PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS
juntada às fls.11/12, corroboradas com as informações extraídas do CNIS,
anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo exclusivamente
rural nos períodos de 19/11/1990 a 15/05/1991, 06/04/1993 a 29/07/1993,
13/11/1995 a 11/95, 11/01/1996 a 02/1996, 09/02/1996 a 28/06/1997, 21/01/1998
a 22/02/1998, 13/04/1998 a 09/06/1998, 02/01/1999 a 12/05/1999, 14/05/1999
a 30/06/2004 e 16/11/2005 a 12/2005. Logo, é possível concluir que a
época fixada pelo expert como início da incapacidade (data do requerimento
administrativo - 04/03/2004) o autor detinha qualidade de segurado, assim
como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício vindicado.
13 - Segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições,
em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade
de segurado.
14 - No presente caso, verifica-se das informações constantes do CNIS
e PLENUS, ora anexadas, que o demandante, nos períodos de 04/03/2004
a 20/05/2004, 12/05/2005 a 25/08/2005 e 29/12/2005 a 28/02/2006 passou a
receber administrativamente auxílio-doença por ser portador das patologias
diagnosticadas com CID K 70, CID I850 e CID K228 (doenças do fígado,
varizes esofagianas e outras doenças do esôfago).
15 - Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições
decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo
qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 130/141), elaborado em 10/05/2007,
concluiu pela incapacidade permanente da parte autora para serviços de
lavrador. Apontou o expert que o autor é portador de "Esquitossomos, tratada
e como sequela Hipertensão Portal, Varizes Esofágicas e Refluxo Gástrico
e Esofágico com alguns episódios de Hemorragia Digestiva alta e Anemia
Crônica". Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o médico-perito que
"a doença é de natureza anatômica e fisiológica. A incapacidade gerada
é altamente limitante estabelecida de caráter permanente para serviços
de lavrador. O autor não deve exercer atividade que exercia anterior a
complicação da doença".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que após uma intervenção
cirúrgica decorrente de uma hemorragia digestiva, que culminou com a
retirada do baço - Esplenectomia, o autor não logrou êxito na melhora do
seu quadro clínico, pois continuou apresentando vômitos com sangue, tendo
que se submeter a atendimento de urgência e internação, nos períodos de
14/12/2005 a 22/12/2005, que teve como causa CID K28.
18 - Dessa forma, uma vez comprovada que a parte autora sempre exerceu
trabalho que requer esforço físico (trabalhador braçal), e tendo o exame
médico-pericial atestado a incapacidade total e permanente para o desempenho
desse labor, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data do requerimento administrativo NB 31/5021721344, pois as provas juntadas
aos autos (fls.33, 135 e 137) permitem concluir que desde aquela época a
incapacidade do autor era permanente, sem possiblidade de reabilitação,
devendo a autarquia proceder à compensação dos valores pagos por força
da concessão da tutela anteriormente deferida (fl.43).
19 - Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso
adesivo da parte autora não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando que o autor verteu contribuições
previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de
segurado empregado, nos períodos de 03/01/1983 a 02/12/1984, 07/01/1985 a
17/11/1986, 01/12/1986 a 30/10/1989, 01/12/1989 a 25/05/1998 e 01/07/2003 a
08/03/2006, consoante informações constantes o CNIS, que integra apresente
decisão, e a incapacidade laborativa eclodiu em 2003, conforme demonstra
"histórico de perícias médicas". Dessa forma, torna desnecessária
maiores considerações acerca da matéria, porquanto o diagnóstico que
deu ensejo à concessão administrativa dos benefícios de auxílio-doença
n. 127.096.300-4 e 131.680.386-1 (CID M508 - outros transtornos de discos
cervicais) é mesmo atestado no exame médico-pericial, fato que corrobora
a afirmação de que, em virtude do agravamento do seu estado de saúde,
desde 2003 o requerente não exerce atividade laborativa.
11 - Apontou o expert que o autor é portador de "dor cervical pós cirurgia
para retirada de hérnia de disco cervical que possui desde 2003".Em resposta
aos quesitos das partes, atestou o médico perito que "que a doença que
acomete o autor eclodiu em 2003, tendo se agravado. Asseverou, outrossim,
que "referida patologia é degenerativa e incapacita a parte autora total e
definitivamente para o trabalho que anteriormente exercia e para as atividades
que envolvam esforço físico".
12 - In casu, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada à
fls.12/18 que o demandante sempre exerceu atividade braçal (trabalhador rural,
apontador, servente, operário, motorista e motorista de carreta), de modo que,
considerando sua idade (54 anos) e grau de instrução, tem-se do conjunto
probatório produzido nos autos que não resta evidenciada a possibilidade de
reabilitação do requerente para o exercício de atividade que lhe assegure
a subsistência, já que mesmo após a intervenção cirúrgica o seu quadro
clínico não mostrou melhora, ao contrário, houve agravamento.
13 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o
autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente
em 14/06/2005 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir da sentença, devendo a autarquia proceder à compensação de
eventuais valores pagos administrativamente nesse intervalo.
14 - Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, módica e adequadamente, portanto,
levando em consideração que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
15 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO É
CONTEMPORÂNEA À CESSAÇÃO DO TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO
DE CUJUS COMO CONTRIBUINTE AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
CPC/1973. Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação
da sentença (10/08/2007 - fl.139) passaram-se 06 (seis) anos e 10 (dez)
meses, totalizando, assim, 72 (setenta e duas) prestações que, devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - In casu, alega a demandante que sempre exerceu atividade laborativa
no meio rural em regime de economia familiar, assim como prestou serviço
para diversas propriedades agrícolas. Com efeito, no que se refere ao
labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios
estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149,
do C. Superior Tribunal de Justiça:"A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
12 - Como início de prova material comprobatória do trabalho rural,
a requerente juntou aos autos sua certidão de casamento com Dionizio
Antônio Alexandre, celebrado em 14/04/1969, no qual este foi qualificado
como "lavrador" (fl.17), certidão de óbito do seu cônjuge, ocorrido
em 21/07/2004, cuja profissão constou empreiteiro (fl.18), foto (fl.19)
e notas fiscais de produtor, emitidas pelo seu falecido marido em 29/11/02,
29/11/03 e 13/07/04, respectivamente (fls.20/22).
13 - As duas testemunhas arroladas disseram que desde que conhece a autora
ela sempre morou na mesma rua, que a demandante e o seu falecido marido
trabalhavam na lavoura. Afirmaram, ainda, que após o óbito do seu cônjuge,
a requerente parou de trabalhar em virtude de problemas de saúde.
14 - No presente caso, tem-se das informações do CNIS, que integra a
presente decisão, que o de cujus verteu contribuições previdenciárias ao
Regime Geral da Previdência Social - RGP, na qualidade de contribuinte
autônomo/individual, nos períodos de 01/10/1985 a 31/08/1986,
01/10/1986 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/12/1992,
01/02/1993 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 31/12/2000, 01/04/2001 a 30/04/2001,
01/06/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/10/2001,
01/03/2003 a 31/03/2003, e 01/04/2003 a 31/07/2004, tendo o INSS concedido
administrativamente à parte autora pensão por morte/comerciário em
21/07/2004.
15 - O laudo do perito judicial (fls. 122/123), elaborado em 27/04/2007,
concluiu pela incapacidade da demandante para trabalhos que demandam
esforços repetitivos, carregamento de peso ou ficar por muito tempo em
pé. Em respostas aos quesitos apresentados pelas partes, o expert atestou
que a autora "apresenta doença degenerativa com moderado comprometimento
das articulações, com pouca resposta aos tratamentos instituídos e
com tendência a agravar-se com o passar dos tempos, não sendo passível
de tratamento clínico que capacite para exercer atividades que exercia
anteriormente (rural)". Asseverou, que, "segundo a autora, o início da
incapacidade (início do tratamento) foi há 15 anos".
16 - Do conjunto probatório, é possível concluir que, muito embora a
parte autora tenha demonstrado a incapacidade para o exercício de atividade
laborativa que lhe assegure a subsistência, não restou demonstrada a
qualidade de segurada, pois a prova material do trabalho rural juntada
aos autos não é contemporânea ao período em que alega ter deixado a
lavoura (por ocasião do falecimento do seu marido em 2004) em virtude de
enfermidades. Ademais, o recolhimento de contribuições efetivadas pelo
falecido marido na qualidade de segurado autônomo/contribuinte individual,
desde 01/1985 até 07/2004 (data do óbito), assim como a profissão de
empreiteiro constante da certidão de óbito, também militam em sentido
contrário ao trabalho rural apontada na inicial e à tese de aproveitamento
de documento de terceiro.
17 - Dessa forma, uma vez não comprovada a qualidade de segurada nem a
faina campesina, a requerente não faz jus ao benefício vindicado.
18 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária tida por interposta provida para reformar a sentença
de 1º grau e julgar improcedente o pedido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL
JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO É
CONTEMPORÂNEA À CESSAÇÃO DO TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO
DE CUJUS COMO CONTRIBUINTE AUTÔNOMO/INDIVIDUAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Imperativa a remessa necessária. Sentença proferida sob a égide do
CPC/1973. Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação
da sentença...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos. Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar
que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
13 - No presente caso, para fins de comprovação de início de prova material
do labor rural, a parte autora juntou aos autos sua certidão de nascimento
ocorrido em 24/06/1980 e a certidão de casamento do seu genitor, realizado
em 30/09/1978, nas quais este foi qualificado como "lavrador".
14 - As três testemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, afirmaram o
trabalho rural pela autora como "bóia-fria", a testemunha Celso Palomo em
seu depoimento afirmou "conheço a Ana Paulo que trabalhava de diarista
na roça e eu também trabalhava de diarista e via ela, isso uns 5 anos
atrás mais ou menos e depois eu de vez em quando via ela com o pessoal
dos diaristas passando por lá. Diz que ela tem um problema incurável na
perna, que eu não sei bem o que é. No começo ela trabalhava bem, mas
depois apareceram os problemas e aí ela já não trabalhava tão bem". A
testemunha Pedro Braz de Camargo asseverou que "conheço de vista essa Ana
Paula, que a gente trabalhava na roça e ala também, lá para 1997. Hoje
não sei qual a ocupação dela". Por fim, a testemunha Nilce Pinheiro da
Silva sustentou que "conheço a Ana Paula de lá de onde a gente trabalhava,
sendo que ela trabalhava na roça fazendo todo serviço de bóia-fria, mas em
99 ela teve um acidente e aí parou de trabalhar e não trabalhou mais até
hoje por causa desse acidente. Devido o acidente ela ficou com problema na
perna. Ela não tem marido nem companheiro e nem filhos. A família é que
ajuda ela a sobreviver. A mãe dela que ajuda, ela trabalha na olaria".
15 - Dessa forma, tendo em vista o início de prova material e a coesão dos
depoimentos prestados em Juízo, no que se refere ao exercício da atividade
rural pela autora em período imediatamente anterior à incapacidade
laborativa, resta comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento de
carência pelo tempo exigido em lei para a concessão do benefício ora
pleiteado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 68/71), elaborado em 14/02/2005, concluiu
pela incapacidade total e permanente da parte autora. Apontou o expert que
a autora é portadora de "osteossarcoma osteoblástico de fêmur direito,
tratado cirurgicamente e com colocação de endoprótese e complementado com
tratamento quimioterápico e radioterápico". Asseverou que a "pericianda com
24 anos de idade relata que sofreu queda em 1998 e passou a ter dificuldades
em deambular e dor na perna direita, procurou atendimento medico que após
realização de RX foi encaminhada para Hospital das Clinicas de São Paulo,
onde foi diagnosticado câncer ósseo no fêmur direito. Encaminhada para
UNIFESP - EPM para realização de tratamento cirúrgico com ressecação do
terço proximal de fêmur e colocação de endoprótese para restauração
articular, no dia 25/3/98 cujo diagnóstico foi Osteossarcoma osteoblástico
de fêmur proximal e realizou tratamento quimioterápico coadjuvante. Em
1999 evidenciou-se comprometimento de calota craniana sendo submetida à
radioterapia de fevereiro a abril de 1999".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a autora, trabalhadora
braçal (rural), não reúne condições para o exercício de atividade
que lhe assegure a subsistência, já que a patologia que a acomete impede
o exercício de atividades que demandam movimentos com a perna. Ademais,
o baixo grau de instrução da requerente também dificulta a reabilitação
para o desempenho de atividades outras que não apenas a braçal.
18 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, a autora
faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação, tendo
em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento
pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1369165/SP).
19 - Outrossim, considerando que desde 23/01/2006 a parte autora recebe
benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, consoante
informações constantes do CNIS, que integra a presente decisão, os
valores recebidos a título daquele benefício deverão ser compensados com
os devidos a título de aposentadoria por invalidez.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE
CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INSS. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
2 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
4 - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INSS. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. PLEITO DE
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habitu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. MOLÉSTIA
DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando as contribuições vertidas ao Regime nos
períodos de 02/05/1989 a 28/09/1989, 01/05/1992 a 10/1994 e 02/05/1995
a 01/2006, consoante informações constantes do CNIS, e a ausência de
insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo,
de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
12 - O laudo do perito judicial, elaborado em 15/01/2007, concluiu pela
incapacidade total e definitiva da parte autora. Apontou o expert que: "o
autor atualmente com 56 anos de idade, teve duas complicações graves de
saúde sendo que no primeiro momento Tuberculose Pulmonar e fez tratamento
com sucesso, entretanto ainda na convalescença, necessitou ser conduzido a
cirurgia por suboclusão Intestinal decorrente de dilatação do intestino
grosso - Sigmóide - por doença de Chagas.". Asseverou que o requerente
"Encontra-se com estado geral bastante comprometido, pela várias enfermidade
que tem passado, e mesmo com uma nova cirurgia para reconstrução o transito
intestinal, provavelmente o autor não terá condições de retomar ao seu
estado na lavoura, sendo que para isso existe limitação instituída de
caráter total e definitiva". Em resposta aos quesitos das partes, atestou
o médico perito que "a atual incapacitação se estabeleceu após a última
cirurgia em setembro/06".
13 - As anotações constantes da CTPS juntada aos autos, corroboradas com as
informações extraídas do CNIS, revelam que, nos períodos de 02/05/1989
a 28/09/1989, 01/05/1992 a 10/1994 e 02/05/1995 a 01/2006, o demandante
apenas exerceu atividade braçal (rural), situação que, aliada à sua
idade atual (67 anos), grau de instrução e as enfermidades que o acometem,
permite concluir pela impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe assegure a subsistência.
14 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação
(11 de maio de 2006). Nesse particular, é de se observar que, a despeito
da existência de anterior requerimento administrativo formulado em 24 de
fevereiro de 2005, a patologia que ensejou, naquela oportunidade, a concessão
de auxílio doença fora tuberculose pulmonar, a respeito da qual o perito,
inclusive, consignou ter sido realizado tratamento com sucesso.
15 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. MOLÉSTIA
DIVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no ar...
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93.
1. São inaplicáveis os efeitos da revelia à autarquia previdenciária,
considerando que seus direitos são indisponíveis.
2. Indispensável a produção de prova quanto à hipossuficiência econômica,
bem como a perícia médica, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
3. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93.
1. São inaplicáveis os efeitos da revelia à autarquia previdenciária,
considerando que seus direitos são indisponíveis.
2. Indispensável a produção de prova quanto à hipossuficiência econômica,
bem como a perícia médica, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93.
3. Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. REVISÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DEMORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tenha
estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano
à esfera extrapatrimonial, o dever de indenizar fica subordinado à
comprovação de que o agente tenha efetivamente praticado ato ou omissão
injusta ou desmedida contra o ofendido, no tocante à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem.
2. Em se tratando da Previdência Social, da relação do administrado com a
administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito,
a relação ganha contornos especialíssimos, em virtude do caráter alimentar
e social que reveste todo o direito previdenciário.
3. Não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou deixado de praticar
ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade,
eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço
diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado,
in casu, o segurado da Previdência Social.
4. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível,
deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta
reprovável da entidade autárquica.
5. Restou comprovada a incorreção no cálculo do benefício do autor,
tendo sido deferida à revisão com efeito de ordem patrimonial desde a data
do requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Contudo,
não ficou comprovado que a incorreção no cálculo do benefício tenha
sido provocada por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que
afasta a condenação ao pagamento de danos morais.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. REVISÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DEMORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tenha
estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano
à esfera extrapatrimonial, o dever de indenizar fica subordinado à
comprovação de que o agente tenha efetivamente praticado ato ou omissão
injusta ou desmedida contra o ofendido, no tocante à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem.
2. Em se tratando da Previdência Social, da relação do administrado com a
administração, ou seja, do...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(19.06.2013), conforme sólido entendimento jurisprudencial, e posterior à
data da citação.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocol...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente 'impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas'.
II - Desnecessária a análise da situação socioeconômica do demandante,
tendo em vista o não preenchimento do requisito relativo à deficiência.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não h...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência
judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com D...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(20.05.2010).
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decret...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a prolação da sentença, devendo ser fixados em
15%, em conformidade à Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento
firmado pela C. Décima Turma, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu, Recurso adesivo da autora e remessa oficial tida
por interposta, providas em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiênc...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência
judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com D...
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
AUTORIZADA NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 °
DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015). TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
- Preliminarmente, mesmo considerando que a percepção de benefício
previdenciário tem caráter personalíssimo, entendo que os valores a
que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu
patrimônio, de modo a tornar possível a sua transmissão aos herdeiros,
remanescendo o legítimo interesse dos seus sucessores em pleitear o crédito
respectivo, motivo pelo qual devem ser habilitados, integrando o polo ativo da
lide. Destarte, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante
singular, pois frustrada a concretização da habilitação requerida,
autorizada na legislação vigente (arts. 43 e 265, ambos do CPC/1973 -
arts. 110 e 313, I e §§ 1° e 2° do CPC/2015, artigo 112 da Lei n.º
8.213/1991 e artigo 16, da Lei n.º 8.213/1991), de maneira que se impõe a
anulação da mencionada sentença, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
- No caso, possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973
(art. 1.013, § 3° do CPC/2015), uma vez que há condições de imediato
julgamento da causa, considerando a realização da instrução processual,
bem como da perícia judicial.
- Cabe ressaltar que o trabalhador rural está dispensado do cumprimento
da carência, nos termos do art. 26, III, da Lei n° 8.213/91, mas deve
comprovar o exercício de atividade rural referente ao período de carência,
consoante teor do art. 39, I, da Lei n° 8.213/91.
- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar
a convicção deste julgador no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que o
autor faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a qualidade
de segurado especial, exercendo atividade rural, na qualidade de diarista/boia
fria, no período controverso, restando não preenchidos os requisitos legais.
- Preliminar acolhida.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
AUTORIZADA NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 °
DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015). TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
- Preliminarmente, mesmo considerando que a percepção de benefício
previdenciário tem caráter personalíssimo, entendo que os valores a
que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu
patrimônio, de modo a tornar possíve...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1274389
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDCOMP. ART. 24, DA
LEI-11.457/2007.
I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º,
LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e
Poderes, observem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CF).
II - a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, criou a Receita Federal
do Brasil. No artigo 24 da citada norma legal, há a previsão de que a
decisão administrativa deve ser tomada em até 360 (trezentos e sessenta)
dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte.
III - No caso em análise, o mandamus foi impetrado em 30/04/2015, demonstrando
que já havia transcorrido o prazo legal de 360 dias para ser proferida
decisão administrativa com relação aos requerimentos.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDCOMP. ART. 24, DA
LEI-11.457/2007.
I - A Constituição Federal de 1988 garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável
duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º,
LXXVIII) e determina que a administração pública, de todas as esferas e
Poderes, observem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37 CF).
II - a Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, criou a Rec...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592513
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97.
IV - Em relação ao argumento dos apelantes de que a notificação do devedor
para a purgação da mora deva ser detalhada para que fosse estabelecido
o valor exato da dívida, entendo que não há qualquer disposição na
lei de regência que imponha à credora o dever de notificar o devedor com
informações detalhadas acerca do débito.
V - Aliás, como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau: "(...) eventual
falha quanto à notificação dos requerentes para purgação da mora somente
ostentaria eficácia jurídica acaso demonstrassem que dispõe de recursos para
quitar a dívida por inteiro, na medida em que está presente a hipótese de
vencimento antecipado do débito, conforme se dessume da cláusula contratual
livremente estipulada entre as partes (cláusula 27ª, caput e alínea "a",
cf. fls. 47/48)." - grifos no original.
VI - Quanto à alegação no sentido da ocorrência de nulidade por
descumprimento do prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após
a consolidação da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido
prazo não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante, que terá
mais tempo para obter recursos financeiros para regularização do débito
e de permanecer no imóvel. Assim, tendo sido observado esse mínimo legal,
não há qualquer ilegalidade por parte da CEF.
VII - O lance inicial foi de R$ 16.693,93 (fl. 66) e o valor da garantia
fiduciária constante na cláusula décima sexta foi de R$ 15.550,00, conforme
assinalado no campo 6 da letra "C" do contrato, tendo sido arrematado o
imóvel por terceiro, em 06.02.2014, pela quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), de modo que não pode se cogitar que o bem tenha sido subavaliado.
VIII - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
IX - A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a
alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da
dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação
do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária,
nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
X - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fidu...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI
Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97.
IV - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
V - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI
Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
I - O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a comprovação da
desídia por parte do credor, o que, no presente caso, inexiste Precedentes.
II - Consta que a CAIXA propôs execução fundada em título extrajudicial
representado por Contrato Particular de Confissão e Renegociação de
Dívida. Tal instrumento foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas,
constituindo, sim, título executivo extrajudicial. Junto do referido contrato,
a exequente apresentou também demonstrativo de débito atualizado. Via
adequada.
III. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve
necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não apresentam
obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII,
do CDC).
IV - É tranquilo entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas
e genéricas acerca da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a
declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações
acobertadas pela proteção consumerista. Precedentes.
V - No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de
rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência,
uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária,
os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria
um verdadeiro bis in idem.
VI - Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
I - O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a comprovação da
desídia por parte do credor, o que, no presente caso, inexiste Precedentes.
II - Consta que a CAIXA propôs execução fundada em título extrajudicial
representado por Contrato Particular de Confissão e Renegociação de
Dívida. Tal instrumento...