PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO
CONFIGURADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, ART. 41 E ART. 46 DA LEI DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O delito ocorreu em região de fronteira e envolveu um terceiro
de nacionalidade paraguaia, além de que os próprios relataram que
viajaram para fazer compras no Paraguai. Assim, não há que se falar em
incompetência da Justiça Federal. Não procede a alegação de que houve
cerceamento de defesa em razão da falta de intimação sobre a data da
audiência e da ausência de advogado no interrogatório do réu. Conforme
indicado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, à época da
intimação para a audiência de instrução, o advogado Dr. Aldeídes Néri
de Oliveira foi constituído "ad hoc" porque não havia defensor constituído
no processo. Ao tempo da audiência, a advogada Dra. Alessandra Machado foi
subscrita e esteve presente no ato, tendo sido regularmente intimada dos atos
subsequentes. Ademais, o réu não esclareceu qual teria sido o prejuízo
à sua defesa, e, em relação ao indeferimento do pedido de produção de
provas, verifica-se que o Juízo a quo o justificou devidamente, apontando
que elas eram desnecessárias e impertinentes, uma vez que diziam respeito
a fato incontroverso e já provado nos autos.
2. As alegações dos acusados são contraditórias e não foram provadas,
restando isoladas nos autos. Note-se, ainda, que nenhuma mercadoria foi
encontrada no carro. Ademais, se realmente desconhecessem a existência da
maconha no veículo (o que é improvável, pois eram mais de duzentos quilos
do entorpecente, com forte odor), não haveria razão para que fugissem da
polícia. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação
deve ser mantida.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida (mais de duzentos quilos de
maconha) são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial
a ser aplicada no crime de tráfico, sendo justificável sua fixação acima
do mínimo legal.
4. Incabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06. O modus operandi dos réus indica que eles integram organização
criminosa, uma vez que incluiu, entre outros fatores, participação de
pelo menos três pessoas (sendo um estrangeiro) e estrutura razoável para
o transporte das drogas. Tampouco incidem as causas de diminuição dos
art. 41 e 46 da Lei n. 11.343/06, pois, respectivamente, não houve qualquer
colaboração dos acusados na identificação dos coautores ou partícipes
do crime e não há qualquer prova de que os acusados eram incapazes de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinarem-se de acordo com
esse entendimento, em razão de suposta dependência ou de estarem sob o
efeito de drogas.
5. Está demonstrada a transnacionalidade do delito, devendo incidir a
respectiva causa de aumento.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
7. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09). Considerando, ainda, a comprovação da materialidade e da
autoria delitiva, o réu não faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
8. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISAO
EM FLAGRANTE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO
CONFIGURADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSAS
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, ART. 41 E ART. 46 DA LEI DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO
CABIMENTO. RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O delito ocorreu em região de fronteira e envolveu um terceiro
de nacionalidade paraguaia, al...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69501
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V, DA LEI 11.343/2006. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso
e restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação, Laudo de Perícia Criminal, oitiva das testemunhas,
interrogatório do acusado e demais meios de prova carreados aos autos.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz a quo fixou a pena-base
em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não havendo recurso da
defesa, mantenho a pena-base, nos exatos termos em que lançada, posto que
observada jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria.
4. Na segunda fase da dosimetria da pena, correta a incidência da atenuante
da confissão espontânea. Aplicação da atenuante prevista no art. 65,
inc. I, do Código Penal, de modo que a pena resta fixada em 05 (cinco)
anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
5. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição da pena
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. No caso em tela, o réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há aparência de
que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas,
de sorte que é cabível a aplicação da minorante. Destarte, aplico a
redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas aplico-a no
patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena 04 (quatro) anos, 07
(sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
5. A defesa pretende o afastamento da causa de aumento da
interestadualidade. Ocorre que a pena do acusado não foi majorada em razão
da interestadualidade do tráfico, nos termos do inc. V do art. 40 da Lei
nº 11.343/2006, mas pela sua internacionalidade, assim como pelo fato de
ter sido cometido o crime no interior de transporte público. Assim, neste
ponto, o pedido não merece prosperar, restando este prejudicado.
6. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III,
da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte
público.
7. Não há qualquer modificação a ser feita quanto à incidência da causa
de aumento do artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, posto que foi devidamente
demonstrada a transnacionalidade delitiva. Mantenho o patamar em que aplicadas
(1/5), sendo a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 19
(dezenove) dias de reclusão.
8. Mantida também a pena de multa, fixada em 500 (quinhentos) dias-multa,
mais benéfica ao acusado do que a exasperação proporcional à pena
privativa de liberdade. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 do
salário mínimo vigente na data da sentença.
9. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da condenação, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
10. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
11. Quanto ao pedido do Exmo. Procurador Regional da República execução
provisória da pena em desfavor do apelante, considerando-se a recente
decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292
(fls. 363/367), este deverá ser realizado, no momento oportuno, isto é,
após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V, DA LEI 11.343/2006. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso
e restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL CONCOMITANTE COM CASAMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código
Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência
de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à
caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente, mas, consoante o disposto
no art. 1.727 do referido diploma legal, as relações contínuas entre
homem e mulher, impedidos de casar, constituem mero concubinato, que não
gera direitos patrimoniais, nem mesmo para fins previdenciários.
3. Assim não assiste razão o recurso da autora Maria de Fátima Carvalho,
tendo em vista que o falecido ainda era casado com a corré Deisi Macedo
Moreira Matarésio, conforme certidão de casamento acostada as fls. 187.
4. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL CONCOMITANTE COM CASAMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. De acordo com a previsão legal contida no art. 1.723, §1º, do Código
Civil, o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência
de impedimentos para o casamento. Ressalte-se que não há óbice à
caracterização da união estável na vigência do matrimônio se a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2. Restou devidamente consignado no decisum a impossibilidade de afastar a
incidência da taxa de expedição por inexistir norma de isenção ou de
imunidade nesse sentido, ressalvando que os benefícios fiscais devem ser
interpretados restritivamente, não sendo possível instituir imunidade aos
estrangeiros em condição socioeconômica desfavorável, sob a pretensão
de se garantir suposto exercício da cidadania.
3. É certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas
ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No
AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014,
DJ 03/02/2015).
4. Não custa observar que o argumento formulado no sentido de que o documento
é essencial para o exercício da "cidadania" não pode ser acolhido pois
o impetrante não é brasileiro - nato ou naturalizado - é português, e
por isso não está vinculado aos direitos proprios do cidadão brasileiro
(participação na vida política).
5. Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365054
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2.Restou devidamente consignado no decisum a impossibilidade de afastar a
incidência das taxas de regularização e de expedição por inexistir norma
de isenção ou de imunidade nesse sentido, ressalvando que os benefícios
fiscais devem ser interpretados restritivamente, não sendo possível instituir
imunidade aos estrangeiros em condição socioeconômica desfavorável,
sob a pretensão de se garantir suposto exercício da cidadania.
3.É certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas
ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No
AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014,
DJ 03/02/2015).
4.Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5. Não custa observar que o argumento formulado no sentido de que o documento
é essencial para o exercício da "cidadania" não pode ser acolhido pois
o impetrante não é brasileiro - nato ou naturalizado - é colombiano, e
por isso não está vinculado aos direitos próprios do cidadão brasileiro
(participação na vida política).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364761
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2.Restou devidamente consignado no decisum a impossibilidade de afastar a
incidência da taxa de expedição por inexistir norma de isenção ou de
imunidade nesse sentido, ressalvando que os benefícios fiscais devem ser
interpretados restritivamente, não sendo possível instituir imunidade aos
estrangeiros em condição socioeconômica desfavorável, sob a pretensão
de se garantir suposto exercício da cidadania.
3.É certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas
ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No
AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014,
DJ 03/02/2015).
4.Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5.Não custa observar que o argumento formulado no sentido de que o documento
é essencial para o exercício da "cidadania" não pode ser acolhido, pois os
impetrantes não são brasileiros - natos ou naturalizados - são angolanos,
e por isso não estão vinculados aos direitos próprios do cidadão brasileiro
(participação na vida política).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364118
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2.Restou devidamente consignado no decisum a impossibilidade de afastar a
incidência da taxa de expedição por inexistir norma de isenção ou de
imunidade nesse sentido, ressalvando que os benefícios fiscais devem ser
interpretados restritivamente, não sendo possível instituir imunidade aos
estrangeiros em condição socioeconômica desfavorável, sob a pretensão
de se garantir suposto exercício da cidadania.
