicaz parecer.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RITO ORDINÁRIO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE DOCUMENTOS E DE
INTIMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL E COMISSARIADO DA
VARA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. SUPOSTO SEQUESTRO DE CRIANÇA. CONVENÇÃO
DE HAIA. RETORNO AO ESTADO DE RESIDÊNCIA HABITUAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido
cautelar formulado em ação de rito ordinário, proposta pela União,
objetivando proibir a ré e a menor A.B.T.F. de se ausentarem da cidade de
São Paulo/SP, mediante a apreensão e depósito...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 542219
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. HIPERATIVIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos
termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados o
teor do dispositivo da sentença, verifica-se que não se trata de condenação
que exceda a sessenta salários-mínimos. Inadmissível, assim, o reexame
necessário.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Possibilidade de concessão do benefício de amparo social a crianças
e adolescentes somente a partir de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei
nº 12.470.
- Hipossuficiência econômica comprovada pelo estudo social.
- Todavia, o laudo médico pericial (f. 82/90) revelou que o autor é
portador de disfunção cerebral mínima, com hiperatividade, distúrbios
de atenção e manifestações de sociopatia (esta por o autor brigar com o
irmão e colegas na escola). Informa o perito que o autor desde os 10 (dez)
anos de idade passou a ser uma criança nervosa, inquieta e agitada, brigando
com colegas (3 vezes no colégio, o que gerou denúncias na delegacia por
parte dos pais dos colegas) e em casa, batendo em seu irmão menor, jogando
e quebrando objetos em geral.
- Só o que o perito concluiu pela ausência de incapacidade funcional,
à medida que a doença pode e estava sendo controlada por medicamentos
(Ritalina e Risperidina, continuamente) e tratamento adequado. Frisa que a
piora se dá somente se há cessação do uso de medicamentos, encontrando-se
o autor, por ocasião do laudo, com "a condição presentemente estabilizada,
mediante o uso de medicamentos" (f. 83).
- Enfim, a parte autora possui deficiência, mas não do grau que requer
intervenção (no caso, presume-se-ia perpétua a perdurar a hipossuficiência)
do Estado, via Assistência Social.
- O Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) é um
transtorno neurobiológico, de causas genéticas, que aparece na infância
e frequentemente acompanha o indivíduo por toda a sua vida, caracterizado
por sintomas de desatenção, inquietude e impulsividade. Ele é chamado às
vezes de DDA (Distúrbio do Déficit de Atenção). Em inglês, também é
chamado de ADD, ADHD ou de AD/HD.
- A TDAH é doença assaz comum, diagnosticada aos milhares todos os dias,
e nem sempre os "hiperativos" poderão ser classificadas como pessoas com
deficiência para fins assistenciais. No caso, se o próprio perito concluiu
que há tratamento e a condição do autor encontra-se estabilizada, não
há falar-se em concessão do benefício de amparo social.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação provida. Tutela antecipada de urgência cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA E ADOLESCENTE. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. HIPERATIVIDADE. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA CASSADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afa...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO
DO § 2º DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/1973.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da
relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios
(Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de
graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados
todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de
contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A
exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 20/07/2013.
- Consoante o extrato de CNIS, o falecido recebeu benefícios de
auxílio-doença de 28/09/2005 a 31/12/2005, de 08/03/2006 a 20/01/2008 e
de 02/12/2009 a 28/01/2011, e, na ocasião do óbito, era titular de amparo
social à pessoa portadora de deficiência, concedido em 13/08/2012, o qual
foi mantido até a data do óbito.
- Tal fato não ilide o direito da autora à pensão requerida - apesar de
o amparo social ser de caráter personalíssimo e intransferível -, pois,
do conjunto probatório, extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria
por invalidez.
- Observando-se o histórico de contribuições do de cujus, infere-se
que possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições, o que autoriza a
prorrogação do período de graça para até 24 (vinte e quatro) meses,
pois aplicável a regra prevista no artigo 15, § 1º, da LBPS e do art. 13,
§ 1º do Decreto n. 3.048/99. Além disso, nos termos do § 4º do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, o período de manutenção de sua qualidade de segurado
fluiu até 16/3/2013.
- Ipso facto, na data em que a autarquia reconheceu sua incapacidade e lhe
concedeu o benefício assistencial, o falecido era segurado da Previdência
Social e havia cumprido a carência exigida para a concessão de benefício
por incapacidade, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. Devido, assim,
o benefício de pensão à parte autora, pois aplicável à hipótese o
previsto no § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a alteração da prestação em causa,
que passará de aposentadoria por idade rural para aposentadoria por idade
híbrida. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa,
por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso
de descumprimento.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA AFASTADA. MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO
DO § 2º DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/1973.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por mor...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
6. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se de...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELEVITO COM ADESÃO AO
SISU. LISTA DE ESPERA. CLÁUSULA 8.4 DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Com efeito, as universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207
da Constituição Federal e da Resolução CEPEC n. 217.
- Nesta esteira os artigos 6º, 205 e 207 da Constituição Federal dispõem
que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição. Art. 205. A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 207. As
universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa
e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
- É certo que as formalidades exigidas pela instituição de ensino
devem ser respeitas e tem razão para existir, ao mesmo tempo, não podem
ser incompatíveis com a garantia constitucional ao ensino e muito menos
podem chegar ao ponto de tornarem-se obstáculos ao gozo do direito à
educação. Precedentes.
- No caso dos autos, não se comprova o direito invocado pela agravante e nem
mesmo a existência de qualquer procedimento irregular por parte da agravada.
- Consoante consta de fls. 33, o Edital que ofereceu vagas nos cursos de
graduação para ingresso no 2º semestre de 2014, previa expressamente no
item 8.4, atinente ao preenchimento de vagas da lista de espera, que poderiam
ser realizadas tantas convocações quanto necessárias, até o preenchimento
das vagas disponíveis, ou até a data limite correspondente a 25% (vinte
e cinco por cento) do número de dias letivos do 2º semestre de 2014.
- Foram realizadas nove chamadas para matrícula de alunos, relativas ao
processo Sisu 2ª Edição de 2014 (fls. 81).
- Verifica-se na hipótese o estrito cumprimento ao disposto no Edital. Tanto
o é que em resposta ao Ofício n. 141/2014 (fls. 79), a UFMS informou a
Procuradoria da República no Município de Três Lagoas que, em atendimento
ao que a Resolução n. 4, de 16/09/1986, do Conselho Federal de Educação
dispõe sobre o mínimo de frequência obrigatória nos cursos superiores, a
Universidade realizou nove chamadas do Sisu 2014 - 2ª Edição, convocando os
candidatos participantes da lista de espera, respeitando, o limite mínimo
de frequência, o qual deveria ser igual ou superior a setenta e cinco por
cento. Outras chamadas não foram realizadas porque se o fossem os candidatos
admitidos não obteriam a frequência mínima de aulas, desrespeitando-se
assim o art. 2º da supracitada Resolução e o item 8.4 do Edital do processo
seletivo.
- De fato, o limite temporal imposto pelo aludido Edital visa a atender a
frequência mínima discente de 75% dos dias letivos, recepcionada pela Lei
nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme o
art. 47 da referida lei e o Parecer CES/CNE nº 282/2002: Parecer CES/CNE nº
282/20022.5.5. Freqüência obrigatória. Nos cursos de natureza presencial,
a freqüência docente às atividades acadêmicas é obrigatória, nos
termos do disposto no art. 47, 3, da LDB. O regimento deve dispor sobre tal
obrigatoriedade e sobre as sanções para a inobservância. Segundo também
o art. 47, 3, da LDB, a freqüência discente às atividades acadêmicas é
obrigatória. Recepciona-se, à falta de regulamentação posterior à LDB,
o regime legal anterior, que dispunha sobre freqüência mínima discente
de 75% para garantir aproveitamento.
- Ilegalidade alguma há no fato de se estipular limitação temporal para
a realização de matrículas, desde que se respeite tempo razoável à
sua implementação. Entendimento diverso traria transtornos evidentes ao
funcionamento do curso, na medida em que ferido restaria todo e qualquer
cronograma traçado. É da essência, aliás, do procedimento licitatório -
do qual qual a aprovação em vestibular e em concurso público fazem parte -
a fixação de prazo máximo de caducidade, não havendo se falar em direito
líquido e certo à nomeação de qualquer dos candidatos aprovados, desde
que respeitada a ordem classificatória, mas sim de mera expectativa de
direito. Precedentes.
- Além disso, consta da resposta ao Ofício n. 93/2015 que: as onze vagas
oferecidas para o curso de Direito, no campus de Três Lagoas, no processo
seletivo de transferência com ingresso no 1º semestre letivo de 2015,
são vagas "ociosas", isto é, vagas de acadêmicos excluídos, com perda do
vínculo na UFMS. Já as treze vagas que não foram preenchidas no Sisu -
2ª Edição de 2014 são chamadas de "remanescentes", ou seja, vagas que
ainda não foram ocupadas por acadêmicos. E, também, que no campus de Três
Lagoas, há dois cursos de Direito, sendo um com ingresso no 1º semestre e
outro com ingresso no 2º semestre e o processo seletivo de transferência,
impugnado pelo agravante, ocorreu para o curso com ingresso no 1º semestre
de 2015 e não para o curso que atendeu a 2ª edição do Sisu, com ingresso
no 2º semestre de 2014.
