AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a controvérsia dos autos diz respeito ao pagamento
da diferença resultante da aplicação incorreta do percentual relativo ao
adicional por tempo de serviço.
5. Inicialmente, quanto a alegada a impossibilidade de concessão
de antecipação dos efeitos da tutela contra o poder Público deve ser
afastada porquanto o caso em apreço não se enquadra como reclassificação ou
equiparação de servidores públicos, ou concessão de aumento de vencimentos,
extensão ou concessão (ou Pagamento) de vantagens, tratando-se de pagamento
de verba salarial reconhecidamente atrasada, incidentes sobre proventos de
servidor inativo.
6. Com efeito, cumpre frisar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
há posição no sentido de que se deve dar interpretação restritiva à Lei
9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública (liminar na ADC/4). A interpretação extensiva da
proibição de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
implicaria na privação dos servidores públicos de verem seus direitos
resguardados pela tutela antecipada de urgência.
7. Portanto, na hipótese dos autos, conclui-se pelo não enquadramento da
regra preconizada na Lei 9494/1997, impeditiva da execução provisória da
sentença.
8. Por outro lado, não reconheço a alegada natureza satisfativa da tutela
concedida. Tal medida é plenamente justificável na hipótese em comento em
face da urgência do provimento almejado. A tutela concedida não esgotou o
objeto da ação (pagamento das diferenças resultante da aplicação incorreta
do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço), acolhendo o pedido
tão somente para que fosse restabelecido o adicional de tempo de serviço na
proporção de 38%(trinta e oito por cento) indevidamente reduzido para 35%
(trinta e cinco por cento).
9. No tocante à alegada falta de interesse processual por perda de objeto,
por não haver oposição da apelante quanto ao direito que o apelado possuía
quanto ao implemento do adicional de 38%(trinta e oito por cento), somente
impugnando o período pleiteado (de outubro de 1996 a outubro de 2001),
observo que o autor postula diferença de valores não pagos desde 1993 e a
União, conquanto reconheça como devida, recusa-se a pagar administrativamente
parte dos valores, sob a alegação de prescrição.
10. Ademais, o fato de ter havido o reconhecimento administrativo do direito
aos anuênios do período de 1996 a 2001, não retira dos servidores públicos
o direito de recorrer ao Judiciário para obter a condenação da União
ao pagamento dos valores que não foram repassados aos servidores no tempo
oportuno.
11. Conforme preconiza o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal,
não se pode negar ao autor o acesso ao Judiciário para reparar lesão
a direito, quando sustenta que os atrasados não foram pagos, simplesmente
porque o direito aos anuênios foi reconhecido pela Administração, sob pena
de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
12. Por sua vez, quanto a argüição de prescrição, observo que a redução
do adicional de tempo de serviço ocorreu em junho de 1993, sendo que em
24/01/1995, ou seja, menos de dois anos após, o autor protocolou requerimento
administrativo perante o Departamento de Administração do Ministério
da Fazenda, postulando a revisão dos seus proventos para aplicação do
percentual de 38(trinta e oito) anuênios, de acordo com o art. 67 da Lei
8.112/1990, pedido este que foi acolhido, sendo que o reconhecimento da
pretensão somente se deu em outubro de 2001.
13. Assim, mostra-se descabido que a demora da Administração na apreciação
do pleito do autor culmine no reconhecimento de prescrição das prestações
anteriores ao qüinqüênio que precedeu o reconhecimento da pretensão,
restando afastada a preliminar de mérito.
14. O art. 67, da Lei nº 8112/90, em sua redação vigente à época da
prestação do serviço pelo autor dispunha que o adicional por tempo de
serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público
efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40, sendo que o
servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
15. Por outro lado, a Lei 9.527, de 10.12.1997 alterou a redação do referido
dispositivo no sentido de que o adicional por tempo de serviço é devido
à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo
prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais,
observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento
básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
16. No entanto, é inconteste o respeito ao direito adquirido sob a égide
do regime jurídico anterior, fazendo o autor jus ao recebimento dos valores
relativos à diferença do adicional por tempo de serviço no período de
junho de 1993 a outubro de 2001, de tal sorte que a sentença proferida em
primeira instância merece ser mantida.
17. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Cumpre destacar que não há falar-se em aplicação da Lei n.º
11.101/2005 - nova Lei de falência - ao presente processo, uma vez que,
consoante dispõe o artigo 192 da referida lei, sua aplicação dar-se-á,
tão-somente, aos processos de falência ou concordata ajuizados após o
início de sua vigência, devendo ser concluídos nos termos do Decreto-Lei
nº 7.661/45 aqueles ajuizados anteriormente.
4. O Decreto n.º 7.661/45 cuida, expressamente, em seu artigo 23, parágrafo
único, acerca dos efeitos jurídicos da sentença declaratória de falência
quanto aos direitos dos credores, prevendo no inciso III, que não podem
ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infrações de leis
penais e administrativas.
5. Conclui-se que as multas moratórias ou punitivas não se incluem no
crédito classificado em falência, sendo que os juros moratórios são
contados somente até a data da quebra.
6. A multa moratória constitui pena administrativa, de modo que não incide
no crédito habilitado em falência (Súmulas nº 192 e 565 do STF).
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Cumpre destacar que não há falar-se em aplicação da Lei n.º
11.101/2005 - nova Lei de falência - ao presente processo, uma vez que,
consoante dispõe o artigo 192 da referida lei, sua aplicação dar-se-á,...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118023
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre observar que a contratação de pessoal por
tempo determinado, autorizado à agravada por meio, da Lei nº 8620/93,
em seu artigo 17.
5. Da leitura do retro dispositivo, percebe-se que essa permissão excepcional
não há direitos do contratado, ora agravante, a 13º salário e gozo de
férias, como requer, tendo em vista a ausência de subordinação e não
ser o apelante regido pela CLT.
6. Portanto, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879283
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, verifico que as agravantes são beneficiárias da
justiça gratuita (fls. 121), estando isentas do recolhimento das custas
processuais e do porte de remessa e retorno do presente recurso.
5. Com efeito, através das cópias que acompanham as razões recursais,
que a sentença proferida no feito de origem em janeiro/98 (fls. 122/129)
condenou a FEPASA a complementar as pensões das autoras.
6. Posteriormente, sobreveio "incidente processual de relevo" (sic), em
que a RFFSA, alegando a ocorrência de sucessão processual do Estado de
S. Paulo no polo passivo, requereu a integração da Fazenda Estadual na
lide, e sua exclusão, tendo em conta o "Contrato de Compra e Venda de
Capital Social" celebrado entre o Estado de S. Paulo e a UNIÃO FEDERAL,
em que o ente político assumiu a responsabilidade das complementações de
aposentadorias e pensões dos funcionários da FEPASA.
7. Instada a se manifestar, a Fazenda Estadual requereu que fosse declarada
sucessora processual da FEPASA (fls. 150), tendo então o Juízo estadual
declarado que deveria figurar no processo na qualidade de devedora solidária
(fls. 154).
8. Seguiram-se decisões do TJSP, STJ e STF, que mantiveram a RFFSA na
lide, rejeitando sua pretensão no sentido de que apenas a Fazenda Estadual
figurasse no polo passivo (fls. 155/250).
9. Dessa forma, diante do que restou decidido, a RFFSA passou a figurar
no feito na condição de parte ré (fls. 253 e seguintes), e com a sua
extinção, foi requerido (fls. 326), que a UNIÃO FEDERAL, através da
Advocacia Geral da União - AGU, fosse intimada para assumir o polo passivo
da demanda, fato que determinou o deslocamento do feito para a Justiça
Federal, que proferiu a decisão agravada, que excluiu a UNIÃO FEDERAL da
lide e determinou o retorno dos autos à Justiça estadual.
10. Como se pode constatar de tudo que se noticiou acima, a condição de
parte ré da RFFSA decorreu de decisões que transitaram em julgado. E nem
mesmo o fato de a UNIÃO FEDERAL tê-la sucedido alterou essa condição.
11. Some-se a isso o fato de que a legislação que tratou de sua sucessão
pela União Federal (Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei
nº 11.483/2007) definiu o alcance de tal sucessão, in verbis: "Art. 2º -
A partir de 22 de janeiro de 2007: I - a União sucederá a extinta RFFSA
nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré,
assistente, opoente ou terceira interessada,..." (destaquei)
12. Portanto, diante da autoridade da coisa julgada e da existência de
lei federal regulando a sucessão em questão, é de se concluir que não
compete ao juízo a quo excluir a UNIÃO FEDERAL do polo passivo do processo
originário e determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual.
13. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 426453
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que a extinção da execução em razão da
desistência da faculdade de executar o julgado, nos termos do artigo 569
do CPC, pela apresentação em juízo de termo de adesão firmado pelos
Agravantes, nos termos da Lei Complementar n. º 110/01.
5. Para melhor compreensão, transcrevo a cláusula n.º 05 do termo de
adesão assinado pelos agravantes: "Em nenhuma hipótese será admitido
o pagamento cumulativo da extensão administrativa de que trata a Lei
Complementar n.º 110 e de valor decorrente do cumprimento de decisão
judicial versando sobre o mesmo título ou fundamento. Realizados os
créditos da importância de que trata o item 4, dou plena quitação dos
complementos de atualização monetária a que se refere a Lei Complementar
n.º 110, reconhecendo satisfeitos todos os meus direitos a ele relativos,
renunciando, de forma irretratável, a pleitos de qualquer outros ajustes
de atualização monetária referente à conta vinculada, em meu nome,
relativamente ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991. Declaro,
sob as penas da lei, não estar discutindo em juízo quaisquer ajustes
de atualização monetária referente à conta vinculada, em meu nome,
relativamente ao pedido de junho de 1987 a fevereiro de 1991."
6. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que é válido o termo de adesão assinado pelo trabalhador,
independentemente da assistência de advogado.
7. Sobre o tema, houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o que
culminou com a edição da Súmula Vinculante n.º 01, a seguir transcrita:
"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que,
sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez
e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei
Complementar nº 110/2001."
8. Na hipótese dos autos, verifico que o caso não se amolda ao contido
no dispositivo da referida súmula, uma vez que os termos de adesão foram
assinados em 14/01/2002, 26/11/2001, 04/06/2002, 31/11/2001 e 08/11/2001,
portanto, após o trânsito em julgado da ação ordinária que condenou a
CEF a creditar as diferenças de correção monetárias nas contas de FGTS
dos Autores.
9. Nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil, a coisa julgada
material torna imutável e indiscutível a sentença. A transação judicial,
pro sua vez, tem como finalidade prevenir ou terminar litígios mediante
concessões recíprocas. Assim, há que ser respeitada a coisa julgada
material, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma
vez que, por ocasião da assinatura dos termos, não havia mais lide a ser
solucionada.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 196152
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. IOF. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente". O fato
de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do contrato
não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de juros
sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só vez
e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
5. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente.
6. De qualquer forma, o próprio contrato firmado entre as parte prevê tal
isenção, razão pela qual não pode agora ser incluído na cobrança.
7. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
8. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
9. Agravo retido improvido e Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. IOF. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. IOF. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
5. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
6. Especificamente quanto ao CONSTRUCARD, por disposição expressa do inciso
I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente.
7. De qualquer forma, o próprio contrato firmado entre as parte prevê tal
isenção, razão pela qual não pode agora ser incluído na cobrança.
8. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
9. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a
inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
10. As cláusulas que permitem à Caixa debitar em conta as parcelas
do financiamento contratado e autorizam a utilização de outros saldos
eventualmente existentes em nome do contratante para quitação da dívida
violam frontalmente a orientação dada pelo artigo 51, inciso IV, §1º,
I, da norma consumerista.
11. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. IOF. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. INCLUSÃO DO NOME DO RÉU
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLÁUSULA DE AUTOTUTELA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à dete...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. FÉRIAS GOZADAS E
SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO
170-A DO CTN.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a
jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas
liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização
dos substituídos. (Repercussão Geral no RE 883.642).
2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a natureza salarial das férias
gozadas e do salário-maternidade, representando, assim, base de cálculo
para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
3. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ
por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio
doença/acidente e terço constitucional de férias revestem-se de caráter
indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição
previdenciária na espécie.
4. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com
contribuições de mesma espécie e destinação, observada a prescrição
quinquenal (data do ajuizamento da ação), nos termos da legislação vigente
à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp 1.164.452/MG).
5. No que se refere à limitação da compensação aos recolhimentos
comprovados nos autos, não assiste razão à União, à medida que a
compensação se dará administrativamente, incumbindo à administração
fazendária a conferência dos créditos referentes aos valores efetivamente
recolhidos mediante encontro de contas com os débitos a serem apresentados
pelo contribuinte.
6. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº
1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos,
assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir
de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
7. No tocante ao artigo 170-A do CTN, inaplicável à espécie, posto
que o trânsito em julgado ali mencionado diz respeito à matéria ainda
controvertida.
Ora, sabendo-se que a incidência da contribuição previdenciária sobre
parte das verbas questionadas não é mais objeto de debate atual, em razão
de decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em precedente
firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp 1.230.957), entendo
que não se aplica ao caso cogitado no que diz com as referidas verbas (terço
constitucional de férias e a primeira quinzena do auxílio-doença/acidente).
Isto porque o artigo 170-A, do CTN dispõe ser vedada a compensação
tributária, antes do trânsito em julgado, de tributo "objeto de contestação
judicial". Interpretando-se tal norma em sentido contrário - vale dizer,
não havendo mais contestação judicial em razão de decisões proferidas
pela Corte Superior -, não se faz necessário o trânsito em julgado para
o exercício da compensação.
8. Apelações e remessa oficial, tida por ocorrida, a que se dá parcial
provimento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DE RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. FÉRIAS GOZADAS E
SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO
170-A DO CTN.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reafirmou a
jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que repres...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
4. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
5. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
6. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
10. A fixação de honorários advocatícios é atribuição exclusiva do
magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil
de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto,
nula a cláusula contratual que venha a dispor sobre referido encargo, ainda
que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa
a monitória.
11. Ausência de interesse recursal da parte quanto à redução da multa
de mora de 10% para 2%, considerando que o contrato já prevê o encargo no
percentual de 2%.
12. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA
PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS PREFIXADOS EM CONTRATO. MULTA MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE
PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. A decretação de indisponibilidade de bens está jungida no poder geral
de cautela do magistrado e tem por objetivo garantir a liquidez patrimonial
dos executados.
2. São requisitos para ser decretada a indisponibilidade patrimonial, nos
termos do artigo 185-A do CTN, a citação do devedor; o não pagamento; o não
oferecimento de bens à penhora; e a não localização de bens penhoráveis.
3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça recentemente
assentou entendimento, inclusive na sistemática do artigo 543-C do CPC,
que a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do CTN pressupõe a
comprovação de que houve o esgotamento das diligências para localização
de bens do devedor.
4. Relativamente à comunicação aos órgãos acerca da medida, verifica-se
que o artigo 185-A do CTN é claro com relação às entidades de registro
público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais.
5. O pedido formulado pela Fazenda Nacional perante o MM. Juiz a quo foi pela
aplicação do artigo 185-A do CTN e a comunicação da indisponibilidade
ao Banco Central do Brasil, Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, Capitania dos Portos de São Paulo e à Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC (fls. 193/193 v.).
6. Merece prosperar o pleito da União Federal no tocante a comunicação
da indisponibilidade de bens e direitos ao Banco Central do Brasil e à
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes
do C. STJ e desta Corte.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a comunicação
da medida de indisponibilidade, preferencialmente por meio eletrônico, ao
Banco Central do Brasil e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE
PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO CTN.
1. A decretação de indisponibilidade de bens está jungida no poder geral
de cautela do magistrado e tem por objetivo garantir a liquidez patrimonial
dos executados.
2. São requisitos para ser decretada a indisponibilidade patrimonial, nos
termos do artigo 185-A do CTN, a citação do devedor; o não pagamento; o não
oferecimento de bens à penhora; e a não localização de bens penhoráveis.
3. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça recentemente
assentou entendimento, inclusive n...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581202
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO SIGILO
BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROVA LEGALMENTE CONSTITUÍDA NO ÂMBITO DE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO FISCO. CRÉDITO
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. APELO IMPROVIDO.
- Primeiramente, destaca-se que não houve discussão acerca do mérito da
autuação fiscal, mas apenas sua eventual nulidade em razão da forma.
- O procedimento fiscal ora questionado teve início após recebimento
de ofício exarado pelo Ministério Público Federal que requisitava a
instauração de procedimento administrativo-fiscal, com base em elementos
obtidos em perícia realizada pelo Departamento Estadual de Política
Científica (Instituto de Criminalística), conforme consta do Inquérito
Policial 117/1994.
- Houve quebra do sigilo bancário do apelante, determinada pelo Poder
Judiciário em sede de investigação criminal e foram utilizadas informações
constantes dos sistemas disponíveis na Receita Federal, tais como RENAVAM,
CLIBAN, IRF-CONSULTA E CPF - MENCOF.
- A partir de tais dados, chegou-se à conclusão de que o contribuinte
em tela havia recebido depósitos incompatíveis com as declarações de
renda enviadas, sendo que ele não comprovou sua origem, inclusive quanto
a rendimentos recebidos de aplicações financeiras não declaradas, de tal
forma que configurada a omissão de rendimentos.
- Os documentos colacionados evidenciam que, iniciada a autuação fiscal,
o contribuinte foi devidamente intimado dos andamentos do procedimento,
inclusive com a interposição de recursos e apresentação de defesa, sob
o mesmo fundamento em que se funda a presente ação: a ilegalidade da prova
que deu início à apuração.
- Ao fim, a autoridade administrativa entendeu estar caracterizada situação
de omissão de rendimentos. Em razão disso, foi lançado IRPF em desfavor
do apelante no montante de R$ 431.490,70 (fls. 416).
- Não tem razão o apelante quando diz que o procedimento seria nulo em
razão da ilegal utilização de dados decorrentes da quebra de sigilo
bancário decretada por Juízo criminal.
- Primeiro, porque não se pode deixar de destacar que, em conformidade com
recentes julgados do E. STF (RE 601314 e Adi's 2390, 2386 e 2397 - ainda
pendentes de publicação), firmou-se o entendimento de que, em hipóteses
como essa, não há quebra de sigilo bancário, mas sim sua transferência
para a órbita fiscal, também protegida contra o acesso de terceiros, de
tal sorte que a transferência de informações feita ao Fisco não configura
quebra de sigilo, já que também o Fisco tem o dever de preservar o sigilo
dos dados, inexistindo ofensa à Constituição Federal. Precedentes.
- Como bem destacado pela r. sentença atacada e também nos termos da
jurisprudência, a própria legislação que rege o Ministério Público
destaca como dever de seus membros a adoção de providências em razão
da ciência de possíveis fatos contrários ao ordenamento jurídico, nos
termos do art. 236 da LC nº 75/93.
- A própria jurisprudência do E. STJ admite, desde que respeitado o
contraditório e a ampla defesa, a utilização de dados e informações
constantes de processos criminais administrativamente como prova emprestada. No
caso, a farta documentação evidencia que ao contribuinte foram garantidos
os exercícios de seus direitos, já que foi intimado administrativamente
e apresentou defesa e recursos. Assim, também por esse argumento, regular
foi o procedimento adotado no caso em tela. Precedentes.
- Claramente incabível a alegação de que não poderia ter havido autuação
fiscal com base exclusivamente em dados bancários do apelante, nos termos
da Súmula nº 182 do extinto TFR, porquanto, como se vê dos documentos
colacionados, inúmeras foram as diligências investigatórias empregadas
pela autoridade administrativa que culminaram com a autuação fiscal,
como adrede destacado.
- Igualmente, há muito o E. STJ pacificou o entendimento de que resta
afastada a aplicação da Súmula nº 182 do TFR, que, ressalte-se, sequer
amolda-se a hipótese.
- Por fim, melhor sorte não assiste ao recorrente no que toca à redução dos
honorários advocatícios fixados. De fato, considerando o valor atribuído
à causa (R$ 431.490,7006 de fevereiro de 2002) e a mediana complexidade da
demanda, bem como tratar-se de hipótese que não dependeu de larga incursão
probatória e envolvia apenas a análise da regularidade dos procedimentos
adotados, observo que a fixação de honorários advocatícios em 5% do
valor atualizado da causa se mostra adequado.
- Apelo desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO SIGILO
BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. PROVA LEGALMENTE CONSTITUÍDA NO ÂMBITO DE
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO FISCO. CRÉDITO
DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. APELO IMPROVIDO.
- Primeiramente, destaca-se que não houve discussão acerca do mérito da
autuação fiscal, mas apenas sua eventual nulidade em razão da forma.
- O procedimento fiscal ora questionado teve início após recebimento
de ofício exarado pelo Ministério Público Federal que requisitava a
instauração de procedimento administrativo-fiscal, com base em elementos
obti...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIROS RESIDENTES NO
PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro, residente
no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de
condições com o brasileiro. Desta forma, sendo a assistência social um
direito constitucional, os estrangeiros residentes no país também devem ser
amparados com o benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos
necessários.
3. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIROS RESIDENTES NO
PAÍS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao...
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE
DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA.
1. A r. sentença proferida em 18/06/2012, que acolheu parcialmente o pedido
formulado pela parte autora, determinou a suspensão dos débitos gerados
no valor de R$ 82.798,60 (valor atualizado até a competência de 10/2008),
sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das
disposições do Código Civil anterior.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e
deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal
anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição
jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
3. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos
de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
4. No presente caso, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência
do direito à revisão do benefício não se consumou, tendo em vista que o
saldo devedor se refere a valor recebido a maior no período de 01/11/2003 a
30/10/2008 e que a autarquia informou a existência de erro administrativo
em 28/01/2009, com ciência da parte autora, observado o contraditório e
a ampla defesa.
5. Desta forma, é devida a realização de revisão administrativa diante
da existência de erro administrativo, com alteração do cálculo da renda
mensal de benefício previdenciário, conforme apurado pela INSS.
6. Todavia, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos
pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício previdenciário
não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
7. Caso em que cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos
valores pagos e do desconto efetuado no benefício de aposentadoria especial,
cabendo confirmar a suspensão dos débitos gerados (R$ 82.798,60) bem como
determinar a restituição à parte autora da quantia indevidamente descontada
(R$ 14.623,87).
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à apelação da parte
autora e à remessa oficial, tida por interposta.
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PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE
DOS VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. ART. 115 DA LEI
8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA.
1. A r. sentença proferida em 18/06/2012, que acolheu parcialmente o pedido
formulado pela parte autora, determinou a suspensão dos débitos gerados
no valor de R$ 82.798,60 (valor atualizado até a...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade
de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia
à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação.
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo
percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado
na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de
cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS
AOS QUESITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA
SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE
PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DATA DE MAIS
DE 7 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIÇÃO PRETÉRITA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO. TERMO
FINAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA
EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Remessa oficial. Inexistência de obrigatoriedade de reexame necessário
porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando
o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa com deficiência
ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - No que se refere ao pleito de decretação de nulidade da r. sentença,
razão não assiste ao INSS, porquanto a partir do momento em que se
efetivou a concessão administrativa do benefício, sem intervenção do
Poder Judiciário, pode-se concluir que a autarquia acabou por reconhecer
o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício
pleiteado, qual seja: incapacidade duradoura e hipossuficiência econômica.
5 - Logo, a "decretação de nulidade", nesta fase processual, fere mortalmente
o princípio da efetiva prestação jurisdicional, porquanto, uma vez partindo
da premissa de que o órgão responsável pela concessão do benefício age
com observância à estrita legalidade, presume-se que os requisitos legais
necessários à concessão do benefício foram atendidos
6 - No presente caso, depreende-se das informações extraídas do Sistema
Único de Benefícios (DATAPREV) ter o INSS concedido administrativamente à
autora, em 08/05/2013, benefício assistencial ao portador de deficiência,
antes até mesmo do encerramento da instrução probatória.
7 - Reconhecida a carência superveniente da ação, por falta de interesse
processual, na modalidade necessidade, todavia, somente em relação aos
pleitos de condenação do INSS na implantação do benefício assistencial
em favor do autor e de pagamento dos atrasados, a partir da sua concessão
na via administrativa, de modo que, neste ponto, extingue-se o processo sem
análise do mérito.
7 - Resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito
de percepção dos valores em atraso devidos entre a citação (14/12/2012 -
fl. 76-V) e a implantação administrativa (08/05/2013).
8 - O autor postula a alteração da DIB para a data do requerimento
administrativo (20/12/2005 - fl. 15). No entanto, referida pretensão não
merece prosperar, primeiro porque foi desidioso de tutela jurisdicional
para os seus direitos, na medida em que se passaram quase 7 anos entre o
pleito dirigido diretamente à Administração e a data da propositura da
ação (16/10/2016). Depois, porque, a depender o julgamento do feito da
implementação de requisitos que, por natureza, são mutáveis ao longo do
tempo, a impossibilidade de aferição pretérita foi causada pela própria
morosidade do autor, razão pela qual, na ausência de elementos palpáveis,
cuja obrigação da produção, inclusive, é do interessado, não há como
se fixar outro termo inicial, que não a data da citação realizada na
presente ação.
9 - Remessa necessária não conhecida. Extinção parcial do processo,
sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto
à implantação do benefício assistencial e no pagamento de valores
já recebidos após a sua concessão administrativa. Neste aspecto,
prejudicada análise da apelação do INSS e, na parte não atingida,
rejeitada a preliminar deduzida. No mérito, negado provimento a ambos os
recursos. Mantida condenação no pagamento de valores atrasados devidos desde
a citação (14/12/2012), até o deferimento administrativo (08/05/2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS
AOS QUESITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA
SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE
PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE DATA DE MAIS
DE 7 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE
DE AFERIÇÃO PRETÉRITA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CASSAÇÃO
ADMINISTRATIVA QUANDO PENDENTE RECURSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
TEMPORÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos
termos do art. 15 da Lei.
8 - É de se observar, ainda, que o §1º do art. supra prorroga por 24
(vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais
de 120 (cento e vinte) meses.
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - O laudo do perito judicial (fls. 107/110), elaborado em 03/07/2007,
diagnosticou o autor como "portador de dorsalgia (CID M 54.9), escoliose (CID
M 41), osteoartrose (CID M 15.9), hipertensão arterial sistêmica (CID I 10),
obesidade (CID E 66), transtorno do pânico (CID F41.0). Atestou o expert
que "a reabilitação é possível e que a dorsalgia está relacionada à
obesidade, escoliose e a osteoartrose". Apontou que "o requerente sofre de
lesão ou perturbação funcional". Por fim, concluiu que "pode ser o caso
de invalidez temporária".
11 - Dessa forma, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença.
12 - No que concerne à data do início do benefício, não há como
restabelecê-lo desde sua cessação, em 15/04/2006, pois o laudo médico
não soube precisar o início da incapacidade, bem como inexiste nos autos
qualquer comprovação da permanência da inaptidão laboral do autor desde
a referida data, tendo o mesmo alegado que interrompeu o tratamento com a
psiquiatra em 2006, retornando apenas em 2007 (fls. 107 e 112).
13- Também não procede a tese autárquica relativa à fixação do dies
a quo na data da juntada do laudo pericial, eis que destoa, a meu julgar,
do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no paradigma
referente à questão - REsp nº 1.369.165.
14 - Data de início do benefício alterada para a data da citação, em
09/06/2006 (fl. 77v), ante a ausência de elementos outros que autorizassem
concluir-se noutro sentido.
15 - Nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença
é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a
submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar
eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou
a concessão.
16 - A autarquia pode cessar o benefício implementado, ainda que concedido
por força de antecipação de tutela e com decisão submetida a recurso,
desde que exista perícia-médica constatando a hipótese de restabelecimento
do segurado, submetida ao crivo do contraditório, procedimento este,
vale dizer, observado, conforme documentos acostados às fls. 143/202,
sem que se fale em descumprimento de ordem judicial, inexistindo, portanto,
qualquer ilegalidade na decisão que cessou o auxílio-doença em 31/08/2015.
