DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a apelante
pela prática do delito tipificado no art. 334, caput (com a redação
anterior à vigência da Lei 13.008/14), do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Prova documental e
testemunhal. Interrogatórios do réu.
3. Dosimetria. Manutenção. Pena fixada no mínimo legal, e substituída
por pena restritiva de direitos.
4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a apelante
pela prática do delito tipificado no art. 334, caput (com a redação
anterior à vigência da Lei 13.008/14), do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo. Comprovação. Prova documental e
testemunhal. Interrogatórios do réu.
3. Dosimetria. Manutenção. Pena fixada no mínimo legal, e substituída
por pena restritiva de direitos.
4. Recurso desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA
DO OBJETO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
TENTADA. INCABÍVEL. TENTATIVA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO DOS
BENS. IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. AFASTADA A SISTEMÁTICA
DE DOSIMETRIA EMPREGADA NA SENTENÇA. CULPABILIDADE. NÃO FOGE AO
ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66, CP. SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157,
§2º, INCISO III, CP. AFASTADA. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. MANTIDA A
SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo
conjunto probatório dos autos, do qual se destaca o auto de prisão em
flagrante (fls. 02/07), boletim de ocorrência nº 8024/2015 (fls. 08/11),
auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 13 e 15), lista de objetos
entregues ao carteiro (fls. 16/19), depoimentos da vítima e dos policiais
responsáveis pela prisão, interrogatório do réu, reconhecimento do
acusado pela vítima em sede policial.
2- Não merece prosperar o pleito da defesa de reconhecimento da impropriedade
relativa do objeto do crime de roubo, com a desclassificação para a
modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Isso
porque não se sustenta a alegação de que não restou comprovado no
feito o valor econômico do objeto material do crime de roubo, o qual
tutela o patrimônio. Em que pese a ausência de discriminação do
conteúdo das correspondências subtraídas, a prova oral colhida nos
autos atesta a subtração de mercadorias enviadas por SEDEX, referindo-se
a pacotes, e não a correspondências simples, de modo que há que se
considerar o valor econômico dessas mercadorias, ainda que este não
tenha sido especificado (não houve avaliação dos bens recuperados,
pois as encomendas não poderiam ter sua embalagem violada, para posterior
entrega aos destinatários). Ressalte-se que mesmo correspondências comuns
subtraídas detêm valor econômico para os Correios, uma vez que constituem
o objeto fim de sua atividade econômica. Consigne-se, também, que o roubo
é crime complexo, isto é, o objeto jurídico que o tipo penal do art. 157
do Código Penal visa proteger não é apenas o patrimônio, mas também a
integridade física e a liberdade individual.
3- Não há falar-se em modalidade tentada em razão da recuperação das
mercadorias subtraídas e consequente falta de prejuízo. Isso porque para a
consumação do crime de roubo não é necessária a posse tranquila da res
furtiva pelo agente. Basta que haja a inversão, ainda que breve, da posse
do bem subtraído, o que ocorre mesmo quando há perseguição e prisão do
agente pouco tempo depois.
4- Dosimetria. Alterações. Afastada a sistemática de dosimetria da pena
empregada na sentença, na qual o juiz se vale da atribuição de "pesos"
às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, por violar parâmetros
de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais gravoso ao
réu. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ponderação das
circunstâncias judiciais não é uma simples operação aritmética, mas
um exercício de discricionariedade vinculada.
5- Mantida a valoração negativa da conduta social do acusado. A necessidade
de aplicação de medida protetiva para que o réu se afaste de pessoa
próxima, com quem mantinha relacionamento minimamente estável, revela o
caráter hostil e violento de seu comportamento, suficiente para considerar
negativa sua conduta no meio social.
6- A culpabilidade se refere à reprovação social que o crime e o autor do
delito merecem. Sendo medida de pena, conforme anuncia o art. 29, parte final,
do Código Penal, devem ser ponderados em sua análise elementos concretos,
para que seja fixada pena justa e adequada na primeira etapa da dosimetria
da pena. No presente caso, verifica-se que a culpabilidade não foge ao
ordinário, motivo pelo qual não deve ser valorada negativamente.
7- Não merece guarida o pedido da defesa de aplicação da atenuante
genérica prevista no art. 66 do Código Penal, para que sejam reconhecidas
as condições a que estará submetido o réu no sistema prisional brasileiro.
Não obstante a realidade das condições carcerárias no país, tal problema
possui raízes profundas e caráter político e social, de maneira que a
operacionalização do Direito Penal pelo Poder Judiciário não é apta
ou suficiente para solucioná-lo. Ademais, o Código Penal adotou a teoria
mista da pena (art. 59, parte final), visando a reprovação e prevenção
especial e geral do crime, de modo que a pena deve ser justa e atender a tais
finalidades. A aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal
não é melhor opção para alcançar este objetivo. Existem, no ordenamento
jurídico brasileiro, outros institutos destinados à redução do lapso
temporal a que o acusado deverá se submeter ao sistema prisional, de acordo
com hipóteses específicas, tais como a detração, remição da pena e
progressão de regime, todos de competência do Juízo da Execução. Mantida
a compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão
espontânea realizada em primeiro grau, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
8- Ausentes causas de diminuição. Afastada a majorante por transporte
de valores (art. 157, §2º, inciso III, do Código Penal). Embora tenha
se comprovado que a subtração realizada no caso dos autos refere-se a
mercadorias de SEDEX, referida circunstância não é suficiente para o
reconhecimento da aludida causa de aumento de pena, pois esta se aplica a
roubos praticados contra empresas que se dedicam justamente a este transporte,
enquanto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem como
função primordial o transporte de correspondência, sendo certo que o
transporte de objetos de valor expressivo se dá eventualmente. Mantida a causa
de aumento do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, considerando que as
declarações da vítima, bem como a confissão judicial do acusado, atestam
que o crime de roubo foi praticado em concurso de três pessoas. Aplicada
no patamar mínimo legal de 1/3 (um terço).
9- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado
por penas restritivas de direitos, uma vez que não se encontram atendidos
os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal.
10- Readequação da pena de multa estabelecida na sentença, que deve guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e ser estabelecida em
consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
10- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA
DO OBJETO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
TENTADA. INCABÍVEL. TENTATIVA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO DOS
BENS. IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. AFASTADA A SISTEMÁTICA
DE DOSIMETRIA EMPREGADA NA SENTENÇA. CULPABILIDADE. NÃO FOGE AO
ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66, CP. SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157,
§2º, INCISO III, CP. AFASTADA. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. MANTIDA A
SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. APEL...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA
DO OBJETO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. AFASTADA A
SISTEMÁTICA DE DOSIMETRIA EMPREGADA NA SENTENÇA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. CULPABILIDADE. NÃO FOGE AO
ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66, CP. SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. MANTIDA
A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo
conjunto probatório dos autos, do qual se destaca boletim de ocorrência
nº 3361/2011 (fls. 05/07), cópia da lista de objetos entregues ao carteiro
(fls. 148/150), depoimento do funcionário da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos- EBCT, tanto em sede policial (fl. 20), quanto em juízo (mídia
digital de fl. 141), reconhecimento do acusado pela vítima (fotográfico,
em sede policial - fl. 21, e pessoal, em juízo - fl. 138) e interrogatório
do réu (mídia digital de fl. 141).
2- Não merece prosperar o pleito da defesa de reconhecimento da impropriedade
relativa do objeto do crime de roubo, com a desclassificação para a
modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Isso
porque não se sustenta a alegação de que não restou comprovado no feito
o valor econômico do objeto material do crime de roubo, o qual tutela o
patrimônio. Em que pese a ausência de discriminação do conteúdo das
correspondências subtraídas, em seu depoimento, a vítima declarou existir
dentre as encomendas que carregava alguns cartões bancários, os quais têm
valor econômico, além de cartas diversas. Ressalte-se que não há nos autos
elemento algum que retire o valor dos depoimentos prestados pela vítima, de
maneira que não é possível tê-los como inverídicos. Ademais, a palavra
da vítima ganha maior importância nos crimes ocorridos na clandestinidade,
em que somente a vítima tem maior contato com o autor do delito, como é o
caso do roubo. Consigne-se, ainda, que o roubo é crime complexo, isto é,
o objeto jurídico que o tipo penal do art. 157 do Código Penal visa proteger
não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade
individual. Demais disso, no caso ora em análise foi percorrido todo o iter
criminis, tendo o acusado se evadido na posse dos bens subtraídos mediante
grave ameaça (CP, art. 14, I).
3- Dosimetria. Alterações. Afastada a sistemática de dosimetria da pena
empregada na sentença, na qual o juiz se vale da atribuição de "pesos"
às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, por violar parâmetros
de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais gravoso ao
réu. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ponderação das
circunstâncias judiciais não é uma simples operação aritmética, mas
um exercício de discricionariedade vinculada.
4- Afastada a valoração negativa da conduta social do acusado. A avaliação
da conduta social do acusado deve estar assentada em elementos idôneos e
devidamente demonstrada nos autos. Referida circunstância judicial deve ser
ponderada de acordo com as qualidades morais do agente e não em atenção
ao seu histórico criminal, e nos autos não existem elementos suficientes
para considerar desfavorável a conduta social.
5- Mantida a valoração negativa dos maus antecedentes, tendo em vista a
existência de condenações criminais transitadas em julgado. A culpabilidade
se refere à reprovação social que o crime e o autor do delito merecem. Sendo
medida de pena, conforme anuncia o art. 29, parte final, do Código Penal,
devem ser ponderados em sua análise elementos concretos, para que seja
fixada pena justa e adequada na primeira etapa da dosimetria da pena. No
presente caso, verifica-se que a culpabilidade não foge ao ordinário,
motivo pelo qual não deve ser valorada negativamente.
6- Não merece guarida o pedido da defesa de aplicação da atenuante
genérica prevista no art. 66 do Código Penal, para que sejam reconhecidas
as condições a que estará submetido o réu no sistema prisional brasileiro.
Não obstante a realidade das condições carcerárias no país, tal problema
possui raízes profundas e caráter político e social, de maneira que a
operacionalização do Direito Penal pelo Poder Judiciário não é apta
ou suficiente para solucioná-lo. Ademais, o Código Penal adotou a teoria
mista da pena (art. 59, parte final), visando a reprovação e prevenção
especial e geral do crime, de modo que a pena deve ser justa e atender a tais
finalidades. A aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal
não é melhor opção para alcançar este objetivo. Existem, no ordenamento
jurídico brasileiro, outros institutos destinados à redução do lapso
temporal a que o acusado deverá se submeter ao sistema prisional, de acordo
com hipóteses específicas, tais como a detração, remição da pena e
progressão de regime, todos de competência do Juízo da Execução. Mantida
a compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão
espontânea realizada em primeiro grau, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
7- Ausentes causas de diminuição ou de aumento, uma vez que a majorante
por emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal)
foi afastada em primeiro grau.
8- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado
por penas restritivas de direitos, uma vez que não se encontram atendidos
os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal.
9- Readequação da pena de multa estabelecida na sentença, que deve guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e ser estabelecida em
consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
10- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA
DO OBJETO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. AFASTADA A
SISTEMÁTICA DE DOSIMETRIA EMPREGADA NA SENTENÇA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. CULPABILIDADE. NÃO FOGE AO
ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66, CP. SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. MANTIDA
A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A materialidade delitiva, a autori...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O
REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante, quando pretendia
embarcar para o exterior transportando 1.972g (mil novecentos e setenta e
dois gramas) de cocaína. Confissão.
3. Dosimetria da pena. Pena base reduzida para o mínimo legal consoante
entendimento desta Turma.
4. Reconhecida atenuante da confissão. Súmula 231 do STJ.
5. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06
reconhecida. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual
não se desincumbiu.
6. Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que
o réu, venezuelano, veio até o Brasil e intencionava transportar cocaína
até Vientiane (Laos), passando por Abu Dhabi e Seul, deve ser a pena reduzida
em 1/6 (um sexto).
7. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40, I
da Lei 11.343/06). Presente uma única causa de aumento do artigo 40 da Lei
11.343/06, a pena deve ser exasperada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33,
§ 2º do Código Penal. Regime inicial semiaberto.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
10. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
de rigor a manutenção da prisão cautelar num estabelecimento prisional
adequado ao regime semiaberto fixado.
11. Pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
12. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a pena-base
ao mínimo legal, reconhecer a causa de diminuição do §4º do art. 33 da
Lei 11.343/06 e adotar regime inicial mais brando.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O
REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante, quando pretendia
embarca...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE EXASPERADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. AUSENTES AGRAVANTES. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O
REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante quando pretendia
embarcarem voo internacional, transportando 4.238g (quatro mil duzentos e
trinta e oito gramas) de cocaína.
3. Dosimetria da pena. Pena base exasperada em 1/5 (um quinto) em razão da
natureza e a quantidade da substância apreendida. Art. 42 da Lei 11.343/06.
4. A pena deve ser reduzida em 1/6, em consequência do reconhecimento da
atenuante da confissão.
5. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06
reconhecida. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual
não se desincumbiu.
6. Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, a pena
foi reduzida em 1/6 (um sexto).
7. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40, I
da Lei 11.343/06). Presente uma única causa de aumento do artigo 40 da Lei
11.343/06, a pena deve ser exasperada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33,
§ 2º do Código Penal. Regime inicial semiaberto.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
10. De ofício, reduzida a pena em 1/6 em razão da confissão;
11. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento.
12. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a
pena-base e adotar regime inicial mais brando.
13. Mantida a condenação pelo crime do art. 33 caput c.c. art. 40, I da
Lei 11.343/06. Pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE EXASPERADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. AUSENTES AGRAVANTES. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O
REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343
/2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO
NÃO RECONHECIDA. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante e pelos laudos em substância. A acusada foi presa em flagrante
nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando tentava
embarcar em voo internacional, com mais de sete quilogramas de cocaína.
2. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada em razão da natureza e da
quantidade da droga.
3. A confissão da acusada, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
4. A ré, embora primária e sem maus antecedentes, integra organização
criminosa, já que contratada outras vezes para o transporte da droga pela
mesma pessoa.
5. Não basta o mero uso do transporte coletivo para que incida a causa de
aumento em testilha. Em situações nas quais o transporte do entorpecente
ocorre de forma dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a
outros passageiros, ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente
aos usuários do transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de
aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
6. A internacionalidade da atividade de traficância com o exterior resta
configurada, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja
em vias de ser remetida ao exterior.
7. Reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um
sexto), pois presente uma única causa de aumento
8. Ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi
exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida,
nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o que não impede seja fixado o regime
inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
10. Pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete)
dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 606 (seiscentos e seis)
dias-multa. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
11. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento. Apelação da ré a que se dá parcial provimento para reduzir
a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão e adotar regime inicial
mais brando.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343
/2006 AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO
NÃO RECONHECIDA. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante e pelos laudo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PENA-BASE EXASPERADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ERRO
DE TIPO AFASTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo Auto de Apreensão e pelos laudos em substância.
2. A autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. O acusado
foi preso em flagrante. Entorpecente encontrado em seu caminhão.
3. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada em 1/6 (um sexto), em razão da
natureza e da quantidade da substância.
4. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/0610.
5. Causa de aumento prevista no art. 40, I da Lei 11.343/06. Transnacionalidade
do delito.
6. A pena base somente foi exasperada por força da natureza e da quantidade
da substância apreendida, o que não deve ser considerado no momento da
fixação do regime. Fixado regime inicial semiaberto.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que não preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal.
8. Mantida a condenação pela prática do crime do art. 33 caput c.c. art. 40,
I da Lei 11.343/06. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses
e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 566 (quinhentos
e sessenta e seis) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
15. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para alterar o regime
inicial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PENA-BASE EXASPERADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ERRO
DE TIPO AFASTADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo Auto de Apreensão e pelos laudos em substância...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, § 3º, 288 E 297, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA. DOLO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO E
FALSIDADE. CONCURSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS.
1. No processo penal vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual
se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade,
princípio válido também no que toca à necessidade de fundamentação da
sentença (STJ, HC n. 133211, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.10.09).
2. É prescindível o exame pericial, quando, em razão das peculiaridades
do caso, for possível atestar a ocorrência do delito por outros
elementos. Precedentes.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Entende-se que a ausência de identificação de alguns membros da
associação criminosa não impede a consumação do delito do art. 288 do
Código Penal (STJ, EDHC n. 201100888090, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.11.03
e HC n. 200600115932, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.05.06; TRF 1ª Região,
ACR n. 00008631620054014300, Rel. Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves
de Carvalho , j. .26.05.09; TRF 2ª Região, ACR n. 200250020008823,
Rel. Des. Fed. Maria Helena Cisne, j. 23.07.08)
5. O princípio da insignificância é reservado para situações particulares
nas quais não há relevante ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma
penal. Na hipótese porém do estelionato cometido em detrimento de entidade de
direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência, deve ser ponderado o interesse público subjacente
ao objeto material da ação delitiva. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e a deste Tribunal desaconselham a prodigalização
da aplicação desse princípio quanto ao delito do art. 171, § 3º, do
Código Penal (STJ, AGREsp n. 939850, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 16.11.10;
REsp n. 776216, Rel. Min. Nilson Naves, j. 06.05.10; REsp n. 795803,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 19.03.09; HC n. 86957, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 07.08.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 200361190014704,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 28.09.10; ACr n. 200003990625434,
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16.11.09).
6. O delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de
estelionato, é por este absorvido (Súmula n. 17 do Superior Tribunal de
Justiça e precedente)
7. A culpabilidade é significativa, tendo em vista que a conduta delitiva
atingiu trabalhadores em situação vulnerável, desempregados, cujo
benefício constituía meio de subsistência. Sendo assim, não considero
o prejuízo ocasionado a cada uma das vítimas que tiveram de suportar os
saques fraudulentos de seus benefícios a título de consequências do delito,
como objetiva o Ministério Público Federal, de modo a evitar inadmissível
bis in idem.
8. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
9. Exasperadas as penas dos delitos de estelionato de ambos os acusados pela
continuidade delitiva, conforme requerido pelo Ministério Público Federal.
10. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
11. É de ser mantida a denegação do direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação, subsistindo a prisão preventiva do
acusado para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos
termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
12. É irretocável a sentença recorrida que vinculou os bens apreendidos
nos presentes autos ao Inquérito Policial n. 636/14, ao entendimento de
que podem interessar para composição do acervo probatório de eventuais
outros delitos praticados pela associação criminosa, em conformidade com
o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
13. Rejeitada a preliminar. Excluídas, de ofício, as penas de multa aplicadas
pela prática do delito do art. 288 do Código Penal. Parcialmente provido o
recurso de apelação do Ministério Público Federal. Parcialmente conhecido
o recurso de apelação da defesa do acusado Luiz Augusto Santi e, na parte
conhecida, negado provimento. Desprovido o recurso de apelação da defesa
da acusada Roseli Aparecida Simão de Melo.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 171, § 3º, 288 E 297, TODOS
DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS. DESNECESSIDADE. AUTORIA. DOLO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DE
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. ESTELIONATO E
FALSIDADE. CONCURSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUS...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65496
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decret...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto
da desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de
concessão", disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91. Isto porque ela
deriva de circunstâncias motivadoras posteriores; ou seja, resulta de fatos
que não serviram de substrato àquele ato e que produzem efeitos somente
para o futuro.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. De outra parte, não há que se falar em enriquecimento sem causa,
pois as verbas recebidas possuem natureza alimentar, vez que destinadas a
prover o próprio sustento, e não foram obtidas mediante erro ou fraude ou
qualquer outra irregularidade, ilicitude ou má-fé do segurado. Portanto,
a aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes,
concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana.
6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
7. Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS
BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto
da desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de
concessão", disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91. Isto porque ela
deriva de circunstâncias motivadoras posteriores; ou seja, resulta de fatos
que não serviram de...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos
enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com
idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação
de decisão singular na presente ação rescisória, a qual foi respaldada
por pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
análise de recurso representativo da questão de direito.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Esse o entendimento consagrado
no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos.
6. Na esteira de respeitáveis precedentes no âmbito do E. STJ e desta Corte
Regional, é firme o entendimento no sentido da possibilidade de renúncia
à aposentadoria para obtenção de uma mais vantajosa, sem a necessidade
de devolução dos valores recebidos a título do benefício anterior.
7. Agravo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO
LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos autos
enseja apenas o sobrestamento dos demais recursos extraordinários com
idêntica controvérsia, até seu julgamento em definitivo pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, não interferindo na possibilidade de prolação
de decisão singular na presente ação rescisória, a qual f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O REPASSE
DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.
1. A penhora de créditos do executado constitui forma legal de satisfação
da dívida e difere da penhora sobre o faturamento da empresa, que encontra
previsão em outra norma do Código de Processo Civil (artigos 655, VII,
e 655-A, §3º).
2. Enquanto a penhora sobre o faturamento diz respeito à constrição de
um percentual do valor total das vendas de uma empresa em um determinado
período, a penhora de créditos recai sobre outros direitos certos ou
determináveis do devedor, não havendo limite de percentual para tanto.
3. No caso, contudo, embora o pedido da exequente tenha sido feito na forma
do artigo 671, do antigo Código de Processo Civil, certo é que se refere
propriamente à penhora sobre o faturamento da executada, pois visa à
constrição de um valor a receber a título de venda de mercadoria.
4. A penhora sobre o faturamento, por implicar a indisponibilidade das receitas
auferidas pelo empresário para explorar a empresa e cumprir as obrigações
sociais correlatas - trabalhistas, tributárias, previdenciárias, comerciais
-, constitui medida excepcional, que demanda a prova da ausência de outros
bens passíveis de constrição (artigo 655, VII, do Código de Processo
Civil), haja vista, inclusive, que não está sequer entre os bens com maior
preferência na ordem de penhora.
5. In casu, de fato, consta dos autos o esgotamento dos esforços da
exequente na busca de outros bens passíveis de garantir a execução,
tendo sido feito diligências no âmbito do DETRAN, BACEN e ARISP, o que
evidencia a necessidade de se perquirir o crédito por outros meios, dentre
eles, a penhora de créditos.
6. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O REPASSE
DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS.
1. A penhora de créditos do executado constitui forma legal de satisfação
da dívida e difere da penhora sobre o faturamento da empresa, que encontra
previsão em outra norma do Código de Processo Civil (artigos 655, VII,
e 655-A, §3º).
2. Enquanto a penhora sobre o faturamento diz respeito à constrição de
um percentual do valor total das vendas de uma empresa em um determinado
período, a penhora de créditos recai sobre outros dire...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567284
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO.
1. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo
Civil, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud
e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte
do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da
indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação
da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja
desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Portanto, como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável
que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação no
patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior
de penhora, possa haver a reiteração do pedido. O Superior Tribunal de
Justiça e este Tribunal Regional Federal já se manifestaram nesse sentido.
3. No caso, a primeira tentativa exequente fez o primeiro requerimento de
penhora online em 05/10/2010, sendo deferido em 25/05/2011 e cumprida a
ordem em 10/06/2011. Em 07/01/2015, foi feito novo requerimento de penhora
via Bacenjud, que foi indeferido, ensejando este recurso.
4. Assim, considerando o intervalo de aproximadamente quatro anos entre um
pedido e outro de penhora on line e que dos documentos dos autos não há
notícia de nenhum bem que possa satisfazer a dívida, entendo razoável
proceder-se à nova tentativa.
5. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO.
1. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo
Civil, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud
e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte
do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da
indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de
acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por
isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode
atingi...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568821
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO
CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. TÍTULO AQUISITIVO ANTERIOR. POSSE DE PROMITENTE
COMPRADOR. GARANTIA DOS INTERESSES DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Em se tratando de tributos, a fraude à execução depende apenas de que
o devedor já insolvente ou reduzido pelo negócio jurídico à insolvência
promova a alienação de bem após a inscrição do crédito em Dívida Ativa
(artigo 185 do CTN).
II. A Lei Complementar n° 118/2005 trouxe essa nova garantia aos direitos
da Fazenda Pública, alcançando os ajustes translativos celebrados a partir
de junho de 2005.
III. Embora a escritura de compra e venda do imóvel matriculado sob o n°
49.292 no 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP haja sido registrada em
março de 2015, após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, o oficial
de justiça verificou, no cumprimento do mandado de penhora, que o possuidor
encontrado detinha título aquisitivo datado de 2006.
IV. Independentemente do registro da promessa de compra e venda, o
compromissário comprador pode opor a posse aos credores do alienante e
impedir a expropriação do imóvel.
V. Nessas circunstâncias, não se pode cogitar de fraude à execução. Os
interesses do adquirente de boa-fé prevalecem.
VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO
CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. TÍTULO AQUISITIVO ANTERIOR. POSSE DE PROMITENTE
COMPRADOR. GARANTIA DOS INTERESSES DE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Em se tratando de tributos, a fraude à execução depende apenas de que
o devedor já insolvente ou reduzido pelo negócio jurídico à insolvência
promova a alienação de bem após a inscrição do crédito em Dívida Ativa
(artigo 185 do CTN).
II. A Lei Complementar n° 118/2005 trouxe essa nova garantia aos direitos
da Fazenda Pública, alcançando os ajustes translativ...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562278
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO
MÉDICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de duplos Embargos de Declaração interposto pela União
(fls. 553/556) e pelo autor (fls. 531/551) em face do v. acórdão de
fls. 726/35, o qual negou provimento ao reexame necessário e à apelação
do autor, nos termos da fundamentação, e dar parcial provimento ao recurso
da União, apenas para o fim de reduzir os honorários advocatícios para R$
2.000,00 (dois mil reais).
2. Devolvida a matéria em apelação, sem que a embargante questionasse
qualquer vício no julgado, o acórdão impugnado analisou a questão e
manteve a sentença nesse ponto. Embora a ação tenha sido inicialmente
proposta contra o INPS, já na época dos fatos era o INAMPS responsável
pela prestação de assistência médica aos segurados, sendo que após sua
extinção, tendo a União assumido a representação judicial dos processos
judiciais em que era parte ou interessada, segundo o artigo 1º do Decreto
nº 1.293/94, devendo assumir os direitos e obrigações, inclusive quanto
aos ônus da sucumbência na denunciação da lide julgada improcedente.
3. Cumpre apontar que a contradição que autoriza os embargos de declaração
é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis
entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
4. Procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu-se
que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 333, I CPC/1973,
de produzir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, seja pela
ausência da comprovação da dano alegado, ou seja, paralisia parcial do
braço direito com comprometimento dos movimentos, ou de que tenha ocorrido
imperícia médica por parte dos profissionais que prestaram atendimento.
5- Pretensão dos embargados em rediscutir as questões julgadas, objetivando
a reforma do acórdão embargado, finalidade para a qual não se prestam os
declaratórios, mas recurso próprio, devendo ser rejeitados os embargos de
declaração da parte autora.
6- Embargos de declaração da União e da parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO
MÉDICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
1. Trata-se de duplos Embargos de Declaração interposto pela União
(fls. 553/556) e pelo autor (fls. 531/551) em face do v. acórdão de
fls. 726/35, o qual negou provimento ao reexame necessário e à apelação
do autor, nos termos da fundamentação, e dar parcial provimento ao recurso
da União, apenas para o fim de reduzir os honorários advocatícios para R$
2.000,00 (dois mil reais).
2. Devolvida a matéria em apelação, sem que a embargante ques...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO
DE JAZIDA DE ARGILA À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO
BACENJUD. PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Resulta do novo sistema processual que a penhora de dinheiro em
instituição financeira é, agora, opção preferencial, cabendo ao executado
demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro
bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa e igualmente capaz de garantir
a execução.
2. No caso presente, a recusa aos bens indicados pela executada é plenamente
justificável, diante de sua notória falta de liquidez, já que se trata
de direitos minerários relativos à jazida de argila e de imóvel rural
localizado em tal região, tudo a evidenciar a extrema dificuldade que se
terá para se excutir tal patrimônio.
3. De outra parte, cumpre destacar que é direito do credor recusar a
nomeação de bens à penhora ou pedir a sua substituição, se não for
atendida a ordem estabelecida pela lei. Além da referida ordem legal, também
é preciso ponderar que a execução deve ser útil para o credor, ou seja, se
o bem penhorado mostrar-se de difícil comercialização, a constrição pode
recair sobre outro, ainda que isso contrarie o interesse direto do devedor.
4. A previsão legal de uma ordem indicativa de preferência para a penhora
em execução fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa e no
interesse exclusivo do devedor, pois, além do princípio da menor onerosidade,
existe o princípio do interesse público na execução fiscal, da utilidade
da ação e da eficácia da prestação jurisdicional. Pondere-se que a
execução era de mais de vinte milhões de reais quando de sua propositura
em 2009, tendo sido constritos pouco mais de cento e noventa mil reais em
abril de 2010. Assim, afiguram-se razoáveis a manutenção da constrição e
a determinação de renovação mensal dos bloqueios, cuja limitação a R$
200.000,00 (duzentos mil reais) mensais é objeto do agravo de instrumento
00266570820104030000, interposto pela União.
5. A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento
à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do
devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos
princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico -
como instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque
caber, se não observado o artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, a impugnação
da Fazenda Pública, na tentativa de adequar a garantia à realidade do
devedor e da própria execução, que não pode ser excessiva para um,
nem frustrante para outro.
6. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO
DE JAZIDA DE ARGILA À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO
BACENJUD. PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Resulta do novo sistema processual que a penhora de dinheiro em
instituição financeira é, agora, opção preferencial, cabendo ao executado
demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro
bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa e igualmente capaz de garantir
a execução.
2. No caso presente, a recusa aos bens indicados pela executada é plenamente
justificável, diante de sua notória falta de...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 427962
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, em decorrência
do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, o qual foi concedido
judicialmente em momento posterior.
2. O autor não logrou êxito em demonstrar que preenchia os requisitos
exigidos na legislação previdenciária para a concessão do benefício à
época da realização da perícia administrativa, pois desconhecida a data
em que se submeteu à perícia médica do juízo.
3. Considerando que o dano moral ensejador de reparação é aquele que
causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos
da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, ou à sua
integridade física e que a mera alegação genérica de sofrimento, sem
comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, o não
provimento do recurso é medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, em decorrência
do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, o qual foi concedido
judicialmente em momento posterior.
2. O autor não logrou êxito em demonstrar que preenchia os requisitos
exigidos na legislação previdenciária para a concessão do benefício à
época da realização da perícia administrativa, pois desconhecida a data
em que se submeteu à perícia médica do juízo.
3. Considerand...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163802
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1197
E INRFB 264/2002. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Foi lavrado auto de infração, por falta de recolhimento do IRPF,
no valor total de R$ 1.050.013,60 (PA 13896.002.449/2010-05), tendo
sido na mesma ocasião formalizado o processo de arrolamento de bens (PA
13896.002.450/2010-21), em razão da soma dos créditos tributários de
responsabilidade do impetrante ultrapassarem 30% do seu patrimônio e ser
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos dos artigos 64
da Lei 9.532/1997 e 7º da INRFB 264/2002.
2. O cancelamento do arrolamento sujeita-se à Lei 9.532/1997 (artigo 64,
§ § 8º e 9º), a qual prevê as hipóteses respectivas, dentre as quais se
encontra a liquidação antes da inscrição e a respectiva garantia ainda no
curso da execução, tendo o parcelamento o efeito específico de suspender
a exigibilidade do crédito tributário, mas não o de cancelar arrolamento,
legitimado segundo a legislação do tempo em que constituído.
3. O contribuinte alegou que com o advento do Decreto 7.573/2011, que
modificou o artigo 64, §7° da Lei 9.532/1997, houve aumento no limite
mínimo de débitos para realização do arrolamento, de R$ 500.000,00 para R$
2.000.000,00. Como crédito decorrente do auto de infração que fundamentou
o arrolamento encontrar-se-ia abaixo desse novo patamar, haveria direito
ao seu cancelamento, retroagindo-se os efeitos de tal decreto, porém,
como já ressaltado, a medida administrativa não constitui penalidade,
pois não representa restrição ao poder de administração e disposição
sobre os respectivos bens e direitos, logo não cabe cogitar de retroação.
4. Não há respaldo jurídico para, no caso concreto, permitir a retroação
da lei que modificou os critérios para arrolamento de bens do contribuinte,
efetuada de acordo com a lei vigente ao tempo de sua realização (tempus
regit actum). Desta forma, a aplicação de critérios previstos em lei
posterior, atingindo ato administrativo, perfeito e acabado, segundo a lei
vigente à época de sua produção, seria efetuada com manifesta ofensa ao
artigo 5°, XXXVI da CF/1988 ("a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"), não se cogitando, portanto,
de violação ao princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, CF).
5. Agravo legal provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1197
E INRFB 264/2002. VALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Foi lavrado auto de infração, por falta de recolhimento do IRPF,
no valor total de R$ 1.050.013,60 (PA 13896.002.449/2010-05), tendo
sido na mesma ocasião formalizado o processo de arrolamento de bens (PA
13896.002.450/2010-21), em razão da soma dos créditos tributários de
responsabilidade do impetrante ultrapassarem 30% do seu patrimônio e ser
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos termos d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MULTA CONTRATUAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento
de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às
questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as
quais constituem matéria de direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil
permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção
de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados
aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. Conforme dispõe a súmula
297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação
de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o
entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 3. Quanto à inversão
do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente
instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré
(artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). 4. Os encargos da mora incidem a partir
do vencimento previsto no contrato, sendo que o termo final para a cobrança
de encargos contratados não é o ajuizamento da ação, nem a citação do
devedor, mas sim o efetivo pagamento do débito, como tem decido o Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Plenamente possível a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê
a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº
2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual
celebrado entre as partes foi firmado em 12.05.2010, ou seja, em data posterior
à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível
a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória,
outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos
precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. No que tange à
multa moratória e aos juros moratórios, estes não são cumuláveis com a
comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo
a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da
mora, pois representaria um verdadeiro bis in idem. No presente caso, contudo,
inexiste tal cumulação. 7. A comissão de permanência não foi pactuada, e
tampouco está sendo exigida pela parte credora, assim como a multa contratual
também não foi objeto de cobrança na inicial. 8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA MULTA CONTRATUAL. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento
de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às
questões atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as
quais constituem matéria de direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil
permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONEXÃO. PROTESTO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO E NOTA PROMISSÓRIA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A reunião dos feitos por conexão é faculdade que a lei atribui ao
Juízo, garantindo-lhe discricionariedade para valorar a prescindibilidade da
decisão conjunta. No caso concreto, o magistrado verificou a inexistência de
conexão entre os feitos, pois as execuções tratam de contratos distintos,
sendo que aquele traz à tona discussão acerca de dívida originada em
contrato de crédito rotativo em conta corrente, enquanto este tem origem
em contrato de financiamento com recursos do FAT - Fundo de Amparo ao
Trabalhador.
II - Como consabido, o contrato bancário de abertura de crédito em conta
corrente, mesmo acompanhado de extratos e demonstrativo da dívida, não
constitui título executivo extrajudicial, eis que lhe falta liquidez. Súmulas
nº 233 e 258 do E. STJ. A despeito disso, o presente caso trata de contrato
de financiamento com recursos do FAT e que possui, em seu bojo, não apenas
o valor certo e determinado do empréstimo (R$ 10.004,55), mas também a
previsão dos acréscimos incidentes. É certa, portanto, sua liquidez,
certeza e exigibilidade.
III - A legitimidade da CEF para ajuizar a execução combatida nestes
autos é certa, já que disponibilizou a quantia hoje exigida do apelante
por meio do contrato firmado entre as partes. Assim, havendo inadimplência
por parte do apelante, natural e legítimo que a CEF venha a Juízo buscar
seu crédito. Além disso, não se pode concluir pela legitimidade ativa
da seguradora prevista na cláusula 15 do contrato, que, segundo firmado,
se sub-rogaria em caso de sinistro, fazendo jus aos créditos decorrentes do
contrato. Veja que a hipótese só se justificaria caso ocorresse sinistro e
houvesse posterior indenização securitária, do que não há demonstração
nos autos.
IV - Consoante art. 739-A do CPC (1973), os embargos do executado não contam
com efeito suspensivo, o qual poderá ser atribuído, dentre outros, quando a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes,
o que não se deu no presente caso. Assim, adequado o prosseguimento da
execução.
V - O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de
Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve
necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam
obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII,
do CDC).
VI - . Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
VII - Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde
que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado
entre as partes foi firmado em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes
VIII - Inexiste abusividade nas cobranças tarifa de abertura de crédito
e seguro caso constem no contrato pactuado. Precedentes.
IX - No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, estes não
são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz
embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios
e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in
idem. No presente caso, contudo, inexiste tal cumulação.
X - Não há por que para afastar a pena convencional prevista no contrato
celebrado entre as partes. Houve efetivo descumprimento do ajuste e o
instrumento que normatiza a respectiva relação prevê a incidência da
multa, que aliás não se mostra abusiva (2% sobre o valor devido).
XI - O apelante não logrou demonstrar a ocorrência de movimentação
indevida em sua conta bancária. A despeito disso, a tese trazida à baila
pelo embargante não encontra resguardo jurídico, eis que pretende, por vias
indiretas, espécie de compensação de créditos. De um lado, é fato que o
apelante é devedor da CEF em razão do financiamento contratado. Do outro,
seria credor da CEF em razão de movimentações indevidas ocorridas em sua
conta bancária junto à instituição financeira. Contudo, não é o embargo
à execução instrumento hábil para buscar tal compensação, notadamente
porque a CEF promoveu a execução extrajudicial com base em título certo,
determinado e líquido, o que inexiste em favor do apelante. A compensação,
para ser viável, exigiria crédito com a mesma exigibilidade, certeza e
liquidez.
XII - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica
impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao
crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte
do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa,
ou preste caução idônea, requisitos que no caso concreto não foram
preenchidos. Na mesma linha, não se demonstrou irregularidade no protesto
do título levado a cabo pela CEF, sendo incontroverso nos autos que a parte
devedora não efetuou o pagamento disposto na respectiva Nota Promissória,
cuja validade não foi posta em dúvida.
XIII - Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONEXÃO. PROTESTO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONEXÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO E NOTA PROMISSÓRIA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A reunião dos feitos por conexão é faculdade que a lei atribui ao
Juízo, garantindo-lhe discricionariedade para valorar a prescindibilidade da
decisão conjunta. No caso concreto, o magistrado verificou a inexistência de
conexão entre os feitos, pois as execu...