DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de ac...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, §
1º, CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO JUNTO AO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 678 E CIRCULAR Nº 600. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. JUROS. CÂMBIO DO
DIA EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil.
2. A análise da presente demanda quanto à restituição dos saldos dos
depósitos realizados perante o Banco Central do Brasil, nos termos da
Resolução n° 678 e Circular nº 600 daquela Autarquia, correspondente a
US$804.00,00 (oitocentos e quatro mil dólares norte-americanos) encontra-se
prejudicada, em virtude do ajuizamento de Mandado de Segurança para tal
finalidade, remanescendo a análise do pedido relativo ao pagamento dos juros
contratados, "calculados na forma do item 1.19 e convertidos pelo câmbio
oficial da data do pagamento, conforme estabelecido na cláusula oitava
da Circular 600, no valor de US$165.206,25 (cento e sessenta e cinco mil,
duzentos e seis dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos).
3. A questão relativa à aplicação da lei no tempo e do ato jurídico
perfeito, relativamente ao contrato celebrado e mantido pelas partes, cujos
recursos ficaram indevidamente bloqueados, com base na Medida Provisória
nº 168/90, convertida posteriormente na Lei nº 8.024/90, restou pacificada
no âmbito dos Tribunais Superiores.
4. Os contratos de câmbio mantidos com o Banco Central, disciplinado pela
Circular nº 600/81 e Resoluções nº678/81 e nº 980/84, em nada diferenciam
dos contratos de poupança ou outras formas de depósitos remunerados. De
forma que os direitos e obrigações decorrentes dos contratos regem-se pela
lei do tempo em que se constituíram.
5. Não há que se falar em não pagamento de juros, por ausência de
certificados a amparar tais depósitos, a partir de 01.03.90, porquanto essa
determinação vai contra o que se estabeleceu no contrato firmado, cujas
importâncias ficaram restritas e à disposição apenas do depositário,
impossibilitando que o depositante obtivesse outra forma de reinvestimento
ou saque de seu patrimônio.
6. Ante a disponibilidade dos valores, por meio do Mandado de Segurança
impetrado, não há que se falar em câmbio diverso daquele do dia em que
houve a liberação dos valores depositados, tal qual deferido na sentença
recorrida.
7. Quanto aos critérios de correção monetária e juros devidos sobre
os valores a serem restituídos, após a conversão do câmbio oficial
do dia 01/09/92, data em que foi determinada a disponibilidade ao autor,
nos autos do Mandado de Segurança n° 92.03.51368-0, o julgado deverá
observar os critérios e índices amplamente aceitos pela jurisprudência
e consolidados na Resolução n. 134/10 do Conselho da Justiça Federal,
pois é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à utilização dos
índices consolidados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 242, de 03 de
julho de 2001, do Conselho da Justiça Federal, seguido pelos Provimentos
n.s 24 e 26, respectivamente, de 29 de abril de 1997 e 10 de setembro de
2001, pelo Provimento n. 64, de 28 de abril de 2005 (art. 454), todos da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e, mais recentemente
pelos critérios consolidados na Resolução n. 134/10 anteriormente referida.
8. Os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês incidem, a partir da
citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação. Após
o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, §
1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09
(artigo 5.º), a partir de 30.6.2009, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança.
9. Não assiste razão à recorrente quanto à pretendida majoração da
verba honorária.
10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
11. Agravos legais desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVOS LEGAIS. ART. 557, §
1º, CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPÓSITO JUNTO AO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 678 E CIRCULAR Nº 600. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
AO TEMPO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. JUROS. CÂMBIO DO
DIA EM QUE HOUVE A LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil.
2. A análise da presente demanda quanto à restituição dos saldos dos
depósitos realizados perant...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. ESTRANGEIRO. TRANSFORMAÇÃO DO VISTO
TEMPORÁRIO EM PERMANENTE. PERDA DE PRAZO. ÂNIMO DE PERMANÊNCIA NO
PAÍS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO
INTERNO.
1. A antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo
Civil, exige como requisitos autorizadores prova inequívoca e verossimilhança
do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório.
2. A questão vertida nos autos cinge-se ao direito de permanência de
estrangeiro no território nacional após a perda do prazo e noventa dias,
para requerer a transformação do visto temporário em permanente, nos
termos do art. 73 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, que
regulamenta a Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e do art. 2º da
Portaria nº 03, de 05.02.2009, da Secretaria Nacional de Justiça/MJ.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o direito
subjetivo ao registro provisório do estrangeiro em situação ilegal no País,
constitui direito potestativo, cujo exercício, pelo titular, tem por objetivo
criar uma situação jurídica nova: da condição de estrangeiro em situação
ilegal para a de estrangeiro em situação legal, com todos os direitos e
deveres previstos no art. 5º da CF/88, não podendo o Poder Executivo fixar
prazo de decadência por meio de decreto regulamentar, não-prefigurado na
lei, sob pena de atingir o direito material objeto da regulamentação.
4. A jurisprudência desta E. Corte Regional é no sentido de que "o prazo de
90 dias para comparecimento perante a Polícia Federal pode ser prorrogado,
não sendo seu descumprimento causa de nulidade do procedimento de concessão
de visto permanente"; bem como de que "a impossibilidade de outorga de visto
permanente e notificação para retirada de impetrante do País revelam-se
como penalidades abusivas diante de evidente boa-fé na conduta do estrangeiro
e na verificação de já ter sido concedida sua estada permanente".
5. O Conselho Nacional de Imigração - CNIg autorizou a concessão de
permanência no País, ao ora agravante, com fundamento na Resolução
Recomendada nº 08, de 19 de dezembro de 2006 c/c a Resolução Normativa
nº 27, de 25 de janeiro de 1998 (fls. 53/53vº).
6. A decisão que concedeu ao agravante o direito de permanência no
país foi publicada em 21.03.2014, sendo republicada em 30.06.2014
(fls. 30/32). No entanto, o agravante perdeu o prazo para efetuar o
registro para transformação do visto temporário em permanente, vindo a
se apresentar ao Departamento de Polícia Federal somente em 05.08.2015,
depois de expirados os prazos legais para a efetivação do registro. Alega
o agravante haver tomado ciência da decisão que deferiu a transformação
do visto temporário em permanente somente após o transcurso do prazo legal
estabelecido para o registro. Verificada a perda do prazo para o registro
pela autoridade policial, foi lavrado o "Termo de Recolhimento de Cédula
de Identidade/Protocolo" do agravante (fls. 34), que passou a encontrar-se
em situação migratória irregular.
7. Há nos autos elementos que indicam indubitavelmente o ânimo de
permanência definitiva do agravante no Brasil, quais sejam, inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (fls. 22); Carteira de estudante do curso de
Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas emitida pela Faculdade
Vila Matilde (fls. 25/26); Carteira de Orientador Comunitário do "Arsenal
Esperança Dom Luciano - Associação ASSINDES SERMIG", emitida pela Secretaria
de Assistência Social da Prefeitura de São Paulo, com data de admissão
em 18.08.2013 (fls. 27/28).
8. Presentes os requisitos legais é de ser concedida a tutela antecipada.
9. Agravo provido, restando prejudicado o agravo interno.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. ESTRANGEIRO. TRANSFORMAÇÃO DO VISTO
TEMPORÁRIO EM PERMANENTE. PERDA DE PRAZO. ÂNIMO DE PERMANÊNCIA NO
PAÍS. RAZOABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO
INTERNO.
1. A antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo
Civil, exige como requisitos autorizadores prova inequívoca e verossimilhança
do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório.
2. A que...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579185
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366017
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. TRIBURÁRIO. RFFSA. IMUNIDADE DA UNIÃO NÃO
RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela não
aplicação do princípio da imunidade tributária recíproca para a União
Federal em relação débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
devido pela RFFSA.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22.01.2007 por força
da Medida Provisória n.º 353/07, convertida na Lei n.º 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
3. Por sua vez, após a referida sucessão não há que se falar em
responsabilidade tributária, uma vez que passam a incidir as regras da
imunidade tributária recíproca. No caso vertente, o IPTU devido refere-se
ao ano de 1992, devendo a execução fiscal ter regular prosseguimento.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. TRIBURÁRIO. RFFSA. IMUNIDADE DA UNIÃO NÃO
RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela não
aplicação do princípio da imunidade tributária recíproca para a União
Federal em relação débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
devido pela RFFSA.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22.01.2007 por força
da Medida Provisória n.º 353/07, convertida na Lei n.º 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigaçõe...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185754
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. ART. 44, § 2º, DO CP. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. Este Tribunal deu parcial provimento à apelação do requerente para
fixar a sua pena em um ano de reclusão, em regime inicial aberto. No entanto,
o julgado substituiu essa pena por duas restritivas de direito.
