PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato.
3. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
6. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
7. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial do
novo benefício deve ser fixado na data da citação, assim não há falar
em prescrição quinquenal.
8. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos processos na
fase de conhecimento, ainda está pendente de julgamento (Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015). Assim, até que as
cortes superiores decidam sobre a matéria fica mantida a incidência da
Lei 11.960/09.
9. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, pois fixada com moderação e está em consonância
com a orientação desta E. Décima Turma.
10. Exclui-se a condenação do INSS ao pagamento de despesas processuais,
por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. Quanto à implantação imediata da nova aposentadoria, por sua
complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar
decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo mensalmente
benefício de aposentadoria.
9. Assim, deve ser mantido o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (102.751.197-7/42). A implantação de novo benefício cujo
valor será apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do artigo
730 do CPC/1973 (atual art. 534 do NCPC), deve aguardar decisão definitiva.
10. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial
da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).
11. A questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente
de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com
repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos
de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell
Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016,
DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016;
AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi,
DJe 16/05/2016).
12. Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia,
fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
13. Conforme orientação sedimentada nesta 10ª Turma e nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da
sentença que concedeu o benefício.
14. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribu...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial do
novo benefício deve ser fixado na data da citação, assim não há falar
em prescrição quinquenal.
9. A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros
moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos processos na
fase de conhecimento, ainda está pendente de julgamento (Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015). Assim, até que as
cortes superiores decidam sobre a matéria fica mantida a incidência da
Lei 11.960/09.
10. Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, pois fixada com moderação e está em consonância
com a orientação desta E. Décima Turma.
11. Exclui-se a condenação do INSS ao pagamento de despesas processuais,
por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL FIXADO NA
DATA DA CITAÇÃO. INOCRRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo d...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. O termo inicial do novo benefício foi fixado na data da citação,
assim não há falar em prescrição quinquenal.
9. Os honorários advocatícios fixados na r. sentença não destoa da
jurisprudência consolidada no E. STJ.
10. Não desconheço que o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela
TR, bem como do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, por arrastamento, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
11. Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está
pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE,
com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos
de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell
Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016,
DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016;
AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi,
DJe 16/05/2016).
12. Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a
correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
13. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INOCRRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha q...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito de estelionato, tipificado
no art. 171, § 3º, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, por ter, na
condição de funcionário terceirizado da agência Caixa Econômica Federal
- CEF no município de Jacareí (SP), obtido para si vantagem patrimonial
ilícita, em prejuízo daquela empresa pública federal, em continuidade
delitiva, induzindo-a e mantendo-a em erro, assim como a seus funcionários.
2. O réu admitiu os fatos tanto na fase extrajudicial quanto na fase
judicial, sendo certo que suas declarações estão em conformidade com
a prova documental e a vasta prova testemunhal, clara e coesa quanto às
circunstâncias da prática delitiva.
3. Para ser aceito, o estado de necessidade exculpante deve estar comprovado
por elementos seguros, não podendo ser reconhecido com fundamento em meras
alegações defensivas, como é a hipótese dos autos (Precedentes: TRF da
3ª Região: ACr n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 23.01.12; ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho,
j. 16.01.12; ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
j. 27.04.10).
4. O grau de culpabilidade do agente não transcende ao do homem médio. O
acusado, na época dos fatos com 35 (trinta e cinco) anos de idade, analista de
informática, exercia a função de técnico na Caixa Econômica Federal. Suas
ações não se revestiram de qualquer complexidade, dado que se utilizou de
senha extraviada do gerente da Caixa Econômica Federal para possibilitar
o extravio de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, o que foi
rapidamente detectado pela administração bancária e teve suas ações
obstadas após poucos dias de seu início. A alegada necessidade econômica
não restou comprovada nos autos. Por tais razões, em face de o réu ser
primário e deter bons antecedentes, é torna-se possível a fixação da
pena-base no mínimo legal. Com efeito, nesta primeira fase da dosimetria
mantém-se a pena-base do acusado em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
5. Na segunda fase de dosimetria, incide tanto a agravante de que trata o
art. 61, II, g, do Código Penal, dado que as ações do réu foram pautadas
pelo abuso de confiança, quanto a atenuante da confissão (art. 65, III,
do Código Penal). Assim, com fulcro no art. 67 do Código Penal, prevalece
a atenuante da confissão, pelo que mantém-se a pena, nesta segunda fase
de dosimetria, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o que se
faz por força no enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na terceira fase, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), em decorrência
da causa de aumento de que trata o art. 171, § 3º, do Código Penal, pelo
que fixa-se a pena do apelante em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão
e 13 (treze) dias-multa.
7. Aplica-se a causa de aumento da pena pela continuidade delitiva na fração
de 1/6 (um sexto), uma vez que o réu praticou contra a Caixa Econômica
Federal 6 (seis) crimes em continuidade delitiva.
8. Nesse passo, torna-se definitiva a condenação do acusado em 1 (um) ano,
6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
9. Mantém-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, tal como definidas pela sentença.
10. Não havendo qualquer informação sobre a situação econômica do réu,
mantem-se o valor unitário do dia multa na fração de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito de estelionato, tipificado
no art. 171, § 3º, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal, por ter, na
condição de funcionário terceirizado da agência Caixa Econômica Federal
- CEF no município de Jacareí (SP), obtido para si vantagem patrimonial
ilícita, em prejuízo daquela empresa pública federal, em continuidade
delitiva, induzindo-a e mantendo-a em erro, assim como a seus funcionários.
2. O réu admitiu os fa...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PENA
CONVENCIONAL e HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PENA
CONVENCIONAL e HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios...
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva. Ademais, não
há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores que
teria sofrido. A testemunha da parte autora, em seu depoimento, não trouxe
novas informações que pudessem caracterizar o dano moral suscitado.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória são meros transtornos na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2152282
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis que
não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, assim como
não há nos autos prova alguma da alegada sucessão de atos constrangedores
que teria sofrido.
4. As testemunhas da parte autora, em seus depoimentos, não trouxeram
informações que pudessem caracterizar o dano moral suscitado. Ademais,
as imagens do circuito interno de segurança (fl. 103), não demonstram que
a parte autora foi obrigada pela gerente a retirar seu aparelho ortopédico.
5. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
6. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
7. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
8. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
9. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1629427
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR
N.º 110/2001. VALIDADE. TRANSAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o acordo firmado entre
as partes, nos termos da LC nº 110/2001, reputa-se válido e eficaz, sendo
dispensada, por ocasião da transação, a anuência do advogado, porquanto,
em razão de sua autonomia da vontade, a parte pode transigir livremente
sobre os seus direitos, dada a sua natureza disponível.
II. Outrossim, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, "as condições estabelecidas no termo de adesão devem ser
cumpridas porquanto inseridas em negócio jurídico válido que não pode
ser alterado ou invalidado pelo Poder Judiciário, exceto se ilícito seu
objeto, incapazes as partes ou irregular o ato", tratando-se de situações
que não se constata no caso dos autos.
III. O acordo celebrado entre a Caixa Econômica Federal e o titular de
conta do FGTS, nos termos da Lei Complementar n.º 110/2001, não alcança
os honorários advocatícios.
IV. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, que não pode ser
prejudicado pela celebração do acordo previsto na Lei Complementar n.º
110/2001.
V. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR
N.º 110/2001. VALIDADE. TRANSAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.
I. Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o acordo firmado entre
as partes, nos termos da LC nº 110/2001, reputa-se válido e eficaz, sendo
dispensada, por ocasião da transação, a anuência do advogado, porquanto,
em razão de sua autonomia da vontade, a parte pode transigir livremente
sobre os seus direitos, dada a sua natureza disponível.
II. Outrossim, conforme expressamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, "as cond...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1029134
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercício regular de direito a utilização de porta
giratória com detector de objetos metálicos. (...) Não caracteriza ato
ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento
da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que
fardado." (RESP 1444573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A parte autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos
da personalidade, que ocasionassem a alegada situação vexatória, eis
que não há relato de nenhuma palavra, frase ou conduta ofensiva, deixando,
inclusive, de especificar as provas que pretendia produzir, ainda que intimada
do despacho de fl. 55. Ademais, não há nos autos prova alguma da alegada
sucessão de atos constrangedores que teria sofrido.
4. A dificuldade em passar pela porta giratória é mero transtorno na
rotina, não ensejando à ocorrência de dano moral, o qual demanda para
sua configuração a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar
abalo profundo no plano social, de modo a que se configurem situações
de constrangimento, humilhação ou degradação, e não apenas dissabor
decorrente de intercorrências do cotidiano.
5. O comportamento dos prepostos da parte ré mantiveram-se dentro daquilo
que legitimamente se espera nesse tipo de situação, localizando-se dentro
do que se entende como exercício regular de direito (ato jurídico lícito).
6. O conjunto probatório demonstra que não houve abuso de direito por
parte dos prepostos da parte ré, que pudesse caracterizar conduta comissiva
ilícita da instituição financeira e defeito no serviço prestado por ela,
na forma prevista no art. 14, caput, e § 1º, do CDC.
7. A questão colocada neste feito não se amolda aos parâmetros jurídicos
do dever de responsabilização da empresa pública da União, nada havendo
a reparar.
8. Apelação improvida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO
VEXATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O simples travamento de porta giratória com sistema de detector de metais,
em agências bancárias, é medida de segurança assegurada pela Lei nº
7.102/83, de modo que, em sendo a situação adequadamente conduzida pelos
vigilantes e prepostos do banco, é inidônea, por si só, para ocasionar
efetivo abalo moral.
2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "É obrigação
da instituição financeira promover a segurança de seus clientes,
constituindo-se em exercí...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1482079
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
LEGAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para
o devedor, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do
credor. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição
financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos
termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.830/1980,
c/c artigo 655, inciso I, do CPC de 1973, na redação da Lei 11.343/2006,
e no artigo 835 do atual CPC de 16 de março de 2015.
5. À vista disso, não está o credor obrigado a aceitar bens nomeados à
penhora em desobediência à ordem legal.
6. Não é possível equiparar o crédito decorrente de debêntures a
títulos de crédito com cotação em bolsa. Com efeito, a debênture é
título executivo extrajudicial emitida por sociedades por ações, sendo
título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente,
destituído de plena liquidez.
7. O crédito decorrente de debênture classifica-se como "direitos e ações",
situando-se no último lugar na ordem de penhora estabelecida no artigo 11
da Lei de Execuções Fiscais.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS EM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM
LEGAL. PENHORA DE DEBÊNTURES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578617
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, I, DA LEI
11343/06 - COMPROVAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIUGO 40, III, DA MESMA
LEI - NÃO CABIMENTO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI DE DROGAS - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE -
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais.
3. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
fixada no patamar mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), sendo irrelevante,
para a sua aplicação, a distância a ser percorrida pelo agente, visto
que não era seu objetivo introduzir a droga nos lugares por onde passaria,
mas entregá-la no local combinado. Precedentes da 1ª Seção.
4. Com relação à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de
Drogas, é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No
caso, os elementos indicam que a acusada se se dedica à atividade criminosa,
razão pela qual não lhe deve ser aplicada a redução do chamado "traficante
ocasional".
5. Regime inicial fixado no semiaberto. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelo da Acusação parcialmente provido para majorar a pena-base e
excluir a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de
Drogas. Pedido ministerial deferido para determinar a expedição de Carta
de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da
execução da pena imposta no presente feito.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, I, DA LEI
11343/06 - COMPROVAÇÃO - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIUGO 40, III, DA MESMA
LEI - NÃO CABIMENTO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI DE DROGAS - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE -
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistra...
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -
IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais.
3. Não assiste razão ao Ministério Público quanto à possibilidade de
aplicação da circunstância legal prevista no artigo 62, inciso IV, do
Código Penal (promessa de paga ou recompensa), pois o objetivo de lucro
já está ínsito nesse tipo de delito.
4. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
fixada no patamar mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), sendo irrelevante,
para a sua aplicação, a distância a ser percorrida pelo agente, visto
que não era seu objetivo introduzir a droga nos lugares por onde passaria,
mas entregá-la no local combinado. Precedentes da 1ª Seção.
5. Com relação à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de
Drogas, é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No
caso, os elementos indicam que a acusada se se dedica à atividade criminosa,
razão pela qual não lhe deve ser aplicada a redução do chamado "traficante
ocasional".
6. Regime inicial fixado no semiaberto. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelo da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base. Apelo
da Acusação parcialmente provido para excluir a aplicação da causa de
diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE
AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -
IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importânc...
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, I, DA LEI 11343/06
- COMPROVAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais.
3. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
fixada no patamar mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), sendo irrelevante,
para a sua aplicação, a distância a ser percorrida pelo agente, visto
que não era seu objetivo introduzir a droga nos lugares por onde passaria,
mas entregá-la no local combinado. Precedentes da 1ª Seção.
4. Com relação à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de
Drogas, é devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se
dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. No
caso, os elementos dos autos autorizam a fixação da causa de diminuição
no mínimo legal.
5. Regime inicial fixado no semiaberto. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelo da Defesa improvido. Apelo da Acusação parcialmente provido para
reduzir a fração relativa à causa de diminuição do artigo 33, §4º,
da Lei de Drogas para o mínimo legal.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, I, DA LEI 11343/06
- COMPROVAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL SEMIABERTO.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A sentença de primeiro grau foi suficientemente fundamentada no tocante
à autoria delitiva, com estrita observância do preceito insculpido no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, é pacífico o
entendimento em nossos Tribunais de que o Juiz não é obrigado a responder
a todas as alegações formuladas pelas partes, quando apresentar motivação
suficiente para fundamentar o julgado, não havendo que se falar em nulidade
da sentença.
2. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório, confirmados, em Juízo, por prova testemunhal. O
crédito tributário fora constituído definitivamente em 15 de abril de 2009,
antes, portanto, do início da ação penal, que se deu com o recebimento
da denúncia, em 15 de setembro de 2010.
3. Não prospera a alegação da acusada no sentido de inexistir a infração
penal, sob o fundamento de que "a infração penal só se caracterizaria
se o dinheiro fosse desviado dos sócios para proveito pessoal de algum
administrador, diretor ou membro do Conselho de Administração. Esta
circunstância não ocorreu". Isso porque o tipo penal da apropriação
indébita exige apenas o dolo genérico, de modo que a consumação do
delito se dá com a mera ausência de recolhimento dessas contribuições,
não exigindo do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não recolhidos.
4. Autoria comprovada pelo conjunto probatório. O relato das testemunhas de
acusação encontra amparo na ficha cadastral da cooperativa, onde consta a
informação de que a acusada Maria Dulcelina ocupava o cargo de Diretora
Presidente da Cooperdata, não sendo crível, portanto, que, na qualidade
de diretora presidente, não controlasse as contas e a parte burocrática
da cooperativa.
5. Dolo genérico configurado na vontade livre e consciente de deixar de
repassar as contribuições.
6. Condenação mantida.
7. No caso dos autos, tendo a acusada deixado de recolher à Previdência
Social o montante total de R$ 3.515.499,05 (três milhões, quinhentos
e quinze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinco centavos), em
valores atualizados para 02/2013, resta evidente que as consequências do
delito atingiram a coletividade e contribuíram para frustrar o integral
cumprimento dos preceitos contidos nos artigos 3º e 194 da Constituição
Federal, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
8. À míngua de atenuantes e agravantes, a pena deve ser majorada no patamar
de 1/5 (um quinto), em decorrência da continuidade delitiva (artigo 71 do
Código Penal), conforme estabelecido na r. sentença, resultando definitiva em
02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e pagamento
de 13 (treze) dias-multa.
9. Mantido o valor da pena pecuniária em um trigésimo do salário mínimo
vigente à época dos fatos, devidamente corrigido; e o regime inicial
aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, para
o cumprimento da pena, por ser mais compatível com chances de recuperação
da acusada.
10. A rogo ministerial e pena de "reformatio in pejus", nos moldes do artigo
44,§2º, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à
entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser
cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais
condições do Juízo das Execuções Penais, bem como na prestação
pecuniária consistente no pagamento de 10 (dez) salários mínimos ao INSS,
conforme entendimento desta E. Primeira Turma.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da acusada a que nega
provimento. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DA
COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A sentença de primeiro grau foi suficientemente fundamentada no tocante
à autoria delitiva, com estrita observância do preceito insculpido no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, é pacífico o
entendimento em nossos Tribunais de que o Juiz não é obrigado a responder
a todas as alegações formul...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58652
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o
exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação
penal nos crime s contra a ordem tributária.
2. No caso dos autos, resta evidente o exaurimento da via administrativa,
tendo em vista que o crédito tributário foi constituído em 23/11/2009.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada processo administrativo fiscal
10882.000151/2003-94.
4. A prova coligida aos autos no transcorrer da instrução criminal atesta
a autoria do delito.
5. No tocante ao elemento anímico do tipo, a jurisprudência majoritária
tem asseverado que o delito em pauta prescinde da demonstração de dolo
específico para a sua caracterização, bastando a presença do dolo genérico
consubstanciado na supressão ou redução voluntária de tributo mediante
a omissão de informação ou apresentação de informações falsas ao Fisco.
6. No caso, restou evidenciado o dolo do réu ao omitir, de forma livre e
consciente, rendimentos tributáveis identificados em depósitos bancários
de origem não comprovada e variação patrimonial a descoberto não
contabilizados em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do
exercício de 1999 (referente ao ano calendário de 1998), de forma que a
manutenção do édito condenatório é de rigor.
7. A pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal, 02 (dois) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do valor do salário mínimo, restando definitiva.
8. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de
liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente
em multa a ser paga à União, no valor de 05 (cinco) salários mínimos
vigentes na data da sentença e prestação de serviços à comunidade,
em entidade a ser designada no Juízo das Execuções Penais, pelo prazo da
pena privativa de liberdade estabelecida.
9. Cumprido o escopo da prevenção geral e específica, impõe-se a justa
retribuição da pena derivada e, portanto, a sentença recorrida merece
ser confirmada.
10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. DOLO CONFIGURADO. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o
exaurimento da via administrativa é condição de procedibilidade da ação
penal nos crime s contra a ordem tributária.
2. No caso dos autos, resta evidente o exaurimento da via administrativa,
tendo em vista que o crédito tributário foi constituído em 23/11/2009.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada processo administrativo fiscal
10882.000151/2003-...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58069
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e autoria dos delitos descritos nos artigos 33, 35 c.c. 40,
I, todos da Lei nº 11.343/06 restam comprovadas pelo conjunto probatório
colacionado aos autos.
2. Os dados probatórios demonstram que o corréu Adão aderira, de forma
livre e consciente, ao intento dos demais acusados no tráfico internacional
de drogas. A sua função na quadrilha não era descarregar a droga, mas,
como "olheiro", "observador", era o encarregado de vigiar a movimentação e
trânsito de pessoas e veículos nos arredores da pista de pouso clandestina.
3. Não merece crédito a alegação de coação moral irresistível. O
só fato de o denunciado afirmar ter sofrido ameaça não basta para que
se reconheça a coação moral irresistível. As supostas desavenças
ocorridas entre o piloto da aeronave e os descarregadores foram narradas
pelos denunciados, pessoas envolvidas na prática delitiva e, portanto, tais
assertivas devem ser analisadas com prudência para se alcançar a verdade
real, uma vez que denota o intento de se atribuir a responsabilidade penal
ao único agente delitivo que conseguira fugir.
4. Ademais, o crime se consumou antes mesmo da eventual coação moral dita
sofrida pelo apelante, com o descarregamento do primeiro saco contendo a
droga, não se havendo falar em atipicidade fática por ausência do elemento
subjetivo do tipo.
5. Sob outro prisma, da leitura dos depoimentos dos policiais que se
encontravam de prontidão no dia e local dos fatos e que observaram
o desenrolar dos acontecimentos com extrema atenção e cautela, não se
extrai nenhum indicativo da suposta ameaça.
6. Se o denunciado Junio intentava retornar ao seu lar, deveria ter buscado
meio honesto para tanto, mas que não se envolvesse na empreitada criminosa.
7. A transnacionalidade do tráfico restou demonstrada, tendo em vista que a
droga era oriunda do Paraguai, conforme atestam os depoimentos testemunhais
e a prova coligida no transcorrer da instrução criminal.
8. Ademais, não contestadas a materialidade delitiva e a transnacionalidade do
tráfico nas apelações interpostas, cuidando-se de questão incontroversa.
9. Para a configuração do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei nº
11.343/2006, existe a necessidade de que fique comprovado o dolo específico
dos agentes de se associarem de forma estável e duradoura para a prática
delitiva.
10. Ao contrário das alegações defensivas, os elementos coligidos aos
autos comprovam, à saciedade, a associação dos corréus para a prática de
crime de tráfico de entorpecentes. O modus operandi engendrado pelos agentes
possui relevante complexidade, em especial o meio de transporte utilizado
para o êxito da empreitada criminosa, consistente em uso de avião para
transportar as drogas do Paraguai para o Brasil.
11. A grande quantidade da droga, o automóvel utilizado para o transporte
terrestre do tóxico e a reunião de agentes com funções delimitadas,
denotam a permanência e estabilidade da associação criminosa dos acusados,
justificando a condenação pelo cometimento do crime descrito no artigo 35
da Lei nº 11.343/06.
12. A sentença recorrida resta alicerçada tanto nos elementos indiciários
quanto na prova judicial coligida no transcorrer da instrução criminal,
afastando-se, portanto, a alegada violação ao artigo 155 do Código de
Processo Penal.
13. Considerando as circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59
do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza e
a quantidade de substância entorpecente apreendida qual seja 396,9 kg (
trezentos e noventa e seis mil e novecentos gramas) de cocaína a demonstrar
a maior culpabilidade dos denunciados e as nefastas consequências que
seriam trazidas a número relevante de pessoas, e o modus operandi do crime
(utilização de avião e arremesso de drogas em meio a outros membros da
quadrilha para ser resgatada por estes, as penas-base relativas ao cometimento
dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, merecem
majoração de 01 (um) ano sobre o "quantum" de exasperação disposto na
sentença.
14. O aumento da pena-base em decorrência do apelo ministerial torna
prejudicado pleito da defesa que objetiva a redução da pena-base ao piso
legal.
15. O Juízo "a quo" majorou de 1/3 (um terço) as penas dos acusados
em relação aos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº
11.343/06, em decorrência da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei
nº 11.343/06). Referido percentual de acréscimo foi corretamente fixado,
não merecendo reparos a sentença recorrida neste ponto.
16. Para a incidência da citada causa de aumento faz-se mister o efetivo
emprego de arma de fogo que facilite a consumação do tráfico internacional
de drogas. No caso, o só fato de o corréu ter ciência da existência da
arma no avião não basta para aplicar a aumento de pena prevista no artigo
40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
17. No que se refere à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, ausentes os pressupostos subjetivos previstos no
artigo 44 do Código Penal, porquanto a natureza e a quantidade da droga
teria o condão de causar consequências gravíssimas a número indeterminado
de pessoas, não sendo, assim, tal conduta compatível com os escopos da
substituição.
18. Ademais, a pena aplicada aos acusados é superior a 04 (quatro) anos,
o que de per se obsta a substituição pretendida.
19. Apelações interpostas pelos acusados desprovidas. Apelação interposta
pelo Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento tão
somente para majorar a pena-base aplicada aos denunciados.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e autoria dos delitos descritos nos artigos 33, 35 c.c. 40,
I, todos da Lei nº 11.343/06 restam comprovadas pelo conjunto probatório
colacionado aos autos.
2. Os dados probatórios demonstram que o corréu Adão aderira, de forma
livre e consciente, ao intento dos demais acusados no tráfico internacional
de drogas. A sua função na quadrilha não era descarregar a droga, mas,
como "olheiro", "observador", era...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 56584
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - Inexiste qualquer inconstitucionalidade na determinação do art. 285-A
do CPC/1973. Os requisitos legais estão preenchidos no caso sub iudice,
não havendo qualquer irregularidade na r. sentença prolatada. Precedentes.
2 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não
é acompanhada de prova que demonstre o direito alegado pela parte autora.
3 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
4 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
5 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
6 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
7 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
8 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
9 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
10 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - Inexiste qualquer inconstitucionalidade na determinação do art. 285-A
do CPC/1973. Os requisitos legais...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO DE
BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
LEGAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Com base nos documentos juntados aos autos dos embargos de terceiro,
verifica-se que o imóvel, cujo desbloqueio foi determinado na sentença,
era de propriedade da empresa executada, tendo sido objeto de contrato
particular de cessão de direitos datado de 28/01/1998 anteriormente a
distribuição da execução fiscal.
2 - No caso dos autos, os atos - a distribuição da execução e a citação
dos executados - deram-se anteriormente à vigência da Lei Complementar nº
118/2005, de maneira que esta não pode ser aplicada. E, ao tempo da vigência
do citado artigo 185 do CTN, pacificou-se o entendimento jurisprudencial no
sentido de que, para a configuração da fraude à execução, exige-se que
a alienação ocorra após a citação do devedor. Precedentes.
3 - Por outro lado, a apelante em momento nenhum aponta indícios de má-fé
por parte dos adquirentes, ora embargantes, sustentando a possibilidade
de declaração da fraude à execução pelo simples fato da inscrição
em dívida ativa. Aplicável, assim, a Súmula 375 do Superior Tribunal de
Justiça.
4 - Observa-se que a demonstração da má-fé dos adquirentes é ônus do
credor que, neste caso, não obteve êxito, uma vez que a existência de
ação de execução fiscal em curso não basta à sua caracterização.
5 - Não preenchimento dos requisitos da fraude à execução.
6 - Agravo Legal conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO DE
BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
LEGAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Com base nos documentos juntados aos autos dos embargos de terceiro,
verifica-se que o imóvel, cujo desbloqueio foi determinado na sentença,
era de propriedade da empresa executada, tendo sido objeto de contrato
particular de cessão de direitos datado de 28/01/1998 anteriormente a
distribuição da execução fiscal.
2 - No caso dos autos, os atos - a distribuição da exe...
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC/15. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA. LEIS
12.546/11 E 12.844/13.
I - Impetrado o mandamus em face da DRF/Barueri, o magistrado determinou
a correção do polo passivo, considerando o domicílio do contribuinte,
o que restou atendido com indicação da DRF/Osasco. Todavia, ao prolatar a
sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva da DRF/Barueri, sem considerar
o aditamento à inicial. Extinção sem resolução de mérito afastada
II - A despeito da autoridade coatora, nas informações prestadas, ter
tratado apenas da ilegitimidade passiva, a Procuradoria da Fazenda Nacional,
na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica de direito público
indicada como autoridade coatora, manifestou-se quanto ao mérito da questão,
pela defesa da legalidade da legislação questionada no mandamus, estando
o feito em termos para imediato julgamento.
III - Análise do mérito nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC/15.
IV - Mandado de segurança ajuizado com o fito de obter provimento
jurisdicional que assegure à impetrante o direito de continuar a recolher a
contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários,
nos termos do art. 195, I, "a", da CF, c/c art. 22, incisos I e II, da Lei
nº 8.212/91, sem as alterações promovidas pelas Leis nº 12.546/11 e
12.844/13 que instituíram, para determinados setores da construção civil,
a contribuição previdenciária de 2% sobre a receita bruta.
V - A Emenda Constitucional nº 42/03 alterou o §13 do artigo 195 da
Constituição Federal, que tratou da instituição de contribuições sociais
como fonte de custeio da seguridade social, permitindo a substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição social a cargo do empregador
sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita ou faturamento.
3. A alteração da base de cálculo e a redução da alíquota da
contribuição combatida tiveram como objetivo a redução dos custos
tributários na produção como forma de buscar a competitividade da indústria
nacional, bem como gerar emprego e renda.
VI - As modificações também foram motivadas em razão do planejamento
tributário nocivo de que vêm lançando mão diversas empresas, mediante
a constituição de pessoas jurídicas de fachada com o objetivo único de
reduzir a carga tributária, mas que, por outro lado, acarreta a precarização
das relações de trabalho, na medida em que os trabalhadores ficam alijados
de qualquer proteção social, afastando-os dos direitos do trabalho.
VII - "Bitributação e bis in idem são conceitos distintos, não se
confundem. A bitributação ocorre quando dois ou mais entes tributantes
exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes de um mesmo fato
gerador. Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada
inconstitucional. Em diapasão diverso, o bis in idem é quando uma pessoa
jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo
sobre o mesmo fato gerador. Nesse caso, inexiste vedação constitucional
expressa" (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0000478-38.2014.4.03.6130,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 01/03/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/03/2016)
VIII - Parcial provimento da apelação apenas para afastar a extinção
sem resolução de mérito e, no mérito, pela improcedência do pedido.
IX - Apelação da impetrante parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC/15. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA. LEIS
12.546/11 E 12.844/13.
I - Impetrado o mandamus em face da DRF/Barueri, o magistrado determinou
a correção do polo passivo, considerando o domicílio do contribuinte,
o que restou atendido com indicação da DRF/Osasco. Todavia, ao prolatar a
sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva da DRF/Barueri, sem considerar
o aditamento à inicial. Extinção sem resolução de mérito afastada
II - A despeito...