DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. CRIME PERMANENTE. ESTADO
DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
5º, XI, DA CF. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
EVIDENCIADO. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando 06 (seis)
cédulas falsas, sendo quatro no valor de R$ 10,00 (dez reais) e 02 (duas)
no valor de R$ 5,00 (cinco reais), totalizando o valor de face de R$ 50,00
(cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa em continuidade
delitiva, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. No presente caso, houve o flagrante, uma vez que o réu foi surpreendido
pelos policiais guardando em sua residência 6 (seis) cédulas falsas, sendo
4 (quatro) no valor de R$ 10,00 (dez reais) e 2 (duas) no valor de R$ 5,00
(cinco) reais.
4. Sendo o crime de guarda de moeda falsa permanente, este se prolonga no
tempo, assim como a situação de flagrância que, por si, afasta a violação
ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
5. Permanecendo o estado de flagrância autorizado o ingresso na residência do
acusado, de dia ou de noite, sem a exigência de mandado judicial. O ingresso
dos policiais no interior da residência do denunciado foi por ele permitido.
6. A falsidade das cédulas apreendidas foi confirmada pelo exame pericial
acostado aos autos, restando comprovada a materialidade delitiva.
7. Autoria demonstrada à saciedade pelo conjunto probatório coligido nos
autos.
8. Configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas
guardadas, bem como a potencialidade lesiva, conforme se observa das
declarações do réu na esfera policial e do seu depoimento judicial.
9. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no artigo 289,
§ 1º, do Código Penal, bem como a pena aplicada e o regime aberto para
o início do cumprimento da pena.
10. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, nos termos fixados na r. sentença.
11. Apelação defensiva não provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. CRIME PERMANENTE. ESTADO
DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO. AFASTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
5º, XI, DA CF. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
EVIDENCIADO. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido guardando 06 (seis)
cédulas falsas, sendo quatro no valor de R$ 10,00 (dez reais) e 02 (duas)
no valor de R$ 5,00 (cinco reais), totalizando o valor de face de R$ 50,00
(cinquenta reais).
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa em continuidade
delitiva, tipificado no arti...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. ILICITUDE
DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA
MANTIDA.. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa
é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária,
uma vez que o delito previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento
administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante
nº 24). Assim, segundo entendimento das nossas Cortes Superiores e deste
Tribunal, o delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 se
consuma com o lançamento definitivo do débito.
2. Antes do trânsito em julgado, a prescrição é regida pela pena em
abstrato, conforme disposto no art. 109, III, do Código Penal. O prazo
prescricional aplicável é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso
III, do Código pena l, visto que a pena aplicável ao delito previsto no
art. 1º, da Lei 8.137/90, é de 05 (cinco) anos de reclusão. Não tendo
decorrido mais de 12 (doze) anos entre a data da constituição definitiva dos
débitos e a data do recebimento da denúncia, primeira causa interruptiva
da prescrição, bem como dessa data até a publicação da sentença
condenatória, última causa interruptiva, tampouco desta última à atual
data, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelo réu, ora apelante,
não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do
Estado, o direito de punir. Preliminar rejeitada.
3. Os dados bancários do apelante foram obtidos de forma lícita, mediante
a quebra de sigilo bancário decretada pelo Juízo de Curitiba, não havendo
qualquer ilegalidade na remessa dos autos de infração ao Parquet. Preliminar
rejeitada.
4. É pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
a possibilidade de agravamento da pena base com fundamento no levado
prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados,
ante a valoração negativa das consequências delitivas já que maior a
reprovabilidade da conduta. Preliminar rejeitada.
5. A materialidade do delito está devidamente demonstrada nos autos pelos
Autos de Infração e Termos de Constatação Fiscal.
6. Autoria e dolo do réu comprovados.
7. Pena-base mantida. O valor do tributo suprimido foi de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). Deste modo, constata-se que as consequências do
crime são graves, o que implica na conclusão de que a pena base deve ser
fixada acima do mínimo legal. Pena- base fixada na r. sentença, posto que
suficiente para reprimenda do delito.
8. Regime de cumprimento da pena mantido, bem como a substituição, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
9. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, já que preenchidos os requisitos do art. 44 do
Código penal, nos exatos termos da r. sentença
10. Recursos da defesa e da acusação não providos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. PRESCRIÇÃO. ILICITUDE
DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA
MANTIDA.. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa
é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária,
uma vez que o delito previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, é material ou de resultado, e que, enqua...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º,
I, LEI N.º 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. ART. 12, I, LEI N.º 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A relevância dos valores sonegados ensejam a incidência da causa de
aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, eis que não foram
consideradas quando da fixação da pena-base. Em relação ao quantum
da majorante, por sua vez, não merece reparos a sentença recorrida,
mostrando-se adequada a exasperação em 1/3 (um terço), em conformidade com
a discricionariedade vinculada do magistrado na aplicação da pena. Assim,
mantenho a reprimenda em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa.
2. No tocante à continuidade delitiva, mantenho a exasperação em 1/6,
considerando os dois delitos praticados, devendo ser mantida a pena
definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, além de 15
(quinze) dias-multa. Salienta-se que a pena de multa calculada pelas mesmas
frações de exasperação da pena corporal mostra-se proporcional e segue
o método utilizado por esta Quinta Turma, não merecendo acolhida o pleito
ministerial nesse ponto.
3. Para a fixação do valor unitário do dia-multa, há que se considerar a
situação econômica do réu. Assim, diante das movimentações bancárias
em valores expressivos, como constante dos autos, deve ser provido o recurso
ministerial, a fim de que o valor do dia-multa seja fixado em 1/5 (um quinto)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, mantenho as penas substitutivas aplicadas em primeiro
grau, mas dou provimento ao pleito ministerial, em parte, a fim de fixar o
valor da prestação pecuniária em 20 (vinte) salários mínimos, equilibrando
tanto a condição econômica do réu quanto sua responsabilização face
ao prejuízo causado, em conformidade também com precedentes desta Turma
Julgadora.
5. Recurso ministerial provido em parte.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º,
I, LEI N.º 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. ART. 12, I, LEI N.º 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A relevância dos valores sonegados ensejam a incidência da causa de
aumento do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, eis que não foram
consideradas quando da fixação da pena-base. Em relação ao quantum
da majorante, por sua vez, não merece reparos a sentença recorrida,
mostrando-se adequada a exasperação em 1/3 (um...
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRELIMINAR. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO
ACOLHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA DE
MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O princípio do Juiz natural não é absoluto, sendo necessária a
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu. Ainda
que assim não fosse, compulsando-se os autos, verifica-se que o mesmo Juiz
recebeu a denúncia, presidiu as audiências de custódia e de instrução
e julgamento, e sentenciou o feito.
2. As declarações da ré são inconsistentes e restaram isoladas nos
autos. Sua versão de que foi vítima de um golpe não foi embasada por
prova de nenhuma espécie, e sua alegação de que desconhecia os quase
cinco quilos de drogas que estavam em sua bagagem (que sequer estavam
totalmente escondidos) é, evidentemente, improcedente. Assim, confirmadas
a materialidade e a autoria delitiva, a condenação deve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é justificável a exasperação da pena-base.
4. A ré não confessou o crime, sendo incabível, portanto, a aplicação
da atenuante correspondente.
5. A acusada preenche os requisitos para a incidência da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que não há, nos autos,
elementos que autorizam a aplicação do benefício em fração acima do
mínimo legal. Note-se que é facultado ao Juiz arbitrar a fração a ser
aplicada, de acordo com o que considerar ser mais adequado à dosimetria
da pena e levando-se em consideração as circunstâncias subjacentes à
prática delitiva.
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44,
I, do Código Penal).
8. A pena de multa está explicitamente prevista na lei, não podendo
ser afastada, e é calculada de maneira proporcional à pena privativa de
liberdade, exatamente da maneira como foi feito na dosimetria, que ainda
fixou o valor unitário dos dias-multa no mínimo legal. Assim, não se
verifica qualquer inconstitucionalidade.
9. Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRELIMINAR. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO
ACOLHIMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ERRO DE TIPO. NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE
DE CONFISSÃO. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA DE
MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O princípio do Juiz natural não é absoluto, sendo necessária a
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocor...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70440
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO
JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DOS VALORES EM URV. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO E
INDIVIDUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Os sindicatos possuem legitimidade ad causam para defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas, nos termos do art. 8º, III, da Constituição
Federal. Trata-se de legitimidade extraordinária decorrente da titularidade da
ação para a defesa de direito alheio, denominada substituição processual,
estando implícito no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e na Lei
nº 8.073/90, em seu art. 3º.
3. Quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação, tomo por base o AI
842.063/RS, com repercussão geral reconhecida, e o REsp 1.205.946/SP, julgado
nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, da seguinte
forma: a) até a vigência da Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, que
acrescentou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidirá o percentual de 12% (doze
por cento) ao ano; b) de 27.08.2001, data da vigência da Medida Provisória
2.180-35/01, a 29.06.2009, incidirá o percentual de 6% (seis por cento) ao
ano; c) a partir de 30.06.2009, data da vigência da Lei 11.960/09, incidirá
o mesmo percentual da caderneta de poupança, conforme o julgamento das ADI
4.357 e 4.425 (STF, AI 842.063/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
4. Não se vislumbram máculas na sentença que concluiu pela existência
de sucumbência recíproca, com a consequente distribuição das despesas
processuais e compensação dos honorários advocatícios, nos termos do
art. 21, caput do CPC/73.
5. Apelação parcialmente provida e reexame necessário improvido.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO
JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DOS VALORES EM URV. LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. AUTORIZAÇÃO E
INDIVIDUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Os sindicatos possuem legitimidade ad causam para defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria, inc...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
DAS VERBAS, INDIVIDUALIZAÇÃO, NATUREZA OU REMUNERATÓRIA. LEI 8.212/91,
ART. 43, LEI 8.620/93. LEI 10.035/2000.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de
contribuição previdenciária sobre o valor total pago, a título de direitos
trabalhistas, em acordo judicial homologado perante a Justiça do Trabalho,
quando o acordo deixa de discriminar, de forma individualizada, a natureza
das parcelas pagas, ou seja, se remuneratória ou indenizatória. Artigo
43, parágrafo único da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
n. 8.620/93.
2. Presunção iuris tantum da ocorrência do fato gerador, a qual poderá ser
afastada apenas mediante prova, em ação própria, da natureza indenizatória
da verba recebida.
3. A Lei 10.035/2000, que alterou os §§ 3º e 4º do artigo 832 da CLT,
determina que o juiz, ao homologar acordo trabalhista, deve discriminar as
parcelas nas quais incidirá contribuição previdenciária. Anteriormente não
havia essa obrigatoriedade e era possível a homologação de transações
genéricas, cujos valores deveriam integrar em sua totalidade a base de
cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 43, da Lei
8.620/93.
4. Nesses casos é que o STJ entendeu que a contribuição previdenciária
só será afastada caso o contribuinte prove que a verba paga ao empregado
em decorrência de acordo trabalhista não tem natureza remuneratória.
5. Na hipótese dos autos a cobrança é resultado de autuação lavrada em
virtude da ausência de recolhimento da contribuição previdenciária sobre
acordos trabalhistas homologados no período de março a novembro de 1994,
nos quais não há discriminação específica das parcelas supostamente
pagas a título de indenização.
6. A cobrança refere-se a débitos do ano de 1994, posteriores, portanto,
à edição da Lei 8.212/91, não havendo que se falar em dúvida acerca de
qual procedimento adotar.
7. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. O título executivo foi elaborado de acordo com as normas legais que regem
a matéria, preenchendo todas as exigências da Lei n. 6.830/1980 e do CTN,
restando intacta a presunção de liquidez e certeza.
9. A embargante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito
(a natureza indenizatória das parcelas), ônus que lhe competia (artigo 333,
inciso I, do CPC/73).
10. Apelação da embargante não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
DAS VERBAS, INDIVIDUALIZAÇÃO, NATUREZA OU REMUNERATÓRIA. LEI 8.212/91,
ART. 43, LEI 8.620/93. LEI 10.035/2000.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de
contribuição previdenciária sobre o valor total pago, a título de direitos
trabalhistas, em acordo judicial homologado perante a Justiça do Trabalho,
quando o acordo deixa de discriminar, de forma individualizada, a natureza
das parcelas pagas, ou seja, se remuneratória ou in...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
- Hipótese de agravos regimentais interpostos por referidos corréus e
terceiros.
- Caso em que o acórdão determinou a expedição de carta de guia
para início de cumprimento das penas em vista de precedente do Supremo
Tribunal Federal, não cabendo ao Relator apreciar pedido deduzido com
vistas a modificação da determinação do colegiado. Inexistência de
direito suscetível de grave dano de difícil reparação, inclusive
havendo julgado da Suprema Corte aplicando a orientação de possibilidade
de execução provisória em hipótese de pena restritiva de direitos.
- Tratando-se de autos de ação penal e sendo os embargos de terceiro
ação autônoma, não é esta a via adequada para a pretensão formulada
por referidas agravantes. Inteligência do artigo 129 do CPP.
- Caso que é de feito que subiu ao Tribunal para julgamento dos recursos de
apelação interpostos contra a sentença, o que foi devidamente levado a cabo
pela Turma, toda a matéria efetivamente devolvida ao tribunal foi examinada,
os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados e o que
faz a defesa é tumultuar o processo com impertinentes e descabidos pedidos.
- Recursos desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
- Hipótese de agravos regimentais interpostos por referidos corréus e
terceiros.
- Caso em que o acórdão determinou a expedição de carta de guia
para início de cumprimento das penas em vista de precedente do Supremo
Tribunal Federal, não cabendo ao Relator apreciar pedido deduzido com
vistas a modificação da determinação do colegiado. Inexistência de
direito suscetível de grave dano de difícil reparação, inclusive
havendo julgado da Suprema Corte aplicando a orientação de possibilidade
de execução provisória em hipótese de pena restritiva de direitos.
- Tra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2.
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2.
No que concerne às duas primeiras condiciona...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Remessa não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas prime...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo
55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social,
na forma estabelecida em Regulamento.
2. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo
de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
3. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal, atentando-se,
dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como
lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação,
desde que se anteveja a persistência do mister campesino pelo requerente;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral
em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos
perante a Previdência Social ficam preservados.
4. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no
período reconhecido pela sentença de primeiro grau, devendo ser procedida a
contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/916.
5. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo
55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social,
na forma estabelecida em Regula...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA
CDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO VERIFICADAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO DA UNIÃO
FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à eventual nulidade de certidão
de dívida ativa por ausência dos requisitos legais e nulidade do lançamento
por falta de notificação do sujeito passivo, bem como imunidade tributária
recíproca da União Federal, enquanto sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A - RFFSA, em relação à cobrança de IPTU dos exercícios de 2005,
2006 e 2007.
2. Preliminarmente, não vislumbro as nulidades alegadas no caso vigente.
3. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido
de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU
e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento
tributário e que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a
notificação foi entregue ao contribuinte. "A notificação, porque integra
o procedimento de constituição do crédito tributário, é ato próprio
dos entes federativos no exercício da competência tributária, que a
podem delegar ao serviço público postal" (STJ, REsp nº 1.141.300/MG,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 05/10/2010). Na
ocasião, firmou-se também o entendimento de que milita em favor do fisco
municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte,
o que implica atribuir a este o ônus de provar que não recebeu o documento
de cobrança.
4. Ademais, a União não apresentou qualquer alegação consistente a ilidir
a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado
no título executivo extrajudicial, do que se dessume estar a CDA revestida
de presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo
(Precedente: TRF3, 3ª Turma, AC nº 97030505856, Rel. Des. Fed. Nery Júnior,
j. 15.02.2006, DJU 19.04.2006, p. 278). Sendo assim, não se vislumbra nulidade
na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, objeto da execução fiscal,
uma vez que a mesma contém todos os elementos previstos no artigo 2º, §
5º, da Lei nº 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada.
5. Quanto ao mérito da questão, cumpre ressaltar que a Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA foi extinta por força da Medida Provisória n.º 353/2007,
a qual determinou sua sucessão pela União Federal em direitos, obrigações
e ações judiciais.
6. A respeito da imunidade tributária o Colendo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RExt nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida,
consolidou entendimento no sentido de que "a imunidade tributária recíproca
não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que
o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido", o que se aplica
no presente caso, visto que a RFFSA não fazia jus à imunidade tributária.
7. Já acerca dos honorários advocatícios, é certo que estes decorrem de lei
e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele que deu
causa à demanda. No presente caso, é nítida a condenação da embargante em
honorários advocatícios, uma vez que esta decaiu de todos os seus pedidos.
8. No corrente caso, reputo razoável o arbitramento dos honorários
advocatícios em R$ 1.000,00, tendo em vista a baixa complexidade da ação
e o reduzido valor da causa.
9. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA
CDA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO VERIFICADAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO DA UNIÃO
FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à eventual nulidade de certidão
de dívida ativa por ausência dos requisitos legais e nulidade do lançamento
por falta de notificação do sujeito passivo, bem como imunidade tributária
recíproca da União Federal, enquanto sucessora da Rede Ferroviária Federal
S/A - RFFSA, em relação à cobrança de IPTU dos exercícios de 2005,
2006 e 2007....
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564103
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DO DEVEDOR. GARANTIA PARCIAL. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. REFORÇO DA
PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Embora a garantia seja efetivamente um diferencial dos embargos à
execução fiscal (artigo 16, §1°, da Lei n° 6.830/1980) e não tenha
cedido às alterações por que passou o processo executivo comum, não há
empecilho a que se receba a resposta do devedor na hipótese de cobertura
parcial do crédito.
II. A ampla defesa e o contraditório não podem ficar totalmente dependentes
de constrição. Como nenhuma garantia individual é absoluta, a legislação
ordinária tem espaço para promover a regulamentação do exercício,
prevendo exigências que não sacrifiquem o núcleo do direito fundamental.
III. O condicionamento completo, porém, não é possível, pois vai além
da regulação e desemboca na própria neutralização das prerrogativas do
administrado ou jurisdicionado (artigo 5°, LV, da CF).
IV. A necessidade de cobertura integral da execução fiscal para o recebimento
dos embargos do devedor pertence a esse ambiente de supressão de direitos. A
ampla defesa e o contraditório ficam bloqueados, enquanto não se alcança
a caução total do crédito.
V. A melhor forma de conciliação corresponde ao processamento da resposta,
sem prejuízo do reforço da garantia. A cobrança judicial prossegue para
a ampliação, sem que o executado se veja impossibilitado de discutir a
certeza, a liquidez e a exigibilidade do débito.
VI. Segundo os autos de origem, a única garantia constituída vem representada
por penhora que incidiu sobre dois veículos automotores, avaliados em R$
37.000,00.
VII. Apesar de o valor da dívida chegar a R$ 157.713,81 após o apensamento
de três execuções, os embargos do devedor opostos por Alta Paulista
Agrocomercial Ltda. devem ser recebidos. A cobrança continua para reforço
da constrição.
VIII. A União, inclusive, indicou para expropriação um bem imóvel,
que fatalmente proporcionará a cobertura integral do crédito.
IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DO DEVEDOR. GARANTIA PARCIAL. RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. REFORÇO DA
PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Embora a garantia seja efetivamente um diferencial dos embargos à
execução fiscal (artigo 16, §1°, da Lei n° 6.830/1980) e não tenha
cedido às alterações por que passou o processo executivo comum, não há
empecilho a que se receba a resposta do devedor na hipótese de cobertura
parcial do crédito.
II. A ampla defesa e o contraditório não podem ficar totalmente dependentes
de constrição. Como nenhuma garantia individual...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553004
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA.
I - O processo administrativo revela a existência de um instrumento de
competência estatal composto por atos pré-ordenados, cujo objetivo é
solucionar uma lide, um conflito de interesses e pretensões, previamente
disciplinado por normas cogentes do direito positivo.
II - O contribuinte, pode insurgir-se contra a Administração Pública
manifestando o seu inconformismo através de uma defesa administrativa,
comumente denominada de impugnação, ou seja, através de ato formal que
se resiste administrativamente a uma pretensão tributária do Fisco.
III - Se por um lado o contribuinte tem o dever legal de pagar tributo, tem
por outro lado, assegurado uma série de direitos e garantias, protegendo-o
contra os abusos e arbitrariedades do Fisco tudo conforme os princípios
constitucionais da Administração Pública.
IV - Neste sentido, o processo administrativo é equiparado ao judicial
cercando-o dos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla
defesa, impedindo que a Administração Pública desenvolva sua atividade
julgadora através de procedimentos que não estejam regulados juridicamente
e que, conseqüentemente, sejam ineficazes para concretização do interesse
perseguido.
V - Assim, penso que há no processo administrativo a busca da chamada
"verdade real" como corolário dos Princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a Administração Pública.
VI - No entanto, no caso em tela em que a parte Autora requer a
anulação da r. decisão proferida no Processo Administrativo nº
10140.003645/2001-42 e, ainda, de ter reconhecido e declarado o seu direito
à utilização de créditos presumidos de IPI decorrentes das aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados
na industrialização do H.T.M. (açúcar em melaços caramelizados a granel
para a exportação), ocorridos durante o período compreendido entre junho
e setembro de 2001, a Administração Pública não agiu de forma arbitrária
sem o devido respeito à busca da verdade real.
VII - Sem razão a apelante e conforme a fundamentação da r. sentença,
as normas constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório
não amparam a pretensão de uma empresa de grande porte que, devendo
possuir e apresentar documentos fiscais juntamente com singelo pedido de
ressarcimento tributário, opta, sem justificativa plausível, por fazê-lo
na fase recursal.
VIII -A apelante foi intimada pela Receita Federal a "apresentar
demonstrativos auxiliares onde apurou-se o montante de R$ 157.921,86 no
processo 10140.003645/2001, bem como cópia do "demonstrativo do crédito
presumido DCP". As intimações para que apresentasse tais documentos foram
feitas de forma reiterada em 24.10.2003, 06.02.2004, 30.03.2004, 25.05.2004
e 26.08.2004 (fl. 60). A apelante, não obstante as repetidas intimações
para apresentar os demonstrativos não se dignou a fazê-lo. Portanto,
não há que se falar que não se buscou na fase administrativa a verdade
real. Primeiro porque caberia à Autora instruir o pedido de ressarcimento
com todos os documentos necessários e demais elementos aptos a demonstrar
o seu direito. Outra, que após as devidas intimações a parte Autora não
cumpriu o determinado e somente na fase de recurso é que trouxe os documentos
o que não poderiam, ser analisados, implicando a supressão de instância.
IX - Apelação não provida.
Ementa
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CONHECIMENTO DO PEDIDO. DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA.
I - O processo administrativo revela a existência de um instrumento de
competência estatal composto por atos pré-ordenados, cujo objetivo é
solucionar uma lide, um conflito de interesses e pretensões, previamente
disciplinado por normas cogentes do direito positivo.
II - O contribuinte, pode insurgir-se contra a Administração Pública
manifestando o seu inconformismo através de uma defesa administrativa,
comumente denominada de impugnação, ou seja, através de ato formal que
se resiste administrativamente a...