3. De acordo com o art. 44, § 2º, do Código Penal, tratando-se de
condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição poder ser
feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.
4. Presente o requisito do art. 621, I, do Código de Processo Penal para
a revisão do acórdão, diante de literal violação de lei ao substituir
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
5. Revisão procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS
AUTOS. ART. 44, § 2º, DO CP. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo
rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas
no art. 621 do Código de Processo Penal, não funcionando como apelação,
para reexame das provas ou como manifestação de inconformismo quanto à
condenação.
2. Este Tribunal deu parcial provimento à apelação do requerente para
fixar a sua pena em um ano de reclusão, em regime inicial aberto. No entanto,
o julgado substituiu essa pena po...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ADESÃO DA IES AO MOVIMENTO GREVISTA. CALENDÁRIO
ACADÊMICO SUSPENSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Os artigos 6º e 205 da Constituição Federal preceituam o direito
à educação nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
(...) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
-Por sua vez, o art. 207 da mesma lei, prevê: "Art. 207. As universidades
gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão."
-A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado
(art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio
da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina
Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
-Dois princípios constitucionais podem eventualmente e aparentemente
relacionar-se de forma conflituosa, exigindo a aplicação de razoabilidade e
proporcionalidade à situação, sopesando-se os princípios, para se definir,
então, qual bem jurídico tutelado merece maior proteção, afastando-se
de forma sutil o princípio que menos protege este bem.
-É certo que as formalidades exigidas pela instituição de ensino devem ser
respeitas e tem razão para existir. Porém, estas formalidades não podem
ser incompatíveis com a garantia constitucional ao ensino e muito menos podem
chegar ao ponto de tornarem-se obstáculos ao gozo do direito à educação.
-A impossibilidade do lançamento das notas no sistema da universidade
decorreu de fato alheio à vontade do impetrante, e obstar sua participação
na colação de grau ofenderia ao princípio da razoabilidade e do devido
processo legal, na medida em que impede o legítimo exercício do direito
constitucional à educação, por questões que não poderiam ter sido
imputadas ao impetrante.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ADESÃO DA IES AO MOVIMENTO GREVISTA. CALENDÁRIO
ACADÊMICO SUSPENSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Os artigos 6º e 205 da Constituição Federal preceituam o direito
à educação nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
(...) Art. 205. A educação, direito de t...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA
UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ATO CITATÓRIO. VALIDADE. TAXAS
MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes/SP requer o pagamento,
pela União - sucessora da extinta RFFSA, de IPU - Imposto Predial Urbano -
e Taxas municipais (fls. 36), vindo posteriormente a desistir da exigência
relativa ao IPU (fls. 76, 82, 83), haja vista a incidência da imunidade
tributária recíproca.
2. O vencimento se deu entre 10.02.2000 e 12.02.2001 (fls. 36 e 37), ao
passo que a Execução Fiscal foi ajuizada em 31.10.2002, conforme consta da
autuação, e realizada a citação em sua modalidade postal em 12.03.2003
(fls. 8 da Execução), inocorrendo a prescrição.
3. O simples fato de ocorrer a sucessão não invalida a citação, como quer
entender a União Federal - e equivocadamente requereu a exequente. Uma
vez aperfeiçoada a relação processual e pressupondo a sucessão a
transferência de direitos e obrigações, desnecessário novo chamamento
à lide, desse modo não ocasionando qualquer prejuízo à defesa a emenda
da CDA quanto à identificação do sujeito passivo, nos termos do art. 2º,
§8º, da Lei 6.830/80.
4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remessa da
guia de cobrança do IPTU e das taxas municipais é presumida, sendo ônus
do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação não se efetuou,
prevalecendo a presunção de liquidez e certeza do título executivo.
5. Inconstitucionais as Taxas que versem sobre serviços inespecíficos
ou indivisíveis ou cuja base de cálculo confunda-se com a de
imposto. Precedentes do STF.
6. Os honorários advocatícios não poderiam ser fixados com base em norma
processual inexistente, devendo sua eventual reforma ocorrer nos mesmos
moldes. Precedente do STJ.
7. Apelo da União Federal parcialmente provido.
8. Apelo da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes/SP parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. SUCESSÃO PELA
UNIÃO. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ATO CITATÓRIO. VALIDADE. TAXAS
MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes/SP requer o pagamento,
pela União - sucessora da extinta RFFSA, de IPU - Imposto Predial Urbano -
e Taxas municipais (fls. 36), vindo posteriormente a desistir da exigência
relativa ao IPU (fls. 76, 82, 83), haja vista a incidência da imunidade
tributária recíproca.
2. O vencimento se deu entre 10.02.2000 e 12.02.2001 (...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, "caput", assegura a todos os
brasileiros a inviolabilidade do direito à vida. Por sua vez, no artigo 5º,
§ 2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
3. A saúde é um direito social de todo o brasileiro e estrangeiro (art.6º,
da Constituição Federal, constituindo-se como um dever do Estado a ser
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
4. No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com insuficiência aórtica
e mitral acompanhada de endocardite subaguda com vegetação em válvula
aórtica e mitral e micro abscesso nas mesmas, tendo sido receitado tratamento
medicamentoso com os remédios (Metoprolol - 25 mg, Digoxina-0,25mg e
Captopril - 25mg).
5. Deste modo, a gravidade da enfermidade do autor comprovada nos autos,
bem como a sua condição de hipossuficiente, além da legitimidade da União
para figurar na presente ação, deve-se manter a r. sentença integralmente,
a fim de garantir o fornecimento dos medicamentos necessários ao autor como
garantia de seu bem-estar e da própria continuidade da sua vida.
6. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa garantir
que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra amparo no artigo 461 do
antigo CPC (arts. 497, 536 e 537, do CPC/2015), bem como em relação ao valor
da multa diária aplicada no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) também
não se mostra excessivo, devendo ser mantida nos termos da r. sentença.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no po...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. DANO
MORAL E MATERIAL. SEQUELAS DECORRENTES DE INOCULAÇÃO DE VACINA
CONTRA POLIOMIELITE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E OS DANOS SOFRIDOS. DEVER DE
INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO REFLEXO DEVIDO
À MAE DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. PENSÃO
DEFERIDA À GENITORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE DANO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
1- Trata-se de ação ordinária proposta por M. S. C., incapaz, representado
por ELOISA SANTOS, sua genitora, também autora, visando à condenação da
União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de
pensão mensal, em razão dos danos sofridos em decorrência de aplicação
de vacina contra a poliomielite oral.
2- A Constituição Federal assegura em seus artigos 196 e 199 que a saúde
é dever do Estado, sendo a União responsável pela definição do sistema
de vigilância epidemiológica, bem como pela compra e escolha do tipo de
vacina, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
3- A União assumiu o risco ao adotar e promover o emprego da vacina Sabin,
mais barata e menos segura, produzida a partir do vírus atenuado, com risco
de manifestação da doença, ainda que ínfimo, quando havia no mercado a
vacina Salk, mais cara, porém, mais segura, produzida com vírus inativo,
devendo, pois, arcar com as consequências.
4- a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a rigor do
artigo 333, I do CPC/1973, eis que demonstrado o nexo de causalidade entre a
ação, consistente na aplicação da vacina Sabin com o vírus atenuado e o
resultado danoso causado ao autor, Poliomielite associada a vacina e sequelas
decorrentes, impondo o dever de reparar os danos materiais e imateriais.
5- Não há que se falar em caso fortuito, sob o argumento do risco ínsito
à vacinação, uma vez que, conquanto garantidor de direitos fundamentais,
o Estado optou pela imunização pela vacina Sabin, menos segura e mais barata,
produzida a partir do vírus atenuado, com risco de manifestação da doença,
ainda que ínfimo, não obstante existisse opção mais segura no mercado,
qual seja, a vacina Salk, produzida com vírus inativo.
6- O valor fixado na sentença é considerado adequado para minimizar
as consequências do ato, segundo os precedentes jurisprudenciais acima
elencados, de forma que devem ser mantidos em R$ 350.000,00 (trezentos e
cinquenta mil) para o autor M. em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
para a autora Eloísa, mãe do autor.
7- Em razão das graves lesões que acarretaram vários tratamentos
e consequentes gastos financeiros, deve ser confirmada a sentença
que condenou a ré ao ressarcimento dos valores referentes às despesas
médicas, fisioterápicas e psicológicas não custeadas pelo plano de saúde,
devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária, desde a data
do desembolso, nos exatos termos da sentença.
8- Dispõe o artigo 950 do Código Civil que se da ofensa resultar perda ou
redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão,
o ofensor tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante
indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez. Cumpre,
portanto, confirmar a sentença que condenou a ré ao pagamento de pensão
mensal vitalícia ao autor, desde seus 14 anos. Já o pedido de majoração da
pensão não merece prosperar, pois o valor foi estabelecido em consonância
com o entendimento do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser
equivalente a um salário mínimo, quando não comprovado o exercício de
atividade laborativa remunerada.
9- O dano moral reflexo devido à mãe se fundamenta no sofrimento de ver seu
filho acometido pela poliomielite. O dano material consubstanciado na pensão
mensal se fundamenta na dedicação constante e acompanhamento aos tratamentos
do filho, impedindo a mãe de retornar ao mercado de trabalho, ou porque
não dispõe de meios para contratar alguém que o faça, assinalando que os
cuidados maternos serão sempre imprescindíveis e quiçá a impossibilitem
de trabalhar com jornada de 8 horas diárias.
10- A demora acarretaria ainda o agravamento da situação do autor, com
perdas irreparáveis à sua saúde e qualidade de vida, evidenciando-se,
assim, com amparo no artigo 273 do CPC/1973, a razoabilidade e adequação
na concessão da antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença,
a qual deve ser mantida.
11- Quanto ao pedido de fixação de honorários sobre o valor da indenização
sobre o dano material pertinente as despesas médicas, entendo que tal pedido
deveria ter sido feito ao juízo a quo, pois, a não oposição dos embargos
de declaração da sentença omissa, com a finalidade de sua integração, gera
a preclusão ano tocante a matéria não apreciada pelo Juízo Monocrático.
12- Apelação da parte autora parcialmente provida. Negado provimento ao
reexame necessário e apelação da ré.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. DANO
MORAL E MATERIAL. SEQUELAS DECORRENTES DE INOCULAÇÃO DE VACINA
CONTRA POLIOMIELITE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E OS DANOS SOFRIDOS. DEVER DE
INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO REFLEXO DEVIDO
À MAE DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. PENSÃO
DEFERIDA À GENITORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE DANO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
1- Trata-se de ação ordinária proposta por M. S. C., inca...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.. EXERCÍCIO
REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS.
1- Versam os autos sobre pedido de indenização por danos material e moral
em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de aposentadoria
pelo INSS.
2-É de se frisar que a prerrogativa conferida à Administração de
fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve
ser interpretada também como uma obrigação. Quando identificadas situações
como a do autor/apelante, cumpre ao INSS, no poder dever que lhe é inerente,
a análise mais apurada dos fatos, a fim de identificar possíveis fraudes,
inclusive com a suspensão do pagamento do benefício, em deferência ao
interesse público, com exigência de novos documentos, como se seu no caso
do apelante, a fim de comprovar efetivamente o vínculo empregatício.
3-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência
de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu
poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório
pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante. De forma que nesse sentido
e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante
em razão do ato administrativo impugnado.
4-A suspensão do benefício do apelante, ainda que reconhecido o direito
posteriormente, constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia,
semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer
ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos,
não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se
julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada
indenização ao vencedor.
5-O dano material já foi indenizado na via administrativa, conforme informado
à fl. 540, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de
suspensão do benefício, de forma que improcede o pedido indenizatório
formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
6-Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.. EXERCÍCIO
REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS.
1- Versam os autos sobre pedido de indenização por danos material e moral
em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de aposentadoria
pelo INSS.
2-É de se frisar que a prerrogativa conferida à Administração de
fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve
ser interpretada também como uma obrigação. Quando identificadas situações
como a do autor/a...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº
9.532/97. RFB Nº 1171. ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO NORMATIVO. CANCELAMENTO
DO ARROALMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O arrolamento de bens previsto na Lei n. 9.532/97 consiste na obrigação
de comunicar à autoridade fazendária a relação dos bens pertencentes ao
sujeito passivo, bem como a alienação, transferência ou qualquer outro
fato que onere os referidos bens.
O arrolamento é medida fiscal preventiva, funcionando como garantia do
débito, aplicável nas circunstâncias excepcionais legalmente previstas,
quais sejam, o débito deve exceder a 30% do patrimônio do devedor e ser
superior a R$ 500.000,00.
No caso, tais circunstâncias estavam presentes no momento do procedimento de
arrolamento de bens, em 2005, eis que os débitos tributários do impetrante
eram superiores a R$ 500.000,00 e excediam 30% do seu patrimônio líquido.
Portanto, apesar de demonstrar o apelante que o valor atual consolidado
do crédito tributário encontra-se atualmente abaixo de R$ 2.000.000,00,
o valor a ser considerado é o valor de R$ 500.000,00 - valor de referência
no momento do Arrolamento.
Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº
9.532/97. RFB Nº 1171. ALTERAÇÃO DE PARÂMETRO NORMATIVO. CANCELAMENTO
DO ARROALMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O arrolamento de bens previsto na Lei n. 9.532/97 consiste na obrigação
de comunicar à autoridade fazendária a relação dos bens pertencentes ao
sujeito passivo, bem como a alienação, transferência ou qualquer outro
fato que onere os referidos bens.
O arrolamento é medida fiscal preventiva, funcionando como garantia do
débito, aplicável nas circunstâncias excepcionais legalmente previstas,
quais sejam, o débito deve excede...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela
Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os
títulos sujeitos a protesto.
2. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto do Relator julgou improcedente o pedido
formulado, fixando a tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões
de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legitimo, por não
restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos
aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política".
3. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, recentemente alterou o seu
entendimento sobre a matéria, tendo em vista a alteração legal, conforme
Resp 1.126.515.
4. Nesse prisma, a princípio, a persecução do crédito fiscal não deve ser
feita única e exclusivamente por meio de execução fiscal. Parece condizente
com as inúmeras prerrogativas que o crédito tributário possui permitir
que a Fazenda Pública utilize o meio mais eficiente para a satisfação da
dívida, dentre eles, o protesto de títulos, que, a meu ver, não constitui
sanção política.
5. O fato de que o protesto do título enseja a inserção do nome do devedor
em cadastros de inadimplentes, impedindo eventuais concessões de crédito,
constitui mera consequência legalmente prevista, que também pode ocorrer
em razão do protesto de títulos cambiais, de modo que este argumento, por
si só, não justifica a discriminação em relação ao crédito fiscal. A
Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal já decidiu nesse sentido.
6. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE.
1. O parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 foi acrescentado pela
Lei 12.767/2012, passando a incluir as certidões de dívida ativa entre os
títulos sujeitos a protesto.
2. Referida norma, contudo, ao invés de pacificar a questão referente à
possibilidade de levar a protesto a certidão de dívida ativa, acirrou a
discussão, o que gerou a interposição da ADI 5.135 no Supremo Tribunal
Federal, a qual foi julgada em 09.11.2016, oportunidade em que o Tribunal
por maioria e nos termos do voto do Relator julgou i...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586483
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS
À PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança,
voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades
coletivas.
2. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos
privilégios da Fazenda Pública: a vontade do sujeito passivo apenas será
decisiva, se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança
bancária ou seguro garantia; nas demais situações, os interesses do Estado
prevalecem (artigo 15 da Lei n° 6.830/1980).
3. A menor onerosidade da execução encontra naturalmente espaço inferior
na cobrança judicial de Dívida Ativa. Desde que a Fazenda Pública exerça
razoavelmente a faculdade processual, aquela garantia não poderá ser
invocada para neutralizá-la.
4. Fabramatic Indústria Metalúrgica Ltda. nomeou à penhora créditos
decorrentes de condenação judicial proferida contra a União.
5. A admissibilidade da constrição dependia de concordância da Fazenda
Nacional (artigo 15, II, da Lei n° 6.830/1980); ela, porém, a negou,
sob o fundamento de que os direitos são objeto de embargos do devedor,
o que abalaria a certeza e a liquidez do título e impossibilitaria por ora
um plano de compensação.
6. A motivação da recusa não excedeu os limites da razoabilidade e vem
reforçada pela possibilidade de penhora sobre montante disponível em
depósito bancário ou aplicação financeira.
7. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS
À PENHORA. RECUSA. POSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal representa um procedimento diferenciado de cobrança,
voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades
coletivas.
2. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos
privilégios da Fazenda Pública: a vontade do sujeito passivo apenas será
decisiva, se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança
bancária ou seguro garantia; nas demais situações, os interesses do Estado
prevalecem (artigo 15 da Lei n° 6.830/1980).
3. A menor o...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565888
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE DOUTORADO. ANULAÇÃO DE ATO
ILEGAL E ABUSIVO. PROCEDIMENTO IRREGULAR ADOTADO PELA BANCA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Caso em que a impetrante pleiteia a anulação do ato de reprovação
no doutorado em Engenharia Química na Universidade Federal de São Carlos,
tendo restabelecida sua aprovação.
2. É cediço que incumbe às Universidades, em face do princípio
da autonomia, a organização dos cursos superiores, bem como de seus
respectivos currículos e programas, estabelecendo regras e prazos para
a integralização curricular, aprovação, retenção e cancelamento de
matrícula de seus discentes.
3. O fundamento de tal validade encontra amparo na Constituição da República
de 1988, no capítulo que trata da Educação, Cultura e Desporto, na Seção
I da Educação, art. 207.
4. As Universidades, portanto, têm, de fato, amplos poderes para estabelecer
todo tipo de regras relacionadas às atividades de ensino. Entretanto,
tal autonomia administrativa não é ilimitada, não podendo ferir ou
obstar a consecução de interesses atrelados a Direitos Fundamentais -
como no caso em análise, o Direito à Educação - garantidos e amparados
constitucionalmente.
5. In casu, verifica-se, pelos documentos carreados aos autos, que os
aspectos procedimentais que permearam todo o processo de avaliação da
candidata estavam contaminados por irregularidades insanáveis, sendo que
essas irregularidades foram confirmadas pela própria assessoria jurídica
da Autoridade impetrada.
6. A ilegalidade do ato está justamente no fato de que a impetrante deveria
ter sido aprovada ou reprovada no momento da sessão única de 14.09.2012
e não, posteriormente, em 07.12.2012. Tendo o Presidente da Banca adotado
procedimento diverso daquele previsto nas normas internas da UFSCar, agiu
ilegalmente, viciando tal ato.
7. Demonstra-se, sem lugar à dúvida, que a Banca examinadora agiu de forma
abusiva, ao reformar, sem respaldo normativo, a situação de aprovação
da aluna.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE DOUTORADO. ANULAÇÃO DE ATO
ILEGAL E ABUSIVO. PROCEDIMENTO IRREGULAR ADOTADO PELA BANCA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Caso em que a impetrante pleiteia a anulação do ato de reprovação
no doutorado em Engenharia Química na Universidade Federal de São Carlos,
tendo restabelecida sua aprovação.
2. É cediço que incumbe às Universidades, em face do princípio
da autonomia, a organização dos cursos superiores, bem como de seus
respectivos currículos e programas, estabelecendo regras e prazos para
a integralização curricular, aprovação, retenç...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 349042
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DA CLASSE NO ÚLTIMO
SEMESTRE DO CURSO. CIÊNCIAS CONTÁBEIS. TRANSFERÊNCIA DE PERÍODO
MATUTINO PARA O NOTURNO. ATO UNILATERAL DA UNIVERSIDADE. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Caso em que a instituição de ensino superior determina arbitrariamente
a extinção do curso no período matutino, bem assim como a transferência
compulsória dos alunos para o período noturno.
2. É cediço que incumbe às Universidades, em face do princípio da
autonomia, a organização dos cursos superiores, bem como de seus respectivos
currículos e programas, estabelecendo regras e prazos para a integralização
curricular, aprovação, retenção e cancelamento de matrícula.
3. O fundamento de tal validade encontra amparo na Constituição da República
de 1988, no capítulo que trata da Educação, Cultura e Desporto, na Seção
I da Educação, art. 207.
4. As Universidades, portanto, têm, de fato, amplos poderes para estabelecer
todo tipo de regras relacionadas às atividades de ensino. Entretanto,
tal autonomia administrativa não é ilimitada, não podendo ferir ou
obstar a consecução de interesses atrelados a Direitos Fundamentais -
como no caso em análise, o Direito à Educação - garantidos e amparados
constitucionalmente.
5. In casu, verifica-se que a Universidade, ao dissolver unilateralmente
a turma do período matutino, do curso de ciências contábeis, no 8º e
último semestre, violou o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que os
alunos já haviam cursado 7 semestres no período da manhã e estavam com
expectativa de que a turma seria mantida por mais aquele último semestre,
uma vez que prestaram o vestibular e foram aprovados para vagas oferecidas no
período matutino, estabelecendo seus compromissos pessoais e profissionais
diários, não para um semestre, mas para todo o período do curso.
6. A instituição de Ensino Superior, em desrespeito a legítima expectativa
dos alunos, conferiu a eles uma única opção: a transferência para o
período noturno, não lhes oferecendo qualquer alternativa para continuidade
desses estudos em horário compatível com o anterior.
7. Ora, não se demonstra razoável desfazer a turma no último semestre,
uma vez que isso imporia aos alunos grande sacrifício pessoal e profissional,
haja vista a necessidade de alterar toda rotina cotidiana, adotada no início
do curso, há 3 anos e meio.
8. Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DA CLASSE NO ÚLTIMO
SEMESTRE DO CURSO. CIÊNCIAS CONTÁBEIS. TRANSFERÊNCIA DE PERÍODO
MATUTINO PARA O NOTURNO. ATO UNILATERAL DA UNIVERSIDADE. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Caso em que a instituição de ensino superior determina arbitrariamente
a extinção do curso no período matutino, bem assim como a transferência
compulsória dos alunos para o período noturno.
2. É cediço que incumbe às Universidades, em face do princípio da
autonomia, a organização dos cursos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE
PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 9, VII, 11, CAPUT, 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em de julgamento extra petita, pois o MM Juízo
a quo ficou adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. A
conduta descrita na inicial foi devidamente apreciada pelo magistrado,
que deu ao caso o enquadramento jurídico que entendeu correto, condenando
parcialmente o apelante a algumas penas requeridas pelo autor.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
por atos de improbidade administrativa em face de servidor da receita
federal, dentre eles, enriquecimento ilícito, comprovado pela propriedade
do empreendimento Hotel Fazenda Ribeirão (adquirido e construído na
mesma época em que era servidor ativo da Receita Federal). Reitera o
autor, a incompatibilidade do referido empreendimento com os rendimentos do
réu. Relata que nos termos dos Relatórios de Fiscalização nº 100/2009 e
11/1010, elaborados pela Receita Federal, em São Paulo, restou comprovado
o enriquecimento ilícito do réu, condenado na Operação Persona como
um dos autores e beneficiários do esquema de interposição fraudulenta,
cujos proveitos econômicos ilícitos possibilitaram a ele a construção,
instalação e gestão do Hotel Fazenda Ribeirão.
- Os atos cometidos pelo réu estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, nos artigos 9º, VII, 11, caput, e 12, I e III, todos, da Lei
nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Já no art. 11, da referida lei, o pressuposto essencial para configuração
do ato de improbidade é a violação aos princípios da Administração
Pública, independente do enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário. A
violação aos princípios deve ser conjugada com a comprovação do dolo do
agente e o nexo de causalidade entre ação/omissão e a respectiva ofensa
ao princípio aplicável à Administração.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que
as denuncias feitas contra o réu são verídicas. Ficou caracterizada a
prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9, VII,
e 11, ambos, da Lei nº 8.429/92.
- Os demais réus (empresas) também tiveram suas responsabilidades
reconhecidas pela sentença diante da violação de princípios
da Administração Pública. Em consequência do reconhecimento da
responsabilidade solidária dos réus, pelos mesmos fatos, entendo que todos
devem ser compelidos a pagar multa civil.
- Com relação ao valor da multa, tendo em vista a gravidade dos fatos,
o montante arbitrado não se encontra em consonância com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que foi fixado em valor muito
abaixo dos limites estipulados pelo artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92.
- Cada réu deverá pagar multa civil no montante de 100 (cem) vezes o valor
da remuneração recebida pelo réu (servidor da receita).
- Tendo em vista que ficou caracterizada a prática de atos de improbidade
administrativa, previstos nos artigos 9, VII, da Lei nº 8.429/92, pelo
servidor, as sanções aplicadas a ele pela r. sentença também devem ser
modificadas para os seguintes termos: suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 10 (dez) anos e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
- Apelação do réu improvida. Remessa oficial, tida por interposta,
e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AQUISIÇÃO DE
PATRIMÔNIO DESPROPORCIONAL À RENDA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 9, VII, 11, CAPUT, 12, I E III, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não há que se falar em de julgamento extra petita, pois o MM...