EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. Constou expressamente do voto condutor que "A questão da saída do
sr. ROSSI do quadro societário ainda deve ser melhor perscrutada, mas não
em sede de agravo de instrumento, ante a óbvia necessidade de dilação
probatória". Do mesmo modo, alegada ausência de prova de uso pessoal ou
político não é tema pertinente nesta sede recursal.
4. As demais questões arguidas foram todas devidamente enfrentadas e constam
como fundamentação do voto condutor e também do acórdão, aos quais se
recomenda atenta leitura.
5. Como consta do item 7 do acórdão embargado "Não há o que discutir:
contra a Constituição Federal não há "direitos adquiridos", nem
flexibilizações, nem o decantado "jeitinho brasileiro". Aliás, na espécie,
o "jeitinho" (como se valer de laranjas, por exemplo) conduz aos rigores do
Direito Penal, como já averbou a Suprema Corte. A regra constitucional vale
e deve ser cumprida à risca. Sem tergiversações".
6. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela
manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente
incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado
os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl
no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576705
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Muito ao contrário do que sustenta a agravante, há nos autos prova
suficiente consubstanciada em laudo médico que concluiu pela oportunidade
e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado.
7. Negar à parte agravada o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
8. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento
de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de
co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está
tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura
o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão
merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar
a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário.
9. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
10. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
11. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer. Precedentes
STJ: AgRg no AREsp 7.873/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/05/2012 - AgRg no AREsp 23.782/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012,
DJe 23/03/2012 - AgRg no AREsp 7.869/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011 - REsp 1256599/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 17/08/2011 - REsp 1243854/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/08/2011, DJe 16/08/2011 - REsp 1163524/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011 -
AgRg no REsp 1221660/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/04/2011 -
AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011 - AgRg no REsp 1213061/RS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011).
12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567990
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. REDUÇÃO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. AGRAVANTE (CP, ART. 62,
IV). NÃO CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA
PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso,
a pena-base comporta redução ao mínimo legal.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
4. Inaplicável a agravante de pena do art. 62, IV, do Código Penal, uma
vez que o objetivo de lucro é circunstância inerente à prática do delito
de tráfico de drogas.
5. Incabível a redução de pena do agente por incidência da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. No passaporte do réu
existem registros migratórios de viagens sem justificativa lícita e que,
por suas especificidades, constituem indícios de que se dedica a atividade
criminosa.
6. O aumento de pena pela trasnacionalidade do delito (Lei n. 11.343/06,
art. 40, I), na fração de 1/6 (um sexto), é adequado ao caso, não
comportando aumento apenas em razão da distância que seria percorrida pelo
acusado.
7. Diante da quantidade de pena aplicada e realizada a detração do tempo
de custódia preventiva, é cabível o regime inicial semiaberto.
8. Não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código
Penal, de forma que não há falar em substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
DROGA. REDUÇÃO. CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. AGRAVANTE (CP, ART. 62,
IV). NÃO CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA
PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria do delito de tráfico transnacional de drogas
comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para
afer...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67215
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
3. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação
da mora, mostra-se admissível que a ciência aos mutuários se dê via
edital. Precedentes.
4. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
5. O § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente obrigatório.
6. O agente fiduciário diligenciou na tentativa de comunicar os apelantes da
mora no pagamento das parcelas do financiamento, dando-lhes a oportunidade de
purgar a mora, conforme carta de notificação que deixou de ser entregue aos
mutuários, por encontrarem-se em lugar incerto e não sabido. Ato contínuo,
procedeu-se à notificação dos mutuários por edital, o que, como visto,
não invalida o procedimento de execução extrajudicial. Diante da inércia
dos mutuários, o agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do
imóvel, mediante leilão. Por ocasião do segundo leilão (11/04/2005),
o imóvel foi arrematado pela CEF, com registro da carta de arrematação
em 30/05/2005.
7. Mesmo após a ciência inequívoca do apelante quanto ao leilão
extrajudicial, nunca se propuseram a purgar a mora. Nessa senda, seria
incoerente a anulação do procedimento extrajudicial de execução do bem,
sem que os próprios mutuários interessados proponham o pagamento das
parcelas em atraso.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. DECRETO-LEI 70/1966:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o pross...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante, quando pretendia
embarcar para o exterior transportando 2.779g (dois mil setecentos e setenta
e nove gramas) de cocaína. Confissão.
3. Dosimetria da pena. Pena base exasperada em razão na quantidade e da
natureza da substância consoante entendimento desta Turma.
4. Reconhecida atenuante da confissão. Súmula 231 do STJ.
5. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06
reconhecida. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual
não se desincumbiu.
6. Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, em que o
réu, boliviano, veio até o Brasil e intencionava transportar cocaína até
a Costa do Marfim, passando pelo Marrocos, deve ser a pena reduzida em 1/6
(um sexto).
7. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40, I
da Lei 11.343/06). Presente uma única causa de aumento do artigo 40 da Lei
11.343/06, a pena deve ser exasperada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33,
§ 2º do Código Penal. Regime inicial semiaberto.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
10. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
de rigor a manutenção da prisão cautelar num estabelecimento prisional
adequado ao regime semiaberto fixado.
11. Pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
12. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a
pena-base, reconhecer a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 e adotar regime inicial mais brando.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. FIXADO O REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria demonstrada. O acusado foi preso em flagrante, quando pre...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante e pelos laudos em substância. A autoria e o dolo restaram
claramente demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante,
transportando 132.700g (cento e trinta e dois mil e setecentos gramas)
da substância popularmente conhecida como maconha
2. Dosimetria da pena. Maus antecedentes e quantidade da droga considerados
para a exasperação da pena-base.
3. Inexiste preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e
a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Por
conseguinte, cabível a compensação dessas circunstâncias.
4. Réu reincidente e com maus antecedentes. Exclusão da causa de diminuição
prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
5. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade,
no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do
art. 40 da Lei n.º 11.343 /06.
6. Pena de multa mantida no patamar fixado na sentença ante a ausência de
impugnação do Ministério Público Federal.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
8. Mantido o regime inicial fechado, tal como na sentença, nos termos do
artigo 33, §2º a do Código Penal, considerando que o réu ostenta maus
antecedentes e é reincidente.
9. De ofício, reconhecida a compensação entre a agravante da reincidência
e a atenuante da confissão.
10. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a
pena-base. Mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33,
caput c.c. art. 40, I da Lei 11.343/06. Pena definitivamente fixada em 07
(sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa,
cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
AFASTADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante e pelos laudos em substância. A autoria e o dolo restaram
claramente demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante,
transportando 132.700g (cento e trinta e dois mil e setecentos gramas...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante e pelos laudos periciais. A autoria e o dolo restaram claramente
demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante, transportando 44.500g
(quarenta e quatro mil e quinhentos gramas) da substância popularmente
conhecida como maconha e 900g (novecentos gramas) de cocaína, tendo se
apresentado aos policiais militares com cédula de identidade falsa.
2. Dosimetria da pena. Natureza e quantidade da droga consideradas
para a exasperação da pena-base do crime de tráfico de
entorpecentes. Circunstâncias do crime que autorizam a fixação da pena-base
acima do mínimo legal para o delito do art. 304 do Código Penal.
3. Atenuante da confissão espontânea aplicada em maior grau.
4. Aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois o réu é primário e não ostenta maus antecedente,
não havendo nos autos prova de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregado do transporte da droga.
5. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade,
no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do
art. 40 da Lei n.º 11.343 /06.
6. Crimes praticados em concurso material.
7. Rejeitado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão.
8. Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em
Flagrante e pelos laudos periciais. A autoria e o dolo restaram claramente
demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante, transportando 44.500g
(quarenta e quatro m...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria demonstrada. A acusada foi presa em flagrante, quando pretendia
embarcar para o exterior transportando 950g (novecentos e cinquenta) de
cocaína.
3. Erro de tipo afastado. Imprescindível que se comprove a caracterização do
erro sobre elementar do tipo penal, o que não ocorreu no caso dos autos, não
sendo suficiente a mera alegação de que não sabia que havia entorpecente
escondido em sua bagagem.
4. Dosimetria da pena. Pena base fixada no mínimo legal.
5. Causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06
reconhecida. Ré primária e não ostenta maus antecedentes. Não há
prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregada do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal prova, ônus do qual
não se desincumbiu.
6. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40, I
da Lei 11.343/06). Presente uma única causa de aumento do artigo 40 da Lei
11.343/06, a pena deve ser exasperada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Regime inicial de cumprimento de pena fixado nos termos do art. 33,
§ 2º do Código Penal. Regime inicial semiaberto.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
9. Pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
10. Apelação da réu a que se dá parcial provimento para reduzir
a pena-base. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
Delito, pelo laudo em substância, pelo Auto de Apresentação e Apreensão.
2. Autoria demonstrada. A acusada foi presa em flagrante, quando pretendia
embarcar para o exterior transportan...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O que se conclui é que a tese da defesa cai por terra com o depoimento
dos próprios réus, que admitiram, em seu interrogatório judicial, serem os
autores dos fatos a eles imputados, o que tem valor probatório contundente,
quando realizada, como o foi, sem adoção de qualquer procedimento
coator. Ademais, ainda que se considerasse como verdadeira a inverossímil
história de que os réus imaginavam levar ouro ao invés de drogas, o que
não é o caso, ainda assim, no mínimo, os apelantes teriam agido com dolo
eventual, aceitando ficarem responsáveis por malas, sem saberem ao certo o
que continham, em uma viagem transcontinental, transportando qualquer coisa
que estivesse em seu interior.
3. As provas produzidas durante a instrução processual não são suficientes
para comprovar a existência de uma associação voltada para o tráfico
de drogas, entre os réus LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ E MELISA VANESSA LA
ROSA EDMONDSON. Não obstante tenha sido comprovada a prática do tráfico
de entorpecentes, por cada um dos réus, não restou demonstrado o animus
associativo entre os réus, necessário para a caracterização do delito
previsto no art. 35, da Lei n.º 11.343/06.
4. Dosimetria da pena de LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ. Primeira fase. Trata-se
de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as
demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida com
o réu, 10.400 g (dez mil e quatrocentos gramas) de cocaína, com fundamento
no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação na metade
(1/2), consoante entendimento firmado por esta Turma. Majorada na primeira
fase e fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos
e cinquenta) dias-multa.
5. Dosimetria da pena de MELISA VANESSA LA ROSA EDMONDSON. Primeira
fase. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes,
bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
não lhe são desfavoráveis. Considerando a natureza e quantidade da
droga apreendida com o réu, 14.400 g (quatorze mil e quatrocentos gramas)
de cocaína, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base
merece exasperação na metade (1/2), consoante entendimento firmado por
esta Turma. Majorada na primeira fase e fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
6. Segunda fase da dosimetria. LUIZ ALFREDO ANGARITA PEREZ E MELISA VANESSA
LA ROSA EDMONDSON. O fato dos réus somente terem confessado em decorrência
da prisão em flagrante e a ausência de informações precisas acerca das
pessoas que o contrataram não afastam o reconhecimento da atenuante, direito
subjetivo do réu que confessa os fatos, inclusive porque expressamente
utilizada para a formação do convencimento do julgador. Fixada a pena
nesta fase em 6 (seis) anos, 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos
e vinte e cinco) dias-multa.
7. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelantes primários, que não ostentam
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dediquem a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estavam a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fossem
integrantes dele. Portanto, fazem jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associaram, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 6 (seis)
anos, 27 (vinte e sete) dias de reclusão e pagamento de 607 (seiscentos
e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo, vigente na data dos fatos.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
10. Trata-se de réus primários, que não ostentam maus antecedentes,
bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos
do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas, e a pena definitiva fixada 6 (seis) anos, 27 (vinte e sete) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
12. Deferido o pedido de justiça gratuita.
13. Apelação da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, §
4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. O que se conclui é que a tese da...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural
que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão
de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários,
não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário,
tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça
jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix
Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 18.10.01).
2. A impetração objetiva a revogação da prisão preventiva, ou a concessão
da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas
da prisão da Lei n. 12.403/11, ou o arbitramento da fiança no valor mínimo
legal com o redutor de 2/3 (dois terços) (CPP, art. 350). Afirma-se que
não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão
preventiva, que, no presente caso, infringe o princípio da presunção de
inocência e da homogeneidade.
3. Sustenta-se que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação
lícita, que o delito que lhe é imputado foi cometido sem violência ou
grave ameaça, bem como que, admitida a possibilidade de futura condenação,
o paciente seria condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, ou seja,
faria jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos.
4. Segundo consta na denúncia, no dia 13.05.16, por volta das 17h10,
o paciente foi preso em flagrante delito por policiais militares,
após receberem denúncia, via COPOM, de que o denunciado, ora paciente,
estaria tentado passar cédulas falsas no comércio local da Cidade de Tupã
(SP). Os milicianos se deslocaram até o referido estabelecimento comercial,
denominado "Sérgio Autopeças", onde lograram êxito em encontrar o
paciente Domingos Savio na posse de 8 (oito) cédulas falsas no valor de R$
50,00 (cinquenta reais). Após a abordagem policial, Domingos admitiu que
as cédulas contrafeitas foram adquiridas de um rapaz de nome "Junior",
pagando uma cédula verdadeira em troca de 3 (três) falsas. Além disso,
foi encontrado em poder de Domingos um documento CRLV, razão pela qual os
milicianos resolveram realizar vistoria no veículo do acusado que estava
estacionado nas cercanias, oportunidade em que encontraram no interior do
veículo mais 74 (setenta e quatro) cédulas no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais), também inautênticas.
5. Após o denunciado comentar que tinha o costume de frequentar um bar
de propriedade de seu sogro, Antônio Francisco do Santos, os militares
decidiram diligenciar até o referido bar para averiguações, uma vez que
o local é ponto conhecido de tráfico de drogas e por ser frequentado por
"rolistas". E, ao chegarem ao local, lograram encontrar mais 2 (duas) cédulas
falsas no mesmo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e uma cártula de cheque
em branco, em nome de Gilmar Dias de Almeida, em poder do proprietário do
bar, o sogro do paciente, Antônio.
6. A circunstância de as 2 (duas) cédulas encontradas em poder de Antônio
derivarem do mesmo lote que estava sob a guarda de Domingos, comprova o seu
dolo, uma vez que estavam, genro e sogro, previamente ajustados e tinham pleno
conhecimento da inautenticidade das cédulas. O Laudo de Perícia Criminal
Federal n. 169/2016, atestou a inautenticidade das cédulas apreendidas e
concluiu que não se trata de falsificação grosseira (fls. 36/38).
7. Considerando a induvidosa ocorrência do crime de moeda falsa constatado
pelo Laudo de Pericia Criminal Federal n. 169/2016, realizado nas cédulas
encontradas em poder do paciente, e a presença de suficientes indícios
de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante delito (fls. 31/34 e
36/38), não há que se falar em constrangimento ilegal na segregação
cautelar. Extrai-se dos autos que o paciente foi surpreendido, no dia
13.05.16, na posse de uma grande quantidade de cédulas falsas, 82 (oitenta
e duas) unidade no valor nominal de R$ 50,00 (cinquenta reais) (fl. 36),
o que demonstra a grande potencialidade lesiva da conduta ao bem jurídico
tutelado pelo crime de moeda falsa.
8. Ademais, não se logrou fazer prova de que o paciente preenche os
requisitos subjetivos para a concessão da liberdade provisória, notadamente
inexistência de antecedentes criminais. A impetração informa que o paciente
é primário, possuindo uma única ação penal em fase embrionária sem
sentença condenatória de primeiro grau, porém não constam dos autos
nenhuma certidão das Justiças Federal e Estadual para verificação precisa
de seus antecedentes criminais.
9. É plausível que se admita que, solto, viria a reiterar, novamente,
a prática delitiva, tendo em vista que este não é o primeiro delito
do paciente, pois o Juízo impetrado informa que recai sobre o paciente
envolvimento anterior em crimes contra o patrimônio (furto e receptação)
e injúria (fl. 35). A manutenção da custódia cautelar do paciente atende
os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal,
destinando-se à garantia da ordem pública, conforme satisfatoriamente
fundamentado na decisão ora atacada.
10. Presentes os requisitos da prisão preventiva, as medidas cautelares
diversas da prisão da Lei n. 12.403/11 revelam-se inadequadas e insuficientes
ao presente caso. Diante de todas as circunstâncias apontadas, conclui-se que
mesmo na hipótese da audiência de custódia ainda não ter sido realizada,
tal fato não tem o condão de tornar incabível a prisão preventiva do
paciente, que deve ser mantida.
11. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural
que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão
de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários,
não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário,
tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça
jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix
Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 68500
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL
ARREMATADO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OCUPAÇÃO
INDEVIDA. DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. DANO
MATERIAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O enriquecimento ilícito gerado pela indenização somente haveria de se
caracterizar caso não houvesse dano. No entanto, o dano restou documentalmente
comprovado nos autos e, bem assim, a responsabilidade civil da apelante.
2. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado o
ato ilícito e divide-se em dano emergente (aquilo que a vítima efetivamente
perdeu) e lucro cessante (perda do ganho esperado, no caso, pela paralisação
da atividade lucrativa).
3. Não há dissídio quanto ao fato de que o imóvel descrito na inicial
foi arrematado pela CEF em procedimento de execução extrajudicial. A CEF,
por sua vez, esteve impossibilitada de exercer seu direito de propriedade
enquanto o imóvel permaneceu irregularmente ocupado pela apelante, até o
dia anterior ao cumprimento do mandado de imissão na posse, conforme atesta
o auto de imissão na posse.
4. Não bastasse a descrição do oficial de justiça, a prova carreada aos
autos, consistente em fotografias do interior do imóvel após a desocupação
voluntária da apelante, confirma a depredação. Não fosse a prova de que a
apelante esteve no imóvel até o dia anterior ao do cumprimento do mandado
de imissão na posse, poder-se-ia supor que o apartamento esteve abandonado
por anos.
5. Do registro da carta de arrematação, em 16/11/1994, até a efetiva
desocupação, em 08/11/1997, esteve a legítima proprietária impedida de
exercer seus direitos sobre o imóvel, caracterizando também o lucro cessante,
pela impossibilidade de inclusão do imóvel em concorrência pública.
6. Presente o dano emergente e o lucro cessante, cabível a indenização
pelos danos materiais sofridos.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL
ARREMATADO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OCUPAÇÃO
INDEVIDA. DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. DANO
MATERIAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O enriquecimento ilícito gerado pela indenização somente haveria de se
caracterizar caso não houvesse dano. No entanto, o dano restou documentalmente
comprovado nos autos e, bem assim, a responsabilidade civil da apelante.
2. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é prati...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A autora tinha mais de 65 anos de idade à época do ajuizamento da ação,
conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto,
o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos
do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- A autora tinha mais de 65 anos de idade à época do aj...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia
do atual benefício, a contar da citação, compensando-se o benefício em
manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO
AGRAVADA. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- Não caract...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2127304
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA. DEMANDA QUE ENVOLVE
QUESTIONAMENTO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DO TRANSPORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As autoras ajuizaram na Justiça Federal demanda com o pedido de
declaração de regularidade do transporte de cana-de-açúcar nas condições
que vem sendo por elas realizado, questionando a atuação do Ministério
Público do Trabalho a esse respeito. Sustenta-se na petição inicial que
o transporte seria regular e não colocaria em risco os motoristas, pois em
conformidade inclusive com a legislação do trânsito.
2. Diante desse quadro, inevitável se mostra o reconhecimento da
incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo em vista que o caso não
se enquadra nas hipóteses do art. 109, I, da Constituição. Com efeito,
a matéria é de competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114,
I e VII, na redação da Emenda Constitucional 45/2004.
3. Questiona-se a atuação do Ministério Público do Trabalho, baseada no
art. 84, II, da Lei Complementar nº 75/1993, no que diz respeito à segurança
dos motoristas do grupo agravante, atraindo o entendimento consolidado na
Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal. Evidente que a situação não se
altera pela circunstância de o caso envolver o cumprimento da legislação
de trânsito, já que isso não é causa de afastamento da competência da
Justiça do Trabalho. No mais, cabe também à Justiça do Trabalho julgar
ações decorrentes da função incumbida ao Ministério Público do Trabalho
de buscar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECLARATÓRIA. DEMANDA QUE ENVOLVE
QUESTIONAMENTO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS MOTORISTAS DO TRANSPORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As autoras ajuizaram na Justiça Federal demanda com o pedido de
declaração de regularidade do transporte de cana-de-açúcar nas condições
que vem sendo por elas realizado, questionando a atuação do Ministério
Público do Trabalho a esse respeito. Sustenta-se na petição inicial que
o transporte seria regular e não colocaria em risco...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579586
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE
VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 88, é possível extrair os limites
da divergência.
2- Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito
até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a
repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B,
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC
de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada
questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos
em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários
eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
3- A despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas
a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice
a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da
questão atinente à decadência, em face do efeito translativo dos recursos,
por se tratar de matéria de ordem pública.
4- Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
5- Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada
por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante
legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas
hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se
afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas
foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa
daquela pretendida pelo INSS.
6- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
7- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
8- Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
9- A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
10- Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Decadência
afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE
VOTO VENCIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 88, é possível extrair os limites
da divergência.
2- Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito
até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a
repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendim...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 67, é possível extrair os limites
da divergência.
2- Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
3- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
4-O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (o qual encontra
correspondência no art. 1.036 do CPC), firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
5-Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
6-A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
7- Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 67, é possível extrair os limites
da divergência.
2- Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de co...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1-Observa-se que, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, em
sendo possível aferir os limites da divergência, a ausência da juntada do
voto vencido não poderia obstaculizar o conhecimento de eventuais recursos. De
qualquer sorte, in casu, já foi acostado aos autos o teor do voto vencido,
de modo que a análise desta alegação restou prejudicada.
2-Deve ser afastada alegação de que deveria haver o sobrestamento do feito
até o julgamento final do RE nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu a
repercussão geral da matéria de decadência. É pacífico o entendimento
jurisprudencial no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B,
do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC
de 2015), o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada
questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos
em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos extraordinários
eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
3-Não obstante a matéria relativa à decadência já tenha sido objeto
de pronunciamento unânime desta Corte, isto é, não tenha sido objeto de
dissenso e, a despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes
atingir apenas a matéria objeto da parte não unânime do julgamento,
não vislumbro óbice a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o
exame, ex officio, da questão atinente à decadência, em face do efeito
translativo dos recursos, por se tratar de matéria de ordem pública.
4-Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
5-Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada
por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante
legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas
hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se
afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas
foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa
daquela pretendida pelo INSS.
6-Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
7-O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
8-Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
9-A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
10-Preliminar de ausência de voto vencido prejudicada. Preliminar de
sobrestamento do feito rejeitada. Decadência afastada. Embargos Infringentes
aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. PRELIMINAR PREJUDICADA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1-Observa-se que, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, em
sendo possível aferir os limites da divergência, a ausência da juntada do
voto vencido não poderia obstaculizar o conhecimento de eventuais recursos. De
qualquer sorte, in casu, já foi acostado aos autos o teor do voto vencido,
de modo que a análise desta alegação restou prejud...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 133, é possível extrair os
limites da divergência.
2- A despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas
a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice
a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da
questão atinente à decadência, em face do efeito translativo dos recursos,
por se tratar de matéria de ordem pública.
3- Considerando que o pedido inicial é de renúncia a benefício
previdenciário e não de revisão da renda mensal inicial, não se há de
falar em decadência, uma vez que esta se refere, tão-somente, ao direito
à revisão do ato de concessão de benefício, e não ao ato de concessão
em si (RESP nº. 1348301).
4- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
5- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
6- Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
7- A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
8- Decadência afastada. Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 133, é possível extrair os
limites da divergência.
2- A despeito de o efeito devolutivo dos embargos infringentes atingir apenas
a matéria objeto da parte não unânime do julgamento, não vislumbro óbice
a que, no bojo desses embargos infringentes, haja o exame, ex officio, da
questão atinente à decadência, em face do...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 179, é possível extrair os
limites da divergência.
2- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à aposentadoria
atual e ter deferida outra mais vantajosa.
3- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Assim, há que
se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, nos termos do voto vencedor.
4- Ante a necessidade de se prestigiar a segurança jurídica, acompanha-se o
entendimento do STJ no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
5- A melhor exegese do disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 é a
de que o que seria proibido é a concessão de novo benefício previdenciário
em acréscimo àquele já percebido pelo aposentado, isto é, de que seria
vedado o recebimento concomitante de dois benefícios previdenciários,
exceto o salário-família, quando se tratar de empregado. Todavia, no
caso da desaposentação, não existiria o percebimento simultâneo de duas
prestações previdenciárias de cunho pecuniário, mas o recebimento de um
único benefício previdenciário, o qual seria sucedido por outro, mediante
novo recálculo.
6- Embargos Infringentes aos quais se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE VOTO
VENCIDO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS. PROVIMENTO NEGADO.
1- É desnecessária a juntada do teor do voto vencido, tendo em vista que,
da certidão de julgamento lavrada à fl. 179, é possível extrair os
limites da divergência.
2- Cuida-se de situação em que a parte autora é titular de benefício
previdenciário e, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou
a desempenhar atividades laborativas, com recolhimento de contribuições
previdenciárias, entendendo fazer jus ao direito de renunciar à apos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...