PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. RÉUS J.T.S., R.R.L.F. E G.F. PRIMEIRA FASE: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: AUSENTES AGRAVANTES E
ATENUANTES. TERCEIRA FASE: CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, §3º DO CP. REGIME
INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. FIXAÇÃO DOS DANOS. DE OFÍCIO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA
PARA O INSS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes
praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no
caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta,
o que impede a caracterização do delito de bagatela. Afastada a aplicação
do princípio da insignificância.
3. Materialidade comprovada.
4 Autoria e dolo comprovados. O réu J.T.S. adquiriu benefício previdenciário
por incapacidade mediante apresentação de atestados médicos falsos perante
o INSS, os quais foram elaborados e comercializados pelos corréus R.R.L.F. e
G.F.
5. Dosimetria da pena. Réus J.T.S, R.R.L.F. e G.F. Primeira fase: pena-base
fixada no mínimo legal. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes. Terceira fase: reconhecida a causa de aumento do art. 171,
§3º do Código Penal.
6. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
7. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Pedido formulado
pelo Parquet na exordial. Fixação de valor mínimo para a indenização no
valor de R$ 4.323,50 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta
centavos), rateados entre os réus.
8. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão e 13 (treze) dias multa, para os réus J.T.S, R.R.L.F. e
G.F. respectivamente. Valor do dia multa fixado no mínimo legal. Pena
privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos:
prestação de serviços e pena pecuniária de 01 (um), 01 (um) e 04 (quatro)
salários mínimos, respectivamente. De ofício, reversão da prestação
pecuniária em favor do INSS.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
10. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. RÉUS J.T.S., R.R.L.F. E G.F. PRIMEIRA FASE: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: AUSENTES AGRAVANTES E
ATENUANTES. TERCEIRA FASE: CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, §3º DO CP. REGIME
INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. FIXAÇÃO DOS DANOS. DE OFÍCIO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA
PARA O INSS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS
SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU
FALECIMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que,
uma vez falecido o beneficiário, seus dependentes podem ter direito à
majoração do valor da pensão por morte decorrente do benefício e os
eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos
em vida pelo segurado.
2. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo
o feito, impede a habilitação dos sucessores.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DA PARTE
AUTORA. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS
SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU
FALECIMENTO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que,
uma vez falecido o beneficiário, seus dependentes podem ter direito à
majoração do valor da pensão por morte decorrente do benefício e os
eventuais suce...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Descabida a concessão do benefício desde 12.07.2006, tendo em vista
que o núcleo familiar da autora era diverso do atual, não sendo possível
aferir as condições sociais do momento.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(31.03.2015), conforme entendimento jurisprudencial.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Turma.
IX - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e recurso
adesivo da parte autora parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida qu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2204063
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL.
I- Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à
deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Apelação do autor improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL.
I- Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à
deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203473
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação do
vínculo laboral do cônjuge da autora (01.05.2015), eis que apenas a partir
deste momento foi preenchido o requisito sócio-econômico.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte
à publicação da presente decisão.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 em conformidade com
o entendimento desta Turma.
IX - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conc...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193090
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar
o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a
ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que
atuam na prática deste ilícito penal.
3. Não há que se falar em "reformatio in pejus", expressamente vedada pelo
que dispõe a parte final do art. 617 do CPP ou em ofensa à ampla defesa,
garantia presente na CRFB/88. E isso porque a sentença não reconheceu ao
réu o direito à diminuição da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343 /06. A defesa interpôs apelação quanto ao ponto específico,
ou seja, o reconhecimento da causa de diminuição, o que devolveu a matéria
à apreciação dos integrantes da Quinta Turma deste Tribunal que poderiam,
inclusive, ter mantido o afastamento da causa de diminuição. No entanto,
analisando a sua aplicação, concluíram pelo seu reconhecimento com a
fração mínima, pelas razões expostas no voto vencedor, o que se revela
lícito em razão da devolutividade mencionada.
4. Manutenção do regime inicial semiaberto, nos termos do voto vencedor
e do preconizado art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
6. Execução provisória da pena. Possibilidade. Entendimento do STF.
7. Embargos infringentes a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para
o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação
e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico
de drogas, notadamente o...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 69511
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. TRANSPORTES PÚBLICOS. CAUSA DE AUMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. CUSTAS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. É justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a expressiva quantidade
de substância apreendida com as acusadas (2.200g de cocaína).
3. Demonstrados os maus antecedentes da ré, condenada anteriormente em dois
processos por tráfico de drogas.
4. Afastada a majoração da pena-base em razão da culpabilidade, considerando
a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal.
5. Cumpre ajustar o entendimento à atual jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, cujas Turmas formularam a compreensão no sentido de que a causa
de aumento de pena para o delito de tráfico de entorpecentes cometido em
transporte público (Lei n. 11.343/06, art. 40, III) somente incidirá quando
demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente
em seu interior, ficando afastada, portanto, na hipótese em que o veículo
público é utilizado unicamente para transportar a droga (STF, 2ª Turma, HC
n. 119.811, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.06.14 e 1ª Turma, HC n. 119.782,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.12.13).
6. Incabíveis a fixação de regime inicial diverso do fechado e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
à míngua do preenchimento dos requisitos legais.
7. Ainda que a ré seja beneficiária da assistência judiciária gratuita,
deve ser mantida a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98,
§ 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da
gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da
obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira da condenada.
8. Não existe amparo legal à isenção do pagamento da pena de multa ao
ser cominada cumulativamente com pena privativa de liberdade
9. Presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva da
acusada, para garantia da ordem pública.
10. Apelação criminal da acusação desprovida.
11. Apelação criminal da ré parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. TRANSPORTES PÚBLICOS. CAUSA DE AUMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA. CUSTAS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69946
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 168-A, § 1°, I, DO CÓDIGO
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO
DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DANO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PENA
DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Rejeitada a alegação preliminar de nulidade por indeferimento de oitiva
de testemunha.
2. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que,
nos delitos de apropriação indébita e de sonegação de contribuição
previdenciária (CP, arts. 168-A e 337-A), o valor total da quantia objeto
da ação delitiva, na medida em que for vultosa, enseja a exasperação da
pena-base. Revela, também, que não se confundem as fases da dosimetria, a
saber, a determinação da pena-base (CP, art. 59) com o acréscimo decorrente
da continuidade delitiva (CP, art. 71), conforme é possível inferir de
precedentes daquele Tribunal Superior (STJ, HC n. 185914, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 22.11.11; HC n. 129518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 04.08.09; HC n. 238262, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18.03.14). No caso,
eleva-se a pena-base diante do prejuízo suportado pela Previdência Social.
3. Não incidência da atenuante de pena pela confissão (CP, art. 65, III,
d).
4. Pena de multa fixada em proporção à pena privativa de liberdade.
5. Manutenção da pena restritiva de direitos conforme fixada em sentença
pelo Juízo a quo.
6. Apelação do réu desprovida.
7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 168-A, § 1°, I, DO CÓDIGO
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO
DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALOR DO DANO. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CARACTERIZAÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PENA
DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Rejeitada a alegação preliminar de nulidade por indeferimento de oitiva
de testemunha.
2. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela que,
nos delitos de apropr...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FRAUDES
PERPETRADAS CONTRA O INSS. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DAS DENUNCIADAS PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS
DOS ARTS. 317, 1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECURSO DE UMA DAS
CONDENADAS DESPROVIDOS.
1. A denúncia descreve a prática, pelas acusadas, dos crimes de estelionato
majorado (art. 171, §3°, CP) e corrupção, ativa e passiva (arts. 333,
Parágrafo único, e 317, §1º, CP), preenchendo todos os requisitos
legais do Código de Processo Penal, tendo a decisão que a recebeu restado
irrecorrida. Assim, não há inépcia da peça inaugural.
2. Embora tenham as acusadas agido em unidade de propósitos e desígnios,
eis que Marilene intermediou o pedido de aposentadoria de Sinésio, entregando
os documentos do segurado a Vera Lucia, que inseriu dados falsos no cadastro
daquele, para fins de concessão da aposentadoria, efetiva e fraudulentamente
paga, causando prejuízo ao INSS, conforme apurado no processo administrativo,
resultando na concessão de aposentadoria indevida ao segurado, não há
nos autos prova suficiente a corroborar que as acusadas tenham solicitado
ou recebido a vantagem indevida, bem como que a quantia ou vantagem seja
identificada ou identificável.
3. O dolo resta evidenciado na medida em que a acusada Vera Lucia da Silva
Santos, mesmo sabedora de que o segurado não possuía os devidos documentos
para se aposentar, e mesmo diante da falta de tempo de serviço, inseriu
fraudulentamente dados falsos no cadastro de Sinésio Francisco da Silva,
concedendo-lhe a aposentadoria, o que resta óbvio diante da prova documental
e ouvida das demais testemunhas de acusação, colegas de trabalho da acusada
e que reconheceram sua assinatura no pedido de aposentadoria mencionado.
4. Dosimetria das penas de acordo com as circunstâncias judiciais, fixadas
definitivamente em de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão, sendo que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal,
de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo prazo da condenação, nos moldes definidos pelo
Juízo da Execução, bem como prestação pecuniária no valor de 10 (dez)
salários mínimos vigentes no mês do pagamento, devendo ser, referido
benefício, estendido à cooré Vera Lúcia.
6. De acordo com o art. 109 do Código Penal e as penas impostas às
condenadas, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva
estatal.
7. Recurso da condenada e apelação ministerial desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FRAUDES
PERPETRADAS CONTRA O INSS. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DAS DENUNCIADAS PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS
DOS ARTS. 317, 1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECURSO DE UMA DAS
CONDENADAS DESPROVIDOS.
1. A denúncia descreve a prática, pelas acusadas, dos crimes de estelionato
majorado (art. 171, §3°, CP) e corrupção, ativa e passiva (arts. 333,
Parágrafo único, e 317, §1º, CP), preenchendo todos os requisitos
legais do C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO
CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
2. Dolo comprovado. Erro de proibição inescusável. Conclui-se, a partir
do conjunto probatório e dos elementos fáticos presentes nos autos, que a
ré agiu de forma livre e consciente de modo a obter vantagem ilícita para
si em prejuízo da autarquia previdenciária.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida.
4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Incidência da súmula
nº 231 do STJ.
5. Incidência da causa de aumento prevista no § 3 do art. 171 do CP.
6. Mantidos a pena de multa, o regime inicial para cumprimento da pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos.
7. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMÔNIO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. DOLO
CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO INESCUSÁVEL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SÚMULA 231 DO STJ.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra o INSS.
2. Dolo comprovado. Erro de proibição inescusável. Conclui-se, a partir
do conjunto probatório e dos elementos fáticos presentes nos autos, que a
ré agiu de forma livre e consciente de modo a obter vantagem ilícita para
si em prejuí...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
Materialidades e autoria comprovadas.
2. O laudo pericial, as dezenas de fotografias encartadas aos autos e as
imagens do circuito fechado de televisão comprovam que o réu escalou a
parede da agência da CEF e removeu parte das telhas de zinco, abrindo um
vão no forro do telhado. Demonstram, ainda, a ocorrência de danos provocados
em diversos itens localizados nas dependências da agência.
3. O fato de o apelante ter se valido, provavelmente, do gradil do imóvel
vizinho como apoio para acessar o telhado não desqualifica, evidentemente,
a qualificadora da escalada. Até porque, esse gradil, segundo o laudo
pericial, media 3,30 metros e, a parede da agência, aproximadamente 4,65
metros, o que por si só demonstra o elevado esforço físico empregado pelo
réu para ingressar de maneira anormal no imóvel.
4. O cometimento do crime de falsa identidade não resultou de qualquer
"confusão", como afirma a defesa, mas sim de uma conduta livre e consciente
adotada pelo acusado até a conclusão do inquérito policial.
5. Embora o réu tenha cometido o delito com a destruição ou rompimento de
obstáculo e mediante escalada, mostra-se demasiado o aumento da pena em ½
(metade). O caso concreto não evidencia especial reprovabilidade, de modo
que a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto) mostra-se mais adequada
e proporcional ao injusto por ele praticado.
6. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão implicaria a
redução das penas em 1/6 (um sexto). Todavia, conforme preconiza a Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça "[a] incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
7. Fica mantido o regime inicial aberto e a substituição das penas privativas
de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de
serviços à comunidade e prestação pecuniária. Todavia, de ofício, fica
reduzido o valor da prestação pecuniária para o montante de um salário
mínimo, em favor da União, o que se mostra mais adequado e razoável à
situação econômica do acusado.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
Materialidades e autoria comprovadas.
2. O laudo pericial, as dezenas de fotografias encartadas aos autos e as
imagens do circuito fechado de televisão comprovam que o réu escalou a
parede da agência da CEF e removeu parte das telhas de zinco, abrindo um
vão no forro do telhado. Demonstram, ainda, a ocorrência de danos provocados
em diversos itens localizados nas dependências da agência.
3. O fato de o apelante ter se valido, provavelmente, do gradil do imóvel
vizinho como...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL
NA DATA DO ÓBITO. ART. 74 DA LEI 8.213/91 - REDAÇÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Quanto ao termo inicial da pensão por morte, sendo o óbito anterior à
edição da Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, convertida na Lei nº
9.528/97, este deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos da
redação original da art. 74, da Lei 8.213/91. Precedentes.
2. Embora a certidão de óbito não esclareça a data do óbito, especificando
somente o mês e o ano, é possível aferir dos autos a data do sepultamento
do segurado, a qual deverá ser considerada como data do óbito para os fins
de concessão da pensão por morte.
3. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contados
do óbito, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91, que
somente afasta a prescrição quinquenal para ressalvar os direitos dos
menores, incapazes ou ausentes (art. 79 c/c 103 Lei 8.213/91).
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL
NA DATA DO ÓBITO. ART. 74 DA LEI 8.213/91 - REDAÇÃO ORIGINAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Quanto ao termo inicial da pensão por morte, sendo o óbito anterior à
edição da Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, convertida na Lei nº
9.528/97, este deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos da
redação original da art. 74, da Lei 8.213/91. Precedentes.
2. Embora a certidão de óbito não esclareça a data...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
5. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estab...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
"no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B,
§ 3º, do CPC de 1973 (1.040, II, do CPC/2015), dou provimento ao agravo
legal do INSS, para reformar o v. acórdão prolatado e julgar improcedente o
pedido de desaposentação, mantido o reconhecimento de atividade especial,
nos termos constantes dos embargos declaratórios de fls. 201/203, que não
foi objeto de insurgência da Autarquia Previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO
GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita,
vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em
respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto,
suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da
devolução dos valores recebidos da aposentador...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARÊNCIA DA AÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE IOF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
2. A ação não é inepta, visto que nenhuma das hipóteses previstas
no art. 295, parágrafo único, do CPC (1973), resta presente no caso em
particular, sendo que o valor pleiteado na inicial é expresso. Inclusive,
não há que se falar em carência da ação, visto que a ação monitória
constitui instrumento adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF,
o que é o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de se admitir
a petição inicial acompanhada de contrato celebrado entre as partes,
assinado por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da evolução da
dívida. Precedentes. (AC 00044865620114036100, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI,
TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para
sua concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
4. Como não foi pactuada a incidência da comissão de permanência para o
período de inadimplência contratual, não há impedimento para a incidência
dos juros de mora, correção monetária pela TR (mero restabelecimento do
valor da moeda) e dos juros remuneratórios cumulativamente.
5. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento acerca da legalidade
da aplicação da Taxa referencial - TR como índice de correção monetária
nos contratos celebrados após o advento da Lei 8.177/1991. Nesse sentido
é o enunciado da Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador
válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada".
6. No que tange ao Construcard, em função de disposição expressa do
inciso I do artigo 9º do Decreto-Lei no 2.407/88 (atual Decreto 6.306/2007),
tais operações de crédito são isentas do IOF em razão da finalidade
habitacional que lhe é inerente. Outrossim, o próprio contrato que foi
firmado entre as partes traz previsão de tal isenção, de forma que não
pode ser incluído na cobrança.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARÊNCIA DA AÇÃO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE IOF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo, nos autos, demonstração da necessidade da prova pericial, o
julgamento antecipado da lide não configurou o alegado cerceamento de defesa.
2. A ação não é inepta, visto que nenhuma das hipóteses previstas
no art. 295, parágrafo único, do CPC (1973), resta presente no caso em
particular, sendo que o valor pleiteado na inicial é e...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, § 2º, DO
CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas ao disposto no
art. 184, § 2º, do Código Penal, quando caracterizada a transnacionalidade
do crime, consistente na introdução no país de material reproduzido com
violação de direito autoral, o que afeta diretamente os interesses da
União, incidindo o art. 109, IV, da Constituição da República.
2. A competência da Justiça Federal também exsurge do disposto no art. 109,
V, da Constituição da República - considerando que a violação de direitos
autorais é regulada pela Convenção de Berna para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas, promulgada no País pelo Decreto n. 75.699/75 -
e que a execução do crime tenha sido iniciada no estrangeiro e o resultado
tenha ocorrido no Brasil.
3. Segundo o art. 184, § 2º, do CP, são condutas típicas: distribuir,
vender, expor à venda, alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar,
ter em depósito original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, com o intuito de lucro
direto ou indireto. Logo, a internalização no país de mídias contrafeitas
configura consumação do crime transnacional.
4. No caso em tela, deve ser considerado que o recorrido confessou, em sede
policial, ter adquirido mídias "piratas" no Paraguai, para utilização no
Brasil, o que caracteriza o tipo penal descrito na exordial acusatória.
5. Nestes termos, ao menos em uma análise perfunctória, há indícios
veementes da internacionalidade no presente caso, sendo certa a competência
da Justiça Federal para apreciar e julgar a ação penal principal.
6. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência do
Juízo federal a quo de processar e julgar o feito principal.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, § 2º, DO
CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas ao disposto no
art. 184, § 2º, do Código Penal, quando caracterizada a transnacionalidade
do crime, consistente na introdução no país de material reproduzido com
violação de direito autoral, o que afeta diretamente os interesses da
União, incidindo o art. 109, IV, da Constituição da República.
2. A competência da Justiça Federal também exsurge do d...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7898
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCURSO MATERIAL RELATIVO AO
DELITO DE MOEDA FALSA, PREVISTO NO ARTIGO 289, §1º, E AO DELITO DE IDENTIDADE
FALSA, PREVISTO NO ART. 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO
AO DELITO DE MOEDA FALSA REFORMADA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUANTO
AO DELITO DE IDENTIDADE FALSA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA
DA CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DESTE DELITO. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
1. Do delito de moeda falsa. A materialidade não foi objeto de recurso
e restou comprovada nos autos, em especial pelo Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 30/31), pelo Laudo de Perícia Criminal Federal
(fls. 189/191), bem como juntada das notas apreendidas em poder do réu
(fls. 191). A perícia foi conclusiva em caracterizar a falsidade e a aptidão
das notas para se passarem por autênticas. Por seu turno, a autoria se
evidenciou pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 2/11), pelo Boletim de
Ocorrência (fls. 27/29 e 33/36) e pelas oitivas das testemunhas em juízo
(mídia de fls. 147 e 202) e interrogatório do réu em sede policial e em
juízo (fls. 9 e mídias de fls. 147 e 202).
2. Do dolo no delito de moeda falsa. A despeito do considerado pelo juízo
a quo, o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e consciente
do acusado de fazer circular cédula de que tinha pleno conhecimento de sua
falsidade, restou suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório dos
autos. A confissão do réu em sede policial foi minuciosa em detalhar a
origem das cédulas falsas, além de ter sido confirmada de forma harmônica
e coerente com as provas colhidas em juízo. Diversamente, a versão que
trouxera em juízo em que nega a autoria a si imputada, além de inverossímil,
não foi embasada por nenhum outro elemento de prova que não o próprio
relato do acusado em sua defesa. Destaco que a circunstância de ter tentado
adquirir luzes do tipo "pisca-pisca" mediante pagamento com uma nota falsa de
R$ 50,00 (cinquenta reais), mesmo portando cédulas idôneas de menor valor
que poderiam fazer frente ao baixo preço do produto, torna evidente o dolo
de colocar em circulação nota que sabia ser falsa. Ademais, a ausência de
justificação convincente acerca da origem do papel-moeda espúrio milita,
desde logo, em desfavor do réu, e arreda a alegação de que agia de boa-fé.
3. Do delito de identidade falsa. Não assiste razão à defesa quando aduz
não ter havido o delito de identidade falsa, alegando, em síntese, que
teria havido retratação, no sentido de o réu ter assumido posteriormente
sua verdadeira identidade, e que da falsa atribuição de identidade não
teria decorrido qualquer vantagem ao acusado. O crime de falsa identidade
consumara-se no exato momento em que o réu apresentou-se às autoridades
policiais sob uma identidade diversa da sua, e, sendo um delito formal,
sequer há que se cogitar do resultado, benéfico ou não, advindo dessa
conduta. Incabível se falar em retratação, à vista da impossibilidade de
enquadramento legal no art. 143 do Código Penal. Igualmente, ainda que não
tivesse se consumado o delito, não se verificou o quesito da voluntariedade na
conduta do réu, indispensável para que se cogite da desistência voluntária
ou arrependimento eficaz, conforme art. 15 do Código Penal. Consigno ainda
que o réu confessou em juízo que atribuíra a si a identidade de seu irmão,
no intuito de evitar que as autoridades policiais se deparassem com os seus
registros criminais. Inconteste, desse modo, a autoria e a materialidade
delitiva, devendo ser mantida a condenação.
4. Da dosimetria da pena quanto ao delito de identidade falsa. A pena restou
concretizada originariamente em 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida
em regime inicial semiaberto. Não houve impugnação por parte da defesa
e do órgão ministerial. Todavia, considerando o teor da Súmula 545 do
Superior Tribunal de Justiça e o fato de o juízo originário ter se valido
da confissão do réu para embasar a condenação que prolatara, conforme
se verifica na sentença às fls. 232, aplico de ofício a atenuante da
confissão, prevista no art. 65, III, d do Código, na razão de 1/6. Mantida,
no mais, a dosimetria, torno definitiva a pena para esse delito em 8 (oito)
meses e 10 (dez) dias de detenção.
5. Verificado concurso material, deve ser observado o quanto inscrito nos
arts. 69 e 76 do Código Penal. O regime inicial de cumprimento das penas
privativas de liberdade é o semiaberto, com fulcro no entendimento de que
a multirreincidência do réu como incurso no tipo do art. 155 do Código
Penal, e o lapso de apenas cerca de dois meses entre a data em que fora
colocado em liberdade e a ocorrência do flagrante da presente ação penal
revelam personalidade voltada à prática delitiva e descaso frente ao poder
punitivo do Estado, não sendo recomendável regime inicial mais brando.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II do Código Penal.
7. Recurso ministerial provido.
8. Recurso defensivo não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCURSO MATERIAL RELATIVO AO
DELITO DE MOEDA FALSA, PREVISTO NO ARTIGO 289, §1º, E AO DELITO DE IDENTIDADE
FALSA, PREVISTO NO ART. 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO
AO DELITO DE MOEDA FALSA REFORMADA. DOLO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO QUANTO
AO DELITO DE IDENTIDADE FALSA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA
DA CONFISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DESTE DELITO. RECURSO
MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.
1. Do delito de moeda falsa. A materialidade não foi objeto de recurso
e restou comprovada nos autos, e...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO DO FUNDO DE
COMÉRCIO. IDENTIDADE DE SEDE E ATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. UNIVERSALIDADE
DE FATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A identidade de sede e de empresa não é suficiente para presumir a
sucessão do estabelecimento comercial, como se a noção deste estivesse
restrita ao local de operação e ao tipo de atividade.
II. O fundo de comércio designa o conjunto de bens organizado pelo empresário
para a produção e a circulação de bens e serviços. Abrange desde a
maquinaria até o aviamento decorrente da organização estratégica do
complexo (artigo 1.142 do Código Civil).
III. O Código Tributário Nacional, quando regulamenta a responsabilidade
do sucessor empresarial, exige naturalmente que os ativos operacionais do
contribuinte sejam transferidos a outrem (artigo 133). A transmissão isolada,
sem contemplar uma universalidade de fato, não exerce influência.
IV. A fixação de empresário no mesmo local e para o desempenho de atividade
idêntica não configura indício de trespasse. Principalmente se o imóvel for
alugado, a chegada de outro empreendedor decorre de rotatividade comercial.
V. Já a semelhança de empresa representa um critério muito abrangente,
mesmo em associação com a unidade de sede.
VI. A União, para justificar a responsabilização tributária de Colégio I
A Ltda., Instituto de Integração e Aprendizagem Brasil, Colégio I A Júnior
e Gama Ensino Médio Ltda., recorre apenas àquelas duas circunstâncias.
VII. Não traz qualquer prova de que as sociedades herdaram os equipamentos
industriais, os recursos humanos, os direitos industriais ou os créditos
de Centro de Ensino Integrado de Bebedouro S/C Ltda.
VIII. O quadro societário e diretivo das pessoas jurídicas também é
distinto, o que compromete qualquer rastro de sucessão de estabelecimento
comercial.
IX. O redirecionamento da execução, nessas circunstâncias, é inviável.
X. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO DO FUNDO DE
COMÉRCIO. IDENTIDADE DE SEDE E ATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. UNIVERSALIDADE
DE FATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. A identidade de sede e de empresa não é suficiente para presumir a
sucessão do estabelecimento comercial, como se a noção deste estivesse
restrita ao local de operação e ao tipo de atividade.
II. O fundo de comércio designa o conjunto de bens organizado pelo empresário
para a produção e a circulação de bens e serviços. Abrange desde a
maquinaria até o aviamento decorrente da organização estratégica do
complexo (artigo 1...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532831