CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO
SIMPLES. INDEFERIMENTO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DEVIDO NA
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. O cerne da questão está em saber se o indeferimento do pedido
administrativo de inclusão da autora, ora apelante, no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (SIMPLES) e a consequente cobrança de tributos em virtude da
não inclusão, ensejariam ou não dano moral passível de indenização.
2. O pedido da apelante, empresária individual prestadora de serviços de
tradução para que fosse incluída no referido sistema foi indeferido por
decisão de 20/10/2004, em razão de sua atividade empresarial, com fulcro
no art. 9º, XIII da Lei n.º 9.317/1996, vigente à época.
3. Insatisfeita, a empresa apelante ajuizou ação de rito ordinário, cujo
pedido foi julgado procedente, por entender o Juízo que as atividades da
autora (...) não exigem habilitação profissional, tampouco o registro
perante órgão de fiscalização, determinando a inclusão da autora no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, retroativamente à data do
requerimento formulado na esfera administrativa.
4. Igualmente, a empresa ajuizou a ação anulatória, distribuída perante
a mesma Vara, cujo pedido também foi julgado procedente, para declarar
a nulidade das inscrições em dívida ativa n.ºs 80.7.06.001468-50,
80.2.06.005327-29, 80.6.06.007841-31 e 80.6.06.007842-12.
5. O E. STJ tem entendimento pacífico no sentido de ser possível a
condenação da União Federal ao pagamento de indenização a título de
danos morais em razão do indevido ajuizamento de execução fiscal em face
de contribuinte que comprova ter sofrido abalo moral.
6. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por dano moral é essencial a ocorrência de
três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
7. In casu, inexiste demonstração inequívoca de que da ação da ré
tenha resultado efetivamente prejuízo de moral para a apelante, não tendo
a mera alegação de que, para garantir os seus direitos, foi obrigada a
constituir advogado a fim de elaborar sua defesa o condão de justificar o
pagamento de indenização por danos morais pela União.
8. Insere-se no âmbito de atribuições da Receita Federal rejeitar o
pedido de inclusão de empresa no SIMPLES, sempre que entender que não
foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento, desde
que o indeferimento seja realizado em processo administrativo no qual sejam
assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
9. Para que o dano moral seja considerado in re ipsa, ou seja, decorrente da
própria ilegalidade do ato praticado, é necessário que a execução fiscal
seja ajuizada para a cobrança de valor já quitado ou de cuja inexistência
deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública, o que não é o caso dos
autos.
10. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE INCLUSÃO NO
SIMPLES. INDEFERIMENTO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DEVIDO NA
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. O cerne da questão está em saber se o indeferimento do pedido
administrativo de inclusão da autora, ora apelante, no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (SIMPLES) e a consequente cobrança de tributos em virtude da
não inclusão, ensejariam ou não dano moral passível de indenização.
2. O pedido da apelante, empresária individua...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1837174
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU E TAXA DE LIXO. IMÓVEL DO
SERFHAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A Lei nº 6.164, de 06.12.1974, que dispõe sobre a transferência da
propriedade de bens imóveis do Serviço Social de Habitação e Urbanismo
(SERFHAU), atribuiu à Caixa Econômica Federal a assunção dos direitos
e obrigações decorrentes dos contratos de transferência dos imóveis
construídos pela extinta Fundação da Casa Popular.
- O Código Civil estabelece no artigo 1.245, §1º, a exigência de
registro do titulo translativo, no Cartório de Registro de Imóveis, para
a transferência da propriedade imobiliária.
- In casu, a Caixa Econômica Federal juntou, aos autos, apenas cópias do
"Termo de Transferência de Bens Imóveis" e da relação de "imóveis quitados
dependendo da outorga da escritura definitiva", da qual consta relacionado o
imóvel sobre o qual incide a tributação em cobrança na ação de execução
fiscal. Contudo, não comprovou a transferência da propriedade do imóvel,
razão pela qual deve se reconhecer sua responsabilidade tributária e,
consequentemente, sua legitimidade passiva na ação executiva.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU E TAXA DE LIXO. IMÓVEL DO
SERFHAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
IMOBILIÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A Lei nº 6.164, de 06.12.1974, que dispõe sobre a transferência da
propriedade de bens imóveis do Serviço Social de Habitação e Urbanismo
(SERFHAU), atribuiu à Caixa Econômica Federal a assunção dos direitos
e obrigações decorrentes dos contratos de transferência dos imóveis
construídos pela extinta Fundação da Casa Popular.
- O Código Civil estabelece no artigo 1.245, §1º, a ex...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONCURSO
MATERIAL COM TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIDO A APENAS UM
RÉU. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO
DA PENA.
1. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo.
2. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no dobro,
tendo em vista a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42,
da Lei n. 11.343/06.
3. Reconhecida a atenuante da confissão para os réus Marcos Alves dos
Santos e Samuel Pereira Neves.
4. Incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Majoradas as penas em 1/6 (um sexto), em razão da transnacionalidade do
delito.
6. Regime inicial fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, a, do Código
Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONCURSO
MATERIAL COM TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIDO A APENAS UM
RÉU. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. INCABÍVEL SUBSTITUIÇÃO
DA PENA.
1. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo.
2. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, no dobro,
tendo em vista a natureza e a q...
EMBARGOS INFRINGENTES. IMÓVEL DA UNIÃO. SÍTIO
TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
I - Hipótese dos autos em que a escritura definitiva de venda e compra
assinada pela parte autora referia expressamente cessão de direitos de
domínio útil, os registros e averbações constantes da matrícula do
imóvel anotando o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o
título que afirma ser a União proprietária do imóvel, cedendo a autora
apenas o domínio útil.
II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao
regime enfitêutico. Precedentes.
III - Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. IMÓVEL DA UNIÃO. SÍTIO
TAMBORÉ. LAUDÊMIO. FORO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
I - Hipótese dos autos em que a escritura definitiva de venda e compra
assinada pela parte autora referia expressamente cessão de direitos de
domínio útil, os registros e averbações constantes da matrícula do
imóvel anotando o regime enfitêutico, nada havendo que desconstitua o
título que afirma ser a União proprietária do imóvel, cedendo a autora
apenas o domínio útil.
II - Localidade que esta Corte reiteradamente reconhece como submetida ao
regime enfitêutico. Precedentes.
III - Embargos infringe...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SELEÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO
CURSO DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA - CCEM. RECURSO ADMINISTRATIVO
IMPROVIDO. DECISÃO NÃO MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende o autor, servidor público militar, Major Aviador, tutela
jurisdicional que lhe garanta o direito à matrícula no Curso de Comando e
Estado-Maior da Aeronáutica - CCEM, em razão do improvimento ao recurso
administrativo que interpôs por não ter sido selecionado, apesar de sua
aprovação e desempenho com boas notas no curso de Admissão da Escola de
Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - ECEMAR.
- Os atos da Administração Pública, sujeitos que estão a controle interno e
externo, devem ser praticados em obediência aos princípios constitucionais,
entre os quais o da legalidade e o do devido processo legal (art. 5º,
inciso LV, e art. 37, CF).
- A expressa submissão aos parâmetros estabelecidos em lei e, ainda, a
garantia, aos administrados, do devido processo legal, em que lhes sejam
assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, implicam a
nulitade do ato, caso a atuação administrativa distancie-se desses limites
constitucionais, imprescindíveis para a estabilidade jurídica das relações
entre o poder público e o particular.
- O cerne da questão suscitada consubstancia-se na ausência de
fundamentação da decisão que julgou o recurso administrativo do
autor. Impõe observar-se que o processo administrativo, no âmbito da
Administração Pública Federal, tem sua disciplina normativa na Lei
n. 9.784, de 20 de Janeiro de 1999, de modo que subsistem dúvidas acerca
das formalidades e regras a que tal procedimento deve respeitar.
- No caso, o improvimento ao recurso administrativo, interposto pelo
autor contra a sua não-seleção para participação no Curso de Comando
e Estado-Maior da Aeronáutica - CCEM/ECEMAR, deu-se por decisão não
motivada, não tendo dela constado a indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, conforme expressamente determina o art. 50, incisos III e V,
da Lei n. 9.784/99.
- É o que se extrai do teor Boletim Confidencial n. 3, de 02 de maio
de 2002 (fls. 46/47), o qual dá conhecimento da decisão administrativa,
limitando-se a indicar o resultado do recurso, apenas por meio da expressão
de não provimento do recurso. Consta, ainda, dos autos ofício da autoridade
administrativa em que informa que "não há decisão administrativa devidamente
fundamentada nos autos do recurso administrativo apresentado por Álvaro
Lugli Garotti perante à Administração, tão somente a publicação de sua
não seleção ao Curso CCEM/ECEMAR, firmada no Boletim Confidencial Nº 3,
de 02 de maio de 2002" (fls. 496).
- Depreende-se da situação relatada que a condução do processo
administrativo, na decisão do recurso do interessado, não se pautou pelos
princípios e disciplina normativa que o regem, maculando o procedimento com
vício severo, porquanto a ausência da indicação das razões de decidir,
mediante apresentação da motivação explicita, clara e congruente,
como assim determina a Lei n. 9.784/99, fere o direito do administrado de
ter acesso aos pressupostos de fato e de direito que embasaram a decisão,
ofendendo frontalmente as garantias ao contraditório e à ampla defesa.
- Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Egrégia 5ª Turma
desta Corte Regional (v.g. STJ, 1ª Turma, RMS 35033/RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, j. 15/10/2015, DJe 29/10/2015; TRF3, 5ª Turma, AMS 238361/SP,
Proc. N. 0050384-83.1997.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 12/11/2012, e-DJF3 Judicial 22/11/2012).
- No tocante ao honorários advocatícios, consideradas a complexidade da
causa, a quantidade de atos praticados e o tempo de duração do processo,
devem ser mantidos como fixados na sentença, sob pena de ofensa ao princípio
que veda a reformatio in pejus em sede de reexame necessário e a teor do
enunciado da Súmula 45/STJ.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SELEÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO
CURSO DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA - CCEM. RECURSO ADMINISTRATIVO
IMPROVIDO. DECISÃO NÃO MOTIVADA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Pretende o autor, servidor público militar, Major Aviador, tutela
jurisdicional que lhe garanta o direito à matrícula no Curso de Comando e
Estado-Maior da Aeronáutica - CCEM, em razão do improvimento ao recurso
administrativo que in...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA AO DELITO DO ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO
PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À
DATA DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA. NÃO APLICABILIDADE. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA.
1.Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento
da inexigibilidade de conduta diversa no crime previsto no art. 337-A, do
Código Penal. Dificuldades financeiras não comprovadas quanto ao delito
do art. 168-A, do Código Penal.
2.Dosimetria. Em consonância com o entendimento do R. Superior Tribunal,
as condenações transitadas em julgado referentes a fatos posteriores
não podem ser utilizadas para sopesar negativamente os antecedentes, a
personalidade e/ou conduta social do réu, com o escopo de elevar a pena-base
(HC 332040/SC - Dje 15/12/2015). Redução da pena-base ao mínimo legal.
3.Na segunda fase da dosimetria, apesar de reconhecida a atenuante da
confissão (art. 65, III, "d" do Código Penal), não há a possibilidade de
ser fixada a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
4.Pena de multa redimensionada de acordo com os critérios de fixação da
pena privativa de liberdade.
5.Não satisfeitos os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
descabe a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas
de direitos.
6.Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA AO DELITO DO ARTIGO 337-A, DO CÓDIGO
PENAL. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 168-A, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À
DATA DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA
RECONHECIDA. NÃO APLICABILIDADE. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA.
1.Não incidênci...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INTERESTADUALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo.
2. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, na
fração de 3/5 (três quintos), tendo em vista a natureza e a quantidade
da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/06.3. 3. Reconhecida a
atenuante da confissão espontânea.
4. Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
n. 11.343/06.
5. Incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06 na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
6. Aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em razão da transnacionalidade
do delito.
7. Regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INTERESTADUALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo.
2. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, na
fração de 3/5 (três quintos), tendo em vista a natureza e a quantidade
da droga, n...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo.
2. Dosimetria. Crime de tráfico internacional de drogas. É justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6 (um sexto),
tendo em vista a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42,
da Lei n. 11.343/06.
3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Redução da pena ao
mínimo legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06 na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Aplicado o aumento de 1/6 (um sexto) da pena em razão da transnacionalidade
do delito.
6. Dosimetria. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Mantida
a pena-base no mínimo legal.
7. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Redução da pena ao
mínimo legal, em observância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
9. Regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo.
2. Dosimetria. Crime de tráfico internacional de drogas. É justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6 (um sexto),
tendo em vista a natureza e a quantidade da droga, no...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Não se decreta a nulidade da sentença caso inexista prejuízo suportado
por uma das partes. Vício sanado em decisão que acolheu em parte os embargos
de declaração.
2. Demonstrados a materialidade, a autoria e o dolo.
3. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, na
fração de 1/5 (um quinto), tendo em vista a natureza e a quantidade da
droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/06.
4. Erro material na aplicação da fração relativa à atenuante de confissão
espontânea. Redução da pena na fração de 1/6 (um sexto).
5. Incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
6. Majorada a pena em 1/6 (um sexto), em razão da transnacionalidade do
delito.
7. Regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do Código
Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Não se decreta a nulidade da sentença caso inexista prejuízo suportado
por uma das partes. Vício sanado em decisão que acolheu em parte os embargos
de declaração.
2. Demonstr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. ERRO DE
TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
§4º ART. 33 LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovado o dolo do agente de viajar para o exterior com o intuito de
buscar drogas. Inocorrência de erro de tipo.
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na primeira fase da
dosimetria da pena. Pena reduzida.
3. Ao mesmo tempo em que há elementos que indicam que a acusada preenche os
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, não há razões evidentes
que ensejem a aplicação acima do mínimo legal. Note-se que é facultado
ao Juiz arbitrar a fração a ser aplicada, de acordo com o que considerar
ser mais adequado à dosimetria da pena e levando-se em consideração
as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. No caso dos autos, a
droga foi oculta de modo elaborado, sob fundos falsos de uma mala, indicando
provável experiência em tal atividade. Ademais, a ré pouco colaborou na
investigação, pois não forneceu detalhes sobre os outros partícipes.
4. Para o estabelecimento do regime prisional, devem ser observados os
seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade
de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias
do artigo 59 do Código Penal.
5. Não concessão do direito à substituição de pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, pois não preenchido o requisito do inciso I
do artigo 44 do Código Penal.
6. A pena de multa estabelecida na Lei nº 11.343/06 é
constitucional. Incidência mantida.
7. Recurso da defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido
em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGA. ERRO DE
TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
§4º ART. 33 LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovado o dolo do agente de viajar para o exterior com o intuito de
buscar drogas. Inocorrência de erro de tipo.
2. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a
conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas
com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal na pri...
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO
DO POLUIDOR-PAGADOR. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES
CUMULATIVAS. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público
Federal, objetivando a condenação dos requeridos ao cumprimento
de obrigações de fazer e de não fazer relativas à exploração e
recomposição de área de preservação ambiental em sua propriedade, bem
como ao pagamento de dano de indenização correspondente ao dano ambiental
causado.
2. No presente recurso não se discute a ocorrência ou não do dano ambiental,
visto que restou evidenciado sua ocorrência decorrente do pastoreio de
bovinos nas áreas de preservação permanente dificultando a regeneração
da vegetação, que protege os recursos hídricos.
3. As obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição
in natura do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente
cumuláveis, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios
do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos
dos artigos 225, §3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
4. Os deveres de indenizar e recuperar possuem natureza de ressarcimento
cível, os quais almejam de forma simultânea e complementar a restauração
do status quo ante do bem ambiental lesado, finalidade maior a ser alcançada
pelo Poder Público e pela sociedade.
5. O fato do laudo pericial ter reputado suficientes a retirada dos animais
bovinos das áreas de preservação permanente e a recuperação florestal
para reparar o dano ecológico não afasta o dever de indenizar, mormente
em face dessa ação civil pública tutelar o direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações.
6. Imperiosa a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos
causados pela intervenção antrópica na área de preservação permanente,
correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período temporal
em que a coletividade esteve privada desse bem comum.
7. O quantum indenizatório, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa
de Direitos Difusos, por se tratar de dano a direito e interesse difuso,
deverá ser fixado na liquidação por arbitramento, nos termos dos artigos
509 e 510 do Código de Processo Civil.
8. A circunstância da União, quando intimada, não ter postulado pela
produção de prova hábil a demonstrar o possível valor de indenização
não implica em preclusão, notadamente por se tratar de direito fundamental,
difuso e indisponível.
9. Sobre o valor da indenização devem ser acrescidos juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano até dezembro de 2002 (arts. 1.062, 1.063 e 1.064,
CC/16) e, a partir de janeiro de 2003, serão computados com base na Taxa
SELIC, excluído qualquer outro índice de correção ou de juros de mora
(art. 406, CC/02), a partir do evento danoso.
10. A correção monetária deverá incidir com base nos índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 134/10 do Conselho da Justiça Federal, desde
a data do arbitramento do valor da indenização.
11. Remessa oficial e apelação da União providas.
Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA
OFICIAL. APELAÇÃO. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. DANO AMBIENTAL "IN RE IPSA". RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO
DO POLUIDOR-PAGADOR. RECUPERAÇÃO E INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES
CUMULATIVAS. PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público
Federal, objetivando a condenação dos requeridos ao cumprimento
de obrigações de fazer e de não fazer relativas à exploração e
recomposição de área de preservação ambiental em sua propriedade, bem
como ao pagamento de dano de indenização corresponde...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico.
3. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
4. Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão,
sua materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais,
em especial no resguardo do direito fundamental do cidadão.
5. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
6. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
7. Assim, sensível às causas atinentes aos direitos fundamentais das pessoas
em estado de vulnerabilidade social, modifico o entendimento anteriormente
proferido, e entendo por manter a r. sentença.
8. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO
DA TAXA DE EMISSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAS. DIREITO
FUNDAMENTAL À CIDADANIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de afastamento
do pagamento de taxas administrativas de emissão da Cédula de Identidade
de Estrangeiro, em razão carência financeira do requerente.
2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à
l...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. VALORES PAGOS
PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA
VINCULADA DO FGTS. NECESSIDADE. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.491/97. PRECEDENTES
STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 18 da Lei nº 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS previa o seguinte
em sua redação original: "Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por
parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado
os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais." Por sua vez, o §1º esclarece que "Na hipótese
de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao
trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de
todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros. (...)"
2- Posteriormente, contudo, foi editada a Lei nº 9.491/97 que, dentre outras
modificações, alterou por meio de seu artigo 31 a redação do artigo 18
da lei nº 8.036/90 que passou a viger nos seguintes termos: "Ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este
obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores
relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações
legais. E o §1º determina que "Na hipótese de despedida pelo empregador
sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (...)"
3- Da leitura do texto legal é possível extrair que depois das alterações
promovidas pela Lei nº 9.491/97 no artigo 18 da lei nº 8.036/90 não mais
era permitido o pagamento diretamente ao empregado dos valores relativos ao
mês da rescisão e aquele imediatamente anterior, bem como a multa de 40% do
montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador.
4- No caso dos autos, a própria agravante noticia que os débitos de FGTS
em debate no feito de origem tiveram vencimento entre 2003 e 2005, sendo,
portanto, posteriores à alteração legislativa promovida pelo artigo 31 da
lei nº 9.491/97. Naquele tempo, não mais era permitido o pagamento direto
ao trabalhador de valores relativos ao FGTS. Precedentes.
5- Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais, bem como nos casos em que a agravada
alega ter depositado o valor devido diretamente na conta do trabalhador,
já que nesses casos não há garantia de que os direitos do trabalhador
tenham sido efetivamente respeitados.
6- Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos
trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados
sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os
termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos,
os valores pagos pela agravante não podem ser desconsiderados, sob pena
de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o
acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.
7- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. VALORES PAGOS
PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA
VINCULADA DO FGTS. NECESSIDADE. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.491/97. PRECEDENTES
STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 18 da Lei nº 8.036/90 que dispõe sobre o FGTS previa o seguinte
em sua redação original: "Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por
parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado
os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior que ainda não houver si...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591364
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
3. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
5. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
6. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
7. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
8. A cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa contratual,
é a cláusula que estipula as consequências em virtude de uma ação ou
omissão, de caráter econômico. O dispositivo tem por finalidade estimular
o cumprimento da obrigação caso ocorra à insatisfação desta.
9. O contrato firmado entre as partes demonstra o prévio ajuste que permite
a cobrança da pena convencional de 10%, portanto, sua inclusão no valor
da dívida é perfeitamente possível.
10. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização
de dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento. Destarte, a atualização da dívida deverá se dar nos moldes
do contrato celebrado entre as partes.
11. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à
luz do art. 406 do Código Civil.
12. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
MORATÓRIA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
2. A impos...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JULGAMENTO
SEGUNDO OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL.
1. Em relação à tutela monitória o entendimento aplicado é pela
necessidade de que a petição inicial venha acompanhada de documentos
suficientes a esclarecer a constituição da dívida que se pretendia cobrar. A
prova escrita que o legislador faz referência é qualquer documento que
permita ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da
existência do crédito buscado, cabendo à parte interessada fornecer todos
os elementos necessários ao Juízo no intuito de possibilitar a apreciação
da questão ora discutida em sua integralidade.
2. Havendo incerteza acerca de algum elemento constitutivo do crédito
de modo a inviabilizar a concessão de plano do mandado de cumprimento,
compete ao juiz oportunizar ao autor a apresentação de novos documentos que
ajudem na formação de tal convencimento ou, não havendo novos documentos,
emendar a sua inicial optando pelo processo comum de conhecimento.
3. Somente quando se tratar de defeito insanável ou diante da inércia do
autor quanto ao cumprimento da ordem de emenda da inicial, caberia sentença
de extinção do processo.
4. O Superior Tribunal de Justiça também firmou o posicionamento de que os
contratos de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito,
constituem documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula
nº 247), instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos
que não tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor
a possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
5. No presente caso, mesmo diante da ausência das cláusulas gerais e dos
comprovantes de recebimento do cartão pela parte ré, os demais documentos e
circunstâncias trazidas aos autos, não deixam dúvidas acerca da existência
da relação jurídica e mesmo da inadimplência do devedor.
6. De qualquer forma, os pontos sobre os quais a defesa levanta dúvidas,
estão, em verdade, relacionados à abusividade de algumas cláusulas
contratuais e à legalidade a utilização dos critérios fixados em contrato
a serem aplicados na atualização do débito, quais sejam: capitalização
mensal dos juros, a cobrança da comissão de permanência e a abusividade
da multa contratual fixada em 10%. Portanto, é pertinente a alegação da
recorrente quanto ao fato de ser despicienda a juntada de novos documentos
para se discutir qualquer dúvida acerca das condições pactuadas, uma vez
que a solução da controvérsia depende unicamente do exame de questões
de direito.
7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
8. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
9. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
10. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
11. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
12. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
13. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
14. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
15. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
16. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré prejudicada.
17. Embargos à execução parcialmente procedentes.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO CONTRATO. INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO FEITO. OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. JULGAMENTO
SEGUNDO OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL.
1. Em relação à tutela monitória o entendimento aplicado é pela
necessidade de que a petição inicial venha acompanhada de doc...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA
REFERENCIAL (TR). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
7. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
8. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
9. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
10. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da parte
ré improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA
REFERENCIAL (TR). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação d...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO
DA INSTRUÇÃO DO FEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento de que os contratos
de abertura de crédito, acompanhados de demonstrativo de débito, constituem
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247),
instrumento processual que visa conferir executoriedade a títulos que não
tenham essa qualidade, mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a
possibilidade de ampla discussão sobre o débito que lhe é imputado.
3. Nem mesmo eventuais divergências de valores decorrentes dos critérios
de remuneração ou atualização monetária utilizados na composição
da dívida possuem o condão de afastar a liquidez do crédito, já que o
montante devido é em sua origem certo e determinado.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
5. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
6. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
7. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
8. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
9. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
10. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
11. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
12. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ADEQUAÇÃO
DA INSTRUÇÃO DO FEITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser apli...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE
AOS EMPREGADOS ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI 8.844/94 E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº
8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta
lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete)
de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965".
II. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos
aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que
ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados
na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser
adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro.
III. In casu, a CEF ajuizou execução fiscal pleiteando a cobrança dos
valores não depositados nas contas vinculadas ao FGTS dos empregados da
embargante, no período compreendido entre abril de 1990 a julho de 1993. Do
cotejo entre a Certidão da Dívida Ativa - CDA e os documentos amealhados aos
autos, depreende-se que os valores devidos não são concernentes ao mês da
rescisão contratual ou ao mês imediatamente anterior, mas sim pertinentes
a valores de FGTS referentes a várias competências durante a vigência do
contrato de trabalho, conforme restou constatado pelo parecer contábil.
IV. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento
direto de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões
dos contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da
Lei nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se
aos depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior.
V. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia
de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados.
VI. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos
trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados
sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os
termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos,
os valores pagos pela embargante não podem ser desconsiderados, sob pena
de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o
acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.
VII. No presente caso, observa-se que a embargante, de fato, efetuou
o pagamento do FGTS para alguns de seus empregados que ingressaram com
reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
VIII. Todavia, ao compulsar os autos e a exaustiva perícia realizada pelo
perito nomeado, não foi possível averiguar com a precisão necessária o
montante pago, e nem mesmo para quem e, principalmente, referente a qual
período, haja vista que a cobrança da CEF se refere apenas ao período
de abril de 1990 a julho de 1993, devendo ser descartados do cálculo os
pagamentos referentes a outros períodos.
IX. Assim sendo, esse Relator não pode acolher o laudo elaborado, tendo
em vista que o mesmo não traz informações essenciais ao deslinde da
causa. Porém, isso não significa que os pagamentos efetuados pela embargante
deverão ser desconsiderados, mas apenas que, nos presentes embargos à
execução, da forma como foram instruídos, restou impossibilitada a
exclusão dos valores pleiteados pela embargante.
X. Não obstante, nada impede que a embargante apresente, por exemplo,
as peças trabalhistas necessárias, para que sejam analisadas pela CEF
e efetuadas as correções na CDA, até mesmo porque estão acobertadas
pelo instituto da coisa julgada e a própria CEF já manifestou interesse
em analisar os termos em que foram firmados os acordos trabalhistas para o
abatimento do débito.
XI. Ademais, com relação à possibilidade de cumulação dos encargos
legais da Lei nº 8.844/94 e dos honorários advocatícios, verifica-se que
a jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que eventual
acúmulo destas verbas geraria enriquecimento ilícito do Fisco, sendo,
portanto, admissível.
XII. Apelações da parte embargante e da CEF improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE
AOS EMPREGADOS ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI 8.844/94 E DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº
8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta
lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete)
de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
a cada traba...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220957
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL DEVIDAMENTE
AFASTADA. PROVA INEQUÍVOCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE
SEIS PISTOLAS DE CALIBRE 9MM, DE FABRICAÇÃO E PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRAS,
EM PODER DO ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS ORIGINÁRIO
DE FOZ DO IGUAÇU/PR E COM DESTINO AO RIO DE JANEIRO/RJ. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA NO MESMO
QUANTUM ANTERIORMENTE FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. VALORAÇÃO
NEGATIVA APENAS DA CULPABILIDADE DO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO DEVIDAMENTE APLICADA
PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO
ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DA LEI 10.826/2003 IGUALMENTE MANTIDA. REGIME
PRISIONAL INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33,
"B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO
DATIVO NÃO AD-HOC ANTES DO ADVENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
RECORRÍVEL. ARTIGO 27 DA RESOLUÇÃO N. 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL - STJ. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática delitiva descrita nos artigos 18
e 19, ambos da Lei 10.826/2003.
2. Em suas razões recursais (fls. 186 e 219/224), a defesa de MARCÍLIO
BERRIEL PEREIRA pleiteia, preliminarmente, seja reconhecida a incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por
insuficiência de prova da transnacionalidade do delito, encaminhando-se os
autos ao Juízo Estadual competente, à luz do princípio "in dubio pro reo",
ou ainda, no mérito, seja reformada a r. sentença, desclassificando-se o
delito imputado ora descrito nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 10.826/2003,
para o tipo penal capitulado no artigo 16 do mesmo diploma legal, bem como
fixando-se a dosimetria da pena no mínimo patamar legal (ante a primariedade
e a confissão espontânea do réu de que estaria na posse das armas por
ele recebidas de terceiro em Foz do Iguaçu/PR, apenas na condição de
"mula", em mera operação de transporte até a Favela Nova Holanda no Rio
de Janeiro/RJ), em regime prisional inicial semiaberto, e, eventualmente,
substituindo-se a nova pena corporal por restritiva de direito ou multa. No
mais, requer o arbitramento dos honorários advocatícios a que faria jus,
bem como a expedição de ofício requisitório, em conformidade com os
termos da assistência judiciária gratuita.
3. Ao contrário do sustentado pela defesa, há nos autos prova inequívoca
da transnacionalidade do delito de tráfico internacional de armas de fogo
de uso restrito ora imputado ao réu, seja pelo Laudo de Exame Pericial
n. 333/2016 (fls. 128/139) e Autos de Exibição e Apreensão (fls. 24/26),
seja pelos próprios interrogatórios do réu em sede policial (fl. 08) e
também em juízo (fls. 142/143 e 146-mídia), ficando devidamente afastada
a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal (interesse
da União em coibir o tráfico internacional de armas de fogo), à míngua
de qualquer ofensa ao princípio "in dubio pro reo".
4. Seguindo a mesma linha argumentativa, os fatos delitivos imputados
ao acusado, nos termos da denúncia e suficientemente demonstrados ao
longo de toda a instrução processual, amoldam-se perfeitamente aos
tipos penais previstos nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 10.826/2003
(tráfico internacional de armas de fogo de uso restrito), inclusive à
luz do critério da especialidade, de tal sorte que não há de se falar
em pretensa desclassificação da conduta imputada ao acusado para o tipo
penal descrito no artigo 16 da Lei 10.826/2003.
5. Com efeito, restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas,
assim como o dolo de "MARCÍLIO", em relação à prática do delito previsto
nos artigos 18 e 19, ambos da Lei 10.826/2003, à míngua de eventual erro
sobre a ilicitude do fato ou mesmo sobre os elementos do tipo, sendo de
rigor a manutenção do decreto condenatório.
6. O réu foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário
de R$29,33 (vinte e nove reais e trinta e três centavos), totalizando
R$439,95 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos),
pelo cometimento do crime previsto no artigo 18 c/c o artigo 19, ambos da
Lei 10.826/2003.
7. Na primeira fase da dosimetria, manteve-se a pena-base corporal inicialmente
fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (exasperação
correspondente a um sexto), como necessário e suficiente para a repressão
e prevenção do crime em comento, embora valorando negativamente apenas a
culpabilidade em sentido lato de "MARCÍLIO" (a reprovação social que o
crime e o autor do fato merecem na hipótese, que, premeditadamente, valeu-se
de sua condição de deficiente físico e primariedade para participar de
cadeia de tráfico internacional de armas de uso restrito a mando de dois
traficantes da Favela do Grão Pará, em Nova Iguaçu/RJ, visando inibir a
atuação policial), nos moldes do artigo 59 do Código Penal, já que os
motivos do crime mostraram-se normais à espécie delitiva.
8. Na segunda fase da dosimetria, preservou-se a pena-base corporal
intermediária, no mínimo legal, a saber, 04 (quatro) anos de reclusão,
tendo em vista a atenuante da confissão espontânea do réu perante a
autoridade policial (fl. 08) e também em juízo (fls. 142/143 e 146-mídia)
já reconhecida pelo magistrado sentenciante na r. sentença (mantido o
mesmo patamar de atenuação correspondente a um sexto), nos limites da
Súmula 231 do STJ.
9. Na terceira fase da dosimetria, manteve-se, de resto, a incidência da
causa de aumento especial prevista no artigo 19 da Lei 10.826/2003 (ficando
a pena intermediária ora preservada aumentada em metade), em razão de
cada uma das seis pistolas apreendidas possuir calibre nove milímetros,
portanto, de uso de restrito, em sintonia com o Laudo Pericial n. 333/2016
(fls. 128/139) e com o artigo 16 do Anexo R-105 (Decreto n. 3.665/2000). À
míngua de eventuais causas de diminuição (já reconhecida a atenuante da
confissão espontânea do réu, acertadamente, na segunda fase da dosimetria,
em detrimento do pleito subsidiário da defesa à fl. 224), fixou-se
definitivamente a pena privativa de liberdade de "MARCÍLIO" em 06 (seis)
anos de reclusão, no mesmo quantum anteriormente fixado na r. sentença.
10. Por conseguinte, acompanhando a proporção da pena privativa de liberdade
ora preservada, tornou-se definitiva a mesma sanção cumulativa de multa
então fixada ao acusado pelo magistrado sentenciante, a saber, 15 (quinze)
dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente
à época dos fatos.
11. Nos termos do artigo 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, e ainda
do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (computando-se o tempo de
sua prisão provisória durante cerca de oito meses, desde 16/07/2016 até a
presente data - fls. 02/03, 178/189 e 200/209), alterou-se o regime prisional
inicial do acusado para o "semiaberto" (em vez de "fechado", então fixado na
r. sentença), atendendo, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa, como
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime em tela,
considerando o conjunto das circunstâncias judiciais descritas no artigo
59 do Código Penal, com destaque para a primariedade e condição pessoal
desfavorável do réu no caso concreto, ao passo que os motivos do crime
(promessa de remuneração pelo fornecimento de armas de fogo a traficantes
que operam na região de seu domicílio) é inerente ou circunstância
absolutamente ordinária à espécie delitiva.
12. Ademais, nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal, sendo superior a 04
(quatro) anos, deixou-se de substituir a pena privativa de liberdade imposta a
"MARCÍLIO" por eventuais restritivas de direitos.
13. De resto, esclareceu-se que, nos termos do artigo 27 da Resolução
n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - STJ, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada, em regra, os honorários a advogados dativos serão pagos somente
após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se
tratar de advogado dativo ad hoc, não sendo este o caso do patrono Dr. Luiz
Antonio Alves Filho (OAB/SP 249.129) nomeado à fl. 96 para assistir o réu
em todos os atos processuais concernentes a estes autos, razão pela qual
restou indeferido o pleito da defesa referente ao arbitramento dos honorários
advocatícios a que faria jus e sua requisição, no atual momento processual,
notadamente, antes do trânsito em julgado do presente acórdão.
14. Apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL DEVIDAMENTE
AFASTADA. PROVA INEQUÍVOCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE
SEIS PISTOLAS DE CALIBRE 9MM, DE FABRICAÇÃO E PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRAS,
EM PODER DO ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE ÔNIBUS ORIGINÁRIO
DE FOZ DO IGUAÇU/PR E COM DESTINO AO RIO DE JANEIRO/RJ. MATERIALIDADE
E AUTORIA INCONTESTES. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA NO MESMO
QUANTUM ANTERIORMENTE FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. VALORAÇÃO
NEGATIVA APENAS DA CULPABILIDADE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de ré primária, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 1.134 gr (mil cento e trinta e quatro gramas) de cocaína,
a pena-base deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a
intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante
genérica, em 1/6, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos
da condenação. A pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos
de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
6. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do
transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não
ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso
internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele.
7. A ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como
teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de ré primária, qu...