PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
3. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
4. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
5. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
6. O laudo médico pericial indica que a autora é portadora de retardo mental
moderado a grave (CID 10 F71 a F72) com comprometimento das faculdades que
determinam o nível global de inteligência.
7. Nesse sentido, o perito afirma que "a pericianda apresenta tanto limitação
da atividade quanto restrição da participação. A incapacidade é total
e permanente. É alienada mental e depende de supervisão para os atos da
vida diária" (fl. 54).
8. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de
impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Precedentes.
10. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA
COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
2. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. @@@@@@ ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. @@@@@@ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
@@@@@@@. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Quanto ao critério de miserabilidade, o acórdão recorrido foi claro ao
apreciá-lo, explicitando que, conforme jurisprudência do STF, a situação de
miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético,
declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
e do art. 20, §3º da LOAS (Reclamação 4.374).
3. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
4. Com relação à alegação de que teria ocorrido prescrição do fundo
de direito, entendo que deva ser afastada a alegação de prescrição
do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº
20.910/32. Tratando-se de matéria previdenciária, o fundo de direito é
imprescritível.
5. De outro lado, assiste razão ao embargante no tema da prescrição
quinquenal. Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. No caso,
estão prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2010, haja vista o decurso
de prazo superior a cinco anos da DER, ocorrida em 05/03/2009.
6. Quanto à correção monetária, o acórdão recorrido foi claro ao
determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos
precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus
regit actum.
7. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão
Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na
fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
8. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. @@@@@@ ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. @@@@@@ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
@@@@@@@. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Quanto ao critério de miserabilidade, o acórdão recorrido foi claro ao
apreciá-lo, explicitando que, conforme jurisprudência do STF, a situação de
miserabi...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruem a participação da parte autora na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não
pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A
exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos
a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de
até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento
administrativo se deu em 21/05/2007, e a propositura da demanda ocorreu em
23/07/2012. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença
dos requisitos à época do pedido na via administrativa. Tampouco pode o
termo inicial ser fixado na data de juntada do laudo pericial aos autos,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Dessa forma, o termo
inicial do benefício deve corresponder à data da citação, nos termos do
artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/73).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores infer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, a perícia médica de fls. 33/35 atestou que o autor, motorista de
transporte de van, apresentava neoplasia maligna de reto, "atualmente agravada
com evidências clínicas de recidiva no fígado e no pulmão" (fls. 35),
concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho. Não obstante o perito não tenha fixado a data de início da
incapacidade, afirmou que "o exame de tomografia do tórax e abdome, realizado
em abril de 2012, sugere complicações da enfermidade" (fls. 35). Ademais,
nos atestados médicos de fls. 17/23 ficou demonstrado que houve evidente
agravamento da patologia do autor a partir de 9/4/12, com metástase pulmonar
e no fígado, tendo sido submetido a quimioterapia com afastamento por tempo
indeterminado. Considerando que a parte autora percebeu auxílio doença
até 1º/4/13, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir
de 9/4/12, uma vez que foi a partir desta data que ficou demonstrado que o
demandante encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o labor. O
pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de
aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse
concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia
o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito
do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do
benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. O
termo final do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito do autor
(24/7/14 - fls. 76).
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, a perícia médica de fls. 33/35 atestou que o autor, motorista de
transporte de van, apresentava neoplasia maligna de reto, "atualmente agravada
com evidências clínicas de recidiva no fígado e no pulmão" (fls. 35),
concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho. Não obstante o perito não tenha fixado a data de início da
incapacidade, afirmou que "o exame de tomografia do tórax e abdome, realizado
em abril de 2012, sugere complicações da enfermidade" (fls. 3...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em todo o período pleiteado.
V- Não obstante a irregularidade da CTPS da parte autora no que tange ao
referido período, os demais elementos presentes nos autos são suficientes
para comprovar o labor rural, conforme o entendimento exposto pelo C. STJ no
mencionado Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por pro...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Conforme o extrato
de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais,
de fls. 82, verifica-se o registro do último vínculo de trabalho no
período de 18/11/08 a 31/1/09, tendo a parte autora efetuado recolhimentos,
como contribuinte individual, nos períodos de setembro/10 a fevereiro/11
e junho/11. Ademais, as próprias perícias do INSS realizadas em 3/9/10
e 7/4/11 não atestaram a incapacidade laborativa (fls. 64/65). Assim,
considerando que a Sra. Perita fixou a data de início da incapacidade em
abril/11, época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada,
não há que se falar em preexistência da patologia ao reingresso ao RGPS.
II- Dessa forma, constatada a incapacidade parcial e temporária, deve ser
concedido o auxílio doença. Deixo consignado, contudo, que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59
e 101, da Lei nº 8.213/91.
III- No que tange ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto
fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que,
em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do
juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação
da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Termo inicial
mantido a partir da data de início da incapacidade, ocorrido entre a data
do requerimento administrativo e a citação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de
juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução
do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS provida parcialmente. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Conforme o extrato
de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais,
de fls. 82, verifica-se o registro do último vínculo de trabalho no
período de 18/11/08 a 31/1/09, tendo a parte autora efetuado recolhimentos,
como contribuinte individual, nos pe...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial de concessão da aposentadoria especial deve ser fixado
a partir da data da citação, uma vez que, no processo administrativo,
requerido em 30/5/07, a documentação apresentada não comprovava a
sujeição aos agentes nocivos em todos os períodos pleiteados, não
havendo prova suficiente para o deferimento do benefício. Somente com a
juntada, nesta ação judicial, do PPP de fls. 96/97, datado de 1º/8/08,
foi possível o reconhecimento de toda a atividade especial e consequente
concessão da aposentadoria especial.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente
possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública,
e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido. Remessa oficial
não conhecida. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE
O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DE PRESTADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 23, LEI
9.711/98. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL POSTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
1. Não se aplica a disposição do artigo 168, do CTN para o caso de
pedido de restituição de valores retidos na sistemática do art. 23
da Lei 9.711/98, dado que esse prazo especialíssimo de prescrição é
dirigido à apreciação de procedimentos administrativos fiscais que tratam
de repetição de indébito, decorrente de pagamento indevido, procedimento
esse previsto no Livro Segundo, Titulo II, Capítulo IV, Seção III, artigos
165 a 169, que não se aplica à situação da recorrente. Isso porque o
pleito de restituição não se ampara em pagamento indevido; ao revés,
fundamenta-se sim em pagamento legalmente previsto, na sistemática de
substituição tributária, modalidade retenção, que encontra fundamento
de validade no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal e disciplina
infraconstitucional na Lei n. 82.12/91, artigo 31, § 2º, com redação
dada pela Lei n. 9.711/98.
2. A disciplina do lapso prescricional, portanto, é o geral posto no Decreto
20.910/32 e Decreto-lei n. 4.597/42, que é o quinquenal.
3. O pedido de restituição protocolado dentro do prazo prescricional, ainda
que com documentação incompleta, interrompe o fluxo da prescrição. Ademais,
não decorreu o lapso prescricional, dado que aplicável à espécie o
disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942
("A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto
nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez,
e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu,
ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição
no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma,
inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer
o prazo de dois anos e meio").
4. Caso concreto em que as decisões finais de arquivamento dos procedimentos
protocolados nos anos de 2002/2003 só foram formalmente comunicados à empresa
no ano de 2.012, não há como se considerar escoado o prazo prescricional
nesse período.
5. Encontram-se a salvo da prescrição todos os débitos relativos aos
períodos de 1999 a 2001, cujos pedidos de restituição tenham sido
protocolados até o ano de 2006. Por outro lado, os créditos do período
de 1999 a 2001, cujos pedidos de restituição foram apresentados no ano de
2007 foram atingidos pela prescrição e não podem ser restituídos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE
O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL DE PRESTADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 23, LEI
9.711/98. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL POSTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO.
1. Não se aplica a disposição do artigo 168, do CTN para o caso de
pedido de restituição de valores retidos na sistemática do art. 23
da Lei 9.711/98, dado que esse prazo especialíssimo de prescrição é
dirigido à apreciação de procedimentos administrativos fiscais que tratam...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE
MEIO FRAUDULENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MONTANTE SUBTRAÍDO DE VALOR SIGNIFICATIVO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO C. STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA
DE OFÍCIO.
1. Os réus foram denunciados por terem subtraído de conta bancária de
terceiros, via transferência online, sem a devida autorização, o montante
de R$6.000,00, na forma do artigo 155, §4º, incisos II e IV e artigo 71,
ambos do Código Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelos elementos
dos autos, mantido o édito condenatório.
3. A subtração de R$ 6.000,00 de uma única conta corrente não pode ser
considerada ínfima, mormente em vista do salário mínimo vigente à época,
em setembro de 2005, de R$ 300,00. Tal parâmetro utilizado pelo magistrado
a quo não só se mostra adequado, por se tratar de patrimônio de pessoa
física, como também é o utilizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Dosimetria da pena: não se aplica a atenuante do artigo 65, III, alínea
d do Código Penal quando a pena-base já está fixada no mínimo legal,
em consonância com a Súmula nº 231 do C. STJ.
5. As condutas dos acusados são típicas de coautoria, tendo em vista
possuírem domínio total dos fatos que lhe foram atribuídos, sendo sua
atuação essencial para a consumação da empreitada criminosa. Somente
faz jus à redução da pena por colaboração de menor importância, aquele
que atua de forma secundária, praticamente dispensável.
6. Conforme se observa dos documentos juntados aos autos, foram efetuados
dois depósitos de R$1.000,00 em dias diferentes, assim como os saques,
realizados em 08 e 09 de setembro de 2005, conduta que se caracteriza como
prática de dois crimes da mesma espécie na mesma forma, tempo e lugar,
com unidade de desígnios, isto é, caracterizada a continuidade delitiva,
na forma do artigo 71 do Código Penal.
7. Mantida a condenação dos acusados à pena de 02 anos e 04 meses de
reclusão, regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa, arbitrado
no mínimo legal.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, devendo ser alterada, de ofício, a destinação da prestação
pecuniária às vítimas do furto qualificado, nos termos do artigo 45,
§1º do Código Penal.
9. A reparação de danos disposta no artigo 387, IV do CPP é norma de
direito material mais gravosa ao réu, por conseguinte, não pode ser aplicada
retroativamente em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos,
os fatos ocorreram em setembro de 2005, anteriores, portanto, à vigência
da Lei 11.719/2008, assim, de ofício, afastada a reparação de danos.
10. Apelações das defesas desprovidas. De ofício, alterada a destinação
da prestação pecuniária e afastamento da reparação de danos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE
MEIO FRAUDULENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MONTANTE SUBTRAÍDO DE VALOR SIGNIFICATIVO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO C. STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA
NÃO CARACTERIZADA. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO,
DA DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA
DE OFÍCIO.
1. Os réus foram denunciados por terem subtraído de conta bancária de
terceiros, via tran...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PRECONCEITO E
DISCRIMINAÇÃO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL ORKUT. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
1. O réu foi denunciado pela prática de discriminação e preconceito por
meio de publicação em rede social contra nordestinos, na forma do artigo
20, §2º, da Lei nº 7.716/1989.
2. Autoria e materialidade devidamente comprovados nos autos.
3. Para caracterização do crime previsto pela Lei nº 7.716/1989, é
imprescindível a comprovação do intento do agente de menosprezar raça
ou etnia, em ofensa direta à dignidade do grupo atacado. No caso dos
autos, resta evidenciado o dolo do acusado, primeiramente, pelo propósito
discriminatório e segregacionista da comunidade virtual que participava
("Sou Paulista, não Brasileiro"), outrossim, a postagem incita a prática
discriminatória ao propor expulsar todos os nordestinos de São Paulo e
claramente ofende a dignidade desta parcela da população brasileira ao
equipará-los a vermes. Manutenção do édito condenatório.
4. Dosimetria da pena irretocável com a fixação da pena-base no mínimo
legal, tornada definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento de 10
dias-multa.
5. Mantido o regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no artigo
33, §2º, "c" do Código Penal. Mantida igualmente a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois preenchidos
os requisitos do artigo 44 do Código Penal, somente alterada, de ofício,
a destinação da prestação pecuniária.
6. Apelação desprovida, alterada, de ofício a destinação da prestação
pecuniária para União.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PRECONCEITO E
DISCRIMINAÇÃO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL ORKUT. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
1. O réu foi denunciado pela prática de discriminação e preconceito por
meio de publicação em rede social contra nordestinos, na forma do artigo
20, §2º, da Lei nº 7.716/1989.
2. Autoria e materialidade devidamente comprovados nos autos.
3. Para caracterização do crime previsto pela Lei nº 7.716/1989, é
imprescindível a comprovação do intento do agente de menosprezar raça
ou etnia, em ofensa direta à dignida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Sendo a autora diagnosticada como portadora de insuficiência mitral
(cardiopatia grave), de acordo com o laudo pericial de fls. 43/47, encontra-se
isenta do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, a teor do
disposto nos arts. 26, II e 151 da Lei nº 8.213/91.
8 - Considerando os breves vínculos empregatícios mantidos pela autora nos
anos de 1994 e 1998, patente a perda da qualidade de segurada, levando-se
em conta a data da propositura da ação (10 de outubro de 2003), ausente
a comprovação de que o mal incapacitante já se instalara àquela época.
9 - Apelação da autora desprovida. Sentença de primeiro grau de jurisdição
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. ISENÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375
DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. NOTÍCIA POSTERIOR
DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRM E ESPECIALIDADE DO
MÉDICO-PERITO NÃO DISCRIMINADAS. SUPERFICIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO. O
MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO ESPECIALISTA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A despeito de o autor não ter produzido prova que demonstrasse o
cumprimento de carência exigida pela lei, informações extraídas do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais integram o
presente voto, dão conta que o requerente promoveu o recolhimento das 12
contribuições exigidas por lei (competências 04/2001, 05/2001, 08/2001,
09/2001, 05/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 12/2002),
justamente um mês antes do requerimento administrativo de auxílio-doença
previdenciário em 05 de janeiro de 2003, tendo percebido tal benefício
(NB: 125.497.206-1) desde então. Por sua vez, também foi inscrito como
segurado especial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
outubro de 2002. Desta feita, ainda que tenha contribuído por pouco tempo,
e exatamente na quantidade mínima exigida pela Lei 8.213/91 para a concessão
dos benefícios vindicados, restou cumprida a carência legal, além do que
para os segurados especiais não são exigidos os recolhimentos, bastando a
demonstração do efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal
para fins de subsistência sem o auxílio de empregados permanentes. É o
que se depreende dos artigos 11, V, b) e 43, §1º, b), da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, foi realizado perícia por profissional
indicado pelo juízo (fl. 76), o qual diagnosticou o autor como portador de
"depressão". Consta do laudo que no "exame físico não foi encontrado nada
digno de nota, apenas o paciente com fácies depressiva e dificuldade para
dialogar". O periciando relatou ao expert "que há três anos iniciou estado
depressivo com cabeça ruim, insônia, não tem disposição para trabalhar,
pensamentos ruins, vontade de ficar sozinho e emotividade". Acresce que o
demandante, "ficando sem as medicações, apresentaria todas as reações
relacionadas ao seu estado depressivo". Somente, neste caso, não teria
uma vida normal. Fixou, por fim, a data de início da incapacidade (DII)
em janeiro de 2003.
11 - A análise em conjunto dos elementos fáticos indica que a data
de início da moléstia supostamente incapacitante se deu, pelo menos,
um ano antes da referida data. Isso porque o estabelecimento da DII pelo
perito judicial se baseou, exclusivamente, no relato da parte autora e,
entretanto, em um atestado, por ela própria juntado aos autos e elaborado
por outro profissional (fl. 16), desmente o relato na presença do perito
nomeado pelo juízo, senão vejamos: "Informo, para fins previdenciários,
que o sr. Leônidas Pontes Gonçalves iniciou tratamento, sob meus cuidados,
em 15/01/2003, com doença depressiva iniciada cerca de 01 ano antes,
desencadeada pela morte de uma filha (...)".Ou seja, o documento produzido
pelo próprio autor demonstra que, em verdade, o início da incapacidade se
deu em janeiro de 2002, quando este não ostentava a qualidade de segurado,
na medida em que ingressou no RGPS como segurado especial somente em outubro
de 2002, além de ter efetuado contribuições previdenciárias de maneira
regular para completar a carência mínima somente a partir da competência
de julho de 2002.
12 - Tais fatos, portanto, são robustos indicativos da preexistência
dos males ao requerimento de auxílio-doença de janeiro de 2003 e do
ajuizamento da presente demanda (maio de 2005), apontando que a filiação
foi oportunista.
13 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece,
conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015),
inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades
habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar,
indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos
da Lei 8.213/91.
14 - No mais, quanto ao acidente vascular cerebral, o médico perito, por meio
de esclarecimentos complementares requisitados pelo juízo, ainda relativos
ao quadro de depressão do autor, informou que "nos dias de hoje (maio de
2007) o Sr. Leônidas encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho,
por ter sido vítima de um acidente vascular cerebral, tendo sido atendido
por mim no P.S. desta cidade no mês de fevereiro, que deixaram seu lado
direito (membro superior e inferior) parcialmente paralisado (...)".
15 - Ora, se a concessão do auxílio-doença se deu de forma indevida,
ante a preexistência de doença, à época do surgimento do AVC o autor,
em verdade, não era segurado da Previdência Social, não se aplicando a
ele o já citado artigo 15, I, da Lei 8.213/91.
16 - O perito judicial - cuja especialidade médica e registro no órgão de
classe sequer constaram do "laudo" e dos esclarecimentos complementares -,
por sua vez, não atestou a data de início da incapacidade permanente,
em relação ao AVC, e nem trouxe qualquer documento que comprovasse o
atendimento por ele realizado no Pronto Socorro de Borborema/SP.
17 - Ainda que houvesse efetiva comprovação do AVC, versão esta não
corroborada por qualquer outro exame ou prontuário médico, o autor não
era mais segurado da Previdência, eis que aquele teria ocorrido em fevereiro
de 2007 e seu último recolhimento à Previdência se deu em dezembro de 2002.
18 - De rigor a revogação do benefício de auxílio-doença, uma vez que o
quadro depressivo era anterior à entrada do autor no RGPS, bem como a não
concessão da aposentadoria por invalidez, em virtude da inexistência de
provas do AVC.
19 - Prejudicado o recurso adesivo da parte autora, por causa da improcedência
da demanda.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEPRESSÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS
DA LEI Nº 8.213/91. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375
DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. NOTÍCIA POSTERIOR
DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CRM E ESPECIALIDADE DO
MÉDICO-PERITO NÃO DISCRIMINADAS. SUPERFICIALIDADE DO TRABALHO REALIZADO. O
MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO ESPECIALISTA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁR...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos
atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a
data da citação (02/01/2008), acrescidos de correção monetária, juros
de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum,
cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional
indicado pelo juízo (fls. 67/82), no qual o autor, aqui representado
por seus herdeiros, foi diagnosticado como portador de "hipertensão
arterial sistêmica e insuficiência renal crônica". Segundo o expert,
"o autor é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e insuficiência
renal crônica, com inicio em janeiro de 2003 e hemodiálise a partir de
09/2005 segundo seu relato e de médico assistente (documentos juntados ao
laudo pericial). Atualmente realiza três sessões semanais de hemodiálise
e está aguardando transplante renal. A condição médica apresentada é
geradora de incapacidade total e permanente para atividade de servente de
pedreiro". Acresce que "o transplante renal é uma possibilidade de terapia,
porém, dificilmente o periciando poderá voltar a exercer atividade de
servente de pedreiro".
11 - A análise em conjunto dos elementos fáticos indica, portanto, que
a data de início da moléstia (insuficiência renal) se deu em janeiro de
2003, sendo verificada sua agudização apenas em setembro de 2005, eis que
a partir de então passou a realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana.
12 - A CTPS do requerente revela a existência de vínculos empregatícios
no período de 1993 a 1997 e, posteriormente, nos meses de abril, maio e
junho de 2003. As Guias de Recolhimento da Previdência Social, a seu turno,
demonstram o reingresso do demandante junto ao RGPS, desta feita na condição
de facultativo, no período de fevereiro a maio de 2007.
13 - Por ocasião do surgimento de sua incapacidade (setembro de 2005),
o demandante já havia perdido a qualidade de segurado, considerado o
encerramento de seu último vínculo empregatício (junho de 2003), não se
lhe aplicando a prorrogação, por mais doze meses, prevista no art. 15, §1º,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que não contava com mais de 120 contribuições.
14 - O fato de ter reingressado no RGPS somente em 2007 e de ter efetuado
quatro contribuições previdenciárias, nos meses imediatamente anteriores
ao ajuizamento da demanda, é robusto indicativo da preexistência dos males
que lhe acometem, apontando que a refiliação foi oportunista, com deliberado
intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos legais
necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece,
conforme expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015),
inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades
habituais, decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar,
indevidamente, proteção previdenciário que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos
da Lei 8.213/91.
16 - Dessa forma, não faz jus o autor à aposentadoria por invalidez ou ao
auxílio-doença.
17 - Quanto ao benefício de prestação continuada, não se mostra mais
possível aferir-se a alegada hipossuficiência econômica, ante a ausência
de estudo socioeconômico acerca da situação familiar do autor, quando do
ajuizamento da demanda. Ademais, estudo realizado atualmente seria de pouco
utilidade para se estimar a hipossuficiência familiar daquele momento,
sobretudo, em razão do óbito do autor.
18 - Prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, uma vez que
julgada improcedente a demanda.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO,
AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão e pagamento dos
atr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
3 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
4 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 28/01/2008
(fl. 02), justamente porque indeferido o pedido de prorrogação do benefício
em 21/01/2008 (fl. 17), o qual foi cessado indevida e administrativamente
em 31/01/2008 (fl. 18); e sentenciada em 17/05/2010 (fl. 115), oportunidade
em que se restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a última
cessação administrativa, sendo concedida a antecipação de tutela. O
início do pagamento (DIP) se deu em 01/02/2011 (fl. 142).
5 - Durante o tramitar da demanda, fora concedido o auxílio-doença em dois
períodos (17/03/2008 a 30/08/2008 - NB 5294904027 e 28/07/2010 a 31/01/2011 -
NB 5419810944), durante os quais não se vislumbram quaisquer contribuições,
conforme extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais que
ora se anexa, o que corrobora a afirmação supra e faz presumir que a
incapacidade perdurou durante todos os demais períodos.
6 - O laudo pericial de fls. 77/79, elaborado em 06/02/2009, diagnosticou o
demandante com "gonartrose bilateral" (CID M17.0), sendo a doença iniciada
"há 15 meses" e a incapacidade temporária e total.
7 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
8 - Agravo legal da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. CONCOMITÂNCIA
DE VÍNCULO TRABALHISTA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo
previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Não há dúvida que os benefício...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No que concerne à data de início do benefício, a decisão monocrática
não merece reparos, eis que o laudo médico, realizado em 15/04/2014
(fls. 92/95), consignou que a data do acidente e da fratura foi em 03/10/2011
e que as sequelas se consolidaram quatro meses após tal data.
2 - Apontou o experto que "existe incapacidade para a atividade de cozinheira,
ou atividades que necessitem deambular médias distâncias e carregando
peso" e "que as sequelas são definitivas, em termos funcionais". Por fim,
concluiu haver incapacidade parcial e definitiva.
3 - Verifica-se que a autora declarou que laborava como cozinheira e
auxiliar de cozinha, sendo forçoso concluir que conseguiria desempenhar
outras funções, considerando-se as moléstias apresentadas, idade e grau
de instrução, circunstâncias, vale dizer, sopesadas na decisão vergastada.
4 - Ademais, observa-se que recebeu auxílio-doença entre 05/01/2012 e
02/07/2012, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS em anexo, o que corrobora a data indicada pelo profissional médico
como início da incapacidade.
5 - Saliente-se, por fim, que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinente.
6 - Data de início do benefício mantida tal como fixada, na data da
cessação indevida do auxílio-doença (02/07/2012).
7 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
8 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
9 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 12/11/2013
(fl. 01), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em julho de 2012, e sentenciada em 25/09/2014 (fl. 127), oportunidade
em que se concedeu o benefício de auxílio-acidente e determinou-se sua
imediata implantação. A decisão vergastada deu provimento à apelação
da autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a cessação do auxílio-doença (02/07/2012). O início do pagamento
(DIP) se deu em 01/12/2015, conforme dados Básicos da Concessão - CONBAS,
que ora integra o presente voto.
10- Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
11 - Os juros de mora foram fixados exatamente nos termos e nos percentuais
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
13 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. INSS. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No que concerne à data de início do benefício, a deci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA
DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário
(auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este
ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores
considerações acerca da matéria.
11 - O laudo pericial elaborado em 23 de fevereiro de 2011 diagnosticou
a autora como portadora de "epicondilite medial bilateral e tendinite da
calcária subescapular bilateral", moléstias que acarretam incapacidade total
para o trabalho, "devido à dores aos esforços e movimentos repetitivos".
12 - O expert fixou a data de início da doença em 1997, após acidente
automobilístico e a data da incapacidade no ano de 2010, ao tempo em
que consignou, de forma expressa, ser o impedimento laboral de caráter
temporário, indicando "afastamento de suas atividades pelo período de 1
ano para novo exame pericial".
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o
restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida, oportunidade
em que se renovou pedido administrativo de prorrogação (06 de maio de 2010).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA
DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO REITERADO EM APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. AGENDAMENTO. SÁBADO. POSSIBILIDADE. DIA ÚTIL. ART. 172
CPC/73. DESPROVIMENTO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos
2 - Inexiste óbice à realização de perícia médica aos sábados,
considerando ser dia útil para efeito da prática de atos processuais
(art. 172 do CPC/73, aplicável à época). Precedente desta Egrégia Turma
(AC nº 2013.03.99.004762-7/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe
03/07/2013).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
12 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando os vínculos empregatícios mantidos pelo autor
conforme CTPS e CNIS, destacando-se o último, com início em 02 de outubro
de 2000, sem data de rescisão.
13 - Acerca da incapacidade - igualmente incontroversa quanto à sua natureza,
à míngua de irresignação do INSS -, verifica-se do exame pericial realizado
em 22 de maio de 2010 ser o autor portador de "calcificações intracranianas"
decorrentes de "neurocisticercose", moléstia que acarreta incapacidade
total e permanente para o trabalho de motorista que habitualmente exerce,
sendo possível o desempenho de atividades laborativas compatíveis com suas
restrições, mediante programa de reabilitação.
14 - O laudo deixou de precisar a data de início da doença, à vista da
ausência de elementos para tanto, mas fixou a data do início da incapacidade
em abril de 2009, considerando o exame tomográfico apresentado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável a
concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (06 de
abril de 2009).
18 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do INSS
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO REITERADO EM APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. AGENDAMENTO. SÁBADO. POSSIBILIDADE. DIA ÚTIL. ART. 172
CPC/73. DESPROVIMENTO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos
2 - Inexiste óbice à realização de perícia médica aos sábados,
considerando ser dia útil para efeit...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ESTRANGEIRO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro do Autor não o impede de usufruir os
benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. Em Decisão proferida na Reclamação nº 4374, em 18.04.2013, publicada
no DJe-173, em 04.09.2013, o Plenário do C. STF, por maioria de votos,
declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93,
sem pronúncia de nulidade, por entender que este critério encontra-se
defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, mantendo contudo
sua vigência até 31.12.2014. Em seu voto, o relator da reclamação,
ministro Gilmar Mendes, destacou que diversas normas, como a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa
Escola abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos
parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da Loas, e juízes e tribunais
passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência
para aferição da renda familiar per capita.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor na data do presente julgado.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ESTRANGEIRO. ART. 203, V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º
8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A condição de estrangeiro do Autor não o impede de usufruir os
benefícios previstos pela Seguridade Social, desde que preenchidos os
requisitos para tanto. Isto, pois, de acordo com o caput do art. 5º da
Constituição Federal, é assegurado ao estrangeiro, residente no país,
o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições
com o nacional.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
nece...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2155916
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 360679
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. ADIN
5135-DF. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE DISTINÇÃO DA TESE CONSAGRADA NO EXCELSO
PRETÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA TESE RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido consignado na
ADIN nº 5135-DF, para, por maioria, fixar a tese de que: O protesto das
Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo,
por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais
garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
2. Ademais, cumpre observar que o STJ, em outro tempo, guardava entendimento
sobre a possibilidade de protesto da CDA como medida destinada a racionalizar
o acesso ao Judiciário, incentivando a composição extrajudicial.
3. Desta forma, no regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o
protesto possui dupla finalidade, a saber: de um lado constitui o devedor em
mora e prova sua inadimplência, e, de outro, consubstancia-se em modalidade
alternativa para cobrança da dívida.
4. A irresignação da agravante contraria frontalmente o entendimento
do enunciado consagrado no julgamento da ADIN n° 5135-DF, ao fixar tese
pela constitucionalidade do protesto de CDA's, posicionamento que também
é observado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 1126515-PR,
j. 03/12/2013, DJe 16/12/2013). A decisão recorrida, destarte, encontra-se
devidamente fundamentada.
5. A agravante, por seu turno, não apresenta nenhum elemento de distinção do
caso em tela em relação aos precedentes supramencionados, o que inviabiliza
o acolhimento do recurso.
6. Ademais, tais assertivas denotam que sequer é de se cogitar na presença
de verossimilhança dos fundamentos da pretensão recursal. Em arremate,
não se identifica motivo suficiente à reforma da decisão agravada.
7. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE
CDA. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. ADIN
5135-DF. AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE DISTINÇÃO DA TESE CONSAGRADA NO EXCELSO
PRETÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DA TESE RECURSAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido consignado na
ADIN nº 5135-DF, para, por maioria, fixar a tese de que: O protesto das
Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo,
por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais
garantidos aos contribuintes e...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579163
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA