CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência
judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com D...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222420
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. OMISSÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(23.03.2015; fl. 66), nos termos do art. 240 do Novo CPC, eis que omissa a
sentença nessa parte.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Omissão corrigida de ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. OMISSÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -Não se olvida que o conceito de "...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220763
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI -As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Turma.
VIII - Apelações do réu e da parte autora e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211185
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(24.09.2009), conforme entendimento jurisprudencial. Ajuizada a ação em
20.11.2009, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Turma.
VIII - Apelação do réu não conhecida, remessa oficial improvida, e
apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultat...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OFERTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
I - Considerando que o incidente de impugnação dos benefícios da
assistência judiciária gratuita foi ofertado na vigência do CPC/73,
aplicam-se ao presente recurso os requisitos de admissibilidade do antigo
Código de Processo Civil.
II - A assistência judiciária gratuita faz parte dos direitos individuais
e coletivos previstos no art. 5º da Constituição da República.
III - A declaração de pobreza feita pela parte autora goza de presunção
iuris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário, com possibilidade
de revogação da benesse.
IV - A informação isolada de que a parte autora recebeu salário de
aproximadamente R$ 2.500,00 no início de 2015 não é motivo suficiente, de
forma isolada, para a revogação dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, sendo necessária a comprovação de que com a referida renda
a autora poderia arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que efetivamente não
foi realizado nos autos.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OFERTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
I - Considerando que o incidente de impugnação dos benefícios da
assistência judiciária gratuita foi ofertado na vigência do CPC/73,
aplicam-se ao presente recurso os requisitos de admissibilidade do antigo
Código de Processo Civil.
II - A assistência judiciária gratuita faz parte dos direitos individuais
e coletivos previstos no art. 5º da Constituição da República.
III - A declaração de pobreza feita pela parte autora goza de presunção
iuris tantum, admi...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166025
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO
DE APENAS UM SUCESSOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão
do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o
beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento
da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm
direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor não recebido em
vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão
por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.".
3. Em que pese tenha havido pedido de habilitação de apenas um dos filhos
do falecido, deve-se aplicar analogicamente à hipótese o artigo 76 da Lei
nº 8.213/91, eis que o prosseguimento da ação e o eventual reconhecimento
do direito do falecido ao auxílio-doença não podem ser obstados pela
inércia de outros possíveis dependentes.
4. A documentação acostada aos autos não contém elementos suficientes para
comprovar a incapacidade laboral do autor falecido, sendo indispensável a
realização de perícia médica indireta, sob pena de ofensa ao princípio
do devido processo legal.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO
DE APENAS UM SUCESSOR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão
do benefício do auxílio-doença, haja vista que, uma vez falecido o
beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter direito ao recebimento
da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores têm
direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "O valor n...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEV/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses."
2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício
estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo
do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002,
p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o
fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria
a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam
o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se,
portanto, às finalidades colimadas.
5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da
Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos
na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para
o salário de benefício.
6. Incidência do IRSM de 39,67%, porquanto o salário-de-contribuição do
mês de fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo.
7. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a
data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas
deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único,
da Lei n° 8.213/91, ressalvados os direitos dos menores.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEV/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito)...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico,
sendo justificável sua fixação no mínimo legal.
3. É adequada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que não há, nos
autos, elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima
do mínimo legal. Note-se que é facultado ao Juiz arbitrar a fração a ser
aplicada, de acordo com o que considerar ser mais apropriado à dosimetria
da pena e levando-se em consideração as circunstâncias subjacentes à
prática delitiva. Na hipótese vertente, o entorpecente foi oculto de modo
elaborado e ousado, dentro do próprio organismo do réu, que engoliu a droga
acondicionada em cápsulas, tudo a dificultar ao máximo a fiscalização.
4. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
6. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida são elementos importantes
para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico,
sendo justificável sua fixação no mínimo legal.
3. É adequada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto),...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70380
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
SUBJETIVOS. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MULTA. CP, ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Não preenchidos os requisitos subjetivos para a concessão da suspensão
condicional do processo, consoante o art. 89 da Lei n. 9.099/95, de forma
que o réu não fazia jus ao benefício.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
3. Autoria e materialidade comprovadas.
4. A pena de multa resultou da conversão da pena de reclusão consoante
o art. 44, § 2º, do Código Penal, o qual dispõe que se tratando de
condenação à pena privativa de liberdade por prazo igual ou inferior a
um ano é cabível sua substituição por uma pena de multa ou por uma pena
restritiva de direitos
5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. LEI N. 9.099/95. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
SUBJETIVOS. CONTRABANDO DE CIGARROS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MULTA. CP, ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Não preenchidos os requisitos subjetivos para a concessão da suspensão
condicional do processo, consoante o art. 89 da Lei n. 9.099/95, de forma
que o réu não fazia jus ao benefício.
