PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS REJEITADA. PARTILHA
HOMOLOGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS
AVENÇAS NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. No caso dos autos, consta do extrato de movimentação processual de
fl. 407 que, efetivamente, a partilha foi homologada em 25.04.2007, com
a adjudicação dos bens aos herdeiros, ora embargantes, conforme formal
que acompanhou a petição inicial a fl.16/40, com trânsito em julgado em
22.05.2007 certificado a fl. 41. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. Vigente na época o artigo 185 do CTN em sua redação original,
pacificou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a
configuração da fraude à execução, exige-se que a alienação ocorra
após a citação do devedor. Precedentes do STJ.
3. Alienado o imóvel em 1995 e distribuída a execução fiscal somente em
2006, inocorre a alegada fraude à execução.
4. Tratando-se especificamente de embargos de terceiro, o STJ já havia
adotado entendimento análogo ao editar a Súmula nº 303: "Em embargos
de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os
honorários advocatícios".
5. In casu, quem deu causa aos presentes embargos foram, efetivamente, os
adquirentes do imóvel, na época, WALTER JORGE BESTANE e ANA MARIA COSTA
BESTENE, que deixaram de promover o registro da alienação na matrícula
do imóvel perante o registro imobiliário competente, não se podendo
imputar responsabilidade à embargada pela omissão do terceiro e consequente
penhora do imóvel no curso de processo executivo promovido contra a antiga
proprietária, cujo nome ainda consta do registro imobiliário.
6. Apelação da União Federal parcialmente provida para excluir a
condenação em honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS REJEITADA. PARTILHA
HOMOLOGADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS
AVENÇAS NÃO REGISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 84 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
1. No caso dos autos, consta do extrato de movimentação processual de
fl. 407 que, efetivamente, a partilha foi homologada em 25.04.2007, com
a adjudicação dos bens aos herdeiros, or...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CRÉDITO DIRETO
CAIXA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA POR OUTROS DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA
REVELIA. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que a CEF ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento de
R$ 51.888,64, em razão da inadimplência da ré no cumprimento dos Contratos
de Empréstimos.
2. Embora não tenha sido juntado os Contratos Crédito Direto CAIXA -CDC e
Cheque Especial - Crédito Rotativo, verifica-se que os documentos existentes
nos autos comprovam que a cliente, ora ré, aderiu à essa modalidade de
empréstimo, tendo sido disponibilizado créditos.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o réu, apesar de regularmente
citada, deixou fluir in albis o período de apresentação de sua defesa,
impondo-se o reconhecimento de sua revelia. Versando a ação sobre direitos
disponíveis e não tendo havido contestação, presumem-se verdadeiros os
fatos articulados na inicial (CPC, art. 319).
4. Apelação da CEF provida para, reformando a sentença, condenar o
réu ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 51.888,64, corrigido
monetariamente a partir da citação. Inversão do ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CRÉDITO DIRETO
CAIXA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA POR OUTROS DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA
REVELIA. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que a CEF ajuizou ação de cobrança visando ao pagamento de
R$ 51.888,64, em razão da inadimplência da ré no cumprimento dos Contratos
de Empréstimos.
2. Embora não tenha sido juntado os Contratos Crédito Direto CAIXA -CDC e
Cheque Especial - Crédito Rotativo, verifica-se que os documentos existentes
nos autos comprovam que a cliente, ora ré, aderiu à...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A disposição no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos,
inclusive com a inversão dos ônus da prova a seu favor.
- Contudo, tal inversão não se opera de maneira automática. Ao contrário,
condiciona-se ao preenchimento simultâneo de dois requisitos: verossimilhança
das alegações do consumidor e a configuração de sua hipossuficiência.
- A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
entende que "a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII,
do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma
prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da
redistribuição da carga probatória" (RESP 200700366921, Min. Luiz Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJE de 01/02/2012).