- Salientou a UFMS ainda, que o cadastro dos referidos cursos no sistema
do Ministério da Educação possui códigos distintos e que as vagas
disponibilizadas no processo seletivo de Portador de Diploma foram as que
não foram ocupadas por alunos de transferência.
- De fato, os documentos de fls. 390/405 dão sustentação ao exposto pela
agravada, na medida em que as transferências foram realizadas para ingresso
no curso no ano letivo de 2015.
- Portanto, não se mostra evidente no caso a ilegalidade apontada, razão
pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELEVITO COM ADESÃO AO
SISU. LISTA DE ESPERA. CLÁUSULA 8.4 DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Com efeito, as universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207
da Constituição Federal e da Resolução CEPEC n. 217.
- Nesta esteira os artigos 6º, 205 e 207 da Constituição Federal dispõem
que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previ...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573277
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei
n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei
n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579731
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Afasto o pedido de nulidade do processo por existência de divergência
quanto à quantidade de cigarros apreendida, ante a inexistência de prejuízo
ao acusado, eis que foi considerada na sentença a quantidade prevista no
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que é menor que a quantidade elencada
no Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é, notadamente, a saúde
pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em
regra, aplicação. Precedentes.
3. Materialidade e autoria comprovadas. A primeira é incontroversa
e foi comprovada pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e pelo Laudo
Merceológico, que demonstram a origem estrangeira da maioria dos cigarros
apreendidos. A segunda, por sua vez, deflui da certeza proporcionada pela
prisão em flagrante do acusado no momento em que comercializava os cigarros,
bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O cenário
dos autos torna inafastável a manutenção da condenação pela prática
do crime de contrabando.
4. Pena-base reduzida, pois, no caso, não foram coletados dados concretos
que permitissem valorar a conduta social do acusado, ora apelante, em seu
prejuízo. Ademais, tal circunstância foi indevidamente valorada com base
em fatos posteriores ao crime. Todavia, a pena-base merece ser elevada no
tocante à culpabilidade, ante a imensa quantidade de maços de cigarro
estrangeiros apreendidos (mais de 5.000).
5. Considerando o quantum de pena aplicado e que apenas a culpabilidade
foi considerada como circunstância negativa, fixado o regime aberto para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
6. De igual modo, o réu preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal,
motivo pelo qual substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços a
entidade pública ou privada de assistência social, a ser especificada pelo
juízo da execução, pelo tempo da condenação; b) prestação pecuniária
no valor de 1 (um) salário mínimo em favor da União.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Afasto o pedido de nulidade do processo por existência de divergência
quanto à quantidade de cigarros apreendida, ante a inexistência de prejuízo
ao acusado, eis que foi considerada na sentença a quantidade prevista no
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, que é menor que a quantidade elencada
no Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MERCANCIA DA DROGA. DESNECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO
CRIME. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. De acordo com precedentes do STJ: "É irrelevante a efetiva mercancia
da substância ou, sequer, a presença do animus de revenda para a
caracterização do crime de tráfico." O réu praticou três condutas
previstas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: importou, transportou
e trouxe consigo a substância entorpecente.
3. Pena-base mantida no mínimo legal. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Natureza
e quantidade da droga apreendida (750 g de cocaína).
4. A agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP é
constitucional. Precedentes do STF.
5. Circunstância agravante da reincidência que se compensa com a
circunstância atenuante da confissão espontânea. Precedentes do STJ
(REsp nº 1341370/MT).
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6.
7. Causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006 que não se aplica ao caso em concreto. Réu reincidente
(certidão a fls. 125).
8. Regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade
que se mantém. Réu reincidente (art. 33, § 2º, "b", do CP).
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, tendo em vista que falta requisito objetivo
para tanto (CP, art. 44, I).
10. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MERCANCIA DA DROGA. DESNECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO
CRIME. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. De acordo com precedentes do STJ: "É irrelevante a efetiva mercancia
da substância ou, sequer, a presença do animus de revenda para a
caracterização do crime de tráfico." O réu praticou três condutas
previstas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006: importou, transportou
e trouxe consigo a substância entorpecente.
3. Pena-base mantida no mínimo legal. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. N...