2. Revejo...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68695
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/01. RE 601314-RG/SP. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVDA ATIVA. SANÇÃO
POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADI 5135. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20,
§3º, DO CPC/73.
1. Diante do não atendimento voluntário pela autora dos mandados
de procedimento fiscais não há que se falar em irregularidade
das requisições de movimentação financeiras para instrução dos
procedimentos fiscalizatórios sem ordem judicial, nos termos do artigo 6º
da Lei Complementar nº 105/2001. Precedente do STF: RE 601.314-RG/SP.
2. O STF firmou o entendimento no julgamento da ADI 5135 de que o protesto da
Certidão de Dívida Ativa não caracteriza sanção política: "O protesto das
Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo,
por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais
garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
3. Em razão do trabalho e tempo empregado no feito, com fundamento no art. 20,
§3º, do CPC/73, de rigor a redução dos honorários advocatícios devidos
pela autora à União Federal, fixando-os em 10% sobre o valor da causa
atualizado.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 105/01. RE 601314-RG/SP. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVDA ATIVA. SANÇÃO
POLÍTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADI 5135. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20,
§3º, DO CPC/73.
1. Diante do não atendimento voluntário pela autora dos mandados
de procedimento fiscais não há que se falar em irregularidade
das requisições de movimentação financeiras para instrução dos
procedimentos fiscalizatórios sem ordem judicial, nos termos do artigo 6º
da Lei Complementar nº 105/2001. Precedente do STF: RE 601.314-RG...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. LEI Nº
10.865/2004, ARTIGO 8º, § 21. LEGITIMIDADE. CREDITAMENTO PERCENTUAL
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.715/2013, ARTIGO 78, §
2º. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. GATT. NÃO OFENSA AO
ACORDO INTERNALIZADO PELO DECRETO Nº 1.355, DE 30/12/1994. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
3. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca do pedido de reconhecimento
do direito ao crédito decorrente da majoração da alíquota da COFINS-
Importação em 1%, conferida pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida
na Lei n° 12.715/2012, no período compreendido entre janeiro/2012 a
dezembro/2015, com a autorização da respectiva repetição/compensação
foi exaustivamente examinada no acórdão ora atacado, onde lá restou
expressamente assentado que não se vislumbrava qualquer ilegalidade na
majoração da alíquota da COFINS aqui guerreada, enfatizando-se que
"conforme oportunamente anotado pelo MMª Julgadora de primeiro grau,
em sua bem lançada sentença de fls. 405 e ss. dos presentes autos, a
ausência de previsão legal para fins de creditamento demonstra a falta
de fundamento do pleito ora em tela, não cabendo, nesse viés, ao Poder
Judiciário substituir-se ao legislador e criar direitos não contemplados no
texto normativo. Desse modo, deflui clara a conclusão de que tampouco há
que se aventar em suposta existência de relação de subordinação entre
normas que estabelecem alíquotas para cobrança e para fins de creditamento
da contribuição social em exame, encontrando-se, antes, tal operação,
dentro da competência do legislador, face ao contexto macroeconômico
relativo à competitividade da indústria nacional no cotejo com as medidas
atinentes à importação e exportação de produtos e serviços", bem como
restou assinalado que "finalmente, e no mesmo compasso, falece, à míngua de
fundamento legal, o pedido no sentido acerca do reconhecimento de pretensa
violação aos princípios do GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio,
uma vez que as prescrições contidas no referido Acordo - internalizado pelo
Decreto nº 1.355, de 30/12/1994 -, concernente ao imposto de importação
para fins alfandegários, não conflitam com o valor aduaneiro fixado na
legislação interna, notadamente no que se refere ao suplicado aumento de
alíquota para fins de creditamento da COFINS".
4. Nesse exato sentido, TRF - 4ª Região, APEL/REEX
5010925-16.2013.404.7000/PR, Relatora Desembargadora Federal MARIA DE
FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Primeira Turma, j. 13/08/2014, D.E. 15/08/2014;
AC 5008788-28.2013.404.7205/SC, Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO
MAURIQUE, Primeira Turma, j. 26/06/2014, D.E. 01/07/2014; TRF - 3ª Região,
AI 2013.03.00.022189-6/SP, Relator Desembargador Federal MÁRCIO MORAES,
decisão publicada em 12/02/2014; 2013.03.00.029960-5/SP, Relatora Juíza
Federal Convocada GISELLE FRANÇA, decisão publicada em 31/01/2014; AC
0000838-37.2013.4.03.6120/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
Quarta Turma, j. 13/11/2014, D.E. 25/11/2014; AC 2012.60.03.002120-1/MS,
Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/11/2015,
D.E. 14/12/2015; e ainda recentíssima decisão do Exmº Ministro ROBERTO
BARROSO, no exame do RE 940.612/SC, de 02/02/2016, DJe 12/02/2016.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO. LEI Nº
10.865/2004, ARTIGO 8º, § 21. LEGITIMIDADE. CREDITAMENTO PERCENTUAL
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.715/2013, ARTIGO 78, §
2º. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. GATT. NÃO OFENSA AO
ACORDO INTERNALIZADO PELO DECRETO Nº 1.355, DE 30/12/1994. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. OFICIAL ADMINISTRATIVO DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA
ELEITORAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICO OU ANALISTA JUDICIÁRIO. DESVIO
DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a
necessidade ou não da sua realização (CPC/1973, art. 130). No caso, o
indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa
se as provas já constantes dos autos se mostram suficientes para dirimir a
controvérsia ou se trata de providência inútil para a solução da lide
(CPC/1973, artigos 332 e 400, inciso II).
3. Para que se configure o desvio de função é necessário que haja
diferença entre (a) a função inerente ao cargo em que o servidor foi
investido e (b) a função por ele efetivamente exercida. Havendo discrepância
entre essas duas funções, há desvio de função, conforme estabelece a
Súmula n. 378 do STJ.
4. O que a autora pretende, entretanto, é afirmar que está caracterizado o
desvio de função porque há identidade entre a função por ela exercida e
a função exercida por seus colegas que ocupam cargos de Técnico e Analista
Judiciário. Ora, isso não é desvio de função. Ainda que em órgão diverso
daquele em que foi inicialmente lotada, a autora exerce atribuições que
correspondem estritamente às funções previstas para seu cargo de origem.
5. Além disso, conforme também destacado pela sentença apelada, a Lei
n. 6.999/1982 é expressa em prever em seu artigo 9º que "o servidor
requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens
inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego". Ou seja, não há nenhuma
ilegalidade - ao contrário, decorre diretamente da lei - que a autora tenha
remuneração correspondente à de seu cargo de origem.
6. Diante disso, o pedido da autora equivale, na verdade, a pretensão de
equiparação salarial, explicitamente vedado pelo art. 37, XIII, da CRFB.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. OFICIAL ADMINISTRATIVO DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA
ELEITORAL. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÉCNICO OU ANALISTA JUDICIÁRIO. DESVIO
DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a
necessidade ou não da sua realizaçã...
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PENHORA. IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. CO-PROPRIETÁRIO ALHEIO À
EXECUÇÃO. ARTIGO 843 DO CPC. QUOTA-PARTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, no
que concerne à produção de prova testemunhal para comprovar a venda
de quota-parte de bem imóvel, uma vez que o Código Civil, em seu artigo
108, prevê que a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis. Assim
sendo, apenas com a apresentação de documentos seria possível comprovar a
venda da quota-parte do executado a terceiros, sendo, portanto, infrutífera
a produção de prova oral.
II. O artigo 843 do Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à
quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá
sobre o produto da alienação do bem."
III. Assim sendo, não há vedação legal para a penhora de bem indivisível,
devendo apenas ser resguardada a quota-parte do co-proprietário sobre o
produto da alienação.
IV. Em suma, a parte do bem pertencente à apelante escapa à constrição
judicial, permanecendo alheia à execução, o que sustenta o entendimento
proferido na sentença de primeira instância.
V. A ausência de intimação dos co-proprietários da penhora do imóvel
não gera nulidade processual, sendo obrigatória somente a intimação da
hasta pública para que exerçam o seu direito de preferência.
