PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 2/6), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 8/10), Auto
de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), Laudo Toxicológico Definitivo
(fls. 62/66 e 97/101), além das declarações prestadas na fase inquisitiva
e em juízo.
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base
na quantidade e natureza do entorpecente. Reconhecimento da atenuante
de confissão espontânea. Incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I,
Lei nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de
reclusão e 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, resultando em 4 (quatro)
anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de pena privativa de liberdade após
a detração.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b"
e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos,
não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I,
do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base fixada e alterar
o regime inicial de cumprimento da pena, restando a reprimenda de FRANCISCO
JAVIER DIEGUEZ LOPEZ CEPERO definitivamente estabelecida em 5 (cinco) anos e
22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 505
(quinhentos e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da or...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DÉBITO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS
ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE
ENTENDEU POR BEM COBRAR OS VALORES PAGOS À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA
CONCLUSÃO DE QUE ELA NUNCA ESTEVE INCAPAZ. DIVERSAS PERÍCIAS REALIZADAS
ADMINISTRATIVAMENTE ATESTANDO A INCAPACIDADE PELO PERÍODO EM QUE VIGEU
O BENEFÍCIO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA TENHA SIDO OBJETO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO
COMPLEMENTO NEGATIVO ENTÃO APURADO. DANO MORAL.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DO CASO DOS AUTOS. A autarquia previdenciária, após cessar o
auxílio-doença titularizado pela parte autora em razão de sua alta
médica, procedeu à revisão administrativa da benesse em decorrência da
Operação Providência desencadeada pela Polícia Federal, tendo concluído
no procedimento administrativo de revisão que a parte autora nunca esteve
incapacitada para o labor. Conclusão que se choca frontalmente com as diversas
perícias a que a parte autora se submeteu ao longo do lapso em que foi pago
o benefício incapacitante temporário, perícias estas levadas a efeito
por inúmeros peritos diferentes. Ausência de qualquer elemento fático que
permitisse acolher as conclusões de que o benefício teria sido deferido ao
arrepio da legislação de regência. Ausência de qualquer indício de prova
de que teria havido fraude em prejuízo do erário quando do deferimento da
prestação. Pretensão acolhida para suspender a cobrança do complemento
negativo descrito nos autos, bem como para obstar a inclusão do nome da
parte autora no CADIN.
- DO DANO MORAL. Deveria a parte autora ter demonstrado a ocorrência de dano
a macular seus direitos personalíssimos (a teor dos arts. 333, I, do Código
de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), prova
esta não constante dos autos, motivo pelo qual impossível a condenação
do ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DÉBITO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS
ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA. POSTERIOR REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE
ENTENDEU POR BEM COBRAR OS VALORES PAGOS À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA
CONCLUSÃO DE QUE ELA NUNCA ESTEVE INCAPAZ. DIVERSAS PERÍCIAS REALIZADAS
ADMINISTRATIVAMENTE ATESTANDO A INCAPACIDADE PELO PERÍODO EM QUE VIGEU
O BENEFÍCIO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PRESTAÇÃO
PREVI...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1920752
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU
25 ANOS DE IDADE. VALORES ACUMULADOS ENTRE SEU NASCIMENTO E O ATINGIMENTO
DE 16 ANOS DE IDADE PRESCRITOS. PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO
ATÉ O ATINGIMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PARCIALMENTE PRESCRITAS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O
ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. É possível a concessão do benefício de
pensão por morte a filho que ainda não tinha nascido no momento do passamento
do instituidor da pensão em respeito ao asseguramento de direitos ao nascituro
(arts. 4º, do Código Civil de 1916, e 2º, do Código Civil). Precedentes
deste E. Tribunal Regional.
- DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU 25
ANOS DE IDADE. De acordo com o art. 3º, do Código Civil, constata-se que
a parte autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir 16 anos de
idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua pretensão
(ainda que de forma assistida por sua mãe) perante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando o deferimento de pensão por morte (o que,
entretanto, somente foi levado a efeito por meio do ajuizamento desta ação
em 05/06/2013 aos 25 anos de idade).
- DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE O NASCIMENTO E O ATINGIMENTO DE 16 ANOS DE
IDADE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. É verdade que, a teor do art. 198, I,
do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional
enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz - todavia, superada
tal condição pessoal (ou seja, não mais havendo a pecha de absolutamente
incapaz), tem início o prazo extintivo de direito, sob pena de se criar
hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as
pessoas simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas
constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por
tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento
jurídico pátrio.
- A parte autora, ao atingir 16 anos de idade, além de poder postular
o deferimento administrativo de pensão por morte, também poderia ter
cobrado os valores devidos entre a data de seu nascimento e seu 16º
aniversário. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo qual
passou a correr (a partir do atingimento de 16 anos de idade) a prescrição
quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, a fulminar a possibilidade de recebimento da importância
compreendida entre seu nascimento e seu 16º aniversário em 2009.
- DAS PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO ATÉ O ATINGIMENTO DE 21
ANOS DE IDADE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na mesma oportunidade
em que completou 16 anos de idade, poderia a parte autora ter pugnado
administrativamente pelo deferimento de sua pensão, o que, contudo, somente
foi levado a efeito com o ajuizamento deste feito (em 2013). Novamente
lançando mão da norma insculpida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, essa via processual somente permite a cobrança dos últimos 05
(cinco) anos contados do ajuizamento deste feito, razão pela qual parcela
das mensalidades devidas encontra-se fulminada pela prescrição.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso
de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU
25 ANOS DE IDADE. VALORES ACUMULADOS ENTRE SEU NASCIMENTO E O ATINGIMENTO
DE 16 ANOS DE IDADE PRESCRITOS. PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO
ATÉ O ATINGIMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PARCIALMENTE PRESCRITAS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogad...
APELAÇÃO CÍVEL. ECT. AÇÃO DE COBRANÇA. FRANQUIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ocorrência de preclusão da produção da prova técnica por falta de
impugnação da decisão judicial que a indeferiu.
2. A revelia somente não induz o efeito do art. 319 (presunção de veracidade
dos fatos afirmados pelo autor) quando houver pluralidade de réus e um
deles contestar a ação, o litígio versar sobre direitos indisponíveis
e a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que
a lei considere indispensável a prova do ato.
3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ECT. AÇÃO DE COBRANÇA. FRANQUIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ocorrência de preclusão da produção da prova técnica por falta de
impugnação da decisão judicial que a indeferiu.
2. A revelia somente não induz o efeito do art. 319 (presunção de veracidade
dos fatos afirmados pelo autor) quando houver pluralidade de réus e um
deles contestar a ação, o litígio versar sobre direitos indisponíveis
e a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que
a lei considere indispensável a prova do ato.
3. Apelação desprovida...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. CANCRO
CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS DE
CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO PAULISTA
45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. A União Federal é parte legítima da ação uma vez que é responsável
pela coordenação dos programas de combate ao cancro cítrico, cabendo às
Secretarias estaduais apenas sua execução.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. A atuação do Poder Público, uma vez constatada a irrupção, em qualquer
ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e
cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo
para a lavoura nacional, é prevista pelo art. 29 do Decreto 24.114/34.
4. Os deveres e direitos dos proprietários ou ocupantes a qualquer título de
propriedades localizadas na área interditada constam dos art. 33 e 34 do mesmo
Decreto, especificamente a obrigação, sob as penalidades previstas naquele
regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades
e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença
ou praga constantes do regulamento e das instruções complementares que o
Ministério da Agricultura expedir, a exemplo da destruição parcial ou total
das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação,
não tendo o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que
a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar
a destruição das plantações ou matas.
5. Mais recentemente e no âmbito do Estado de São Paulo, o tema foi objeto
do Decreto 45.211/00 - que "Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro
de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado e dá providências correlatas", a exemplo de obrigar o
proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento
a realizar no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento
de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas,
não sendo as medidas objeto de ressarcimento ou indenização.
6. In casu, foram encontradas plantas contaminadas na propriedade da parte
autora, impondo-se a adoção de medidas para o cancro cítrico, a saber,
a destruição dos vegetais, nos termos da legislação em vigor e seguindo
critérios técnicos - em especial mostrando-se despiciendas inspeções
posteriores quando o percentual de plantas contaminadas supera 0,5% do total
da plantação, sendo que no caso em tela a contaminação já atingia mais
de 18% quando da avaliação. Ademais, entre a notificação do resultado e a
efetiva destruição transcorreu período de quase 14 meses, não havendo que
se falar em obstáculo a qualquer defesa, seja qual pudesse ser oferecida;
por fim, nota-se grande desconhecimento do proprietário em relação a
doença vegetal tão nefasta, o que permitiria inclusive presumir desídia
por sua parte quanto aos cuidados necessários. Desse modo, além de não
comprovado o nexo causal, ou seja, a suposta responsabilidade do ente estatal
na contaminação da lavoura, o que caberia à parte autora, as autoridades
responsáveis atuaram dentro dos estritos limites de sua competência, a
saber, de polícia administrativa fitossanitária, efetuada a erradicação
conforme previsto pela Resolução CEE-CANECC-1, de 20.03.2000. Dessa forma,
incabível a indenização.
7. Apelo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo provido.
8. Apelo da União Federal provido.
9. Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. CANCRO
CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS DE
CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO PAULISTA
45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. A União Federal é parte legítima da ação uma vez que é responsável
pela coordenação dos programas de combate ao cancro cítrico, cabendo às
Secretarias estaduais apenas sua execução.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsab...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO
INFRINGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO
MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS
DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO
PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em descumprimento de norma constitucional ou, mais
especificamente, de privação de bens em relação à parte autora. Oportuno
observar que o direito de propriedade não é absoluto, especialmente ante a
primazia do interesse público. Assim ora ocorre, revelando-se mais apropriada
a discussão relativa à correta aquilatação do interesse público e da
legalidade de seu exercício no caso concreto.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. A atuação do Poder Público, uma vez constatada a irrupção, em qualquer
ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e
cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo
para a lavoura nacional, é prevista pelo art. 29 do Decreto 24.114/34.
4. Os deveres e direitos dos proprietários ou ocupantes a qualquer título de
propriedades localizadas na área interditada constam dos art. 33 e 34 do mesmo
Decreto, especificamente a obrigação, sob as penalidades previstas naquele
regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades
e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença
ou praga constantes do regulamento e das instruções complementares que o
Ministério da Agricultura expedir, a exemplo da destruição parcial ou total
das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação,
não tendo o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que
a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar
a destruição das plantações ou matas.
5. Mais recentemente e no âmbito do Estado de São Paulo, o tema foi objeto
do Decreto 45.211/00 - que "Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro
de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado e dá providências correlatas", a exemplo de obrigar o
proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento
a realizar no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento
de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas,
não sendo as medidas objeto de ressarcimento ou indenização.
6. In casu, foram encontradas plantas contaminadas na propriedade do autor,
impondo-se a interdição do imóvel e a adoção de medidas para o cancro
cítrico, a saber, a destruição dos vegetais, nos termos da legislação em
vigor e seguindo critérios técnicos. Desse modo, além de não comprovado
o nexo causal, ou seja, a suposta responsabilidade do ente estatal na
contaminação da lavoura, o que caberia à parte autora, as autoridades
responsáveis atuaram dentro dos estritos limites de sua competência, a
saber, de polícia administrativa fitossanitária, efetuada a erradicação
conforme previsto pela Resolução CEE-CANECC-1, de 20.03.2000. Dessa forma,
incabível a indenização.
7. A Lei 3.780-A/1960 (juntamente com o Decreto 51.207/1961), norma de
vigência temporária, limitou a abrir crédito especial para combate ao cancro
cítrico, indenizando proprietários com plantas destruídas. Não se trata,
porém, de norma de efeitos permanentes, motivo pelo qual não decorre dela
responsabilidade do Estado por indenização de fatos posteriores ainda que
semelhantes, como no caso dos autos.
8. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO
INFRINGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO
MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS
DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO
PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em descumprimento de norma constitucional ou, mais
especificamente, de privação de bens em relação à parte autora. Oportuno
observar que o direito de propriedade não é absoluto, especialmente ante a
primazia do...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO
INFRINGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO
MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS
DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO
PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em descumprimento de norma constitucional ou, mais
especificamente, de privação de bens em relação à parte autora. Oportuno
observar que o direito de propriedade não é absoluto, especialmente ante a
primazia do interesse público. Assim ora ocorre, revelando-se mais apropriada
a discussão relativa à correta aquilatação do interesse público e da
legalidade de seu exercício no caso concreto.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. A atuação do Poder Público, uma vez constatada a irrupção, em qualquer
ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e
cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo
para a lavoura nacional, é prevista pelo art. 29 do Decreto 24.114/34.
4. Os deveres e direitos dos proprietários ou ocupantes a qualquer título de
propriedades localizadas na área interditada constam dos art. 33 e 34 do mesmo
Decreto, especificamente a obrigação, sob as penalidades previstas naquele
regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades
e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença
ou praga constantes do regulamento e das instruções complementares que o
Ministério da Agricultura expedir, a exemplo da destruição parcial ou total
das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação,
não tendo o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que
a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar
a destruição das plantações ou matas.
5. Mais recentemente e no âmbito do Estado de São Paulo, o tema foi objeto
do Decreto 45.211/00 - que "Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro
de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado e dá providências correlatas", a exemplo de obrigar o
proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento
a realizar no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento
de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas,
não sendo as medidas objeto de ressarcimento ou indenização.
6. In casu, foram encontradas plantas contaminadas na propriedade do autor,
impondo-se a a adoção de medidas para o combate ao cancro cítrico, a saber,
a destruição dos vegetais, nos termos da legislação em vigor e seguindo
critérios técnicos. Desse modo, além de não comprovado o nexo causal, ou
seja, a suposta responsabilidade do ente estatal na contaminação da lavoura,
o que caberia à parte autora, as autoridades responsáveis atuaram dentro
dos estritos limites de sua competência, a saber, de polícia administrativa
fitossanitária, efetuada a erradicação conforme previsto pela Resolução
CEE-CANECC-1, de 20.03.2000. Dessa forma, incabível a indenização.
7. A Lei 3.780-A/1960 (juntamente com o Decreto 51.207/1961), norma de
vigência temporária, limitou a abrir crédito especial para combate ao cancro
cítrico, indenizando proprietários com plantas destruídas. Não se trata,
porém, de norma de efeitos permanentes, motivo pelo qual não decorre dela
responsabilidade do Estado por indenização de fatos posteriores ainda que
semelhantes, como no caso dos autos.
8. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO
INFRINGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO
MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS
DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO
PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Não há que se falar em descumprimento de norma constitucional ou, mais
especificamente, de privação de bens em relação à parte autora. Oportuno
observar que o direito de propriedade não é absoluto, especialmente ante a
primazia do interesse p...
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ART. 523,
§1º, DO CPC/73. NÃO CONHECIDO. DIREITO DE PROPRIEDADE.
NÃO INFRINGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO
MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS
DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO
PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Impõe-se o não conhecimento do Agravo Retido, haja vista não se requerer
seu conhecimento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73.
2. Não há que se falar em descumprimento de norma constitucional ou, mais
especificamente, de privação de bens em relação à parte autora. Oportuno
observar que o direito de propriedade não é absoluto, especialmente ante a
primazia do interesse público. Assim ora ocorre, revelando-se mais apropriada
a discussão relativa à correta aquilatação do interesse público e da
legalidade de seu exercício no caso concreto.
3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
4. A atuação do Poder Público, uma vez constatada a irrupção, em qualquer
ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e
cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo
para a lavoura nacional, é prevista pelo art. 29 do Decreto 24.114/34.
5. Os deveres e direitos dos proprietários ou ocupantes a qualquer título de
propriedades localizadas na área interditada constam dos art. 33 e 34 do mesmo
Decreto, especificamente a obrigação, sob as penalidades previstas naquele
regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades
e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença
ou praga constantes do regulamento e das instruções complementares que o
Ministério da Agricultura expedir, a exemplo da destruição parcial ou total
das lavouras, arvoredos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação,
não tendo o proprietário direito a indenização sempre que se apurar que
a doença ou praga, por sua natureza ou grau de intensidade, devesse causar
a destruição das plantações ou matas.
6. Mais recentemente e no âmbito do Estado de São Paulo, o tema foi objeto
do Decreto 45.211/00 - que "Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro
de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal
no âmbito do Estado e dá providências correlatas", a exemplo de obrigar o
proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento
a realizar no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento
de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas,
não sendo as medidas objeto de ressarcimento ou indenização.
7. In casu, foram encontradas plantas contaminadas na propriedade do autor,
impondo-se a interdição do imóvel e a adoção de medidas para o cancro
cítrico, a saber, a destruição dos vegetais, nos termos da legislação em
vigor e seguindo critérios técnicos. Desse modo, além de não comprovado
o nexo causal, ou seja, a suposta responsabilidade do ente estatal na
contaminação da lavoura, o que caberia à parte autora, as autoridades
responsáveis atuaram dentro dos estritos limites de sua competência, a
saber, de polícia administrativa fitossanitária, efetuada a erradicação
conforme previsto pela Resolução CEE-CANECC-1, de 20.03.2000. Dessa forma,
incabível a indenização.
8. A Lei 3.780-A/1960 (juntamente com o Decreto 51.207/1961), norma de
vigência temporária, limitou a abrir crédito especial para combate ao cancro
cítrico, indenizando proprietários com plantas destruídas. Não se trata,
porém, de norma de efeitos permanentes, motivo pelo qual não decorre dela
responsabilidade do Estado por indenização de fatos posteriores ainda que
semelhantes, como no caso dos autos.
9. Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. ART. 523,
§1º, DO CPC/73. NÃO CONHECIDO. DIREITO DE PROPRIEDADE.
NÃO INFRINGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO
MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS
DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34. PORTARIA MA 291/97. DECRETO
PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE
INDENIZAR. INEXISTÊNCIA.
1. Impõe-se o não conhecimento do Agravo Retido, haja vista não se requerer
seu conhecimento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73.
2. Não há que se falar em descumprimento de...
HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 11.540/07. INSS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Lei 11.520/2007 autorizou a concessão do benefício pensão especial
vitalícia a pessoas submetidas à internação por Hanseníase, devendo
o pedido ser dirigido ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, estando o INSS incumbido de processar, manter e
efetuar o pagamento da rubrica. Destarte, o INSS é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda, porque lhe incumbe o pagamento da
pensão. Precedentes.
2. A União Federal também é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda, já que lhe compete a análise dos requisitos para a concessão
da pensão especial, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo
necessário, o qual se configura como condição de validade do processo,
impondo-se a anulação da sentença.
3. Considerando-se a necessidade de citação da União a fim de que passe
a integrar o polo passivo do feito ao lado do INSS, de rigor a anulação
da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular
processamento do feito.
4. Apelo provido.
Ementa
HANSENÍASE. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 11.540/07. INSS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A Lei 11.520/2007 autorizou a concessão do benefício pensão especial
vitalícia a pessoas submetidas à internação por Hanseníase, devendo
o pedido ser dirigido ao Secretário Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República, estando o INSS incumbido de processar, manter e
efetuar o pagamento da rubrica. Destarte, o INSS é parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda, porque lhe incumbe o pagamento da
pensão. Precedentes.
2. A União Federal também é parte l...
AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA -
ART. 300, CPC - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO - POSSIBILIDADE - DIREITO À
VIDA , À DIGNIDADE HUMANA - ART. 5º, CF - RECURSO PROVIDO.
1.Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar
decisão sobre pedido de tutela provisória .
2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas
provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a
uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente
(artigo 295) ao processo principal.
3.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua
concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo e a ausência de perigo de
irreversibilidade da decisão.
4.Pleiteia o agravante, menor acometido por doença grave, denominada
Deficiência da Lipase Ácida Lisossômica", também conhecida coo
"Deficiência de LAL (LAL-D), o medicamento Kanuma® (Sebelipase Alfa), não
incluído nas listas do Sistema Único de Saúde e sem registro na ANVISA.
5.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
6.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais, como
os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196, CF),
entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento .
7.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido (fls. 59/156).
8.Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos
do art. 300, CPC, diante probabilidade do direito alegada, bem como o perigo
de dano, frente ao possível agravamento do doença.
9.O sobrestamento determinado em sede do REsp 1.657.156 - RJ, não tem o
condão de obstar o deferimento da antecipação da tutela nestes autos,
porquanto naqueles restou consignado, em 31/5/2017: " torna-se patente
que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no
art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer
fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos
os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas
que já foram deferidas." (grifos originais).
10.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA -
ART. 300, CPC - MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO - POSSIBILIDADE - DIREITO À
VIDA , À DIGNIDADE HUMANA - ART. 5º, CF - RECURSO PROVIDO.
1.Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar
decisão sobre pedido de tutela provisória .
2.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas
provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a
uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente
(artigo 295) ao processo principal.
3.No caso das tutelas provisórias d...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589536
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA DO
ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE.
1-Trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União ao
pagamento de indenização, decorrente de dano material e moral sofrido
devido à demissão do autor Claudio Almir Wazlawick, decorrente de suposto
ato de agente da União.
2- O art. 4º, § 3 da Lei nº 11.419/06 considera a data da publicação o
primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização da informação no
Diário Oficial Eletrônico, iniciado o prazo recursal a partir do primeiro
dia útil seguinte ao da data da publicação. Alegação de intempestividade
da apelação afastada.
3- Não foi comprovada a alegação contida na inicial de que foi encaminhado
um ofício à empregadora do autor, relatando que este desacatou a autoridade
dos agentes, documento este que teria causado sua demissão. Ainda que
o autor tenha sido demitido logo após os fatos, não restou configurada,
consoante destacado na sentença, a relação de causalidade entre a conduta
dos agentes da União e o dano oriundo de sua demissão.
4 - Ademais, se a empregadora do apelante ao tomar conhecimento da ocorrência
resolveu rescindir seu contrato de trabalho foi por sua liberalidade, visto que
tal faculdade está incluída entre os direitos assegurados ao empregador.
5- O fato da testemunha não ter sido contraditada não implica na aceitação
plena de seu depoimento, pois a valoração da prova colhida é atribuição
do juiz, especialmente a oral, uma vez que o contato direto com os depoentes
lhe confere condição privilegiada na apreciação das reações destes,
como a segurança, firmeza, hesitação ou qualquer outro comportamento
capaz de repercutir na atribuição de valor às informações prestadas.
6-A lesão moral não decorre pura e simplesmente do incômodo, da dor,
do sofrimento ou de qualquer outra consternação do bem-estar que aflija
o indivíduo em sua subjetividade, ou se limita à indignação da pessoa.
7- Ausente qualquer comprovação a respeito da responsabilidade do Estado
por suposto dano moral ou material, ante a inexistência de ato ilícito,
bem como pela ausência de nexo de causalidade entre o alegado dano e ato
dos agentes da ré, de forma que não merece reforma a sentença que julgou
improcedente a pretensão formulada na petição inicial.
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA DO
ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO
DE CAUSALIDADE.
1-Trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União ao
pagamento de indenização, decorrente de dano material e moral sofrido
devido à demissão do autor Claudio Almir Wazlawick, decorrente de suposto
ato de agente da União.
2- O art. 4º, § 3 da Lei nº 11.419/06 considera a data da publicação o
primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização da informação no
Diár...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO
ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. OCORRÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE
IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DE DOAÇÃO. NÃO OPONIBILIDADE AO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ARET. 184, CTN. MULTA DE MORA. 20% (VINTE POR CENTO). EFEITO
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito
de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.569
do Cartório de Registro de Imóveis de Limeira - SP, em razão do seu
ex-cônjuge e sua filha ainda residirem naquele, bem como em relação ao
pleito de reconhecimento de que o imóvel de matrícula nº 13.534, do mesmo
cartório de registro, é bem de terceiro e não passível de constrição
em relação à dívida do apelante.
2. Referido pedido é caso patente de ilegitimidade do apelante para
requerer direito alheio em nome próprio, pois caso aqueles pretendam ver
seus direitos resguardados, devem ingressar com a ação competente para
tal, não sendo cabível o reconhecimento dos vícios de penhora mencionados
através do pedido do apelante.
3. Em se tratando de execução ajuizada posteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o termo final da prescrição deve ser a data do
despacho que ordena a citação, conforme entendimento desta Terceira Turma
e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Dos autos, verifica-se que o crédito tributário referente à certidão
de inscrição em dívida ativa de nº 80.1.06.006564-71 fora constituído
definitivamente, através da intimação da decisão final no processo
administrativo de nº 10865.000974/95-66 em 09.05.2006, nos termos do
prazo concedido no edital de intimação daquela decisão administrativa
(f. 391). Quanto à certidão de inscrição em dívida ativa de nº
80.1.07.038336-60, a sua constituição definitiva se dera em 30.09.2003
e 13.05.2004 (f. 34). Assim, pela análise dos marcos iniciais dos prazos
prescricionais e o marco final, que é a data do despacho que ordena a
citação, que se dera em 30.05.2007 (f. 38), não transcorrera o lustro
prescricional, razão pela qual não há que se falar nessa hipótese de
extinção do crédito tributário.
5. No que pertine à cláusula de impenhorabilidade do imóvel de matrícula
de nº 3.569 do Cartório de Registro de Imóveis de Limeira - SP, esta não
é oponível ao crédito tributário, nos termos do artigo 184, do Código
Tributário Nacional.
6. Em relação ao efeito confiscatório da multa de mora no patamar de 20%
(vinte por cento), entendo que não restou configurado nos autos que a
tributação consome parcela do patrimônio da apelante. Ainda, em outras
ocasiões, a jurisprudência pátria já entendeu que patamares maiores
do que os 20% (vinte por cento) aqui combatidos não configuram caráter
confiscatório.
7. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO
ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. OCORRÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE
IMPENHORABILIDADE DECORRENTE DE DOAÇÃO. NÃO OPONIBILIDADE AO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ARET. 184, CTN. MULTA DE MORA. 20% (VINTE POR CENTO). EFEITO
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. É o caso de se reforçar a carência de ação em relação ao pleito
de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 3.569
do Cartório de Registro de Imó...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1835947
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO
NÃO SOLICITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Ação em que o autor pretende obter reparação da ré, em razão de
danos morais que decorreram da indevida inclusão de seu nome no rol dos
inadimplentes, por dívida oriunda de serviço de cartão de crédito não
solicitado pelo autor.
II - Caso em que o autor mantinha relação com a instituição bancária,
utilizando-se dos serviços de cartão de crédito. Todavia, a CEF emitiu
nada menos do que 2 (dois) cartões de crédito em nome do autor, chamando a
atenção, ainda, o fato da ré ter expedido relatório utilizando os dados
financeiros do autor, porém com endereço totalmente diverso, situado na
cidade de São José do Rio Preto/SP, sendo que o autor reside em Fátima
do Sul/MS. Restou comprovada a verossimilhança nas alegações do autor,
tendo em vista que a CEF não apresentou nenhum documento que comprovasse
a solicitação dos outros 2 (dois) cartões de crédito, sendo, portanto,
indevida a cobrança de qualquer valor referente às dívidas vinculadas
aos referidos cartões.
IV - No que diz respeito ao dano moral, os fatos estão suficientemente
provados nos autos e apontam que o autor foi atingido em seus direitos da
personalidade, na dimensão da integridade moral, ou seja, direito à honra,
à imagem e ao bom nome, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente
de prepostos da ré, que agiram com culpa ao determinarem a inscrição
indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
V - No que concerne ao valor da indenização, se de um lado deve ser
razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral,
de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário
da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante,
nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
VI - Considerando as particularidades do caso concreto, como o período
de inscrição indevida e o próprio comportamento das partes, o valor
arbitrado em sentença (R$ 50.000,00) foi minorado para R$ 30.000,00 em
decisão monocrática, adequando-se, assim, aos padrões adotados pela
jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO
NÃO SOLICITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Ação em que o autor pretende obter reparação da ré, em razão de
danos morais que decorreram da indevida inclusão de seu nome no rol dos
inadimplentes, por dívida oriunda de serviço de cartão de crédito não
solicitado pelo autor.
II - Caso em que o autor mantinha relação com a instituição bancária,
utilizando-se dos serviços de cartão de crédito. Todavia, a CEF emitiu
nada menos do que 2 (dois) cartões de...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130070
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER
TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL FIXADO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.523-9/1997
(28.06.1997). PRAZO DECENAL SUPERADO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O coautor Valdomiro Batista da Silva houvera intentado ação revisional
de benefício previdenciário, com o mesmo pedido e a causa de pedir da
ação em curso, tendo sido prolatada sentença reconhecendo a ocorrência
de decadência, com trânsito em julgado, de modo a extinguir o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do
CPC/2015. Portanto, no que tange ao aludido coautor, impõe-se reconhecer
a ocorrência de coisa julgada, com a extinção do presente feito, sem
resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, §3º, do CPC/2015.
II - Não obstante a discussão acerca da aplicação ou não da decadência
do direito à revisão de benefício previdenciário não esteja colocada
nos limites da divergência, cabe ponderar que tal questão, por se tratar
de matéria de ordem pública, pode ser conhecida, mesmo na hipótese de
ausência de provocação das partes, em sede de embargos infringentes.
III - Em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao advento
da Medida Provisória nº 1.523/97, a orientação do STJ foi pacificada
no sentido de que o prazo decadencial para sua revisão tem como termo
inicial o da vigência da referida MP (28.06.1997). Precedentes: REsp nº
s. 1.326.114/SC e 1.309.529/PR.
IV - Tendo em vista que os autores Manoel João Gonçalves, Antônio João
Candido, Pedro Massuia e Paulo Rodrigues da Rocha obtiveram a concessão de
suas aposentadorias por tempo de contribuição em 11.08.1993, 06.05.1993,
05.04.1994 e 19.03.1994, respectivamente, e que a presente ação foi ajuizada
em 06.11.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa,
efetivamente operou-se a decadência de seus direitos de pleitear o recálculo
da renda mensal dos benefícios de que são titulares.
V - Reconhecimento, de ofício, no âmbito do juízo de retratação, de
ocorrência de coisa julgada em relação ao coautor Valdomiro Batista da
Silva, com a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, e de decadência em relação
aos coautores Manoel João Gonçalves, Antônio João Candido, Pedro
Massuia e Paulo Rodrigues da Rocha, com a extinção do presente feito,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de
Processo Civil/2015. Embargos infringentes interpostos pelo INSS prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EM QUALQUER
TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. TERMO INICIAL DO
PRAZO DECADENCIAL FIXADO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.523-9/1997
(28.06.1997). PRAZO DECENAL SUPERADO. INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O coautor Valdomiro Batista da Silva houvera intentado ação revisional
de b...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS SEM EXCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRITÉRIOS DOS JUROS
DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
1 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A r. sentença condenou o
INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um
salário mínimo, desde a citação (13/04/2007 - fl. 53-verso). Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da
sentença - 30/06/2008 (fl. 119) - passaram-se 01 (um) ano e 02 (dois) meses,
totalizando, assim, 14 (quatorze) prestações, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, restou incontroversa a qualidade de segurada da autora e o
cumprimento da carência legal, inexistindo insurgência da autarquia neste
sentido nas razões de inconformismo.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 95/98, diagnosticou a parte
autora como portadora de "fibromialgia e poliartrose". Segundo o expert,
a demandante possui incapacidade definitiva e relativa para o trabalho,
fixando como data de início da incapacidade o ano de 2000. Assentou, em
resposta aos quesitos, que a autora não é suscetível de reabilitação em
razão da sua idade e escolaridade, não podendo prover seu sustento. Constou
dos "dados pessoais" do laudo a escolaridade da requerente (2ª série) e,
como ocupação principal, o labor "rural desde os 14 (quatorze) anos até
2000". Concluiu o perito médico "pela incapacidade física, definitivamente,
em relação à atividade habitual da autora (rural)".
12 - A despeito de ter o laudo concluído pela incapacidade permanente
e parcial para o labor, bastante improvável que quem sempre trabalhou em
serviços braçais, desempenhando atividades que requerem esforços físicos,
vá conseguir recolocação profissional em outras funções.
13 - Com efeito, a atividade campesina da autora restou devidamente demonstrada
pela vasta documentação de fls. 12/37 em nome de seu falecido cônjuge,
a qual foi corroborada pela prova testemunhal (fls. 109/114).
14 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante era totalmente incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu histórico
laboral e do grau de instrução (estudo até o segundo ano primário -
depoimento pessoal de fl. 109), de rigor a manutenção da aposentadoria
por invalidez. Súmula 47 da TNU.
15 - Termo inicial do benefício mantido tal como fixado, na data da citação,
em 13/04/2007 (fl. 53-verso), consoante entendimento firmado pelo STJ no
paradigma referente à questão - REsp nº 1.369.165, e na Súmula 576.
16 - Critérios dos juros de mora. Sentença omissa. Fixação, desde a
citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios. É inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
(§4º, do art. 20 do CPC/73). Redução para 10% do valor das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete
da Súmula nº 111, STJ.
18 - Honorários periciais. Inexistência de excesso na sua fixação no
importe de R$127,00 (cento e vinte e sete reais) - devidamente fundamentada
na decisão de fl. 75 - estando o valor arbitrado e comprovadamente recolhido
(fls.78/79) aquém do postulado pela autarquia em sede recursal.
19 - Demonstrado o estado de saúde delicado da requerente e a idade avançada,
deferida a prioridade de tramitação requerida às fls. 133/134 e 141,
ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da
Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de
distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Critérios dos juros de mora fixados de ofício. Deferida a prioridade
na tramitação do processo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA
CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS SEM EXCESSO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRITÉRIOS DOS JUROS
DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. DEFERIDA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO.
1 - Descabida a remessa necessária no pre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. TERMO FINAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurada restaram
incontroversos, considerada a ausência de insurgência do INSS nas razões
de inconformismo.
9 - O laudo pericial, realizado em 14/01/2008, por profissional de
confiança do juízo (fls. 127/129), diagnosticou a demandante como
portadora de "depressão psíquica, espondiloartrose, artrite reumática
e gonartrose". Concluiu pela "incapacidade física, temporária (120 dias)
para continuação de tratamentos especializados, já iniciados". Consignou
ser possível a recuperação e a reabilitação, estando, no momento, a
autora inapta para a função de costureira (resposta aos quesitos de nº
6 do INSS e 3 da requerente).
10 - Desta forma, presente a incapacidade total e temporária e a possibilidade
de reabilitação profissional, de rigor a concessão do benefício de
auxílio-doença.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes.
13 - O termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação
(25/05/2007 - fl. 74), eis que, a despeito de o profissional médico não
ter fixado a data da incapacidade, tem-se que esta remonta a data anterior
ao laudo pericial (04/04/2008), sobretudo em face da conclusão do experto
que assinalou a necessidade de "continuação de tratamentos especializados,
já iniciados".
14 - Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
15 - O termo final a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
16 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido. Concedida a tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. TERMO FINAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO EM CONCRETO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Os requisitos referentes à qualidade de segurada e à carência restaram
incontroversos, ante a inexistência de insurgência autárquica nas razões
de inconformismo e dados constantes no CNIS em anexo.
9 - No tocante à incapacidade, o laudo médico de fls. 58/66, realizado em
21/07/2009, diagnosticou o demandante como portador de "estado depressivo
prolongado, em grau moderado, com ansiedade". Concluiu que o autor "está
incapacitado temporariamente para atividades profissionais que demandem
equilíbrio emocional e estabilidade de humor, nos próximos 90 (noventa)
dias - incapacidade parcial - tempo esse para observação dos efeitos
de medicamentos e de psicoterapia". Fixou como data de início da doença
1º/01/2005 e data de início da incapacidade 1º/01/2009.
10 - Não obstante o experto ter consignado uma incapacidade parcial e
temporária, há, de fato, incapacidade total e permanente, conjugando-se
a idade do requerente (à época com 59 anos de idade e atualmente com 66
anos), à permanência de tratamento psiquiátrico (atestados de fls. 20,
78/79) e ao recebimento do benefício de auxílio-doença por mais de 04
(quatro) - desde 25/10/2005, com data de cessação em 02/02/2010 (fl. 77).
11 - Como salientou o douto magistrado a quo: "constatando-se que o autor
encontra-se em gozo de auxílio-doença há mais de 04 (quatro) anos, de
maneira ininterrupta, infere-se que o INSS não logrou êxito em reabilitá-lo
para outra atividade laborativa que garanta sua subsistência".
12 - De fato, vê-se que o benefício previdenciário foi constantemente
prorrogado pela autarquia, após realizações de perícias médicas (fls. 18
e 77).
13 - Alie-se, como elemento de convicção, que, de forma administrativa,
o INSS cessou o benefício de auxílio-doença em 25/04/2011, concedendo
aposentadoria por invalidez em 26/04/2011, conforme dados do CNIS em anexo.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, podendo decidir a lide com base nas provas e demais
elementos que entender pertinentes.
15 - Desta forma, presente a incapacidade total e permanente para o labor,
de rigor a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
16 - Os juros de mora, devidos desde a citação, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Critérios de incidência da
correção monetária fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO EM CONCRETO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CRÍTÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. SÚMULA
490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA NA PROPOSITURA
DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Destaca-se o cabimento da remessa necessária. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 29/08/2008, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial, em 13/05/2008
(fls. 86/91), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa
necessária, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8- Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, a demandante comprovou a sua qualidade de segurada, bem como
o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade, em
março de 2000, data fixada pelo laudo pericial (fls. 86/91), a ser analisado
adiante. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais, que ora faço anexar aos autos, dão conta que a autora laborou
junto a MARIA REGINA A. C. PRADO E OUTRO, entre 01/06/1995 e 11/2003,
na qualidade de rurícola, fato este corroborado pela CTPS acostada pela
própria requerente, às fls. 14/16.
11 - Aliás, a partir de novembro de 2003, conforme CNIS supra, a autora vem
percebendo benefício de auxílio-doença, e, por conseguinte, permaneceu
como segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I,
da Lei 8.213/91.
12 - No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame pericial de fls. 86/91, diagnosticou-a como portadora
de "gonartrose bilateral", "espondiloartrose lombo sacra", "hipertensão
arterial" e "episódio depressivo". Assim sintetizou o laudo: "(...) As
lesões nos joelhos podem ter seus sintomas aliviados com medicamentos. Os
casos mais incapacitantes podem ser, em época oportuna, tratados com
prótese. A patologia vertebral não tem cura, mas podem ser aliviadas
com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico
intenso. A hipertensão pode ser programados e restrição ao esforço físico
intensos. A hipertensão pode ser controlada com medicamentos, exercícios
programados e restrição ao esforço físico e ao sódio. A realização
das tarefas domésticas do dia a dia não requer esforço físico e pode
ser continuada. Ela pode trabalhar em atividades que não requeiram esforço
físico, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano, nem
de supervisão de seus atos e pode ter vida independente. Data do início
das patologias: não tenho meios de definir esta data. A parte autora
refere como sendo desde 2005 (embora em 2000 já houvesse RX dos joelhos
evidenciando a patologia). Data do inicio da incapacidade: 18/10/2000, quando
radiografias dos joelhos e da coluna lomo sacro evidenciaram as patologias
(...)". Por fim, acresce que as patologias "têm repercussões funcionais
em sua capacidade laborativa, uma vez que a impedem de exercer atividades
que requeiram esforço físico intenso, em caráter permanente. Entretanto,
ela tem condições para o exercício de outros tipos de atividades".
13 - Extrai-se, portanto, que o perito conclui pela incapacidade parcial
da autora, em especial, para aquelas atividades que demandam higidez
física. Entretanto, se afigura bastante improvável que quem quase sempre
trabalhou no campo e em outros serviços braçais (CNIS anexo), contando,
atualmente, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras atividades.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Dessa forma, tem-se que a demandante é total e definitivamente incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico
laboral, sendo de rigor o deferimento de benefício de aposentadoria por
invalidez, compensando-se, quanto aos atrasados, os valores já percebidos
a título de auxílio-doença.
16 - Acerca do termo inicial do benefício o entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
17 - Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da
cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu
cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da
Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Com efeito,
não se sentiu vilipendiada e não entrou com ação após a concessão
de benefício menor, somente quando este foi cancelado, ajuizou a presente
demanda, pleiteando a aposentadoria por invalidez.
18 - Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação de
auxílio-doença precedente, em 31/12/2005 (NB: 131.072.616-4 - fl. 17),
prosperando as alegações da demandante no particular.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de incidência de 10% (dez por cento)
sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula
111, STJ), devendo ser mantido o decisum, no particular.
22 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora a
que se dá provimento. Alteração do termo inicial do benefício. Remessa
necessária parcialmente provida. Modificação dos critérios de aplicação
dos juros de mora e da correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. SÚMULA
490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA NA PROPOSITURA
DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PROVIMENTO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA
NECESSÁRI...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA
PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DE
FLS. 135/144 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação de fls. 135/144 não conhecida. O princípio da
unirrecorribilidade dispõe que contra cada decisão judicial cabe um único
recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo
seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada. Assim,
não deve ser conhecida apelação interposta pelo INSS às fls. 135/144,
protocolado em 13/3/2007, em virtude da preclusão consumativa, pois já
apresentara anteriormente, em 05/3/2007, apelação contra a mesma sentença
(fls. 127/134).
2 - Apelação da parte autora não conhecida. De acordo com disposição
contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do
CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23
da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido
em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a
sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente,
a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em
que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão
impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente
recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios,
patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No laudo pericial de fls. 108/110, elaborado pelo IMESC-SP em
18/1/2006, foi constatado ser a parte autora portadora de "síndrome
psicorgânica, deficitária, crônica e irreversível (F07 pelo CID-10)"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 109). Consignou que "em virtude
do rebaixamento global de suas funções psíquicas, sem condições de
imprimir diretrizes a sua vida psicológica, gerir ou administrar bens e
valores" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 109). Concluiu que o autor
"encontra-se sem condições de exercer qualquer atividade laborativa. Sua
incapacidade deve ser considerada absoluta e o prognóstico desfavorável"
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 109). No que se refere à data de
início da incapacidade laboral, o perito judicial fixou-a em 07/2/2002,
"época do acidente sofrido" (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 100).
12 - Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 78/79 e 156 comprovam que o autor efetuou recolhimentos
previdenciários, como empregado, de 02/6/1975 a 22/3/1977, de 22/3/1977 a
15/10/1981, de 22/3/1982 a 14/4/1982, de 09/8/1982 a 19/11/1982, de 01/2/1984
a 15/10/1984, de 01/5/1985 a 15/2/1987, de 24/2/1987 a 04/8/1988, de 12/5/1989
a 25/6/1990, 01/9/1990 a 01/10/1991, de 10/9/1990 a 30/4/1991, de 01/10/1991 a
16/2/1995, de 01/10/1994 a 26/6/2000 e de 01/12/2000 a 11/2003. Além disso,
os mesmos documentos revelam que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 18/5/1994 a 27/5/1994, de 23/2/2002 a 17/7/2002 e de
06/7/2005 a 28/8/2005.
13 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (07/2/2002)
e histórico contributivo do autor, notadamente o vínculo empregatício
relativo ao período de 01/12/2000 a 11/2003, verifica-se que ele havia
cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade
de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade em 07/2/2002, "época do acidente sofrido" (resposta ao quesito
n. 2 do INSS - fl. 100). Nessa senda, em razão da existência de incapacidade
laboral na data da cessação do último benefício de auxílio-doença
(28/8/2005 - fl. 156-verso), de rigor a fixação da DIB na referida data.
18 - Juros de mora e correção monetária. Os juros de mora, entretanto, devem
ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
19 - Honorários advocatícios. Consoante o disposto na Súmula nº 111,
STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos
em relação ao que foi decidido. Portanto, não seria lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões,
imperiosa a alteração do termo final para a incidência da verba honorária
até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, reduzindo,
com isso, a sua base de cálculo. Precedentes da 7ª turma deste E. Tribunal.
20 - Apelações de fls. 135/144 e da parte autora não conhecidas. Apelação
do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA
PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL
EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DE
FLS. 135/144 NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PA...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. POSSIBILIDADE DE REVISÕES
PERIÓDICAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - De início, afasta-se a alegação de nulidade da perícia, eis que esta
se mostrou adequada à formação da convicção do magistrado a quo. Ademais,
o referido laudo médico foi efetivado por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de
perícia, posto que inócua. Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da
parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações
outras tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor
e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o
restabelecimento de benefício. Portanto, o requerente estava em seu gozo
quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I,
da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 101/110, assim sintetizou a
condição física do autor: "O exame clínico objetivo apresenta alteração
da capacidade visual severa à esquerda e cegueira à direita. O autor
apresenta Relatórios de Oftalmologistas referidos acima, indicando que
se submeteu a 02 cirurgias de transplante de córnea em olho direito com
rejeição e complicação de ceratite herpética, apresentando perda da
visão deste olho. O olho esquerdo apresenta lesão de retinopatia serosa
central na mácula que reduz a visão com correção a cerca de 0,3 (trinta
por cento). Está aguardando novo transplante em olho direito para possível
melhoria da acuidade visual, porém, no momento não apresenta condições
de trabalho em suas atividades profissionais, devendo permanecer afastado
enquanto este aguardo".
11 - Reconhecida a incapacidade absoluta e temporária para o
labor, como exige o art. 59 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão do
auxílio-doença. Registre-se que, por se tratar de impedimento temporário,
como faz questão de frisar o perito judicial ao condicionar a permanência
da incapacidade à "evolução após nova cirurgia", se mostra inviabilizado
o deferimento de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliento que é dever da autarquia efetuar programas de reabilitação
profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja
dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado
por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação
originária.
14 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
15 - Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
16 - Desnecessário, portanto, modificar a sentença no particular, a fim de
inserir no dispositivo do julgado a possibilidade de revisões periódicas,
como quer o INSS em seu apelo. Isso porque, conforme já explicitado, tal
poder-dever da autarquia decorre de disposição legal expressa.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto, como a parte
interessada não impugnou a sentença, de rigor sua manutenção, ante o
princípio da "non reformatio in pejus".
18 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo
que reduzo seu percentual de incidência para 10% (dez por cento) sobre o
valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. POSSIBILIDADE DE REVISÕES
PERIÓDICAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA...