PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COBRANÇA DE TAXA DE
EXPEDIÇÃO E/OU REGISTO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
PRIVADAS. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. OMISSÃO
REITERADA DA UNIÃO E DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO
1. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
externar seus inconformismos com a solução adotada, que foi desfavorável
a ela, pretendendo vê-la alterada, concluindo-se, portanto, que possuem
caráter meramente protelatórios. Não é esse, contudo, o escopo dos
embargos declaratórios.
2. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação
ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a
própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação
ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo
ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes,
ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
3. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no
artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade".
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COBRANÇA DE TAXA DE
EXPEDIÇÃO E/OU REGISTO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
PRIVADAS. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. OMISSÃO
REITERADA DA UNIÃO E DO ESTADO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE
FISCALIZAR. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO
1. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
ex...
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS. CIRURGIA
DE ARTROPLASTIA BILATERAL DE JOELHOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por MAURINO PAULO DE CARVALHO, pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
e pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS em face de r. sentença de
fls. 534/562 que, em autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido
de tutela antecipada, julgou procedente o pedido do autor, nos termos do
art. 269, inciso I, do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época da decisão, para condenar solidariamente os réus União, Estado
de São Paulo e Município de São José dos Campos a obrigação de fazer
consistente na avaliação pré-operatória, realização de exames clínicos
e cirurgia de artroplastia bilateral de joelhos ou outro tratamento adequado,
com colocação de próteses substitutivas das articulações, às expensas
dos entes políticos, bem como para prestarem os serviços de traslados
do paciente e acompanhante, remoções, internações, atendimentos pré e
pós-operatórios. Os réus foram ainda, condenados solidariamente ao pagamento
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor da parte autora,
a título de multa pelo não cumprimento da tutela antecipada (astreintes).
2. Preliminarmente, sob a alegação de ilegitimidade ad causam da União,
sem razão, eis que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu
art. 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes
federativos, respondendo eles de forma solidária pela prestação de tal
serviço público. Ou seja, a divisão de tarefas entre os entes federados na
promoção, proteção e gestão do sistema de saúde visa tão somete otimizar
o serviço, não podendo ser oposta como excludente de responsabilidade do
ente, seja ele a União, o Estado ou o Município.
3. A Carta de 1988, ao constitucionalizar o direito à saúde como
direito fundamental, inovou a ordem jurídica nacional, na medida em que
nas Constituições anteriores tal direito se restringia à salvaguarda
específica de direitos dos trabalhadores, além de disposições sobre
regras de competência que não tinham, todavia, o condão de garantir o
acesso universal à saúde. É de se notar que a Constituição, ao dispor
do direito à saúde, não se limita a aspectos de natureza curativa,
mas estabelece que as ações devem ser amplas no sentido de garantir um
tratamento curativo, mas de determinar também que as políticas públicas
devem ter como o escopo a profilaxia de doenças.
4. Não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento
médico a ser aplicado ao paciente, ao contrário, podendo o médico
responsável pela análise do quadro médico do paciente opinar, uma vez
que tem formação técnica específica e contato direto com o submetido ao
tratamento para saber o que melhor convém a este.
5. Sob a alegação de que não houve omissão da Administração Pública,
eis que a cirurgia não foi realizada porque o paciente não apresentava
condições clínicas favoráveis para tanto, sem razão. Como bem indicado
na sentença, "não obstante a inicial contra-indicação da realização de
cirurgia de artroplastia total de joelho, ante as alterações neurológicas
e a obesidade do paciente, o que implicou a submissão do autor ao tratamento
fisioterápico e medicamentoso, o laudo pericial de fls. 411/413 descartou
qualquer restrição de ordem neurológica que impedisse a realização
da cirurgia. O expert afirmou, ainda, que não há referencia de que a
obesidade do autor seja a única ou principal razão da contra-indicação
da cirurgia de artroplastia bilateral de joelho." (fl. 551). Percebe-se,
portanto, que com a mobilidade reduzida dificilmente o autor perderia o
suposto peso desejado para a realização "segura" da cirurgia nos joelhos,
sendo necessária esta, inclusive, para permitir um avanço no tratamento do
autor contra a obesidade. Corrobora esse entendimento, o laudo de fl. 438,
emitido pela UES-Unidade de Especialidade de Saúde do Município de São
José dos Campos, datado em 26/09/2011, que atesta "para permitir maior perda
ponderal, o tratamento deverá ser direcionado para artrose de joelhos que,
assim permitirá deambulação e maior gasto calórico. Comorbidades associadas
a obesidade adequadamente tratadas, exceto artrose de joelhos".
6. Risco de lesão à ordem pública, na acepção de ordem
jurídico-administrativa, não se concretiza se, por um lado, houver prova
de que o tratamento oferecido pelo SUS não surte, no caso concreto, os
efeitos esperados, havendo, em consequência rápida piora no seu estado de
saúde e risco de iminente óbito, e, por outro, haver tão somente a mera
alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia,
uma vez que faz-se necessário provar esse risco.
7. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios, se
posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à
época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de
18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que
a sentença recorrida foi prolatada em 22/07/2015. Isto porque o artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica,
ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma
processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
8. Apelações a que se nega provimento.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS. CIRURGIA
DE ARTROPLASTIA BILATERAL DE JOELHOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por MAURINO PAULO DE CARVALHO, pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
e pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS em face de r. sentença de
fls. 534/562 que, em autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido
de tutela antecipada, julgou procedente o pedido do autor, nos termos do
art...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA
CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE
SUPERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTIUM
INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "a Corte Superior passou a adotar a exegese
de que a reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição
a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui
o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se
destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos
dos tratados administrativamente".
2. Asseverou o acórdão que "Sobre a prescrição, manifestamente infundada
a pretensão, conforme jurisprudência dominante, firmada no sentido da
imprescritibilidade de pretensões compensatórias de dano moral decorrentes de
graves violações aos direitos de personalidade e dignidade da pessoa humana,
como são as discutidas no presente feito, não se aplicando o Código Civil
nem o Decreto-Lei 20.910/1932, sendo irrelevante, portanto, discutir termo
inicial já que não existe prazo prescricional para a hipótese".
3. Consignou-se que "o autor sofreu graves danos morais diante da ação
promovida por órgãos e agentes de repressão, sendo de fundamental discussão
o valor da indenização, diante da prova dos autos, pois sabido que o
Superior Tribunal de Justiça, em regra, não reexamina a questão, quando
reputada razoável e proporcional a condenação, de modo a tornar quase
que definitivo o arbitramento fixado na instância ordinária. Neste ponto
da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias
fáticas do caso concreto, é adequado elevar a indenização para o valor de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de forma razoável e proporcional, nada
justificando o parâmetro do pedido formulado na inicial e na apelação
(R$ 300.000,00), sem qualquer justa causa e, ao contrário, revelando o
propósito de enriquecimento indevido".
4. Aduziu o acórdão, ademais, que "A perseguição sofrida no Brasil,
além de outros fatores, foram todos considerados na cominação. Fora o
fato de que houve reparação administrativa de danos sofridos pelo autor
no equivalente a R$ 318.490,25, é certo que, na jurisprudência superior,
valores expressivos como os postulados têm sido atribuídos a situações
específicas e de gravidade extrema, envolvendo prisão, no território
brasileiro, e não em Estado estrangeiro, como é o caso, tortura e morte".
5. Observou-se que "O valor da indenização deve ser objeto de correção
monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; já os juros
de mora devem ser mantidos tal qual fixados, ante a falta de recurso; os
índices a serem aplicados, a título de correção e mora, devem ser os
previstos na Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal para as
ações condenatórias em geral, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No tocante aos juros de
mora, cabe apenas destacar que deve ser observado, a propósito, o decidido
pela Suprema Corte, nas ADIS 4.357 e 4.425, com a modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, conforme questão de ordem decidida em
25/03/2015 [...]. A ressalva da modulação de efeitos não é aplicável,
porém, ao caso dos autos, logo os juros de mora não são regulados
pelo disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo ser observada,
ao contrário, a prescrição do Manual de Cálculos da Justiça Federal".
6. Quanto à verba honorária, concluiu o acórdão que "deve ser fixada em
10% do valor da condenação, atendendo os critérios do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, atinentes ao grau de zelo do profissional,
lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço".
7. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1º do Decreto-Lei
20.910/32; 1º e 1ºF da Lei 9.494/97; 16 da Lei 10.559/2002; 186, 884, 944
do CC; 85, 86, 269, IV do CPC; 8º ADCT; 2º, 5º, caput, XXXVI, 37, §6º,
da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria
e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM REPARAÇÃO ECONÔMICA
CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NOVO POSICIONAMENTO DA CORTE
SUPERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTIUM
INDENIZATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado,
mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
que, à luz da legislação a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
DO SÓCIO. DIREITO ALHEIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Dada a autonomia da personalidade jurídica da empresa e física dos
seus sócios, não é legitimada aquela a agir, em nome, destes na defesa
dos respectivos direitos, conforme assente na jurisprudência.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE
DO SÓCIO. DIREITO ALHEIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Dada a autonomia da personalidade jurídica da empresa e física dos
seus sócios, não é legitimada aquela a agir, em nome, destes na defesa
dos respectivos direitos, conforme assente na jurisprudência.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592794
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
3. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos em razão da comprovação de requisito legal (artigo 44, inciso
III, do Código Penal).
4. Embargos infringentes rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
1. Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
os embargos infringentes e de nulidade são restritos à matéria objeto de
divergência.
2. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena
aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal.
3. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas
de dir...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 36086
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRABANDO. MÁQUINA
"CAÇA-NÍQUEL". INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pelo crime do artigo 334, § 1º, alínea "c",
do Código Penal com redação vigente ao tempo dos fatos, pela exploração
de três máquinas "caça-níqueis".
2. O objeto jurídico do crime de contrabando é a Administração Pública,
ao passo que a contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto Lei
nº 3.688/41 tem como bem jurídico os bons costumes. Precedentes deste
E. Tribunal: ACR 0001152-16.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, Quinta
Turma, j. 08/06/2015, e-DJF3 17/06/2015; ACR 0000521-53.2010.4.03.6117,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Segunda Turma, j. 24/02/2015, E-DJF3
05/03/2015.
3. O fato de o réu se utilizar de máquinas "caça-níqueis" no exercício
de atividade comercial para a obtenção de lucro pela exploração de
jogos de azar consubstancia a prática de duas infrações penais: crime de
contrabando, de competência da Justiça Federal e contravenção de jogo
de azar, de competência da Justiça Estadual.
4. Considerando que as peças periciadas são de procedência estrangeira,
utilizadas para fabricação de máquinas "caça-níqueis", tal fato é
suficiente para configurar a conduta típica do crime de contrabando, na
medida em que são mercadorias de uso e exploração proibidos no país,
o que torna o fato relevante penalmente.
5. Elemento subjetivo do tipo comprovado. Consta dos autos que anteriormente
a data da apreensão das máquinas "caça-níqueis", em 24/08/2011, foram
encaminhados os Ofícios nº 1379, de 14/09/2009 (fls. 29/30), e nº 855,
de 11/06/2010 (fls. 31/32), ambos da Procuradoria Regional da República
do Município de Piracicaba (fls. 33/34), nos quais é destacado que as
máquinas "caça-níqueis" possuem diversos componentes eletrônicos de
origem estrangeira e sua importação ou manutenção é proibida.
6. Materialidade e autoria demonstradas.
7. A pena privativa de liberdade fixada na sentença foi devidamente
fundamentada e legalmente estabelecida, devendo ser mantida em 1 (um)
ano de reclusão, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c",
do Código Penal.
8. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
9. Apelação deprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRABANDO. MÁQUINA
"CAÇA-NÍQUEL". INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O apelante foi condenado pelo crime do artigo 334, § 1º, alínea "c",
do Código Penal com redação vigente ao tempo dos fatos, pela exploração
de três máquinas "caça-níqueis".
2. O objeto jurídico do crime de contrabando é a Administração Pública,
ao passo que a contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto Lei
nº 3.688/41 tem como bem jurídico os bons costumes. Precedentes deste
E. Tribu...
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão,
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
n° 0812400/00088/12 e pelo Laudo Pericial nº 6875/10.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
3. Nada obstante a alegação de ausência de dolo, a análise do conjunto
probatório permite concluir que o réu sabia da origem estrangeira dos
cigarros contrabandeados e que sua comercialização é proibida.
4. De acordo com o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias n° 0812400/00088/12 (fls. 206/208-apenso), a quantidade de
cigarros de origem estrangeira consistiu em 1.061 (um mil e sessenta e um)
maços, o que justifica a redução da pena-base para o patamar mínimo.
5. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CIGARROS. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão,
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
n° 0812400/00088/12 e pelo Laudo Pericial nº 6875/10.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante corroborado
pelas provas produzidas em juízo.
3. Nada obstante a alegação de ausência de dolo, a análise do conjunto
probatório permite concluir que o réu sabia da origem estrangeira dos
cigarros contrabandeados e que...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA
POR ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. UMA ÚNICA INTIMAÇÃO. ABANDONO
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA REITERADA DO ADVOGADO. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
1. De acordo com informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil,
o montante dos tributos iludidos que seriam devidos na importação das
mercadorias corresponde a R$ 7.867,32 (sete mil, oitocentos e sessenta e
sete reais e trinta e dois centavos).
2. Entretanto, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com
habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância,
independentemente do valor do tributo iludido. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso em tela, verifica-se que constam em relação ao réu cinco
anotações pelo crime do artigo 334 do Código Penal.
4. Tais elementos demonstram que a aplicação do princípio da
insignificância, no presente caso, poderia tornar inócua a reprimenda penal.
5. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
nº 0810700/23210/2006, os quais apontam a origem estrangeira das mercadorias
apreendidas.
6. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelo interrogatório judicial.
7. Pena-base fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão,
ante a ausência de circunstância judiciais desfavoráveis, a qual restou
definitiva pela inexistência de agravantes, atenuantes, causas de aumento
e de diminuição.
8. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
9. Da mera sequência dos atos processuais, constata-se a inocorrência de
abandono do processo pelo advogado constituído.
10. A mera ausência para a prática de determinado ato processual, ainda
que se trate de evento relevante como a apresentação de alegações finais
do acusado, não configura, por si só, abandono do processo.
11. Apelações providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA
POR ABANDONO DE PROCESSO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. UMA ÚNICA INTIMAÇÃO. ABANDONO
NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA REITERADA DO ADVOGADO. APELAÇÃO
MINISTERIAL PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA.
1. De acordo com informação da Delegacia da Receita Federal do Brasil,
o montante dos tributos iludidos que seriam devidos na importação das
mercadorias corr...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. POSSE DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA
REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto por réu contra sentença em que foi o
ora apelante condenado devido à prática, em concurso material, dos delitos
tipificados no art. 334-A, § 1º, III e V, do Código Penal, e no art. 16
da Lei 10.826/03.
1.1 Inexiste interesse recursal quanto a um dos pleitos do apelo, qual seja,
o de que se reconheça ao réu o direito de recorrer em liberdade (o que foi
feito de maneira expressa no próprio édito recorrido). Recurso parcialmente
conhecido.
2. Autoria e materialidade incontroversos. Comprovação por provas
testemunhal, documental e pericial. Interrogatórios do réu com confissão
expressa das condutas delitivas a ele imputadas.
3. Dosimetria.
3.1 Réu que ostenta antecedentes negativos (condenação criminal transitada
em julgado). Culpabilidade valorada negativamente, devido à quantidade de
projéteis por ele portados (mais de mil). Excluída a valoração negativa
da conduta social, ante a ausência de elementos concretos que permitam
uma avaliação do comportamento global do agente em seus meios pessoal,
profissional e social, ou de eventual desregramento grave e rotineiro
nesses campos de interação. Pena-base relativa ao porte de arma de fogo
reduzida. Inexistentes outras alterações, e mantida a aplicação da regra
do art. 69 do Código Penal para unificação das penas.
3.2 Inviável a substituição da pena privativa liberdade por penas
restritivas de direitos, devido ao não atendimento de um dos requisitos
legais para tanto (qual seja, o previsto no art. 44, I, do Código Penal).
4. Recurso conhecido em parte e, na parcela conhecida, parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. POSSE DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA
REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto por réu contra sentença em que foi o
ora apelante condenado devido à prática, em concurso material, dos delitos
tipificados no art. 334-A, § 1º, III e V, do Código Penal, e no art. 16
da Lei 10.826/03.
1.1 Inexiste interesse recursal quanto a um dos pleitos do apelo, qual seja,
o de que se reconheça ao réu o direito de recorrer em liberdade (o que foi
feito de...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES ISOLADOS DE CADA ANO-CALENDÁRIO. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA OU À
SAÚDE. INAPLICABILIDADE.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso III,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 30
(trinta) dias-multa, fixados, cada qual, em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
2. A exclusão de determinados valores do auto de infração não tem o condão
de retirar a tipicidade da conduta da acusada, já que remanescem rendimentos
recebidos e por ela omitidos das declarações de ajuste anual. Eventuais
divergências quanto ao montante do crédito tributário, que fossem aptas
a reduzir o valor devido pelo contribuinte, não teriam repercussão sobre o
processo penal, pois a conduta criminosa não deixaria de existir em virtude
da redução do tributo a ser pago.
3. O procedimento administrativo fiscal observou durante todo o seu trâmite
o princípio do contraditório, oportunizando à ré tomar conhecimento sobre
o seu conteúdo e oferecer impugnação ao que entendesse em desconformidade
com a realidade.
4. Por se tratar de Imposto de Renda Pessoa Física, tributo cuja declaração
do contribuinte é prestada no ano seguinte ao fato gerador e cujo lançamento
se dá por homologação, o prazo para a constituição do crédito tributário
se iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173. Inciso I, do Código
Tributário Nacional.
5. A Administração Pública, ao ponderar os custos de uma ação judicial
com o proveito que dela se poderá conseguir, estabelece um limite para que
se proceda à cobrança judicial de seu crédito, qual seja, R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
6. No tocante à incidência do princípio de bagatela, a jurisprudência
do C. STF indica a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos:
i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade
social da ação; iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento;
iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC nº 120.139/PR,
Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 11.03.2014).
7. Os juros de mora e multa constituem consectários civis do não recolhimento
do tributo no momento oportuno e correspondem à obrigação acessória
decorrente do não pagamento do valor principal. Para fins de aplicação
do princípio da insignificância, considera-se o valor fixado no momento
da consumação do crime, ou seja, da constituição definitiva do crédito
tributário, que corresponde ao valor principal do tributo suprimido ou
reduzido, descontados os juros de mora e multa.
8. O valor a ser considerado para aferição da incidência do princípio
da criminalidade de bagatela é aquele constituído por meio do auto de
infração, descontados os juros de mora e a multa e, não, os valores isolados
relativos a cada um dos anos-calendário em que o delito fora praticado.
9. O fato de a omissão de informações às autoridades fazendárias pela
acusada referir-se a rendimentos por ela auferidos de pessoas físicas no
exercício de prestação de serviços de saúde mental não autoriza a
aplicação da causa de aumento prevista no inciso III do artigo 12 da Lei
nº 8.137/1990, uma vez que não há relação entre a supressão do tributo
e a prestação do serviço.
10. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
11. Apelo da defesa parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CRIMINALIDADE DE BAGATELA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES ISOLADOS DE CADA ANO-CALENDÁRIO. CAUSA
DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL À VIDA OU À
SAÚDE. INAPLICABILIDADE.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso III,
da Lei nº 8.137/90, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 30
(trinta) dias-mu...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. LIMININAR
INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos
expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
II - O direito à purgação da mora é assegurado ao devedor fiduciante,
na forma do artigo 39, II, da lei nº 9.514/97 c/c artigo 34, caput, do
Decreto-lei nº 70/66, desde que o valor oferecido seja suficiente para
saldar a totalidade da dívida vencida antecipadamente.
III - Agravo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. LIMININAR
INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos
expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
II - O direito à purgação da mora é assegurado ao devedor fiduciante,
na forma do artigo 39, II, da lei nº 9.514/97 c/c artigo 34, caput, do
Decreto-lei nº 70/66, desde que o valor ofer...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590587
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA REGULAR REALIZADA
POR MEIO DE LOGIN E SENHA DE CONHECIMENTO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. APELO
DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - Da análise do conjunto probatório apresentado, denota-se que as
movimentações foram realizadas de forma regular, mediante a utilização de
login e senha de segurança, com letras e números, pessoal e intransferível,
de conhecimento único e exclusivo da parte autora, tendo sido digitada,
possibilitando a realização das operações.
IV - Apelação desprovida.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA REGULAR REALIZADA
POR MEIO DE LOGIN E SENHA DE CONHECIMENTO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. APELO
DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submi...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE JURÍDICA
DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL DA
EMPRESA. PREPOSTO. VALIDADE. MAJORAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME E ART. 12, I, LEI N. 8.137/90. BIS IN IDEM. GRAVE DANO À
COLETIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, e artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90 c.c. artigo 71 do
Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 50 salários mínimos e prestação de serviços
à comunidade, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados cada
qual em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O Ministério Público, conforme preceitua o artigo 129, incisos VI e VIII,
da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", artigo
27, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.625/97, artigo 8º, inciso V,
da Lei Complementar nº 75/93, artigo 4º, parágrafo único, artigos 27,
40 e 47, todos do CPP, tem legitimidade para promover investigações visando
à formação da "opinio delicti". Como titular da ação penal, não está
impedido de proceder à busca pela verdade real. E assim o fazendo não
estará praticando nenhuma ilegalidade. Ao revés, estará dando efetividade
e cumprimento ao seu papel institucional e à Constituição Federal.
3. A redação do artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal, é clara
no sentido de autorizar o Ministério Público a "Requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os
fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais". Além disso,
a atribuição do Ministério Público Federal para conduzir investigações
encontra-se prevista na Lei Complementar nº 75/1993. Este estatuto, em seu
artigo 8º, inciso V, diz competir ao Ministério Público, para o exercício
de suas atribuições institucionais, "realizar inspeções e diligências
investigatórias".
4. O caso dos autos versa sobre intimação realizada por via postal, cuja
disciplina se encontra prevista no artigo 23, inciso II, do mesmo Decreto. O
inciso II não faz qualquer exigência quanto à pessoa a quem deverá
ser entregue a intimação, contentando-se com sua entrega no domicílio
tributário eleito pelo sujeito passivo. Em se tratando de intimação de
pessoa jurídica pela via postal, com aviso de recebimento, basta a entrega
da carta no domicílio fiscal da empresa, independentemente de quem assine
o recibo. Aliás, essa interpretação se fundamenta na presunção de
que o preposto da empresa que recebe a intimação, se não for a pessoa
competente para tomar as providências necessárias, irá repassar a carta
a quem detenha tal competência.
5. Deixando de carrear aos cofres públicos a expressiva quantia em dinheiro
referida, ocasionou graves danos à coletividade, pois impossibilitou que
tais recursos fossem revertidos em benefícios para a sociedade.
6. In casu, não restam dúvidas de que, à luz da jurisprudência do C. STJ,
a quantia não recolhida pelo acusado - R$ 3.179.305,40 (três milhões,
cento e setenta e nove mil, trezentos e cinco reais e quarenta centavos),
descontados os juros de mora e multa, posicionado para 12.11.2003 - justifica
a aplicação do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, pois implica em
grave dano à coletividade.
7. Não obstante o valor do tributo sonegado seja hábil a ensejar a
majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal, no caso concreto, não há possibilidade
de se aumentar a pena do acusado na primeira fase, em razão da vultosa
soma de tributos não recolhidos, porquanto referida circunstância já foi
utilizada na terceira fase da dosimetria da pena em razão, inclusive, de o
montante do tributo sonegado ter ocasionado dano à coletividade diante de
sua expressiva monta, sob pena do vedado bis in idem.
8. O tipo penal em comento se aperfeiçoa com a prestação da informação
falsa pelo indivíduo para a supressão ou redução do pagamento de
tributos. As declarações falsas prestadas pelo acusado na declaração de
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, no ano-calendário 1998, ocasionaram a
supressão de IRPJ e, também, de outros tributos e contribuições reflexos,
quais sejam, CSLL, PIS e COFINS, referentes ao exercício 1999. Face aos
resultados múltiplos da ação única do agente (supressão de IRPJ, CSLL,
PIS e COFINS referente ao ano-calendário 1998) não há como se reconhecer a
continuidade delitiva, notadamente porque, como bem ponderado pela Procuradoria
Regional da República da 3ª Região, "o apelante deixou de informar as
rendas subtraídas ao cálculo dos tributos por único exercício, em 1998",
configurando, pois, delito único.
9. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
10. Apelo ministerial improvido e da defesa parcialmente provido para afastar
a causa de aumento de pena pela continuidade delitiva.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE JURÍDICA
DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO NO DOMICÍLIO FISCAL DA
EMPRESA. PREPOSTO. VALIDADE. MAJORAÇÃO PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME E ART. 12, I, LEI N. 8.137/90. BIS IN IDEM. GRAVE DANO À
COLETIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, e artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90 c.c. artigo 71 do
Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos.
2. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas, notadamente a cláusula quinta, que prevê a
cobrança, sobre o valor de cada prestação, de juros praticados pela CEF,
IOF e tarifas de contratação, devidos a partir da data do empréstimo.
3. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as
partes, por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.
4. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos.
2. Inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas, notadamente a cláusula quinta, que prevê a
cobrança, sobre o valor de cada prestação, de juros praticados pela CEF,
IOF e tarifas de contratação, devidos a partir da data do...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ.
4. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001. Portanto, somente é nula a cláusula que permite
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
7. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
8. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
9. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
10. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor limitou-se a aplicação
da multa em 2% sobre o valor do débito.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que a redução da multa moratória para 2%, tal como definida na Lei nº
9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após
sua vigência.
12. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. USURA ANATOCISMO CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL MULTA MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, só existe a possibilidade
de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade
dos índices cobrados.
4. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
fixados acima de 6% ao ano, considerando que a Constituição da República
não limita a aplicação desse encargo ao percentual 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês. A única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001. Portanto, somente é nula a cláusula que permite
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
6. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
7. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
8. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
9. Não há qualquer similitude entre a pena convencional cobrada no caso
de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou
extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de multa
de mora no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no
pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
10. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL
DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS
CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. USURA ANATOCISMO CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PENA CONVENCIONAL MULTA MORATÓRIA.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, u...
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
3. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001. Portanto, somente é nula a cláusula que permite
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
6. Apelação e agravo retido improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atuali...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. DELITO
CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A imputação compreende o núcleo do tipo "guardar" moeda falsa (CP,
art. 289, § 1º). Ter ou não a intenção de introduzir a cédula em
circulação é irrelevante para a configuração do delito.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena mantida, assim como
o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos. Reversão, em favor da União,
da prestação pecuniária.
3. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. DELITO
CONSUMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A imputação compreende o núcleo do tipo "guardar" moeda falsa (CP,
art. 289, § 1º). Ter ou não a intenção de introduzir a cédula em
circulação é irrelevante para a configuração do delito.
2. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena mantida, assim como
o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos. Reversão, em favor da União,
da prestação pecuniária.
3. Apelação improvida.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo laudo documentoscópico
e pelas notas apreendidas com os acusados.
2. O conjunto probatório demonstra, sem dúvida razoável, que os apelantes
tinham plena ciência da inautenticidade das cédulas.
3. Não se aplica ao caso a excludente de tipicidade decorrente do denominado
princípio da insignificância, sendo equivocado o entendimento de que o
valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares falsos, isoladamente,
afastaria a tipicidade material do delito. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Erro de tipo não configurado.
5. Redução da pena-base ao mínimo legal.
6. Especificadas, de ofício, as penas substitutivas, nos termos do art. 44
do Código Penal. O juízo da condenação deveria ter especificado as penas
restritivas de direitos substitutivas da pena privativa de liberdade, e não
deixar para o Juízo da Execução, que apenas pode definir o lugar onde
serão prestados os serviços à comunidade, fiscalizando o seu cumprimento.
7. Apelação do acusado parcialmente provida. Desprovida a apelação da
acusada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo laudo documentoscópico
e pelas notas apreendidas com os acusados.
2. O conjunto probatório demonstra, sem dúvida razoável, que os apelantes
tinham plena ciência da inautenticidade das cédulas.
3. Não se aplica ao caso a excludente de tipicidade decorrente do denominado
princípio da insignificância, sendo equivocado o entendimento de que o
valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal
e pelos laudos de exame merceológico.
2. A autoria encontra-se devidamente comprovados pelo auto de apresentação
e apreensão, pela prova oral e pelas declarações do próprio acusado,
em sede de interrogatório judicial.
3. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal.
4. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a
confissão deve ser considerada na graduação da pena. Posicionamento do STJ.
5. Possibilidade de compensação da circunstância agravante da reincidência
com a circunstância atenuante da confissão. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da reincidência,
dos maus antecedentes e das circunstâncias concretas da prática do crime.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apresentação e
apreensão, pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal
e pelos laudos de exame merceológico.
2. A autoria encontra-se devidamente comprovados pelo auto de apresentação
e apreensão, pela prova oral e pelas declarações do próprio acusado,
em sede de interrogatório judicial.
3. Dosimetria da pe...