PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. OUTRA FONTE DE RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial
e permanente para o exercício de atividades laborais, desde 21/5/2015.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, em regime de
economia familiar, consta dos autos: (i) certidão de casamento datada de
junho/1976 (f. 11) e certidão de nascimento de seu filho, datada de maio de
1981 (f. 12), nas quais seu cônjuge, Carlos Tino, está qualificado como
lavrador; (ii) escritura pública de doação de imóvel rural, denominado
"Sítio Santa Rosa", figurando como donatário seu marido, em 28/8/2012
(f. 13/14); (iii) notas fiscais de produtor, referente a venda de gado,
de 2012/2014, em nome de seu esposo (f. 15/17).
- A prova testemunhal confirmou que a autora exerceu atividades rurais em
sua propriedade, sem a ajuda de empregados, até o advento da incapacidade
laboral.
- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de
regime de economia familiar, tendo em vista que o companheiro da autora é
trabalhador urbano desde 2010 até o presente momento, consoante CNIS.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra fonte
de rendimento há décadas, consistindo no trabalho do marido como urbano.
- Evidente que, num regime de previdência social em que os urbanos e rurais
possuem regime único desde 1991 (artigo 194, § único, da Constituição
da República, que conforma o princípio da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais), não é
razoável que se conceda benefícios não contributivos para quem possui
plena capacidade econômica de contribuição.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. OUTRA FONTE DE RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício d...
AGRAVO LEGAL. TRIBURÁRIO. RFFSA. IMUNIDADE DA UNIÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela não
aplicação do princípio da imunidade tributária recíproca para a União
Federal em relação débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
devido pela RFFSA.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22.01.2007 por força
da Medida Provisória n.º 353/07, convertida na Lei n.º 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
3. Por sua vez, após a referida sucessão não há que se falar em
responsabilidade tributária, uma vez que passam a incidir as regras da
imunidade tributária recíproca. No caso vertente, o IPTU devido refere-se
ao ano de 2002, devendo a execução fiscal ter regular prosseguimento.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
5. Agravo legal improvido.
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AGRAVO LEGAL. TRIBURÁRIO. RFFSA. IMUNIDADE DA UNIÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR, com repercussão
geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela não
aplicação do princípio da imunidade tributária recíproca para a União
Federal em relação débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
devido pela RFFSA.
2. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22.01.2007 por força
da Medida Provisória n.º 353/07, convertida na Lei n.º 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações,...
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUITAÇÃO ANTECIPADA - CRÉDITOS
PRÓPRIOS - PREJUÍZOS FISCAIS - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO: CINCO ANOS -
MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO LEGAL - IMPOSIÇÃO POR PORTARIA: ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Lei Federal nº 13.043/2014, a opção, para a quitação
antecipada dos débitos parcelados, depende de pagamento em espécie
equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo e quitação
integral do remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o
lucro líquido.
2. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15 de 2014 prevê que a quitação
antecipada não implica liberação de bens ou direitos apresentados em
garantia ou arrolados na forma dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, enquanto não validada, pela RFB.
3. A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, para a análise dos créditos
indicados para a quitação, nos termos do artigo 1º, §7º, da Lei Federal
nº 13.043/2014.
4. A executada requereu a quitação antecipada, com o recolhimento em
espécie. O processo administrativo do parcelamento teve parecer favorável
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os créditos objeto de parcelamento
aguardam a consolidação da quitação antecipada.
5. Quando entende necessária a manutenção de garantias, o legislador
faz opção expressamente. Confira-se, por exemplo, o artigo 42, § 10, da
mesma lei, a respeito de outra modalidade de parcelamento. Não é razoável
que, antecipando integralmente o adimplemento da obrigação tributária,
o contribuinte permaneça com os bens constritos, durante a pendência de
homologação, no caso, de cinco anos.
6. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 15 de 2014, a pretexto de
regulamentação, extrapolou a previsão legal.
7. Agravo de instrumento provido.
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TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUITAÇÃO ANTECIPADA - CRÉDITOS
PRÓPRIOS - PREJUÍZOS FISCAIS - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO: CINCO ANOS -
MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO LEGAL - IMPOSIÇÃO POR PORTARIA: ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Lei Federal nº 13.043/2014, a opção, para a quitação
antecipada dos débitos parcelados, depende de pagamento em espécie
equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo e quitação
integral do remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos
fiscais e de base de cálculo negativa da contribuição socia...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594156
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Hipótese em que a transmissão de direitos sobre o imóvel se deu
por arrematação realizada em ação de execução, concluindo-se pela
ilegitimidade do agravado após registro da expropriação.
2. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Hipótese em que a transmissão de direitos sobre o imóvel se deu
por arrematação realizada em ação de execução, concluindo-se pela
ilegitimidade do agravado após registro da expropriação.
2. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 439191
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a
antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise dos recursos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Acolhida a preliminar da apelação. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracter...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar da apelação da parte autora acolhida. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar acolhida para anular a r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito
da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Prelim...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(citação (26.09.2012; fl. 20vº), eis que ausente pedido administrativo.
VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma
da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção so...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238990
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda
Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual
no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de
relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi
concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição,
por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com
a assistência permanente de outra pessoa.
II - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional
de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de
aposentadoria por idade por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado
para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de
terceiros.
III - Tendo em vista a ausência de trabalho adicional da parte autora
em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015,
fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO
ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA. VEDAÇÃO.
1. Comprovado que o imóvel situa-se às margens do rio Paraná, e que
este possui largura variável, entre 1.600 e 2.300 metros, a área de
preservação permanente, a ser respeitada, abrange a faixa de 500 metros desde
a respectiva margem, configurando dano ambiental a ocupação ou edificação,
com capacidade de suprimir ou impedir a regeneração da vegetação nativa.
2. Cabível a condenação do réu à demolição das construções e à
retirada do respectivo entulho na área de proteção ambiental, correspondente
à faixa de 500 metros da margem do rio, mantidas as demais cominações.
3. Não é caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal ou de
alterações supervenientes, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e
não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de
proteção do meio ambiente sem necessária compensação.
4. Sequer cabe cogitar de direito adquirido à permanência do imóvel no
local, por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado
por construção em local proibido, suprimindo e impedindo regeneração da
vegetação em área de preservação permanente.
5. No que diz respeito ao pagamento de indenização, esta Terceira Turma, em
4 de agosto de 2016, no julgamento do feito n. 0007718-74.2010.4.03.6112/SP,
de relatoria do e. Desembargador Federal Antônio Cedenho, decidiu que as
obrigações de fazer ou não fazer destinadas à recomposição in natura
do bem lesado e a indenização pecuniária são perfeitamente cumuláveis,
ao menos em tese, por terem pressupostos diversos, priorizando os princípios
do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental, nos termos
dos artigos 225, § 3°, da Constituição Federal e 4° da Lei n° 6.938/81
(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
6. Dessa forma, imperiosa a condenação do réu ao pagamento de indenização
pelos danos causados pela intervenção antrópica na área de preservação
permanente, correspondente à extensão da degradação ambiental e ao período
temporal em que a coletividade esteve privada desse bem comum. Contudo, o
valor indenizatório deverá ser fixado na liquidação por arbitramento,
nos termos dos artigos 509 e 510 do Código de Processo Civil, em valor
compatível com a efetiva degradação, sendo revertido ao Fundo Federal de
Defesa de Direitos Difusos.
7. Por simetria, considerado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985,
não cabe condenação do réu em verba honorária pela sucumbência em ação
civil pública, salvo a hipótese de litigância de má-fé. Precedentes.
8. Apelação de Manoel da Silva Marques e remessa oficial, tida por submetida,
desprovida e apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP). EDIFICAÇÃO. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VERBA
HONORÁRIA. VEDAÇÃO.
1. Comprovado que o imóvel situa-se às margens do rio Paraná, e que
este possui largura variável, entre 1.600 e 2.300 metros, a área de
preservação permanente, a ser respeitada, abrange a faixa de 500 metros desde
a respectiva margem, configurando dano ambiental a ocupação ou edificação,
com capacidade de suprimir ou impedir a regeneração da vegetação nativa.
2. Cabível a condenação do réu à demolição das...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44 DA Lei n.º 8.906/94 E
4º, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelece o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, verbis:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e
os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério
Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas
e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A
isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras
do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no
inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela
parte vencedora.
- A isenção das custas processuais para as autarquias e demais pessoas
jurídicas de direito público mencionadas no dispositivo legal não se aplica
às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, conforme o disposto no
parágrafo único explicitado. Por sua vez, a Ordem dos Advogados do Brasil,
a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5º, da Lei nº
8.906/94), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado e
não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração,
a teor do artigo 44 da Lei nº 8.906/94: Art. 44. A Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e
forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem
jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça
social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da
justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção
e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. §
1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla OAB é privativo
da Ordem dos Advogados do Brasil.
- Assim, a agravante é alcançada pela exceção do parágrafo único do
artigo 4º da Lei nº 9.289/96, razão pela qual está sujeita ao recolhimento
de custas judiciais. (Precedentes).
- Desse modo, à vista da legislação e dos precedentes colacionados,
justifica-se a manutenção da decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 44 DA Lei n.º 8.906/94 E
4º, INCISO I, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO.
- Estabelece o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, verbis:
Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os
Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e
os beneficiários da assist...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593361
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL -DESAPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE
ATIVA - CESSÃO DE DIREITOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE PELO
REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com o disposto no artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão
da propriedade de bem imóvel se opera com o registro do título translativo
no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como
dono do imóvel.
II - Desse modo, a ausência de registro do instrumento particular de compra
e venda na certidão de matrícula do imóvel torna ineficaz o ajuste firmado
entre as partes perante a Administração Pública.
III - Mantida a decisão que julgou prejudicados os pedidos formulados pelos
agravantes nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública,
porquanto não são partes no processo.
IV - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL -DESAPROPRIAÇÃO - LEGITIMIDADE
ATIVA - CESSÃO DE DIREITOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE PELO
REGISTRO - RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com o disposto no artigo 1.245 do Código Civil, a transmissão
da propriedade de bem imóvel se opera com o registro do título translativo
no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como
dono do imóvel.
II - Desse modo, a ausência de registro do instrumento particular de compra
e venda na certidão de matrícula do imóvel torna ineficaz o ajuste firmado
entre as partes perante a Administ...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580194
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
POUPANÇA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - Analisando os extratos juntados aos autos, denota-se que os saques
foram realizados de forma regular, mediante a utilização do cartão do
banco e da senha de segurança, pessoal e intransferível, de conhecimento
único e exclusivo da parte autora, tendo sido digitada, possibilitando a
realização das retiradas.
IV - Os autores movimentaram a conta poupança durante todo o período
contestado, por meio de saques, cartão de débito, pagamento de boletos e
depósito em dinheiro em lotéricas, motivo pelo qual afasta-se a alegação
de que tomaram conhecimento da diminuição do saldo existente somente 11/2015,
quando necessitaram do dinheiro para tratamento de saúde.
V - Quanto à alegada inversão do ônus da prova, tem-se que inaplicável
ao presente caso, na medida em que ausente o requisito necessário para
tanto, a saber, a verossimilhança das alegações da parte autora, a teor
do disposto do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
POUPANÇA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE NA MOVIMENTAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de D...