CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI
70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO
VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo 31
do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores
quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no
sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases do
procedimento. Precedentes.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedentes.
6. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
7. O § 2° do artigo 30 do Decreto-Lei nº 70/66 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do decreto-lei n° 2.291/86, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente.
8. Foi solicitado ao agente fiduciário que promovesse a execução
extrajudicial da dívida, "por já haver esgotados os meios adequados e
regulamentares para obter o cumprimento das obrigações contratuais".
9. Posteriormente, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de comunicar
o apelante da mora no pagamento das parcelas do financiamento, dando-lhe a
oportunidade de purgar a mora, conforme carta de notificação da qual não
teve ciência o mutuário.
10. Diante da inércia do mutuário, o agente fiduciário promoveu a execução
extrajudicial do imóvel, mediante leilão. Após a realização do segundo
leilão, em 27/07/2004, o imóvel foi adjudicado pela CEF, com a respectiva
carta de adjudicação devidamente registrada em 30/09/2004.
11. Mesmo após a ciência inequívoca do apelante quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propôs a purgar a mora. Nessa senda, seria incoerente
a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem, sem que o
próprio mutuário interessado proponha o pagamento das parcelas em atraso.
12. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI
70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO
VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Preced...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
3. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedentes.
4. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
5. Não há vício no processo administrativo diante da escolha unilateral
do agente fiduciário, uma vez que o § 2° do artigo 30 do Decreto-lei
nº 70/1966 expressamente dispensa a escolha do agente fiduciário, por
comum acordo entre credor e devedor, quando aquele estiver agindo em nome
do Banco Nacional da Habitação - BNH. E como o BNH foi extinto e sucedido
pela Caixa Econômica Federal em todos os seus direitos e obrigações, nos
termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem ela o direito de substabelecer suas
atribuições a outra pessoa jurídica, sem necessidade de autorização da
parte contrária. Precedente obrigatório.
6. Foi solicitado ao agente fiduciário que promovesse a execução
extrajudicial da dívida, "por já haver esgotado os meios
adequados e regulamentares para obter o cumprimento das obrigações
contratuais". Posteriormente, o agente fiduciário diligenciou na tentativa
de comunicar os apelantes da mora no pagamento das parcelas do financiamento,
dando-lhes a oportunidade de purgar a mora, conforme carta de notificação
da qual tiveram ciência os mutuários.
7. Mesmo após a ciência inequívoca dos agravantes quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propuseram a purgar a mora. Nessa senda, seria
incoerente a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem,
sem que os próprios mutuários interessados proponham o pagamento das
parcelas em atraso.
8. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DO
PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. Esse entendimento não exclui a possibili...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES:
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de que a pena-base foi majorada não apenas por
conta das circunstâncias do crime, mas também pelas consequências do
delito. Registre-se que, no tocante às circunstâncias do crime, a forma em
que o delito foi praticado denota maior reprovação, pois houve a simulação
de aquisição de peças por meio de diversas notas fiscais inidôneas, as
quais foram lançadas na conta de despesas no livro de registro, culminando
na sonegação de tributos devidos, não havendo como se confundir com a
continuidade delitiva por ter o agente sonegado tributo nos exercícios 1989,
1990 e 1991
3. Não há que se falar em contradição no acórdão ao ponderar pela
inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, ao argumento que as circunstâncias judiciais
não é critério previsto nos incisos do artigo 44 do CP para se aferir o
cabimento da substituição. Dispõe o inciso III do artigo 44 do CP que
as penas restritivas substituem as penas privativas de liberdade quando
"a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente".
4. Não há que se falar em contradição por ter o acórdão rejeitado
a ocorrência de prescrição, ao argumento que a intimação pessoal do
defensor constituído do acórdão não pode ser interpretado extensivamente
como causa interruptiva do curso prescricional pela intimação do acordão
condenatório recorrível. O acórdão embargado fundamentadamente rejeitou
a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao ponderar
pela inocorrência do lapso prescricional entre os marcos interruptivos,
não se incluindo no caso a intimação do acórdão.
5. Ainda que considerado acórdão confirmatório de sentença condenatória
não é causa interruptiva da prescrição, não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva estatal em relação a BALTAZAR, não tendo transcorrido
lapso prescricional entre os marcos, desconsiderando-se o período que o
processo o curso prescricional estiveram suspenso, nos termos do artigo 68,
caput e parágrafo único, da Lei nº 11.491/09.
6. A discordância da embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
7. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
8. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a
José Vieira Borges.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES:
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas,
sem nenhuma omissão, contradição e obscuridade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de que a pena-base foi majorada não apenas por
conta das circunstâncias do crime, mas também pelas consequências do
delito. Registre-se que, no tocante à...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao
FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários
é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda
que seja permitido celebrar convênio para tanto. A Caixa Econômica Federal
é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
2 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano,
o direito alegado pela impetrante.
3 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
4 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
5 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa.
6 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
7 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
8 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
9 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
10 - Apelação das impetrantes improvida. Apelação da CEF
provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao
FGTS, efetuar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA:
INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO NA FORMA DO INCISO I DO § 3º
DO ARTIGO 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. VALIDADE DA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO.
1. Não há litispendência em relação ao pedido de anulação da execução
extrajudicial, deduzido na inicial da presente demanda. Com efeito, no
bojo da ação nº 2007.61.00.004356-0, os autores pediram a suspensão
do procedimento de execução extrajudicial em curso, enquanto se discutia
judicialmente a revisão das cláusulas contratuais. No presente caso, contudo,
o pedido é distinto, amparando-se na alegação de nulidade do procedimento
de execução extrajudicial já encerrado, em decorrência da não observação
das formalidades legais previstas no Decreto-lei nº 70/1966.
2. Insurgem-se os autores contra a r. sentença, que extinguiu o feito sem
resolução de mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir
quanto à alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
3. Afastada a litispendência e considerando-se que o interesse processual se
caracteriza pela necessidade da tutela jurisdicional, decorrente do conflito
de interesses (lide) e sua adequação para dirimi-lo, a preliminar suscitada
deve ser acolhida, na medida em que a parte autora tem necessidade da medida
jurisdicional para a satisfação da sua pretensão e elegeu a via adequada.
4. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
5. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
6. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedente.
7. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedente.
8. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente obrigatório.
9. No caso dos autos, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de
comunicar os apelantes da mora no pagamento das parcelas do financiamento,
dando-lhes a oportunidade de purgar a mora, conforme carta de notificação da
qual não tiveram ciência os mutuários, por não se encontrarem no endereço
do imóvel em execução. Ato contínuo, promoveu-se a notificação dos
mutuários por edital.
10. Diante da inércia dos mutuários, o agente fiduciário promoveu a
execução extrajudicial do imóvel, mediante leilão. Após a realização do
segundo leilão, em 24/08/2007, o imóvel foi adjudicado à Caixa Econômica
Federal - CEF.
11. Mesmo após a ciência inequívoca dos apelantes quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propuseram a purgar a mora. Nessa senda, seria
incoerente a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem,
sem que os próprios mutuários interessados proponham o pagamento das
parcelas em atraso.
12. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
13. Preliminar acolhida. Apelação provida para, na forma do artigo 1.013,
§ 3º, I, do CPC, julgar improcedente a demanda.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PEDIDO DE ANULAÇÃO
DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA:
INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO NA FORMA DO INCISO I DO § 3º
DO ARTIGO 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. VALIDADE DA
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO.
1. Não há litispendência em relação ao pedido de anulação da execução
extrajudicial, deduzido na inicial da presente demanda. Com efeito, no
bojo da ação nº 2007.61.00.004...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO
DE EMPRESA. ARQUIVAMENTO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CND. IN SRP 03,
DE 2005. ARTIGO 47, I, 'd', DA LEI 8212, DE 1991. EQUIVALÊNCIA COM
CPDEN. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 151 E 206 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA.
1- Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- É de ser admitida a remessa oficial, nos termos do disposto no art. 14,
§1º, da Lei n. 12.016, de 2009.
3- Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a competência
para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Federal, por
força do artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Precedente: TRF3,
Órgão Especial, CC 00274929320104030000, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto,
DJF3CJ1 DATA: 17/01/2011.
4- Descabe a integração do INSS e da União a lide como litisconsortes,
porquanto a autoridade impetrada age como substituta processual da pessoa
jurídica de direito público interno (Fazenda do Estado de São Paulo).
5- A IN SRP n. 03/2005, ao vedar a emissão de Certidão Positiva com Efeitos
de Negativa com a finalidade de instrumentalizar a incorporação de sociedade
empresária, não se encontra em consonância com o artigo 151 do CTN, o
qual não prevê qualquer óbice ao fornecimento de certidão de regularidade
fiscal, quando o crédito tributário se acha com sua exigibilidade suspensa,
conforme se verifica no caso sub judice.
6- Dada a equivalência entre CND e CPDEN, conferida pelo art. 206 do CTN,
o último é, também, documento apto a viabilizar o registro dos atos de
incorporação requerido pela impetrante, a despeito de o art. 47, I, "d",
da Lei n. 8.212/1991, mencionar expressamente apenas a CND.
7- Nenhum prejuízo sofrerá o INSS ou a UNIÃO com o arquivamento da
incorporação, até mesmo porque a empresa incorporadora sucederá a
incorporada nos seus direitos e obrigações, conforme dispõe o artigo 132
do CTN.
8- Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO
DE EMPRESA. ARQUIVAMENTO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CND. IN SRP 03,
DE 2005. ARTIGO 47, I, 'd', DA LEI 8212, DE 1991. EQUIVALÊNCIA COM
CPDEN. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 151 E 206 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA
OFICIAL DESPROVIDA.
1- Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- É de ser admitida a remessa oficial, nos termos do disposto no art. 14,
§1º, da Lei n. 12.016, de 2009.
3- Tratando-se de mandado de segurança impetrado co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. ERRO DE TIPO. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Alegação de erro de
tipo afastada.
2. Ausência de provas que permitam a absolvição do acusado nos termos do
art. 386, VII, do CPP.
3. Pena-base majorada, em virtude da substancial quantidade de droga apreendida
(3.003g de cocaína). Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, na fixação da
pena-base, tem preponderância sobre as circunstâncias elencadas no artigo
59 do Código Penal.
4. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
5. Correta a aplicação pelo juízo da causa de aumento de pena prevista no
art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/6. Não se justifica o
aumento no patamar fixado pelo juízo, como requer o Ministério Público
Federal, alegando que o acusado objetivava transportar a droga em viagem
transcontinental. A causa de aumento de pena é somente uma, qual seja,
a transnacionalidade. Precedentes desta Turma.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6, conforme determinação do juízo,
em não em 2/3 (dois terços), como requer a defesa, pois a conduta praticada
pelo réu foi relevante, tendo se disposto a levar consigo a droga em uma
mala, dentro de seis invólucros que estavam ocultos em sua bagagem.
7. Fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa
de liberdade. Detração
8. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, pois o acusado não preenche o requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do Código Penal.
9. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. ERRO DE TIPO. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº
11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Alegação de erro de
tipo afastada.
2. Ausência de provas que permitam a absolvição do acusado nos termos do
art. 386, VII, do CPP.
3. Pena-base majorada, em virtude da substancial quantidade de droga apreendida
(3.003g de cocaína). Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que, na fixação da
pena-base, tem preponderância sobre as circunstâncias elencadas no artigo
59 do Código Penal.
4. Ausência de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A
ANO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
ANTERIOR E POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. MOTORISTA. RECONHECIMENTO
ATÉ 28.04.1995. AUSÊNCIA DE PPP OU LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO
POSTERIOR. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
INTEGRAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE
VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE TANGE AOS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS.
1 - Atividade rural. O Autor sustenta haver trabalhado em atividade rural no
período de 01º.01.1960 a 30.07.1981. Os documentos juntados, corroborados
pela prova testemunhal, bem demonstram que exerceu a atividade rural em
questão.
2 - Prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da
atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do
exercício da atividade rural.
3 - Depoimentos consentâneos com os documentos apresentados, quanto ao
fato de haver exercido atividade rural em regime de economia familiar,
não apresentando contradições nos pontos principais.
4 - Possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço de menor mesmo antes
do permissivo legal, dado que a idade mínima foi instituída como meio de
proteção ao menor, não para suprimir-lhe direitos, sejam de que natureza
forem.
5 - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91, será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento.
6 - Atividade especial. Trabalho prestado ao tempo da legislação
anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei
nº 9.032/95). Reconhecimento: (a) com base no enquadramento na categoria
profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou
penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal);
ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente
da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou
penosos.
7 - Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial dos períodos
de 16.07.1985 a 01.06.1989 e 13.10.1989 a 28.04.1995, dado ao enquadramento
na categoria profissional de motorista (código 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79).
8 - Após a edição da Lei nº. 9.032/95 passou a ser exigida a comprovação
da efetiva exposição aos agentes nocivos. Formulário-padrão preenchido
pela empresa, assinado pela encarregada do departamento pessoal, que não
se prestou a tal fim.
9 - Período de 29.04.1995 a 01º.03.1999 tido como comum.
10 - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral ao tempo da Emenda Constitucional
nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, bem como na data do requerimento
administrativo (DER - 01º.03.1999).
11 - Concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
invalidez. Possibilidade de o Autor optar pelo benefício ora em manutenção,
sem prejuízo da execução das parcelas em atraso quanto ao benefício
reconhecido neste voto. Ressalva de entendimento do relator.
12 - Descontados os valores recebidos administrativamente, em período
concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos
do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de implantação do
benefício de aposentadoria integral ora reconhecido.
13 - Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas
em atraso fixados de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal
14 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL ANO A
ANO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL
ANTERIOR E POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. MOTORISTA. RECONHECIMENTO
ATÉ 28.04.1995. AUSÊNCIA DE PPP OU LAUDO TÉCNICO PARA PERÍODO
POSTERIOR. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA
INTEGRAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINI...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo
71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência
(art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual,
segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13)
é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições,
nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 12 comprova
que a Autora é mãe de Sofia Vitória de Freitas Cruz, nascida em 13 de
agosto de 2014.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo
de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos
testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91.
5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para
a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia da
certidão de nascimento da filha, na qual foi qualificada, juntamente com
o seu companheiro, como "lavradora", cópia de sua certidão de nascimento,
em que os seus pais foram qualificados como "lavradores", cópia de contrato
de doação de direitos possessórios, na qual a Sra. Odorica Maria da
Silva, genitora do seu companheiro, foi qualificada como "lavradora",
e declarações de ITR relativas ao imóvel objeto do referido contrato,
apontando a Sra. Odorica Maria da Silva como contribuinte. Acresça-se,
outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola
pelo companheiro da Autora até 02/01/2014, ou seja, alguns meses antes do
nascimento da filha Sofia Vitória de Freitas Cruz.
6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a
prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que
houve labor agrícola à época da gravidez.
7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo
71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada,
trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência
(art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual,
segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13)
é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições,
nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
I. A Constituição Federal estabelece a aposentadoria dentre os direitos
que visam à melhoria da condição social (art. 7º, inciso XXIV).
II. A Previdência Social deve garantir ao segurado o direito ao melhor
benefício.
III. A aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo
assim ser substituída por outra.
IV. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
V. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente,
não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão
do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e
à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada
pelo ordenamento jurídico (artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 9.032/95).
VI. Imediato restabelecimento do benefício mais vantajoso.
VII. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. CONCESSÃO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR
BENEFÍCIO.
I. A Constituição Federal estabelece a aposentadoria dentre os direitos
que visam à melhoria da condição social (art. 7º, inciso XXIV).
II. A Previdência Social deve garantir ao segurado o direito ao melhor
benefício.
III. A aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo
assim...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
RESCINDENDA.
1-Apesar de não ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o STF
reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966,
V, do CPC), uma vez que a r. decisão rescindenda, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em que se firmou o entendimento de
que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal
7-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição
da r. decisão monocrática rescindenda. Procedência do pedido de
desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85,
§8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
RESCINDENDA.
1-Apesar de não ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o STF
reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisp...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9891
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos
enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com
idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação
de decisão singular na presente ação rescisória, a qual foi respaldada
por pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
análise de recurso representativo da questão de direito.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Este foi o entendimento
consagrado por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o regime
dos recursos repetitivos.
6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
7. Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos
enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com
idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação
de decisão singular na presente ação rescisória, a qual...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 33, §
4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CABIMENTO
DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, MAS EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE
"REFORMATIO IN PEJUS", MANTIDA A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS.
1) A divergência está adstrita à fração de incidência do redutor
de pena disposto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, na terceira
fase da dosimetria, bem como ao regime inicial de pena a ser fixado e à
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2) Não há que ser aplicada, no presente caso, a causa de diminuição
mencionada. Isso porque tal dispositivo prevê a redução de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário,
possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não
integrar organização criminosa. A última condição não está preenchida
nos caso dos autos, uma vez que o acusado, ainda que na condição de
"mula", integrou organização criminosa com o objetivo de efetivar o
crime de tráfico de drogas que estava em curso quando de sua prisão em
flagrante, mesmo considerando que sua participação estaria adstrita ao
transporte da substância entorpecente. Importante ressaltar que a causa
de diminuição em comento não exige habitualidade, pois, do contrário,
presente estaria a figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 -
assim, basta uma única atuação para que a pessoa já integre a atividade
ou a organização criminosa, afastando a possibilidade de reconhecimento
da respectiva causa de diminuição. Note-se, ainda, que foram apreendidos
mais de 30kg (trinta quilos) de maconha com o ora Embargante, o qual também
revelou que havia sido contratado para fazer o transporte do entorpecente
por R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tais circunstâncias, bem como o modus
operandi utilizado (atuação conjunta com outra pessoa, ocultação da
droga de modo elaborado, etc.), indicam a integração do Embargante a
organização criminosa. Os fins econômicos demonstram a existência de
uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente,
o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do réu. Diferente
seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros
por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que,
em tese, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão.
3) Na ausência de recurso da acusação, e em razão da proibição da
reformatio in pejus, deve ser mantida a incidência do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, no patamar fixado pelo acórdão (qual seja, o de 1/6 -
um sexto). A pena resta inalterada, bem como a fixação do regime inicial
semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade, no termos
do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, inciso I, todos do Código Penal.
4) Embargos Infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 33, §
4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO CABIMENTO
DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, MAS EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE
"REFORMATIO IN PEJUS", MANTIDA A FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES
DESPROVIDOS.
1) A divergência está adstrita à fração de incidência do redutor
de pena disposto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, na terceira
fase da dosimetria, bem como ao regime inicial de pena a ser fixado e à
substituição da pena privativa de...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 65129
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. CONCESSÃO.
1. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, assegurada a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal (art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da CF).
2. Nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, a certidão negativa só será
fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva
com efeitos de negativa apenas quando existirem créditos não vencidos,
créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
3. Todavia, conforme a fundamentação da r. sentença, verifica-se que
após a decisão que apreciou o pedido liminar, não foram trazidos aos
autos elementos significantes que pudessem conduzir à modificação do
entendimento, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
4. Remessa Oficial não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. CONCESSÃO.
1. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, assegurada a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal (art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da CF).
2. Nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, a certidão negativa só será
fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva
com efeitos de negativa apen...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
DE BENS. LEI 9.532/1997. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE
JULGAMENTO. CABIMENTO DA MEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto, vez que não reiterado
nas razões de apelação do impetrante, nos termos do artigo 523, § 1º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época.
2. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes
da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários
existentes em nome do contribuinte superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) - ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) nos termos do Decreto
7.573/2011 -, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. A referida medida
administrativa possui natureza eminentemente cautelar, por meio da qual a
autoridade administrativa efetua um levantamento dos bens do contribuinte,
arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes em débito com o Fisco se
desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento da autoridade tributária,
o que poderia prejudicar eventual ação fiscal.
3. No caso dos autos, a relação entre a dívida e o patrimônio conhecido
do impetrante supera 30% (trinta por cento) e o débito fiscal é superior a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, portanto, o arrolamento de bens foi
efetuado atendendo aos requisitos legais (anterior ao Decreto nº 7.573/11).
4. A existência de impugnação ou recurso administrativo, apesar de
acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos
do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, não obsta a promoção
do arrolamento, bastando, para a efetivação da medida, apenas que o crédito
tributário esteja constituído, ainda que não definitivamente.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
DE BENS. LEI 9.532/1997. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE
JULGAMENTO. CABIMENTO DA MEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto, vez que não reiterado
nas razões de apelação do impetrante, nos termos do artigo 523, § 1º,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época.
2. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes
da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária para tal área, como também em
uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero
repasse de verbas.
3 - Portanto, qualquer ente federativo tem legitimidade passiva para integrar
demanda em que se pretende o fornecimento de medicamentos ou tratamento
médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4 - A Lei nº 8.080/90 que regulamentou o Serviço Único de Saúde - SUS,
com fundamento na Carta da República, define a saúde como um direito
fundamental e inclui nas suas ações a assistência farmacêutica integral.
5 - Os princípios mais importantes do SUS são a universalidade, a equidade
e a integralidade. A integralidade remete à ideia de que o atendimento
dispensado pelo SUS ao paciente deve ser completo.
6 - É assegurado a todos o acesso igualitário e universal aos serviços
de saúde, bem como à integralidade da assistência, dispondo a lei que a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado (União,
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
7 - In casu, a autora comprovou ser portadora de diabetes mellitus tipo
I, bem como a necessidade das medicações "insulina glardina", insulina
"Humalgo" e "Glucobay 100mg", para o seu tratamento, uma vez que a insulina
NHP, fornecida pelo SUS, não produziu efeitos satisfatórios. Outrossim,
o laudo médico pericial, fls. 245/249, roborou as informações e documentos
apresentados pela autora.
8 - Entendo que o fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda
a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que
não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde,
como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de
cada paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados
serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça
outro tipo de medicamento indispensável ao tratamento.
9 - Ressalte-se, ser dever do Poder Público oferecer serviços e medicamentos,
mesmo quando não estejam incluídos em sua lista.
10 - Cumpre observar que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido
pela autora implica em desrespeito às normas que lhe garantem o direito à
saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis,
que não se encontram no âmbito dos atos discricionários (oportunidade
e conveniência) da Administração Pública, mas se constituem num dever
constitucional do Estado.
11 - No julgamento da STA 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o
Pleno do STF entendeu que "ao deferir uma prestação de saúde incluída
entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas
apenas determinando o seu cumprimento".
12 - Quanto à alegada teoria da reserva do possível, insta salientar que, no
caso em comento, não restou demonstrado, de forma objetiva, a impossibilidade
econômico-financeira do ente público de custear o tratamento pleiteado.
13 - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A saúde é um direito social garantido pela Constituição da República
(art. 6º), indissociável do direito à vida (art. 5º, caput).
2 - À luz dos artigos 196 e 198, § 1º, da Magna Carta, a União, os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente
responsáveis pela prestação do serviço de saúde à população, o
que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma
consistente programação orçamentária...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÁCIDO SALICÍLICO E VASELINA
SÓLIDA/LÍQUIDA. ICITIOSE LAMINAR (DISTÚRBIO DA QUERATINIZAÇÃO
ACITRETINA). DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "consagrada é a jurisprudência no sentido
da responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios quanto ao dever de tratamento e de fornecimento de medicamentos a
pacientes portadores de moléstias consideradas graves", e que "Tratando-se
de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código Civil que
'o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,
parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto'. Daí
a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade pela
prestação do serviço de saúde à população através do Sistema Único
de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da União, isoladamente ou
com a inclusão de Estado e Município".
2. Asseverou o acórdão que "No mérito, encontra-se firmada a interpretação
constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela
à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto
ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover os meios
para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários,
segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de
custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção
de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988".
3. Aduziu o acórdão, ademais, que "A prescrição médica, demonstrando
a necessidade e urgência do medicamento e adequação ao tratamento, é
relevante e suficiente para impor a obrigação de fornecimento ao Poder
Público, diante do custo do produto, e uma vez que inexistente comprovação
de abuso, fraude ou ilegalidade na prescrição por profissional que,
inclusive, responde civil, administrativa e criminalmente, por eventual
falsidade ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir,
de plano, a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação
técnica. Aliás, a questão do medicamento ser manipulado não desobriga
os réus do fornecimento, pois a obrigação é decorrente da garantia
constitucional do direito à saúde e à vida, não vinculada à natureza
do medicamento, se manipulado ou industrializado".
4. Concluiu-se que "não procede, tampouco, a tese de violação aos
princípios do orçamento público e da separação de poderes. Diante das
dificuldades dos autores e da necessidade de acesso a tais medicamentos,
em respeito à garantia do acesso à saúde e dignidade da pessoa humana,
imperativa é a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente
sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público. Portanto, não
basta simples alegação teórica de restrições orçamentárias e de que
o atendimento à demanda afeta outros setores essenciais. Não há prova da
ausência de recursos, nem de impossibilidade de remanejamento de recursos
de áreas menos sensíveis, quando confrontada com a concernente aos direitos
à saúde e à vida".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 7º, 9º, 16, XV, 17, 18 da Lei 8.080/90,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÁCIDO SALICÍLICO E VASELINA
SÓLIDA/LÍQUIDA. ICITIOSE LAMINAR (DISTÚRBIO DA QUERATINIZAÇÃO
ACITRETINA). DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "consagrada é a jurisprudência no sentid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTERIOR
RENÚNCIA. ARTIGO 158, CPC/1973. INVIABILIDADE DA DEFESA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável exceção de pré-executividade, uma vez que manifestada pela
executada a expressa renúncia ao direito de defesa em face da execução
fiscal, de forma ampla, produzindo efeitos imediatos na constituição,
extinção e modificação de direitos processuais.
2. É logicamente incompatível, ante a força consumativa que tem a
manifestação de vontade extintiva do direito de defesa, a oposição de
exceção de pré-executividade para reabrir fase processual a que renunciou
a executada, qualquer que seja a questão discutida, ainda que de ordem
pública, dada a supremacia do princípio da segurança jurídica.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANTERIOR
RENÚNCIA. ARTIGO 158, CPC/1973. INVIABILIDADE DA DEFESA. QUESTÕES DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inviável exceção de pré-executividade, uma vez que manifestada pela
executada a expressa renúncia ao direito de defesa em face da execução
fiscal, de forma ampla, produzindo efeitos imediatos na constituição,
extinção e modificação de direitos processuais.
2. É logicamente incompatível, ante a força consumativa que tem a
manifestação de vontade extintiva do direito de defesa, a oposição de
exceção de pré-executivid...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582520
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL - ILEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I - A regra de competência, em relação aos Juizados Especiais, é a
do valor atribuído à causa. Nesse sentido, dispõe o artigo 3º da Lei
nº 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. O §1º
exclui algumas causas da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis,
merecendo destaque, no presente conflito de competência, aquelas previstas nos
incisos II, III e XI do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, ou seja,
as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no país, as causas fundadas em tratado
ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e
a disputa sobre direitos indígenas, respectivamente.
II - O artigo 6º, por sua vez, dispõe que podem ser partes no Juizado
Especial Federal Cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas
de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317/1996, como autoras e,
como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
III - No tocante à interpretação no sentido de que o legislador não
incluiu, dentre as exceções previstas no inciso I do §1º do artigo 6º,
as causas constantes no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
o que permitiria a participação da empresa pública federal na condição
de autora, tal argumento não convence, uma vez que tal exegese tornaria
desnecessária a previsão contida no inciso II do artigo 6º da Lei nº
10.259/2001 que dispõe que podem ser partes no Juizado Especial Federal
Cível, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais.
IV - O critério da expressão econômica da lide somente pode ser adotado
quando evidenciada a omissão involuntária do legislador, o que não ocorreu
em relação às empresas públicas federais, uma vez que o seu silêncio,
neste caso, é eloquente, pois há previsão expressa no sentido de figurarem
como rés, o que afasta a legitimidade como autoras. Precedentes.
V - Conflito procedente. Competência do Juízo Federal Comum.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - AÇÃO PROPOSTA POR EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL - ILEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
I - A regra de competência, em relação aos Juizados Especiais, é a
do valor atribuído à causa. Nesse sentido, dispõe o artigo 3º da Lei
nº 10.259/2001 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. O §1º
exclui algumas causas da competência dos Juiz...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19863
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. MENOR. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE
AOS 18 ANOS DE IDADE. ART. 79 DA LEI Nº 8.213/91. NORMA
ESPECIAL. PREVALÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Da intelecção do disposto no art. 198, I c/c o art. 3º, ambos do
Código Civil, depreende-se que o prazo prescricional começa a correr a
partir do momento em que o titular do direito torna-se relativamente incapaz,
ou seja, quando completa 16 anos de idade.
II - Como bem definiu a eminente Maria Helena Diniz, "...O direito civil é,
pois, o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares,
patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como
tais, ou seja, enquanto membros da sociedade..." (Curso de Direito Civil
Brasileiro; 1º Volume; 19ª edição; pág. 46).
III - O diploma civil regula precipuamente relações entre particulares,
devendo ser observado com as devidas reservas nas relações entre particulares
e o Poder Público, notadamente nas questões envolvendo direitos sociais,
dada a desigualdade de forças, como ocorre no caso vertente.
IV - Na esteira desse entendimento, orientou-se o voto condutor do v. acórdão
embargado, ao preconizar "...que no campo do direito previdenciário, cujo
sistema normativo tem por foco a proteção social aos indivíduos contra
contingências, notadamente aqueles mais vulneráveis, há que prevalecer
norma especial expressa no artigo 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não
incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou
ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito
anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que
são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer...".
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. MENOR. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE
AOS 18 ANOS DE IDADE. ART. 79 DA LEI Nº 8.213/91. NORMA
ESPECIAL. PREVALÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Da intelecção do disposto no art. 198, I c/c o art. 3º, ambos do
Código Civil, depreende-se que o prazo prescricional começa a correr a
partir do momento em que o titular do direito torna-se relativamente incapaz,
ou seja, quando completa 16 anos de idade.
II - Como bem definiu a eminente Maria Hele...