TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INDENIZAÇÃO PAGA
NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. FÉRIAS VENCIDAS,
FÉRIAS PROPORCIONAIS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL TÊM
NATUREZA DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. EXPLICITAÇÃO
DE CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO
PROVIDAS. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Verificada a nulidade da decisão monocrática de fls. 362/364, pois o
E. Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o aresto de fls. 150/155,
determinou o retorno dos autos a este Tribunal para apreciação das demais
matérias meritórias, anteriormente prejudicadas, restando, dessa forma,
suplantado, e até mesmo inviabilizado, o exame relacionado à prescrição.
- Anulada a decisão monocrática terminativa proferida a fls. 362/364.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o STJ já
se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP
1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos
por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto,
sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão
de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não
deve incidir o imposto de renda.
- In casu, no tocante à verba denominada "compensação espontânea",
verifico da documentação acostada aos autos (fls. 15/16 e78) se tratar
de complemento à indenização do Plano de Desligamento Voluntário (PDV),
seguindo a mesma natureza desta.
- A mudança de nomenclatura para "compensação espontânea" com o intuito de
incentivar o desligamento espontâneo do trabalhador, não pode descaracterizar
a sua natureza indenizatória.
- Trata o caso de hipótese de não incidência, uma vez que não há aumento
no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação,
à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá
ser usufruído, em função da demissão.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a
título de "compensação espontânea".
- O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as
férias vencidas, férias em dobro vencidas, férias proporcionais vencidas e
respectivo terço constitucionais têm natureza de ressarcimento/compensação
- por ocasião da ruptura do contrato de trabalho -, não se incluindo, com
isso, nos conceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, constantes
do artigo 43 do CTN (REsp 872.326/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 197; AgRg no Ag
864.191/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ
20/09/2007, p. 239; REsp 980.658/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 07/11/2007, p. 231)
- O aviso prévio goza da isenção da incidência do imposto de renda,
conforme previsão expressa do art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/88.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Decisão de fls. 362/364 anulada.
- Recurso de agravo legal de fls. 366/374 prejudicado.
- Remessa oficial e apelação da União Federal não providas.
- Apelação autoral provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INDENIZAÇÃO PAGA
NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. FÉRIAS VENCIDAS,
FÉRIAS PROPORCIONAIS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL TÊM
NATUREZA DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. EXPLICITAÇÃO
DE CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO
PROVIDAS. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Verificada a nulidade da decisão monocrática de fls. 362/364, pois o
E. Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o aresto de fls. 150/155,
determinou o retorno dos autos...
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. PRECEDENTES
DO STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do
julgado rescindendo.
2) Rejeitada a preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por não se
tratar de matéria controvertida nos tribunais.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus
limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) Com relação ao auxílio-acidente, a redação original do art. 86 da
Lei 8.213/91 indicava se tratar de cobertura previdenciária de caráter
vitalício, havendo previsão expressa acerca da possibilidade de percebimento
concomitante de salário ou outro benefício (§§1º e 3º). A Lei 9.528/97
alterou a redação do art. 86, vedando a acumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria, permitindo-a, contudo, em relação a qualquer rendimento,
remuneração ou outro benefício auferido pelo acidentado.
5) Para que se analise a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente
com a aposentadoria, deve ser observado o termo inicial de cada benefício,
se anterior ou posterior à Lei 9.528/97, procedimento levado a cabo pelo
julgador.
6) A questão da cumulação dos referidos benefícios foi dirimida pela 1ª
Seção do STJ por ocasião do julgamento proferido no REsp 1.296.673-MG (DJe
03.09.2012), de relatoria do Min. Herman Benjamin, submetido à disciplina
do art. 543-C do CPC/1973 (recurso representativo de controvérsia).
7) De acordo com o entendimento da Corte Superior, a alteração trazida pela
Lei 9.528/97 estabeleceu dois sistemas: "a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente
e a aposentadoria coexistiam sem qualquer regra de exclusão ou cômputo
recíprocos. b) após 11.11.1997, inclusive, a superveniência de aposentadoria
extingue o auxílio-acidente, que, por outro lado, passa a ser computado nos
salários de contribuição daquele benefício." Também foi ressaltado que
"o que determina a lei aplicável às situações de cumulação de direitos
é exatamente o momento em que ocorre tal sobreposição".
8) Termo inicial da aposentadoria por invalidez em 14.04.2011. Correto o
entendimento exarado no julgado rescindendo, no sentido de reconhecer o
direito ao benefício acidentário somente até 13.04.2011.
9) Se o julgado adotou posicionamento que encontra precedentes no STJ,
não há amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação
à literal disposição de lei.
11) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
12) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga
improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. PRECEDENTES
DO STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do
julgado rescindendo.
2) Rejeitada a preliminar de incidência da Súmula 343/STF, por não se
tratar de matéria controvertida nos tribunais.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer
julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses
do art....
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
Data do Julgamento:21/03/2019
Data da Publicação:28/03/2019
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 63233
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO
ESCOLAR. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO
DIPLOMA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e
garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso
XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na
lei. Tratando-se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º,
XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal
fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional,
especialmente para atividades que convergem para o interesse público (como
no caso de vida e saúde).
-A Lei n.º 7.498/1986 assegura o livre exercício da enfermagem em todo
o território nacional por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no
Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o
exercício, sendo a enfermagem exercida privativamente pelo Enfermeiro,
pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira,
respeitados os respectivos graus de habilitação.
-A regulamentação em tela deve observar os parâmetros delineados pela
Constituição e pela própria legislação infraconstitucional, não podendo
afrontar preceitos legais e constitucionais, em especial ao valor social do
trabalho.
-A conduta perpetrada pela autoridade impetrada, consistente na recusa em
proceder à inscrição da impetrante em seus quadros, tão-somente em virtude
de o diploma estar em processo de expedição, afigura-se desarrazoada
e desproporcional, pois extrapola não só os limites da atribuição
conferida pela Constituição Federal às entidades fiscalizadoras de
profissão regulamentada, mas também porque se pauta em rigor excessivo,
acarretando indevida limitação ao exercício da profissão.
-Há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau, com a procedência do
pedido, mantendo a liminar em todos os seus termos, para o fim de determinar
a autoridade coatora que esta inscreva provisoriamente a impetrante mediante
a apresentação do certificado de conclusão de curso e histórico escolar
como documento hábil a atestar a formação acadêmica em substituição
ao diploma.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA. COMPROVAÇÃO
ATRAVÉS DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO
ESCOLAR. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DO
DIPLOMA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e
garantias fundamentais da República Federativa do Brasil, e em seu inciso
XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na
lei. Tratando-se de preceito constituci...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido juntado aos autos
o histórico médico da autora, não prospera, eis que o Juízo a quo,
com base no livre convencimento motivado, entendeu pela suficiência dos
elementos trazidos pela perícia judicial para comprovar a situação de
incapacidade laborativa da autora, bem como a data de seu início. Rejeição
da preliminar arguida.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário, ainda
que forma não ininterrupta, no período de 08/1985 a 10/2003. Após perder
a qualidade de segurado, reingressou ao regime previdenciário, tendo vertido
contribuições no período de 04/2013 a 07/2014.
- A perícia judicial atesta que, com 63 anos de idade, o autor é
portador de sequela de acidente vascular cerebral e cardiopatia isquêmica,
caracterizando-se sua incapacidade laborativa total e permanente. Questionado
sobre o início das enfermidades, bem como da incapacidade laborativa,
a pericia aponta o mês de abril de 2014.
- Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, eis que o
conjunto probatório revela que a incapacidade da parte autora remonta ao
período em que ela ostentava referido requisito.
- Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz
quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para
fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg
no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei. In casu, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da
fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria
não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
- Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida
pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até
a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido juntado aos autos
o histórico médico da autora, não prospera, eis que o Juízo a quo,
com base no livre convencimento motivado, entendeu pela suficiência dos
elementos trazidos pela perícia judicial para comprovar a situação de
i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
realizada por médico especialista em neurologia, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que
o autor, nascido em 16/11/44, é portador de doença de Parkinson, com início
da incapacidade desde 16/10/13, conforme atestado médico, com agravamento
da doença. Concluiu pela incapacidade total e permanente, esclarecendo que
o requerente possui capacidade para exercer atos da vida civil.
III- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício de
auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. O
pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de
aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse
concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia
o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito
do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do
benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminar rejeitada. O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
realizada por médico especialista em neurologia, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que
o autor, nascido em 16/11/44, é portador de doença de Parkinson, com início
da...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO
MATERIAL. RECEBIMENTO EVITÁVEL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. DEFERIDA A
TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
Em linhas gerais, a noção de que se presume a boa-fé nas relações entre
o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência
dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, contudo, a referida boa-fé não se sagrou integralmente,
pois a aceitação de valor a maior não foi acidental, restando evitável
a cobrança daquilo que o INSS incorretamente calculou.
Caracterizado o recebimento de montante indevido, ainda que por dolo eventual,
a quantia deve ser devolvida aos cofres públicos. Aplicação da teoria da
cegueira intencional ("Willful Blindness Doctrine").
Presentes os pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo
de dano, dado o levantamento indevido de verba pública, fica deferida a
tutela recursal de urgência, a fim de se determinar que a parte demandante
devolva ao Juízo de origem o montante que superou o efetivamente devido.
Agravo de instrumento provido. Antecipação de tutela deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO
MATERIAL. RECEBIMENTO EVITÁVEL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. DEFERIDA A
TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
Em linhas gerais, a noção de que se presume a boa-fé nas relações entre
o Estado e o indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência
dos direitos fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, contudo, a referida boa-fé não se sagrou integralmente,
pois a aceitação de valor a maior não foi acidental, restando evitável
a cobrança daquilo que o INSS incorretamente calculou.
Caracterizado...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588129
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. DEMORA NA ENTREGA DE CARTÃO CPF. DANOS
MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 330, I, CPC/73.
- Não se conhece das preliminares de ausência de interesse de agir e de
ilegitimidade passiva, à vista da preclusão. Tais questões foram analisadas
pelo juízo de primeiro grau quando da apreciação do pedido de antecipação
de tutela e não foi interposto recurso adequado no momento oportuno.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova
do dolo ou culpa (artigo 37, § 6º, da CF).
- Restou comprovado que a autora efetuou inscrição no CPF em uma agência
dos Correios, a qual recebeu o nº 404.299.928-07.
- Segundo o parágrafo único do artigo 22 da IN citada, o nº de inscrição
é atribuído à pessoa física independentemente da geração do Cartão
de CPF. Outrossim, de acordo com o artigo 21 existem várias formas de
comprovar a inscrição no CPF, que não somente com a apresentação do
cartão e entre elas está a apresentação do "Comprovante de Inscrição
e de Situação Cadastral no CPF", impresso a partir do sítio da RFB na
Internet, no endereço , desde que acompanhada de documento de identificação
do inscrito. A empresa-ré quando comunicou por meio de correspondência
enviada ao endereço da autora que somente conseguiria efetuar a entrega
do cartão em 60 dias, informou acerca da possibilidade de comprovação da
inscrição por meio de apresentação do "Comprovante de Inscrição e de
Situação Cadastral no CPF", impresso a partir do sítio da RFB na Internet,
no endereço eletrônico da receita, conforme a norma citada. Desse modo,
está claro que a falta do cartão por si só não é hábil a gerar dano
moral indenizável, uma vez que não é imprescindível para o exercício
dos direitos conferidos pela inscrição.
- Os Correios comprovaram que a solicitação da inscrição foi realizada pela
autora em 26/02/2008 e que a postagem do cartão, por meio de carta simples,
ocorreu em 20/05/2008 (remessa nº 1935), bem como que nas listas nominais
enviadas pela agência terceirizada Doutor Cesar à Gerência de Inspeção
da ECT - GINSP para refugo dos cartões CPF não procurados, no ano de 2008,
não consta o nome da autora. Assim, em princípio, a conduta da empresa se
demonstra de acordo tanto com os termos do convênio quanto com a instrução
normativa vigente, de modo que não se observa ilegalidade no procedimento.
- Ainda que se considerasse que realmente o documento não foi entregue, não
restou demonstrado sofrimento/dor decorrente de eventual demora na entrega
do cartão, a qual, na espécie, não é possível presumir e deveria ter
sido demonstrada, conforme determina o artigo 330, inciso I, do CPC/73.
- Incide na espécie o disposto no artigo 21, caput, do CPC, em razão da
sucumbência recíproca, haja vista que cada parte sucumbiu em relação a
um dos pedidos. Assim, deverão arcar com os honorários de seus respectivos
advogados e com metade das custas e despesas processuais.
- Preliminares não conhecidas. Apelações da União e dos Correios
providas. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. DEMORA NA ENTREGA DE CARTÃO CPF. DANOS
MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 330, I, CPC/73.
- Não se conhece das preliminares de ausência de interesse de agir e de
ilegitimidade passiva, à vista da preclusão. Tais questões foram analisadas
pelo juízo de primeiro grau quando da apreciação do pedido de antecipação
de tutela e não foi interposto recurso adequado no momento oportuno.
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os
danos causados a terceiros por seus servidores, indepe...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À
UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CF.
- A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22.01.2007 por força da
Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007. A União
a sucedeu nos direitos, obrigações e ações judiciais, bem como nos bens
imóveis pertencentes à referida rede ferroviária, conforme dispõe o
artigo 2º do citado diploma normativo.
- Não prospera a cobrança do IPTU, porquanto, diferentemente do que aduz o
recorrente, trata-se de dívida cobrada cujos fatos geradores ocorreram em 2008
e 2009 (CDA de fls. 03 e 04), época em que o imóvel já pertencia à União,
conforme determinação da lei mencionada. Assim, incide a imunidade recíproca
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a e § 2º, da Constituição.
- Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À
UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CF.
- A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22.01.2007 por força da
Medida Provisória nº 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007. A União
a sucedeu nos direitos, obrigações e ações judiciais, bem como nos bens
imóveis pertencentes à referida rede ferroviária, conforme dispõe o
artigo 2º do citado diploma normativo.
- Não prospera a cobrança do IPTU, porquanto, diferentemente do que aduz o
recorrente, trata-se de dívida cobrada cujos fatos geradores ocorreram em 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de
que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.
- A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça
(http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud,
acesso em 28/11/2016):
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta
oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes
permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das
partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em
todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos
e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
- O sistema objetiva, assim, localizar bens de pessoas e não há
especificação de que sejam apenas as físicas.
- Ademais, como bem salientou a agravante, pode auxiliar na tomada de
providências além da penhora de patrimônio móvel ou imóvel, como a
sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, com definição de
um percentual seguro que garanta a subsistência da atividade empresarial,
o que dá efetividade ao artigo 612 do CPC/1973 (artigo 797 do CPC/2015).
- O decisum deve, portanto, ser reformado, entendimento que se mantém
independentemente das questões relativas ao artigo 43 do Código Tributário
Nacional, ao artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e ao
artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/2002.
- Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão e deferir o
requerimento de acesso ao INFOJUD.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de
que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.
- A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça
(http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud,
acesso em 28/11/2016):
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta
oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes
permite,...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532115
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente
determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual
de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. No caso concreto, a exequente diligenciou na busca de bens penhoráveis
(RENAVAM - fls. 43/45, procura em Registro de Imóveis em busca dos bens da
executada e dos co-executados - fls. 66/68, bloqueio de ativos financeiros por
meio do sistema BACENJUD fls. 118/120), porém todas as tentativas restaram
infrutíferas.
3. Juízo de retratação positivo para reconsiderar a decisão monocrática
proferida, dando integral provimento ao agravo de instrumento para determinar
a aplicação do artigo 185-A do CTN.
Ementa
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando hou...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482299
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente
determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual
de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. No caso concreto, a exequente diligenciou na busca de bens penhoráveis
(CIRETRAN - fls. 57, Registros de Imóveis - fls. 58/59, Receita Federal -
fls. 67, consulta a bancos - fls. 69/71, 73, 75, 79, 83/84, bloqueio de
ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD - fls. 121/124), porém
todas as tentativas restaram infrutíferas.
3. Juízo de retratação positivo para reconsiderar a decisão monocrática
proferida, dando integral provimento ao agravo de instrumento para determinar
a aplicação do artigo 185-A do CTN.
Ementa
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando hou...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 510071
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente
determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual
de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. No caso concreto, a exequente diligenciou na busca de bens penhoráveis
(RENAVAM - fls. 341/344, procura em Registro de Imóveis em busca dos bens da
executada - fls. 345/437, bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema
BACENJUD fls. 339/340), porém todas as tentativas restaram infrutíferas.
3. Juízo de retratação positivo para reconsiderar a decisão monocrática
proferida, dando integral provimento ao agravo de instrumento para determinar
a aplicação do artigo 185-A do CTN.
Ementa
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando hou...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514732
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente
determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual
de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
2. No caso concreto, embora a exequente tenha diligenciado na busca de bens
penhoráveis, nada há nos autos acerca da pesquisa de veículos. Portanto,
não restam cumpridos os requisitos legais para a indisponibilidade de bens.
3. Juízo de retratação negativo para manter o julgado.
Ementa
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, II, § 7º, CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A
DO CTN. REQUISITOS.
1. No julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN
depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado
quando hou...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 393084
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÍBLICA. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais, não havendo impedimento a que o segurado se
socorra das vias judiciais para reconhecimento de direito.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
9. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor
- código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº
83.080/79).
10. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão
do benefício fixado na data da indevida revisão administrativa, que
reclassificou as atividades
12. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
13. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÍBLICA. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciári...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Indevida certificação do trânsito em julgado, ante a interposição
de apelação. Anulação da decisão.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
4. Comprovada que a tramitação do processo de auditagem e liberação
do PAB somente se deu por força da presente ação, resta injustificada,
a mora do ente previdenciário, devendo ser observar prazo razoável para
análise e conclusão do procedimento administrativo.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Anulada, de ofício, decisão que certificou o trânsito em julgado da
sentença. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DO PAB. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MORA NA CONCLUSÃO DO
PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Indevida certificação do trânsito em julgado, ante a interposição
de apelação. Anulação da decisão.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, d...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM
1/6. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Não há elementos nos autos que permitam
valorar negativamente a personalidade do acusada. Isso porque a personalidade
refere-se ao caráter do agente. Deve ser entendida como a agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do
delito. Inexistindo nos autos quaisquer provas que permitam a análise desses
elementos, a personalidade do reú não deve ser considerada negativamente.
3. A conduta social, entendida como o comportamento do indivíduo no seio
familiar, profissional e social, também não pode ser valorada negativamente
ante a falta de elementos para tal. De fato, não há nada nos autos que
permitam a valoração do comportamento do réu no ambiente em que vive.
4. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação da
pena-base. Considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte,
bem como a quantidade da droga apreendida, 3,452 Kg (três mil, quatrocentos
e cinquenta e dois gramas) de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa.
5. Segunda fase. Alterada para 1/6 a fração relativa à confissão
espontânea, de forma que a pena na segunda fase fica estabelecida em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula
231 do STJ.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Quando a "mula" do tráfico declara ter realizado o crime por necessidades
financeiras e ao mesmo tempo consta, em seu passaporte ou em certidão de
movimentos migratórios, que realizou viagens anteriores de longa distância
e de curta duração, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico
internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a
aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33,
da Lei 11343/06.
8. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão
e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM
1/6. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeir...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE
TIPO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. As evidências são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição da ré, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em
razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida
sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a
teor do disposto no art. 386, VI, do CPP, bem como de inexistência de prova.
3. Dosimetria da Pena. Primeira fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal,
em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual resta
mantida ante a ausência de apelação da acusação.
4. Segunda fase. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante
não considerou qualquer agravante e reconheceu as atenuantes da menoridade
e da confissão espontânea. Contudo, manteve a pena no mínimo legal, em
observância à Súmula 231 do STJ. Ausentes apelos quanto a esta fase, bem
como em razão da Súmula 231 do STJ, a pena resta mantida nesta fase em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de
tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
8. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem
como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena
imposta à ré.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE
TIPO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. As evidências são muitas, logo não merece guarid...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE
NECESSIDADE EXCULPANTE. ARTIGO 24, §2° CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Cumpre afastar qualquer alegação de que a ré agiu em estado de
necessidade exculpante ou em inexigibilidade de conduta diversa, pois ocorre
que a simples alegação, sem qualquer comprovação nos autos, não é
suficiente para caracterizar a alegada excludente de culpabilidade, ademais,
a ré poderia ter-se valido de outros meios lícitos para sanar a suposta
dificuldade financeira, que sequer ficou comprovada nos autos e, ainda que
houvesse essa comprovação, tal fato não seria hábil para justificar
a prática de um ilícito de tamanha gravidade (tráfico internacional de
entorpecentes) e elidir a responsabilização criminal, já que ingressar
no mundo do crime não é solução acertada, honrosa, digna para resolver
problemas econômicos.
3. O estado de necessidade pressupõe um perigo atual, ou seja, de
ocorrência concomitante em relação à consumação do fato típico,
o qual deixa de ser antijurídico tendo em vista a necessidade premente e
imediata de salvar bem jurídico de maior relevância do que o sacrificado
na execução do fato típico. A necessidade econômica, por si só, não
preenche este requisito. Para fazer jus à escusa do estado de necessidade,
é imprescindível que o agente se encontre diante de uma "situação de
perigo atual", que tenha gerado a "inevitabilidade da conduta lesiva". No
presente caso, além de tais requisitos não estarem comprovados, é certo
que existem inúmeros caminhos lícitos de suprir ou amenizar problemas
financeiros, sem necessitar partir para a criminalidade. Alegar dificuldade
no sustento da família não altera o fato de que se praticou um delito,
e nem retira a ilicitude do ato. Dificuldades econômicas, psicológicas
ou existenciais não constituem salvo-conduto para o cometimento de atos
ao arrepio do ordenamento, nem os justificam, e muito menos são pela ordem
jurídica aceitas como circunstâncias autorizadoras da realização de atos
puníveis na seara penal.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase. A forma como a droga foi ocultada é
mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito, de modo
que não pode configurar circunstâncias negativas e a pena não deve ser
exacerbada com base nisso. Trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal não lhe são desfavoráveis. Considerando a natureza e
quantidade da droga apreendida com o réu, 4.262 g (quatro mil, duzentos
e sessenta e dois gramas- massa líquida) de cocaína, com fundamento no
art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a pena-base merece exasperação em 1/5,
consoante entendimento firmado por esta Turma. Reduzida a pena na primeira
fase e fixada em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
5. Segunda fase. O fato do réu somente ter confessado em decorrência
da prisão em flagrante e a ausência de informações precisas acerca
das pessoas que o contrataram não afastam o reconhecimento da atenuante,
direito subjetivo do réu que confessa os fatos. Fixada a pena nesta fase em 5
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de
tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 4 (quatro)
anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 485 (quatrocentos e
oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
9. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem
como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena
imposta à ré.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE
NECESSIDADE EXCULPANTE. ARTIGO 24, §2° CP. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Cumpre af...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE
TIPO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. A natureza e a quantidade da
substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343 /06,
devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 112Kg de maconha, a pena-base deveria ter sido fixada em
lapso até mais elevado. Todavia, à míngua de apelação da acusação,
resta mantida em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
3. Segunda fase. De ofício, alterado para 1/6 o percentual relativo à
confissão espontânea, de forma que a pena na segunda fase fica estabelecida
em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520
(quinhentos e vinte) dias-multa.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de
tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 5 (cinco)
anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 505 (quinhentos e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
6. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387
do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, até
porque ausente apelação da acusação.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. Exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença, bem
como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena
imposta à ré.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE
TIPO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. A natureza e...