17 - O segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza,
a qualquer momento, uma vez que, não há prescrição do fundo de direito e a
coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade
temporária atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos
das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
18 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CASSAÇÃO
ADMINISTRATIVA QUANDO PENDENTE RECURSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
TEMPORÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - Não conheço da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)
E TAXAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade
para figurar no pólo passivo da execução fiscal.
4. Na medida em que detém, a Caixa Econômica Federal, natureza jurídica de
empresa pública, não se pode pretender atribuir-lhe a imunidade recíproca a
impostos prevista no art. 150, VI, letra a, § 2º da Constituição Federal,
mormente considerando-se o disposto § 2º do art. 173 da Carta Magna,
segundo o qual As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU)
E TAXAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havend...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172154
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 6º
DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. MERO COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL
AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO.
1. A questão trazida a debate cinge-se à possibilidade de solicitação
às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, de
informações e documentos relacionados a operações bancárias para fins
de fiscalização fiscal.
2. O sigilo, in casu, segundo alega o apelante, derivaria da inviolabilidade
do sigilo de dados, preconizada no art. 5º, XII, da Constituição da
República e tal inviolabilidade complementaria a garantia fundamental à
intimidade e à vida privada, prevista, por sua vez, no inciso X.
3. Por outro lado, a própria Constituição reserva especial atenção
à administração tributária, atividade esta que considera, inclusive,
essencial ao funcionamento do Estado, uma vez que é a responsável pelos
recursos necessários à sua manutenção.
4. Nesse diapasão, há que se considerar que os direitos e garantias
individuais, nos quais está incluída a inviolabilidade do sigilo de dados,
não se revestem de caráter absoluto, cedendo, em razão do interesse
público, ou até mesmo diante de conflitos entre as próprias liberdades
públicas, merecendo cuidadosa interpretação, de forma a coordenar e
harmonizar os princípios, evitando o sacrifício total de uns em relação aos
outros (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).
5. Recentemente, o Plenário do Pretório Excelso, ao apreciar o RE n.º
601.314/SP, com repercussão geral reconhecida, juntamente com as ADI's
n.ºs 2390, 2859, 2397 e 2386, decidiu, por maioria, pela possibilidade de
utilização de dados bancários dos contribuintes por parte da fiscalização
tributária, mesmo que sem ordem emanada do Poder Judiciário.
6. Conforme se denota da posição adotada pelo E. STF, não haveria, a rigor,
uma verdadeira quebra de sigilo bancário, mas sim um mero compartilhamento
de informações sigilosas, que deverão ser prestadas pelas instituições
financeiras à Administração Tributária da União, observados os mandamentos
legais.
7. Ademais, não se deve olvidar que o § 2º do art. 5º da Lei Complementar
n.º 105/2001 é expresso ao restringir o conteúdo das informações
transferidas a informes relacionados à identificação dos titulares das
operações e aos montantes globais mensalmente movimentados, vedando a
inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a
natureza dos gastos a partir deles efetuados.
8. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 6º
DA LEI COMPLEMENTAR N.º 105/2001. UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS
PELA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. MERO COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATIVIDADE ESSENCIAL
AO FUNCIONAMENTO DO ESTADO.
1. A questão trazida a debate cinge-se à possibilidade de solicitação
às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, de
informações e documentos relacionados a operações bancárias para fins
de fiscalização fiscal.
2. O sigilo, in casu, segundo alega o apelante, derivaria da in...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162891
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO
DO ART. 22, INCISO I, DA LEI 7.713/88. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
- Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal,
objetivando reformar a r. sentença que julgou procedente os embargos à
execução fiscal, tornando insubsistente a CDA nº 80.1.98.000995-10,
relativa à cobrança de Imposto de Renda - Pessoa Física - IRPF e multa,
incidente sobre ganhos de capital, provenientes da alienação de imóvel.
- O embargante apresentou declaração do IRPF do ano calendário
1994/exercício 1995 indicando na coluna bens e direitos ser detentor de 25%
(vinte e cinco por cento) do conjunto de salas 7.10, 7.11 e 7.12, adquiridas
por doação em 28.9.90. No ano seguinte, ao apresentar a declaração do
ano calendário 1995/exercício 1996 indicou que teria ocorrido a venda do
imóvel no ano base, pelo valor de R$ 21.000,00.
- Aos ganhos de capital decorrentes da alienação do bem imóvel em 22 de
setembro de 1995, aplica-se o teor do artigo 22, inciso I, da Lei 7.713/88
que dispõe sobre os requisitos para a determinação do ganho de capital,
mediante a exclusão do valor da alienação do único imóvel, desde que
não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos, contanto que o
valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no
mês da operação. Esse valor foi modificado pelo artigo 21 da Lei 8.218/91,
passando a ser de Cr$ 70.000.000,00, o equivalente a R$ 25.454,55.
- Isto porque, da análise das provas dos autos, é possível apreender
do croqui, que as salas 7.10, 7.11 e 7.12 possuem uma única porta de
acesso, caracterizando, assim, a unidade do imóvel. Assim, não obstante
os registros estejam desmembrados, essa circunstância não pode conduzir
à individualização fática das três salas como imóveis distintos.
- Com efeito, apesar de o valor total da alienação ter sido de R$ 84.000,00
(oitenta e quatro mil reais), deve-se considerar a existência de condomínio
entre quatro proprietários cabendo a cada um apenas 1/4 (um quarto) do valor
total da alienação, ou seja, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme
declarou o embargante à Secretaria da Receita Federal (fl. 53). Desse modo,
o valor da alienação é inferior ao limite estabelecido pela legislação
aplicável.
- Portanto, no presente caso, não existe base jurídica válida para a
exigência do IRPF sobre ganhos de capital por ausência dos requisitos legais,
a uma, porque se trata da alienação do único imóvel do titular; a duas,
pois o embargante não realizou outra alienação nos últimos cincos anos;
e, a três, porque o valor da alienação é menor do que aquele fixado pelo
artigo 21 da Lei nº 8.218/91.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO
DO ART. 22, INCISO I, DA LEI 7.713/88. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DESPROVIDAS.
- Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal,
objetivando reformar a r. sentença que julgou procedente os embargos à
execução fiscal, tornando insubsistente a CDA nº 80.1.98.000995-10,
relativa à cobrança de Imposto de Renda - Pessoa Física - IRPF e multa,
incidente sobre ganhos de capital, provenientes da alienação de imóvel.
- O embargante aprese...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO
COMETIDO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. EMBORA A DÍVIDA LANÇADA NÃO FOSSE EM
REALIDADE EXIGÍVEL, OS PERCALÇOS SOFRIDOS PELA EMPRESA DEVERAM-SE A
COMPORTAMENTO DESIDIOSO E INEPTO DELA MESMA, DISSO SURGINDO A LIDE ORA
RESOLVIDA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS
(PARA MANTER A SENTENÇA ANULATÓRIA DAS IMPOSIÇÕES FISCAIS QUE A PERÍCIA
DEMONSTROU SEREM INDEVIDAS, NA TÉCNICA "PER RELATIONEM") E PARA CANCELAR
A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA UNIÃO.
1. Sentença muito bem fundamentada que, calçada em prova pericial, anulou
imposições tributárias existentes perante o Fisco Federal em desfavor da
empresa autora; deveras, uma vez bem assentado que o valor pago a título
de Juros sobre Capital Próprio estava dentro do limite legal, não pode
a autora ser cobrada da tributação por haver errado no preenchimento da
declaração. Na espécie, ante a todo o conjunto probatório, verifica-se
que o valor pago a título de Juros sobre Capital Próprio estava dentro do
limite legal, havendo apenas equívoco no preenchimento da Declaração de
Rendimentos de Pessoa Jurídica, não se cogitando de eventual intenção
da autora de lesar o Fisco, razão pela qual se descarta a hipótese de
dolo pelas seguintes razões: a autora fez o lançamento contábil nos
livros fiscais de forma escorreita; descuidou-se ao elaborar a Declaração
de Rendimentos de Pessoa Jurídica, mas o erro, em vez de proporcionar-lhe
proveito, a prejudicou; e, porque, a má-fé não se presume, razão pela qual,
a pretensão deduzida na inicial merece acolhimento (RMS 30461 AgR-segundo,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
2. Cancelamento dos encargos de sucumbência: foi a empresa contribuinte
quem verdadeiramente deu causa aos empeços por ela sofridos junto ao
Fisco, porquanto foi incauta e leniente no preenchimento da documentação
imprescindível para que o Fisco reconhecesse seus direitos; logo, não pode
agora ser premiada com a imposição de condenação por força de sucumbência
já que sem sombra de dúvidas a lide - embora resolvida em favor da empresa -
surgiu (teve causalidade) somente por força do mau comportamento dela mesma
perante as exigências fiscais legítimas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO
COMETIDO PELA EMPRESA CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. EMBORA A DÍVIDA LANÇADA NÃO FOSSE EM
REALIDADE EXIGÍVEL, OS PERCALÇOS SOFRIDOS PELA EMPRESA DEVERAM-SE A
COMPORTAMENTO DESIDIOSO E INEPTO DELA MESMA, DISSO SURGINDO A LIDE ORA
RESOLVIDA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS
(PARA MANTER A SENTENÇA ANULATÓRIA DAS IMPOSIÇÕES FISCAIS QUE A PERÍCIA
DEMONSTROU SEREM INDEVIDAS, NA TÉCNICA "PER RELATIONEM") E PARA CANCELAR
A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM...