PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA
REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
temporária da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII
em 1/3/2013.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora
diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade
laboral, mas não há nos autos um único documento em seu nome.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da
certidão de casamento, celebrado em 1987, com a qualificação do cônjuge
como lavrador.
- Contudo, não obstante a anotação rural do marido presente na certidão
de casamento, esta restou afastada e não é mais extensível à autora,
pois a única testemunha afirmou que eles estão separados.
- Ademais, o testemunho colhido foi assaz genérico, simplório e mal
circunstanciado e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho
campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo
indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipatória de urgência revogada, observado o disposto no artigo
302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso
repetitivo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA
REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o ex...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Nos termos do laudo médico, infere-se que a autora sofre de osteoartrose
grave em coluna e tendinopatia crônica em ombro esquerdo e direito no
supraespinhoso (f. 87), encontrando-se incapacitada para o trabalho total
e definitivamente.
- Porém, a incapacidade para o trabalho não constitui único critério
para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20,
§ 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Por
conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação
típica das pessoas com deficiência.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do
benefício porque a parte autora é doente, não propriamente deficiente para
fins assistenciais. Enfim, trata-se de doença, geradora de invalidez para
o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura
depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e
inciso I, da Constituição Federal.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência
da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, porquanto o benefício
de amparo social não é substituto dos benefícios previdenciários de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Entendimento contrário
implica inviabilizar o sistema de previdência social, pois o trabalhador
abster-se-á de contribuir.
- Para além, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O
estudo social demonstra que a autora vive sozinha, em casa alugada, com
renda zero. É separada judicialmente e tem três filhos, com idades de 29,
31 e 33 anos. É dependente da ajuda dos filhos para sobreviver.
- Não há dúvida de que se trata de família pobre, mas não pode ser
considerada miserável para fins assistenciais. Tanto o ex-marido quanto os
três filhos possuem o dever de prestar alimentos.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- A própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
(TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial
de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/2017,
em Brasília (PROCESSO 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já
computada a sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MISERABILIDADE NÃO
CONFIGURADA. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em s...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO
DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e temporária da autora para o exercício de atividades rurais.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com registros
de vínculos trabalhistas rurais nos anos de 2002, 2003 e 2008 (f. 9/10).
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a autora exerceu atividades
rurais em diversas propriedades como diarista-safrista, até ficar incapacitada
para o trabalho e, portanto, corrobora o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do benefício pretendido.
- À míngua de requerimento administrativo, o auxílio-doença é devido
desde a data da citação. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, o INSS fica condenado a pagar honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, consoante nova orientação desta
Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já
computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese
do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil e Resp 1.401.560/MT.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO
DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO
DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de nulidade da prova técnica, porquanto não
apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com
o laudo pericial, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável,
não constitui motivo aceitável para infirmar as conclusões do perito ou
invalidar a prova técnica.
- O magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, no caso
dos autos, os demais elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso, inclusive no tocante à data de início da incapacidade
apontada. Nulidade não configurada.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial
e temporária da parte autora para o exercício de atividades laborais e
fixou a DII em 2009.
- Ocorre que a própria autora, na petição inicial, alega ter exercido
atividades rurícolas em regime de economia familiar até o ano de 1995.
- Demais elementos de prova corroboram a conclusão pericial no tocante ao
início da incapacidade.
- Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapaciadade laboral da
parte autora, os demais requisitos legais para a concessão do benefício
não foram preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL OU
AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI
8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO
DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de nulidade da prova técnica, porquanto não
apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com
o laudo pericial, sem apontar nenhuma divergência técnica justificáv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 22/8/2004.
- Ademais, há início de prova material presentes nos seguintes documentos:
(i) certidão de casamento - celebrado em 14/5/1966 -, em que o ex-cônjuge
da autora (Clóvis Ferreira Franco - divórcio homologado e transitado e
em julgado em 12/3/2003) foi qualificado como lavrador; (ii) escritura
pública de cessão e transferência de direitos possessórios (1987),
na qual a autora se apresenta como "agricultor da terra"; (iii) contrato
particular de compra e venda de imóvel rural, assinado em 11/6/2004, em
que à autora foi atribuída a profissão de lavradora; (iv) certidão de
óbito do companheiro da autora (Natalino Gonzaga) de 2009, com a profissão
de lavrador; (v) certidão de casamento - celebrado em 9/3/2013 - em que a
autora se declarou "agricultora" etc.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou,
com detalhamento e eficiência, os depoimentos de Vantuil Augusto Soares e
Alcidina Belemer da Silva, que demonstraram conhecimento das circunstâncias
dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao
trabalho agrícola da autora.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rura...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2012. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA NÃO
VERIFICADA. EPILEPSIA CONTROLADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO
229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de
16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique
limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação
social, compatíveis com a idade da criança, bem como o impacto na economia
do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros
do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- O laudo médico pericial revelou que a autora, nascida em 25/4/2012,
conquanto portadora de epilepsia controlada, não se amolda à condição
de deficiente segundo a LOAS.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 25% (vinte e por cento) sobre
o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2012. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA NÃO
VERIFICADA. EPILEPSIA CONTROLADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO
229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu efic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
MICROORGANISMOS E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, eis
que os documentos que comprovam a especialidade foram produzidos e juntados
apenas nos presentes autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
MICROORGANISMOS E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretérit...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. VALORES PAGOS
A MAIOR. ERRO MATERIAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE SEGURADA. RECEBIMENTO
EVITÁVEL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por se tratar de embargos do devedor oriundos de ação de benefício
previdenciário, não se há falar em remessa oficial.
Em linhas gerais, a noção de que se presume a boa-fé nas relações entre
o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência
dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
O caso dos autos, contudo, comporta ressalvas. Explica-se pela simples
descrição dos fatos.
Intimada para se manifestar, a parte segurada concordou expressamente com os
novos valores apresentados pelo INSS, pela petição anexada às fls. 282-283,
em retificação ao montante requisitado.
Sucede que o valor do precatório acabou depositado logo após a aludida
petição de concordância da parte segurada, tendo sido expedido o alvará
de levantamento (fls. 286-287).
Caracterizado o recebimento de montante indevido, a quantia deve ser
devolvida.
Não apresentável a escusa da boa-fé, pois é incontroversa a incorreção
das quantias requisitas.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. VALORES PAGOS
A MAIOR. ERRO MATERIAL. CONCORDÂNCIA DA PARTE SEGURADA. RECEBIMENTO
EVITÁVEL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por se tratar de embargos do devedor oriundos de ação de benefício
previdenciário, não se há falar em remessa oficial.
Em linhas gerais, a noção de que se presume a boa-fé nas relações entre
o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência
dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
O caso dos autos, contudo, comporta ressalvas. Explica-se pe...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Maria Rosa de Oliveira
Moraes, em 28/09/94, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 14). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
da falecida (fls. 13).
4. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ
de 15.04.2002, p. 248. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges
como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio,
consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
5. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03)
que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, inclusive.
6. Em relação à qualidade de segurada, os autores juntaram aos autos
documentos em nome do cônjuge (marido), onde consta a qualificação de
lavrador/trabalhador rural, a saber, Certidão de Casamento, onde o apelante
consta como lavrador, e a falecida, como doméstica; foram juntadas cópias
das Certidões de Nascimento dos filhos de 1980, 1979, nas quais consta o
autor como lavrador, e a esposa como doméstica (fls. 17, 18).
7. Outros documentos em nome do autor (apelante) instruem o feito a saber,
Escritura de Cessão de Direitos de 1990, onde ele consta como "lavrador" e
a falecida como "do lar" (fl. 20), além de cópias de Declarações do ITR
(Imposto sobre Propriedade Territorial Rural), referente aos anos de 1997,
1998, 2000-2012 (fls. 24-41), em nome do autor (apelante).
8. Produzida prova oral (mídia digital anexa aos autos), observa-se que os
depoimentos apresentam-se genéricos e vagos acerca da atividade rurícola
alegada, exercida pela de cujus, não sendo aptos a comprovar labor rural
da falecida (esposa).
9. Desse modo, ausentes os requisitos legais, o apelante não faz jus à
pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterio...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
- A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus
ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da
Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei
nº 8.742 de 07/12/1993.
- A fundamentação das decisões judiciais, que resulta da letra do inciso
IX do artigo 93 da Constituição da República e dos arts. 11 e 489 do
novo CPC, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto
da sua eficácia, consubstanciando-se na definição suficiente dos fatos e
do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese
de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
- É certo, ainda, que o caráter instrumental do processo não se coaduna
com invalidades absolutas, mormente em casos em que resta demonstrado o
prejuízo sofrido com malferimento de direitos e garantias.
- A fundamentação utilizou-se de laudo social completamente distinto
para analisar o requisito objetivo para concessão do amparo assistencial,
afrontando o artigo 489, inciso II do CPC, a nulidade da sentença é medida
que se impõe.
- Veio notícia nos autos da morte da mãe do autor e do seu curador
André. Portanto, atualmente, o núcleo familiar é integrado apenas pelo
autor, seu sobrinho e seu irmão Benedito. O INSS apresentou cópia do
sistema Dataprev constando que o irmão Benedito está empregado desde
março/2016, auferindo renda de aproximadamente R$1.900,00. Sendo assim,
diante da substancial alteração da composição do núcleo familiar do
autor, e consequente modificação da renda, necessária a realização de
novo estudo social.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
- A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus
ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da
Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei
nº 8.742 de 07/12/1993.
- A fundamentação das decisões judiciais, que resulta da letra do inciso
IX do artigo 93 da Constituição da República e dos arts. 11 e 489 do
novo CPC, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto
da sua eficácia, consubstanciando-se na definição suficiente dos fatos e
do direito que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RADIAÇÃO IONIZANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64,
item 2.0.3 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, como operador de raio-X,
submetido a radiação ionizante.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RADIAÇÃO IONIZANTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 03/05/1950,
é portadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos
do laudo pericial produzido em juízo.
- A qualidade de segurada está indicada, nos termos do documento do CNIS
que integra esta decisão, vez que a ora recorrida possui recolhimentos como
segurada facultativa, sendo o último período, de 01/09/2013 a 31/08/2014,
tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 13/01/2015,
quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social,
nos termos do art. 15, inc. VI, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Presença de elementos indicando que a ora recorrida, nascida em 03/05/1950,
é portadora de incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos
do laudo pericial produzido em juízo.
- A qualidade de segurada está indicada, nos termos do documento do CNIS
que integra esta decisão, vez que a ora recorrida possui recolhimentos como
segurada facultativa, sendo o último período, de 01/09/2013 a 31/08/2014,
tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrume...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590156
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presença de elementos indicando que a autora, incapacitada para o trabalho,
não possui condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido
pelos seus.
- O estudo social, realizado em 21.08.2015, indica que a requerente, com 43
anos de idade, reside com o marido, de 48, trabalhador rural, desempregado
e o filho de 18 anos, estudante, também desempregado. A casa é própria
localizada na zona rural, distante 42 Km do centro urbano, sendo 12 Km em
estrada de terra. A casa está construída em uma área de ½ alqueire,
próxima ao cume de uma serra, o acesso de 2Km é precário, a estrada tem
quatro pontes primitivas, construídas com madeiras roliças. A moradia
possui apenas dois compartimentos, sala e cozinha conjugadas e um quarto, o
banheiro é externo, não possui água encanada. A construção é alvenaria
rústica, piso cimentado, sem forro, telha de amianto, tem característica
de barraco. Na pequena área externa coberta de chão batido há um fogão
à lenha. A requerente recebe R$70,00 do Programa Bolsa Família. A renda
mensal familiar é indefinida, originada de serviços eventuais do marido,
no máximo R$400,00 mensais.
- A pericia médica, realizada em 11.09.2015, constatou que a autora é
portadora de visão monocular. Apresenta acuidade visual no olho esquerdo,
conta dedos a 01 metro e no olho direito, cegueira total. Conclui pela
incapacidade parcial e permanente para atividades laborativas.
- O grau de exigência, no exame da probabilidade das alegações invocadas
pela parte autora, deve ser compatível com os direitos contrapostos a serem
resguardados.
- O dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício assistencial.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória,
há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presença de elementos indicando que a autora, incapacitada para o trabalho,
não possui condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido
pelos seus.
