APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS NÃO
DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário,
nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais
abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é
vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência
do novo Código Civil), pois fundadas em direito pessoal. Precedente.
II - Não é possível considerar a cobrança indevida efetuada pela
instituição bancária como vício aparente ou oculto, eis que estes não
se confundem com o questionamento judicial de cláusulas contratuais tidas
como ilegais ou abusivas.
III - No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
relações entre clientes e instituições financeiras, ressalto que esta é
certa, como já pacificou o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula
nº 297. Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova,
tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista,
como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor
hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor
e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda
ou entende nebulosos
IV - Se imputado à instituição financeira o ônus de demonstrar a legalidade
das tarifas cobradas, e ela não o fez, arcará com a necessidade de devolver
os valores cobrados sem amparo contratual. Isso porque se não há base
para os débitos que incidiram na conta da parte autora, tais cobranças
constituem enriquecimento ilícito por parte do banco.
V - Possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos bancários, somente após a vigência da Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, e desde
que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado
entre as partes foi firmado em data anterior à edição da referida Medida
Provisória, motivo pelo qual não é possível a capitalização de juros.
VI - Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS NÃO
DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário,
nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais
abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é
vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência
do novo Código Civil), pois fundadas em direito pessoal. Precedente.
II - Não é possível consid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- As contribuições sociais constituem espécie tributária e, em razão
disso, se submetem, no que couber, ao CTN. Conforme o ordenamento jurídico,
as pessoas jurídicas possuem personalidade diversa da dos seus membros,
sendo sujeito de direitos e obrigações.
- O mero inadimplemento ou a inexistência de bens para garantir a execução
não são suficientes para estender a responsabilidade da empresa à pessoa
do sócio.
- Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa
jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
- Tendo sido reconhecida a prática de apropriação indébita, resta
autorizada manutenção dos sócios no polo passivo da execução fiscal,
pois não houve mero inadimplemento.
- No REsp nº 1.141.990, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, foi
afastada a aplicação da Súmula nº 375 do STJ às execuções fiscais,
consolidando-se o entendimento de que a alienação de bens pelo sujeito
passivo, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção
absoluta de fraude à execução, sem haver necessidade de registro da penhora
ou mesmo diante da boa fé do adquirente, salvo se o negócio jurídico
ocorreu antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, quando somente
se considera fraudulenta a alienação ocorrida após a citação válida
do devedor.
- Foram infrutíferas as ordens Bacen Jud, Renajud e pesquisa de imóveis em
outras execuções fiscais que tramitam em face da executada, não possuindo,
não obstante o seu ativo imobilizado, bens suficientes para garantir a
execução.
- Caracterizada a fraude à execução.
- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FRAUDE À
EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- As contribuições sociais constituem espécie tributária e, em razão
disso, se submetem, no que couber, ao CTN. Conforme o ordenamento jurídico,
as pessoas jurídicas possuem personalidade diversa da dos seus membros,
sendo sujeito de direitos e obrigações.
- O mero inadimplemento ou a inexistência de bens para garantir a execução
não são suficientes para estender a responsabilidade da empresa à pessoa
do sócio.
- Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa
jurídica, responde...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578254
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A
DO CTN. RECURSO PROVIDO.
- Prevista a indisponibilidade de bens no art. 185-A do Código Tributário
Nacional, na redação dada pela Lei Compl. 118/05.
- Lê-se do dispositivo que o decreto de indisponibilidade pressupõe
a comprovação: da citação do devedor tributário; da inexistência
de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e do
esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito previsto no art. 543, do CPC (REsp: 1377507), firmou a
compreensão de que, além da necessidade de preenchimento dos requisitos
acima, para que se caracterize o esgotamento das diligências para
localização de bens penhoráveis é preciso que haja (i) prévia tentativa
de realização de penhora por meio do BacenJud e (ii) expedição de ofícios
aos registros públicos do domicílio do executado e ao DENATRAN ou DETRAN.
- Não nomeados, nem encontrados bens penhoráveis ou penhorados bens
insuficientes a pagamento da dívida, esgotadas as diligências para
localização de bens passíveis de constrição, a cargo da Fazenda Exequente,
na forma exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, há que se determinar
a indisponibilidade de bens e direitos constantes do art. 185-A, do CTN,
mesmo com risco de ineficácia da medida.
- Desse modo, a medida do art. 185-A, do CTN depende da comprovação pela
exequente das providencias infrutíferas de localização dos bens nos arquivos
públicos disponíveis, que de regra são os de bens imóveis e de veículos,
afora a tentativa através do BACENJUD, que exige intervenção judicial.
- Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A
DO CTN. RECURSO PROVIDO.
- Prevista a indisponibilidade de bens no art. 185-A do Código Tributário
Nacional, na redação dada pela Lei Compl. 118/05.
- Lê-se do dispositivo que o decreto de indisponibilidade pressupõe
a comprovação: da citação do devedor tributário; da inexistência
de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e do
esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial
submetido ao rito previsto no art. 5...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571343
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171,
§3º, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO DELITO PREVISTO
NO ART. 273, §3º, II, DO CP. AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTADA. DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS (MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA
CRIMINOSA E CONSEQUENCIAS DO DELITO). AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
CULPABILIDADE EXACERBADA. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. RECONHECIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a possibilidade de reconhecimento do delito previsto no art. 273,
§3º, II, do CP.
- Depreende-se dos autos que as falsificações ora praticadas almejaram,
única e exclusivamente, viabilizar a aquisição do benefício
previdenciário, configurando-se, pois, prática fraudulenta que atentava
contra o INSS, sancionada no art. 171, §3º, do CP.
- Descortinada à fraude, exauriu-se a potencialidade ofensiva, já que,
como outrora salientado, aludida falsidade tinha destinação certa e sabida,
sem autonomia para, por si só, causar prejuízos. Referido entendimento,
inclusive, encontra-se materializado na Súmula 17 do STJ: "Quando o falso se
exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
- Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis, a prática adotada
pelas rés de se utilizarem de dois escritórios, não caracterizam, por
si só, artificio visando acobertar a prática delitiva e a consequente
responsabilidade (autoria), não se configurando circunstância delitiva
desabonadora. De ofício, afastada referida circunstância.
- Deve ser rechaçado o reconhecimento das circunstâncias judiciais
desfavoráveis maus antecedentes, personalidade voltada pra a prática
criminosa, consequências do delito em relação às acusadas ILCA PEREIRA
PORTO e MARIA DE FATIMA SOARES RAMOS.
- No que pertine aos maus antecedentes, não se justifica a aludida
exasperação, uma vez que, as acusadas não foram condenadas por delito
praticado anteriormente a esta demanda, com sentença transitada em julgado.
- A exasperação da pena com fulcro na aludida circunstância afrontaria à
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
- Referida fundamentação aplica-se, da mesma forma, a analise da
circunstância judicial personalidade voltada para a prática criminosa.
- Quanto à alegação de que a segurada Avita de Paula Mendes, diante
da expectativa da obtenção do benefício, deixou de recolher aos cofres
autárquicos, protelando o legítimo recebimento de sua aposentadoria, o que,
demonstra ser necessária a exasperação diante das consequências advindas
do delito, inviável a majoração, pois, na ocasião em que procurou as
acusadas, a segurada tinha plena convicção de que fazia jus à aposentadoria
por idade - na modalidade rural, sendo mais aceitável presumir que a mesma,
independentemente dos fatos ora analisados, não continuaria a contribuir
aos cofres públicos.
- A circunstância judicial desfavorável culpabilidade exacerbada,
justifica-se, considerando-se que o fato das acusadas terem apresentado
recurso administrativo embasado em documento falso (RAIS), mesmo após o
indeferimento do requerimento, que, por sua vez, ocorreu por constatação
de irregularidades, demonstra a tenacidade e propósito firme das acusadas
em concretizar a fraude, ocasionando prejuízos aos INSS, exigindo, dos
servidores de referida autarquia cuidados redobrados para evitá-la.
- Mantida a pena base aplicada às rés em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
reclusão e 12 (doze) dias multa.
- Mantida a pena definitiva nos termos exarados pelo Magistrado a quo,
qual seja 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
- Mantidos nos termos da sentença a quo, o regime inicial de cumprimento
da pena e a substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas
de direitos.
- Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
com a extinção das punibilidades das rés.
- A pena privativa de liberdade, para ambas as rés, foi estabelecida pelo
magistrado a quo, resultando em 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão,
a qual prescreve em 04 (quatro) anos, de acordo com o artigo 109, V, do CP.