VI. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PENHORA. IMÓVEL. BEM INDIVISÍVEL. CO-PROPRIETÁRIO ALHEIO À
EXECUÇÃO. ARTIGO 843 DO CPC. QUOTA-PARTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, no
que concerne à produção de prova testemunhal para comprovar a venda
de quota-parte de bem imóvel, uma vez que o Código Civil, em seu artigo
108, prevê que a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis. Assim
sendo, apenas com a apresentação de documentos seria...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164253
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS
PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. É assente o entendimento de que em sede de mandado de segurança é
possível a desistência da lide mesmo após a prolação da sentença de
mérito. Precedentes do STJ e STF.
2. A não observância do princípio da razoável duração do processo
não exclui da parte impetrante o imperativo de promover o impulsionamento
do feito a fim de resguardar seus direitos.
2. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS
PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. É assente o entendimento de que em sede de mandado de segurança é
possível a desistência da lide mesmo após a prolação da sentença de
mérito. Precedentes do STJ e STF.
2. A não observância do princípio da razoável duração do processo
não exclui da parte impetrante o imperativo de promover o impulsionamento
do feito a fim de resguardar seus direitos.
2. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. EXECUÇÃO NÃO
GARANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está
condicionada a três requisitos, quais sejam, a apresentação de garantia;
verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris)
e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora),
a teor do disposto no art. 739-A, § 1º, do CPC/1973 (art. 919, § 1º,
do CPC/2015).
2. No caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal não se encontra
integralmente garantida, bem como não há demonstração do fumus boni
iuris e do periculum in mora, ressaltando-se, no mais, que a penhora sobre
o imóvel situado à Rua Tabapuã, 1666, apto 122, e a vaga de garagem no
mesmo endereço, recaiu apenas sobre a parte ideal (1/6) do bem, haja vista
a copropriedade sobre o mesmo, restando resguardado os direitos dos demais
coproprietários.
3. Agravo de interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. EXECUÇÃO NÃO
GARANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está
condicionada a três requisitos, quais sejam, a apresentação de garantia;
verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris)
e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora),
a teor do disposto no art. 739-A, § 1º, do CPC/1973 (art. 919, § 1º,
do CPC/2015).
2. No caso em apreço, verifica-se que a execução fiscal não se encontra
in...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590665
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA
PARA DETERMINAR A RETIRADA DO AGRAVADO DO KM 115+445, DO LADO ESQUERDO
DA FERROVIA, NO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA LIMINAR. NO LOCAL NÃO EXISTEM FAMÍLIAS, CONFORME ALEGAÇÃO
DA AGRAVANTE, MAS APENAS UM PORTÃO DE MADEIRA ANTIGO E FECHADO; INCLUSIVE,
COBERTO PELA VEGETAÇÃO DA MATA FECHADA COM DIVERSAS ÁRVORES E PÉS DE
BANANEIRAS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria
o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao recurso
encontra-se autorizada pelo artigo 557, "caput", do antigo Código de Processo
Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa,
submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre
eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código
de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão.
2. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ, AgRg no AREsp
276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
3. Para concessão do efeito suspensivo ou da antecipação de tutela recursal
no agravo de instrumento, faz-se necessária a demonstração dos requisitos
do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada;
e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave
ou de difícil reparação.
4. Na hipótese, está ausente a plausibilidade na tese defendida pela
Agravante. A MM. Juíza Federal assim decidiu:
"ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. promove a presente
ação, com pedido de liminar, em face de pessoa física conhecida apenas como
Francisco, objetivando provimento jurisdicional que autorize ser mantida na
posse de área de domínio público ao longo do Km 115+455, ao lado esquerdo
da Ferrovia, no Município de Cubatão - SP, ordenando-se a interrupção
do esbulho, bem como o desfazimento das construções ali existentes.
Segundo a exordial, a autora é empresa concessionária de exploração e
desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na
malha paulista, conforme instrumento de concessão de serviços celebrado
com a União, por meio do Ministério dos Transportes.
Aduz que em 30/01/2015 foi apurado o esbulho na área acima descrita pelo
réu, na beira da ferrovia e dentro da faixa de domínio público, próximo
à linha férrea. Ocorre que não obstante alertado sobre os perigos à sua
segurança e de sua família, o invasor se recusou a sair do local.
Pondera que a invasão configura violação à limitação administrativa
prevista na Lei nº 6.766/79 (artigo 4º, inciso III), que torna obrigatória
uma reserva de 15 (quinze) metros para cada lado da faixa de domínio das
rodovias e ferrovias federais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 28/136.
Instados, União (fl. 190) e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura
e Transportes - DNIT (fls. 238/240) postularam o ingresso na lide ao lado
da autora. A primeira como assistente simples; o segundo, na condição de
assistente litisconsorcial.
Brevemente relatado, DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que, diante dos elementos carreados aos
autos até o momento, não se pode aferir a alegada violação recente à
posse. Com efeito, as fotografias carreadas (fls. 30/31) mostram moradia
cercada por portão e muros, permitindo inferir que os moradores estejam
naquela área mais tempo do que o ano e dia previsto na legislação processual
civil de modo a autorizar o deferimento da liminar.
A própria inicial, quiçá por equívoco, menciona que a ciência do esbulho
se deu em 26 de fevereiro de 2012 (fl. 22).
Nesses termos, conquanto não descaracterizada a ação possessória, o feito
deverá seguir o procedimento ordinário, a teor do artigo 924 do Estatuto
Processual Civil, impossibilitando a concessão de medida liminar, sendo
cabível, porém, a antecipação da tutela, conforme, aliás, requerida na
inicial, que passo a examinar agora.
Pois bem. A pretensão está fundada na Lei nº 6.766/79, artigo 4º, inciso
III, segundo a qual:
"Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de
domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de
uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932,
de 2004)"
Entretanto, em análise inicial não antevejo a satisfação dos
requisitos ensejadores da tutela antecipatória, instituto previsto no
artigo 273 e seguintes do Estatuto Processual Civil, que tem como requisitos
cumulativos: a) a prova inequívoca de modo a proporcionar o convencimento da
verossimilhança da alegação; b) o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação ou a caracterização do abuso de direito de defesa
ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Examinando os pressupostos indispensáveis ao acolhimento de pedido de
antecipação da tutela, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na
obra Código de Processo Civil Comentado (RT, 7ª edição, p. 648), lecionam:
"(...) Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor,
com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser
concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio
constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê
apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a
antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor
deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.".
Na hipótese, o conjunto probatório até aqui apresentado, revela-se
frágil e não demonstra, de forma inequívoca, a apontada irregularidade da
localização do imóvel, conforme aduzido pela autora, restando, por demais,
controversa a questão em apreço.
De outro lado, apesar do DNIT sustentar sua preocupação no fato de que a
ocupação irregular, além de prejudicar o tráfego da ferrovia, atenta contra
a segurança e a vida dos usuários do local, a sua Procuradoria retirou os
autos desta Secretaria em 23/07/2015 e os devolveu em 17/12/2015 (fl. 195),
o que demonstra, a princípio, ausência de receio de dano irreparável a
ensejar a retirada imediata dos moradores da área indicada na inicial.
Nesse cenário, a situação fática merece ser apreciada com cautela e uma
análise exauriente dos elementos constantes dos autos torna-se inviável
neste momento processual. Assim, afigura-se prudente aguardar a oportunidade
do contraditório, ou eventual fase probatória.
Vale lembrar, por fim, o disposto no 2º, do artigo 273, do CPC: "Não se
concederá antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado".
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação
de tutela.Admito a União Federal como assistente simples e o DNIT como
assistente litisconsorcial da autora. Anote-se oportunamente.
Intime-se e Cite-se", fls. 56/59 deste instrumento.
5. No caso dos autos, não há elementos suficientes neste recurso para
autorizar a reintegração da área "sub judice", na medida em que as cópias
das fotografias juntadas pela agravante neste recurso não demonstram que
o Réu (identificação como Sr. Francisco) construiu uma "Obra" ou "Casa
cercada" na faixa de domínio da Agravante.
6. Pelo contrário, no local não existem famílias, mas apenas um Portão
de Madeira antigo e fechado; inclusive, coberto pela vegetação de Mata
Fechada com diversas árvores e pés de bananeiras (fls. 70/72 e fls. 94/95
deste instrumento), afastando a alegação de que o suposto esbulho coloca
em risco à saúde e segurança das pessoas.
7. Por sua vez, o artigo 927 do CPC estabelece que caberá ao Autor da
ação provar a turbação ou esbulho praticado pelo réu, o que não ficou
amplamente demonstrado pela agravante ao menos em sede de cognição sumária.
8. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de
aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e
jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia
sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático,
não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
9. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma,
agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES,
j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915,
Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009;
STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
10. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA
PARA DETERMINAR A RETIRADA DO AGRAVADO DO KM 115+445, DO LADO ESQUERDO
DA FERROVIA, NO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA LIMINAR. NO LOCAL NÃO EXISTEM FAMÍLIAS, CONFORME ALEGAÇÃO
DA AGRAVANTE, MAS APENAS UM PORTÃO DE MADEIRA ANTIGO E FECHADO; INCLUSIVE,
COBERTO PELA VEGETAÇÃO DA MATA FECHADA COM DIVERSAS ÁRVORES E PÉS DE
BANANEIRAS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria
o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao rec...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575217
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
PARA DEFESA DE DIREITO: POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º,
INCISOS XXXIII E XXXIV, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que julgou procedente o pedido inicial de
expedição de certidão sobre a situação funcional do impetrante, servidor
do INSS, "para assegurar a expedição da certidão tal como requerida pelo
servidor e determinada na decisão liminar", nos termos do art. 269, I,
CPC/73. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.
2. Verifica-se a correção da sentença proferida, assecuratória do direito
do servidor federal de obter informações funcionais a seu próprio respeito
e de seu interesse, a fim de promover a defesa de direitos em eventual ação
judicial a ser proposta contra a autarquia previdenciária.
3. A sentença trouxe deslinde adequado à controvérsia, diante do
insuficiente fornecimento de informações pela autarquia previdenciária
ao impetrante na esfera administrativa, determinando o fornecimento da
certidão de maneira completa, em prestígio às garantias constitucionais
insculpidas no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, 'b', da Constituição
Federal. Precedentes deste TRF-3ª Região.
4. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO
PARA DEFESA DE DIREITO: POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º,
INCISOS XXXIII E XXXIV, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário da sentença que julgou procedente o pedido inicial de
expedição de certidão sobre a situação funcional do impetrante, servidor
do INSS, "para assegurar a expedição da certidão tal como requerida pelo
servidor e determinada na decisão liminar", nos termos do art. 269, I,
CPC/73. Sem condenação em honorários. Custas na forma da lei.
2. Verifica-...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ISENÇÃO. INVALIDEZ
TOTAL E PERMANENTE. ART. 6º DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Farta comprovação documental de que a estudante fora acometida
precocemente de doença incapacitante, que a tornou portadora de invalidez
total e permanente para o trabalho, como também para os atos da vida civil.
2. É certo que ao tempo da contratação do financiamento estudantil entre
a ré Joice e a Caixa Econômica Federal o contrato previa a execução
do saldo devedor em caso de inadimplemento, devendo ser, em princípio,
aplicável a lei vigente à época de sua celebração, quando houve o
aperfeiçoamento do negócio jurídico, sob pena de afronta ao princípio
da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º,
XXXVI, da Constituição da República. Entretanto, não se pode perder de
vista o caráter nitidamente social que reveste o financiamento estudantil,
na forma da Lei nº 10.260/2001, criado com o intuito de oportunizar aos
estudantes que não reúnem condições financeiras de acesso ao ensino
superior através de instituição de ensino não gratuita.
3. Em que pese que ao tempo da celebração do contrato não havia previsão
de "anistia" da dívida nos casos de falecimento e invalidez permanente,
o legislador, em momento posterior, sensível à situação financeira
precária daqueles que se socorrem do financiamento estudantil, promoveu
a necessária alteração da lei, prevendo, a partir de maio de 2007 (Lei
nº 11.482), situação tal como a vertente nos autos. Portanto, não se
mostra razoável exigir do estudante hipossuficiente ou de seus familiares
suportar com a obrigação assumida, dado o caráter social do contrato,
eis que em afronta à garantia constitucional do direito à cidadania e à
dignidade humana (art. 1º, II e III, CF).
4. O direito à saúde e à alimentação constitui-se em garantia
constitucional assegurada no artigo 6º da Carta Magna, sendo que exigir o
adimplemento do contrato nas circunstâncias ora discutidas seria olvidar de
tais preceitos, já que incidiria e privaria a estudante de tais direitos,
para pagar aquilo que sequer usufruiu.
5. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ISENÇÃO. INVALIDEZ
TOTAL E PERMANENTE. ART. 6º DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Farta comprovação documental de que a estudante fora acometida
precocemente de doença incapacitante, que a tornou portadora de invalidez
total e permanente para o trabalho, como também para os atos da vida civil.
2. É certo que ao tempo da contratação do financiamento estudantil entre
a ré Joice e a Caixa Econômica Federal o contrato previa a execução
do sal...