3.É certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas
ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl. No
AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014,
DJ 03/02/2015).
4.Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
5.Não custa observar que o argumento formulado no sentido de que o documento
é essencial para o exercício da "cidadania" não pode ser acolhido, pois
os impetrantes não são brasileiros - nato ou naturalizado - são sírios,
e por isso não estão vinculados aos direitos próprios do cidadão brasileiro
(participação na vida política).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362770
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM BASE NO PERMISSIVO
VEICULADO PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN 5.135
CONSIDERANDO CONSTITUCIONAL E VÁLIDA A PROVIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política". Tal ocorreu em Plenário,
aos 09.11.2016. Agravo regimental foi julgado prejudicado em 12/12/2016
pelo relator, Min. Luís Barroso. Ou seja, por maioria o Plenário entendeu
que a utilização do protesto pela Fazenda Pública (parágrafo único do
artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012)
para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação
de créditos tributários, é constitucional e legítima.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM BASE NO PERMISSIVO
VEICULADO PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN 5.135
CONSIDERANDO CONSTITUCIONAL E VÁLIDA A PROVIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197672
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. CADIN. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE
IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO.
1. À ré é imputada a responsabilidade demora na retirada de inscrição
do nome da parte autora no Cadastro Informativo de créditos não quitados
do setor público federal (CADIN).
2. Vislumbrada a existência de um ato comissivo, a ensejar a responsabilidade
objetiva do Conselho Profissional, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição da República. Para configurá-la basta a comprovação da
conduta, do dano e do nexo causal, restando despicienda a análise da culpa.
3. Caracterizada a conduta ilícita da ré, porquanto indevida a manutenção
da inscrição da parte autora após decisão judicial em que foi determinada
a expedição de ofício ao Procurador Chefe da Fazenda Nacional, para que
sejam adotadas as providências pertinentes para a exclusão do nome do
contribuinte do cadastro de inadimplentes.
4. O referido ofício foi recebido pela Procuradoria da Fazenda Nacional
em 10/09/2010, porém a baixa do cadastro só ocorreu em 29/01/2011.
5. É cada vez mais forte a jurisprudência no sentido de que a manutenção
indevida no rol dos inadimplentes, gera dano moral in re ipsa, isto é,
presumido, prescindindo de comprovação.
6. O nexo causal também está presente, haja vista que foi a conduta
comissiva da ré, consubstanciada na manutenção indevida do nome do autor
no CADIN, que gerou o dano, sendo devida a indenização a título de danos
morais.
7. No que tange ao montante da indenização, deve-se ater ao fato de que
as lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica,
mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e,
consequentemente, qualquer tentativa de tarifação. Assim, na apuração
do quantum devido, deve o julgador observar a dupla finalidade de que se
revestem os danos morais: de um lado, compensar ou confortar o lesado;
de outro, desestimular e até mesmo punir o causador do ilícito.
8. Considerando os contratempos experimentados pela parte autora, mostra-se
adequado o pagamento de indenização no montante fixado, qual seja, R$
15.000,00, conforme jurisprudência deste Tribunal.
9. Os juros moratórios devem incidir nos casos de responsabilidade
extracontratual, conforme previsto no enunciado da Súmula nº 54 do C. STJ.
10. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. CADIN. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE
IPSA. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO.
1. À ré é imputada a responsabilidade demora na retirada de inscrição
do nome da parte autora no Cadastro Informativo de créditos não quitados
do setor público federal (CADIN).
2. Vislumbrada a existência de um ato comissivo, a ensejar a responsabilidade
objetiva do Conselho Profissional, nos termos do art. 37, § 6º, da
Constituição da República. Para configurá-la basta a comprovação da
conduta...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1881802
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários,
assegurando-lhes o direito à saúde e o direito à vida, previstos
constitucionalmente, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios,
qualquer um desses entes federativos pode compor o polo passivo da demanda.
4. No caso vertente, o autor, ora agravado, é portador de enfermidade
genética cientificamente denominada Doença de Fabry (CID E 75.2), bem
como que tem indicação de tratamento com o medicamento betagalsidase 35
(Fabrazyme), medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
5. O tratamento consiste na reposição da enzima "alfagalactosidase"
(a-Gal A), cuja falta interfere na decomposição de uma substância adiposa
específica, Gb3, ocasionando depósito lipossômico (depósito de gordura)
no interior das células, o que causa a perda progressiva de órgãos vitais.
6. Ao que se extrai dos autos, o medicamento em questão, Fabrazyme, possui
registro na ANVISA e é indicado especificamente para o tratamento da Doença
de Fabry.
7. O Sistema Único de Saúde - SUS oferece como tratamento para essa
enfermidade apenas medidas paliativas, disponibilizando medicamentos que
combatem unicamente os sintomas, e não a moléstia, conforme descrito na
petição recursal, pela União Federal.
8. A alegação de que o medicamento não se encontra descrito na Relação
Nominal de Medicamentos Essenciais - RENAME e que não há comprovação
científica de sua eficácia e melhora significativa na qualidade de vida dos
pacientes, não é suficiente para afastar o direito à saúde e a necessidade
do tratamento na forma prescrita pelo médico que trata o paciente.
9. Presente a probabilidade do direito do agravado, bem como o perigo de
dano irreparável, diante da comprovação de que o medicamento em questão
pode beneficiar o tratamento da doença e evitar, inclusive, o óbito,
razão pela qual, deve ser mantida a eficácia da r. decisão agravada.
10. Precedentes desta Corte Regional: AI 00038014020164030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/11/2016; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 579837 - 0006777-20.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS
SANTOS, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016.
11. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FABRAZYME. DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente
previstos no Texto Maior, nos artigos 3º, 6º e 196.
2. Na mesma esteira, a Lei nº 8.080/90 assegurou o acesso universal e
igualitário aos serviços de saúde, bem como a assistência integral, nos
termos dos artigos 2º, § 1º e 7º, inciso I e II, daquele diploma legal.
3. Compete aos...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591766
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS RECEBIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS ÍBERO-AMERICANOS. ARTS. 15 E 21, DO DECRETO Nº
5.128/2004. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Cuida-se de pedido de declaração de inexistência de relação tributária,
seguido de devolução do indébito tributário, no que diz respeito à
incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de
serviços prestados pela autora, na condição de consultora especializada,
à Organização dos Estados Ibero-Americanos.
- Na hipótese destes autos, é mister proceder à interpretação dos
comandos aplicáveis à hipótese de incidência tributária guerreada,
tanto sob o ângulo da norma legal quanto do tratado internacional, que
também integra a ordem jurídica nacional.
- No caso dos autos, o tratado internacional que dispõe a respeito da
situação da autora é o "Acordo de Sede entre o Governo da República
Federativa do Brasil e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a
Educação, a Ciência e a Cultura (OEI)", celebrado em Brasília, em 30 de
janeiro de 2002, promulgado pelo Decreto nº 5.128, de 6.7.2004.
- No que diz respeito à força dos tratados internacionais sobre matéria
tributária, estes gozam do mesmo prestígio das leis ordinárias, assumindo
a mesma posição hierárquica para fins de validade e eficácia, à exceção
dos acordos sobre direitos humanos.
- A jurisprudência da Colenda Suprema Corte assentou-se no sentido da admitir
a constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas por meio
de tratado firmados pela República Federativa do Brasil.
- Assim, uma vez integrada ao ordenamento jurídico nacional, a norma
inserida no tratado internacional deve ser submetida à interpretação
segundo critério específico, contido na norma do artigo 111, II, do Código
Tributário Nacional, que dispõe que a legislação tributária deve ser
interpretada de forma literal quando tratar de isenção fiscal, vedando,
assim, a integração ou a ampliação da norma emanada do texto legal.
- A UNIÃO discorda da aplicação da norma isentiva, pois entende, com
fundamento no artigo 21 da Convenção em apreço, que somente poderiam
gozar de isenção os salários pagos àqueles que estivessem na condição
de empregados.
- Entretanto, o artigo 21, assim como o artigo 15, contêm normas que
prestigiam a tese da autora, uma vez que preveem a isenção de imposto de
renda sobre os valores recebidos por especialistas, de sorte que não se
trata de lançar mão de hermenêutica integrativa ou ampliativa, pois o
reconhecimento da isenção fiscal pode ser extraído da norma convencional,
inserida na ordem nacional pelo Decreto nº 5.128, de 6.7.2004, literalmente.
- Nesse contexto, o reconhecimento da isenção tributária no caso dos autos
não causa violação à ordem jurídica nacional, uma vez que os termos
da Convenção, referidos em seus artigos 15 e 21, preveem expressamente a
concessão do benefício fiscal aos valores pagos - não somente ao "quadro
de pessoal" - mas, inclusive, aos "especialistas".
- Portanto, a pretensão se amolda ao texto de norma fiscal isentiva expressa,
emanada de tratado internacional, que ingressou no ordenamento jurídico
nacional, e, nesse diapasão, concede suporte jurídico válido á concessão
do benefício fiscal.
- Por força do disposto no art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aplica-se
a partir do recolhimento indevido a taxa SELIC de forma exclusiva sobre o
valor do crédito tributário expresso em reais, ou seja, sem a utilização
concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção
monetária, consoante decidido pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no Recurso Especial nº 1.111.175/SP, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS RECEBIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS ÍBERO-AMERICANOS. ARTS. 15 E 21, DO DECRETO Nº
5.128/2004. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- Cuida-se de pedido de declaração de inexistência de relação tributária,
seguido de devolução do indébito tributário, no que diz respeito à
incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de
serviços prestados pela autora, na condição de consultora especializada,
à Organização dos Estados Ibero-Americanos.
- Na hipótese destes auto...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CÉDULA DE
IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. A Cédula de Identidade de Estrangeiro sendo um documento de essencial
importância para o exercício da cidadania, conclui-se que o inciso
supracitado autoriza a sua expedição de forma gratuita na hipótese de a
pessoa não ter condições de pagar, em respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
3. Não se trata, na espécie, de manejar o benefício da isenção fiscal,
cuja concessão depende única e exclusivamente de lei, pois é vedado ao Poder
Judiciário, sob pena de malferir o princípio da separação dos poderes,
previsto pelo artigo 2º da Constituição da República, conceder isenção
ou estender o benefício fiscal àqueles que não foram contemplados pela
norma emanada do Poder Legislativo.
4. A Cédula de Identidade de Estrangeiro constitui documento que identifica
o estrangeiro perante a sociedade e possibilita o exercício de praticamente
todos os atos da vida civil, não sendo razoável condicionar a sua emissão
ao recolhimento de taxa naquelas hipóteses em que ficar demonstrada a
hipossuficiência econômica do requerente. Precedentes.
5. No presente caso, comprovada a hipossuficiência da impetrante, inclusive
estando representada nestes autos pela Defensoria Pública da União, fica
afastada a cobrança da taxa e/ou multa para a emissão da segunda via da
cédula de identidade de estrangeiro, em virtude do princípio da dignidade
da pessoa humana e dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
6. Remessa Oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CÉDULA DE
IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. EXPEDIÇÃO. GRATUIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O artigo 5º, LXXVI, da Constituição Federal dispõe que "são
gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania".
2. A Cédula de Identidade de Estrangeiro sendo um documento de essencial
importância para o exercício da cidadania, conclui-se que o inciso
supracitado autoriza a sua expedição de forma gratuita na hipótese de a
pessoa não ter condições de pagar, em respeito ao princípio d...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante da
previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que decreta o
sequestro e indisponibilidade de bens de terceiros à ação penal. Mais do que
a discussão acerca da ilicitude dos bens, conforme disposto nos arts. 129 e
130 do Código de Processo Penal, o impetrante discute o próprio procedimento,
o seu cabimento e, portanto, a afronta a direito de propriedade, ou seja,
aspectos intrínsecos da decisão do juízo de origem, que são passíveis,
nesses termos, à impetração do mandado de segurança.
2. Rejeitado o argumento do impetrante de falta de interesse na manutenção
do sequestro dos bens em virtude do ajuizamento de ação civil pública com
o mesmo propósito, haja vista que não se confundem as esferas cíveis e
penais e, portanto, não há nenhum prejuízo no exame do pedido formulado
pelo Ministério Público Federal ao Juízo de origem
3. A decisão impugnada não especificou os bens que deveriam ser objeto
da constrição, deixando de observar um dos requisitos do art. 3º do
Decreto-Lei nº 3.240/41. A autoridade impetrada, em sua decisão, determinou a
expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decretação
do sequestro de bens dos investigados, porém solicita a relação de bens
e direitos e informações sobre transações imobiliárias dos mesmos,
nos últimos cinco anos.
4. Retificação pelo juízo de origem do fundamento da decisão para expor que
a medida prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 teria a natureza de
arresto, nos moldes do Código de Processo Penal, podendo atingir quaisquer
bens de propriedade do réu ou de terceiros, utilizados para se furtar da
responsabilidade de reparar o dano. Ainda assim, a decisão não se amolda
aos dispositivos legais indicados, tendo em vista a literalidade do art. 3º
do Decreto-Lei nº 3.240/41 ao exigir a indicação dos bens que deverão
ser objeto da constrição.
5. Rejeitado o pedido subsidiário do Ministério Público Federal
de manutenção do sequestro no montante equivalente àquele que teria
sido transferido por réu da ação penal ao impetrante, tendo em vista a
necessidade de comprovação de eventual burla à ordem de indisponibilidade
de patrimônio pelo réu, o que não é possível se aferir nesta via
processual. Ademais, ao julgar o habeas corpus, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, pela inexistência de indícios de que os saques
e transferências realizadas pelo paciente teriam por objetivo burlar o
bloqueio de bens.
6. Agravo regimental prejudicado. Preliminar afastada e segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante da
previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que decreta o
sequestro e indisponibilidade de bens de terceiros à ação penal. Mais do que
a discussão acerca da ilicitude dos bens, conforme disposto nos arts. 129 e
130 do Código de Processo Penal, o impetrante discute o próprio procedimento,
o seu cabimento e, portanto,...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante da
previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que decreta o
sequestro e indisponibilidade de bens de terceiros à ação penal. Mais do que
a discussão acerca da ilicitude dos bens, conforme disposto nos arts. 129 e
130 do Código de Processo Penal, a impetrante discute o próprio procedimento,
o seu cabimento e, portanto, a afronta a direito de propriedade, ou seja,
aspectos intrínsecos da decisão do juízo de origem, que são passíveis,
nesses termos, à impetração do mandado de segurança.
2. Rejeitada a alegação de falha na instrução do feito, uma vez que
as decisões impugnadas permitem, em conjunto com os demais documentos
acostados à inicial, informações prestadas pelo Juízo e manifestação
da Procuradoria Regional da República, a exata compreensão das questões
suscitadas e a sua decisão.
3. Afastada a alegação da impetrante de que a decisão seria ultra petita,
uma vez que o pedido de indisponibilidade dos bens, logicamente, abrange
eventuais valores depositados em contas bancárias.
4, A personalidade jurídica de uma empresa não se confunde com a dos
seus sócios, sendo excepcional a aplicação do direito penal às pessoas
jurídicas.
5. A decisão impugnada não especificou os bens que deveriam ser objeto
da constrição, deixando de observar um dos requisitos do art. 3º do
Decreto-Lei nº 3.240/41. A autoridade impetrada, em sua decisão, determinou a
expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, noticiando a decretação
do sequestro de bens dos investigados, porém solicita a relação de bens
e direitos e informações sobre transações imobiliárias dos mesmos,
nos últimos cinco anos.
6. Retificação pelo juízo de origem do fundamento da decisão para
expor que a medida prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 teria a
natureza de arresto, nos moldes do Código de Processo Penal, podendo atingir
quaisquer bens de propriedade do réu ou de terceiros, utilizados para se
furtar da responsabilidade de reparar o dano. Ainda assim, a decisão não
se amolda aos dispositivos legais indicados, tendo em vista a literalidade
do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41 ao exigir a indicação dos bens
que deverão ser objeto da constrição e em face da não confusão entre
os bens da pessoa jurídica e de seus sócios.
7. Rejeitado o pedido subsidiário do Ministério Público Federal
de manutenção do sequestro no montante equivalente àquele que teria
sido transferido por réu da ação penal à impetrante, tendo em vista a
necessidade de comprovação de eventual burla à ordem de indisponibilidade
de patrimônio pelo réu, o que não é possível se aferir nesta via
processual. Ademais, ao julgar o habeas corpus, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, pela inexistência de indícios de que os saques
e transferências realizadas pelo paciente teriam por objetivo burlar o
bloqueio de bens.
8. Agravo regimental prejudicado. Preliminares afastadas e segurança
concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO E INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em impropriedade do mandado de segurança, diante da
previsão legal de interposição de embargos em face da decisão que decreta o
sequestro e indisponibilidade de bens de terceiros à ação penal. Mais do que
a discussão acerca da ilicitude dos bens, conforme disposto nos arts. 129 e
130 do Código de Processo Penal, a impetrante discute o próprio procedimento,
o seu cabimento e, portanto, a afronta a direito de proprie...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE
ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal, tendo em vista o exame do mérito da impetração
2. Poder geral cautelar do juiz no âmbito do processo penal. Prevalece o
entendimento, na doutrina e na jurisprudência, acerca da sua inexistência,
ante os princípios da estrita legalidade e da presunção de inocência.
3. A autoridade impetrada não poderia invocar o poder geral de cautela do juiz
para impor medida restritiva à pessoa jurídica da qual um dos imputados na
ação penal é sócio. Em primeiro lugar, porque tal poder não existe, e,
em segundo lugar, porque a medida restritiva, no âmbito do processo penal,
não pode ultrapassar a pessoa do agente (investigado ou acusado).
4. A invocação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013) não dá
sustentáculo legal à medida imposta. As medidas tomadas com base nessa
lei somente deverão ser objeto de ação judicial específica, e não no
âmbito de investigação ou ação penal.
5. Acerca do disposto no art. 319, VI, do Código de Processo Penal
(acrescentado pela Lei nº 12.403/2011), não pode ser utilizada para
restringir direitos, tendo em vista o princípio da legalidade, de modo que
a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira há de limitar-se à pessoa do investigado ou do
acusado, e não a terceiros.
6. Agravo regimental prejudicado e segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE
ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
1. Prejudicado o agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Federal, tendo em vista o exame do mérito da impetração
2. Poder geral cautelar do juiz no âmbito do processo penal. Prevalece o
entendimento, na doutrina e na jurisprudência, acerca da sua inexistência,
ante os princípios da estrita legalidade e da presunção de inocência.
3. A autoridade impetrada não poderia invocar o poder geral de cautela do juiz
para impor medida restritiva à...
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo
55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social,
na forma estabelecida em Regulamento, que, no caso, dispensa o recolhimento
das contribuições previdenciárias para a contagem de tempo.
2. O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de
serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Nesse
sentido, também é o entendimento jurisprudencial.
3. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal, atentando-se,
dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como
lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a
qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação,
desde que se anteveja a persistência do mister campesino pelo requerente;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral
em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos
perante a Previdência Social ficam preservados.
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já
aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período
de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo
55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social,
na forma estabelecida em Regulamento, que, no ca...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE
DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA RENÚNCIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
- A renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos
incluídos em parcelamento deve ser expressa. Por se tratar de ato que se
encontra na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se pode
admiti-la tácita ou presumidamente. No caso dos autos, a exequente noticiou
a adesão da executada ao parcelamento e não há notícia de eventual
desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim,
ausente manifestação nesse sentido, é incabível a extinção do processo
com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de
Processo Civil (REsp 1124420/MG - Recurso Especial 2009/0030082-5, rel. Min
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29/02/2012, DJe 14/03/2012 -
julgado sob o regime de representativo de controvérsia)
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE
DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA RENÚNCIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
- A renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos
incluídos em parcelamento deve ser expressa. Por se tratar de ato que se
encontra na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se pode
admiti-la tácita ou presumidamente. No caso dos autos, a exequente noticiou
a adesão da executada ao parcelamento e não há notícia de eventual
desistência ou renúncia ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DEFERIDA TUTELA PARA DETERMINAR
APENAS O PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS SELECIONADAS
PARA O REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. REGULAMENTO ADUANEIRO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 248/2002.
1.O artigo 315 do Regulamento Aduaneiro preceitua que "permite o transporte
de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território
aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributo".
2.O artigo 316, do Regulamento Aduaneiro dispõe que "o regime subsiste do
local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para
trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade
de destino conclui o trânsito aduaneiro".
3. O §2º do artigo 325, do Regulamento Aduaneiro declara que "sem prejuízo
de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de
uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária."
4. Sobre o prazo de 24 horas, o artigo 71, da IN SRF nº 248/2002, que dispõe
que "o prazo de permanência de carga em área pátio é de vinte e quatro
horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área."
5. O direito de greve é garantia constitucional assegurada também aos
servidores públicos. Contudo, seu exercício encontra-se condicionado ao
preenchimento de determinados pressupostos, dentre os quais, há de ser
destacada a manutenção dos serviços públicos essenciais, de forma a não
prejudicar os direitos dos demais cidadãos.
6. O processamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria caracteriza-se como
serviço público indispensável, de natureza vinculada. Não pode, destarte,
ser integralmente obstado por força de greve dos servidores responsáveis
pela expedição dos certificados necessários à liberação da mercadoria
indispensável para o funcionamento das atividades produtivas do importador.
7. O exercício do direito de greve deve ser respeitado, porém a continuidade
do serviço há de ser preservada, sob pena de inconstitucionalidade do
movimento grevista.
8. Os documentos acostados demonstram que a agravada importou equipamentos
de ressonância magnética.
9. O próprio Fisco reconhece que os referidos equipamentos, por sua natureza
e finalidade, devem ser selecionados para o regime especial de trânsito
aduaneiro.
10. Não se vislumbra qualquer prejuízo real na determinação contida
na decisão agravada para que se cumpra o referido prazo, tão somente em
prosseguimento ao despacho aduaneiro, visto que não há ordem de efetiva
liberação da mercadoria, em encerramento do despacho aduaneiro, sem a
devida fiscalização, mas também somente a observância das determinações
contidas nos artigos mencionados, "sem prejuízo de controles especiais
determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".
11. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. DEFERIDA TUTELA PARA DETERMINAR
APENAS O PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS SELECIONADAS
PARA O REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. REGULAMENTO ADUANEIRO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 248/2002.
1.O artigo 315 do Regulamento Aduaneiro preceitua que "permite o transporte
de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território
aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributo".
2.O artigo 316, do Regulamento Aduaneiro dispõe que "o regime subsiste do
local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para
trâns...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588021
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARATER INDENIZATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. VERBAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME DE
COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
-O imposto de renda incide sobre "proventos de qualquer natureza" (art. 43,
do CTN). Sendo verbas de natureza salarial, enquadram-se no conceito de renda,
mas se forem recebidas como compensação em dinheiro pela perda de um direito
qualquer, possuem natureza indenizatória, pois o patrimônio jurídico do
indenizado, visto em seu aspecto global (bens e demais direitos), continua
o mesmo, tendo sido o dano compensado com o ressarcimento em dinheiro.
-O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral sobre o tema
versado nestes autos (Recurso Extraordinário nº 614.406), reconheceu que
o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não
pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria
suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo,
a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do
benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para
tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam
ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção.
-Os valores pagos pelo contribuinte a título de honorários advocatícios
e despesas judiciais, podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis,
no caso de valores recebidos acumuladamente, desde que não tenham sido
ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.
-No tocante aos juros moratórios decorrentes da verba recebida, decidiu
a Primeira Seção do E. STJ, ao apreciar Recurso Especial versando sobre
juros moratórios e respectiva natureza (REsp 1.089.720, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 28.11.2012), que a regra geral é a incidência do IRPF
sobre juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei
4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas,
apesar de sua natureza indenizatória, comportando a hipótese, entretanto,
duas exceções: (a) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão
do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, e (b) no
caso de juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do
campo de incidência do IR, ainda que pagos fora do contexto de despedida
ou rescisão do contrato de trabalho, obedecendo a regra de que o acessório
segue o principal.
-Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARATER INDENIZATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. VERBAS
RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME DE
COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
-O imposto de renda incide sobre "proventos de qualquer natureza" (art. 43,
do CTN). Sendo verbas de natureza salarial, enquadram-se no conceito de renda,
mas se forem recebidas como compensação em dinheiro pela perda de um direito
qualquer, possuem natureza indenizatória, pois o patrimônio jurídico do
indenizado, vist...