PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
6.Condenção da autoria ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
cuja exigibilidade fica suspensa ante tendo em vista ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REJEITADA. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Quanto à alegação de decadência do direito, cujo reconhecimento se
pretende, há que ser afastada, pois não se trata de revisão do atual
benefício, mas de renúncia deste para eventual percepção de outro mais
vantajoso, assim, não incide a regra prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se de...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO
DA PENA APLICADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO.
1. Materialidade comprovada pelos laudos periciais. A autoria também restou
comprovada pelas provas produzidas em contraditório durante a instrução
processual.
2. Eventuais divergências acerca dos detalhes relativos à ocorrência,
especialmente o local onde foram encontradas as notas, não descaracterizam os
depoimentos dos policiais como elemento de prova da acusação, considerando
o longo tempo decorrido entre a prisão em flagrante e a realização das
audiências para oitiva das testemunhas em questão.
3. A alegação de desconhecimento da falsidade está dissociada do conjunto
probatório. Para que a culpabilidade seja afastada por esse motivo é
necessário perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório
coadunam-se, de forma consistente, com a versão do apelante. Isso, todavia,
não ocorre na espécie.
4. A simples guarda é tipificada como delito (CP, art. 289, § 1º). Por
este motivo, não se sustenta o pedido de aplicação do preceito secundário
previsto no § 2º do art. 289 do Código Penal.
5. Não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois
a conduta prevista no § 1º é mais grave do que a conduta prevista no §
2º do art. 289 do Código Penal, merecendo maior reprimenda por parte do
legislador. Precedentes.
6. De ofício, alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade para o aberto, haja vista o quantum fixado, bem como o fato de apenas
a quantidade de cédulas apreendidas ter sido considerado como circunstância
judicial desfavorável. De igual modo, deve ocorrer a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
uma pena de prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo
da execução, pelo prazo da pena substituída, e uma pena de prestação
pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada à União.
7. Apelação parcialmente provida. De ofício, alterado o regime e
substituída a pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO
DA PENA APLICADA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO.
1. Materialidade comprovada pelos laudos periciais. A autoria também restou
comprovada pelas provas produzidas em contraditório durante a instrução
processual.
2. Eventuais divergências acerca dos detalhes relativos à ocorrência,
especialmente o local onde foram encontradas as notas, não descaracterizam os
depoimentos dos policiais como elemento de prova da acusação, considerando
o longo tempo decorrido entr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGRESSÃO DO REGIME
DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar de o art. 118, §1º da Lei de Execução Penal possibilitar a
regressão do regime prisional no caso de o condenado "frustrar os fins da
execução", a situação concreta não autoriza a sua aplicação, vez que,
já operacionalizada a conversão das penas restritivas de direitos em pena
privativa de liberdade, não há fundamento que justifique especificamente
o agravamento do regime prisional.
2. Ausência de fato novo que justifique maior agravamento da situação do
condenado do que inicialmente requerido pelo Ministério Público Federal.
3. Agravo desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGRESSÃO DO REGIME
DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar de o art. 118, §1º da Lei de Execução Penal possibilitar a
regressão do regime prisional no caso de o condenado "frustrar os fins da
execução", a situação concreta não autoriza a sua aplicação, vez que,
já operacionalizada a conversão das penas restritivas de direitos em pena
privativa de liberdade, não há fundamento que justifique especificamente
o agravamento do regime prisional.
2. Ausência de fato novo...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 536
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. Prisão da paciente mantida liminarmente, vez que decretada, em audiência
de custódia, com base em materialidade delitiva inconteste e indícios
suficientes de autoria relativamente à prática, em tese, de tráfico
transnacional de drogas, oriundos de sua prisão em flagrante enquanto
desembarcava no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, na posse de 3.150g
de haxixe, e porque seria a única medida capaz de neutralizar o risco de
fuga da paciente, cidadã alemã, sem nenhum vínculo com o Brasil.
3. Impossibilidade material de o Estado manter efetiva fiscalização sobre
a paciente, caso fosse colocada em liberdade, raciocínio que nos coloca
dentro do postulado do pensamento jurídico do possível, dos mandamentos
de otimização de que se revestem os princípios e garantias consagrados
na Constituição da República, haja vista que ao Estado não lhe é dado
fazer o materialmente impossível, mas sim efetivar, na medida do possível,
os valores consagrados no ordenamento jurídico.
4. Se o Estado não tem meios de inibir a possibilidade de que a paciente
se furte à persecução penal, que, inclusive, encontra-se na fase de
oferecimento de defesa prévia (art. 55 da Lei 11.343/2006), mas sendo
seu o dever de acautelar a ordem pública e a aplicação da lei, há de
fazê-lo pelos meios legais - e proporcionais - de que dispõe, sob pena de
se desvirtuar o sistema, e, nesse viés, a prisão da paciente é a única
medida que inquestionavelmente pode neutralizar o risco em questão.
5. Ratificação do quanto afirmado liminarmente acerca do excesso de prazo
na realização da audiência de custódia, ou seja, a persecução penal
possui uma complexidade inerente que demanda dos agentes estatais, desde
a investigação, um agir nos limites de valores expressos consagrados
no ordenamento jurídico e, como tal, a fim de assegurar que direitos
fundamentais do investigado/acusado não sejam violados por um agir
açodado da Administração, pacificou-se o entendimento de que os prazos
processuais penais não são peremptórios, constituindo meros parâmetros
para aferição de eventual excesso no caso concreto, sempre à luz do
princípio da razoabilidade (HC 351.741/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 05.05.2016, DJe 19.05.2016).
6. O que se tem visto, em primeiro grau, é que os juízes, na condução
das audiências de custódia, têm envidado todos os esforços para adaptar
regras e prazos processuais a princípios e valores que consubstanciam direito
de defesa, de assistência, de autodefesa, à ampla defesa e a contraditório
regular, e que a paciente não só teve assistência de intérprete perante a
autoridade policial, como, na audiência, foi devidamente representada pela
Defensoria Pública, sem qualquer prejuízo à sua defesa (pas de nullité
sans grief, art. 563 do CPP).
7. Prisão que remanesce hígida, vez que, sem vínculos com o país, a
paciente pode não só empreender fuga do distrito da culpa, mas tornar
a se envolver em novo ilícito como meio de viabilizar a própria fuga,
colocando em risco, assim, a ordem pública e a própria persecução penal.
8. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal (CPP, art. 312) e ao não cabimento de qualquer
das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6°).
2. Pr...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297.
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros livremente pactuados
pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem
definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos
casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros fixados acima
de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República não limita
a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos por cento)
ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que
vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional
nº 40/2003.
7. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
8. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
9. Consoante entendimento do STJ é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
10. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
11. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contr...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA
CONVENCIONAL. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA MORATÓRIA. BLOQUEIO
DE CONTAS.
1. Improcede o agravo retido de fls. 233/242 interposto contra a decisão de
fls. 229/231, e reiterado em apelação, ante a alegação de cerceamento
de defesa, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito,
na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais
critérios devem ser aplicados na atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297.
4. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
5. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
6. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
7. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
8. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
10. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
11. As cláusulas que autorizam à CEF a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
12. O nosso ordenamento jurídico veda a autoexecução, não podendo
o credor se valer da prerrogativa que tem de acesso a eventuais saldos
de contas do contratante para apropriar-se do numerário, dado que essa
conduta inviabiliza qualquer possibilidade de a parte contrária questionar
judicialmente a dívida exigida.
13. Devem ser afastadas as disposições contratuais que tratam da utilização
de saldos existentes em outras contas de titularidade da parte ré para
quitação do contrato em questão.
14. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA
CONVENCIONAL. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA MORATÓRIA. BLOQUEIO
DE CONTAS.
1. Improcede o agravo retido de fls. 233/242 interposto contra a decisão de
fls. 229/231, e reiterado em apelação, ante a alegação de cerceamento
de defesa, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito,
na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais
cr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:02/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576763
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. MOVIMENTAÇÃO
DE CONTA VINCULADA. POSSIBILIDADE. FILHA PORTADORA DE DOENÇA RENAL GRAVE
DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ROL NÃO
TAXATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90.
1 - A moléstia que acomete a filha da impetrante, titular da conta fundiária
a qual se pleiteia o levantamento, é considerada grave e despende um
tratamento rigoroso e de alto custo, o que foi comprovado nos autos,
justificando a concessão do provimento requerido, não merecendo reforma
a sentença.
2 - Conforme ressaltado na sentença, a jurisprudência, sopesando os direitos
individuais (ou da dignidade da pessoa humana), bem com as regras do sistema
de gestão do FGTS - que também precisam ser respeitadas, vem dilatando as
causas previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90, com vistas a permitir, quando
se está à frente de direito individual latente, e mesmo em hipótese não
arroladas no art. 20 da Lei 8.036/90, a liberação judicial de montante,
por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias
fundamentais asseguradas constitucionalmente.
3 - Remessa oficial desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. MOVIMENTAÇÃO
DE CONTA VINCULADA. POSSIBILIDADE. FILHA PORTADORA DE DOENÇA RENAL GRAVE
DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ROL NÃO
TAXATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90.
