PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em
15/04/2013, eis que a especialidade do labor somente restou comprovada com
a perícia produzida no curso da demanda.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da Autarquia Federal improvido e apelação da parte autora provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momen...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Observa-se que já foi implantado o novo benefício, no que resta prejudicada
a preliminar de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser mantido na data da propositura da ação 06.07.2016,
à míngua de recurso neste aspecto.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento
desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Observa-se que já foi implantado o novo benefício, no que resta prejudicada
a preliminar de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Não há que se falar da preliminar de necessidade de reexame necessário,
eis que já foi submetida na r. sentença.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. Não há que
se falar em decadência do direito.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da ação 02.02.2016,
à míngua de recurso neste aspecto.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Não há que se falar da preliminar de necessidade de reexame necessário,
eis que já foi submetida na r. sentença.
- Preliminar rejeitada. Requisitos invocados para a almejada desaposentação
dizem res...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução STJ
8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a
ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários
de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no
RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados.
- Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso.
- Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada,
nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, 06.07.2015, momento
em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do anterior CPC/1973 e na Resolução...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TRABALHADORA URBANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins
de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco
a cópia da CTPS da autora, demonstrando que realizou trabalho urbano, no
período de 01/10/2012 a 02/08/2013; certidão de nascimento da filha da
autora, em 26/11/2013; Termo de Audiência homologando acordo trabalhista
e dando quitação às verbas indenizatórias.
- Documentos do CNIS, indicam registros trabalhistas em nome da autora,
com recolhimentos como segurada empregada, de 13/06/2005 a 15/04/2008, de
03/1/2009 a 01/2011, de 08/08/2011 a 19/09/2012 e de 01/10/2012 a 01/08/2013.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro
em CTPS, no período de 01/10/2012 a 02/08/2013 e verificado o nascimento
de sua filha em 26/11/2013. A qualidade de segurada restou demonstrada,
nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê
a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período
de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Embora o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador,
sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A sentença trabalhista determinou o pagamento de verbas indenizatórias,
nas quais não está incluído o pagamento de benefício previdenciário.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único,
do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91
consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se
sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos,
já que dela retira seu fundamento de validade.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a
carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado
pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A correção monetária e juros de mora incidem nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE
nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TRABALHADORA URBANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial concluiu após exame clínico pela incapacidade total
e permanente para as atividades laborativas. Respondendo a quesito quanto à
possibilidade de reabilitação profissional acrescentou que 'Não. Mesmo
que seja operado, não poderá mais exercer trabalhos de esforços'. Logo,
presente a incapacidade para as atividades laborativas, deve ser mantida a
decisão concessiva de aposentadoria por invalidez.
- O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que
tenha se restabelecido, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz,
tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas,
a fim de prover sua própria subsistência.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos:
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 28/03/2013, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 24). Verifica-se presente
a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido,
verifico que é presumida por se tratar de companheira do falecido.
6. Não prospera a alegação do apelante quanto à não comprovação de
união estável entre a autora (apelada) e o de cujus. Referida condição
restou demonstrada nos autos através de documentos que instruem a inicial -
certidão de nascimento e casamento de filho, Certificado de Seguro de Vida,
Instrumento Particular de Transferência/Cessão de Direitos (fls. 36, 41-46,
23, 29 e 30), corroboradas pela prova testemunhal (mídia digital à fl. 25),
que atestam o vínculo de união estável entre a parte autora e o falecido.
7. Correção monetária e aos juros de mora: Vislumbrando a necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento
da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido
desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o
art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do
tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de
casamento da autora, celebrado em 15/2/86 (fls. 11), na qual consta a sua
qualificação de "lavradora", bem como da certidão do Juízo da 37ª Zona
Eleitoral de São Paulo, constando a inscrição da demandante em 30/3/01
e sua profissão "AGRICULTOR" (fls. 12), do contrato de comodato datado de
12/1/09, tendo como comodatários a autora e seu marido, referente a uma gleba
de terras com 0,5 hectares (fls. 13), do Cadastro de Contribuintes de ICMS -
Cadesp, em nome da ora apelada e seu cônjuge, "Produtor Rural", com data
de entrada em 12/1/10, bem como das notas fiscais de comercialização da
produção dos anos de 2010/2013, em nome do marido da requerente "e outro"
(fls. 18/21). Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais, formam
um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a
parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei,
advindo daí a sua condição de segurada. Outrossim, a alegada incapacidade
ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 65/69). Afirmou o esculápio encarregado do exame
que a autora, nascida em 21/8/69, é portadora de "1) HIPERTENSÃO ARTERIAL
SISTÊMICA (CID I10) 2) DIABETES MELLITUS INSULINO DEPENDENTE (CID E10) 3)
TRANSTORNO DE ANSIEDADE (CID F41)" (fls. 67). Concluiu que a parte autora
encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Dessa forma,
deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado,
contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista
o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado ao benefício postulado.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II-...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO A QUO. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
I- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 8/8/09 e o ajuizamento da ação em 5/6/09.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 155/159). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a
parte autora, com 60 anos e diarista, apresenta artrose de coluna vertebral
e pseudoartrose de úmero esquerdo decorrente de atropelamento ocorrido
em 27/4/07 (fls. 71). Atestou o perito que "[t]endo em vista a idade da
Autora, suas atividades laborais habituais, seu nível de escolaridade e o
exame realizado, bem como a análise da evolução clínica das afecções
apresentadas e os documentos técnicos acostados aos autos, conclui-se
pela incapacidade laboral parcial e permanente" (fls. 158). Assim sendo,
ainda que houvesse a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -,
devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu
nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que
não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade,
motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez.
IV- Conforme documento de fls. 10, a parte autora formulou pedido de
benefício previdenciário por incapacidade em 18/05/09, motivo pelo qual
o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa. Entretanto, foi fixada, na R. sentença,
a concessão do benefício somente a partir da distribuição da ação
(8/8/09), motivo pelo qual deve ser mantido o termo inicial na data fixada,
à míngua de recurso da parte autora.
V- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação
dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que
a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão
de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Com efeito, a prova
inequívoca ensejadora da antecipação da tutela encontra-se comprovada
pelos documentos acostados aos autos. Quanto ao perigo de dano, entre as
posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora
porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores
dificuldades de reversão. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo
em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual o Juízo a
quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO A QUO. TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA.
I- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 8/8/09 e o ajuizamento da ação em 5/6/09.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 22/1/15, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 22/4/14 (fls. 11). Relativamente
à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas
à exordial as cópias da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social com
registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de
1º/3/03 a 6/12/03, 5/5/04 a 30/11/04, 26/4/05 a 9/11/05, 7/6/06 a 20/9/06,
13/11/06 a 7/12/07, 14/8/08 a 18/12/08, 26/1/09 a 19/12/09, 16/3/10 a 18/5/10,
24/6/10 a 11/12/10, 15/9/11 a 14/12/11, 2/2/12 a 13/12/12 e 20/5/13 a 16/2/14
(fls. 12/21 e 20/21), da certidão do Juízo da 225ª Zona Eleitoral de
Auriflama/SP, datada de 20/1/15, constando a sua ocupação como "AGRICULTOR",
bem como da ficha cadastral da "LOJA DO POLONI", de janeiro de 2011, em nome do
requerente, na qual consta: "Trabalho lavrador", constituindo início razoável
de prova material para comprovar a sua condição de rurícola. Cumpre
ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período
que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 79 - CDROM),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando
que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em
9/6/15, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o autor sempre
trabalhou no campo, indicando empregadores rurais para os quais o mesmo
laborou. Por sua vez, a testemunha Sr. Julio Dalvo de Jesus declarou que o
requerente ainda exerce atividade rural.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por
escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior
importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível
a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ademais,
encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, previstos
no art. 273, do CPC/73, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 22/1/15, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 22/4/14 (fls. 11). Relativamente
à prova da con...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64
DA LEI Nº 9.532/97 ALTERAÇÃO DO LIMITE DE R$ 500.000,00 PARA R$
2.000.000,00. POSSIBLIDADE DE REVISÃO E CANCELAMENTO.
1. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal,
estabelecido pelo art. 64, da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente
cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública,
sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011,
que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30%
(trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor.
2. Por sua vez, com a publicação do Decreto n.º 7.573/11, o valor
mínimo para a realização do arrolamento passou a ser de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
3. Com a mudança deste valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), entende-se que não é mais preciso
garantir, pelo arrolamento, créditos inferiores a esse novo montante, sendo
razoável que os arrolamentos administrativos promovidos anteriormente sejam
revistos.
4. Permitir a manutenção de arrolamentos em situações em que os débitos
são inferiores ao patamar atualmente exigido para a medida acabaria por
violar o princípio da isonomia tributária, nos termos do disposto no
art. 150, II, da Constituição da República.
5. Com efeito, a não revisão dos arrolamentos já efetuados para adequação
aos novos patamares, ensejaria a existência de situações dispares,
já que alguns devedores teriam seu patrimônio sujeito ao arrolamento,
enquanto que outros, com débitos do mesmo valor ou até mesmo três vezes
superior àquele, não sofreriam a medida.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64
DA LEI Nº 9.532/97 ALTERAÇÃO DO LIMITE DE R$ 500.000,00 PARA R$
2.000.000,00. POSSIBLIDADE DE REVISÃO E CANCELAMENTO.
1. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal,
estabelecido pelo art. 64, da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente
cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública,
sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011,
que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30%
(trinta por cento) do patrimô...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363749
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade
para figurar no polo passivo da execução fiscal.
4. Na medida que detém a Caixa Econômica Federal natureza jurídica de
empresa pública, não se pode pretender atribuir-lhe a imunidade recíproca a
impostos prevista no art. 150, VI, letra a, § 2º da Constituição Federal,
mormente considerando-se o disposto § 2º do art. 173 da Carta Magna,
segundo o qual As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU). LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previs...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162053
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO EM DECISÃO DO
CARF. RECURSO ESPECIAL AO CSRF SEM EFEITO SUSPENSIVO. CANCELAMENTO DA
AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação da ilegalidade do arrolamento de
pretenso bem de família, o E. STJ tem reiteradamente permitido tal prática,
porquanto não importa oneração ou constrição do bem protegido pelo
art. 1º da Lei n.º 8.009/90.
2. O impetrante foi autuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
em razão de suposta omissão de receitas tributáveis pelo Imposto de
Renda Pessoa Física, caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto,
apurados pela autoridade fiscal.
3. Intimado da imposição fiscal, o impetrante apresentou impugnação
que foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em São Paulo. Interposto Recurso Voluntário perante o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sua irresignação foi julgada
procedente, à unanimidade de votos dos membros da 1ª Câmara/Segunda
Turma Ordinária e desconstituído o lançamento em atenção ao enunciado
da Súmula nº 67, daquele mesmo órgão julgador.
4. A Fazenda Nacional, de sua parte, apresentou Recurso Especial à Câmara
Superior de Recursos Fiscais (CSRF) que não é dotado de efeito suspensivo.
5. Como é cediço, o arrolamento de bens e direitos pertencentes ao sujeito
passivo da relação jurídico-tributária efetuado na seara administrativa
pelo Fisco não ofende preceitos constitucionais, desde que atendidos os
pressupostos do art. 64 da Lei nº 9.532/97.
6. Consoante jurisprudência desta C. Sexta Turma, o arrolamento de bens
instituído pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, em tese, não implica ofensa ao
direito de propriedade, nem tampouco estiolamento ao devido processo legal,
na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação,
de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz
do princípio da supremacia do interesse público.
7. Como demonstrado nos autos, foi oferecido Recurso Especial pela União
Federal à Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF que, sabidamente,
não é dotado de efeito suspensivo.
8. Todavia, o fato em si não representa óbice à manutenção do arrolamento
administrativo realizado pela autoridade impetrada, razão pela qual deve
ser mantida a averbação na matrícula do imóvel incluído no arrolamento
de bens relativo ao processo administrativo referenciado nos autos.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
DE BENS. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LANÇAMENTO DESCONSTITUÍDO EM DECISÃO DO
CARF. RECURSO ESPECIAL AO CSRF SEM EFEITO SUSPENSIVO. CANCELAMENTO DA
AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação da ilegalidade do arrolamento de
pretenso bem de família, o E. STJ tem reiteradamente permitido tal prática,
porquanto não importa oneração ou constrição do bem protegido pelo
art. 1º da Lei n.º 8.009/90.
2. O imp...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 357651
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÕES
PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÕES. ROUBO (CP, ART. 157, § 2º,
I, II E V). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288). POSSE ARMAS DE FOGO
(LEI N. 10.826/03, ARTS. 12 E 16). AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE
ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMAS DE FOGO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA
DE AUTORIA QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas pela defesa, acerca da
nulidade da medida de busca e apreensão, duplicidade de ações penais
para apurar a prática da associação criminosa e cerceamento de defesa
por indeferimento de oitiva.
2. Materialidade, autoria e dolo das condutas de associação criminosa e
posse de armas de fogo e munições comprovadas, mantidas as condenações
por esses crimes.
3. Há materialidade quanto aos dois delitos de roubo (CP, art. 157, § 2º,
I, II e V), consistentes nos boletins de ocorrência, autos de exibição
e apreensão e os depoimentos judiciais dos ofendidos. Todavia, não há
prova segura quanto à autoria delitiva. Não houve reconhecimento pessoal,
nenhum dos objetos subtraídos foi localizado na residência do acusado e
não restou comprovada a passagem de seu veículo pela cidade de Bragança
Paulista (SP) na data dos fatos. Decisão de condenação reformada.
4. Dosimetria revista para adequar o quantum de pena decorrente da exclusão da
condenação pelos crimes de roubo, mantidos o regime inicial de cumprimento
de pena e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÕES
PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMPUTAÇÕES. ROUBO (CP, ART. 157, § 2º,
I, II E V). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288). POSSE ARMAS DE FOGO
(LEI N. 10.826/03, ARTS. 12 E 16). AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE
ASSOCIAÇÃO E POSSE DE ARMAS DE FOGO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA
DE AUTORIA QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitadas as preliminares de nulidade arguidas pela defesa, acerca da
nulidade da medida de busca e apreensão, duplicidade de ações penais
para apurar a prática da associação crim...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66113
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO
NO SENTIDO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. EXAME
PERICIAL. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA E DE
COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). NÃO PROVIMENTO.
1. Decretada a prescrição da pretensão punitiva dos réus Renato Italo
Saccomanno e Victor Henrique de Mattos Monteiro.
2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à
configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de
sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41,
do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso,
j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ,
5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).
2. A denúncia descreve de forma clara as condutas delituosas dos réus,
apontando as circunstâncias específicas relacionadas com a materialidade
delitiva e os indícios de autoria, nos termos do art. 41 do Código de
Processo Penal. Não há de se exigir minudente descrição das condições
de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível,
nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes
envolvidos no fato (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15;
AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). Ademais,
viabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, não se verifica
nulidade a sanar, mesmo porque o réu alega em seu recurso, com fundamento
justamente nos elementos indicados na denúncia, a insuficiência probatória
e a necessidade de reconhecimento da tentativa, o que é evidência de ser
satisfatório o conteúdo da peça inaugural.
3. O interesse processual (necessidade e adequação) também deve se fazer
presente no âmbito recursal. No caso da decisão recorrida ser no mesmo
sentido do recurso, falta interesse recursal à parte, razão pela qual não
deve ser conhecida sua impugnação.
4. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria
destinada à importação ou exportação irregular ingressa no território
nacional, ainda que dentro dos limites da zona fiscal (TRF da 3ª Região,
ACR n. 2007.61.05.002605-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 25.02.13;
ACR n. 95.03.017158-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.98; TRF da
5ª Região, ACR n. 95.05.15114-4, Rel. Des. Fed. José Delgado, j. 22.08.95).
5. Não é indispensável a realização de exame pericial (laudo
merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias para a
comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova. A realização de exame
pericial no crime de descaminho não é condição de procedibilidade
da ação penal em razão desse delito não deixar vestígios (STJ,
REsp n. 199700817504, Rel. Min. Vicente Leal, j. 22.05.00; HC n. 108919,
Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 16.06.09; TRF da 3ª Região, ACR
n. 00040039320064036102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 20.06.11;
ACR n. 00123777420064036110, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras,
j. 02.02.11; RSE n. 200661060041939, Rel. Juiz Fed. Conv. Helio Nogueira,
j. 16.03.09; HC n. 27991, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, unânime, j. 15.07.08;
TRF da 1ª Região, ACR n. 200742000020180, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz,
j. 22.09.09; TRF da 4ª Região, HC n. 200904000216747, Rel. Des. Fed. Maria
de Fátima Freitas Labarrère, j. 12.08.09). De todo modo, há nos autos
exame merceológico (fls. 172/177, 227 e 311/316).
6. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC
n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime,
j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos,
unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio
Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
7. Materialidade e autoria plenamente comprovadas.
8. O § 3º do art. 334 do Código Penal prevê causa de aumento de pena para
o contrabando ou descaminho, devendo ser aplicada em dobro a pena do crime
praticado em transporte aéreo, nos exatos termos da norma penal, que não
estabeleceu qualquer distinção entre voo regular e clandestino (TRF da 3ª
Região, HC n. 201003000296081, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 21.03.11;
ACR n. 200561810057917, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 20.04.10; TRF da
1ª Região, ACR n. 199832000005130, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, j. 03.11.09;
TRF da 5ª Região, ACR n. 200583000115421, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães,
j. 06.04.10; TRF da 4ª Região, ACR n. 9504503950, Rel. Des. Fed. Edgard
Antônio Lippmann Júnior, j. 14.11.96).
9. Fixada a pena-base 1/2 (metade) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 6
(seis) meses de reclusão para o crime do art. 288 do Código Penal, quanto
ao apelante Khaled, e reduzidas as penas pecuniárias de André e Khaled.
10. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não
mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de
Processo Penal.
11. Quanto ao valor recolhido a título de fiança, deve ser observado o
quanto disposto no parágrafo único do art. 336 e no art. 337 do Código
de Processo Penal, haja vista que houve sentença condenatória.
12. Recursos de Victor e Renato parcialmente providos; apelo de André
parcialmente conhecido e parcialmente provido; apelação de Khaled
parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO
NO SENTIDO DO RECURSO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCAMINHO. EXAME
PERICIAL. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. RESTITUIÇÃO DE FIANÇA E DE
COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). NÃO PROVIMENTO.
1. Decretada a prescrição da pretensão punitiva dos réus Renato Italo
Saccomanno e Victor Henrique de Mattos Monteiro.
2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara
e suficiente a conduta delituosa, apon...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65627
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AFASTADA
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Apelação da Acusação e Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal, em concurso
material com o artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
2. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento
da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença
condenatória, em razão da preclusão da matéria.
3. A conduta criminosa atribuída ao réu descrita de maneira clara na
denúncia, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de
Processo Penal, permitindo ao apelante o exercício pleno do direito de
defesa assegurado pela Constituição Federal.
4. Materialidade delitiva comprovada. A falsificação não pode ser
tida como grosseira a ponto de afastar a materialidade do delito, ou de
caracterizá-lo como mero estelionato, não havendo ainda que se falar em
crime impossível. Ademais, o exame direto das cédulas corrobora a conclusão
pericial de sua capacidade de iludir pessoa com razoável discernimento,
podendo, pois, ser inserida no meio circulante.
5. O laudo pericial apontou que "quando dos exames a arma operou eficazmente"
e que "a pesquisa de resíduos de pólvora combusta (normalmente presente
quando a arma foi disparada recentemente), deu resultado positivo", de modo
que não há que se falar em imprestabilidade de uso da arma.
6. A autoria delitiva imputada ao acusado também se encontra comprovada
pela prova produzida no decorrer da instrução criminal, tendo o acusado
afirmado na fase policial e em juízo que estava na posse das cédulas e
que tinha ciência de sua falsidade e que estava na posse da arma de fogo.
7. Dosimetria da pena. As circunstâncias do delito de moeda falsa devem ser
consideradas desfavoravelmente ao acusado, dado o grande número de cédulas
falsas apreendidas (30 notas de cinquenta reais).
8. Para fixação da pena de multa deve ser observado o critério trifásico da
dosimetria da pena e deve ser guardada proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade imposta ao réu.
9. Considerado o concurso material entre o crime de moeda falsa (pena de três
anos e seis meses de reclusão) e o crime de posse irregular de arma de fogo
(pena de um ano de detenção), é de se proceder ao somatório das penas
para fins de fixação do regime inicial da pena, bem como para a análise
do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos.
10. O artigo 69, parte final, do Código Penal, dispõe apenas sobre a forma
sucessiva de cumprimento da pena, devendo primeiro ser executada a pena de
reclusão e depois a de detenção.
11. Considerado que as penas privativas de liberdade somadas, em razão do
concurso material do artigo 69 do Código Penal, atingem o patamar 04 anos
e 06 meses para o réu MAURO, o regime inicial de cumprimento da pena deve
ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
12. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direito, diante da quantidade da pena doravante imposta,
uma vez que supera o limite previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
13. Apelação ministerial provida. Apelação da defesa desprovida. Redução
da pena de multa de ofício.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE MOEDA FALSA E POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AFASTADA
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Apelação da Acusação e Defesa contra sentença que condenou o réu
como incurso nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal, em concurso
material com o artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
2. A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido do descabimento
da ale...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo,
não é acompanhada de prova pré-constituída que demonstre, de plano,
o direito alegado pela impetrante.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além
de imiscuir-se in...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS,
efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do
Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que
seja permitido celebrar convênio para tanto. A Caixa Econômica Federal é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
2 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de
imiscuir-se indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não
é acompanhada de prova que demonstre o direito alegado pela parte autora.
3 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
4 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
5 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
6 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
7 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
8 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
9 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
10 - Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS,
efetuar as respectivas cobrança...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INTERESSE DE AGIR. CORRETA APLICAÇÃO
DO PES/CP. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ELABORAÇÃO
DE CONTA EM SEPARADO: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO
CDC. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
1. Não se conhece da apelação interposta pela CEF no que respeita à
alegação de multiplicidade de financiamentos, por se tratar de matéria
estranha aos autos.
2. A CEF incorporou as competências do Banco Nacional de Habitação
quando foi extinto mediante a Resolução nº 25, de 16/06/1967, e que
tinha por objetivo principal assumir a responsabilidade pelo saldo devedor
dos mutuários, por ocasião do pagamento da última prestação. Assim,
tendo o mutuário quitado as prestações avençadas, se resíduo houvesse,
este seria quitado por referido fundo. Precedente obrigatório.
3. A carta de arrematação passada em favor do banco corréu é posterior
à liminar concedida aos autores nos autos do processo nº 98.41851-2, pelo
MM. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, pela qual restou
obstada a realização do leilão e a expedição de carta de arrematação,
restando afastada a preliminar de falta de interesse de agir em razão da
arrematação do imóvel.
4. O laudo pericial contábil afirma categoricamente que apenas a primeira
prestação foi calculada corretamente. As demais foram reajustadas sem a
devida observação dos índices de aumento salarial da categoria profissional
da mutuária principal.
5. A amortização negativa do saldo devedor ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
6. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que convencionou-se denominar
amortização negativa.
7. Sendo os juros não pagos integrados ao saldo devedor, em conta separada,
e submetidos à atualização monetária, tem-se por descabida qualquer
alegação de ofensa às normas que prevêem a imputação do pagamento dos
juros antes do principal.
8. Não há dúvidas quanto à legitimidade desta conduta, considerando-se que
a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispões a Súmula 121, do
Supremo Tribunal Federal, in verbis: É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada. Precedente.
9. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
10. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
11. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo
31 do Decreto-lei nº 70/1966, tem a finalidade única de comunicar os
devedores quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão
legal no sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases
do procedimento. Precedentes.
12. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela ausência de vício no
processo administrativo diante da escolha unilateral do agente fiduciário, uma
vez que o § 2° do artigo 30 do Decreto-lei nº 70/1966 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação - BNH. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do Decreto-lei n° 2.291/1986, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente obrigatório.
13. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Preliminares afastadas. Apelação do Banco Bradesco S.A. não
provida. Apelação da CEF parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INTERESSE DE AGIR. CORRETA APLICAÇÃO
DO PES/CP. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ELABORAÇÃO
DE CONTA EM SEPARADO: POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO
CDC. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
1. Não se conhece da apelação interposta pela CEF no que respeita à
alegação de multiplicidade de financiamentos, por se tratar de matéria
estranha aos autos.
2. A CEF incorpor...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VISTO CONSULAR ESTRANGEIRO
FALSIFICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu
pela prática do crime do artigo 304, c.c. o artigo 297, do Código Penal.
2. Materialidade comprovada pelo laudo de exame documentoscópico que atesta
ser autêntico o passaporte, o qual contém visto consular mexicano falso.
3. A autoria e o dolo igualmente restaram comprovados pelo auto de prisão
em flagrante, bem como pelo interrogatório do réu nas fases policial e
judicial.
4. Não há que se falar que a utilização de passaporte nacional verdadeiro
com visto consular estrangeiro inautêntico seja considerada como conduta
atípica, ao argumento que a falsidade do visto afeta apenas autoridades
estrangeiras.
5. Ainda que a falsidade recaia apenas no visto consular estrangeiro, foi
aposto em passaporte nacional, passando a integrar o documento pátrio. Assim,
ao apresentar o passaporte com a inserção de dados falsos às autoridades
alfandegárias, o acusado incorreu no crime de uso de documento falso na forma
consumada, uma vez que sua conduta atingiu a fé pública e o interesse da
União na veracidade dos documentos públicos. Precedentes.
6. Dosimetria da pena. Inexistência de condenação definitiva. Apelação
Criminal nº 2000.61.81.003204-2/SP, o decisum condenatório foi, por
unanimidade e de ofício, anulado pela 1ª Turma do Tribunal, em 05.06.12,
determinando-se a baixa dos autos para que outra sentença fosse prolatada,
pelo que não há mais que se falar em condenação anterior a macular a
vida pregressa do réu. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
7. Alterado o regime inicial para o aberto.
8. Aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto preenchidos os requisitos subjetivos do art. 44 do
Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. VISTO CONSULAR ESTRANGEIRO
FALSIFICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu
pela prática do crime do artigo 304, c.c. o artigo 297, do Código Penal.
2. Materialidade comprovada pelo laudo de exame documentoscópico que atesta
ser autêntico o passaporte, o qual contém visto consular mexicano falso.
3. A autoria e o dolo igualmente restaram comprovados pelo auto de prisão
em flagrante, bem como pelo...