AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos
documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que
demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido,
trabalhador rural, nascido em 11/10/1987, é portador de lesão no menisco
em joelho direito, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para
o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- Os atestados produzidos no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Botucatu - Unesp, em 18.02.2016 e em 30.06.2016, dão conta de que o autor
tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se aguardando data para
a realização de cirurgia na rede pública de saúde.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu
auxílio-doença, no período de 21.11.2014 a 23.11.2015, tendo ajuizado
a ação subjacente ao presente instrumento em 19.08.2016, quando ainda
mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do
art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. Ciente a parte
do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos
documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que
demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido,
trabalhador rural, nascido em 11/10/1987, é portador de lesão no menisco
em joelho direito, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para
o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- Os atestados produzidos no Hospital das Clíni...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588050
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente
proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, ajuizada em 16/02/2006.
- Referida demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância,
entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que deu provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, por ser a incapacidade preexistente à filiação da
autora ao regime previdenciário, com trânsito em julgado em 26/11/2010.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão
já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em
vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente
proposta pela parte autora, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, ajuizada em 16/02/2006.
- Referida demanda foi julgada parcialmente procedente em primeira instância,
entretanto, em grau recursal, foi proferida decisão que deu provimento ao
reexame necessário e à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, por ser a incapacidade preexistente à filiação da
autora ao regime previdenciário, com trânsito em julgado em 26/1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 02/12/1985 a 06/01/1993 e de 02/06/1993 a 28/01/1999, de acordo com os
documentos de fls. 51/62, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
12/04/1999 a 07/02/2012 - agentes agressivos: ruído de 86,5 dB (A) e 89 dB
(A) e calor de 28,2 IBUTG, de modo habitual e permanente, conforme PPP de
fls. 29. Esclareça-se que, embora no período de 12/04/1999 a 18/11/2003 a
exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à
época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao calor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto
nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações
em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde
e proveniente de fontes artificiais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 28/02/2012, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não ob...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE.
- As publicações das decisões que determinaram a oitiva do representante
legal da autora para manifestar-se acerca da contestação e especificação
de provas (fls.341), sentença (fls.345/349) e acórdão (fls.372/376) foram
realizadas em nome do advogado Rodrigo Matias de Souza, conforme extratos
de intimação juntados a fls. 389/397.
- A intimação efetivada em nome do advogado, que deixou de patrocinar
a causa fez com que os atos processuais fossem realizados a sua revelia,
em evidente afronta ao devido processo legal, sobretudo aos princípios do
contraditório de ampla defesa, dando margem ao reconhecimento de nulidade
dos atos praticados.
- A anulação dos atos praticados na fase instrutória, sem a intimação
do advogado, enseja também a nulidade de todos os subsequentes, consoante o
disposto no art. 281, caput, primeira parte, do CPC, de modo a se reconhecer
também a nulidade das decisões proferidas.
- O prejuízo do autor é evidente, já que foi impedido de produzir provas e
utilizar os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses
e direitos postos em juízo, sobrevindo ao final acórdão de improcedência.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE.
- As publicações das decisões que determinaram a oitiva do representante
legal da autora para manifestar-se acerca da contestação e especificação
de provas (fls.341), sentença (fls.345/349) e acórdão (fls.372/376) foram
realizadas em nome do advogado Rodrigo Matias de Souza, conforme extratos
de intimação juntados a fls. 389/397.
- A intimação efetivada em nome do advogado, que deixou de patrocinar
a causa fez com que os atos processuais fossem realizados a sua revelia,
em evidente afronta ao...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O pedido inicial é de revisão da RMI da aposentadoria por idade do
autor, recebida no mínimo legal, para que seja concedida com base nos seus
salários-de-contribuição, superiores ao mínimo legal, com o pagamento
das diferenças daí advindas.
- O direito ao benefício de aposentadoria por idade, com DIB em
07/02/2004, foi reconhecido por meio de ação judicial (processo nº
3000377-09.2013.8.26.0407, tramitado na 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz),
no qual houve homologação de acordo proposto pelo INSS, no qual previa
expressamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural
no valor de 1 salário mínimo, com DIB na data da citação e pagamento de
atrasados, referente ao principal, no valor de R$ 8.000,00, e de honorários
advocatícios de R$ 800,00).
- Ao aderir ao acordo, o autor deu-se por satisfeito e renunciou "quanto
a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que
deu origem à ação".
- Impossibilidade de rediscução da lide ou de reabertura de questões sobre
matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Sentença de procedência reformada, com a inversão da sucumbência,
que deverá observar as disposições do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DE ACORDO JUDICIAL.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O pedido inicial é de revisão da RMI da aposentadoria por idade do
autor, recebida no mínimo legal, para que seja concedida com base nos seus
salários-de-contribuição, superiores ao mínimo legal, com o pagamento
das diferenças daí advindas.
- O direito ao benefício de aposentadoria por idade, com DIB em
07/02/2004, foi reconhecido por meio de ação judicial (processo nº
3000377-09.2013.8.26.0407, tramitado na 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz),
no qual houve homologação de...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O
EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Do estudo social trazido aos autos (fls. 83/85), constara que a parte autora
seria detentora de pensão mensal - no valor de R$ 800,00 - em razão da morte
do esposo. Em manifestação acostada (fl. 142), a parte autora requereu a
expedição de ofício ao INSS, a fim de que demonstrasse a autarquia - por
meio de documentos extraídos de seu banco de dados - eventual pagamento de
"pensão por morte" à demandante; em resposta (fl. 145), afirmou o INSS
não ter encontrado, em seu sistema informatizado, qualquer benefício de
titularidade da autora.
- Peticionou-se em seguida (fls. 152 e verso), requerendo-se a realização
de novo estudo social, a fim de se aclararem as circunstâncias acerca da
suposta concessão da pensão.
- O d. Juiz de piso julgara improcedente a postulação inicial (fls. 155/156),
sob fundamento de que, em face da percepção de pensão, a postulante não
teria comprovado o requisito da hipossuficiência econômica.
- Com efeito, a própria autarquia previdenciária referira à inexistência de
benefícios em nome da autora, de modo que não há nos autos a comprovação
de que a autora conte com valores que possam (poderiam) ser destinados à
sua subsistência - e, sobretudo, valores formalmente pagos pelo instituto
previdenciário.
- Sendo assim, sem a devida comprovação (ou não) de que a parte autora
detém a condição de pensionista, o julgamento não poderia ter ocorrido,
haja vista que o feito não estava devidamente instruído.
- Necessário o acolhimento da preliminar de mérito suscitada pela parte
demandante, relativa ao cerceamento de defesa acarretado pela negativa de
produção da prova.
- Matéria preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
- Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O
EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Do estudo social trazido aos autos (fls. 83/85), constara q...
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. BEBIDAS
PROIBIDAS. CONTRABANDO. MERCADORIAS. DESCAMINHO. CRIME ÚNICO. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. MERCADORIAS
PROIBIDAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCAMINHO. VALOR
SUPERIOR A R$ 20.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO.
1. Sob a vigência do art. 334 do Código Penal na redação anterior
à alteração da Lei n. 13.008/14, a internalização, por meio da mesma
conduta, de mercadorias de importação proibida e de importação permitida
configura somente o delito de contrabando, não havendo falar em concurso
formal, à exceção das hipóteses em que a mercadoria proibida seja objeto
material de outro delito, a exemplo de armas e munições, em decorrência
da aplicação do princípio da especialidade (TRF da 4ª Região, ACR
n. 199971090009290, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 23.08.06;
ACR n. 200170050003313, Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro, j. 30.06.04;
TRF da 1ª Região, ACR n. 200438030010439, Rel. Des. Fed. Murilo Fernandes
de Almeida, j. 18.02.11).
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
3. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, REsp n. 193367,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3ª Região, ACr
n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr
n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª
Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região,
RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).
4. Ao contrário do que sucede com o delito de sonegação fiscal, cuja
natureza material exige a constituição do crédito tributário para
instauração da ação penal (STF, Súmula Vinculante n. 24), o delito
de contrabando ou descaminho é de natureza formal, não sendo necessário
o prévio esgotamento da instância administrativa (TRF da 3ª Região, HC
n. 201003000138852, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvia Rocha, unânime, j. 06.07.10;
ACR n. 200261810065925, Rel. Juiz Fed. Conv. Silvio Gemaque, unânime,
j. 29.06.10; ACR n. 200261810067120, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff,
unânime, j. 29.09.09; HC n. 200803000042027, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos,
unânime, j. 24.09.09; HC n. 200903000243827, Rel. Juiz. Fed. Conv. Marcio
Mesquita, unânime, j. 25.08.09).
5. O valor das mercadorias cuja venda é permitida no país (quase uma
tonelada em artigos diversos) superam o limite de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais). Somente seria aplicável o princípio da insignificância ao
delito de descaminho e se o valor do débito tributário não excedesse a R$
20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as
alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda,
consoante restou assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal
(STF, 1ª Turma, HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14; 1ª Turma,
HC n. 120.139, Min. Rel. Dias Toffoli, j. 11.03.14; 1ª Turma, HC n. 120.096,
Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14; 1ª Turma, HC n. 123035, Rel. Min. Rosa
Weber, j. 19.08.14; 2ª Turma, HC n. 118.000, Min. Rel. Ricardo Lewandowski,
j. 03.09.13).
6. A reiteração delitiva obstaria a incidência do princípio da
insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do
tributo não recolhido (STF: HC n. 118686, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.11.13,
HC n. 114675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.11.12, HC n. 112597,
Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 18.09.12; STJ: AGARESP n. 329693, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 13.08.13, AGRESP n. 201200367950, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. 17.04.12; TRF 3ª Região, ACR n. 00114957320054036102, Rel Des. Fed. José
Lunardelli, j. 27.08.13).
7. Autoria e materialidade comprovadas.
8. Nos termos do art. 50 do Código Penal, as circunstâncias do crime
permitem a fixação da pena-base acima do adotado na sentença recorrida.
9. Recurso da acusação parcialmente provido. Apelação do réu Nilton
Marques provida em parte. Apelação do réu Abrelino Helfenstein desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CIGARROS. BEBIDAS
PROIBIDAS. CONTRABANDO. MERCADORIAS. DESCAMINHO. CRIME ÚNICO. MATERIALIDADE.
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO DE CIGARROS. MERCADORIAS
PROIBIDAS. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCAMINHO. VALOR
SUPERIOR A R$ 20.000,00. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO.
1. Sob a vigência do art. 334 do Código Penal na redação anterior
à alteração da Lei n. 13.008/14, a internalização, por meio da mes...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68599
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
(CP, ART. 65, III, D). CÁLCULOS. REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas estão
comprovadas, assim como a do uso de documento falso (passaporte).
2. A lei refere-se somente à quantidade da substância, não exigindo a
comprovação do grau de sua pureza, de quanto poderia render ou se há mistura
com outros produtos nocivos à saúde. Acerca da natureza do entorpecente,
há comando expresso para que seja avaliada pelo julgador, não constituindo
bis in idem com a elementar típica "droga". Ademais, o agente que traz a droga
consigo é responsável pela quantidade e qualidade do produto transportado,
ônus que assume ao decidir praticar a conduta criminosa.
3. Não procede o pedido de reconhecimento da consunção. O delito de falso
não é crime-meio para o de tráfico internacional de entorpecentes, havendo
dolo específico para cada qual desses delitos. Inaplicável o princípio da
consunção, não se admite absorção da falsidade pelo tráfico de drogas.
4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea no que toca ao tráfico
de drogas. Refeitos os cálculos pertinentes ao uso de documento falso,
os quais incidiram em erro material.
5. Mantido o regime inicial fechado, com base no art. 33, caput e §§
2º e 3º, c. c. o art. 59, III, do Código Penal e o art. 42 da Lei
n. 11.343/06. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
6. Não prospera o pleito da defesa para que o acusado responda ao processo
em liberdade, pois esteve preso durante todo o processo, permanecendo
os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal.
7. Apelação criminal da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
(CP, ART. 65, III, D). CÁLCULOS. REGIME INICIAL FECHADO. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas estão
comprovadas, assim como a do uso de documento falso (passaporte).
2. A lei refere-se somente à quantidade da substância, não exigindo a
comprovação do grau de sua pureza, de quanto poderia render ou se há mistura
com outros produtos noci...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69483
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 11.343/06, ART. 33 C. C. ART. 40,
I. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. STJ,
SÚMULA N. 231. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (LEI N. 11.343/06, ART. 33,
§ 4º). APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas, tratando-se de
acusada detida em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional
de Guarulhos (SP), na área de check-in de companhia aérea estrangeira,
preparando-se para embarcar para a África do Sul transportando 3.432g
(três mil, quatrocentos e trinta e dois gramas) de cocaína.
2. Diante da quantidade e natureza da droga apreendida, há justificativa
satisfatória para elevação da pena-base acima do mínimo legal, com base
no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Incidência da atenuante de pena pela confissão na fração mínima de
1/6 (um sexto), sem ensejar a redução da pena abaixo do mínimo legal,
consoante o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há registro de antecedentes criminais contra a ré e não há
nos autos indícios satisfatórios de que integre organização criminosa
ou faça do tráfico de entorpecentes seu meio de vida, tornando possível
identificá-la como transportadora ocasional. Desse modo, incide a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de
1/6 (um sexto), diante das circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
5. Regime inicial fixado com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal.
7. Preenchidos os requisitos legais, o caso é de manutenção da prisão
preventiva da ré.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N. 11.343/06, ART. 33 C. C. ART. 40,
I. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. STJ,
SÚMULA N. 231. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (LEI N. 11.343/06, ART. 33,
§ 4º). APLICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. REGIME
INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas, tratando-se de
acusada detida em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional
de Guarulhos (SP), na área de check-in de companhia aérea estrangeira,
preparando-se para embarcar para a Áfric...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69725
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONDUTA
TIPICA. INOCORRÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENAS
RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo elementos concretos
que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar,
por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em Flagrante. Apreensão
de 3.993 gramas de cocaína. Autoria e materialidade incontroversas.
3. Conduta típica. Inexigibilidade de conduta diversa não
reconhecida. Dificuldade financeira não afasta responsabilidade penal. Não
comprovado perigo imediato que justificasse o cometimento do delito.
4. Diante da quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (3.993
gramas de cocaína), a pena-base não pode ser estabelecida no mínimo
legal. Exasperação na fração de 1/6, restando fixada em 5 (seis) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa,
patamar inferior ao fixado na sentença condenatória
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a atenuante da confissão
espontânea, mas, nos termos da Súmula 231, do STJ, resta mantida no mínimo
legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. A causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas não
incide na hipótese dos autos. As peculiaridades do caso concreto impedem a
aplicação dessa benesse, pois permitem antever a integração da apelante
à organização criminosa ou dedicação à criminalidade.
7. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei nº
11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte público.
8. O simples embarcar daquele que comete o delito em transporte público,
com o fim de entregar o entorpecente ao destino final, não gera uma ameaça
real à saúde ou segurança dos demais passageiros, não sendo o caso,
por isso, de fazer incidir a causa de aumento.
9. A majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o
Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado. Portanto, é evidente,
in casu, a tipificação do tráfico internacional de entorpecentes. A
acusada foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos,
quando intentava viajar ao exterior transportando droga oculta em seu corpo.
10. A causa de aumento da internacionalidade do delito deve ser mantida à
razão de 1/6, do que resulta pena definitiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão.
11. Considerando o previsto no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal,
fixo o regime inicial no semiaberto.
12. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
13. Recurso da acusação desprovido.
14. Apelo da defesa parcialmente provido.
15. Sentença reformada em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. PLEITO PARA RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. CONDUTA
TIPICA. INOCORRÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA
PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
231 DO STJ. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, III, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º
11.343/06. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMEN...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NÃO
CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão não foi contraditório ou obscuro em relação às provas
da existência de dolo.
2. O juízo a quo aplicou a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 334 do Código Penal,
sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva
de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo período da pena substituída, conforme condições
a serem determinadas pelo Juízo da Execução e multa de 10 dias-multa,
com valor unitário correspondente a um salário mínimo (fls. 318/325). O
Ministério Publico Federal e o réu Akram Salleh apelaram contra a sentença
(fls. 338/344 e 371/377). A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações
(fls. 393/393v. e 398/405v.), mantendo a sentença integralmente.
3. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal a pena prescreve "em 4
(quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior,
não excede a 2 (dois) anos".
4. O fato ocorreu em 23.06.08 (fls. 68/73), o recebimento da denúncia,
em 09.11.12 (fls. 74/75) e a publicação da sentença foi em 07.04.16
(fl. 326), logo, houve um transcurso de mais de 4 anos entre a data do fato
e o recebimento da denúncia.
5. Portanto, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade retroativa.
6. Embargos declaratórios providos em parte.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NÃO
CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão não foi contraditório ou obscuro em relação às provas
da existência de dolo.
2. O juízo a quo aplicou a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, pela prática do delito do art. 334 do Código Penal,
sendo a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva
de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo período da pena substituída, conforme condições
a serem determinad...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68654
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 44, §2º, do CP, que a pena privativa de liberdade superior
a um ano poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa,
ou por duas penas restritivas de direito, de naturezas distintas.
2. A conversão da reprimenda privativa de liberdade superior a um ano
por duas restritivas de direito de igual natureza encontra óbice legal, e
acarretaria na substituição por uma única sanção restritiva de direitos,
o que é vedado.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. DUAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO. DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA.. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispõe o art. 44, §2º, do CP, que a pena privativa de liberdade superior
a um ano poderá ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa,
ou por duas penas restritivas de direito, de naturezas distintas.
2. A conversão da reprimenda privativa de liberdade superior a um ano
por duas restritivas de direito de igual natureza encontra óbice legal, e
acarretaria na substituição por uma única sanção restritiva de direitos,
o que é vedad...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ação representa o direito a um provimento jurisdicional, favorável
ou não ao autor, de natureza puramente abstrata, dirigido contra o Estado,
a fim de que este lhe preste a tutela exigida.
2. Direito fundamental de ação não é absoluto, pois seu exercício
submete-se ao preenchimento de condições previamente delimitadas pelo
legislador.
3. O interesse de agir marca-se pelo binômio "adequação-necessidade",
através do qual a parte autora comprova a necessidade concreta em pleitear
o provimento jurisdicional, além de que a prestação decorrente da tutela
é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pleiteado.
4. Cabível a expedição de certidão negativa de débitos ou positiva
com efeitos de negativa como prova de quitação do tributo ou, no caso de
obrigação em curso de cobrança executiva garantida por penhora suficiente
e/ou com sua exigibilidade suspensa.
5. A suspensão do registro no CADIN depende da comprovação do ajuizamento
de ação que tenha por objeto a legalidade da cobrança, com garantia
suficiente a sua satisfação ou suspensão da exigibilidade do crédito.
6. As medidas tendentes à conservação de direitos, especialmente com o
intuito de evitar a decadência e prescrição do crédito tributário, não
podem ser consideradas atos de cobrança ou eventos que violem a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário.
7. A inscrição em dívida ativa, além de emprestar cartularidade ao crédito
tributário, constitui controle de legalidade a cargo da Procuradoria da
Fazenda Nacional, o que se relaciona à existência do crédito e não sua
exigibilidade.
8. O mandado de segurança instaura procedimento de caráter eminentemente
documental, de modo que a alegada violação ou ameaça de lesão a direito
líquido e certo deve vir demonstrada, de plano, em provas aptas, diante da
impossibilidade de instrução probatória, típica das ações ordinárias.
9. Recurso de apelação provido. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE
AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ação representa o direito a um provimento jurisdicional, favorável
ou não ao autor, de natureza puramente abstrata, dirigido contra o Estado,
a fim de que este lhe preste a tutela exigida.
2. Direito fundamental de ação não é absoluto, pois seu exercício
submete-se ao preenchimento de condições previamente...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. AGENDAMENTO PRÉVIO. LIMITAÇÃO DE PEDIDOS. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. COMPETÊNCIA NORMATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REFORMATIO IN
PEJUS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A exigência de agendamento prévio e limitação do número de protocolos
representa verdadeira manifestação da competência normativa ou regulamentar
da Administração Pública com objetivo de disciplinar procedimento interno
para operacionalizar o atendimento aos segurados.
2. A organização do serviço de atendimento busca assegurar a isonomia aos
segurados, equiparando o atendimento ao próprio segurado àquele dispensado
aos segurados que se fazem representar por mandatário.
3. A exigência de agendamento e limitação de pedidos por pessoa não
objetiva restringir direitos, mas permitir que o exercício destes seja
oportunizado a todos em igualdade de condições.
4. Incabível a alteração do julgado em prejuízo da impetrante, parcialmente
vencedora, que não apresentou recurso próprio em atenção ao princípio
da non reformatio in pejus.
5. Reexame necessário não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. AGENDAMENTO PRÉVIO. LIMITAÇÃO DE PEDIDOS. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. COMPETÊNCIA NORMATIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REFORMATIO IN
PEJUS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A exigência de agendamento prévio e limitação do número de protocolos
representa verdadeira manifestação da competência normativa ou regulamentar
da Administração Pública com objetivo de disciplinar procedimento interno
para operacionalizar o atendimento aos segurados.
2. A organização do serviço de atendimento busca assegurar a isonomia aos
segurados...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO EM
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGENDAMENTO PRÉVIO. LIMITAÇÃO DE
PEDIDOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA NORMATIVA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A exigência de agendamento prévio e limitação do número de protocolos
representa verdadeira manifestação da competência normativa ou regulamentar
da Administração Pública com objetivo de disciplinar procedimento interno
para operacionalizar o atendimento aos segurados.
2. A organização do serviço de atendimento busca assegurar a isonomia aos
segurados, equiparando o atendimento ao próprio segurado àquele dispensado
aos segurados que se fazem representar por mandatário.
3. A exigência de agendamento e limitação de pedidos por pessoa não
objetiva restringir direitos, mas permitir que o exercício destes seja
oportunizado a todos em igualdade de condições.
4. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO EM
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGENDAMENTO PRÉVIO. LIMITAÇÃO DE
PEDIDOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA NORMATIVA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A exigência de agendamento prévio e limitação do número de protocolos
representa verdadeira manifestação da competência normativa ou regulamentar
da Administração Pública com objetivo de disciplinar procedimento interno
para operacionalizar o atendimento aos segurados.
2. A organização do serviço de atendimento busca assegurar a isonomia aos
segurados, equiparando...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO.
1. Tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, não há que
se falar em cerceamento de defesa, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Inexistindo
nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas
remanescem válidas.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo
(tema 246) acabou por definir que "É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos (bancários em geral)
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente
pactuada." (REsp nº 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Segunda
Seção - public. 24.09.2012).
4. Somente é nula a cláusula que permite a capitalização mensal dos
juros nos contratos firmados antes de 31 de março de 2000. Na hipótese,
o contrato foi celebrado em 12 de novembro de 2004.
5. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as
partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.
6. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a atualização de
dívida objeto de ação monitória deve se dar nos termos do contrato
celebrado entre as partes, desde o inadimplemento e até a data do efetivo
pagamento.
7. Apelação da CEF provida. Recurso do réu desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA PERICIAL. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ATUALIZAÇÃO DO
DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO.
1. Tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, não há que
se falar em cerceamento de defesa, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligad...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 28 (vinte e
oito) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos de
reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, ante a presença de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
definitivamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13
(treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 08 (oito)
salários-mínimos à União Federal - alterada de ofício -, e a segunda na
prestação de serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, à razão de 01 (uma)
hora por dia de condenação, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções,
atentando-se, sempre, para as aptidões do condenado, cuidando-se para que
as atividades não prejudiquem a jornada normal de trabalho, podendo ser
executadas em finais de semana e em feriados.
7. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 28 (vinte e
oito) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pe...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação.
2. E, conforme o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o prazo
da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material
vindicado. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial
referente a "Cédula de Crédito Industrial", a prescrição do direito
material dá-se pelo prazo geral de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º,
I, do Código Civil/2002. Cabe esclarecer que, embora o contrato tenha sido
firmado em 04 de janeiro de 1996 (fls. 02/09-vº), sob a égide do Código
Civil de 1916, não havia decorrido metade do lapso prescricional vintenal,
estabelecido em seu art. 177, até a entrada em vigência do Código Civil
de 2002, razão pela qual se aplica a regra do novo Codex, nos temos da
regra da transição prevista em seu art. 2.028.
3. No caso dos autos, a executada DUJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA. foi citada em 09/12/1996 (fl. 21), oportunidade em que se efetivou a
penhora de 1850 (mil oitocentos e cinquenta) calças panamá (fl. 22). Em
16/12/1996 e 26/05/1997, o exequente Banco Meridional do Brasil S/A requereu
a nomeação de perito para avaliação dos bens penhorados (fls. 24 e
26). O MM. Magistrado indeferindo o pedido, determinando se aguardasse
o julgamento dos embargos à execução (fls. 25 e 27). Em 02/09/1999,
a decisão dos embargos transitou em julgado (fl. 94 dos embargos). Em
10/09/1999, a exequente foi intimada a dar prosseguimento (fls. 28/28-vª). Em
17/11/1999, a exequente foi intimada a dar andamento em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (fls. 29/29-vª). Em 27/01/2000, a exequente requereu
a suspensão da execução nos termos do art. 791, III, do CPC (fl. 32). Em
15/02/2000, o MM. Magistrado indeferiu o pedido, por haver penhora nos autos
(fls. 33/33-vº). Em 21/03/2000, o exequente foi intimado a dar prosseguimento
(fls. 34/34-vº). Em 16/05/2000, foi determinada a intimação pessoal
do exequente (fl. 35). Em 23/11/2000, o exequente Banco Meridional do
Brasil S/A informou a cessão de direitos, ações e pretensões à Caixa
Econômica Federal - CEF, requerendo a intimação desta (fls. 37/39). A CEF
foi intimada em 08/01/2001 (fls. 40/40-vº). Em 19/04/2001, a CEF requereu
a substituição do polo ativo e a intimação do executado (fl. 47). Foi
realizada a substituição do polo ativo, remetendo-se os autos à justiça
federal. Em 08/06/2001, as partes foram intimadas acerca da redistribuição
da ação para 15ª Vara Cível da justiça Federal de São Paulo, bem como
para requerer o que de direito (fl. 52). Nada foi requerido, sendo os autos
remetidos ao arquivo em 03/09/2001 (fl. 52-vº). Em 18/10/2010, a CEF requereu
o desarquivamento dos autos (fl. 53), sendo estes efetivamente desarquivados
em 11/04/2011 (fl. 52-vº). Em 20/05/2011, a CEF requereu a realização de
bloqueio online (fls. 62) e, em 26/09/2011, juntou planilha atualizada do
débito (fls. 66/70).
4. Como se vê, decorreu quase dez anos entre a intimação da exequente
para dar prosseguimento à ação (21/03/2000) e o requerimento desta para
realização de medidas constritivas (18/10/2010).
5. Ainda que se desconte o período de substituição do polo ativo e
redistribuição à justiça federal (de 23/11/2000 a 08/06/2001), por se
tratar de morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao exequente,
persiste a conclusão pelo decurso do lapso prescricional. Isso porque,
após estas medidas, a CEF foi intimada a dar prosseguimento à execução,
quedando-se inerte, o que ensejou à remessa dos autos ao arquivo. No caso, os
autos permaneceram no arquivo por quase nove anos, por inércia da exequente.
6. Portanto, é inescapável a conclusão pela prescrição intercorrente
conforme os critérios supra explicitados (prazo de um ano de suspensão,
acrescido de cinco anos da prescrição do direito material).
7. Aliás, o que caracteriza a prescrição intercorrente é exatamente a
inércia imputável ao credor, isto é, aquela que não decorre exclusivamente
dos mecanismos inerentes ao judiciário ou de terceiros.
8. Por fim, com relação à alegação de que não poderia ter-se reconhecido
a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente, recentemente
o C. Superior Tribunal de Justiça vem afastando a necessidade de prévia
intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e
a prescrição intercorrente. Nesse sentido, desnecessária a intimação
para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente.
9. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. É verdade que a parte exequente requereu a suspensão da ação, contudo
não se pode admitir que a execução permaneça eternamente suspensa. Como
o art. 791 do Código de Processo Civil de 1973 não estabeleceu prazo para
a suspensão, cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do
prazo de um ano previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e
art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Assim, conta-se a prescrição intercorrente
do fim desse prazo de suspensão da ação....