PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização
do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
VIII - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial
de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando
simultaneamente a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente
concedida.
XI - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e apelação
da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe:...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124722
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Apelação do INSS e Remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefí...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175572
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de
concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação
é indevida, uma vez que a parte autora pre...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174159
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI- Mantido o termo inicial do novo benefício na data da citação, pois
foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Assim,
não há que se falar em prescrição quinquenal.
VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista
que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo, de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Não conhecer do apelo do
INSS no ponto, visto que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151328
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
III - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
IV - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Apelo do réu não conhecido quanto ao ponto,
visto que a sentença decidiu no mesmo sentindo de sua pretensão.
VI - Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento)
das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no
enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148518
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
V - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Sendo
assim, não há que se falar em prescrição quinquenal.
VI - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% (quinze por cento)
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
po...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146076
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em
vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação lega...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147145
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em anulação de sentença, mormente quando os
fundamentos que sustentam tal pedido se confundem com o mérito.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida no mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Não há que se falar em anulação de sentença, mormente quando os
fundamentos que sustentam tal pedido se confundem com o mérito.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito,...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151590
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO.
I - A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer
outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a
ensejar o convencimento do julgador.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida no
mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO.
I - A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer
outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a
ensejar o convencimento do julgador.
II - É pacíf...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146007
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil profissiográfico coligido, subscrito pela empregadora Fundação
Educacional de Barretos/SP, não indica "fator de risco" algum passível de
consideração como de natureza especial a atividade desempenhada, consoante
denotam as células do citado documento: "N/A" (Não Aplicável).
- Não se vislumbra litigância de má-fé na hipótese em tela. O fato
de os perfis profissiográficos se mostrarem discrepantes em relação à
descrição das atividades ou os períodos de labor, não induz alteração
da verdade dos fatos por parte do demandante, haja vista que consignam
exatamente ausência de fatores de risco.
- Não restam configuradas as hipóteses processuais típicas do artigo 80
do NCPC, porquanto o autor exerceu apenas o direito constitucional de ação,
visando tutelar seus direitos. Precedente.
- O autor não reúne as condições ao benefício em foco, sendo a
improcedência do pedido medida de rigor.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis er...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da
relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios
(Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de
graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados
todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de
contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A
exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 14/05/2011.
- Consoante a CTPS e as anotações do CNIS, na ocasião do óbito, o falecido
matinha vínculo empregatício com a empresa UEMA & UEMA Ltda. - EPP,
desde 02/05/2011.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade
juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações
nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos
do Enunciado n.º 12 do TST.
- A obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre
foi de seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º
8.212/91.
- Também consta o recolhimento da contribuição, além de haver registro do
emprego em livro próprio da empresa (f. 62/6315) e na GFIP (f. 13/18). Foram
apresentados, ainda, o atestado de saúde ocupacional, datado de 28/04/2011,
o recibo de entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social para
anotações e a Declaração de Termo de Compromisso para o Vale-Transporte
(f. 10/12).
- Houve, ademais, no caso, comprovação do derradeiro vínculo empregatício
do de cujus por depoimentos de testemunhas, inclusive com oitiva do próprio
contratante dos serviços na empregadora.
- Ante a ausência de elementos que comprovem a inconsistência do vínculo
questionado, deve prevalecer o registro do contrato de trabalho tal como
anotado, e, por consequência, resta demonstrada a condição de segurado
do de cujus na ocasião do óbito. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Apelação e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficia...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. NÃO HOUVE
RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. AFASTADAS AS
ALEGAÇÕES DA AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Malgrado a concessão administrativa do benefício, pretende a parte
autora o pagamento dos atrasados a partir do requerimento administrativo
do auxílio-doença, (26/3/2008), a pretexto de erro na comunicação da
decisão.
2. De fato, houve uma falha administrativa por ocasião da comunicação do
indeferimento do pedido de auxílio-doença, porquanto restou anotado que
este se deu pela falta de comprovação do requisito da incapacidade, o que
segundo o autor o fez presumir que o benefício assistencial não lhe seria
concedido pelo motivo adrede mencionado, razão pela qual pugna pelo pagamento
dos atrasados desde aquele requerimento administrativo, porquanto é dever
da autarquia orientar o segurado sobre o melhor benefício a que faz jus.
3. Nos termos dos artigos 621 e 627 da Instrução Normativa nº 45/2010, é
dever do servidor da agência da Previdência Social instruir os cidadãos
sobre seus direitos, e a documentação necessária à formulação do seu
pedido. Contudo, a escolha de qual contingência se pretende assegurar fica
a cargo do segurado/beneficiário.
4. Os diversos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência
(RGPS) possuem características distintas para a sua concessão, requisitos
específicos, que devem ser provados à evidência. Não basta a simples
subsunção dos fatos afirmados pelo segurado à norma de regência da
matéria.
5. Assim, se por um lado entende-se que a Autarquia Previdenciária está
vinculada à concessão do melhor benefício ao segurado, por outro, não é
obrigação da autarquia perquirir sobre outras contingências não levadas
ao seu conhecimento, a fim de esgotar todas as possibilidades.
6. Diferente do que ocorre no Judiciário, não há na administração
liberdade nos atos decisórios. A administração só pode agir quando houver
expressa autorização legal e seus atos devem ser motivados.
7. A atuação do servidor autárquico encontra limite na lei, nos fatos
narrados e elementos existentes, não há espaço para interpretações e
impressões pessoais.
8. Dito isso, não obstante a lei autorize a flexibilização na investigação
do direito material, deve-se perquirir se os elementos apresentados assim
o permitem.
9. No caso, o segurado formulou requerimento de auxílio-doença, benefício
que tem cobertura da previdenciária social e depende de contribuições e da
comprovação dos requisitos cumulativos: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais, incapacidade temporária, e a demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
10. Já o benefício assistencial é financiado pela assistência social, que
independe de custeio, porém exige a comprovação dos requisitos cumulativos:
deficiência ou idade e necessidade.
11. Embora ambos tratem de incapacidade, possuem natureza distinta e
peculiaridades próprias, que exigem investigação de elementos únicos e
dissociados.
12. Destarte, a formulação do requerimento administrativo de
auxílio-doença, não supre a necessidade, para legitimar o interesse de
agir, de pedido específico do benefício assistencial.
13. Não serve de justificativa o erro na comunicação, até porque no
requerimento administrativo anterior de pensão por morte teve sua invalidez
reconhecida, sendo o pedido negado por ser esta posterior ao óbito.
14. Diante de conclusões tão díspares, não havia impedimento ao autor,
por se tratar de pedido diverso, levar sua pretensão primeiramente à esfera
administrativa, com toda a controvérsia que envolvia a questão e, após,
se necessário fosse, buscaria as vias judiciais.
15. O pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na
substituição de atividade administrativa conferida precipuamente ao Instituto
Nacional do Seguro Social, sem que a Autarquia ao menos tenha ciência da
pretensão do autor. Entendimento há muito adotado no âmbito desta Nona
Turma e, atualmente, sufragado por decisão do e. STJ no RE n. 631.240,
julgado em 3/9/2014 sob o regime de repercussão geral.
16. Desnecessária a movimentação de todo aparato judicial, para resolução
de questão em que não há conflito, como no caso.
17. A autarquia assim que provocada, não apresentou resistência à
pretensão. E na medida em que formulado o requerimento administrativo, foi-lhe
concedido o benefício, com termo inicial a partir de então (21/12/2010)
18. Como corolário, não há cogitar em prestações atrasadas, a prestação
é devida no momento em que exercitado o direito, e considerada a inexistência
de resistência por parte da Autarquia Previdenciária, correto o termo
inicial fixado pela autarquia.
19. Por fim, há de se ressaltar a aplicação do princípio da causalidade em
nosso sistema processual, segundo o qual, não havendo parte vencida, responde
pelas despesas e honorários advocatícios aquele que deu causa ao processo.
20. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
21. Ademais, considerando que as apelações foram interpostas na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
22. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
23. Apelação do INSS provida e da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. NÃO HOUVE
RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. AFASTADAS AS
ALEGAÇÕES DA AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Malgrado a concessão administrativa do benefício, pretende a parte
autora o pagamento dos atrasados a partir do requerimento administrativo
do auxílio-doença, (26/3/2008), a pretexto de erro na comunicação da
decisão.
2. De fato, houve uma falha admin...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte são necessários os seguintes
requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da
relação jurídica tributária de custeio. E o artigo 15 da Lei de Benefícios
(Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados "períodos de
graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados
todos os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de
contribuições.
- Os dependentes só poderão usufruir do benefício de pensão por morte se o
titular/falecido era, à data do óbito, segurado da Previdência Social. A
exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do
sistema, que é contributivo, consoante a regra expressa do artigo 201,
caput, da CF/88.
- O de cujus faleceu em 15/02/2011.
- Em 11/11/2008, o falecido havia proposto ação ordinária de concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e naquela ação foi
reconhecido o direito à percepção auxílio-doença, desde a data do
indeferimento do pedido administrativo, e aposentadoria por invalidez a partir
da data da perícia, em 1º/6/2010. A sentença foi proferida em 14/07/2011
e transitou em julgado em 14/05/2012. Embora o julgamento da ação tenha
sido posterior ao óbito do segurado, reconheceu a incapacidade total do
falecido para o trabalho e o direito à aposentadoria naquela ocasião.
- Devido o benefício de pensão à parte autora, pois aplicável à hipótese
o previsto no § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91 (com a
redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de
10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Apelação e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO -
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITÓRIO
COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS - ATUALIZAÇÃO DO VALOR -
JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO -
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - PRECEDENTES DO STJ E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE.
I - A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos
pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o
ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a
égide da nova lei, bem como a coisa julgada, assim como as condições da
ação regem-se pela lei vigente à data de propositura, portanto, inexistem
nulidades no procedimento e o recurso interposto pelo INSS deve ser processado
nos termos do 557, § 1º, do CPC/1973, como agravo legal. Inteligência
dos dispositivos: Lei n. 13.105/2015, art. 1045; LC 95/1998, art. 8º,
§1º c.c. Lei 810/1949, art. 1º.
II - É devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre
a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação
inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício
precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal
III - Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 573.851/AL, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no
AREsp 594.764/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/02/2015, DJe 03/03/2015); AgRg no AREsp 594.279/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015. Precedentes
da 3ª Seção desta Corte: AgLeg EInf. 0001940-31.2002.4.03.6104/SP, em
26/11/2015, Rel Des. Fed. Paulo Domingues
IV - Após o cálculo de liquidação e a expedição dos ofícios
requisitórios, é necessária execução complementar para apuração de
eventuais diferenças.
V - Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO -
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITÓRIO
COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS - ATUALIZAÇÃO DO VALOR -
JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO -
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - PRECEDENTES DO STJ E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA
CORTE.
I - A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos
pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o
ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a se produzir sob a
é...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546280
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios
concedidos antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial
de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma,
fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado
de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007. In casu, o benefício foi
concedido em 30/09/1996 com a data do primeiro pagamento em 08/01/1997 e a
ação foi ajuizada em 05/03/2012.
2.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
3.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
4.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
5.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
6.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios
concedidos antes de 27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial
de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a mencionada norma,
fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado
de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007. In casu...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
6. Condenação da autoria ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
mas suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
6. Condenada a autoria em custas e honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista concessão
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º,
do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legisladores consagraram a cooperação mútua para a busca
da satisfação de todos os cidadãos e é dessa estrutura jurídica
influenciadora do Direito da Seguridade, que o pretendente à desaposentação
tenta se desviar pedindo o retorno de tudo o que oferecera aos cofres
previdenciários após dele se tornar beneficiário, unicamente em proveito
próprio.
3.A desaposentação proposta pelo autor representa uma forma de fazer
prevalecer o seu interesse individual em detrimento do interesse da
coletividade, descurando-se do dever cívico, moral e jurídico de participar
da garantia dos direitos sociais e, inclusive, da manutenção da dignidade
da pessoa humana que se encontre em situação menos favorável que a sua.
4.A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
5.Não se trata de renúncia, uma vez que a parte autora não pretende deixar
de receber o benefício previdenciário, mas sim trocar o que vem recebendo
por outro mais vantajoso.
6. Condenada a autoria em custas e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista
a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98,
§§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1.A contribuição individual dos segurados que integram a Seguridade Social,
conforme decorre do nosso ordenamento jurídico, não se destina somente e
a qualquer custo à satisfação dos interesses particulares, especialmente
se desprovidos de amparo legal. Nunca é demais lembrar que o financiamento
aos benefícios geridos pela Seguridade Social decorre do princípio da
solidariedade social estabelecido no art. 195 da CF/88.
2.Nossos legislador...