ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRAZO DA
MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO NÃO OBSERVOU PREVISÃO DO EDITAL. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-Aduz a impetrante que, foi aprovada e classificada na 98ª posição
do Processo Seletivo de 2012 para o curso de bacharelado em Medicina, no
entanto foi surpreendida com a notícia de que os candidatos classificados a
posteriori foram chamados e efetuaram suas matrículas, ocupando a vaga a que
a impetrante tinha direito, sendo que as chamadas foram efetuadas apenas por
meio de divulgação no quadro geral de avisos da Reitoria, e não através
do site, conforme estipulado no artigo 21 do Edital nº 024/2011.
-Dispõe o artigo 21 do citado Edital: "Art. 21. A UNIMES reserva o direito de
fazer tantas chamadas quantas julgar necessária (sic), para o preenchimento
das vagas de seus cursos, bem como preenchê-las automaticamente quando
do início do ano letivo. Parágrafo único - As chamadas oficiais serão
divulgadas no quadro geral de avisos da Reitoria, andar térreo do Campus I,
à Rua da Constituição nº 374, Vila Nova, Santos-SP e através do site
www.unimes.br por ordem de classificação."
-Da análise dos autos, verifica-se nas informações de fls. 67/69, que a
autoridade impetrada não demonstrou obediência a todos os critérios,
previstos pelo edital do exame vestibular, para fins de chamada dos
classificados para matrícula junto à instituição de ensino superior.
-Assiste razão à impetrante, já que a autoridade coatora realizou a
convocação dos aprovados de forma deficiente e, além disso, diversa daquela
prevista pelo edital, o que viola o princípio da vinculação do ente ao
disposto no instrumento convocatório. Disto decorre a irreversibilidade da
decisão, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à estabilidade
dos direitos subjetivos.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRAZO DA
MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO NÃO OBSERVOU PREVISÃO DO EDITAL. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-Aduz a impetrante que, foi aprovada e classificada na 98ª posição
do Processo Seletivo de 2012 para o curso de bacharelado em Medicina, no
entanto foi surpreendida com a notícia de que os candidatos classificados a
posteriori foram chamados e efetuaram suas matrículas, ocupando a vaga a que
a impetrante tinha direito, sendo que as chamadas foram efetuadas apenas por
meio de divulgação no quadro geral de avisos da Reitoria, e não através
do site,...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRAZO DA
MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO NÃO OBSERVOU PREVISÃO DO EDITAL. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Aduz o apelado que foi aprovado e classificado na 156ª posição do Processo
Seletivo de 2013 para o curso de Medicina, no entanto foi surpreendido com
a negativa de sua matrícula, vez que houve, por parte da universidade,
alteração na forma de convocação, sem prévio aviso aos participantes,
resultando na perda de prazo para a matrícula por parte do impetrante.
-Da análise dos autos, verifica-se que realmente houve alteração na forma
de convocação dos candidatos que encontravam-se na lista de espera. Até
então a convocação era feita por meio do link "lista de aprovados", e sem
qualquer indicação sobre a mudança na forma de convocação, esta passou
a ser realizada por "portarias".
-Assiste razão ao apelado, já que a autoridade coatora realizou a
convocação dos aprovados de forma deficiente, alterando a forma de
convocação de modo a atingir os interessados, o que viola o princípio da
vinculação do ente ao disposto no instrumento convocatório. Disto decorre
a irreversibilidade da decisão, em respeito ao princípio da segurança
jurídica e à estabilidade dos direitos subjetivos.
-Nem há que se falar que em virtude de novas vagas atribuídas à
universidade, pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, houve a
convocação de forma diversa àquela prevista no Edital nº 003/20136-UNIMES
- Processo Seletivo 2014, já quem os demais convocados para estas vagas,
eram os mesmos participantes de todo processo seletivo, sem que houvesse por
parte da universidade qualquer comunicado acerca da alteração da forma de
convocação.
-Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PRAZO DA
MATRÍCULA. CONVOCAÇÃO NÃO OBSERVOU PREVISÃO DO EDITAL. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
-Aduz o apelado que foi aprovado e classificado na 156ª posição do Processo
Seletivo de 2013 para o curso de Medicina, no entanto foi surpreendido com
a negativa de sua matrícula, vez que houve, por parte da universidade,
alteração na forma de convocação, sem prévio aviso aos participantes,
resultando na perda de prazo para a matrícula por parte do impetrante.
-Da análise dos autos, verifica-se que realmente houve alteração na forma
de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 486957
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR/TÉCNICO DE
TÊNIS DE MESA. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
- No caso dos autos o interesse de agir restou configurado pela necessidade de
o impetrante se socorrer do Poder Judiciário para impedir que a autoridade
impetrada o autue por falta de inscrição nos seus quadros. Já a utilidade
está presente, na medida em que visa o apelado a garantir o livre exercício
profissional. Assim, não há que se falar em extinção do feito sem
resolução do mérito.
- O Conselho Federal de Educação Física, ao editar a Resolução CONFEF
nº 46/2002 extrapolou os limites da Lei nº 9.696/98 que a originou,
porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não
poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações
aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos II e XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição da República e à própria norma
instituidora. Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir
na disciplina jurídica da Lei nº 9.696/98 os profissionais de tênis,
dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras ligadas às expressões
corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que
forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído
pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR/TÉCNICO DE
TÊNIS DE MESA. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
- No caso dos autos o interesse de agir restou configurado pela necessidade de
o impetrante se socorrer do Poder Judiciário para impedir que a autoridade
impetrada o autue por falta de inscrição nos seus quadros. Já a utilidade
está presente, na medida em que visa o apelado a garantir o livre exercício
profissional. Assim, não há que se falar em extinção do feito sem
resolução do mérito.
- O Conselho Federal de Educação Física, ao editar a Resoluç...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. REPRESENTAÇÃO DA PARTE REGULAR. INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR/TÉCNICO DE
TÊNIS DE MESA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Não merece acolhimento o requerimento de não conhecimento do apelo
em razão da irregularidade na representação da parte, uma vez que não
se configura tal vício. Impetrado o mandado de segurança contra ato do
Presidente do CRF4/SP, afigura-se correta a interposição da apelação
pela entidade que ele representa e em nome da qual atua.
- Está prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente
apelo, à vista do seu julgamento.
- Melhor sorte não merece a alegação de ausência de interesse de agir,
visto que o eventual reconhecimento da desnecessidade de registro determina
o afastamento de qualquer exigência nesse sentido, inclusive por parte
Confederação Brasileira de Tênis de Mesa. Ademais, quanto ao interesse,
destaque-se a nota 6 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
ao aludido dispositivo (Código de Processo Civil comentado e legislação
extravagante, 13. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2013, p. 209) no sentido de que: [...] O interesse processual
se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que
o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. No caso dos autos o
interesse de agir restou configurado pela necessidade de o impetrante se
socorrer do Poder Judiciário para impedir que a autoridade impetrada o autue
por falta de inscrição nos seus quadros. Já a utilidade está presente, na
medida em que visa o apelado a garantir o livre exercício profissional. Assim,
não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito.
- O Conselho Federal de Educação Física, ao editar a Resolução CONFEF
nº 45/2002 extrapolou os limites da Lei nº 9.696/98 que a originou,
porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não
poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações
aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos II e XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição da República e à própria norma
instituidora. Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir
na disciplina jurídica da Lei nº 9.696/98 os profissionais de tênis,
dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras ligadas às expressões
corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que
forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído
pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade.
- Preliminares rejeitadas. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. REPRESENTAÇÃO DA PARTE REGULAR. INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR/TÉCNICO DE
TÊNIS DE MESA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Não merece acolhimento o requerimento de não conhecimento do apelo
em razão da irregularidade na representação da parte, uma vez que não
se configura tal vício. Impetrado o mandado de segurança contra ato do
Presidente do CRF4/SP, afigura-se correta a interposição da apelação
pela entidade que ele representa e em nome da qual atua.
- Está prejud...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR/TÉCNICO
DE TÊNIS DE MESA. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
- O Conselho Federal de Educação Física, ao editar a Resolução CONFEF
nº 45/2002 extrapolou os limites da Lei nº 9.696/98 que a originou,
porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não
poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações
aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos II e XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição da República e à própria norma
instituidora. Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir
na disciplina jurídica da Lei nº 9.696/98 os profissionais de tênis,
dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras ligadas às expressões
corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que
forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído
pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade.
-Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TREINADOR/TÉCNICO
DE TÊNIS DE MESA. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
- O Conselho Federal de Educação Física, ao editar a Resolução CONFEF
nº 45/2002 extrapolou os limites da Lei nº 9.696/98 que a originou,
porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não
poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações
aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos II e XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição da República e à própria norma
instituidora. Portanto, se o legislador ordinário houve por...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO E AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO - NULIDADE DA CDA AFASTADA -
NÃO VERIFICADA OMISSÃO NO TOCANTE À IMUNIDADE DA RFFSA - RECURSO ACOLHIDO
EM PARTE PARA SANAR VÍCIO APONTADO - MANTIDO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Omissão quanto à alegada nulidade da CDA e ausência de notificação.
2. A União sucedeu a RFFSA em todos os direitos, obrigações e ações
judiciais não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo
nem em nulidade da CDA ou da execução fiscal.
3. Inexiste prova de que não houve o envio do carnê; com isso o lançamento
dos tributos em questão permanece hígido, conferindo liquidez à CDA que
aparelha a execução fiscal em apenso.
4. No que diz respeito à imunidade tributária da RFFSA, as razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado,
demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos
adotados no decisum calçados no entendimento de que não há que se cogitar
da imunidade recíproca já que enquanto a RFFSA, sucedida pela União,
explorou o serviço ferroviário, o fez cobrando tarifas dos usuários com
o intuito de lucro da parte do prestador concessionário.
5. Assim, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em
sede recursal quanto à imunidade tributária da RFFSA, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código
de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada
em 2ª instância.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte. Dispositivo do v. acórdão
mantido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DO SUJEITO PASSIVO E AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO - NULIDADE DA CDA AFASTADA -
NÃO VERIFICADA OMISSÃO NO TOCANTE À IMUNIDADE DA RFFSA - RECURSO ACOLHIDO
EM PARTE PARA SANAR VÍCIO APONTADO - MANTIDO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Omissão quanto à alegada nulidade da CDA e ausência de notificação.
2. A União sucedeu a RFFSA em todos os direitos, obrigações e ações
judiciais não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo
nem em nulidade da CDA ou da execução fiscal.
3. Inexiste prova de que não houve o en...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1735358
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. PRELIMINARES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. No tocante à independência dos poderes que atribui competência exclusiva
da ANEEL para regulamentar o serviço de energia, verifica-se que o controle
judicial da legalidade dos atos administrativos é garantia constitucional
(art. 5º, XXXV, CF), razão pela qual não há que se falar em ofensa ao
princípio da separação dos poderes. Precedentes.
3. Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da corré ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, uma vez que apesar dela não ter participado
da edição das normas ditas ilegais, também atuou na prática dos atos
que dizem respeito a causa de pedir, sendo que possui interesse jurídico
e econômico na demanda, já que sua esfera de direitos subjetivos será
atingida com eventual procedência do pedido. Precedentes.
4. Não há que se falar em aplicação do artigo 85, §11 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença recorrida foi proferida e
publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 709/714
e 717), regendo-se a remessa oficial e as apelações em tela, portanto,
pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do
E. Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação
constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos
de declaração caráter nitidamente infringente, pelo que não há como
prosperar o inconformismo da recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento
da causa e a consequente reforma do decisum.
6. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica
a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma
das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil
7. Embargos de declaração da ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A acolhidos,
com efeitos integrativos. Embargos de declaração da PREFEITURA MUNICIPAL
DE REGISTRO/SP rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO. PRELIMINARES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição,
omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. No tocante à independência dos poderes que atribui competência exclusiva
da ANEEL para reg...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. LEI
12.016/2000, ART. 23. CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PELO
INTERESSADO. SUMULA 632/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em tema de contagem do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança, o termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120)
dias começa a fluir, a partir da data em que o ato do Poder Público,
formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos
lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes do STF e do STJ.
2. No caso dos autos, a Deliberação nº 84/2010 do Conselho Regional
de Farmácia foi publicada na imprensa oficial em 21.12.2010, enquanto o
mandado de segurança foi ajuizado em 25.04.2011, após o prazo de 120 dias
(vencido em 19.04.2011, termo final em dia de expediente forense), estando
configurada a decadência.
3. Ainda que assim não fosse, o C. STF ao julgar o Tema 82 dos recursos
repetitivos firmou a seguinte Tese: "A previsão estatutária genérica não
é suficiente para legitimar a atuação, em juízo, de associações na
defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa,
ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI,
da Constituição Federal". Na hipótese dos autos, apesar da previsão
estatutária genérica, não trouxe a impetrante prova da indispensável
autorização expressa dos associados.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. LEI
12.016/2000, ART. 23. CONTAGEM DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO PELO
INTERESSADO. SUMULA 632/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em tema de contagem do prazo decadencial para impetração de mandado
de segurança, o termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte (120)
dias começa a fluir, a partir da data em que o ato do Poder Público,
formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos
lesivos na esfera jurídica do interessado. Precedentes do STF e do STJ.
2. No caso dos autos, a Deliberação nº 84/2010 do C...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
AÇÃO ORDINÁRIA - CORREIOS - VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO ESTATAL - NULIDADE
DO PROCESSO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1- A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL deve ser
chamada nesta ação.
2- A razão fática: a apelante foi contratada para prestar serviços
à ENERSUL (fls. 71/92). O objeto do contrato é a alegada violação do
monopólio estatal.
3- A razão jurídica: a decisão definitiva atingirá a esfera de direitos
da ENERSUL, porque há relação jurídica decorrente de contrato. Ademais
disto, a causa de pedir é a própria contratação.
4- A questão é de ordem pública. O processo deve ser anulado, desde o
seu início, para a citação da ENERSUL.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CORREIOS - VIOLAÇÃO AO MONOPÓLIO ESTATAL - NULIDADE
DO PROCESSO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1- A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL deve ser
chamada nesta ação.
2- A razão fática: a apelante foi contratada para prestar serviços
à ENERSUL (fls. 71/92). O objeto do contrato é a alegada violação do
monopólio estatal.
3- A razão jurídica: a decisão definitiva atingirá a esfera de direitos
da ENERSUL, porque há relação jurídica decorrente de contrato. Ademais
disto, a causa de pedir é a própria contratação.
4- A questão é de ordem pública. O processo d...
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
- CURSO DE OBSTETRÍCIA - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - REGISTRO
PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE OBSTETRIZ - POSSIBILIDADE.
1. O livre exercício profissional é direito fundamental, nos termos da
Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso XIII.
2. A Lei Federal n.º 7.498/86 regulamentou os direitos e deveres dos
enfermeiros.
3. Nos termos do artigo 6.º, inciso II, da Lei Federal n.º 7.498/86, é
enfermeiro "o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira
Obstétrica, conferido nos termos da lei".
4. No caso concreto, a apelante comprovou ter concluído o curso de Bacharelado
em Obstetrícia, com Certificado emitido pela Escola de Artes, Ciências
e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), curso devidamente
reconhecido pela Portaria CEE-GP nº 368/2008 (fls. 21).
5. Nos termos do artigo 4.º, do Decreto n.º 94.406/87, como titular
de diploma ou certificado de Bacharelado em Obstetrícia, preenche as
exigências legais para exercer a profissão de enfermeira, na sua área de
atuação. Precedentes desta Corte Regional.
6. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
- CURSO DE OBSTETRÍCIA - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - REGISTRO
PROFISSIONAL NA QUALIDADE DE OBSTETRIZ - POSSIBILIDADE.
1. O livre exercício profissional é direito fundamental, nos termos da
Constituição Federal, no artigo 5.º, inciso XIII.
2. A Lei Federal n.º 7.498/86 regulamentou os direitos e deveres dos
enfermeiros.
3. Nos termos do artigo 6.º, inciso II, da Lei Federal n.º 7.498/86, é
enfermeiro "o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira
Obstétrica, conferido nos termos da lei".
4. No caso...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU) E TAXAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade
para figurar no polo passivo da execução fiscal.
4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO (IPTU) E TAXAS MUNICIPAIS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219898
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL. INDICAÇÃO
ALFANDEGÁRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O extravio da encomenda é fato incontroverso, uma vez que a própria
ré o reconhece, alegando roubo da carga, afastando-se as dúvidas sobre
a existência de falha na prestação do serviço. Ademais, o boletim
de ocorrência nº 001147/99 revela que o veículo em que as referidas
mercadorias eram transportadas foi roubado na data de 25/03/1999 (fls. 19/20).
2. A autora postou as mercadorias sem declaração de valor, no entanto os
dados indicados nos certificados de postagem (fls. 17/18), ainda que com
fins meramente alfandegários, não podem ser ignorados. De acordo com os
recibos a autora informou o envio de carpete e almofada, no valor de 35.000
mil yenes, e cobertor, no valor de 15.000 yenes.
3. Verifica-se que a autora trouxe aos autos documento hábeis à comprovação
de danos materiais. Ainda que não tenha propriamente declarado o valor da
encomenda, há indicação do conteúdo e do valor dos bens postados.
4. Assim, o conjunto probatório permite que se conheçam os valores dos
objetos extraviados, no importe de R$ 865,00, de acordo com o pedido formulado
na inicial (fl. 13).
5. Destarte, é caso de responsabilização da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, por meio da aplicação da
teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual responde o Estado por
comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem
prejuízos a terceiros. Assim assevera o art. 37, § 6º, da Constituição
da República.
6. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por
agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo
causal, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente.
7. Como já exposto, pela análise dos documentos juntados pelas partes nos
presentes autos, é possível se concluir pela comprovação do dano cuja
reparação se pretende, bem como do vínculo de causalidade entre este e
a conduta imputada ao agente público.
8. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
9. A partir do momento em que a União assume o monopólio postal, delegado
a uma empresa pública federal, há o dever de prestar o serviço público
de forma regular. Nos casos em que há extravio de correspondência alheia,
seja de conteúdo material ou sentimental, pode ocorrer a responsabilização
por danos morais.
10. Neste sentido, correta a r. sentença ao afirmar que o ato tem o condão
de produzir lesão moral, uma vez que ocorreu o extravio dos seus bens,
colocando a autora numa posição de sofrimento (fls. 139).
11. No que tange ao montante da indenização, inicialmente observo que as
lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica,
mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e,
consequentemente, qualquer tentativa de tarifação.
12. Tudo considerado, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia
até mesmo elevada diante da gravidade da situação ocorrida e dos reflexos
perpetrados na vida pessoal da autora. No entanto, deixo de reduzir o montante
fixado, à míngua de impugnação da ECT, que somente pugnou pela exclusão
da condenação, sem qualquer menção à possível minoração.
13. O quantum fixado a título de danos materiais deverá ser corrigido
monetariamente, a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do
C. STJ). Cabível a incidência de juros moratórios desde o evento danoso,
qual seja o efetivo extravio (Súmula 54 do C. STJ) utilizando-se os índices
previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF e juros no percentual de 6%
ao ano até 10/01/2003 (vigência do novo Código Civil) e de 12% ao ano,
a partir de então (art. 406 do CCB).
14. Apelação da parte ré improvida e da parte autora parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MATERIAL. INDICAÇÃO
ALFANDEGÁRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O extravio da encomenda é fato incontroverso, uma vez que a própria
ré o reconhece, alegando roubo da carga, afastando-se as dúvidas sobre
a existência de falha na prestação do serviço. Ademais, o boletim
de ocorrência nº 001147/99 revela que o veículo em que as referidas
mercadorias eram transportadas foi roubado na data de 25/03/1999 (fls. 19/20).
2. A autora postou as mercadorias sem decla...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1154916
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). ILEGITIMIDADE. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Agrava o Ministério Público Federal pretendendo que o termo inicial do
benefício seja fixado em 05/12/2012, data do requerimento administrativo,
e não a contar da data do auto de constatação (09/10/2013).
2 - Não há legitimidade do Ministério Público Federal para interpor
o presente recurso, eis que se trata de parte plenamente capaz. Além
do mais, a defesa dos direitos dos idosos e deficientes reconhecida nas
legislações pertinentes não abrange situações individuais, mas atuam
no plano principiológico.
3 - Ademais, não tem razão o Ministério Público Federal no mérito,
já que não há prova nos autos da vulnerabilidade social da autora desde
a época do requerimento administrativo.
4 - Agravo legal do Ministério Público Federal não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). ILEGITIMIDADE. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Agrava o Ministério Público Federal pretendendo que o termo inicial do
benefício seja fixado em 05/12/2012, data do requerimento administrativo,
e não a contar da data do auto de constatação (09/10/2013).
2 - Não há legitimidade do Ministério Público Federal para interpor
o presente recurso, eis que se trata de parte plenamente capaz. Além
do mais, a defesa dos direitos dos idosos e deficientes re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DADA POR
SANADA. AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 1º, IV, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MPAS/MS
Nº 2.998/2001. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A parte autora alega que não foi intimada para apresentar contrarrazões
à apelação do INSS de fls. 76/89, razão pela qual requer a conversão do
julgamento em diligência, abrindo-se vistas para contrarrazoar. De fato, o
despacho de fl. 90 não foi publicado, entretanto, o autor teve oportunidade
de contra argumentar no presente recurso. Assim, com base no Princípio da
instrumentalidade das formas, dou por sanada a nulidade.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Não há que se analisar o requisito da carência, eis que a parte
autora, além de apresentar lombocitalgia, foi diagnosticada com câncer
de próstata, conforme laudo pericial de fls. 62/66; assim, nos termos do
já mencionado artigo 151 da Lei 8.213/91 e do artigo 1º, IV, da Portaria
Interministerial do MPAS/MS 2.998/2001, no caso da referida moléstia,
a carência é expressamente dispensada.
11 - Os dispositivos supra exigem, no entanto, a filiação prévia ao Regime
Geral para que o segurado tenha direito aos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez. Com efeito, ainda que as moléstias elencadas
sejam gravíssimas, não são afastadas as regras que impedem a concessão
dos benefícios de incapacidade no caso de doença preexistente (artigos 42,
§1º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
12 - De acordo com os dados existentes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fl. 48), o autor possui registros de empregos apenas até 1996
e, após mais de 13 anos sem vínculos, recolheu contribuições individuais
de 02/2010 a 04/2010 e de 06/2010 a 07/2010.
13 - Desta forma, com base nas informações do perito (fl. 63), em laudo
realizado em 31/10/2011, que atestou que "o início da doença é de dois
anos"; conclui-se que, no momento em que o autor recolheu as referidas
contribuições, já estava acometido da doença incapacitante, não fazendo
jus, por conseguinte, ao benefício de auxílio-doença.
14 - Trata-se de deferência à sistemática da Seguridade Social, na medida
em que exurge evidente a existência de doença preexistente à filiação
da autora ao RGPS, o que implica, nos termos dos arts. 42, §2º e 59,
parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da cobertura
ao pretenso segurado, já que a filiação não tem o condão de afastar a
perda da qualidade que, porventura, em algum momento da sua vida laborativa,
tenha existido.
15 - A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
16 - Agravo legal da parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE DADA POR
SANADA. AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA DISPENSADA. ART. 151
DA LEI Nº 8.213/91. ART. 1º, IV, DA PORTARIA INTERMINISTERIAL DO MPAS/MS
Nº 2.998/2001. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A parte autora alega que não foi intimada para apresentar contrarrazões
à apelação do INSS de fls. 76/89, razão pela qual requer a conversão do
julgamento em diligência, abrindo-se vistas para contrarrazoar. De fato, o
despacho de fl. 90 não foi pub...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO
DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria concedida ao autor, para que sejam incluídos no cálculo
os direitos trabalhistas autorizados judicialmente no processo nº 699/01,
da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença
trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição, utilizados como
base de cálculo do benefício, para que seja apurada uma nova RMI.
4 - A cópia da CTPS do segurado comprova a existência de vínculo
empregatício com a empresa Viação Santos São Vicente Litoral Ltda.,
entre 17 de fevereiro de 1993 e 01 de outubro de 2001 (fl. 14).
5 - A sentença e o acórdão (fls. 28/40), proferidos pela Justiça
do Trabalho, já arquivados, determinaram o pagamento de adicional de
insalubridade e horas extras ao autor, assim como o recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas, razão pela qual é de rigor
a inclusão de tais quantias no recálculo da RMI do segurado.
6 - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, para
que seja revisada a RMI, depois de findo o processo, na esfera trabalhista. A
Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que: "O
exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de
ação de natureza previdenciária".
7 - Embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente
citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado
por esta Egrégia Corte Regional.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - O pagamento de custas e despesas processuais deve ser excluído, eis
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
13 - Remessa necessária conhecida e provida em parte.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO
DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria concedida ao autor, para que sejam incluídos no cálculo
os direitos trabalhistas autorizados judicialmente no processo nº 699/01,
da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, t...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. INCAPACIDADE
PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROMOTORA DE
VENDAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto
a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor
da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado foram
preenchidos pela autora, eis que percebeu benefícios previdenciários de
auxílio-doença, NB 505.096.008-4 (objeto destes autos), entre 15/04/2003
e 10/10/2006, bem como daquele registrado sob o NB 126.922.084-2, entre
19/09/2002 e 31/03/2003. Com efeito, nos termos do já mencionado art. 15,
I, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado aquele que está em gozo
de benefício, independentemente de verter contribuições. Por sua vez,
anteriormente ao primeiro benefício concedido, a autora manteve diversos
vínculos empregatícios, em especial, junto a empresa ATRA PRESTADORA
DE SERVIÇOS EM GERAL LTDA, entre 19/07/1999 e 12/2001, e de 02/05/2002
a 16/05/2002, na N.S.T. SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA - ME, contribuindo
com a Previdência Social em todas as respectivas competências, conforme
informações constantes da carta de concessão de fl. 15 e daquelas extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas
à presente decisão.
11 - Portanto, preenchido o requisito de carência de 12 (doze)
contribuições, nos termos do artigo 25, I, da Lei 8.213/91, seja quando
percebia os benefícios de auxílio-doença, seja em época anterior quando
desenvolvia atividade remunerada.
12 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional
indicado pelo juízo (fls. 49/57), complementada à fl. 60, na qual a
autora foi diagnosticada como portadora de "patologia ortopédica crônica
e insidiosa - protrusão de disco e espondiloso, bursite de ombro, artrose
acrômio clavicular e tendinite bilateral".
13 - Segundo o expert, a paciente apresentou-se "à sala de exames deambulando
sem dificuldades, comportamento normal sem evidências de comprometimento
cognitivo (atenção, memória, fala) e neurológico. Fácies normal. Bom
estado geral, corada, hidratada, eupnéica, anictérica, acianótica,
afebril"(...). No exame de marcha, "mostrou-se normal sem dificuldade para
andar. Coluna vertebral com dor subjetiva a palpação das apófises espinhosas
e a mobilidade de extensão, flexão e lateralidades máximas em seu segmento
lomo-sacro", com "Teste de Lasegue postitivo". Por fim, encontram-se "os
ombros direito e esquerdo com dor e diminuição da mobilidade articular,
manobre de Jobe e Gerber positivo bilateralmente".
14 - Quanto às medidas terapêuticas, afirma que "as patologias ortopédicas
encontradas podem ser (e devem ser) tratadas ambulatoriamente, com medidas
farmacológicas com complementação fisioterápica adequada, condicionamento
físico e eventualmente com tratamentos cirúrgicos especializados, com
perspectiva de melhora do quadro clínico".
15 - Conclui que "as patologias diagnosticadas geram uma incapacidade parcial
e temporária para o desempenho da atividade habitual do periciando. E
está caracterizada situação de dependência de cuidados médicos e
fisioterápicos". Em complementação do laudo, atesta que a data do início
da incapacidade da autora remonta ao ano de 2002.
16 - É certo que o especialista assegura que a incapacidade da autora,
além de temporária, é parcial. Ou seja, não está totalmente incapacitada
para o trabalho ou para a sua atividade habitual, como exige o artigo 59
da Lei 8.213/91. De fato, as doenças identificadas, tais como - artrose
acrômio clavicular, tendinite bilateral, protusão do disco e espondilose
-, entre outros, impedem que a autora desenvolva atividades que demandam
grande esforço físico, no caso, a atividade de repositora de produtos. No
entanto, entendo que a promoção de vendas, ainda que exija certo esforço,
pode ser bem desenvolvida pela autora, caso venha a tomar cuidados básicos
de saúde já indicados pelo perito judicial: utilização de medicamentos,
complementação fisioterápica, acrescida de condicionamento físico, possuem
grande chance de melhorar o quadro clínico da autora para desenvolvimento
de seu labor.
17 - Desta feita, não verifico óbices ao desenvolvimento de referido trabalho
por parte da autora, sobretudo, com os cuidados indicados pelo médico-perito.
18 - Acresce-se que a autora é portadora de moléstias degenerativas
típicas de idade avança e que conserva capacidade funcional residual
bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em
serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade
e tipo físico, dentre os quais, aquele que já pratica: promotora de vendas.
19 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual
art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica
que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
21 - Tendo em vista a ausência de incapacidade absoluta para as atividades
laborais já desenvolvidas pela autora, de rigor o indeferimento do benefício
vindicado.
22 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá
provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Revogação da tutela
antecipada. Autorização da cobrança pelo INSS dos valores recebidos
pela parte autora a título de tutela antecipada (RESP 1.401.560/MT),
conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável
à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do
valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115,
II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. INCAPACIDADE
PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTINUAR NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROMOTORA DE
VENDAS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE
DÁ PRO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE
PARCIAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DAS
MOLÉSTIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a perícia judicial foi realizada em
28/01/2011 (fls. 203/204), por profissional médico que diagnosticou a autora
com "artroplastia total dos joelhos". Segundo o expert, a autora apresentou-se
em "bom estado geral, marcha normal com bengala, joelhos alinhados, arco de
movimentos adequados, sem sinais de complicações pós-operatória".
10 - Concluiu: "Trata-se de pessoa com 63 anos, é portadora de artroplastia
total dos joelhos, situação que impede executar tarefas com longas
caminhadas, carga de peso, agachamentos assim como subir e descer escadas. Se a
Autora, precisar ingressar no mercado de trabalho formal estará incapacitada,
porém, para cuidar do lar não estará incapacitada. Vale informar que a
Autora refere ser dona de casa há mais de 40 anos contrariando informações
da inicial". E arrematou: "não há incapacidade laborativa absoluta".
11 - Depreende-se, do laudo pericial, que a autora não está totalmente
incapacitada para o trabalho, ou para sua atividade habitual de "dona do
lar", seja de forma temporária, seja de forma permanente, como exigem os
já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Acresça-se que a autora é
portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada e que
conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em
sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis
com suas características de sexo, idade e tipo físico, dentre os quais,
aquele que já pratica.
12 - Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual
art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica
que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o
parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de a autora ter
se inserido novamente no RGPS como contribuinte facultativo, somente no ano
de 2006, pouco tempo antes de requerer administrativamente o benefício de
auxílio-doença, em 29/04/2008, sendo que o término do seu último vínculo
empregatício se deu em 1991, o que é forte indicativo da preexistência dos
males degenerativos que lhe acometem, apontando para uma filiação tardia
e oportunista, quando já se encontrava portadora de males limitadores de
atuação profissional.
15 - As contribuições vertidas tardiamente ao RGPS, aliás, se deram na
condição de "facultativa", o que sequer permite seja feito o cotejo entre
as atividades supostamente por ela exercidas, frente aos males de que padece,
além de que ela própria informou "ser dona de casa há mais de 40 anos".
16 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do
CPC/1973 e 375 do CPC/2015), somada às informações periciais, inevitável
a conclusão de que, quando já com dificuldades para exercer suas atividades
habituais, decidiu filiar-se ao RGPS com objetivo de buscar, indevidamente,
proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei
8.213/91.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
dos efeitos. Revogação dos efeitos da tutela antecipada. Autorização da
cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de
tutela antecipada (RESP 1.401.560/MT), conforme inteligência dos artigos
273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém,
o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE
PARCIAL. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DAS
MOLÉSTIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ
PROVIMENTO. SENT...