- Sendo a hipossuficiência que a norma exige do consumidor de caráter
técnico, jurídico e econômico não há elementos a apontar a inferioridade
do autor para deferimento da pretendida inversão do ônus.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO
DESPROVIDO.
- A disposição no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, garante ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos,
inclusive com a inversão dos ônus da prova a seu favor.
- Contudo, tal inversão não se opera de maneira automática. Ao contrário,
condiciona-se ao preenchimento simultâneo de dois requisitos: verossimilhança
das alegações do consumidor e a configuração de sua hipossuficiência.
- A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
entende que "a inversão do ônu...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588205
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD.
I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de
empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo
extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer
mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha
a prejudicar o direito de defesa do devedor.
II. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17,
reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização
mensal de juros.
III. Não há indicação expressa da cobrança de comissão de
permanência. As cláusulas contratuais que estabelecem a incidência da
correção monetária, dos juros remuneratórios e moratórios, no caso de
inadimplemento, não podem ser consideradas ilegais ou abusivas, na medida
em que tais institutos não se confundem e podem ser cumulados.
IV. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD.
I. Adequado o procedimento adotado pela autora. Mesmo tendo o contrato de
empréstimo bancário de valor determinado natureza de título executivo
extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer
mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha
a prejudicar o direito de defesa do devedor.
II. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17,
reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização
mensal de juros.
III. Não há indicação expressa da cobrança de com...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO
ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIMINALIDADE DE
BAGATELA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCURSO DE
PESSOAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código
Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários
mínimos, e prestação de serviços à comunidade.
2. O ordenamento jurídico vigente não prevê a chamada prescrição
antecipada, virtual ou em perspectiva, com base em pena hipotética a ser
imposta em eventual sentença condenatória. Nesse sentido é o teor da
Súmula n. 438 do C. STJ. In casu, como a sentença transitou em julgado
para a acusação, o prazo prescricional, nos termos do artigo 110, §1º,
do Código Penal, regula-se pela pena aplicada.
3. O artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, ao tratar do princípio
da identidade física, dispõe que o juiz que presidiu a instrução deverá
proferir a sentença. A magistrada que prolatou o aresto condenatório
efetivamente atuou durante a instrução processual, colhendo os depoimentos
de testemunhas e o interrogatório do acusado.
4. O juízo sentenciante explicitou suficientemente os motivos que deram
ensejo à majoração da pena: i) graves consequências da conduta em
razão da expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos; ii)
efeitos prejudiciais à saúde gerados pelos produtos apreendidos.
5. O decisum não foi omisso quanto ao pleito para reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea, pois, na segunda fase da dosimetria
penal, mencionou expressamente a inexistência de causa atenuante a ser
considerada, o que ficou expressamente consignado quando da apreciação
dos embargos de declaração opostos pela defesa. Ademais, o acusado,
embora tenha admitido a propriedade dos cigarros apreendidos, reconheceu a
posse de apenas alguns deles e, por consequência, invocou em seu favor o
princípio da criminalidade de bagatela, causa de exclusão da tipicidade,
o que configura uma confissão qualificada. O C.STF já entendeu que a
aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65,
inciso III, "d", do Código Penal, não incide quando o agente reconhece
sua participação no fato, mas alega tese de exclusão de ilicitude (STF,
1ª Turma, HC n. 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05.11.2013).
6. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de exibição
e apreensão, laudo pericial, termo de constatação, laudo de exame
merceológico e auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal.
7. A autoria é outra verdade estabelecida nos autos pelas evidências do
flagrante, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelo
próprio interrogatório do réu.
8. O C. STF e STJ têm adotado posicionamento pela não incidência do
princípio da insignificância no caso de delito tendo como objeto material
cigarros, notadamente porque não há apenas uma lesão ao erário e à
atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como
a saúde e a atividade industrial interna, dentre outros.
9. No aresto condenatório, o juízo a quo não reconheceu o concurso de
pessoas. Não há qualquer menção de que o acusado estivesse agindo em
unidade de desígnios com terceiros. Aliás, verifica-se no dispositivo da
sentença que o juízo de primeiro grau condenou o réu às sanções do
artigo 334 do Código Penal, sem considerar outros dispositivos.
10. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão
das consequências do crime, posto que a quantidade de mercadoria apreendida
(78.000 maços de cigarros), além de acarretar prejuízo ao erário, tem
potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos.
11. Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se guia
para o início de execução em desfavor de EVANDERLI CADETE DE OLIVEIRA. Em
recente julgamento, o Plenário do C. STF, visando dar efetividade ao direito
penal e aos bens jurídicos por ele tutelados, entendeu que o artigo 283
do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena
após condenação em segunda instância e indeferiu liminares pleiteadas
nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44.
12. Apelo do réu improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇAO
ANTECIPADA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO
JUIZ. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE MATERIAL. CRIMINALIDADE DE
BAGATELA. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONCURSO DE
PESSOAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO
RECONHECIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código
Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 177, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO ART. 62, INC. IV
DO CÓDIGO PENAL. PENALIDADES REDIMENSIONADAS. RECONHECIDA, DE OFICIO, A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DA ACUSADA.
1. Impugnação da acusação em relação ao quantum da pena imposta, com
pedido de elevação da pena-base para o máximo legal ou próximo a isso,
ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a ensejar
seu estabelecimento acima do mínimo.
2. Na espécie, a culpabilidade e o dolo são inerentes ao tipo penal. Por
outro lado, a ré é primária e não registra antecedentes criminais,
não havendo indícios negativos quanto a sua personalidade, aos motivos e
circunstâncias do crime.
3. Não prospera a alegação no sentido de que os inúmeros apontamentos
sobre infrações cometidas pela acusada, assim como sua reiterada atuação
oferecendo a confecção de declarações de IRPF a terceiros, utilizando
informações inverídicas para obter vantagem indevida, ensejariam a
conclusão de que ela teria personalidade voltada para o crime, a justificar
a exasperação da pena-base.
4. Consoante entendimento jurisprudencial do C. STJ, consolidado na Súmula
444, é proibida a utilização de inquéritos policiais e ações penais
em curso para agravamento da pena. Precedentes.
5. Não se vislumbra a necessidade de maior censurabilidade da conduta da
ré em razão das circunstâncias do crime, posto que, o meio fraudulento
empregado é condizente com o tipo penal, e, no caso, a cooptação de pessoas
e a premeditação constituíram elementos inevitáveis para a consecução
da vantagem ilícita pretendida. Os motivos que levaram a prática do delito
estão restritos ao enriquecimento a custa de outrem (no caso, o erário),
circunstância inerente e não casual do estelionato, inexistindo nos autos
aspectos singulares indicativos da necessidade de imposição de uma reprimenda
maior do que a mínima prevista pelo dispositivo penal.
6. Manutenção da pena-base no mínimo legal (01 ano de reclusão).
7. Na segunda fase, excluída a agravante do concurso de pessoas (CP,
art. 62, inc. IV) aplicada na sentença, pois o que há nos autos são apenas
alegações da acusada no sentido de que não agiu sozinha, tendo sido
envolvida na prática criminosa por outras pessoas, sem lograr, contudo,
comprovar a existência de tais supostos agentes coautores ou partícipes
do crime.
8. Tratando-se de crime contra a União Federal, mantida a causa de
aumento prevista no § 3º, do art. 171 do Código Penal, aplicada pelo
magistrado. Acrescido 1/3 (um terço) à pena-base ora estabelecida,
resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
9. Redimensionada a pena de multa de acordo com os mesmos critérios utilizados
para fixação da reprimenda corporal.
10. Mantida a sentença quanto ao regime inicial para cumprimento da pena
privativa de liberdade, sua substituição por duas restritivas de direitos
e o montante fixado a título de reparação dos danos.
11. À vista da pena privativa de liberdade fixada neste julgado, reconhece-se,
de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
retroativa, nos termos dos arts. 109 inc. V e 110 §§ 1º e 2º, do Código
Penal (redação da Lei nº 7.209/84).
12. Apelação da acusação a que se nega provimento. Declarada, ex offício,
extinta a punibilidade da acusada, pela prescrição, nos moldes do art. 107,
inc. V, do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 177, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DO ART. 62, INC. IV
DO CÓDIGO PENAL. PENALIDADES REDIMENSIONADAS. RECONHECIDA, DE OFICIO, A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DA ACUSADA.
1. Impugnação da acusação em relação ao quantum da pena imposta, com
pedido de elevação da pena-base para o máximo legal ou próximo a isso,
ante a...
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA. CAUÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação da autora em ação ordinária aviada objetivando
impugnar as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nº's
32.376.747-8, 32.376.746-0, 32.376.745-1, 32.376.434-7, 32.376.744-3 e
32.376.433-9, sob os seguintes argumentos: houve denúncia espontânea
nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluindo-se a
incidência da multa de mora ou, ao menos, que seja reduzida ao patamar de 2%;
vedada a capitalização de juros, devendo se limitar a 1% ao ano, consoante
art. 192, § 3º da Constituição; caução em depósito de apólices da
dívida pública emitidas no início do século passado para que expedida
Certidão Negativa de Débito, com dação em pagamento de seus valores com
os débitos e a restituição ou compensação dos valores excedentes com
outros débitos vincendos da mesma natureza.
2. Inicialmente, assenta-se que nas razões recursais a apelante não
se insurgiu especificamente contra o não reconhecimento da denúncia
espontânea, tão pouco relativamente aos juros de mora. Assim, a matéria
recursal cinge-se à utilização das apólices da dívida pública para
efeito de caução e pagamento do débito.
3. E quanto ao ponto, a matéria já foi pacificada nos pretórios acerca
da inexigibilidade dos direitos decorrentes de tais apólices em virtude
da prescrição, certo ademais que inviável seu aproveitamento para fins
de caução, dação em pagamento ou mesmo compensação, posto não se
revestirem de natureza tributária (REsp 1310478/DF; AgRg no REsp 691.996/RJ;
TRF3 AC - 0009774-74.2001.4.03.9999).
4. Tais julgados aplicam-se integralmente ao caso concreto, na medida em que a
autora pretende valer-se das apólices da dívida pública emitidas no início
do século XX, cujas cópias foram carreadas às fls. 40/42 para garantia
do débito objeto das referidas NFLD's e, assim, obter certidão negativa
de débitos. E, ainda, oferece-las em dação em pagamento para quitação
da dívida, compensando-se eventual saldo credor com débitos vincendos.
5. Como visto, não se admite a utilização de tais títulos para a
finalidade colimada, pois, além de serem inexigíveis ante a prescrição,
não atendem aos requisitos legais que disciplinam a dação em pagamento
e a compensação tributária.
6. Apelo da autora a que se nega provimento, nos termos supracitados.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA. CAUÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação da autora em ação ordinária aviada objetivando
impugnar as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito nº's
32.376.747-8, 32.376.746-0, 32.376.745-1, 32.376.434-7, 32.376.744-3 e
32.376.433-9, sob os seguintes argumentos: houve denúncia espontânea
nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluindo-se a
incidência da multa de mora ou, ao menos, que seja reduzida ao patamar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Dispõe a r. sentença que, em 12/07/2008, quando terminou o prazo para
que os requerentes fizessem a opção por uma das rubricas (gratificação
de raio-X ou adicional de radiação ionizante), consoante informação
veiculada no Boletim Informativo nº 27 (em cumprimento à decisão do TCU
- Acórdão nº 1308/2008), que notificou a impossibilidade do recebimento
cumulativo das vantagens, nasceu o direito de ação contra a ré, a fim de
obter a anulação do ato e o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos,
e, a partir daí, teria começado a correr, então, o prazo prescricional
quinquenal do fundo do direito, de forma que, ajuizada a ação em 23.04.14,
já havia se operado a prescrição do próprio fundo de direito.
4. Todavia, entendo que não pode ser acolhida tal alegação de que o
citado do Boletim Informativo (com prazo final para declaração de opção),
genérico e direcionado a todos os servidores, possa equivaler a "negativa do
próprio direito reclamado" para efeitos de configuração de termo inicial
do prazo prescricional do fundo de direito, uma vez que, se fosse adotada
essa tese, então bastaria à Administração editar regulamento ilegal ou
inconstitucional e, passados cinco anos, todos os servidores que tivessem
sido atingidos por esse regulamento e não tivessem procurado o Judiciário
teriam para sempre retirados de si direitos que lhe eram garantidos por lei
ou pela Constituição.
5. A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça também prescreve que,
nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública configure como
devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da demanda.
6. Mesmo com a ressalva das parcelas relativas aos cinco anos anteriores
à propositura da ação, a prescrição, no presente caso, não se afigura
como óbice para análise do pedido deduzido pelos autores.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. Dispõe a r. sentença que, em 12/07/2008, quando terminou o prazo para
que os requerentes fizessem a opção por uma das rubricas (gratificação
de raio-X ou adicional de radiação ionizante), consoante informação...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil;
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada;
3. Para a configuração da fraude contra credores, cumpre verificar: a) o
estado de notória insolvência do devedor ou seu conhecimento pelo adquirente;
b) eventus damni, ou seja, a prática de atos lesivos aos credores; c) a
existência de consilium fraudis, caracterizado pela má-fé ou intuito das
partes em ilidir os efeitos da cobrança. No caso de alienação gratuita
de bens, como é o caso dos autos, presume-se o conluio entre o alienante
e o adquirente.
4. Segundo consta dos autos, as doações entre os réus (pais e filhos),
ocorreram em 12.11.1993, as quais foram averbadas em 23.12.1993, (fls. 08/27).
5. Verifica-se das NFLD's números 31.609.968-6, 31.609.969-4, 31.609.970-8 e
31.609.971-6, todas de 21.12.1992, e, 31.814.229-5, 31.814.230-9, 31.814.230-9,
31.814.231-7, todas de 25.10.1993 (fls. 41/108), que, quando das doações,
as dívidas já existiam.
6. Restou comprovado nos autos, ainda, a alegação do autor de que o
Frigorífico Itapira Ind. e Com. Ltda é uma empresa que não tem qualquer
patrimônio, pois todos os bens que fazem parte de seu complexo industrial
(prédios, equipamentos, telefones, ônibus que transportam os empregados)
pertenciam ao réu Roberto Jacob, que era seu verdadeiro dono, embora não
figurasse no contrato social, já que se utilizava de "outras pessoas" para
operar o negócio; sendo certo, inclusive, que foi ele quem sempre dirigiu os
negócios da referida empresa, pelo que se verifica dos depoimentos colhidos
nos autos, corroborados pela documentação acostada aos autos, inclusive, pela
decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento número 96.03.079561-5,
interposto nos autos da Execução Fiscal nº 82/94, sendo esta uma das
execuções fiscais referidas na exordial, ao qual foi dado provimento para
determinar a inclusão de Roberto Jacob no pólo passivo daquela lide, cujo
decisum transitou em julgado em data de 24.04.2009, consoante se verifica das
cópias reprográficas em anexo e que desta ficam fazendo parte integrante.
7. A fraude contra credores constitui a prática maliciosa, pelo devedor,
de atos que desfalcam seu patrimônio, com o fim de colocá-lo a salvo de
uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.
8. Restou patente nos autos, de acordo com as datas nas quais se originaram
os débitos e aquelas nas quais foram realizadas as doações dos imóveis,
a possibilidade do intuito dos requeridos de frustrar uma futura execução.
9. Em que pesem as alegações dos apelantes, é imperioso reconhecer que
existiu a fraude contra credores, em decorrência da alienação efetuada
entre os réus com o fito de inviabilizar ao apelado o recebimento do seu
crédito, devendo, pois, ser anulado o aludido negócio jurídico e ser
mantida, in totum, a decisão de Primeiro Grau.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil;
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada;
3. Para a configuração da fraude contra credores, cumpre verificar: a) o
estado de notória insolvência do devedor ou seu conhecimento pelo adquirente;
b) eventus damni, ou seja, a prática de atos lesivos aos cred...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI
Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE -
ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66 - PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO
DE ARREMATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97.
IV - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
V - Conforme recente entendimento da jurisprudência do C. STJ, mesmo após a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a purgação da
mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra nenhum entrave
procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34
do Decreto-Lei nº 70/1966.
VI - Ocorre que, no caso dos autos, o depósito foi realizado em 09.03.2016,
no dia seguinte à intimação da decisão agravada e justamente na data em
que assinado o auto de arrematação do imóvel. Sendo assim, a purgação
da mora não foi concretizada "até a assinatura do auto de arrematação".
VII - Prejudicada a alegação atinente ao pagamento das prestações
vencidas e à preservação do contrato, uma vez que descabe a purgação
da mora quando já perfectibilizada a arrematação.
VIII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI
Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE -
ART. 34 DO DECRETO-LEI 70/66 - PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO
DE ARREMATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da pro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97. Precedentes.
IV - Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a
purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação não encontra
nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências
previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966.
V - A purgação da mora implica no pagamento da integralidade do débito,
inclusive dos encargos legais e contratuais, não sendo a hipótese dos
presentes autos, uma vez que os agravantes postulam seja autorizado tão
somente o depósito das parcelas vincendas, o que não atende ao disposto
no art. 34 do DL n.º 70/66.
VI - Não foi analisada a questão acerca da inscrição do nome do autor
nos órgãos de proteção ao crédito, por não estar contida na petição
inicial.
VII - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
JURÍDICO -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo
imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(NCPC, art. 300).
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem co...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587696
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA NÃO
CONTRAÍDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade civil da CEF por
conta do indevido ajuizamento de ação para cobrança de dívida oriunda
de contrato de crédito rotativo, o qual, no entanto, não contou com a
assinatura do réu.
2. O conjunto fático-probatório demonstra ter havido abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), constrangendo o apelante em sua personalidade de forma efetiva e,
por conseguinte, caracterizando o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC).
3. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
4. Não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano o fato de alguém,
indevidamente e por desídia da instituição financeira credora, ser
citado para responder judicialmente a uma ação de cobrança de dívida
não contraída. Basta se atentar para o fato de que o evento em discussão
provoca transtornos ao prejudicado.
5. Não há que se cogitar em exigir do apelante que comprove a dor ou vergonha
que supostamente sentiu. No caso dos autos, é o bastante a comprovação
do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Precedentes.
6. Em relação ao quantum da indenização, considerando que a ação foi
ajuizada para a cobrança de dívida no valor de R$ 5.073,28 (cinco mil,
setenta e três reais e vinte e oito centavos), o valor da condenação será
fixado em R$ 10.146,56 (dez mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e
seis centavos), correspondente ao dobro do valor reclamado pela CEF, dentro
da razoabilidade e dentro da faixa de valores admitida na jurisprudência
em hipóteses semelhantes. Precedentes.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA NÃO
CONTRAÍDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO: RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade civil da CEF por
conta do indevido ajuizamento de ação para cobrança de dívida oriunda
de contrato de crédito rotativo, o qual, no entanto, não contou com a
assinatura do réu.
2. O conjunto fático-probatório demonstra ter havido abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetiv...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONDUTA ILÍCITA: INEXISTÊNCIA. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO COTIDIANO. ILÍCITO OBJETIVO: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade civil da ré
por conta da recusa na renovação de contrato de cheque especial - "cheque
azul". Informa o autor que o contrato foi interrompido pela CEF em razão
de apontamento negativo de seu nome no CADIN, o qual, todavia, teria sido
indevido.
2. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
3. O fato de a ré ter se recusado a proceder à renovação do contrato
ante a existência de impedimento para tanto (as restrições cadastrais
reconhecidas pelo apelante), na forma como apresentado na petição inicial,
não constitui conduta ilícita da instituição financeira, defeito no
serviço prestado por ela (fornecedora de serviços).
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
5. O fato não ultrapassa os limites de um "mero dissabor". Além disso,
o conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos
prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse o apelante em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
6. Ausentes a conduta ilícita e o dano, não há que se falar,
consequentemente, em nexo de causalidade.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONDUTA ILÍCITA: INEXISTÊNCIA. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA. MERO
ABORRECIMENTO COTIDIANO. ILÍCITO OBJETIVO: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a questão à verificação da responsabilidade civil da ré
por conta da recusa na renovação de contrato de cheque especial - "cheque
azul". Informa o autor que o contrato foi interrompido pela CEF em razão
de apontamento negativo de seu nome no CADIN, o qual, todavia, teria sido
indevido.
2. A prova documental produzida leva à conclusã...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º
DO CP. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO §1º DO ARTIGO 289
DO CP. REJEITADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO §2º DO ART. 289 DO
CP. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA
PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PENA DE
MULTA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A conduta daquele que introduz em circulação moeda falsa é tipificada
no artigo 289 do Código Penal, em atenção ao princípio da legalidade
e as penas cominadas não violam os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Trata-se de técnica legislativa, segundo a qual é
apenado com maior severidade o agente que promove a circulação de cédula
inautêntica, sabendo de sua falsidade (§1º) e com menos rigor aquele
que restitui a circulação moeda falsa que recebeu de boa-fé (§2º). E
ainda que assim não fosse, a lei é presumidamente constitucional e a
inconstitucionalidade de dispositivo legal não pode ser declarada por este
órgão fracionário, sob pena de violação da cláusula de reserva de
plenário.
2. Rejeitado o pleito da defesa para a desclassificação da conduta para
aquela do § 2º do art. 289 do Código Penal, ante a inexistência de prova
de que o réu teria recebido as cédulas contrafeitas de boa-fé.
3. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
4. Dosimetria da pena. Pena-base corretamente fixada. Na segunda fase da
aplicação da pena, destaca-se a atenuante da confissão espontânea e a
agravante da reincidência são circunstâncias igualmente preponderantes, nos
termos do artigo 67 do Código penal e se compensam, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
repetitivo (STJ, REsp nº 1.341.370, Relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, julgado em 10/04/2013). Nesta fase, afasto aumento da pena ante a
compensação entre a confissão e a reincidência, de modo que resulta a
pena provisória em 4 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes
causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena do apelante
em 4 (quatro) anos de reclusão.
5. Mantida a pena de multa que foi fixada pelo magistrado de primeiro grau
em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, ante a ausência de recurso
por parte da acusação, não incidindo em reformatio in pejus.
6. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, em razão do não preenchimento dos requisitos
do art. 44 do Código Penal e por não constituir medida socialmente
recomendável.
7. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão
ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência
(art. 33, §2º, alíneas b e c, CP); e d) circunstâncias do artigo 59
do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). A pena-base foi agravada com
fundamento em elemento de natureza subjetiva, qual seja, a personalidade e
a conduta social do agente, além do elemento objetivo, duas condenações
transitadas em julgado. Com efeito, a quantidade de pena (4 anos) autoriza
regime mais gravoso. Desse modo, fixo o regime semiaberto para início de
cumprimento da reprimenda.
8. Mantida, no mais, a r. sentença. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º
DO CP. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO §1º DO ARTIGO 289
DO CP. REJEITADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO §2º DO ART. 289 DO
CP. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA
PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. PENA DE
MULTA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A conduta daquele que introduz em circulação moeda falsa é tipificada
no artigo 289 do Código Penal, em atenção ao princípio da legalidade
e as pena...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA
CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitiva suficientemente demonstradas.
2. Dosimetria.
3. Falece ao apelante interesse recursal quanto à fixação do regime
inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta,
já que sua imposição se deu nos termos de seu inconformismo.
4. Conquanto o artigo 59 do Código Penal permita a redução da pena privativa
de liberdade imposta ao acusado e a fixação do regime inicial aberto para
seu cumprimento, a culpabilidade do réu desaconselha sua substituição
por penas restritivas de direitos, pois há elementos a indicar possuir
personalidade voltada à prática delitiva (CP, artigo 44, III).
5. Apelação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA
CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitiva suficientemente demonstradas.
2. Dosimetria.
3. Falece ao apelante interesse recursal quanto à fixação do regime
inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta,
já que sua imposição se deu nos termos de seu inconformismo.
4. Conquanto o artigo 59 do Código Penal permita a redução da pena privativa
de liberdade imposta ao ac...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário
da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade,
deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto
na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão
laboral. Precedentes.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência
econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme manifestação do Ministério Público Federal, suprindo omissão da
parte autora, a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz,
na linha da jurisprudência desta C. Corte, amparada nos arts. 127 e 129,
II, da Constituição Federal, c/c o art. 31 da Lei nº 8.742/93.
- Correção monetária e juros de mora fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- O percentual da verba honorária deve ser definido na fase de liquidação,
nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula n. 111 do STJ).
- A isenção de custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74,
8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo), não exime a autarquia do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21,
caput, da Lei n. 8.742/93).
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para
julgar parcialmente procedente o pedido.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido, para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- Tutela antecipada concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO
203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICAIL
PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
temporária da parte autora para o exercício de atividades rurais e fixou
a DII em 24/10/2013.
- Como início de prova material, apresentou cópia de sua CTPS, com registros
de vínculos rurais entre 8/1994 e 1/1999; contrato de concessão de crédito
de instalação firmado com o INCRA, no qual está qualificado como assentado
beneficiário (13/11/2009); declaração de exercício de atividades rurais
em regime de economia familiar, desde 6/2/2009, em lote do assentamento
"PA Esperança", em nome do cônjuge; cartão de produtor rural emitido
em 8/3/2010; guia de trânsito animal (saída de vacinas para bovinos),
de 7/8/2009 e cadastro agropecuário, de 8/3/2010.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu
atividades rurais até ficar incapacitada para o trabalho e, portanto,
corrobora o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão do benefício pretendido, desde a data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Remessa oficial provida em parte. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICAIL
PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos em 4/10/2014,
segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presentes na pletora de documentos,
em nome do autor, acostados com a petição inicial, tais como: (i) certidão
de casamento, celebrado em 15/4/1994, de nascimento do filho (1997) e
contratos de cessão de direitos hereditários, datados de 1991, 1993 e
1994, nos quais consta sua qualificação de pecuarista; (ii) declarações
de vacinação contra febre aftosa; (iii) declaração de conformidade da
atividade agropecuária, datada de 2/2/2012; (iv) cópias dos ITRs de sua
propriedade rural, além daquelas, em nome do genitor, quando a propriedade
lhe pertencia etc.
- Trata-se do Sítio Marciano de 25,3 ha, em que o autor trabalhou como
pequeno produtor rural, em área inferior ao tamanho limite de 4 módulos
fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº
8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou, com
detalhamento e eficiência, os depoimentos de Paulo Rodrigues da Rosa e José
Moacir Cândido da Rosa, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos
fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho
agrícola do autor, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º,
3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comp...