PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural,
possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início
razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo,
Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência.
- A perícia judicial após o exame clínico verificou que a autora encontra-se
incapaz para a atividade laborativa de trabalhadora rural e para atividades
que necessitem realizar esforço físico, concluindo pela incapacidade
relativa e temporária.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da
atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é relativa
e temporária, deve-se levar em consideração que a parte autora possui
60 (sessenta) anos, baixo grau de instrução, exerce a profissão de
lavradora e tem limitações físicas importantes (graves lesões no
joelho direito). Indicações de que na verdade não possui condições de
recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO
DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. BASE DE
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais - Vínculos Empregatícios do
Trabalhador" de fls. 15, no qual constam os recolhimentos como contribuinte
individual nos períodos de março/04 a novembro/05, março/06 a agosto/09,
outubro/09 a setembro/12, novembro/12 e dezembro/12, recebendo auxílio
doença no período de 31/10/05 a 16/9/09. A qualidade de segurado, igualmente,
encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 6/12/13,
ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim,
a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
realizada em 19/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 89/93). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora,
de 64 anos e faxineira autônoma, "padece de um conjunto de alterações
(senilidade muscular, baixa compleição física) que a impedem de exercer
sua atividade laboral habitual, em definitivo. A restrição laboral seria,
portanto, TOTAL e DEFINITIVA. (...) Sabe-se que o atual exame médico mostra
atrofia de região tenar, bilateral, e isso (associado a sua idade e a sua
profissiografia) a incapacitam ao trabalho, OU SEJA, o presente exame médico
demonstra que HÁ uma incapacidade (TOTAL E DEFINITIVA)" (item Conclusão
do laudo médico pericial - fls. 93). Esclareceu, ainda, ser a demandante
portadora de poliartralgia (resposta ao quesito nº 2 do INSS - fls. 92). Não
obstante não tenha sido possível ao Sr. Perito precisar a data de início
da incapacidade, verifica-se, dentre os vários documentos médicos acostados
aos autos, que a cópia do atestado médico de fls. 39, datado de 22/1/13,
informa uma das doenças álgicas identificadas na perícia. Dessa forma,
deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento de fls. 18, a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 18/9/13, motivo pelo qual o
termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO
DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. BASE DE
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias",
juntado a fls. 86, no qual constam os registros de atividades nos períodos
de 13/2/97 a 5/2/99, 1º/2/00 a 24/3/09, 1º/4/10 a junho/13, 1º/4/10 a
março/12, com o recebimento de auxílio doença por acidente do trabalho
no período de 21/10/03 a 26/2/08, e auxílio doença previdenciário no
período de 11/7/13 a 4/12/14 (cópias dos requerimentos administrativos de
fls. 27/29). A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada,
tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/2/15, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica realizada em 22/6/15, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 69/71). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
autora de 55 anos e auxiliar de lavanderia, é portadora de "Tendinopatia dos
ombros com restrição severa das mobilidades locais e dos braços, e Doença
Pulmonar Obstrutiva Crônica com sinais e sintomas de pré insuficiência
respiratória, inviabilizando em caráter total e permanente para sua atividade
braçal em lavanderia industrial e hospitalar e também para qualquer outra"
(item Discussão e Conclusão - fls. 70), concluindo pela incapacidade total
e permanente. Indagado sobre a data de início da incapacidade, estabeleceu
"110713" (resposta ao quesito nº 10 do Juízo - fls. 70).
IV- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênci...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DE
AUTARQUIA FEDERAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CÓDIGO PENAL,
ART. 171, § 3º. DENÚNCIA APTA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP,
ART. 387, IV). INCABÍVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS DESPROVIDOS.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). No
caso, a denúncia preencheu satisfatoriamente todos os requisitos do art. 41,
bem descritas todas as ações delituosas cometidas pelas rés, as quais
caracterizaram o delito de estelionato majorado.
2. Não verificada a prescrição da pretensão punitiva.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Manutenção
da pena-base e dos termos da substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
5. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo,
o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387,
IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é
norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja
deduzido pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo
legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp
n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp
n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp
n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). Afastado,
de ofício, esse efeito da condenação, pois não deduzido previamente pela
acusação. Prejudicada a análise do pedido da acusação.
7. Apelação do Ministério Público Federal conhecida em parte e, na parte
conhecida, desprovida.
8. Apelação das defesas desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CRIME COMETIDO EM DETRIMENTO DE
AUTARQUIA FEDERAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CÓDIGO PENAL,
ART. 171, § 3º. DENÚNCIA APTA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (CPP,
ART. 387, IV). INCABÍVEL. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS DESPROVIDOS.
1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta de...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64385
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 135, III, DO CTN. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio.
- Anoto que, antes, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, era possível a
responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à
Seguridade Social. Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob
o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), para
a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos
pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo,
cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do artigo 135
do Código Tributário Nacional. E, não modulados seus efeitos, presume-se
a inconstitucionalidade "ex tunc".
- Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa
jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
- Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de
dissolução irregular da empresa, que, configurando infração à lei,
dá ensejo ao redirecionamento para o sócio. Súmula do STJ n. 435 do STJ.
- Deve, ainda, haver contemporaneidade da gerência da sociedade ou de
qualquer ato de gestão vinculado ao fato gerador para redirecionamento a
pessoa do sócio, não sendo legítima sua inclusão se admitido depois na
sociedade ou dela se retirou antes da sua ocorrência, competindo à parte
exequente o ônus de comprovar a ocorrência dos pressupostos autorizadores
do art. 135, do CTN.
- De outra parte, não se exige prova cabal dos pressupostos para fins de
redirecionamento, bastando prova indiciária, sem prejuízo de o interessado
exercer a ampla defesa pela via de embargos à execução ou por simples
petição nos autos da execução, pela via da exceção de pré-executividade,
nos casos em que as alegações não dependam de dilação probatória. É
a orientação do Supremo Tribunal Federal.
- A documentação dos autos aponta no sentido de que a sócia indicada
administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível e por se
tratar de crédito tributário proveniente de contribuições descontadas e
não recolhidas (crédito: 5), que por lei constitui ilícito, merece ser
incluída no feito para responder pelo crédito tributário constituído,
objeto da execução.
- Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 135, III, DO CTN. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553219
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
2. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
3. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante
a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o
abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de
imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação.
4. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
5. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de
livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e
deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive no tocante à cláusula que
prevê a taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua
nulidade.
6. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro
7. Repetição de indébito inexistente.
8. Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
2. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
3. É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante
a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o
abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de
imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A/CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1 - Conforme art. 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens e direitos do
devedor será decretada após sua devida citação, necessitando ainda de
ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal,
além de esgotadas as diligências para localização de seus bens. Nesse
sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para
o esgotamento das diligências em questão seriam necessárias a prévia
tentativa de realização de penhora por meio do BACENJUD e a expedição
de ofícios aos registros públicos de domicílio do executado e ao DENATRAN
ou DETRAN.
2 - No caso em tela, estão presentes todos os requisitos para a decretação
de indisponibilidade dos bens dos executados.
3 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A/CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1 - Conforme art. 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens e direitos do
devedor será decretada após sua devida citação, necessitando ainda de
ausência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal,
além de esgotadas as diligências para localização de seus bens. Nesse
sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para
o esgotamento das diligências em questão seriam necessárias a prévia
tentativa de realização de penhora por meio do BACENJ...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581201
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos e não foram
objeto do recurso da Defesa.
II - Há Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão
das cédulas falsas, Laudo Documentoscópico, o qual atesta que as cédulas
encontradas com o réu são FALSAS e que poderiam circular como se autênticas
fossem, além da confissão do acusado à Polícia e em Juízo, o que torna
a materialidade e a autoria incontestes.
III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa.
IV - No contexto dos autos, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva,
corretamente imputada ao acusado, que agiu com consciência e vontade,
tendo pleno conhecimento da contrafação das cédulas apreendidas.
V - Na primeira fase, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal,
considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são
favoráveis ao acusado. Na segunda-fase, ausentes agravantes, a sentença
reconheceu em benefício do réu a atenuante da confissão, a qual não alterou
a pena eis que já fixada no mínimo (Súmula nº 231 do STJ). Inexistentes
causas de aumento ou diminuição, na terceira fase a pena tornou-se definitiva
em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10
(dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.
VI - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação pecuniária de
três salários mínimos, que pode ser paga em três prestações mensais,
iguais e sucessivas e deve ser prestada a entidade eleita pelo Juízo da
Execução; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas,
igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução.
VII - A alegada hipossuficiência não restou comprovada nos autos e tampouco
há pedido de concessão de Justiça Gratuita, além de o réu possuir
defensor constituído. Assim, não deve ser acolhido o pedido de redução
da prestação pecuniária. O pedido alternativo, de parcelamento em até
seis vezes, deve ser direcionado ao Juízo da Execução.
VIII - A União Federal é a entidade lesada com a ação criminosa no caso
do crime previsto no artigo 289 do Código Penal e deve ser a ela revertida
a prestação pecuniária, nos exatos termos do artigo 45, §1° do Código
Penal.
IX - Apelo da defesa improvido. De ofício, determinada a reversão da
prestação pecuniária à União Federal.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos e não foram
objeto do recurso da Defesa.
II - Há Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão
das cédulas falsas, Laudo Documentoscópico, o qual atesta que as cédulas
encontradas com o réu são FALSAS e que poderiam circular como se autênticas
fossem, além da confissão do acusado à Polícia e em Juízo, o que torna
a materialidade e a auto...
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA DA PENA -
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO
MÍNIMA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais.
3. O fato de a cocaína estar acondicionada em frascos de produtos cosméticos
não caracteriza circunstância judicial desabonadora. Diversos e inúmeros
são os meios encontrados pelos traficantes para ocultar o entorpecente das
forças policiais e fazer com que o delito se consume, sendo o acondicionamento
em frascos de óleo corporal apenas mais uma das formas por eles utilizadas.
4. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
fixada no patamar mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), sendo irrelevante,
para a sua aplicação, a distância a ser percorrida pelo agente, visto
que não era seu objetivo introduzir a droga nos lugares por onde passaria,
mas entregá-la no local combinado. Precedentes da 1ª Seção.
5. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, é
devida ao agente primário, que tenha bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
5. No caso, a logística empregada para o cometimento do delito (ocultar o
entorpecente em frascos de cosméticos) indica o alto custo da empreitada
criminosa, que, aliada ao fato de o entorpecente estar ao fácil alcance da
ré, permitindo que ela dele se livrasse ao menor sinal de perigo, demonstra
que ela contava com grande credibilidade dentro da organização criminosa,
razão pela qual ela faz jus apenas à fração mínima prevista no artigo
33, §4º, da Lei de Drogas.
6. Regime inicial fixado no semiaberto. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelo da Defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA DA PENA -
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO
MÍNIMA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natur...
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA
DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quantidade do entorpecente em
relação às demais circunstâncias judiciais.
3. Se a confissão do agente é um dos fundamentos da condenação, a atenuante
prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser
aplicada. Todavia, o reconhecimento da referida atenuante não pode conduzir
a pena aquém do mínimo legal. Entendimento da Súmula nº 231 do E. STJ.
4. A causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas deve ser
fixada no patamar mínimo legal, que é de 1/6 (um sexto), sendo irrelevante,
para a sua aplicação, a distância a ser percorrida pelo agente, visto
que não era seu objetivo introduzir a droga nos lugares por onde passaria,
mas entregá-la no local combinado. Precedentes da 1ª Seção.
5. Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas possuindo ele a
consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem
decidindo esta Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição. No
caso, os elementos indicam que a acusada se dedica à atividade criminosa,
razão pela qual não lhe deve ser aplicada a redução do chamado "traficante
ocasional".
6. Regime inicial fixado no semiaberto. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
7. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- DOLO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA
DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL.
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas à saciedade.
2. A redação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que configura norma
especial em relação ao artigo 59 do Código Penal, orienta o magistrado
a dar maior importância à natureza e à quanti...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - No tocante à materialidade delitiva, não se observa mínima dúvida
quanto a sua ocorrência estampada no Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico, o qual é
conclusivo no sentido de atestar a falsidade das cédulas apreendidas.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu.
III - A dinâmica dos acontecimentos, analisada em conjunto aos depoimentos
das testemunhas e as declarações do próprio réu, demonstram de forma
inconteste que ele tinha pleno conhecimento da contrafação e agiu com o
objetivo de introduzir as notas espúrias no comércio.
IV - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa. Dentro desse contexto, nenhuma dúvida
existe quanto à autoria delitiva, corretamente imputada ao apelante, que
agiu com consciência e vontade, tendo pleno conhecimento da contrafação
das cédulas apreendidas.
V - A pena restou definitiva no mínimo legal, o regime fixado é o aberto
e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas
de direitos.
VI- Apelo da defesa improvido. De ofício, determinada a reversão da
prestação pecuniária à União Federal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. CIÊNCIA DA FALSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - No tocante à materialidade delitiva, não se observa mínima dúvida
quanto a sua ocorrência estampada no Boletim de Ocorrência, Auto de
Exibição e Apreensão e Laudo de Exame Documentoscópico, o qual é
conclusivo no sentido de atestar a falsidade das cédulas apreendidas.
II - Quanto à autoria, dúvidas não pairam de que ela recai sobre o réu.
III - A dinâmica dos acontecimentos, analisada em conjunto aos depoimentos
das testemunhas e as declarações do próprio ré...
PROCESSUAL PENAL E PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INSTRUÇÃO EFETUADA COM DOCUMENTOS DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS.
1- O acusado, de forma livre e consciente obteve vantagem indevida, para
segurada que não fazia jus do benefício de aposentadoria por idade.
2 - Benefício de aposentadoria por idade, concedido e instruído com CTPS
contendo anotação de vínculo empregatício inexistente.
3- A materialidade delitiva restou comprovada através do procedimento
administrativo instaurado pelo INSS contendo informações relevantes no
relatório de fl. 29/32, tal qual a declaração da empresa ROMI S/A de que
a segurada Terezinha nunca havia trabalhado naquela empresa (fl. 14/15 -
PI 1.34.011.000412/2011-48). Resta demonstrado que HEITOR filho deu entrada
no requerimento de benefício de aposentadoria por idade perante o INSS
utilizando-se de documentos falsos e HEITOR pai foi a pessoa contratada por
Terezinha e a quem entregou os documentos sem qualquer fraude.
4- A autoria da prática delitiva resta inconteste, embora contestada pelo
réu (HEITOR JUNIOR), sustentando que seu pai HEITOR era o único responsável
pela análise da documentação entregue pelos segurados e necessária para
concessão de benefício previdenciário.
5 - O réu trabalhava junto com o seu pai, em um pequeno escritório localizado
na própria residência desde 2003, e segundo a diligência efetuada pela
Polícia Federal, o escritório era composto de apenas 03 (três) mesas sem
qualquer divisão entre as mesas.
6 - A sua função, segundo a versão da defesa, era meramente administrativa
e que, na verdade era seu pai a pessoa que possuía a "expertise" para
"resolver problemas" na concessão de aposentadoria, porém, ao contrário
de sua afirmação restou comprovado que agia usualmente como procurador
dos segurados interessados na obtenção dos benefícios previdenciários.
7- No entanto, não é verossímil a versão do réu. Não se pode admitir
que HEITOR JUNIOR não tivesse conhecimento das fraudes cometidas em
prejuízo do INSS ou que era um mero "entregador" de documentos, vez que
tinha condições técnicas para tanto, eis que tinha formação superior
em direito e administrador de empresas. Por ser um escritório de tamanho
diminuto, trabalhando muito próximo ao seu pai, sem divisória entre as mesas,
não há possibilidade de que ele não visse as adulterações efetuadas,
segundo o réu, por seu pai nas CTPS ou ouvir os diálogos travados entre
o seu pai e os eventuais clientes.
8- O depoimento da segurada Terezinha somado ao conjunto probatório acostado
aos autos e com vários registros criminais pelo crime de mesma espécie,
sendo o réu bacharel em Direito constata-se que possuía condições técnicas
suficientes para orientar as seguradas que haviam recebido benefícios obtidos
indevidamente, a não comparecer a Policia Federal ou a não falar a verdade,
para não incriminá-lo.
9- Ante as fundamentações expostas conclui-se que HEITOR JUNIOR concorreu
em conjunto com o pai, de forma livre e consciente na prática ilícita para
obtenção do benefício indevido da segurada TEREZINHA. Assim, comprovadas
a materialidade e a autoria delitiva do réu deve ser mantida a condenação
de HEITOR JUNIOR pela responsabilização da prática do crime previsto no
artigo 171, § 3º, do Código Penal.
10 - Verifica-se que mesmo o réu possuindo inúmeros registros criminais,
eles não podem ser observados na valoração de maus antecedentes em razão
do óbice estabelecido na Súmula 444 do STJ.
11- O Magistrado a quo considerou que as circunstâncias judiciais são
desfavoráveis ao réu, no entanto são inerentes à espécie do crime
praticado pelo réu, nada alterando na valoração das circunstâncias
judicias..
12- Inexistindo, contudo, nos autos elementos para valorar negativamente
o réu, a exasperação da pena-base merece ser mantida, em razão do
conhecimento jurídico do réu, bacharel em Direito, o que torna mais
reprovável sua conduta.
13- Na segunda fase, nada foi considerado pelo Magistrado de origem,
entendimento mantido neste julgamento. Na terceira fase, diante da
incontestável causa de aumento prevista no §3º do artigo 171 do Código
Penal a pena deve ser majorada em 1/3, resultando em 02 anos 08 meses e ao
pagamento de 26 dias - multa, no valor de 1/10 do salário mínimo vigente
à época dos fatos..
14- O regime inicial do cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto,
nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, conforme pedido da
defesa.
15- Em razão da pena cominada, conforme o disposto no artigo 44, § 2º,
do Código Penal, é viável a substituição da pena corporal, De ofício,
deve ser convertida por duas penas restritivas de direitos consistentes em:
uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena
privativa de direito e pena de multa no valor de 01 (um) salário mínimo.
19- O pedido de redução das custas processuais deverá ser dirigido ao
Juízo das Execuções Penais, momento processual para aferimento das reais
condições financeiras do réu.
20- Ante o exposto, nego provimento ao recurso de defesa, substituindo de
ofício a pena corporal por duas penas restritivas de direito consistente em:
uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a
ser indicada pelo Juiz da Execução Penal, pelo mesmo prazo da pena cominada
e multa no valor de 01 (um) salário mínimo, segundo o disposto no artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena,
conforme pedido da defesa, para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INSTRUÇÃO EFETUADA COM DOCUMENTOS DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE - ARTIGO 171, §3°, DO CÓDIGO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS.
1- O acusado, de forma livre e consciente obteve vantagem indevida, para
segurada que não fazia jus do benefício de aposentadoria por idade.
2 - Benefício de aposentadoria por idade, concedido e instruído com CTPS
contendo anotação de vínculo empregatício inexistente.
3- A materialidade delitiva restou comprovada através do procedimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica em todos os períodos pleiteados.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica em todos os períodos pleiteados.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por val...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior, desde
o requerimento administrativo, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do
réu desprovida e recurso adesivo do autor provido.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
ha...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada, aplicando-se a
regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
6. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
7. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação do
réu e recurso adesivo do autor desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração ao...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20,
DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício
assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do disposto no Art. 5º da
Constituição Federal, que assegura ao estrangeiro residente no país o
gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o
nacional. Precedentes da Corte.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a
sua convicção, pois a efetiva ausência de aptidão do beneficiário para
o trabalho decorre de suas condições pessoais, tais como faixa etária,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Em virtude dos males que padece, as limitações físicas decorrentes da
idade avançada, o baixo grau de instrução e ausência de qualificação
profissional para exercer outras atividades que não demandem esforços
físicos, conclui-se que a autora preenche o requisito da deficiência para
usufruir do benefício assistencial.
5. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria
à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1
(um) salário mínimo, desde a data da citação.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como
é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20,
DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO A ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.
2. A condição de estrangeiro não impede a concessão do benefício
assistencial ao idoso ou deficiente, em razão do...