- O estudo social, realizado em 21.08.2015, indica que a requerente, com 43
anos de idade, reside com o marido, de 48, trabalhador rural, desempregado
e o filho de 18 anos, estudante, também desempregado. A casa é própria
localizada na zona rural, distante 42 Km do centro urbano, sendo 12 Km em
estrada de te...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587124
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE TERMO
FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que o pedido
exordial abrange a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
qual seja, benefício que não foi objeto de reconhecimento administrativo
pela autarquia.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, a perícia judicial atesta que a autora, com 46 anos, é
portadora de pênfigo vulgar e transtorno de ansiedade, caracterizando-se sua
incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 27/03/2013,
data constante do relatório médico.Logo, correta a concessão do
auxílio-doença.
- Considerando a idade da autora, bem como o caráter temporário de
sua incapacidade laborativa, não se justifica, ao menos nesse momento,
a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, não prospera a reforma pretendida
pela autarquia, eis que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o laudo pericial somente norteia
o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes,
mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição
de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2),
5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. -
grifei. In casu, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença na data
apontada pela perícia como início da incapacidade, pois baseada no conjunto
probatório produzido nos autos.
- Não se justifica a fixação do termo final do benefício, cabendo ao INSS
designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade
para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91
e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelações da parte autora e do INSS
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE TERMO
FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que o pedido
exordial abrange a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
qual seja, benefício que não foi objeto de reconhecimento administrativo
pela autarquia.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
2. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado no
curso do processo (23.07.2013), enquanto a citação do INSS ocorreu em
28.05.2015. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve corresponder
ao requerimento administrativo, não havendo parcelas em atraso a serem
recebidas pelo apelante e devendo ser mantida a sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito por carência superveniente da ação.
3. Recurso de apelação a que se nega provimento
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
2. No caso d...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do
requerente ele (menor, sem renda), sua mãe (sem renda), seu pai (com salário
de R$1.470,00, conforme extrato do CNIS de fl. 214) e três irmãos (menores,
sem renda), o que totaliza uma renda per capita de R$245,00, ligeiramente
superior a ¼ de salário mínimo (equivalente a R$220,00).
3. Consta, entretanto, que a família vive em imóvel sem revestimento,
de apenas três cômodos (apenas um quarto para seis pessoas), sendo que
a cozinha não estava sequer terminada quando da elaboração do estudo
social. As fotografias de fls. 43/49 também demonstram a precariedade do
imóvel onde vive a família, sendo necessário reconhecer a situação de
miserabilidade.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
5. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, também
não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10%
a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973 mas
pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais. Nesse sentido:
6. Dessa forma, mantenho a condenação a pagamento de honorários no valor
de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
7. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
10. Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de
apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE
CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagament...
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Remessa
oficial não conhecida.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o laudo pericial
somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial
de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp 845743 SP
(2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ
15.06.09, v.u. - grifei. In casu, o autor obteve a concessão administrativa
do auxílio-doença, nos períodos de 26/01/2010 a 11/03/2010 e de 01/11/2013
até a presente data. Assim, não prospera a fixação da DIB na data da
juntada aos autos do laudo pericial, eis que, conforme apontado pela perícia,
desde 07/11/2011, o autor já se encontrava incapacitado, não podendo o laudo
pericial ostentar natureza constitutiva de seu direito, mas, tão somente,
declaratória.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005.
- Reproduzindo as disposições do art. 21, parágrafo único, do CPC de
1973, o art. 86, parágrafo único do CPC de 2015, é expresso ao consignar
que se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. In casu, o autor teve o
seu direito ao benefício por incapacidade reconhecido, devendo, por força
do princípio da causalidade, ser a autarquia condenada ao pagamento de
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença está em conformidade
com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- In casu, tem-se que o requerente recebeu benefício de auxílio-doença
acidentário no interregno de 21/05/2006 a 11/02/2007, e previdenciário,
de 08/06/2009 a 31/12/2009, conforme consulta ao sistema CNIS/Plenus.
- Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o
cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Desta forma, somente o período de 21/05/2006 a 11/02/2007, em que recebeu
auxílio-doença acidentário, deve ser computado como período de labor
especial.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 24/05/2010, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia Federal improvido
e apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, der...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido. Recurso
adesivo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agress...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruem a participação da parte autora na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- A renda per capita familiar é inferior, portanto, a ¼ do salário
mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que ob...