1 - A moléstia que acomete a filha da impetrante, titular da conta fundiária
a qual se pleiteia o levantamento, é considerada grave e despende um
tratamento rigoroso e de alto custo, o que foi comprovado nos autos,
justificando a concessão do provimento requerido, não merecendo reforma
a sentença.
2 - Conforme r...
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA. LEIS
12.546/11 E 12.844/13.
1. Mandado de segurança ajuizado com o fito de obter provimento jurisdicional
que assegure à impetrante o direito de continuar a recolher a contribuição
previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, nos termos do
art. 195, I, "a", da CF, c/c art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91,
sem as alterações promovidas pelas Leis nº 12.546/11 e 12.844/13 que
instituíram, para determinados setores da construção civil, a contribuição
previdenciária de 2% sobre a receita bruta.
2. A Emenda Constitucional nº 42/03 alterou o §13 do artigo 195 da
Constituição Federal, que tratou da instituição de contribuições sociais
como fonte de custeio da seguridade social, permitindo a substituição
gradual, total ou parcial, da contribuição social a cargo do empregador
sobre a folha de salários pela incidente sobre a receita ou faturamento.
3. A alteração da base de cálculo e a redução da alíquota da
contribuição combatida tiveram como objetivo a redução dos custos
tributários na produção como forma de buscar a competitividade da indústria
nacional, bem como gerar emprego e renda.
4. As modificações também foram motivadas em razão do planejamento
tributário nocivo de que vêm lançando mão diversas empresas, mediante
a constituição de pessoas jurídicas de fachada com o objetivo único de
reduzir a carga tributária, mas que, por outro lado, acarreta a precarização
das relações de trabalho, na medida em que os trabalhadores ficam alijados
de qualquer proteção social, afastando-os dos direitos do trabalho.
5. "Bitributação e bis in idem são conceitos distintos, não se confundem. A
bitributação ocorre quando dois ou mais entes tributantes exigem do mesmo
sujeito passivo tributos decorrentes de um mesmo fato gerador. Tal prática
é vedada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada inconstitucional. Em
diapasão diverso, o bis in idem é quando uma pessoa jurídica de direito
público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato
gerador. Nesse caso, inexiste vedação constitucional expressa" (TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0000478-38.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 01/03/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/03/2016)
6. Apelação a que se nega provimento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2% SOBRE A RECEITA BRUTA. LEIS
12.546/11 E 12.844/13.
1. Mandado de segurança ajuizado com o fito de obter provimento jurisdicional
que assegure à impetrante o direito de continuar a recolher a contribuição
previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários, nos termos do
art. 195, I, "a", da CF, c/c art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91,
sem as alterações promovidas pelas Leis nº 12.546/11 e 12.844/13 que
instituíram, para determinados setores da construção civil, a contri...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Apelação do autor provida. Remessa oficial e apelação do INSS
improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO
CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO
DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
2-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação (ainda que indireta) afrontaria o disposto na lei federal
(art. 18, §2º, da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a
diversos preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
3-In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista
no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do
CPC). É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo
recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das
decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se
configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente
ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina,
observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico
(normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4-Observa-se que o v. acórdão rescindendo adotou posicionamento que
se coaduna com o do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do RESP 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973
(correspondente ao art. 1036 do CPC), em que se firmou o entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação que se coaduna com aquela
do C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no
âmbito do direito infraconstitucional, não se há de falar em violação
a literal disposição de lei. O que se pretende, em verdade, é rediscutir
a decisão proferida na ação originária, o que é sabidamente vedado em
sede de ação rescisória.
6-Considerando a ausência de qualquer óbice legal a que haja a
desaposentação (mesmo que indireta), prescindindo-se, inclusive, da
devolução de valores relativos à aposentadoria renunciada, conclui-se
ser legítimo o direito de execução dos valores obtidos judicialmente,
correspondentes ao período entre a data de início do benefício reconhecido
na justiça e a data de início do segundo benefício, concedido na via
administrativa (mais vantajoso), não se havendo de falar, portanto, em
violação a literal disposição de lei ou em manifesta violação de norma
jurídica.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Manutenção
do v. acórdão rescindendo. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência
do art. 85, §8º, do CPC).
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966, V, DO
CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO
DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso a...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9280
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte autora
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se cons...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte autora
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte autora
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e, de forma clara e precisa, concluiu que por reconhecer o
direito da parte autora à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela
Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e, de forma clara e precisa, concluiu que deve ser reconhecido
o direito à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O...