DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA
DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
-O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento
de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente
no país.
-Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao
Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): I - quando o veículo
transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem
a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua
espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga
de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada,
fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado; III -
quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona
primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do
exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito,
em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V -
quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente
ao responsável por infração punível com essa penalidade; VI - quando
o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for
desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e VII - quando o veículo
for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648."
-À aplicação da norma, necessário seja observada também
a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do
veículo apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
-No caso em tela, verificou-se a disparidade substancial, conforme bem
destacado pelo juízo a quo, entre o valor total das mercadorias apreendidas
no veículo, em torno de R$ 29.004,21, e o veículo apreendido avaliado no
valor de R$ 66.816,00.
-Referida circunstância ainda há de ser sopesada vez que não há de se falar
em sanção administrativa de perdimento, se não apurada a responsabilidade
do proprietário do veículo na prática do ilícito penal de contrabando,
em processo regular, com observância dos direitos constitucionais de ampla
defesa e contraditório.
-Ressalte-se, outrossim, consistir a pena de perdimento na restrição ao
direito de propriedade do particular, protegido constitucionalmente, não
podendo ser admitidos excessos na sua aplicação, havendo a necessidade da
apuração da presença do dolo no comportamento do transportador. Não basta
a mera responsabilização por culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja,
imprescindível a comprovação da intenção do proprietário do veículo
em participar na prática do ilícito.
-Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de
ser confirmada a r. sentença determinante da liberação do veículo, sendo
indevida a aplicação da pena de perdimento, sob pena de se caracterizar
o confisco de bens.
-Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA
DE PERDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
-O ponto central do caso em exame reside na aplicação da pena de perdimento
de veículo utilizado no transporte de mercadoria introduzida irregularmente
no país.
-Dispõe o artigo 688, do Decreto nº 6.759/2009: "Art. 688. Aplica-se a pena
de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DA
PROPRIETÁRIA NO FATO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-constituída e incontroversa sobre os fatos, de molde a não comportar
dúvidas, nem dilações no curso do processo.
- No caso em exame, a documentação acostada à peça vestibular, consistente
na documentação de fls. 02/31, mostra-se hábil à apreciação de eventual
lesão ao direito líquido e certo relatado pelo promovente, a ser amparado
por mandado de segurança, observado o princípio do livre convencimento
motivado do Juízo.
- Não se sustenta o argumento de que o veículo não é de propriedade
da impetrante, sob a alegação fazendária consistente no fato do bem
móvel estar gravado por arrendamento mercantil (leasing). Isso porque, o
arrendatário - possuidor direto do bem -, nos termos da referida avença,
conserva tanto os direitos de uso e gozo do equipamento móvel na sua
plenitude, enquanto cumprido o contrato de arrendamento, quanto o dever de
guarda e preservação do mesmo bem. Afastada a preliminar arguida. Precedentes
do C. STJ.
- O núcleo da questão posta nos autos diz respeito à apuração da
legalidade da pena de perdimento do veículo de propriedade da parte
impetrante, decorrente da apreensão de mercadorias introduzidas
clandestinamente no país.
- Conforme bem salientado pela parte impetrada, realmente inaplicável ao
caso as premissas concernentes ao principio da proporcionalidade entre o
valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido. Ao se compulsar
os autos verifica-se da documentação de fls. 77/85, que pela quantidade
de bens existentes no interior do automóvel no momento de sua apreensão,
a bem da verdade, a soma dos seus respectivos valores poderia até mesmo
ultrapassar o valor do veículo.
- Por outras razões e fundamentos há de se afastar a apreensão e o decreto
de perdimento do bem móvel.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de
transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar
no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário do veículo, caso o
mesmo não tenha envolvimento direto com o ato ilícito.
- In casu, a proprietária entregou a posse de seu o automóvel a terceira
pessoa para a venda, não tendo ficado comprovado nos autos a sua ciência
da utilização no transporte de conteúdo ilícito.
- Pela documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
impetrante, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietária do veículo em questão.
- Não existem nos autos informações de que a impetrante tenha sido
implicada em outras autuações por fatos semelhantes.
- O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37/66 responsabiliza pela infração à
legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias
introduzidas irregularmente no país, conforme se verifica de seus incisos
que ora se transcrevem, in verbis: "Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra
para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente,
o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do
exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de
seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos
do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar
consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de
qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria
de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o
encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira
de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)".
- Referenciada norma não encontra aplicação ao caso concreto.
- A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
- Não existe nos autos prova de que a parte impetrante teve participação
objetiva na prática do ilícito.
- Está pacificada a jurisprudência do C. STJ no sentido de que a aplicação
da pena de perdimento do veículo só é possível quando comprovada a
responsabilidade do proprietário.
- À vista da não comprovação da intenção da proprietária do automóvel
na participação da prática do ilícito, há de ser confirmada, por outros
fundamentos, a concessão da ordem emanada na sentença a quo, determinante da
liberação do veículo, sendo indevida a aplicação da pena de perdimento.
- Remessa oficial e apelação da União Federal não providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO
DE SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO
IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DA
PROPRIETÁRIA NO FATO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL IMPROVIDAS.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-constituída e incontroversa so...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
FIGURA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Campo Grande, tendo como suscitado o Juízo da 11ª Vara Federal
de Campo Grande, em ação na qual o autor busca a responsabilização da
ré (seguradora privada) pela cobertura securitária em razão de vícios
na construção de imóvel.
2. Manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse no feito
originário, tendo pleiteado o seu ingresso na lide em substituição
à seguradora demandada pelo autor, postulando sucessivamente, apenas na
hipótese de não acolhimento desse pedido, a sua admissão como assistente
litisconsorcial ou ainda simples, de todo modo com a remessa dos autos à
Justiça Federal.
3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul quanto à competência da Justiça Federal para o
processamento do feito de origem não vincula este Tribunal, considerando o
quanto sedimentado na Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça,
que orienta no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, a palavra última
sobre a questão cabe a esta Corte.
4. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
5. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
7. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
8. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
9. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
10. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
11. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
12. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
13. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
14. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
15. Diante da manifestação contundente da CEF de tratar-se o caso discutido
na lide originária de apólice pública - ramo 66, pertinente a admissão da
CEF no feito de origem na condição de ré, em substituição à seguradora
inicialmente demandada, como aliás por ela pleiteado por ocasião de sua
primeira manifestação nos autos.
16. Não se tratando, portanto, de hipótese em que a CEF atuará em uma
das roupagens típicas das figuras de terceiro, nada obsta a tramitação do
processo originário perante o Juizado Especial, não se sustentando, assim,
o fundamento adotado por aquele Juízo para suscitar o presente conflito
(intervenção da CEF como mera assistente).
17. Conflito de competência julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
FIGURA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Campo Grande, tendo como suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal de
Campo Grande, em ação na qual o autor busca a responsabilização da ré
(seguradora privada) pela cobertura securitária em razão de vícios na
construção de imóvel.
2. Manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse no feito
originário, tendo pleiteado o seu ingresso na lide em substituição
à seguradora demandada pelo autor, postulando sucessivamente, apenas na
hipótese de não acolhimento desse pedido, a sua admissão como assistente
simples, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul quanto à competência da Justiça Federal para o
processamento do feito de origem não vincula este Tribunal, considerando o
quanto sedimentado na Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça,
que orienta no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, a palavra última
sobre a questão cabe a esta Corte.
4. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
5. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
7. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
8. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
9. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
10. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
11. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
12. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
13. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
14. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
15. Diante da manifestação contundente da CEF de tratar-se o caso discutido
na lide originária de apólice pública - ramo 66, pertinente a admissão da
CEF no feito de origem na condição de ré, em substituição à seguradora
inicialmente demandada, como aliás por ela pleiteado por ocasião de sua
primeira manifestação nos autos.
16. Não se tratando, portanto, de hipótese em que a CEF atuará em uma
das roupagens típicas das figuras de terceiro, nada obsta a tramitação do
processo originário perante o Juizado Especial, não se sustentando, assim,
o fundamento adotado por aquele Juízo para suscitar o presente conflito
(intervenção da CEF como mera assistente).
17. Conflito de competência julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21007
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS
NºS. 1.091.393 E 1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE
COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DA CEF COMO
FIGURA DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Campo Grande, tendo como suscitado o Juízo da 4ª Vara Federal de
Campo Grande, em ação na qual a autora busca a responsabilização da ré
(seguradora privada) pela cobertura securitária em razão de vícios na
construção de imóvel.
2. Manifestação da Caixa Econômica Federal de interesse no feito
originário, tendo pleiteado o seu ingresso na lide em substituição
à seguradora demandada pelo autor, postulando sucessivamente, apenas na
hipótese de não acolhimento desse pedido, a sua admissão como assistente
simples, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul quanto à competência da Justiça Federal para o
processamento do feito de origem não vincula este Tribunal, considerando o
quanto sedimentado na Súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça,
que orienta no sentido de que "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas". Assim, a palavra última
sobre a questão cabe a esta Corte.
4. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
5. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
7. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
8. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
9. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
10. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
11. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
12. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
13. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
14. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
15. Diante da manifestação contundente da CEF de tratar-se o caso discutido
na lide originária de apólice pública - ramo 66, pertinente a admissão da
CEF no feito de origem na condição de ré, em substituição à seguradora
inicialmente demandada, como aliás por ela pleiteado por ocasião de sua
primeira manifestação nos autos.
16. Não se tratando, portanto, de hipótese em que a CEF atuará em uma
das roupagens típicas das figuras de terceiro, nada obsta a tramitação do
processo originário perante o Juizado Especial, não se sustentando, assim,
o fundamento adotado por aquele Juízo para suscitar o presente conflito
(intervenção da CEF como mera assistente).
17. Conflito de competência julgado improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ, EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA
INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º,
INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21104
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CP. EMENDATIO LIBELLI. OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. ART. 312 DO
CP. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO NO ART. 171, §3º DO CP. RECONHECIMENTO
ANTECIPADO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO
STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE:
AGRAVANTE DO ART. 61, §2º ALÍNEA "G" DO CP. 3ª FASE: CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 171, §3º DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inadmissível a declaração da extinção da punibilidade em razão do
reconhecimento da prescrição antecipada, com base na pena hipotética. O
instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou "virtual" não
encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação
doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive do
E. Supremo Tribunal Federal
2. Antes da sentença penal condenatória transitada em julgado para a
acusação, só é possível a análise da prescrição da pretensão
punitiva, com base na pena máxima em abstrato, nos termos do artigo 109,
caput, do Código Penal. No caso, considerando os marcos interruptivos,
bem como a aplicação das penas do crime descrito no artigo 171, §3º
do CP, não houve o implemento do lapso prescricional em nenhum dos marcos
(art. 109, inciso III do Código Penal).
3. A inserção de dados falsos em sistema de informação, com escopo de
obter vantagem indevida para terceiro, destoa da qualificação prevista no
art. 312 do CP quando perpetrada mediante fraude.
4. Configuração do delito insculpido no artigo 171, §3º do CP.
5. A materialidade do crime de estelionato restou comprovada pelas telas
de impressão do sistema de dados (fls. 14), comprovando que a senha de
Maria Heloísa foi utilizada para conceder benefício à Luzia Marli Latini
Romiero, entre às 12h42 e 13h09 do dia 21 de agosto de 2009, horário em
que a funcionária realizava seu almoço.
6. A autoria e o dolo restaram comprovados pelo conjunto fático probatório
coligido na instrução, principalmente no que concerne à prova testemunhal.
7. Dosimetria da pena. 1ª fase: pena-base fixada acima do mínimo legal;
2ª fase: agravante do art. 61, inciso II, alínea "g" do Código Penal;
3ª fase: causa de aumento do §3º do art. 171 do CP.
8. Regime inicial aberto.
9. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
tempo da pena aplicada, em entidade a ser definida no juízo da execução,
e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, vigente
ao tempo dos fatos.
10. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 313-A DO CP. EMENDATIO LIBELLI. OBTENÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. ART. 312 DO
CP. IMPOSSIBILIDADE. CAPITULAÇÃO NO ART. 171, §3º DO CP. RECONHECIMENTO
ANTECIPADO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO
STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE:
AGRAVANTE DO ART. 61, §2º ALÍNEA "G" DO CP. 3ª FASE: CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 171, §3º DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
D...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. REINCIDENTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MAIOR DE 70 ANOS. ATENUANTE. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Pena-base mantida em 06 (seis) anos e 03
(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. Segunda fase. Compensadas reincidência e confissão espontânea. Aplicada
a atenuante do artigo 65, I do CP. Réu com mais de 70 (setenta) anos na data
da sentença. Pena na segunda fase fica estabelecida em 05 (cinco) anos,
02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos
e vinte) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei
n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja
primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Tratando-se de requisitos que devem ser
preenchidos cumulativamente, ausente um deles, deve ser afastada a causa de
diminuição.
6. Pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. Sendo o réu reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado,
nos termos do artigo 33, § 2° b e c do CP.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. SEGUNDA FASE. REINCIDENTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MAIOR DE 70 ANOS. ATENUANTE. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
FECHADO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Pena-base mantida em 06 (seis) anos e 03
(três)...
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO
ART. 318 DO CP. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115, CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO DA
IDADE (70 ANOS) CONFIGURADO. PEDIDO DEFERIDO. DESCAMIMNHO. ART. 334, "CAPUT"
DO CP. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 318, "CAPUT" DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DE
OFÍCIO, PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A litispendência visa evitar que uma mesma pessoa seja julgada duas vezes
pelo mesmo delito (non bis in idem), ou que haja duas ações ou recursos
em curso com as mesmas causas de pedir, pedido e partes, ainda que sob nova
tipificação penal. Configurado o delito de quadrilha em autos próprios
(ação penal nº 0006474-65.2005.4.03.6119), incabível nova condenação pelo
artigo 288 do CP a cada novo processo a que forem submetidos, sob pena de bis
in idem. Extinção do processo sem apreciação do mérito em relação à
imputação pelo crime de quadrilha aos denunciados CHUNG CHOUL LEE, VALTER
JOSE DE SANTANA, MARIA DE LOURDES MOREIRA e MARCIO KNUPFER. Prejudicada a
questão atinente e incidência da qualificadora de quadrilha armada.
2. O delito de quadrilha é crime plurisubjetivo (ou de concurso necessário),
haja vista que para sua configuração exige expressamente a associação
de pelo menos três pessoas. Mantida a absolvição de YAN RONG CHENG da
prática do crime de quadrilha, com base no artigo 386, inciso III, do
Código de Processo Penal.
3. Preenchido o requisito da idade mínima de 70 (setenta) anos na data
da prolação da sentença, cabível o pleito de redução, pela metade,
do prazo prescricional, previsto no artigo 115 do Código Penal. Extinta
a punibilidade da acusada MARIA DE LOURDES MOREIRA quanto ao crime de
facilitação de descaminho. Preliminares rejeitadas
4. A materialidade do crime de contrabando e descaminho está robustamente
demonstrada nos autos, tanto por meio da vasta prova documental, quanto
pelo interrogatório dos réus, que corroboram o teor das conversas
interceptadas. No tocante ao réu YAN RONG CHENG a condenação pela
prática do delito capitulado no artigo 334 do CP restou incontroversa e,
embora o réu CHUNG CHOUL LEE negasse a prática delitiva, como se observa
de seu interrogatório judicial, quando reinterrogado admitiu parcialmente
a imputação que lhe é feita.
5. Mantida a condenação de YAN RONG CHENG e de CHUNG CHOUL LEE pela prática
do crime de descaminho previsto no artigo 334, caput, do CP, incidindo
quanto ao réu CHUNG CHOUL LEE a prática do referido delito em sua forma
continuada (descaminho em continuidade delitiva), por restar configurado que
três passageiros obtiveram êxito na importação de mercadorias iludindo
o recolhimento de tributos.
6. A materialidade do delito do artigo 318 do Código Penal restou devidamente
comprovada porque ainda que não haja laudo merceológico, a materialidade
do contrabando/descaminho pode ser comprovada por outros meios de prova,
sempre tendentes a confirmar se a mercadoria é realmente de importação
proibida ou qual o valor do imposto ou direito devido pela operação,
que foi iludido, no todo ou em parte, por obra do agente.
7. A infração funcional, elementar do tipo penal de facilitação de
contrabando ou descaminho, está caracterizada nos autos. Induvidoso que o
denunciado VALTER JOSE DE SANTANA, Agente da Polícia Federal, concorreu
diretamente para a empreitada criminosa, vez que deixou de cumprir suas
funções no evento narrado na peça acusatória e, além, cooperou e
tomou providências para a consumação delitiva, facilitando a irregular
internação de mercadorias estrangeiras provenientes trazidas por YAN RONG
CHENG e outros dois passageiros em território nacional.
8. Indeferido o pleito de desclassificação do delito de facilitação de
descaminho (artigo 318 do CP) para o crime de prevaricação (artigo 319 do CP
9. Mantida a condenação de VALTER JOSE DE SANTANA pela prática do crime
de facilitação de descaminho previsto no artigo 318 do CP, incidindo a
prática do referido delito em sua forma, por restar configurado que três
passageiros obtiveram êxito na importação de mercadorias iludindo o
recolhimento de tributos.
10. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade
concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, assim como o motivo
do crime.
11. No tocante a personalidade dos réus, que deve ser avaliada de acordo com
as qualidades morais do agente, inexiste nos autos elementos para fundamentar
um juízo negativo.
12. Quanto aos motivos do crime, consigno que a conduta dos réus ter
por finalidade o lucro fácil não extrapola o ordinário em crimes dessa
espécie, razão pela qual não se presta a exasperação da reprimenda base.
13. Não há como se aquilatar tenham as consequências do crime ultrapassado
os resultados já inerentes ao tipo penal. Afastada a valoração negativa
das consequências do crime no cálculo da fixação da pena base dos crimes
de descaminho, facilitação de descaminho, corrupção passiva e corrupção
ativa.
14. Considerados os elementos probantes colhidos nos autos, enseja dúvida
se foi CHUNG CHOUL LEE ou VALTER JOSE DE SANTANA quem promoveu, organizou a
cooperação no delito ou mesmo dirigiu a atividade dos demais corréus. Diante
da incerteza mencionada, não incide a agravante do artigo 62, inciso I,
do Código Penal.
15. Diante do número de infrações apuradas (03 internações irregulares),
aplicado o aumento de 1/5 (um quinto) na pena para os crimes de facilitação
de descaminho e crime de descaminho.
16. O preceito secundário do artigo 334, "caput", do CP não prevê a pena
de multa, razão pela qual deve ser afastada a incidência.
18. De ofício, destinada a prestação pecuniária à União Federal,
conforme entendimento adotado por esta Turma.
19. À apuração da pena de multa aplicam-se os mesmos parâmetros utilizados
na fixação da pena privativa de liberdade.
20. O valor do dia-multa deve guardar observância ao disposto no artigo
60 do Código Penal, que estatui como norte a situação financeira dos réus.
21. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
22. Parcialmente provido o recurso de apelação do Ministério Público
Federal.
23. Parcialmente providas as apelações de YAN RONG CHENG, VALTER JOSE DE
SANTANA e de CHUNG CHOUL LEE.
24. Provida a apelação de MARIA DE LOURDES MOREIRA para declarar extinta
a punibilidade quanto ao crime de facilitação de descaminho.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO OVERBOX. APELAÇÃO
CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO A IMPUTAÇÃO DO
ART. 318 DO CP. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 115, CP. REDUÇÃO DO PRAZO. REQUISITO DA
IDADE (70 ANOS) CONFIGURADO. PEDIDO DEFERIDO. DESCAMIMNHO. ART. 334, "CAPUT"
DO CP. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. ART. 318, "CAPUT" DO CP. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DE
OFÍCIO, PENA DE MULTA READEQUADA AO SISTEMA TRIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO
VALOR DOS DIAS-MULTA. ART. 60 DO CP. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
1. A litispendência visa evitar que uma mesma pess...
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. É justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a expressiva quantidade
de substância apreendida com o acusado (8.595Kg de cocaína). Assim, é
mantida a pena-base fixada na sentença.
3. Verifica-se que na sentença foi sopesada para o cálculo da pena a
circunstância atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena em
1/6 (um sexto).
4. Da mesma forma, a decisão considerou para o cálculo a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, reduzindo a
sanção 1/4 (um quarto).
5. A pena privativa de liberdade não é substituída por penas restritivas
de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais,
previstos no art. 44 do Código Penal.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. É justificável a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, ante a expressiva quantidade
de substância apreendida com o acusado (8.595Kg de cocaína). Assim, é
mantida a pena-base fixada na sentença.
3. Verifica-se que n...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 70056
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. MULTA E CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando-se que a acusada
transportava 2 (dois) tipos diferentes de entorpecentes, ambos de alto valor de
revenda no país, totalizando 3.968g (três mil novecentos e sessenta e oito
gramas) de "haxixe" (resina da espécie vegetal Cannabis sativa L.) e 137 g
(cento e trinta e sete gramas) de metanfetamina em pó, é justificável a
fixação da pena-base nos termos da sentença.
3. Na segunda fase, mantenho a redução relativa à atenuante genérica do
art. 65, III, d, do Código Penal.
4. No que tange à incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06,
observo que a ré é primária, contra ela não há registro de condenações
criminais (fls. 95, 98 e 106/110), de seu passaporte e certidão de registros
migratórios não constam viagens indicativas de reiteração delitiva
(fls. 17/18 e 31). Também não há indícios suficientes de que se dedicasse
a atividades criminosas ou integrasse organização dessa natureza, sendo
possível considerá-la transportadora ocasional, que faz jus à causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A
fração de incidência, entretanto, será a mínima de 1/6 (um sexto),
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Considerando que a transnacionalidade do delito está demonstrada,
mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) da pena.
6. A apelante não faz jus ao benefício do art. 41 da Lei n. 11.343/06 porque
a simples menção de nomes dos envolvidos no delito não é suficiente para
reduzir a pena, dependendo, para tanto, que as informações fornecidas
sejam confirmadas e auxiliem, por exemplo, na identificação dos membros
da organização criminosa.
7. Não há falar em afastamento da pena de multa, pois se trata de previsão
expressa da legislação, cumprindo ser regularmente aplicado o preceito
secundário do tipo penal pelo julgador.
8. Em razão da primariedade da ré e considerando a pena aplicada, o regime
inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do que dispõe o
art. 33, § 2º, b, c. c. o art. 59 do Código Penal, cabendo ao Juízo da
Execução Penal apreciar a progressão do regime de pena.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
10. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos
do art. 318, III, do Código de Processo Penal, exige a demonstração
inequívoca do preenchimento de seus requisitos legais, ou seja, da
imprescindibilidade do agente aos cuidados especiais de pessoa menor de 6
(seis) anos de idade ou com deficiência (STJ, HC n. 281433, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 08.04.14; RHC n. 32637, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.05.13; TRF da
3ª Região, HC n. 2014.03.00.007363-2, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita,
j. 20.05.14; HC n. 2011.03.00.036226-4, Rel. Juíza Fed. Conv. Sílvia Rocha,
j. 20.03.12). A ré não demonstrou o estarem presentes os requisitos legais,
cingindo-se a juntar cópias das certidões de nascimento de seus filhos,
os quais se encontram regularmente sob a guarda de sua mãe. Aponte-se
que referida questão já foi apreciada por esta 5ª Turma, que rejeito o
pedido de concessão de prisão domiciliar à ré (HC n. 2016.03.00.013002-8,
julgado em 12.09.16).
11. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
mantida sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15,
art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução
da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do
condenado.
12. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. §
4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. PENA-BASE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA. MULTA E CUSTAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas.
2. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Considerando-se qu...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69430
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas.
2. Não há elementos para avaliar se as condições financeiras de dois dos
corréus não permitiria a eles arcar com o valor determinado para a pena
de prestação pecuniária. Com relação ao acusado em que foram juntados
documentos da sua renda mensal é possível avaliar que a pena pecuniária
era excessiva ao caso.
3. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos
do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária
de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição,
prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
4. Apelação da defesa de Anderson Higor Macedo Silva parcialmente
provida. Apelações das defesas de Josemar Silva de Sousa e Moises Marques
Bispo Lima desprovidas.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "B", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCAMINHO E CONTRABANDO. CABIMENTO.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas.
2. Não há elementos para avaliar se as condições financeiras de dois dos
corréus não permitiria a eles arcar com o valor determinado para a pena
de prestação pecuniária. Com relação ao acusado em que foram juntados
documentos da sua renda mensal é possível avaliar que a pena pecuniária
era excessiva ao caso.
3. É admissível a inabilitação para dirigir veículo...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69528
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. REJEITADA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE TITULO
JUDICIAL PARA O EMBARGADO JOÃO SÉRGIO CORDEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO: NÃO
CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: REJEITADA. VALOR DA EXECUÇÃO DITADA PELOS
EXEQUENTES. APELAÇÃO DO EMBARGANTE CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação da embargante contra sentença que julgou extintos os embargos
à execução, nos termos do art. 269, I, CPC/1973, para considerar correto
o cálculo da Contadoria Judicial.
2. Preliminar de inexistência de título rejeitada: na inicial dos embargos
à execução, que ostenta natureza de ação de conhecimento, o embargante
estabeleceu os limites objetivos da lide e não alegou ausência de título
executivo para João Sérgio Cordeiro.
3. A alegação de ausência de título foi devidamente analisada e rechaçada
na sentença, ao fundamento de que o embargado João Sérgio, docente da
universidade, estava devidamente representado pelo sindicato SINTUFSCar -
Sindicato dos Trabalhadores Técnicos Administrativos da Universidade Federal
de São Carlos, "que à época da propositura da ação de conhecimento
representava os servidores e docentes da UFSCar" e "a essa entidade competia
a defesa dos direitos e interesses de seus filiados".
4. Excesso de execução em relação ao embargado João Sérgio Cordeiro,
por ter havido reajuste aos professores universitários em índice superior a
28,86%: o requerimento recursal constitui indevida inovação processual. Na
inicial dos embargos à execução, que ostenta natureza de ação de
conhecimento, o embargante estabeleceu os limites objetivos da lide e não
alegou excesso de execução para João Sérgio Cordeiro, por ter havido
reajuste superior a 28,86%.
5. Excesso de execução para os embargados Wania e Wilson: a alegação
destoa dos esclarecimentos da Contadoria Judicial, de observância aos
comandos da Portaria nº 2.179/98 - MARE.
6. Excesso de execução para a embargada Zélia de Souza Moraes: os
esclarecimentos da Contadoria Judicial são no sentido da correção na
aplicação do índice 28,86% às funções e vantagens.
7. A despeito da avaliação dos cálculos da Contadoria Judicial e
imparcialidade deste órgão, os exequentes deram-se por satisfeitos por
quantia menor. A sentença, ao aceitar os cálculos da Contadoria Judicial,
extrapolou o montante executado pelos embargados. A execução deve prosseguir
pelo valor indicado pelos embargados, ou seja, R$ 368.961,87.
8. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%. REJEITADA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE TITULO
JUDICIAL PARA O EMBARGADO JOÃO SÉRGIO CORDEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO: NÃO
CONHECIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO: REJEITADA. VALOR DA EXECUÇÃO DITADA PELOS
EXEQUENTES. APELAÇÃO DO EMBARGANTE CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação da embargante contra sentença que julgou extintos os embargos
à execução, nos termos do art. 269, I, CPC/1973, para considerar correto
o cálculo da Contadoria Judicial.
2. Preliminar de inexistência de título rejeitada: na inici...
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REGULAR.
I. Consoante art. 28 da lei nº 9.514/97, a cessão do crédito objeto da
alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de
todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em
garantia. Por seu turno, o art. 35 da referida lei dispõe que as cessões
de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação
do devedor, portanto, a cessão que ocorreu foi plenamente válida e eficaz.
II. A parte autora alega que a execução extrajudicial levada a efeito
pela ré está eivada de vícios, por falta de cumprimento do procedimento
legal. Verifica-se que todas as formalidades legais foram adotadas. A Apelante
foi devidamente notificada para purgar a mora, todavia quedou-se inerte. É
de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos
ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades
procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de
que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o
prosseguimento regular da relação obrigacional.
III. Apelação Improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REGULAR.
I. Consoante art. 28 da lei nº 9.514/97, a cessão do crédito objeto da
alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de
todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em
garantia. Por seu turno, o art. 35 da referida lei dispõe que as cessões
de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação
do devedor, portanto, a cessão que ocorreu foi plenamente válida e eficaz.
II. A parte autora alega que a execu...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206609
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida. A natureza e, principalmente, a quantidade da droga
apreendida (36,2 kg de cocaína) até justificariam aumento maior da pena-base,
conforme precedentes desta Turma Julgadora. Todavia, como se trata de recurso
exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus.
3. Atenuante genérica da confissão reconhecida e mantida.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que
ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga era
proveniente do exterior.
5. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado indica que
se tratar de tráfico organizado, integrado pelo acusado.
6. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
7. Falta de requisito objetivo para substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base mantida. A natureza e, principalmente, a quantidade da droga
apreendida (36,2 kg de cocaína) até justificariam aumento maior da pena-base,
conforme precedentes desta Turma Julgadora. Todavia, como se trata de recurso
exclusivo da defesa, é vedada a reformatio in pejus.
3. Atenuante genérica da confissão reconhecida e mantida.
4. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacio...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO RELATIVA À HIGIDEZ DA DA PRISÃO
PREVENTIVA DECIDIDA EM OUTRO WRIT. CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO
NÃO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA.
1. A legalidade e os fundamentos da prisão preventiva já foram analisados
nos autos de outro habeas corpus, também de minha relatoria, no qual esta
Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem.
2. O exame dos autos, em especial das informações prestadas pelo juízo
de origem e dos documentos que nele constam, revela que o feito de origem
é complexo, contando com vários réus e várias imputações, além de
também terem sido apresentados pedidos de revogação das prisões e medidas
cautelares fixadas na origem, o que demanda, a cada pedido, a remessa dos autos
ao Parquet para manifestação, causando uma maior demora na sua tramitação.
3. Não há demora injustificada a configurar excesso de prazo da prisão,
a concluir que o feito vem tramitando regularmente, dentro da razoabilidade
esperada e em respeito às intercorrências inevitáveis do processo.
4. A persecução penal possui uma complexidade inerente que demanda dos
agentes estatais, desde a investigação, um agir nos limites de valores
expressos consagrados no ordenamento jurídico e, como tal, a fim de assegurar
que direitos fundamentais do investigado/acusado não sejam violados por
um agir açodado da Administração, pacificou-se o entendimento de que
os prazos processuais penais não são peremptórios, constituindo meros
parâmetros para aferição de eventual excesso no caso concreto, sempre à
luz do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ.
5. Eventuais condições favoráveis do paciente não garantem, por si
só, a revogação da prisão preventiva, se existentes outros elementos a
justificar a medida.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUESTÃO RELATIVA À HIGIDEZ DA DA PRISÃO
PREVENTIVA DECIDIDA EM OUTRO WRIT. CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO
NÃO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA.
1. A legalidade e os fundamentos da prisão preventiva já foram analisados
nos autos de outro habeas corpus, também de minha relatoria, no qual esta
Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem.
2. O exame dos autos, em especial das informações prestadas pelo juízo
de origem e dos documentos que nele constam, revela que o feito de origem
é complexo, contando com vários réus e várias imputações, além de
também...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência
de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os
efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação
ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações
coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se,
ainda, que, nos termos do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a
outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido,
condição esta que não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do
STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir
ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
4. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais
dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus
comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas
normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os
que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional,
conforme RE 564.354/SE.
5. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria especial -
DIB 14/01/1991), sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de
sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003
6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. No tocante à tutela antecipada, cumpre destacar que não restou
demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, até porque a parte autora continua recebendo o benefício de
aposentadoria especial.
Somente na hipótese de constarem dos autos indícios de que a subsistência
do demandante esteja comprometida, a antecipação da tutela poderia ser
deferida, desde que presentes os demais requisitos legais.
11. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, dado parcial provimento. Parcial
provimento à apelação do autor e à remessa oficial, tida por interposta,
apenas para explicitar os critérios de incidência de correção monetária
e juros de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS em que alegada a ocorrência
de prescrição, tendo em vista que a r. sentença determinou neste sentido.
2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, considerando que os
efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o and...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do
Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da segurada se deu
em 21/08/2014, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90,
anteriormente às modificações da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15.
2. Cumpre salientar que, a respeito do art. 5º da Lei n.º 9.717/98,
que revogou os direitos previdenciários de servidores e dependentes
sem equivalência no Regime Geral de Previdência Social, tal norma não
exclui beneficiários, referindo-se tão-somente às espécies de benefício
previdenciário. Por outro lado, a proteção à criança, ao adolescente e
ao jovem possui status constitucional, com previsão no art. 227 da CFRB/88,
não sendo lícito, portanto, o retrocesso na proteção ao menor. Precedentes
do STJ e desta Corte.
3. Desta feita, a análise dos documentos acostados aos autos demonstram que
o menor encontrava-se sob guarda de sua avó materna, servidora pública
civil federal, à época do óbito desta, em 21/08/2014, fazendo jus à
percepção do benefício de pensão por morte.
4. Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a revelar a
urgência da pretensão do menor, ora agravado, deve-se afastar a incidência
dos arts. 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e 1º, § 3º, da Lei n.º 8.437/92,
mormente considerando o princípio constitucional de proteção integral da
criança e do adolescente.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do
Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão
de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito
do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da segurada se deu
em 21/08/2014, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90,
anteriormente às modificações da MP...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576801
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS. 1.091.393 E
1.091.363. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO
DOS RECURSOS DO FCVS. DESNECESSIDADE.
1. A questão posta no recurso diz com a) o ingresso da Caixa Econômica
Federal, como representante dos interesses do FCVS, em processo em que se
discute cobertura securitária em razão de vícios na construção de
imóveis e, nessa qualidade, b) a condição em que atuará no feito de
origem e, consequentemente, c) a deliberação sobre a competência para o
conhecimento da demanda.
2. O denominado FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais -
foi criado pela Resolução nº 25/67 do Conselho de Administração do
hoje extinto Banco Nacional de Habitação (BNH), destinado inicialmente a
"garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de
habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação".
3. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação
do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela
quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente
em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do
Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente
e a nível nacional", situação que permaneceu inalterada sob a égide
da subsequente Medida Provisória nº 14/88 e também da Lei nº 7.682/88
(em que se converteu aquela MP).
4. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a
partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar
da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa
modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já
firmadas em apólice de mercado. Os contratos de financiamento já celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cláusula prevendo
os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação - SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009,
a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras,
as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como
prestadoras de serviços. Da exposição de motivos que acompanhou a MP
nº 478/2009 consta aguda análise do quadro securitário atinente aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e do
papel progressivo do FCVS nesse contexto.
5. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a
mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência
da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010, sobrevindo
então a Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26
de novembro de 2010, que estabeleceu que o FCVS assumiria os direitos e
obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito
nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009, oferecendo cobertura direta
aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice
do SH/SFH, inclusive no tocante às despesas relacionadas à cobertura de
danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.
6. A Medida Provisória nº 633/2013 introduziu na Lei nº 12.409/2011 o
artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal,
como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações
judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014,
a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada.
7. O que se vê de todo o escorço histórico é que, não obstante no
passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura
securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro
que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente
pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras
de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do
sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas
despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos
(na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao
FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas.
8. A partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica
ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por
fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então,
restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos
ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada
pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem,
daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS - no caso, a CEF -
intervirá necessariamente na lide - vale repetir, na qualidade de parte -,
assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se
cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta
interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária,
respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide
quanto a essa cobertura securitária.
9. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho
de 1998 (sucessivamente reeditada até a MP nº 2.197-43/2001), tornou-se
possível a contratação de seguros de mercado ou privados (ramo 68) e
ainda a substituição/migração da apólice pública para a privada. Restou
ainda vedada a partir do ano de 2010 a contratação de apólices públicas,
sendo oferecidas no âmbito de contratos habitacionais desde então somente
as privadas (já que em decorrência da edição da MP nº 478/2009, que
perdeu a eficácia mas irradiou efeitos concretos no mundo dos fatos, e por
força do disposto no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 12.409/2011,
não se permitia a contratação dessas apólices públicas a partir de
2010, que foram tidas por extintas, cabendo ao FCVS tão somente arcar com
as indenizações daquelas existentes e devidamente averbadas no SH/SFH
em 31 de dezembro de 2009). As apólices privadas (ramo 68) encontram-se
fora do espectro de responsabilidade do FCVS, competindo às seguradoras o
correspondente pagamento de indenização no caso de ocorrência de sinistro.
10. Em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária -
apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro
de 2009) - em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de
financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante
dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, respondendo isoladamente
como demandada, já que ao Fundo incumbe o pagamento da indenização
correspondente.
11. À vista da fundamentação expendida em observância e com atenção
ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo
Civil/2015, não se aplica, com a devida vênia, o precedente assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393
(que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363,
de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto
no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese:
1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e
29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta
configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo
que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da
CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto,
apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação
documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da
existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
12. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo
66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento
habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos
interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré)
nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando
sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que,
sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de
notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda,
pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito
à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido.
13. Há prova de que o contrato discutido na lide de origem vincula-se à
apólice pública - ramo 66. Portanto, pertinente a admissão da CEF no
processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente
demandada, como aliás pleiteado pela CEF por ocasião de sua manifestação
nos autos, o que justifica a competência da Justiça Federal para o
conhecimento e processamento do feito.
14. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE
COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS -
FCVS. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA
- RAMO 66. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ADMISSÃO DA CEF COMO RÉ,
EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA INICIALMENTE DEMANDANDA. EVOLUÇÃO
LEGISLATIVA DO TEMA. ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS NºS....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578426
PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RFFSA. SUCESSÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL
PELA UNIÃO FEDERAL. LEI 11.483/07. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
I. A antiga Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União
Federal por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei
nº 11.483/07, nos direitos, obrigações e ações judiciais nas quais a
Rede Ferroviária Federal figure como autora, ré, assistente, opoente ou
terceira interessada, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da
ativa, não sendo esta, no entanto, a hipótese dos presentes autos.
II. Portanto, foi atribuída legalmente à União Federal a legitimidade
para suceder a RFFSA nos autos principais, daí exsurge de modo inconteste
não ser detentora da condição de terceiro para fins de interposição dos
presentes embargos, tampouco para veiculação de qualquer outro expediente
concernente à intervenção de terceiro prejudicado.
III. Destarte, sendo parte na ação originária devido a sucessão,
a União Federal não mais ostenta a condição de terceiro e, portanto,
não mais detém legitimidade para a interposição dos presentes embargos,
não podendo se valer desta via para pleitear o levantamento dos valores
constritos ou mesmo a anulação da penhora realizada nos autos principais.
IV. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RFFSA. SUCESSÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL
PELA UNIÃO FEDERAL. LEI 11.483/07. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
I. A antiga Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi sucedida pela União
Federal por força da Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei
nº 11.483/07, nos direitos, obrigações e ações judiciais nas quais a
Rede Ferroviária Federal figure como autora, ré, assistente, opoente ou
terceira interessada, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da
ativa, não sendo esta, no entanto, a hipótese dos presentes autos.
II. Portanto, foi atribuída legalmente...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1307649
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO
PARA O ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. REFAZIMENTO DOSIMETRIA. CRIME
ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razão de, ter inserido em sistema próprio do
Ministério da Fazenda em São Paulo, SIAPE, declaração inverídica, de
modo a conceder pensão a terceira relativamente a instituidor que jamais
fez parte dos quadros do Ministério da Fazenda, sendo certo que deste ato
obtiveram o réu e a terceira benefício financeiro indevido em detrimento
da União Federal.
2. Imputada à parte ré a prática de peculato (artigo 312 do Código Penal).
3. Materialidade, autoria delitiva e dolo restaram comprovados nos autos.
4. Subsunção do fato ao tipo de estelionato qualificado pela vítima
(artigo 171, § 3º, do Código Penal), em consonância ao quanto sustentado
no parecer ministerial de fls. 502/506 vº.
5. Inocorrência da reformatio in pejus indireta alegada no parecer ministerial
e fls. 502/506 vº.
6. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, ante a presença
de elementos desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Inviável a
aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal,
na medida em que somente houve recurso da defesa e presente a atenuante da
confissão espontânea, deve ser a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 01
(um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ausentes
causas de diminuição ou aumento, resta imutável a pena. Igualmente inviável
a aplicação da agravante específica do artigo 171, § 3º, do Código
Penal, dado o recurso exclusivo da defesa e face à condenação original
ter feito uso de subsunção jurídica diversa e, desse modo, não aplicado
referida agravante específica, de modo que sua incidência configuraria
reformatio in pejus. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente.
7. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, em
consonância com o artigo 33, §3º do Código Penal, bem como a substituição
da pena privativa de liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos
do artigo 44 do Código Penal, consistentes, a primeira, em prestação de
serviço à comunidade, em instituição pública ou privada a ser indicada
pelo juízo na fase de execução, e a segunda em limitação de fim de semana,
devendo permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa
de albergado ou outro estabelecimento similar, sendo que, em relação a esta
última, na hipótese de impossibilidade material de cumprimento por falta de
estabelecimento adequando no Estado, fica o juízo da execução autorizado
a substitui-la por outra pena restritiva de direito compatível com o caso.
8. Para a pena em concreto aplicada a prescrição ocorre em 04 (quatro)
anos. O prazo decorrido entre a data do recebimento da denúncia 25/11/2004
(fls. 236) e o trânsito em julgado da sentença para a acusação 24/05/2010
(fls. 491), foi de 5 anos, 5 meses e 28 dias. Prescrita a pretensão
punitiva estatal, nos termos do artigo 109, V, c.c. 110, caput e §1º,
todos do Código Penal.
9. De ofício, reclassificada a conduta do réu para a conduta do artigo 171,
§3º do Código Penal.
10. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO
PARA O ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. REFAZIMENTO DOSIMETRIA. CRIME
ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razão de, ter inserido em sistema próprio do
Ministério da Fazenda em São Paulo, SIAPE, declaração inverídica, de
modo a conceder pensão a terceira relativamente a instituidor que jamais
fez parte dos quadros do Ministério...