- Observa-se que entre a data fato delituoso e a data do recebimento da
denúncia, decorreu lapso temporal superior a 04 (oito) anos, o que revela a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
a teor do disposto no art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação
anterior à Lei nº 12.234/2010, impondo decretar a extinção da punibilidade
dos réus, na forma do art. 107, inc. IV, do Estatuto Penal.
- Apelação da acusação a que se dá parcial provimento.
- Apelação das rés parcialmente provida, para reconhecimento da prescrição
retroativa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO TENTADO. ART. 171,
§3º, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO DELITO PREVISTO
NO ART. 273, §3º, II, DO CP. AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AFASTADA. DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS (MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA
CRIMINOSA E CONSEQUENCIAS DO DELITO). AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
CULPABILIDADE EXACERBADA. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. RECONHECIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Afastada a possibilidade de reco...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304,
C. C. ART. 297, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44, CP, DETERMINADA PELO
JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do crime de uso de documento falso veio comprovada pela
prova documental e testemunhal produzida nas fases extrajudicial e judicial
desta ação penal.
2. A autoria restou clara e incontestável, pois, o réu em que pese não ter
falsificado os documentos que apresentou ao CREF, e destaque-se que disso
não trata a acusação, usou o histórico escolar e o diploma, que sabia
serem falsos, na tentativa de obter licença para atuar como Profissional
de Educação Física, perante aquele órgão federal.
3. A versão do réu, portanto, porque desacompanhada de qualquer prova
acerca de sua veracidade, não passa de um álibi, que não pode sequer
causar dúvidas no espírito do julgador e, mais ainda, embasar a pleiteada
absolvição.
4. Ausentes insurgências da Defesa contra as penas fixadas na sentença,
e, mormente porque fixadas no mínimo legal e substituída a pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme ordena o artigo 44
do Código Penal, mantenho a condenação tal como lançada pelo d. Juízo
Sentenciante.
5. Recurso da Defesa desprovido.
6. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal no HC nº 126.292, deve ser expedido ofício ao Juízo de
origem para que adote as providências cabíveis quanto à instauração do
procedimento de execução da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304,
C. C. ART. 297, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS
FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DO ART. 44, CP, DETERMINADA PELO
JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A materialidade do crime de uso de documento falso veio comprovada pela
prova documental e testemunhal produzida nas fases extrajudicial e judicial
desta ação penal.
2. A autoria restou clara e incontestável, pois, o réu em que pese não ter
falsificado os documentos que apresentou ao CREF, e destaque-se que disso
não trata a acu...
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, C.C. ART. 29, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME). AFASTADA. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA
DA PENA. REFORMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. RECURSO
DO RÉU IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente do réu Ivanildo Muniz de Andrade de fraudar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, caracterizada pela intermediação da
aquisição de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- No que pertine à circunstância judicial desfavorável circunstâncias
do crime, deve ser afastada, única e exclusivamente porque o acusado não
era e nunca foi servidor público.
- Ainda que haja a participação de servidor público visando à prática do
delito, não há previsão legal que estenda tal condição a outro envolvido
no delito.
- Reduzida a pena base em 06 (seis) meses.
- Quanto às circunstâncias judiciais desfavoráveis "reprovável conduta
social do condenado e personalidade voltada à prática criminosa" não se
depreende dos autos apontamentos em desfavor do réu que indiquem condenação
definitiva (trânsito em julgado).
- Quanto à referida temática, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
enunciou a conhecida súmula 444, in verbis: "É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base",
referindo-se não só aos maus antecedentes, mas também a outras
circunstâncias desfavoráveis que são reconhecidas utilizando-se de mesmo
expediente.
- Mantida a exasperação da pena decorrente de referidas circunstâncias.
- De ofício, reduzida a pena base em 06 (seis) meses, estabelecendo-a em 01
(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa para 15 (quinze)
dias multa.
- Estabelecida a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão,
considerada a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do artigo
171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), resultando na pena privativa
de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa.
- Mantido o regime inicial para cumprimento de pena e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ambos, nos termos
da sentença a qua.
- Com relação ao valor do dia-multa aplicado pelo magistrado a quo, sendo
este "metade do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos",
revela-se desproporcional, diante da condição financeira apresentada pelo
acusado.
- Reduzida para o mínimo legal previsto, ou seja 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, para readequar, de forma
razoável, o caráter de reprovabilidade que uma sanção penal deve possuir
(art. 59, caput, do CP).
- No que se refere à prescrição da pretensão punitiva, considera-se como
momento consumativo do crime a data do início do pagamento do benefício
previdenciário fraudulento, sendo este 25/05/99 (fl. 93), de acordo com o
entendimento da jurisprudência pátria.
- Não merece respaldo a alegação da ocorrência da prescrição retroativa,
- Apelação do réu a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, C.C. ART. 29, AMBOS DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL (CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME). AFASTADA. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA
DA PENA. REFORMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. RECURSO
DO RÉU IMPROVIDO.
- A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.
- Comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade
livre e consciente do réu Ivanildo Muniz de Andrade de fraudar o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS,...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO
MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recorrido foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois)
anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade a ser especificada pelo Juízo
de Execução Criminal e em prestação pecuniária, no valor de 01 (um)
salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória
é o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento
é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Nessa
linha, arestos do STF e deste E-TRF3.
3. Assim, a Justiça Pública ainda não podia pretender que se iniciasse
a execução da sanção penal cominada ao acusado, o que só passou a ser
possível a partir de 06/11/2014, quando a condenação e a sanção penal
restaram confirmadas por decisão transitada em julgado. Não se pode,
portanto, concluir que houve a prescrição da pretensão executória do
Estado, uma vez que o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no
art. 109, V, do Código Penal, não se ultimou até a presente data.
4. Prescrição não ocorrida.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO
MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recorrido foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois)
anos de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa
de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade a ser especificada pelo Juízo
de Execução Criminal e em prestação pecuniária, no valor de 01 (um)
salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O termo in...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 596
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO APENAS A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal, as condenações
transitadas em julgado referentes a fatos posteriores não podem ser utilizadas
para sopesar negativamente os antecedentes, a personalidade e/ou conduta social
do réu, com o escopo de elevar a pena-base (HC 332040/SC - Dje 15/12/2015).
2. No mesmo sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito
da conduta social do acusado: "A circunstância judicial conduta social,
prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente
no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros
indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem
com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos
próprios." (RHC 130132/MS - Rel. Min. Teori Zavascki - Dje-Publ. 24/05/2016).
3. Assim, se não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas
no art. 59 do Código Penal, e o apelado preenche objetivamente todos os
requisitos do art. 44 do Código Penal, o réu possui o direito subjetivo
de ter sua pena privativa de liberdade substituída.
4 Também o fato de o réu, intimado, não ter comparecido à audiência de
interrogatório (revelia), não é suficiente para obstar a concessão do
benefício, pois preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Por
tais razões, substituo a pena privativa de liberdade do apelado por duas
restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas, nos termos legais, e em condições e
detalhes a serem fixados pelo Juízo de Execuções Penais competente; b)
limitação de fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
5. Apelação defensiva provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA POSTULANDO APENAS A SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em consonância com o entendimento do E. Superior Tribunal, as condenações
transitadas em julgado referentes a fatos posteriores não podem ser utilizadas
para sopesar negativamente os antecedentes, a personalidade e/ou conduta social
do réu, com o escopo de elevar a pena-base (HC 332040/SC - Dje 15/12/2015).
2. No mesmo sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÕES DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que
não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 5,054 Kg (massa líquida) de cocaína, reduzida a pena-base
e fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria: De rigor o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em um sexto da pena base, de modo que a pena resta
fixada nesta fase em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas.
7. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
9. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÕES DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram ampla...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO
APLICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DO CP NÃO
APLICADA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: Considerando a quantidade de entorpecente
encontrada em poder do réu, 564,3 kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos
e trezentos gramas) de maconha, a majoração da pena-base em 3/5 é adequada
à espécie, de forma que mantida como fixada em primeiro grau, em 8 (oito)
anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria. A defesa pede a aplicação da atenuante da
confissão espontânea, a qual o magistrado sentenciante considerou, nos
termos do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Portanto, a
apelação não deve ser conhecida nesta parte, em razão da falta de interesse
recursal defensivo e mantida a pena nesta fase como fixada em primeiro grau,
em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta
e seis) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei
n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário
somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
5. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja
primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser
preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de
diminuição.
6. Os fatos descritos nos autos demonstram que o réu não é o que se chama
vulgarmente de "mula". Um carro, ainda que roubado, com grande quantidade
de maconha apreendida, 564,3 kg (quinhentos e sessenta e quatro quilos e
trezentos gramas) não seria entregue a qualquer desavisado, senão a um dos
integrantes da organização criminosa. É de se destacar que não está
aqui se valorando a quantidade da droga apreendida, esta já considerada
na primeira fase da dosimetria, mas o meticuloso modo de operação para
movimentar tal carga e ocultá-la das autoridades, o que permite afastar a
causa de diminuição em tela. Precedentes do STF.
7. Pena definitivamente fixada 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. O pleito da defesa de redução da pena de multa não cabe ser acolhido,
pois esta deve seguir a regra de proporcionalidade da pena de reclusão. Isso
porque se o apelante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, deve incidir nas penas nele cominadas,
quais sejam, pena privativa de liberdade, cumulativamente com a pena de
multa. Trata-se, portanto, de elemento inerente ao preceito secundário do
tipo penal, que não pode deixar de ser aplicado pelo magistrado em razão
de eventual estado de miserabilidade do acusado.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
10. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena , com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro
anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal.
12. Apelação da defesa conhecida em parte e na parte conhecida não
provida. Regime prisional semiaberto fixado de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CAUSA
DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NÃO
APLICADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, §1º, DO CP NÃO
APLICADA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos.
2. Primeira fase da do...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese à improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento
recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da
Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento
adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto
no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovad...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2024116
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu
restabelecimento, em 17.12.2010, pois não há como se aferir a situação
econômica do autor em janeiro de 2006, quando o benefício foi efetivamente
cessado pelo motivo descrito como "61 SUSPENSAO PELA REVBPC".
VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO
POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A matéria ora colocada em debate restou expressamente apreciada no
acórdão recorrido.
III - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em
favor do empregado, não podendo ser interpretado de forma a prejudicá-lo.
IV - A sentença arbitral possui a mesma validade e eficácia de uma decisão
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, produzindo, dessa forma,
efeitos em relação a terceiros, exceto no que diz respeito à imutabilidade
do provimento, pois aos terceiros é garantido o direito de discutir eventual
prejuízo a seus interesses jurídicos.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VI - Embargos de declaração da União Federal rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO
POR SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A matéria ora colocada em debate restou expressamente apreciada no
acórdão recorrido.
III - O princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas milita em
favor do empregado,...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 348778
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer
outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a
ensejar o convencimento do julgador
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser
julgada antecipadamente, já que desnecessária a produção de qualquer
outra prova, uma vez que aquelas constantes dos autos são suficientes a
ensejar o convencimento do julgador
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sent...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171316
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Há de ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora,
haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal pod...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147970
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99,
que alterou o artigo 29 e seus parágrafos, introduzindo o chamado "fator
previdenciário" no cálculo das aposentadorias por idade e tempo de
contribuição. Assim, não se vislumbra, prima facie, qualquer eiva de
ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS,
o qual deu cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da
concessão de sua aposentadoria.
VII - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164890
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O novo benefício é devido a partir da data da citação, ante a
ausência de prévio requerimento administrativo e por ser o momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
VII - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu dire...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154198
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC DE 2015. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I -A sentença se revelou de caráter citra petita, por entregar ao
jurisdicionado menos do que o deduzido na exordial, em total afronta ao
artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, considerando
que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação,
por esta Corte, dessa matéria discutida nos autos, nos termos do artigo
1.013, § 3º, III, do referido diploma legal, não havendo que se falar em
supressão de um grau de jurisdição.
II - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a
sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade
remunerada para a concessão do benefício previdenciário.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade
urbana exercida pelo autor, devendo ser procedida à contagem do tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
IV - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
V - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa
envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a
existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito
de gozar ou não do benefício.
VI - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VII - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VIII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou
financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores
à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não
foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade
para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para
a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
IX - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC DE 2015. AVERBAÇÃO DE
ATIVIDADE URBANA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I -A sentença se revelou de caráter citra petita, por entregar ao
jurisdicionado menos do que o deduzido na exordial, em total afronta ao
artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, considerando
que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a a...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172564
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial,
como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que
está sujeita.
II - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício
são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social
após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à
revisão do valor do benefício.
III - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação,
pois foi quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO.
I - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei
pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição
da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo
Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade
das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e espe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
V - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao
sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, pois foi quando
o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em
vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO
INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
II - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172449
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO