PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "D" DO
CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. CONTRABANDO. 380
MAÇOS DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada a partir da apreensão, na
residência do réu, de 380 maços de cigarros de origem paraguaia e
importação e comercialização proibidas no país, tal como evidenciado
pelos documentos: Autos de Prisão em Flagrante (fls. 02/16), Boletim de
Ocorrência (fls. 17/19), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 21) e Auto
de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 60/61).
2. A autoria e o dolo estão devidamente caracterizados. Depreende-se da
leitura do art. 334, §1º, c do Código Penal que no delito de contrabando
é responsável não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no
exercício de atividade comercial ou industrial, como também quem contribui
ou colabora para esse fim, por exemplo, acolhendo conscientemente mercadoria
estrangeira em desacordo com a legislação regulamentar. Não outra é a
hipótese dos autos, sendo inconteste o fato de que o réu mantinha mercadoria
que sabia ser de procedência irregular em sua residência. A finalidade
da mercancia, por seu turno, restou evidenciada pela quantidade do produto
apreendido e inexistência de qualquer justificativa em sentido diverso. De se
mencionar também que a folha de antecedentes do acusado, constante do apenso
destes autos, informa vasto histórico de registros criminais indicativos
de reiteração na prática do delito objeto destes autos.
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância para o delito de
contrabando. Esta Egrégia Corte, consoante jurisprudência mais atual,
firmou entendimento pela impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância ao crime de contrabando, tendo em vista que o bem jurídico
precípuo protegido é a saúde pública. Assim, a tutela punitiva busca
salvaguardar o bem-estar comum a partir da garantia de que as mercadorias em
circulação tenham procedência segura e atestada pelos órgãos pátrios
de controle. Ainda que no delito de contrabando sejam atingidos também
interesses arrecadatórios da Administração, não se trata aquele de crime
meramente fiscal, pelo que descabe se falar em ausência de ofensividade da
conduta com base no valor de tributo que se deixou de recolher.
4. Da dosimetria. Estabelecida no mínimo legal e no regime de cumprimento
inicial aberto, entendeu por bem o juízo a quo substituir a pena de
reclusão de 01 (um) ano por uma pena restritiva de direitos, consistente em
prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários-mínimos. Inexistindo
impugnação, e estando em conformidade com os preceitos legais atinentes
à matéria, mantenho a reprimenda tal como aplicada pelo juízo a quo.
5. Não acolhimento da gratuidade da justiça mantido. Não há nos autos prova
que desconstituísse a situação econômica informada em sede inquisitiva,
em que se consignou (às fls. 11) que o réu tem renda mensal estimada em R$
4.000,00, além de ser proprietário de três ônibus de turismo, avaliados
cada qual em R$ 100.000,00. Não se demonstrou assim a necessidade para a
concessão do benefício da justiça gratuita.
6. Sentença mantida.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, ALÍNEA "D" DO
CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. CONTRABANDO. 380
MAÇOS DE CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada a partir da apreensão, na
residência do réu, de 380 maços de cigarros de origem paraguaia e
importação e comercialização proibidas no país, tal como evidenciado
pelos documentos: Autos de Prisão em Flagrante (f...
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
1. A Delegacia da Receita Federal procedeu a verdadeiro juízo de
admissibilidade ao proferir despacho decisório no que concerne ao recurso
especial.
2. A competência para o conhecimento ou não do recurso especial pertence
ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF.
3. O juízo de admissibilidade recursal deve se limitar aos aspectos formais
do recurso administrativo, como prazo, depósito recursal, etc, não podendo
restringir o seu âmbito em razão do conteúdo da impugnação recursal,
sob pena de assim procedendo, usurpar a competência da autoridade superior
competente e violar o princípio do devido processo legal, previsto no
inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal, restando vedado à
Administração Pública, por simples ato administrativo, à mingua de
respaldo legal expressa, ora conceder direitos, ora criar obrigações,
ora impor vedações aos administrados.
4. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
1. A Delegacia da Receita Federal procedeu a verdadeiro juízo de
admissibilidade ao proferir despacho decisório no que concerne ao recurso
especial.
2. A competência para o conhecimento ou não do recurso especial pertence
ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, CARF.
3. O juízo de admissibilidade recursal deve se limitar aos aspectos formais
do recurso administrativo, como prazo, depósito recursal, etc, não podendo
restringir o seu âmbito em razão do conteúdo da impugnaçã...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
- A penhora sobre percentual do faturamento estava prevista, à época em
que proferido o decisum agravado, nos artigos 655, inciso VII, e 655-A,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A penhora sobre percentual do faturamento é medida excepcional que exige,
conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que o
executado não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado e que o percentual fixado para
a constrição não torne inviável o exercício da atividade empresarial,
além da citada nomeação de depositário/administrador. Precedentes do STJ.
- No que tange ao esgotamento das diligências para busca de bens, o STJ
pacificou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia
referente à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens, que
está consubstanciado na seguinte situação (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Aquela
corte, inclusive, editou posteriormente a Súmula nº 560 a respeito da
matéria: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de
constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran (Súmula 560,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015 - ressaltei e grifei)
- Tal entendimento quanto ao que caracteriza o exaurimento das diligências
pode ser aplicado, portanto, à situação em análise.
- In casu, todas as tentativas de constrição de bens da recorrente restaram
infrutíferas. Ademais, a União informou que fez pesquisas nos bancos
de dados do RENAVAN e DOI, as quais restaram negativas (fls. 691/692) e a
agravante não demonstrou que realmente possua outros bens que possam ser
penhorados. Assim, não procede a alegação de que foi observada a ordem
de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 para penhora, bem como
que existe meio menos gravoso para a satisfação do crédito.
- Acerca do percentual, a jurisprudência concluiu que é razoável a penhora
sobre 5% do faturamento do devedor(AgRg no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
- A agravante não demonstrou por meios de elementos concretos que a penhora
deferida realmente prejudicará o exercício das suas atividades comerciais,
de modo que inexiste a alegada violação ao artigo 170 da Constituição
Federal.
- De acordo com informação fornecida pela própria executada, a ação
ordinária que tramitava na 5ª Vara Federal em São Paulo foi julgada
improcedente e a sentença transitou em julgado, de modo que não representa
óbice à penhora deferida na decisão agravada.
- Quanto à alegação de que ofereceu à penhora a marca Atlas, registrada
junto ao INPI, a qual não foi aceita pela União, isso ocorreu em 2012,
muito antes da decisão agravada, de modo que não está provado que esse
bem ainda seja passível de penhora.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. ADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
- A penhora sobre percentual do faturamento estava prevista, à época em
que proferido o decisum agravado, nos artigos 655, inciso VII, e 655-A,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- A penhora sobre percentual do faturamento é medida excepcional que exige,
conforme a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que o
executado não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado e que o percentual fixa...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 546375
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCRA. ASSENTAMENTO. REFORMA
AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa Nacional de Reforma Agrária tem por escopo proporcionar aos
trabalhadores rurais necessitados acesso à terra para que nela possam
residir e produzir, efetivando o princípio constitucional da "função
social da propriedade."
2. O Estatuto da Terra estabelece que o Poder Público, para acesso a
propriedade rural, promoverá o recrutamento e seleção de indivíduos ou
famílias.
3. Os beneficiários da reforma agrária serão escolhidos nas condições
e termos previstos em lei, desde que devidamente cadastrados, com a prévia
anuência do INCRA.
4. Extrai-se, ainda, que a concessão de uso dos benefícios pela reforma
agrária é inegociável pelo prazo de dez anos, constando, expressamente,
a proibição de transferências dos lotes.
5. Como se sabe, o contrato de assentamento gera direitos e obrigações entre
os contratantes, cujos limites deverão ser respeitados pelos beneficiários
da reforma agrária.
6. O que se busca com a autuação do INCRA na escolha dos beneficiários
é a promoção da igualdade, de modo a evitar fraudes na concessão de uso
de terras rurais.
7. Na hipótese dos autos, nos termos dos documentos trazidos pelo INCRA, a
Autarquia Federal deliberou a Joaquim de Almeida e sua esposa Maria Donizete
de Almeida o lote de nº 18 do P. A. Dandara (fls. 47/50).
8. Em vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária ao lote de terra nº 18, assentamento Dandara, foi constatada que
a parcela do assentamento foi vendida sem anuência do INCRA para Patrícia
Stephany dos Santos (fls. 63/87).
9. No presente caso, os apelantes não estão incluídos em programa de
reforma agrária.
10. Verificada a irregularidade da ocupação, caracteriza-se a mera detenção
e não a posse, não dispondo a apelante de proteção em face do apelado. Quem
dispõe de proteção por eventual turbação ou esbulho de posse é o INCRA,
proprietário da gleba de terra em discussão nestes autos.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCRA. ASSENTAMENTO. REFORMA
AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa Nacional de Reforma Agrária tem por escopo proporcionar aos
trabalhadores rurais necessitados acesso à terra para que nela possam
residir e produzir, efetivando o princípio constitucional da "função
social da propriedade."
2. O Estatuto da Terra estabelece que o Poder Público, para acesso a
propriedade rural, promoverá o recrutamento e seleção de indivíduos ou
famílias.
3. Os beneficiários da reforma agrária serão escolhidos nas condições
e termos previstos em lei, d...
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCRA. ASSENTAMENTO. REFORMA
AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa Nacional de Reforma Agrária tem por escopo proporcionar aos
trabalhadores rurais necessitados acesso à terra para que nela possam
residir e produzir, efetivando o princípio constitucional da "função
social da propriedade."
2. O Estatuto da Terra estabelece que o Poder Público, para acesso a
propriedade rural, promoverá o recrutamento e seleção de indivíduos ou
famílias.
3. Os beneficiários da reforma agrária serão escolhidos nas condições
e termos previstos em lei, desde que devidamente cadastrados, com a prévia
anuência do INCRA.
4. Como se sabe, o contrato de assentamento gera direitos e obrigações entre
os contratantes, cujos limites deverão ser respeitados pelos beneficiários
da reforma agrária.
5. O que se busca com a autuação do INCRA na escolha dos beneficiários
é a promoção da igualdade, de modo a evitar fraudes na concessão de uso
de terras rurais.
6. E, na hipótese dos autos, nos termos dos documentos trazidos pelo INCRA,
a parte autora foi notificada por diversas vezes a desocupar a área objeto
da lide e a se inscrever no programa de assentamentos, conforme se vê de
fls. 58, 65 e 66.
7. No presente caso, a apelante não está incluída em programa de reforma
agrária.
8. Verificada a irregularidade da ocupação, caracteriza-se a mera detenção
e não a posse, não dispondo a apelante de proteção em face do apelado. Quem
dispõe de proteção por eventual turbação ou esbulho de posse é o INCRA,
proprietário da gleba de terra em discussão nestes autos.
9. Nenhuma irregularidade há, portanto, no mandado de reintegração de
posse expedido em favor do INCRA.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. INCRA. ASSENTAMENTO. REFORMA
AGRÁRIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa Nacional de Reforma Agrária tem por escopo proporcionar aos
trabalhadores rurais necessitados acesso à terra para que nela possam
residir e produzir, efetivando o princípio constitucional da "função
social da propriedade."
2. O Estatuto da Terra estabelece que o Poder Público, para acesso a
propriedade rural, promoverá o recrutamento e seleção de indivíduos ou
famílias.
3. Os beneficiários da reforma agrária serão escolhidos nas condições
e termos previstos em lei, d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQÜENCIAS DO
DELITO. APELO DESPROVIDO.
1. A defesa aduz a nulidade do processo por ausência de intimação da
audiência para oitiva de testemunha, através de carta precatória. O artigo
222 do Código de Processo Penal determina a intimação das partes acerca
da expedição da carta precatória, inexistindo previsão legal para que
o juízo deprecante intime o advogado constituído ou nomeado da data da
audiência de oitiva de testemunha.
2. A Súmula 273, do Superior Tribunal de Justiça, dirime em definitivo
essa questão: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória,
torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo
deprecado." Preliminar rejeitada.
3. A defesa suscita o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do
pedido de perícia contábil. O pleito não procede, visto que o pedido foi
indeferido de forma fundamentada, consoante decisão proferida na audiência
de instrução.
4. No caso, a produção de prova pericial é impertinente, uma vez que em
nada elucidaria os fatos narrados na peça acusatória.
5. A perícia é dispensável, porquanto a prova carreada aos autos no
transcorrer da instrução criminal comprova a materialidade do delito e
a denúncia encontra-se alicerçada em inquérito policial instaurado em
decorrência do procedimento-administrativo fiscal que goza de presunção
de veracidade. Preliminar rejeitada.
6. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
7. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos documentos que
instruíram o procedimento administrativo fiscal, bem como pela prova coligida
aos autos.
8. O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticara
o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, caindo por
terra alegação de insuficiência probatória.
9. Dolo configurado.
10. A pena-base fora acertadamente majorada em virtude da culpabilidade
intensa e das consequências deletérias da infração penal ante o vultoso
valor sonegado.
11. A pena de multa não guardou proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade e, portanto, comporta, de ofício, redução para 14 (quatorze)
dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo fixado na sentença.
12. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento de pena, uma vez que nos
termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem assim a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
13. A pena pecuniária consistente no pagamento de 20 (vinte) salários
mínimos fora bem dosada, devendo ser mantida à míngua de demonstração
da apontada hipossuficiência do apelante.
14. Pena de multa reduzida de ofício. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONSEQÜENCIAS DO
DELITO. APELO DESPROVIDO.
1. A defesa aduz a nulidade do processo por ausência de intimação da
audiência para oitiva de testemunha, através de carta precatória. O artigo
222 do Código de Processo Penal determina a intimação das partes acerca
da expedição da carta precatória, inexistindo previsão legal para que
o juízo deprec...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. 25.670 G DE COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO PARA ADEQUÁ-LA À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006 NÃO RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou bem
demonstrada pelo Inquérito Policial (fls. 2/7), Laudo Preliminar de
Constatação (fls. 9/12), Auto de Apreensão (fls. 13/14), cópias de e-mails
e outros documentos trocados entre a empresa Fermac e o réu (fls. 33/43),
Autos Circunstanciados de Arrecadação (fls. 102/106 e 107/111), Auto de
Apreensão (fls. 121/122) e respectivos documentos (fls. 123/162), Laudo
Toxicológico Definitivo (fls. 198/200), além das declarações prestadas
na fase inquisitiva (fls. 4/7, 64/65 e 113/114) e dos depoimentos colhidos
em juízo (mídia às fls. 321).
2. Consta nos autos que o réu intentou, por intermédio de sua empresa
recém constituída, C.G. Ribeiro Ferreira Importação e Exportação ME,
enviar para a Costa do Marfim uma carga consistente em pistões, filtros
de ar e filtro de óleo para caminhões. No interior de cada um dos cento
e trinta pistões foi identificado um invólucro, que continha substância
assemelhada à cocaína. O Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 198/200
constatou haver ao total 25.670 g (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta
gramas) desse entorpecente.
3. A defesa insurgiu-se quanto à demonstração de autoria, alegando
não haver prova de que o réu tinha ciência do entorpecente oculto na
carga mencionada, além de atribuir a responsabilidade pelos pistões a um
indivíduo apontado como "Ezechiel", suposto cliente do réu.
4. Da autoria. Referida alegação não tem credibilidade e foi refutada
pelo conjunto probatório dos autos. A inexistência de provas, quer
que relacionassem os pistões ou o entorpecente ao indivíduo apontado
como Exechiel, quer da existência dessa pessoa na identidade que o
réu lhe atribuíra, faz com que não seja possível afastar do acusado a
responsabilidade pela cocaína encontrada no interior da carga sob custódia
de sua empresa. Há que se mencionar o fato de constar expressamente o
nome da empresa do réu no documento fiscal de fls. 127, relativo à compra
dos pistões no interior dos quais o entorpecente objeto destes autos foi
encontrado. Observo também que a ausência de explicação convincente sobre
a origem do montante de R$ 23.941,112 (fls. 57) envolvido na operação de
aquisição e remessa da carga arreda desde logo a alegação de que agia
de boa fé.
5. Do dolo. Menciono ainda a disparidade entre a instrução do acusado, que
tem nível fundamental de ensino, e sua experiência profissional, consistente
em dono de bar e motorista, frente à expertise que uma empresa de importação
e exportação exige, área para a qual há, inclusive, cursos de formação
superior. O fato de o réu não ter procurado realizar qualquer formação
na área, examinado em conjunto com todas as provas e circunstâncias já
mencionadas, além de evidenciar que não agia isoladamente, explicita o
dolo em se envolver nesse tipo de empreitada criminosa.
5. Da pena-base fixada. No que concerne ao exame das circunstâncias
judiciais, ainda que não tenha havido pleito específico da defesa, aduzo
que a pena-base fixada em 11 (onze) anos é flagrantemente excessiva à luz
da jurisprudência que esta Egrégia Corte tem firmado em casos assemelhados
ao presente. Assim, para que o réu não seja injustamente penalizado por
eventual esquecimento de seu patrono, e ciente de haver respaldo no caso
concreto, procedo à redução da pena-base de ofício. Na hipótese dos
autos, ponderando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido -
25.670 g de cocaína - com a circunstância favorável da primariedade do
réu (fls. 258), reduzo a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
6. Da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei
nº 11.343/2006. Incabível o seu reconhecimento. Há nos autos prova robusta
da integração do réu em organização criminosa atuante no cometimento
do delito de tráfico internacional de entorpecentes. A empreitada em
questão envolveu, com o custo de aquisição de todos os produtos a serem
exportados, incluindo os pistões, e o serviço de despacho aduaneiro,
a soma de R$ 23.941,112 (fls. 57), dinheiro cuja origem o réu não foi
capaz de explicar de modo convincente. Além disso, o acondicionamento do
entorpecente revelou grau de preparo sofisticado, conforme relatara em juízo
(mídia às fls. 121) o auditor fiscal da receita federal, José d'Angelo. Por
fim, o réu constituíra uma empresa de importação e exportação com o
fim da prática delitiva em tela, considerando que tanto sua formação,
como sua experiência profissional prévia destoam da expertise que se exige
para a condução de um negócio nesse ramo de atividade, não sendo crível
que agisse isoladamente. Assim, a conclusão não apenas da integração em
organização criminosa, como do significativo papel desempenhado pelo réu,
que chegou mesmo a constituir uma empresa com vistas a se integrar de modo
estável e dissimulado na cadeia de tráfico internacional de entorpecentes,
afastam o reconhecimento da minorante inscrita no art. 33, §4º da Lei nº
11.343/2006.
7. Assim, reduzida a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa; ausentes
agravantes e atenuantes; e mantida a causa de aumento inscrita no art. 40,
I da Lei nº 11.343/2006, na razão de 1/6, resta definitivamente fixada a
pena de reclusão em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses. O regime inicial para
cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, em observância
ao art. 33, §2º, a e §3º do Código Penal.
8. Aplicando proporcionalmente à pena de multa a majoração incidente na
pena de reclusão, resulta aquela em 875 (oitocentos e setenta e cinco)
dias-multa, estabelecidos no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos pelos índices
oficiais quando do pagamento.
9. Improcedem os pleitos de fixação do regime inicial aberto de cumprimento
da pena de reclusão, bem como sua substituição por uma pena restritiva
de direitos, à luz do disposto nos art. 33, §2º¸ a e §3º, e art. 44,
I, todos do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. 25.670 G DE COCAÍNA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. RÉU PRIMÁRIO, PENA-BASE REDUZIDA DE OFÍCIO PARA ADEQUÁ-LA À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/2006 NÃO RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou bem
demonstrada pelo Inquérito Policial (fls. 2/7), Laudo Preliminar de
Constatação (fls. 9/12), Auto de Apreensão (fls. 13/14), cópias de e-mails
e outro...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL -
DESCABIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - AUTORIA, MATERIALIDADE DO
DELITO E DOLO COMPROVADOS - REGIME ABERTO MANTIDO - DOSIMETRIA DA PENA -
MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - PROPORCIONALIDADE DA
MULTA - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO
E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Afastada a aplicação do princípio da insignificância relativamente
aos crimes de moeda-falsa, haja vista que o bem jurídico protegido é
a fé pública, o que torna irrelevante o valor da cédula apreendida ou
quantidade de notas encontradas em poder do agente. Precedentes do STF e do
TRF 3ª Região.
2. Afigura-se despropositado reivindicar a absolvição do crime de moeda
falsa ou a desclassificação para estelionato, de competência da Justiça
Estadual, sob a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código
Penal, pela absoluta ineficácia do meio (falsificação grosseira), haja
vista que o laudo pericial atesta a boa qualidade da contrafação e o meio
empregado pelo agente tem capacidade de produzir o evento almejado e, como
consequência, deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia
3. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
4. A alegação de ausência de dolo não encontra ressonância na prova
contida nos autos, nem se sustenta em prova produzida pela defesa, que não
ofereceu nenhum subsídio no particular.
5. Mantida condenação do apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido
pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado
de 1º grau considerou favoráveis as circunstâncias judiciais, de modo que
inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes,
conduta social desfavorável nem personalidade voltada para a prática de
crime, razão pela qual não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da
Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que fixo a pena-base
no patamar do mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão. Na segunda fase,
convém destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior
Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não
afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização
da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos
pelo legislador ordinário e ausentes agravantes, de modo que resta mantida,
nesta fase, a reprimenda de 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase,
inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, de modo que torno
definitiva a pena do acusado em 3 (três) anos de reclusão.
7. A quantidade da pena pecuniária em dias-multa deve ser aplicada conforme
o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena
privativa de liberdade aplicada, de modo que fixo a pena de multa em 10 (dez)
dias- multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, no tocante à pena pecuniária
substitutiva da privativa de liberdade, presentes os requisitos do art. 44
do Código Penal, é de ser mantida a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo
da pena corporal substituída; e uma pena de prestação pecuniária, ambas
destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução
Penal. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado. Reduzida a pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo, valor
que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a
situação econômica do réu.
8. Mantido o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
9. Recurso da defesa desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL -
DESCABIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - AUTORIA, MATERIALIDADE DO
DELITO E DOLO COMPROVADOS - REGIME ABERTO MANTIDO - DOSIMETRIA DA PENA -
MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - PROPORCIONALIDADE DA
MULTA - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO
E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Afastada a aplicação do princípio da insignificância relativamente
aos crimes de moeda-falsa, haja vista que o bem jurídico protegido é...
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA FINS DE PROGRESSÃO
FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD
CAUSAM" AFASTADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" do apelado corretamente
afastada pelo Juízo sentenciante, vez que cabe ao sindicato a defesa em
juízo dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa,
independentemente de qualquer autorização dos substituídos, nos termos
do art. 8º, III, da Constituição Federal.
3. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda
Pública, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição somente alcança
as prestações vencidas e não reclamadas durante o quinquênio anterior
à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito, razão por que
impende não reconhecê-la.
4. O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 8.627/93 normatiza que o
período de duração dos cursos de formação é computado para fins de
promoção.
5. A Medida Provisória nº 1.195/95, que alterou dispositivos da Lei nº
8.112/90 e da Lei nº 8.911/94, previu que o tempo destinado ao programa de
formação seria computado como de efetivo exercício no cargo público a
ser investido.
6. A Medida Provisória nº 1.480-37/97, convertida na Lei nº 9.624/98,
limitou os efeitos da contagem desse período como tempo de serviço para
fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
7. A limitação imposta no §2º do art. 14 da Lei 9.624/98 cuida de norma
restritiva de direitos e não poderá ser objeto de interpretação extensiva,
devendo alcançar somente a promoção e não a progressão horizontal,
visto tratar-se de institutos diferentes.
8. O tempo despendido no curso de formação realizado pelos substituídos
deve ser considerado como de efetivo exercício para fins de progressão
funcional horizontal.
9. O montante arbitrado a título de honorários advocatícios devidos pela
União (dois mil reais) foi fixado com moderação, em consonância com o
disposto no artigo 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença,
e com os parâmetros que têm sido observados por esta C. Turma em casos
semelhantes.
10. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA FINS DE PROGRESSÃO
FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA "AD
CAUSAM" AFASTADA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse
processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" do apelado corretamente
afastada pelo Juízo sentenciante, vez que cabe ao sindicato a defesa em
juízo dos interesses individuais e coletivos da categoria que representa,
independentemen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2010. ARTIGOS 5º
XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011
13.146/2015. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE
DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não
podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista
do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado
do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de
16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique
limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação
social, compatíveis com a idade da criança, bem como o impacto na economia
do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros
do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- No caso vertente, a parte autora, que tinha apenas 6 (seis) meses de idade
na data do ajuizamento desta ação, requereu o benefício assistencial por
ser deficiente.
- Segundo o perito judicial, a parte autora era portadora de males - atresias
de vias biliares - que foram tratados adequadamente e que, atualmente, se
limitam a um pequeno atraso no desenvolvimento psicomotor (fl. 100/104). Na
opinião do perito: "Esta criança deverá ter acompanhamento médico
contínuo e com o passar do tempo poderá saber se seu fígado entrará em
falência ou não necessitando de um transplante hepático que no caso será
tratamento definitivo de sua doença."
- Na época do requerimento administrativo, ainda vigorava a regra pretérita,
que exigia para fins de configuração da deficiência a incapacidade para
a vida independente e para o trabalho. Agiu, por isso, corretamente o INSS
ao indeferir o benefício, pois somente a contar de 31/8/2011 (vide supra),
a situação da autora - criança de tenra idade - passou a se enquadrar na
hipótese do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a
parte autora reside com a mãe, o pai e uma irmã (f. 76/82). Porém, o pai
faleceu em 10/01/2012 (f. 101). A renda familiar passou a ser constituída
do trabalho da genitora como faxineira, na quantia de R$ 580,00 (quinhentos
e oitenta reais) em setembro de 2011.
- Além disso, a genitora recebe quota parte de pensão por morte, no valor
atualizado de R$ 336,11 (trezentos e trinta e seis reais e onze centavos),
conforme consulta às informações do CNIS/DATAPREV. Aliás a própria autora
tem direito a sua cota na pensão, no mesmo valor de R$ 336,11 (trezentos
e trinta e seis reais e onze centavos), de modo que não se pode considerar
a família como miserável para fins assistenciais. Tais valores superam as
despesas declaradas, de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais).
- A família da autora é pobre, mas não hipossuficiente à luz do direito,
por ter acesso aos mínimos sociais. Cumpre salientar que o benefício de
prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um
público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF),
ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar
um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa
insignificante.
- No caso, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo. E a técnica de proteção social prioritária no caso
é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição
Federal, in verbis: Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar
e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Agravos internos desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA
COM DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2010. ARTIGOS 5º
XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011
13.146/2015. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE
DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVOS INTERNOS IMPROVIDOS.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO
SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, o autor, nascido em 18/12/2001, foi considerado pessoa
com deficiência, conquanto portadora de déficit intelectual, ou seja,
deficiência mental leve (f. 62/63).
Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência
econômica. O estudo social que vive com a mãe e possui renda obtida com
Bolsa Família e pensão alimentícia percebida do pai. A casa é cedida
pelo avô, que também paga os médicos particulares (f. 33/34).
- Ocorre que o pai do autor percebia remuneração de R$ 1.586,21 (extrato do
CNIS à f. 53), em 06/2013, e tem a obrigação legal de sustento do autor,
muito embora não viva no mesmo teto que o autor, porquanto divorciado da
mãe.
- Ora, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º,
da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado
taxativamente. Logo, também o artigo 20, § 1º, da mesma lei não pode
ser interpretada literalmente. Afinal, milhões de filhos não vivem "sob o
mesmo teto" que seus pais e, ainda assim, são sustentados por eles, seja
em escolas, colégios, faculdades ou universidades, seja em situações
diversas em que os pais não mais vivem juntos, como no presente caso.
- Para além, a consulta aos dados do CNIS on-line informa que a mãe do
autor, Zilda Martins dos Santos, possui vários vínculos empregatícios,
que não foram informados no estudo social realizado.
- Assim, a renda per capita mensal vivenciada e as circunstâncias
de sobrevivência implicam situação incompatível com o critério de
miserabilidade jurídica estabelecida no artigo 20, § 3º, da LOAS. Ou seja,
a família do autor tem acesso aos mínimos sociais.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
Ora, a responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a
responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável que
se aceite que os pais empurrem ao Estado a assistência devida ao filho,
pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social. Não
prestar alimentos aos filhos inclusive é conduta qualificada como crime,
no artigo 244 do Código Penal.
- Assim, se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício
estritamente assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de
miserabilidade, verificar se pais ou responsáveis legais não possuem meios
de prover subsistência de seus genitores. Não cabe ao Estado substituir as
pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal.
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial
de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017,
em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO
SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu efic...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A autora é idosa para fins assistenciais, consoante documentos constantes
dos autos.
- Todavia não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais,
consoante as razões constantes do voto.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do ben...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Segundo o conjunto probatório, a situação da autora parece adequar-se
à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS, com a redação atual,
pois possui limitações à interação social.
- Quanto à hipossuficiência, segundo o estudo social, a autora vive com
os pais, uma irmã e dois filhos desta. A renda é oriunda da produção
de leite (340 reais declarados), do Programa Bolsa Família (130 reais)
e do trabalho rural do pai (230 reais declarados).
- Soma-se a isso posterior concessão de aposentadoria por invalidez à
mãe da parte autora, com DIB em 24/11/2010 (vide f. 126/134). Vivem em
assentamento rural e lá estão para a exploração econômica da propriedade.
- Percebe-se, assim, que a autora tem acesso aos mínimos sociais, não se
encontrando em situação de vulnerabilidade social, já que a mãe terá
pagamentos das rendas mensais retroativas desde 24/11/2010, quando passou
a perceber aposentadoria por invalidez.
- No mais, a cessação do benefício de amparo social outrora concedido
à parte autora deu-se em 01/3/2007, mas a presente ação foi proposta
somente em 05/4/2011, ou seja, posteriormente à DIB da aposentadoria por
invalidez. Noutro passo, afigurar-se-ia indevida a fixação da DIB em
02/3/2007, pois a parte autora conformara-se com a cessação ocorrida em
01/3/2007.
- Além disso, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, na forma
do artigo 21 da Lei nº 8.7342/93, não se podendo determinar a retroação
do termo inicial por interstício superior a tal período, mesmo porque
não se produziu qualquer prova nos autos a respeito da condição social
da autora entre 2007 e 2011.
- E a responsabilidade dos filhos pelos pais é dever primário, e que
a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável
que se aceite que os filhos releguem a ajuda devida à mãe ao Estado,
pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social. Assim,
se faz imprescindível que, antes de recorrer a um benefício estritamente
assistencial, destinado aos que ostentam uma situação de miserabilidade,
verificar se os filhos não possuem meios de prover subsistência de seus
genitores.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 2...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No laudo médico pericial, consta que o autor, nascido em 12/8/1962, passou
por revascularização do miocárdio após enfarto ocorrido em setembro de
2013, mas não é considerado inválido. Segundo o perito, o autor só não
pode exercer atividades pesadas, que exijam esforço físico intenso.
- Assim, o autor encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o
trabalho, mas totalmente incapaz para o rural que já exerceu (f. 111/115). Por
outro lado, encontra-se plenamente capaz de realizar outras atividades
anteriores, como de garçom, balconista e expedidor (f. 111).
- Quanto à hipossuficiência, ademais, nem de longe restou configurada. O
estudo social (f. 86/91), realizado em 22/5/2014, demonstra que a autora
vive em casa anexa à da mãe, em companhia desta para suas atividades
cotidianas, sem pagar aluguel, à custa da genitora que percebe 2 (dois)
benefícios previdenciários de 1 (um) salário mínimo cada.
- Logo, a renda per capita familiar real é de 1 (um) salário mínimo,
bastante longe do conceito de miserabilidade estampado no artigo 20, §
3º, da LOAS. Enfim, a família da autora tem acesso aos mínimos sociais
e não pode ser tachada de miserável, pois não se encontra em situação
de vulnerabilidade social.
- Ainda que desprezado um dos benefícios da mãe (vide supra: STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013,
com repercussão geral), a renda mensal per capita estaria bem superior à
prevista em lei.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de
vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção
social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal.
- Já decidiu este e. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada
não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior
conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em
estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU,
04.09.2003).
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 2...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO
SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Segundo o laudo médico, a autora sofre de agorafobia, transtorno do
pânico e deficiência mental leva, devendo, por isso, ser considerada,
ao menos por ora, pessoa com deficiência.
- Todavia, não restou patenteada a miserabilidade, porque vive com os
pais e uma avó, a renda da família oriunda da aposentadoria da avó (um
salário mínimo) e da aposentadoria do pai (R$ 1.000,00). Seu pai faleceu
em 13/10/2015, data a partir da qual a mãe da autora passou a perceber
pensão por morte, com renda mensal de R$ 1.198,41 (extrato DATAPREV).
- Ademais, a autora vive em casa própria, com 10 (dez) cômodos, em bom
estado de conservação. Possuem TV de LED, churrasqueira, máquina de lavar
roupas, carro na garagem (Gol 1992) etc.
- A autora, assim, tem acesso aos mínimos sociais e muito mais que isso,
não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- A responsabilidade da família é dever primário, e que a responsabilidade
do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas
respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser
interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. O próprio
artigo 203, V, da Constituição Federal deixa claro que o benefício
assistencial só pode ser concedido se o sustento do idoso ou deficiente
não puder ser provido por sua família.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso era a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de
advogado para R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança por conta da
justiça gratuita.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO
SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu efic...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DEVER DE SUSTENTO DA
FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CF. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No caso vertente, a autora deve ser considerada pessoa com deficiência
para os fins assistenciais, pois sofre de sequelas de AVC (laudo médico
às f. 52/55).
- Todavia, a parte autora não cumpriu o requisito da hipossuficiência
econômica, pois não comprovou a miserabilidade alegada.
- A autora viveu com a filha e o genro, em contexto social totalmente diverso
da miserabilidade exigida pela Constituição e pela Lei nº 8.742/93 para
fins de concessão do benefício pretendido. Na época da perícia o genro
Flávio Ferreira Clube já trabalhava e recebia salário.
- A filha da autora também trabalha e percebia, em 2016, remuneração
de R$ 1.218,89 (CNIS). O salário da filha, só por só, já faz com que
se afaste o direito à Assistência Social. Vive a autora com a filha, em
casa própria. A renda mensal per capita é superior a ½ (meio) salário
mínimo. O fato de a filha e o ex-genro terem se separado (vide documentos
apresentados com a petição de agravo) não altera o panorama fático.
- O próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da LOAS,
que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
- A responsabilidade dos filhos pelo auxílio aos pais é dever primário,
e que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Não se admite razoável
que se aceite que os filhos releguem a assistência devida pai ao Estado,
pois isso gera grave distorção do sistema de assistência social.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de
vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção
social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU),
ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação
continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais
podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão
aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº
0517397-48.2012.4.05.8300).
- Incabível a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Novo CPC, acima
transcrito.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DEVER DE SUSTENTO DA
FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CF. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA NÃO
RECONHECIDAS. SUBSIDIARIEDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Segundo o conjunto probatório, a situação da autora não se amolda à
inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS, com a redação atual, pois
suas limitações são concernentes ao trabalho, não à interação social.
- Hipossuficiência não configurada, sobretudo pelo exercício de atividade
laborativa do filho.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de
vista da sociedade, não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção
social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no
artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm
o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam arbitrados honorários de
advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa
a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE E DEFICIÊNCIA NÃO
RECONHECIDAS. SUBSIDIARIEDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDO SEM TUTELA ANTECIPADA. MULTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A autora é idosa para fins assistenciais, pois nascida em 1943, consoante
documentos constantes dos autos.
- Todavia não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O
estudo social apontou que a autora vivia com marido, que percebe aposentadoria
por tempo de contribuição, e uma filha nascida em 1973, em casa própria,
dotada de amplo espaço, duas suítes e em bom estado de conservação.
- O autor alega que o rendimento do marido da autora foi corretamente abordado
no estudo social. Seja como for, o valor da aposentadoria do marido não é de
salário mínimo, mas de R$ 1.830,15 (vide CNIS). A renda per capita é mais
que o dobro da prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS, afastando com isso a
situação de miserabilidade, pois a família tem acesso aos mínimos sociais.
- Aliás, mesmo informado que a renda do marido era de novecentos reais,
a assistente social opinou pelo não reconhecimento da hipossuficiência
expressamente (f. 55), fato que foi olimpicamente ignorado na sentença.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Noutro passo, a Justiça avançou na análise das questões relativas à
repetibilidade de prestações previdenciárias. Com efeito, quanto aos
casos de revogação da tutela antecipada, há inúmeros precedentes na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abordaram a questão.
- O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o
entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei
determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba
alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (REsp 995852 / RS,
RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA,
Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data
da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- Devida a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Novo CPC, acima
transcrito, já que apresentada tese flagrantemente destituída de
fundamento. Por isso, fica a parte autora condenada a pagar multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa atualizado.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDO SEM TUTELA ANTECIPADA. MULTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora pode ser considerada idosa para os fins assistenciais,
pois nascida em 1938, consoante documentos juntados aos autos.
- Quanto à hipossuficiência econômica, porém, não está comprovada. É
que o estudo social revela que a parte autora reside em casa própria, com o
marido, que recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.017,14 (extrato
DATAPREV). A casa possui cinco cômodos, com garagem e quintal. Móveis e
eletrodomésticos simples e bem conservados. Possuem um carro Volkswagen
Parati 1994.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é
taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a
hipossuficiência ser aferida caso a caso. Todavia, a renda é muito superior
à prevista em lei, no presente caso, não se podendo olvidar que residem
em casa própria e possuem veículo automotor.
- A toda evidência, a parte autora não se encontra em situação de
vulnerabilidade social porquanto tem acesso aos mínimos sociais.
- A prova testemunha indica que a autora tem filhos. Não cabe ao Estado
substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque
os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade,
não do indivíduo. No caso, a técnica de proteção social prioritária no
caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição
Federal.
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial
de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017,
em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- O benefício de amparo social não pode ter sua função constitucional
desvirtuada, pela concessão indiscriminada a pessoas pobres, mas não
miseráveis porque possuidoras de propriedades e já cobertas por algum tipo
de segurança previdenciária ou familiar.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, ficam majorados os
honorários de advogado para R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança
por conta da justiça gratuita.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 2...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Indevida a indenização por danos morais , pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de
indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária
agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante
regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo
segurado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carênci...