AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais,
não há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores
que teria sofrido.
4. A revista da bolsa, expondo os objetos trazidos pela apelante, e a
dificuldade em passar pela porta giratória são meros transtornos na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 958248
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL (AGENTES BIOLÓGICOS). APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
- Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão
legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia
Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público,
desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e da orientação firmada
nesta E. Décima Turma até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da
categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes
nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada
com a Lei 9.528, de 10/12/1997, que passou a exigir laudo técnico.
- Para comprovar a atividade de auxiliar de enfermagem no período do
15/01/2004 até 08/08/2012, a parte autora juntou aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP (fl. 186), concluindo que no referido
período a segurada trabalhou exposta, de forma habitual e permanente,
a agentes biológicos (bactérias e vírus).
- Sendo assim, é considerada especial a atividade exercida pelo impetrante,
por exposição a agentes biológicos nocivos, descritos no código 2.1.3
do Decreto 53.831/1964, no código 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e no código
3.0.1 anexo IV do Decreto 3.048/99.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de
proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega
do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição (132.315.696-5/42) de que
é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria (especial),
aproveitando-se as respectivas contribuições (15/12/1977 a 15/10/1979 e
de 27/11/1979 a 21/10/2003) e as posteriormente acrescidas pelo exercício
de atividade especial (15/01/2004 até 08/08/2012), nos termos do art. 57
da Lei 8.213/91.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL (AGENTES BIOLÓGICOS). APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
se...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se
tornou resistida a pretensão.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas
pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, s...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
- Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão
legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia
Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público,
desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se
tornou resistida a pretensão.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, s...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
(ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 028.135.235-6/42),
DIB:02/03/1995, pelo reconhecimento do tempo de serviço e contribuição nos
períodos contributivos de 07/01/1975 a 18/07/1975, 24/09/1975 a 06/10/1975
e de 01/02/1983 a 28/03/1983, e do período de atividade especial de
02/03/1979 a 15/08/1979, com o pagamento das parcelas retroativas, além
da desaposentação para inclusão das contribuições de 02/03/1995 a
02/05/2000, com a implantação de novo benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Benefícios previdenciários concedidos antes de 27 de junho de 1997
estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que
entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997,
cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007.
- A aposentadoria do requerente foi concedida em 15/05/1995, com início de
vigência em 02/03/1995. O pedido de revisão na via administrativa ocorreu
em 11/11/2014, portanto, operou-se a decadência.
- Em relação ao pedido de desaposentação, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que a
norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei 8.213/91 não é aplicável,
pois aqui não se trata de revisão de benefício.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção
de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições
(028.135.235-6/42) e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade
laborativa (02/03/1995 a 02/05/2000).
- A implantação de novo benefício cujo valor será apurado na fase de
liquidação de sentença, na forma do artigo 730 do CPC/1973 (atual art. 534
do NCPC), deve aguardar decisão definitiva, observando-se o disposto no
art. 29 da Lei 8213/91.
- O termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo único do artigo 21
do Código de Processo Civil de 1973 (art. 86 do NCPC) e do Enunciado
Administrativo 7 das diretrizes para aplicação do NCPC aos processos em
trâmite do E. STJ.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
(ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 028.135.235-6/42),
DIB:02/03/1995, pelo reconhecimento do tempo de serviço e contribuição nos
períodos contributivos de 07/01/1975 a 18/07/1975, 24/09/1975 a 06/10/1975
e de 01/02/1983 a 28/03/1983, e do período de atividade especial de
02/03/1979 a 15/0...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
-A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- A questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas
à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral,
bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia
(REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp
1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016;
REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp
1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria
da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, s...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- Quanto à implantação imediata da nova aposentadoria, por sua complexidade,
não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão
definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo mensalmente
benefício de aposentadoria.
- A implantação de novo benefício cujo valor será apurado na fase
de liquidação de sentença, na forma do artigo 730 do CPC/1973 (atual
art. 534 do NCPC), e nos termos do art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, deve
aguardar decisão definitiva.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento na
via administrativa.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora, desta a data da citação,
nos termos da Súmula 204 do E. STJ.
- A questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas
à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral,
bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia
(REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp
1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016;
REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp
1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria
da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
-A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- A questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas
à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral,
bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia
(REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp
1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016;
REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp
1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria
da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença,
devendo ser observado o disposto no art. 29-C da Lei 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei 13.183/2015.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se
tornou resistida a pretensão.
- Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se justifica
seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva, além do
que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, s...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
8. Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
9. A questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas
à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação
pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral,
bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia
(REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp
1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016;
REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp
1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria
da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).
10. Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia,
fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
11. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
12. Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
13. A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se
justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva,
além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária,...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
8. Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se
tornou resistida a pretensão.
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
11. Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
12. A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se
justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva,
além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária,...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA
DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- Na ausência do requerimento administrativo, o termo inicial do novo
benefício deve ser fixado na data citação do INSS, momento em que se tornou
resistida a pretensão. Assim, não há falar em prescrição quinquenal.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Conforme orientação sedimentada nesta 10ª Turma e nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da
sentença que concedeu o benefício.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário,
tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA
DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vant...
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. VALOR DA RENDA DO NOVO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. O valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença.
8. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi
julgado improcedente no Juízo a quo.
11. Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
12. A implantação do novo benefício, por sua complexidade, não se
justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar decisão definitiva,
além do que a parte autora já vem recebendo benefício de aposentadoria.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E
REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. VALOR DA RENDA DO NOVO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo da...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. A VERBA HONORÁRIA TEM COMO PARÂMENTO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para
fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha
que devolver os proventos já recebidos.
- O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
- Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão
legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia
Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público,
desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- Quanto à concessão de tutela antecipada para a implantação do novo
benefício, por sua complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente
devendo aguardar decisão definitiva, além do que a parte autora já vem
recebendo benefício de aposentadoria.
- Assim, deve ser revogada a tutela antecipada concedida na sentença,
com a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (146.925.142-3/42). A implantação de novo benefício cujo
valor será apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do artigo
730 do CPC/1973 (atual art. 534 do NCPC), deve aguardar decisão definitiva.
- Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial
da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC). Mantido o termo inicial na
data da citação, não há falar em prescrição quinquenal.
- A verba honorária deve compreender o valor da condenação, nesta
abrangidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu
o benefício. No caso, o termo inicial do benefício foi ficado na data da
citação em 24/06/2014 e a sentença proferida em 08/09/2015. Assim, restam
mantidos os honorários advocatícios, pois foram fixados com moderação
(R$ 1.000,00).
- Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. A VERBA HONORÁRIA TEM COMO PARÂMENTO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para
fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. Não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do novo benefício
deve fixado na data citação do INSS (art. 240 do NCPC). Fixado o termo
inicial na data da citação, não há prescrição quinquenal.
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão lega...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
nos termos do art. 240 do CPC.
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADI'S 4357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. VERBA HONORÁRIA FIXADADA NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para
fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha
que devolver os proventos já recebidos.
- O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
- Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de previsão
legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia
Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público,
desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial
da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).
- O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Conforme orientação sedimentada nesta 10ª Turma e nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta
compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença que concedeu
o benefício.
- Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADI'S 4357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. VERBA HONORÁRIA FIXADADA NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para
fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para
fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha
que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao
Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O termo inicial do novo benefício foi fixado na data da citação, assim
não há falar em prescrição quinquenal.
- Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para
fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário,
com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha
que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA
NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA
LEI 11.960/09. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. CITAÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 219 do NCPC).
9. Aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e correção
monetária. Ausência de interesse recursal, pois a sentença decidiu na
forma requerida pelo INSS.
10. O termo inicial de incidência dos juros de mora nas ações
previdenciárias é a data da citação do INSS, nos termos da Súmula 204
do E. STJ.
11. Exclusão do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
art. 24-A da Lei nº 9.028/95, Medida Provisória nº 2.180-35/01, e art. 8º,
§ 1º, da Lei nº 8.620/93), bem como das despesas processuais, uma vez
que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA
NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA
LEI 11.960/09. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. CITAÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo...