APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFH). PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO DO MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. ATO DE
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES
DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR
TERCEIRO DE BOA FÉ. RECURSO IMPROVIDO.
I - Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida
deve ser declarada nula, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme
no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r. cláusula.
II - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97. Além disso,
o procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em
garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
III - Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação
dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos
expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos
26 e 27, da Lei nº 9.514/97.
IV - No caso dos autos, houve descumprimento contratual e tendo decorrido o
prazo legal para os devedores fiduciantes, um deles foi intimado (certidão
de fls 59), para purgar a mora, a propriedade restou consolidada em favor
da credora fiduciária, desde 23 de abril de 2015, conforme se verifica do
registro de matrícula do imóvel (fls. 64v).
V - o contrato ainda prevê em sua cláusula 36ª que, em havendo mais de
um devedor, a obrigação entre eles é solidária e a intimação feita
apenas a um deles é valida para ambos.
VI - Além disso, já houve a arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé
em leilão extrajudicial, na data de 18 de março de 2016 (fls. 64v/65). Dessa
forma, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida,
a purgação da mora não será mais possível, em razão dos prejuízos
que poderia sofrer o arrematante do imóvel.
VII - Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do feito, sem
resolução de mérito, quanto à anulação da consolidação da propriedade
de imóvel e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex,
julgar improcedente o pedido.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFH). PREVISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO DE
EXECUÇÃO DO MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. ATO DE
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES
DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO POR
TERCEIRO DE BOA FÉ. RECURSO IMPROVIDO.
I - Quanto à alegação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida
deve ser declarada nula, não aduz razão, pois a jurisprudência é firme
no sentido de que não há inconstitucionalidade ou ilicitude da r....
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA EM SUA CONTA
POUPANÇA MANTIDA JUNTO À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, não
existe documento hábil à comprovação do fato constitutivo do seu direito,
nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo
pelo qual denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia,
ficando, por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR ALEGA MOVIMENTAÇÃO ESTRANHA EM SUA CONTA
POUPANÇA MANTIDA JUNTO À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO
INSS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/08/1988 a 30/11/1998 e de 27/01/1999 a 11/09/2014 (data do PPP) -
agentes agressivos: tensão elétrica acima de 250 volts e ruído de 82 dB
(A)[ para o lapso de 01/08/1988 a 05/03/1997], de forma habitual e permanente,
conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 25/28. Note-se que
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no
período de 01/12/1998 a 26/01/1999, de acordo com o documento de fls. 148,
pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício. Além
disso, o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção
de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas
elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização,
acidental ou por falha operacional.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, em 01/10/2014, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO
INSS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado
no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos,
de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta
com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do
salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de
forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias,
nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento
do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto
da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução
de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A inicial foi instruída com a certidão de nascimento do filho da
requerente, demonstrando o nascimento em 14/04/2015; termo de rescisão de
contrato de trabalho, indicando dispensa sem justa causa, em 17/10/2014 e
cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como operadora
de caixa, de 01/08/2013 a 18/11/2014.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora possui vínculos
laborativos urbanos, sendo o último período de 01/08/2013 a 17/10/2014.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro
em CTPS, no período de 01/08/2013 a 17/10/2014 e verificado o nascimento
de seu filho em 14/04/2015, a qualidade de segurada restou demonstrada,
nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê
a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período
de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único,
do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91
consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se
sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos,
já que dela retira seu fundamento de validade.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a
carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado
pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada
da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício está previsto no art. 71 da Lei nº
8.213/91. Mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista
que não houve insurgência da parte autora.
- A correção monetária e juros de mora incidem nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE
nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. TRABALHADORA URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado
no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos,
de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta
com intuito de obter benefício previdenciário. Ainda que o pagamento do...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHO MENOR QUE TAMBÉM
AJUIZOU AÇÃO PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO ANULADO, DE OFÍCIO,
A PARTIR DA CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
- Da documentação de fls. 157/160 extrai-se que o filho menor do de
cujus também pleiteou judicialmente a implantação do benefício, sendo
que o pedido foi julgado procedente e, segundo consulta feita nesta data,
os autos se encontram na Subsecretaria da Vice-Presidência desta E. Corte
ante a interposição de recursos às instâncias superiores.
- Assim, e ante a impossibilidade de reunião dos feitos nesta fase processual,
deve-se reconhecer, na hipótese em questão, que eventual direito da autora
ao recebimento da pensão por morte ora pleiteada implicará em interferência
direta na esfera de direitos do beneficiário na condição de companheira,
à medida que resultará em exclusão de dependente e/ou desdobramento de
benefício já concedido, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91, o qual
determina que a pensão, havendo mais de um dependente, será rateada entre
todos em partes iguais.
- Nessa diretriz, é nulo, ab initio, o processo, pois, tratando-se de
ação em que se postula o direito ao recebimento de pensão por morte já
concedida a outro dependente, mister se faz a citação deste, a fim de que
venha integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário,
nos termos do art. 114 do CPC, visto que a sentença proferida nos autos
produzirá efeitos para todas as partes.
- Assim, a r. sentença proferida não pode subsistir, ante a nulidade
do processo, a qual decreto de ofício, a partir dos atos posteriores à
contestação. Por conseguinte, torno sem efeito todos os atos decisórios
subsequentes exarados pelo Juízo a quo, devendo o feito ser remetido à
primeira instância para o seu regular prosseguimento, com a devida citação
da litisconsorte e realização dos demais procedimentos necessários ao
deslinde da demanda.
- Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. FILHO MENOR QUE TAMBÉM
AJUIZOU AÇÃO PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCESSO ANULADO, DE OFÍCIO,
A PARTIR DA CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
- Da documentação de fls. 157/160 extrai-se que o filho menor do de
cujus também pleiteou judicialmente a implantação do benefício, sendo
que o pedido foi julgado procedente e, segundo consulta feita nesta data,
os autos se encontram na Subsecretaria da Vice-Presidência desta E. Corte
ante a interposição de r...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL, À ÉPOCA
DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. O regramento jurídico do Código
de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada,
prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do
art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será recebida
somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que autorizar
a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a execução
provisória.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 24/12/11, encontra-se devidamente
comprovada pela cópia da certidão de óbito acostada ao feito (fl. 08).
- A condição de segurado restara incontroversa (fls. 34).
- No concernente à condição de dependente, resta evidenciado do texto legal
anteriormente mencionado que o (a) companheiro(a) assume a situação jurídica
de dependente, para fins previdenciários, desde que esteja caracterizada
a união estabilizada nos termos constitucionalmente previstos. Não há
necessidade de comprovação de lapso temporal de vida em comunhão, nem de
demonstração da dependência econômica, eis que esta é presumida.
- Com efeito, alegando a parte autora a convivência em público com o falecido
(e por mais de mais de vinte anos), trouxera as seguintes cópias: - certidão
de óbito, na qual consta que o de cujus era divorciado e residia na Estrada
dos Fernandes, nº 1280, Condomínio São Sete, Arujá/SP, mesmo endereço
da requerente (fl. 02 e 08). Além disso, a requerente foi a declarante; -
cópia de contrato particular de reconhecimento de união estável cumulado
com cessão de direitos e obrigações contratuais, datado de 10/08/11
(fls. 11-13); - cópia de proposta de adesão ao plano funerário em nome da
requerente, datado de 09/11/05, na qual o falecido consta como seu dependente
(fls. 18); - comprovante fiscal de contratação de serviços funerários/de
sepultamento do de cujus, constando a parte autora como responsável pelos
pagamentos (fls. 16).
- E no caso sub judice, da análise dos documentos apresentados, infere-se
a união estável, duradoura até o óbito - como sustentado na inicial.
- De mais a mais, os depoimentos das testemunhas corroboram a união estável,
robustecendo o conteúdo da prova material.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do
requerimento administrativo, visto que o mesmo foi realizado após decorridos
mais de 30 (trinta) dias da data do óbito (art. 74. II, Lei 8.213/91).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL, À ÉPOCA
DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. O regramento jurídico do Código
de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada,
prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do
art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será recebida
somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que autorizar
a antecipação dos efeitos da tutela, não obsta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Inicialmente, quanto à preliminar de inadmissibilidade recursal aduzida pela
parte autora, apesar de a apelação do INSS não ser um primor de clareza
e precisão; rebate os fundamentos da sentença quanto à comprovação de
presença dos agentes nocivos no ambiente laboral, que ensejam o reconhecimento
da especialidade do labor e o consequente deferimento de aposentadoria
especial; tudo de modo a permitir o exercício do contraditório.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Rejeitadas as preliminares. Apelo da Autarquia improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Inicialmente, quanto à preliminar de inadmissibilidade recursal aduzida pela
parte autora, apesar de a apelação do INSS não ser um primor de clareza
e precisão; rebate os fundamentos da sentença quanto à comprovação de
presença dos agentes nocivos no ambiente laboral, que ensejam o reconhecimento
da especialidade do labor e o consequente deferimento de aposentadoria
especial; tudo de modo a permitir o exercício do contraditó...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da competência: Inicialmente, a ação foi ajuizada para concessão de
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, conforme afirma
o autor na exordial. O feito tramitou perante a Justiça Estadual e sobreveio
sentença. Interposto o recurso de apelação e encaminhado ao Tribunal de
Justiça de São Paulo, aquela Corte decidiu pela sua incompetência para
julgamento da demanda, tendo em vista que não há nexo de causalidade entre
a incapacidade e o acidente (fls. 299-303).
2. Com efeito, ao submeter-se à perícia médica, restou constatada que a
incapacidade laborativa do autor não decorre do acidente sofrido. Quanto ao
mais, a questão será analisada em conjunto com o mérito, quando da análise
dos requisitos legais ao benefício.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
6. Observa-se que a parte autora é nascida em 12/11/1930 e faleceu em
01/03/2006, e teve como atividade profissional a de "prensista", "apontador"
e "motorista" (fls. 09-12). Consta da CTPS que sofreu acidente do trabalho
em 09/03/79.
7. Consoante inicial, afirma o autor que "em razão do acidente, o autor
perdeu toda a sua capacidade de trabalhar. Sequer consegue se locomover, eis
que a perna acidentada não permite movimentar-se." Ao autor foi concedido
auxílio-acidente a partir de 10/03/79 (fl. 63).
8. Realizado exame médico pericial em 22/05/2002 (fls. 146-156), o Expert
fez a seguinte constatação e concluiu: (...) Nestes termos, concluímos
que o Autor Naelson Pimentel se encontra inválido para o trabalho. Todavia,
na História do Acidente do Trabalho, o Obreiro alega que no infortúnio
ocorrido em 03/09/77 foi acometido unicamente de sequela no 5º dedo da mão
esquerda. Entretanto, na inicial do feito o Procurado do Autor refere que o
Autor 'sequer consegue se locomover, eis que a perna acidentada (o grifo é
deste Perito Judicial) não permite movimentar-se." E importante informar que a
hipertensão arterial com repercussões sistêmicas (cardiopatia hipertensiva)
é patologia de natureza extra-laborativa e sem nexo com o trabalho. ..."
9. Anexo ao laudo, o autor trouxe exame de raio-x do fêmur direito.
Ao se manifestarem acerca do laudo médico, as partes não requereram perícias
complementares, e às fls. 193 o Magistrado deu por encerrada a instrução.
10. Dessa forma, a controvérsia apontada pelo recorrente foi solucionada
pelas provas apresentadas, de modo que a parte autora preenche os requisitos
legais à aposentadoria por invalidez concedida na sentença. Destaca-se que o
benefício tem natureza previdenciária, tendo em vista que o Expert do Juízo
afastou o nexo de causalidade entre o acidente e a causa da incapacidade
laborativa.
11. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo
inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que
constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
12. Nessa linha, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos. Precedentes.
13. Portanto, agiu com acerto o Juízo a quo, porquanto o termo inicial do
benefício é devido a partir da citação, visto que ausente o requerimento
administrativo.
14. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da competência: Inicialmente, a ação foi ajuizada para concessão de
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, conforme afirma
o autor na exordial. O feito tramitou perante a Justiça Estadual e sobreveio
sentença. Interposto o recurso de apelação e encaminhado ao Tribunal de
Justiça de São Paulo,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 56 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelho
direito, é diabética e faz tratamento de episódio depressivo. Ela
também foi submetida a osteossíntese nos maléolos direitos após
fraturas que estão consolidadas. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico
intenso. Não existe incapacidade para outras atividades. Pode continuar a
desempenhar as atividades que desempenhava, assim como outras compatíveis
com suas limitações e condições físicas.
- Constou, ainda, do laudo pericial, que, ao exame físico dos membros
inferiores, a autora apresentou movimentos articulares sem limitação
e simétricos; rotação interna e externa das coxas, flexão e
extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada
bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Lasègue
negativo bilateralmente. Sentada, estendeu os membros inferiores até 180º
e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Força de extensão
dos háluces conservada. Caminha na ponta dos pés e nos calcanhares.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica
judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam
de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Recurso adesivo
prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 56 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão do menisco do joelho
direito, é diabética e faz tratamento de episódio depressivo. Ela
também foi submetida a osteossíntese nos maléolos direitos após
fraturas que estão consolidadas. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente pa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram, ao
menos em sede de cognição sumária, que a recorrente, nascida em 19/01/1969,
empregada doméstica, é portadora de lombalgia crônica e claudicação
secundária à espondilolistese, submetida à artrodese lombar com fixador
metálico, realizada em 10/12/2015, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de
auxílio-doença, no período de 10/12/2015 a 23/09/2016, tendo ajuizado
a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 09/12/2016, quando
ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos
do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu
exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o
juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu,
o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto
àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença ao ora
agravante. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por
embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico a presença de elementos que demonstram, ao
menos em sede de cognição sumária, que a recorrente, nascida em 19/01/1969,
empregada doméstica, é portadora de lombalgia crônica e claudicação
secundária à espondilolistese, submetida à artrodese lombar com fixador
metálico, realizada em 10/12/2015, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado r...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594030
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos
documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que
demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida,
nascida em 07/04/1973, é portadora de sequela terapêutica de câncer de
mama esquerda, após mastectomia e linfadenectomia axilar, apresenta dor local
com efeitos parestésicos e motores, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitado para o trabalho, nos termos do atestado médico juntado.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora agravada, recebeu
auxílio-doença, no períodos de 09/08/2013 a 17/04/2015 e de 16/06/2015
a 25/04/2016, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em
22/07/2016, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência
Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos
documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que
demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida,
nascida em 07/04/1973, é portadora de sequela terapêutica de câncer de
mama esquerda, após mastectomia e linfadenectomia axilar, apresenta dor local
com efeitos parestésicos e motores, encontrando-se ao menos temporariamente
incapacitado para o traba...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595152
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos
documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que
demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida,
nascida em 17/01/1946, é portadora de coronariopatia, ao menos temporariamente
incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida efetuou
recolhimentos como segurada facultativa, no período de 01/07/2008 a 31/10/2015
e de 01/12/2015 a 30/11/2016, bem como recebeu auxílio-doença de 06/12/2015 a
06/10/2016, em razão de fratura na perna, tendo ajuizado a ação subjacente
ao presente instrumento em 01/11/2016, quando ainda mantinha a condição
de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei
n.º 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado
pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência,
há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Compulsando os autos, verifico, nos termos da decisão agravada e dos
documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos que
demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida,
nascida em 17/01/1946, é portadora de coronariopatia, ao menos temporariamente
incapacitada para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurado está indicada, vez que a ora recorrida efetuou
recolhimentos como segura...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594431
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 24/02/2011, momento em que a autarquia tomou conhecimento
da pretensão da autora, sendo que a especialidade do labor já estava
comprovada à época, por conta da presença do agente nocivo eletricidade,
por meio da apresentação do PPP de fls. 95/97.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 §...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 66/72, afirmou o esculápio encarregado
de exame que a autora, em 3/12/13, foi vítima de acidente, apresentando
fratura do colo do fêmur direito, tendo sido submetida à osteossíntese
da fratura. Queixa-se, atualmente, de dores na coluna lombar, no quadril
e joelho direitos, associados a limitação física e funcional e déficit
de marcha. Assim, concluiu que há incapacidade total e definitiva para o
trabalho.
III- In casu, a qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em
vista que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como
contribuinte facultativa, nos períodos de janeiro/11 a fevereiro/12 e
julho/13 a dezembro/13, sendo que a patologia incapacitante teve início em
dezembro de 2013.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 66/72, afirmou o esculápio encar...
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA.
I- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos
efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores
é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº
1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.,
j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece ser acolhido o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito da segurada
à aposentadoria postulada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos. Embora tenha ficado constatado que
a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação
mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a
submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91,
motivo pelo qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da
data da citação, em não havendo requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA.
I- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos
efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores
é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência
desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal
à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas
de natureza previden...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS. LIMITES CONSTITUCIONAIS.
- Embora a parte autora tenha pedido apenas a cessação dos descontos,
observo que a discussão de fundo diz respeito à data de início do
auxílio-doença NB 31/502.454.389-7, fixada inicialmente em 21/02/2005 e
posteriormente revista para 23/03/2005, por ser esta a DER.
- Caso se entenda que o benefício é uma continuação do NB 31/502.124.991-2,
com DIB em 22/09/2003 e DCB em 20/02/2005, o mesmo teria sua DIB fixada
imediatamente após a cessação do NB 31/502.454.389-7. Caso se entenda
que não há continuidade, como entendeu a 5ª CaJ do Conselho de Recursos
da Previdência Social (fls. 42/43), a DIB deveria ser fixada na DER.
- Ausentes documentos médicos que permitam aferir se há continuidade entre
os auxílios-doença, entendo que deve prevalecer o entendimento consolidado:
quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Acerca dos desconto dos valores indevidamente pagos, entendo que o desconto
não pode superar os 30% ou avançar sobre o salário mínimo, nos termos
do v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no agravo de instrumento
nº 2008.03.00.025085-2 que afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30%
do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não
pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201,
§ 2º, da Constituição Federal."
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA
DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS. LIMITES CONSTITUCIONAIS.
- Embora a parte autora tenha pedido apenas a cessação dos descontos,
observo que a discussão de fundo diz respeito à data de início do
auxílio-doença NB 31/502.454.389-7, fixada inicialmente em 21/02/2005 e
posteriormente revista para 23/03/2005, por ser esta a DER.
- Caso se entenda que o benefício é uma continuação do NB 31/502.124.991-2,
com DIB em 22/09/2003 e DCB em 20/02/2005, o mesmo teria sua DIB fixada
imediatamente após a cessação do NB 31/502.454.389-7...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção
de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado
da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para
a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização
de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade
para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção
da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial. O referido benefício está disciplinado pelos
arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º
da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de
aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros
elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico
visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/03/1980 a 30/11/1984 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor
orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 126/127);
de 02/01/1985 a 29/06/1993 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor
orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 128/129);
de 01/03/1995 a 01/10/2009 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor
orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 128/129);
e de 01/07/2010 a 02/10/2012 - Agentes agressivos: névoa de tintas, vapor
orgânico e solventes, de modo habitual e permanente - PPP (fls. 100/101 e
130/131).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se
que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos
laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E,
neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente
e indica o representante legal, bem como os responsáveis pelos registros
ambientais.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova
de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes
nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a
utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que
não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova , limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 24/04/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EPI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção
de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado
da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para
a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização
de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- A alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da
tutela deve ser rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes
Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado ao benefício postulado. Outrossim,
não há que se falar em necessidade de prestação de caução.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 12/03/2015, momento em que a autarquia tomou conhecimento
da pretensão da autora, não havendo parcelas prescritas, eis que a demanda
foi ajuizada em 29/10/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, d...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR.
I- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de
início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80%
(oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
II- Dessa forma, tendo em vista a jurisprudência pacífica no sentido de que
o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
III- No presente caso, a parte autora pleiteia o recálculo da "da renda
mensal inicial de seu benefício (ou do benefício que deu origem a sua
pensão por morte)" (fls. 7 vº). O benefício originário foi deferido em
28/7/00 (fls. 14), a pensão por morte da parte autora foi concedida somente
em 19/2/03 (fls. 15). Tendo a presente ação sido ajuizada em 13/4/11,
ou seja, antes do acordo judicial homologado na Ação Civil Pública nº
0002321-59.2012.4.03.6133, transitado em julgado em 5/9/12. Observa-se que
o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de
propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes
ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição
Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
IV- A homologação de acordo na ação civil pública não é apta a
caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que não há
prova, nos autos, de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos
os valores decorrentes da revisão ora pleiteada. Outrossim, a sentença
proferida na ação civil pública, não tem o condão de prejudicar a
tramitação das ações individuais anteriormente ajuizadas. Não obstante
o INSS tenha reconhecido o direito à revisão administrativa decorrente
do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, por meio do Memorando Circular
Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, foram editados,
posteriormente, os Memorandos Circulares Conjuntos nº 19/INSS/DIRBEN, de
2/7/2010, e nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, os quais, respectivamente,
sobrestaram e restabeleceram a referida revisão, ocasionando incertezas
quanto aos direitos dos segurados, motivo pelo qual considera-se presente
o interesse de agir da parte autora.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERESSE
DE AGIR.
I- In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado
na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão
dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de
início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80%
(oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição.
II- Dessa forma, tendo em vista a ju...